No “Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 010/2012” o fisco encaminhou posicionamento quanto ao tratamento da codificação das mercadorias nos estabelecimentos varejistas de combustíveis (postos), conforme texto abaixo e de acordo com a regulamentação da Portaria SEF 274/2009 que alterou a Portaria SEF 378/1999. Esta última regulamenta as disposições do SINTEGRA que é adotado, também pelo PAF/ECF quando da emissão pela própria máquina ou por sistema informatizado.
“Codificação das Mercadorias:
1) No ECF e PAF deve ser utilizado como código do produto o Código de Barras da mercadoria, seja ele o GTIN (Global Trade Item Number) ou o EAN (EuropeanArticleNumbering), conforme cláusula 54 do Convênio ICMS 09/2009. O código próprio somente pode ser utilizado quando o produto não possuir código de barras;
2) Na NFe e EFD há espaço para indicação do código próprio e do Código de Barras se existir para o produto, seja ele GTIN ou EAN, nos termos do Ajuste SINIEF 16/2010 e orientação contida nos quadros H e I do Manual de Orientação da NFe; e Campos 02 e 04 do Registro da EFD. Assim sendo, se houver código de barras para o produto é obrigatório a indicação de ambos, mesmo que a empresa tenha adotado o código de barras para o código próprio;
3) Considerando que os combustíveis não possuem Código de Barras (GETIN ou EAN), a Portaria SEF 274/2009 determinou que os estabelecimentos cuja atividade é o comércio varejista de combustíveis,devem utilizar no ECF/PAF o Código do Produto da ANP;
4) Caso não tenha sido utilizado o Código do Produto fixado pela ANP será admitida, excepcionalmente até Competência 12/2012, a entrega dos arquivos do SINTEGRA e da EFD, com o Código Próprio das mercadorias, desde que realizada pelo contabilista ou contribuinte, o relacionamento ou vinculação do Código Próprio utilizado pelo estabelecimento com o Código da ANP. Se for o caso, utilize a aplicação “PMPF-Vinculação de Produtos” disponibilizada no Perfil “Contabilista–Serviços”, do S@T. Esta aplicação será disponibilizada a partir de 01/07/2012. Será necessário informar somente uma única vez, os códigos próprios utilizados somente dos combustíveis e os correspondentes da ANP.” (grifo nosso)
É importante observar que o Correio Eletrônico supracitado foi editado à época em razão da legislação vigente no “Registro 0206” (Guia Prático da EFD, versão 2.0.9, publicada em maio/2012). Esta não previa a indicação do código da ANP para os estabelecimentos de Postos de combustíveis. Era a seguinte redação à época:
“REGISTRO 0206: CÓDIGO DE PRODUTO CONFORME TABELA PUBLICADAPELA ANP (COMBUSTÍVEIS)
Este registro tem por objetivo informar o código correspondente ao produto constante na Tabela da Agência Nacional de Petróleo (ANP) para os produtos denominados “Combustíveis”.
Deve ser apresentado apenas pelos contribuintes produtores, importadores e distribuidores de combustíveis.”(grifo nosso)
Para suprir esta lacuna na normatização nacional da EFD, a fim de permitir que o Estado de Santa Catarina apurasse mensalmente o PMPF, o fisco de Santa Catarina editou o já mencionado Correio Eletrônico Circular e, ao mesmo tempo, encaminhou alteração para incluir na EFD, a obrigatoriedade de indicação, também pelos postos de combustíveis, do código da ANP na EFD.
Ocorre que, por se tratar de uma obrigação específica e possuir norma especialista, qualquer alteração posterior da EFD se sobrepõe às definições regulamentares anteriores ou instruções. Assim sendo, a partir da versão 2.0.10, publicada em junho de 2012 e com vigência a partir do mesmo mês, a EFD passou a normatizar que, inclusive para os postos de combustíveis, a indicação do Código da ANP deveria estar contido no Registro 0206, conforme redação sugerida por Santa Catarina. Veja nova redação:
“REGISTRO 0206: CÓDIGO DE PRODUTO CONFORME TABELA PUBLICADA PELA ANP (COMBUSTÍVEIS)
Este registro tem por objetivo informar o código correspondente ao produto constante na Tabela da Agência Nacional de Petróleo (ANP) para os produtos denominados “Combustíveis”.
Deve ser apresentado apenas pelos contribuintes produtores, importadores, distribuidores e postos de combustíveis.”(grifo nosso)
À luz da legislação vigente, fazendo uma interpretação sistemática, concluímos que:
1) Morre na Escrituração Fiscal Digital – EFD a determinação de indicação do código da ANP no campo 02 do Registro 0200 e nasce a obrigatoriedade de indicação do código da ANP no registro próprio, ou seja, no 0206;
2) Permanecem os efeitos do Correio Eletrônico Circular, exclusivamente para efeitos de ECF e SINTEGRA.
Desta forma a regra, A PARTIR DE JUNHO/2012, passou ser assim aplicada:
a) Envio de código para impressão do Cupom em ECF:
a.1) Para combustíveis, em lugar do código próprio, enviar o código da ANP.
a.2) Para produtos que possuírem código de barras (GTIN, EAN, UPC ou qualquer outro), enviar este código no lugar do código próprio.
a.3) Se não se enquadrar em nenhum item acima, ou seja, a regra geral, enviar código próprio.
b) SINTEGRA:
Segue a regra do item a.
c) NF-e:
Todas as informações de produtos e serviços da NF-e devem ser indicadas nas tags Filhas do Grupo H:
c.1) Código próprio: Deve ser indicado no grupo de detalhamento I, mais especificamente no ID I02 sob denominação “cProd”.
c.2) Código de barras: Deve ser indicado também no grupo de detalhamento I, no ID I03 sob denominação “cEAN”.
c.3) Código da ANP: Deve ser indicado no grupo de detalhamento L, no ID L102 sob denominação cProdANP.
d) EFD:
d.1) Código próprio: Dever ser aposto no campo 02 – COD_ITEM do Registro 0200.
d.2) Código de Barras: Deve ser indicado no campo 04 – COD_BARRA do Registro 0200.
d.3) Código da ANP: Para cada Registro 0200 correspondente a combustíveis, deve existir um Registro 0206, sendo no campo 02 – COD_COMB, ser indicado o código correspondente a tabela da ANP.
É claro que a adoção do código da ANP como código próprio pode ser realizado por qualquer estabelecimento em qualquer Estado, porém isto não o dispensa de repetir o código da ANP no registro 0206 quando da entrega da EFD.
Também, não há impedimento quanto à adoção desta codificação a qualquer momento pelas empresas desde que seja indicada a alteração de código no Registro 0205 e de que o código novo ou antigo não seja utilizado na mesma competência.
Exemplo: Se o combustível gasolina comum foi cadastrada com código 1 (um) e a empresa quer, a partir do dia 01/07/2013, adotar o código 320102001, é possível, desde que o código novo. 320102001, não esteja em uso, bem como o código 1 (um) não seja utilizado em julho/2013.
Autora:
Elisabete Jussara Bach
JB Software Ltda – Gerente de TI e Produção
Técnica Contábil, Bacharel em Direito, Bacharel em Sistemas de Informação, Pós Graduanda em Direito Tributário.
*Escrito em 09/09/2013. Pode ser reproduzido, desde que citados autora e fonte.
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1 comentário
Autor
De: Roque Bach
9 de set (9 dias atrás)
para mim
Prezada Elisabete!
Resumindo, a Portaria SEF 274/2009 – que tratou da codificação dos produtos nos documento fiscais e registros magnéticos – alterou a Portaria SEF 378/99 que disciplina a regulamentação relativa ao SINTEGRA e, por conseqüência, o ECF.
O Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/010/2012, foi além e abordou a codificação dos produtos na Escrituração Fiscal Digital – EFD limitando-se, tão somente, a declarar o disposto na legislação específica da EFD, visto que, a legislação tributária Estadual não tem competência para tratar da EFD.
A Portaria SEF 274/2009 permanece em vigor e produz efeitos sobre SINTEGRA e EFD e, a legislação da EFD, a partir de Junho/2012, passou a exigir a indicação do Código da ANP como você menciona.
Diante do exposto suas conclusões estão corretas. Acrescento também, que não há impedimento em adotar na EFD, como código próprio, o código da ANP (o código próprio passaria o mesmo da ANP).
Att
Roque Bach
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Secretaria de Estado da Fazenda de SC
Matrícula 198.009-2
Fone (49) 3321-2852
Voip 108-2852