Tem GFIP pra retificar ou enviar? Faça logo… vem multa da RFB aí!

Soube de fonte fidedigna que a RFB está preparando um presentinho de Natal: 100 mil notificações serão expedidas até o final do ano, para quem enviou GFIP fora do prazo ou está devendo, ou está com divergências de GFIP.
A GFIP retificadora não gera multa, conforme a Solução de Consulta abaixo, porém as GFIPs entregues fora do prazo (ou não entregues ainda) podem gerar multa sim, e salgada: 2% por mês, limitada a 20%, do valor declarado (ou real), conforme artigo 32-A da Lei 8.212/91.
Então, o que está esperando? Vamos fazer horas extras para deixar as GFIPs em dia, pessoal do departamento!

Boa noite!

Zê (Zenaide Carvalho)

 
Lei 8.212/91:

  Art. 32-A.  O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
        I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e
        II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.
        § 1o  Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
        § 2o  Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas:
        I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
        II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
        § 3o  A multa mínima a ser aplicada será de:
        I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
        II  R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 DE 02.02.2012
 D.O.U.: 22.02.2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: GFIP. INFRAÇÕES. CORREÇÃO. RETIFICADORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A entrega da GFIP retificadora antes do início de qualquer procedimento fiscal, acompanhada, se for o caso, do pagamento das contribuições e dos acréscimos moratórios devidos, exclui a responsabilidade pelo cometimento de infrações decorrentes de erro ou omissão de informação na declaração, excetuada a penalidade relativa a atraso na entrega do instrumento declaratório original.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 138; Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, IV. Dispositivos Infralegais.Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 472 e 476; Instrução Normativa RFB nº 880, de 2008, anexo único.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA – Chefe

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