A IN RFB 2.133/2023, publicada no DOU de 01/03/2023 prorroga a EFD REINF 2.1 para 21/09/2023, relativa aos dados de Rendimentos com retenção de IR e algumas isenções que tem obrigações de declaração, bem como das retenções das Contribuições de PIS, COFINS e CS ocorridas a partir de 01/09/2023, tendo como prazo de entrega 13/10/2023.
A versão 2.1 inova no seu processo de transmissão deixando-o mais ágil, por usar um modelo de transmissão mais moderno; porém, a grande mudança será a operacional, pois exigirá a escrituração e transmissão dos dados que antes eram enviados anualmente via DIRF (por totalizações) e agora necessitarão de envio mensal e abertos.
Esta prorrogação é bem-vinda, pois, permite uma comunicação mais ampla das mudanças, preparo dos sistemas emissores de Notas Fiscais ou faturas de cobranças, bem como das equipes que atuarão no processo.
Várias foram as entidades que entraram com pedido de prorrogação e vários foram os argumentos, mas, o principal se concentrou no tempo de paralelismo entre DIRF e a família 4000 (termo conhecido para o grupo de eventos relativos ao IR e Contribuições), ser muito elastecido, ou seja, nove meses.
Outro argumento bastante destacados é que as equipes que atuam na DIRF são, naturalmente, as mesmas que precisariam estar focadas nas mudanças de processos, pois a entrada da EFD REINF coincidia com a entrega da DIRF ano base 2022.
Por último, foi indicado o grande volume de obrigações existentes no primeiro semestre, sejam principais ou acessórias, e os profissionais contábeis precisam estar focados nelas, assim detalhadas:
- Alterações de obrigações acessórias como SPED Fiscal (e em alguns casos das declarações estaduais).
- Enquadramentos tributários.
- Adequações às mudanças de legislações estaduais e alíquotas.
- Fechamento de balanço.
- DIRPF.
- ECD.
- LCPDR.
- DMED.
- DIMOB.
- ECF.
Mas, fica a dica: não ignorem esta nova obrigação, principalmente, pela necessidade de entender as hipóteses tributárias e as datas dos fatos geradores, pois, a data de declaração do IRRF pode não coincidir com as das contribuições.
No caso de pagamentos a pessoas físicas, cuidados adicionais são necessários. Vejamos o exemplo de aluguéis pagos a prepostos ou intermediários (imobiliárias), se o proprietário é uma ou mais pessoas físicas:
a) na fatura de pagamento da imobiliária vem detalhados os dados dos proprietários?
b) a escrituração dos pagamentos é detalhada por proprietário para o recolhimento do IRRF pelo locatário?
Normalmente a resposta para esta pergunta é:
Mas o pagamento está sendo realizado para um CNPJ, a imobiliária!
🙂 Então, dá uma espiadinha na Solução de Consulta DIST/SRRF06 nº 95, de 05/10/2010
“… imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física a título de aluguel deve ser retido pela fonte pagadora, pessoa jurídica locatária, por ocasião do pagamento do aluguel à imobiliária…”
Um grande abraço.