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Com a iminência do final do ano sempre aumenta a demanda das atividades do departamento pessoal. São várias folhas a mais para preparar, além de adiantar os trabalhos de dezembro para as férias coletivas. Vamos listar alguns lembretes sobre questões importantes que devem ser levadas em consideração.
Adiantamento de 13°:
- Deve ser pago de fevereiro até 30 de novembro e não precisa ser no mesmo mês para todos os trabalhadores.
- O valor equivale a metade do salário recebido no mês anterior ao pagamento. Para os admitidos durante o ano, o valor corresponde a metade da proporção do tempo em que trabalhou, ou seja, 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a quinze dias.
- Não incide INSS e nem IRRF.
- O FGTS sobre o adiantamento tem o mesmo prazo de recolhimento da folha normal da competência em que foi pago.
13° Salário integral:
- A obrigatoriedade de pagamento é até o dia 20 de dezembro.
- O valor base a ser considerado é o salário do próprio mês de dezembro.
- Deve ser proporcionalizado em casos de admissão durante o ano e alguns afastamentos, como por exemplo, o auxílio doença.
- A apuração dos valores que compõem as médias deve ser efetuada de janeiro, ou o mês de admissão, até o mês de novembro.
- Incide INSS sobre o valor integral, de forma apartada da folha normal.
- O recolhimento dos valores de INSS sobre o 13° tem o mesmo prazo do seu pagamento: 20/12. Se não for dia útil, o pagamento deve ser antecipado.
- Incide IRRF sobre o valor integral do 13° salário, de forma exclusiva na fonte, e seu vencimento obedece à regra de recolhimento geral: 20º dia do mês subsequente ao pagamento.
- O FGTS incide apenas sobre a diferença, ou seja, a base tributada no adiantamento do 13° salário deve ser diminuída do valor integral. Tem o mesmo prazo de recolhimento da folha normal de dezembro.
Férias coletivas:
- As regras de cálculo, tributos e prazo de pagamento são as mesmas das férias individuais.
- Há obrigatoriedade de comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, informando as datas de início e fim das férias e quais os estabelecimentos ou setores serão abrangidos. As microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas dessa comunicação.
- Nesse mesmo prazo a empresa deve informar o sindicato representativo da categoria profissional, bem como fixar avisos visíveis a todos nos locais de trabalho.
- É possível particionar as férias coletivas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
- Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se um novo período aquisitivo na data de início do gozo.
- Para férias coletivas, só é possível pagar o abono pecuniário se houver acordo coletivo entre a empresa e o sindicato da categoria profissional, mesmo que haja requerimento individual para a concessão do abono.
Folha de dezembro:
- A particularidade aqui é que a diferença dos valores de média de 13° salário deve ser reapurada, considerando o mês de dezembro e paga junto nesta folha de salário.
Obrigações acessórias:
- O 13° salário possui uma entrega anual específica ao eSocial. Até o dia 20 de dezembro é necessário:
- Enviar o evento S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
- Enviar o evento S-1280 – Informações Complementares aos Eventos Periódicos (para empresas do CPRB ou do Simples Nacional com atividades concomitantes) .
- Enviar o evento S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos.
- Transmitir a DCTFWeb no e-Cac.
- Não é necessário enviar folha anual sem movimento. No eSocial, o conceito de folha “sem movimento” não se aplica à folha anual (décimo terceiro). Caso não exista informação de remuneração devida referente a décimo terceiro, não deve ser enviada a escrituração.
NOVIDADES DO SETOR
FGTS Digital:
- Este é o primeiro ano onde o FGTS sobre o 13° será recolhido no FGTS Digital. Para o pagamento do FGTS sobre a 2ª parcela do 13º salário, o FGTS Digital utilizará as informações declaradas pelo empregador na folha de 13° salário (folha anual), que terá o mesmo vencimento do FGTS da competência dezembro. A empresa poderá gerar uma guia separada com esses valores, ou incluir com outros débitos numa mesma guia.
Nova versão do eSocial:
- No início de dezembro entrará em produção a versão S-1.3 do eSocial. Apesar de ter muitas alterações, o impacto é essencialmente técnico e não altera processos do departamento pessoal. No entanto, é importante observar uma questão aqui: os pagamentos efetuados a partir de 01/01/2025, enviados através do evento S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho do eSocial, já alimentarão a DIRF mensalmente. Logo, caso algum processo ainda seja feito de forma manual pelos usuários no próprio programa validador da DIRF, precisará ser efetuado integralmente em seu sistema de folha de pagamento. Do contrário, não haverá como informar ao governo.
Reoneração da folha de pagamento para empresas com CPRB:
- Ao fazer o planejamento tributário para 2025 para avaliar se a empresa vai optar pelo pagamento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, é necessário considerar a reoneração gradual da folha de pagamento trazida pela Lei 14.973/2024. Ela determina um percentual de 5, 10 e 15% a ser aplicado, respectivamente, nos anos de 2025, 2026 e 2027, sobre a parcela desonerada pela CPRB da folha de pagamento. A partir de 2028 não haverá mais possibilidade de opção pela CPRB e os recolhimentos de contribuição previdenciária ocorrerão integralmente sobre a folha de pagamento.
Isto posto, ressaltamos que há várias minúcias que não foram aqui descritas, sob pena de nos alongarmos muito neste artigo. Em caso de necessidades mais específicas, converse sempre com seu contador ou setor jurídico, conforme o caso.