
Foi publicada recentemente a IN 2.107/22, que traz alterações na IN 971/09:
A partir de agora, as empresas podem optar por incluir na folha de pagamento do mês atual, complementos de meses anteriores, que se tornaram conhecidos só depois do fechamento da folha que está sendo complementada.
Se isso for feito, precisa:
a) discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e
b) recolher, junto com a folha do mês atual, as contribuições sobre as parcelas desses meses anteriores.
Com essa opção, a empresa ficará dispensada da obrigação de retificar as declarações (eSocial) correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.
Isso significa que, ao calcular uma folha complementar por motivo diferente de Acordo/Convenção/Dissídio, não seria mais necessário reabrir cada uma das competências envolvidas, retificar os eventos de remuneração, fechar de novo, acessar cada DCTFWeb, efetuar a transmissão e imprimir o DARF previdenciário de cada mês com os valores complementares, multa e juros.
Ao que tudo indica, bastará enviar os S-1200-Remuneração de Trabalhador vinculado ao RGPS do mês em que está sendo feito o cálculo da folha de pagamento, onde serão gerados demonstrativos separados para cada cálculo complementar, com um indicativo próprio para a situação.
O primeiro passo para isso foi dado com a publicação da IN 2.107/22.
Agora, o governo precisará alterar os leiautes dos eventos envolvidos e o MOS – Manual de Orientação do eSocial, para indicar o formato técnico com que isso será feito. A partir daí analisaremos o que e como vamos ajustar o sistema para facilitar o processo de envio dos eventos.

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