Tabela do INSS 2024: O que fazer até a publicação?

Todo início de ano há uma corrida desesperada pela nova tabela do INSS. 

A reclamação é geral e constante de que o governo demora para disponibilizá-la, principalmente quando o valor do salário mínimo é anunciado em dezembro ou logo no início do ano.

Foi o que ocorreu hoje com a publicação do Decreto 11.864/2023, estabelecendo o salário mínimo com vigência a partir de 01/01/2024.
  • R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) por mês;
  • R$ 47,07 (quarenta e sete reais e sete centavos) por dia ;e
  • R$ 6,42 (seis reais e quarenta e dois centavos) por hora.

Mas vamos aos fatos: 

A crença comum é de que a tabela previdenciária está vinculada ao salário mínimo e que se trata de displicência governamental quando ela não é disponibilizada em conjunto com este. No entanto, a realidade é outra e tem origem em disposições legais. 

Desde 2004, a tabela do INSS deve ser atualizada anualmente, tendo como índice base o INPC. A definição é que a atualização deve ser realizada na mesma competência do reajuste do salário mínimo 1

Traduzindo a regência dos dispositivos listados na nota do parágrafo anterior é que: a tabela deve ser reajustada em janeiro de cada ano pelo INPC acumulado do ano anterior.  

Contudo, os índices são disponibilizados, pelo IBGE, entre os dias 8 e 10 (dez) de cada mês, relativos à variação do mês anterior. Portanto, o índice acumulado do ano anterior, somente é conhecido a partir do dia 10 de janeiro. Por essa razão é que, anualmente, a nova tabela somente é disponibilizada após este dia.

▶️O que fazer, neste período, se há férias e/ou rescisões a calcular?◀️

a) Clonar a tabela do ano anterior,

Indicar a vigência de 01/01/2024 a 31/12/2024. 

No JB Folha, se tudo ocorreu dentro do esperado (havendo conexão de internet), esse procedimento foi realizado automaticamente e, neste ano, de quebra, já atualizou o novo salário mínimo, em razão da divulgação precoce.

b) Quando a tabela for publicada:

Atualizar os valores de acordo com a publicação. 

Da mesma forma que no item anterior, nosso sistema busca em nuvem os novos valores automaticamente. Quando isto acontece, alertamos, na aplicação, e indicamos o caminho para a devida conferência.

c) Procedimentos adicionais:

É provável que o valor do desconto do trabalhador, calculado com a tabela do ano anterior, ficou maior que o devido, em razão da variação das faixas. 

Após a atualização da tabela, será necessária a realização de alguns procedimentos:

c.1) Rescisões:

Recalcular a rescisão e retificar o evento S-2299, S-2399 ou S-1200, para ajustar o valor da previdência ao devido que, na grande maioria, ficará menor. Assim, por consequência, ficará com um líquido maior. 

Apurar a diferença entre as rescisões e complementar o pagamento ao trabalhador.

Se esses processos não forem realizados, o valor da previdência na DCTFWeb não fechará com o detalhado pelo JB Folha no espelho da DCTFWeb, gerando alerta de divergência previdenciária.

Bete, mas  por qual motivo?

Acontece que, em dezembro, no eSocial, é bloqueada a recepção dos eventos S-1200, S-2299 e S-2399, enquanto a tabela não for atualizada. Portanto, somente haverá recepção deles após o desbloqueio, ou seja, já com a nova tabela, portanto, o eSocial calcula o desconto pelas novas faixas.

Como não é possível bloquear o sistema de folha para não permitir calcular eventos como férias e rescisão, face aos prazos legais, permitimos o cálculo pela tabela passada, gerando, assim, as possíveis diferenças.

c.2) Férias:

Não há procedimento adicional a realizar tendo em vista que a periodicidade de apuração da previdência é mensal e por regime de competência.

Assim, o sistema JB Folha, no cálculo da folha do mês de janeiro (se a tabela nova estiver correta), realiza uma nova apuração da base de cálculo previdenciária, considerando tanto as verbas de férias quanto as mensais, devolvendo ao trabalhador a diferença do desconto a maior, se ocorreu. 

Portanto, os valores se ajustam por integrarem o mesmo evento S-1200.

Feliz ano novo a todos.

1 – Redação atual do §1º, do art. 20, da Lei 8212/1991, combinado com a redação atual do art. 29-B e 41-A da Lei 8213/19991.

2 – Se a base de cálculo, no momento do cálculo com a tabela desatualizada, ficou na primeira faixa, não haverá diferença, ou se passou alguns reais da primeira faixa, em razão dos arredondamentos, também pode não haver diferença.



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