Algumas perguntas têm sido bem recorrentes, tendo como principais as seguintes:
➡ O IRRF folha entrará na DCTFWeb?
➡ O IRRF folha será recolhido em DARF único?
A resposta é sim para as duas perguntas. Vejamos de forma detalhada as respostas para cada uma delas, pois para a segunda, a princípio, não o será para todos os períodos de apurações.
OBS: A prorrogação da EFD REINF, IN 2133/2023, não impacta no cronograma do eSocial e da DCTFWeb do IRRF folha. O O IRRF, PIS, COFINS e CS originários da EFD REINF não entrarão na DCTFWeb de maio/2023 e será publicado normativo quanto a este ponto. (Nota adicionada em 02/03/2023).
OBS2: Publicada a IN 2137/2023, confirmando que a DCTFWeb somente substituirá a DCTF PGD para os IRRFs originários do eSocial, com a inserção do art. 19-B na IN 2005/2021.
“Art. 19-B. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473.
§ 2º Caso a retenção relativa aos códigos previstos no § 1º se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.” (NR).” (nota adicionada em 24/03/2023).
Após a leitura deste artigo, veja explanações na prática neste vídeo.
O IRRF folha entrará na DCTFWeb?
Sim, a partir da competência maio/2023 para pagamento em junho/2023, ou seja, os eventos de folha de pagamento deverão ser enviados até 15 de junho de 2023 e com envio do fechamento da folha, evento S-1299, o sistema da DCTFWeb realizará a composição dos valores devidos para os IRs em uma linha específica, conforme imagem abaixo:


Imagem mais legível adicionada 21/05/2023.
Cada Natureza de Rendimento estará vinculada a um Código de Recolhimento, sendo que cada um destes códigos será detalhado ao expandir a linha Total IRRF.


Imagem mais legível adicionada 21/05/2023.
Os códigos serão mostrados de acordo com o fechamento de cada obrigação. Quando enviado somente o fechamento da folha (S-1299), os Códigos de Recolhimentos demonstrados nas linhas, serão exclusivamente os enviados via folha de pagamento ao eSocial. Após o envio da EFD REINF, serão mostrados também os valores declarados por esta obrigação.
Esta imagem mostra somente originários da EFD REINF, pois foram extraídas da apresentação realizada pelo Sr. Cláudio Maia no evento da FENAINFO sobre esta obrigação (por isto não estão muito legíveis, sugerimos assistir esta parte do evento), na qual fui a moderadora e podem ajudar todos a entender como ficará a DCTFWeb a partir de maio deste ano. Não trataremos da EFD REINF, pois há fortes indícios de uma prorrogação.
O IRRF folha será recolhido em DARF único?
Para os códigos de recolhimentos mensais, cujo vencimento é o dia 20 do mês subsequente, a resposta é sim, ou seja, ao emitir o DARF único pela DCTFWeb, os valores relativos à retenção de imposto de renda na fonte serão detalhados por Códigos de Recolhimento, nos moldes do exemplo da imagem abaixo:

Imagem trocada em 21/05/2023 por DARF emitido pela DCTFWeb
Mas e para as periodicidades de apurações diferentes de mensais ou cujo vencimento não é o dia vinte do mês subsequente?
Para estes casos o procedimento ainda não está pacificado, pois a RFB está tentando unificar as apurações e vencimentos. Porém, como esta mudança deve ser por Lei, depende do legislativo e é possível que até a entrada em vigência do recolhimento unificado não haja a modificação destes prazos (tabela de periodicidades).
Desta forma, para estes casos os recolhimentos deverão ser realizados de forma antecipada por meio de emissão de DARF numerado via SICALC Web, caso não se queira pagar o imposto com juros e multas.
Vejamos o caso de pagamento de um trabalhador residente no exterior, sem entrar em méritos de quando é considerado expatriado, residente no exterior, etc. Consideremos, para tal, que a apuração é diária, cujo vencimento é o dia da ocorrência do fato gerador, ou seja, o dia do pagamento realizado no exterior.
Neste caso, a solução será:
a) gerar o DARF do recolhimento antecipado via SICALC e recolher este DARF;
b) enviar o evento S-1210 até o dia 15 do mês subsequente, ou dia útil imediatamente anterior;
c) transmitir a DCTFWeb até o dia 15 do mês subsequente, ou dia útil imediatamente anterior;
d) antes de emitir o DARF, ir na opção de abater pagamentos anteriores e marque-os;
e) emitir o DARF somente com o saldo remanescente a pagar.

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