[important]SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 29 DE AGOSTO DE 2013[/important]
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA.
1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, ainda que algumas delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutiva.
2. Tais empresas, quando prestam serviços de empreitada parcial ou subempreitada, por não serem responsáveis pela matrícula das obras/serviços devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva em relação aos trabalhadores que atuam nessas obras/serviços, independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula CEI ou do fato de essa obra/serviço estar dispensada de matrícula, sendo o regime de tributação substituto: a) obrigatório, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013 e a partir de 01/11/2013 e, b) facultativo, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013.
3. A previsão contida no inciso V do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica às referidas empresas, uma vez que todos os seus serviços/atividades estão abrangidos pela contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta, inexistindo, neste caso, obra cujo recolhimento da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, tenha como base de cálculo a folha de pagamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Medida Provisória nº 612, de 2012, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 25, I e Anexo VII.
ALBA ANDRADE DE OLIVEIRA DIB
Chefe Substituta
[important]SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013 [/important]
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E EMPREGADOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA. SUBSTITUIÇÃO. GFIP. COMPENSAÇÃO.
1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, ainda que algumas delas não estejam contempladas no regime de tributação substitutiva.
2. A contribuição prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incidente sobre a receita bruta, substitui as contribuições previdenciárias descritas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, que tem como base de cálculo a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados e contribuintes individuais, inclusive os da área administrativa.
3. Na apuração da base de cálculo da contribuição substitutiva descrita no inciso IV do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deverão ser excluídas as receitas das obras de construção civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento.
4. No preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), até que os sistemas informatizados estejam ajustados para processarem as mudanças ocorridas na legislação, os valores da contribuição previdenciária patronal (20%) calculados pelo sistema Sefip e demonstrados no “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social”, nas linhas “Empregados/Avulsos” e “Contribuintes Individuais”, deverão ser somados e lançados no campo “Compensação”, para as empresas tributadas na forma do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art. 1º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
[important]SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 163, DE 5 DE AGOSTO DE 2013 [/important]
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA.
Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional, com atividade principal de construção civil enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, poderão estar sujeitas – a depender da legislação aplicável – à contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento).
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV; Lei nº 12.844, de 2013.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
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