FAQ 8.16 – Estou obrigada ao envio dos eventos S-2220 e S-2240?

Escrevemos a matéria “eSocial: é hora de enviar os eventos de SST” no dia 02/02/2022 e a publicamos no início do dia 03. Sua redação teve como base as disposições legais vigentes, sem considerar os pedidos das entidades partícipes do GT Confederativo, haja vista que ainda não havia posicionamento oficial.

O fato é que, próximo ao meio-dia, foi publicada, no eSocial, a FAQ 8.16 com o seguinte teor:

Não. Empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023. Assim, para a hipótese correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial não há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, nem mesmo do evento S-2220até a efetiva implantação do PPP eletrônico.

Mas e agora como ficou?

Resumidamente ficou assim:

a) Paralelismo do PPP digital e do PPP em Papel até 31/12/2022 para os expostos e opcional o paralelismo para quem não está exposto. Em outras palavras, deve-se enviar os S-2220 e os S-2240 ao eSocial e preencher o PPP em papel para entregar ao trabalhador.

OBS: PPP em Papel deverá ser entregue, só para os expostos, com os eventos até 31/12/2022.

b) A partir de 2023 o PPP Digital passa ser obrigatório para todos.

Explanado de forma mais contextualizada os prazos por eventos seguem as diretrizes abaixo:

a) CAT – Evento S-2210 a partir de:

– 13/10/2021: Para empresas do Grupo 1.
– 10/01/2022: Para empresas dos Grupos 2 e 3.
– 11/07/2022: Para empresas do Grupo 4.

b) ASO – Evento S-2220 e Agentes – Evento S-2240

Para analisar estes eventos é necessário entender que na IN 971/2015, indica que a partir do PPP Digital, a obrigatoriedade de envio dos eventos será para todos os trabalhadores. Antes disso, somente será exigido dos trabalhadores com exposição acima dos níveis de exposição, então, como o PPP Digital somente tem vigência a partir de 01/01/2023, a obrigatoriedade para todos os trabalhadores nasce nesta mesma data o que acabou gerando um escalonamento desta fase do SST:

b.1) Trabalhadores COM exposição:

Compreende-se neste roll aqueles trabalhadores que se encontram expostos aos agentes do Anexo IV do Decreto 3048/1999 (tabela 24 do eSocial), quando acima dos níveis de exposição. Para estes, então, devem ser enviados os eventos S-2220 e S-2240 ao eSocial, a partir de:

– 13/10/2021: Para empresas do Grupo 1.
– 10/01/2022: Para empresas dos Grupos 2 e 3.
– 11/07/2022: Para empresas do Grupo 4.

OBS 1: Paralelamente, até 31/12/2022, as empresas deverão fazer o PPP em papel e realizar os procedimentos de entrega seguindo os trâmites até hoje realizados. Ou seja, este se tornou um período de transição para que as empresas possam enviar, conferir e convalidar seus processos.

OBS 2: No PPP em papel somente devem constar as ocorrências de exposição (S-2240) até 31/12/2022, encerrando esta última ocorrência em 31/12/2022. Exemplo, se a última alteração for em 22/12/2022, ela deve constar no PPP papel com início nesta data e fim em 31/12/2022.

OBS 3: O último evento S-2240 enviado em 2022 será assumido como primeiro registro no PPP Digital. Pegando o exemplo anterior, o último evento foi o de 22/12/2022, este será mostrado ao trabalhador, no Meu INSS, no PPP Digital como iniciando em 01/01/2023, gerando assim uma continuidade entre os dois modelos.

b.2) Trabalhadores SEM exposição:

São todos os trabalhadores que não se enquadram no item b.1. e os eventos S-2220 e S-2240 deverão ser enviados ao eSocial, a partir de 01/01/2023, independente do grupo que a empresa pertence.

b.3) Paralelismo para todos os trabalhadores:

Durante o ano de 2022 as empresas podem optar por enviar os eventos dos trabalhadores não expostos.

A obrigatoriedade é dos expostos, mas se já houve preparo para enviar de todos, a empresa poderá fazê-lo sem impedimentos.

Lembrando, ainda, que para os não expostos, não há PPP em papel, bem como, da mesma forma que aos expostos, o último evento enviado em 2022 será assumido em 2023, sem a necessidade de uma nova carga.

A tabela prática dos prazos do eSocial você encontra em nossa wiki.

Novo salário mínimo 2022: veja como registrar o reajuste no eSocial Doméstico

Salário mínimo foi reajustado para R$ 1.212,00 a partir de 1º de janeiro

Medida Provisória nº 1.091/2021, de 30 de dezembro de 2021, reajustou o valor do salário mínimo para R$ 1.212,00 a partir de 1º de janeiro de 2022. Veja as principais dúvidas e como registrar o reajuste no eSocial Doméstico:

  • Todos os trabalhadores têm direito ao reajuste?

Os empregados domésticos que recebem salário mínimo deverão ter seus contratos de trabalho alterados no eSocial para fazer constar o novo valor de R$ 1.212,00. Para os empregados que recebem salário superior ao mínimo, o reajuste deverá seguir o estipulado entre empregador e empregado no contrato de trabalho. Assim, poderá se dar em outra data e com outro percentual, a depender do que foi contratado.

  • O eSocial Doméstico aplica o reajuste automaticamente?

A alteração de salário não é feita automaticamente pelo sistema, devendo ser realizada pelo empregador, antes de encerrar a folha do mês.

Mas atenção nos casos de férias: o empregador deverá primeiramente fazer a alteração salarial e, só então, registrar as férias, para que os novos valores sejam considerados no recibo e na folha de pagamento. Se o empregado estiver usufruindo suas férias em 1º de janeiro, iniciadas em dezembro, a alteração deverá ser feita com data de início de vigência após seu retorno ao trabalho. Não se preocupe, o sistema aplicará o reajuste normalmente na folha do mês de janeiro.

  • Como registrar o reajuste no eSocial Doméstico?

Você pode escolher uma das formas a seguir:

Utilizar o assistente de reajuste salarial – o link pode ser encontrado na tela principal do eSocial, no menu “Acesso Rápido”. A ferramenta é simples e direta e solicita apenas os dados necessários para o reajuste.

Peça ao assistente virtual – clique no ícone que se encontra no canto inferior da página. Peça ao assistente: “reajustar salário”. O reajuste será feito diretamente na conversa.

Pelo App do eSocial Doméstico – nele você encontra a funcionalidade de reajuste salarial, simples e fácil. O App eSocial Doméstico está disponível para Android iOS e pode ser baixado gratuitamente na Google Play Store e na App Store.

Fonte: eSocial 🌐

Prova de vida do INSS deixa de ser presencial; veja mudanças anunciadas pelo governo

Agora, a prova de vida será feita pelo próprio governo

Nesta quarta-feira (2), o Governo Federal anunciou mudanças na prova de vida de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A comprovação é anual e obrigatória para manutenção do benefício.

De acordo com o anúncio, não será mais necessário ir presencialmente a uma agência bancária ou do órgão para realizar a comprovação.

O presidente do INSS, José Carlos Oliveira, disse que a prova de vida será feita ativamente pelo instituto, a partir do cruzamento de bases de dados, usando dados de órgãos do governo e também de bases privadas.

Serão utilizados para prova de vida:

  • a renovação de passaporte
  • carteira de motorista
  • carteira de identidade
  • comprovante de voto
  • transferência de bens
  • registro de vacinação ou de consulta no SUS nos dez meses posteriores ao último aniversário

Prova de vida deixa de ser presencial

De acordo com Oliveira, a ideia das mudanças propostas é retirar a necessidade de deslocamentos que cerca de 35 milhões de brasileiros precisam realizar anualmente para comprovar que estão vivos.

No caso de o INSS não encontrar nenhum dado que comprove que o beneficiário está vivo até o mês anterior ao da prova, o presidente do INSS disse que o instituto fornecerá meios para a realização por via eletrônica ou para que um servidor público faça a captura biométrica do segurado em sua casa, “para que ele não saia mais da residência”.

Segundo o governo, a verificação passará a ser feita “de forma proativa”. O ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, afirmou que a prova de vida passa a “ser responsabilidade nossa”.

Prova de vida digital

Lorenzoni disse ainda que, em 2023, o objetivo é permitir a realização da prova de vida a partir de uma foto tirada em celular.

Mesmo com a portaria, os aposentados e pensionistas que preferirem realizar a prova de vida de forma presencial ainda podem realizá-la, mas voluntariamente.

Segundo o Ministério da Previdência e do Trabalho, o bloqueio de pagamento por falta da comprovação de vida está suspenso até 31 de dezembro de 2022.

Fonte: Agência Brasil 🌐

Nova versão do Programa Gerador da DCTF já está disponível para download

A nova versão permite o preenchimento das DCTF referentes ao ano de 2022, além de atualizar a tabela de códigos de receitas.

A versão 3.6 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF), que deve ser utilizada para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014 já pode ser baixada no site da Receita Federal.

A nova versão permite ainda o preenchimento das DCTF referentes ao ano de 2022, além de atualizar a tabela de códigos de receitas.

Instalação do Programa

Antes de instalar o novo programa, recomenda-se ativar o modo de compatibilidade com o Windows 7, para evitar possíveis falhas na execução. Para tanto, basta abrir a janela de propriedades do arquivo de instalação, acessar a aba “Compatibilidade”, marcar a caixa “Executar este programa em modo de compatibilidade:” e selecionar a opção “Windows 7”, conforme mostrado na imagem abaixo.

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Versões anteriores

É aconselhável gravar as DCTF elaboradas nas versões anteriores, a fim de que elas possam ser importadas. As declarações elaboradas na versão 3.5c do PGD DCTF Mensal podem ser recuperadas mediante a utilização da função “Importar” do menu “Declaração”.

Transmissão

A transmissão de DCTF preenchidas na versão 3.6 do PGD será liberada a partir do dia 7 de fevereiro de 2022.

Para saber mais sobre a DCTF, acesse aqui.

O programa pode ser baixado aqui

eSocial: é hora de enviar os eventos de SST

Os eventos de SST (Saúde e Segurança no Trabalho) no eSocial fazem parte da fase 4 do cronograma de implantação do sistema, onde as empresas foram divididas em 4 grupos, cada grupo tem uma data definida para começar a transmitir os eventos.

Seguindo o cronograma, depois das empresas do Grupo 1, que iniciaram a transmissão dos eventos de SST em 13 de outubro, agora é a vez das empresas pertencentes aos Grupos 2 e 3.

Hoje, estamos aqui para te lembrar que a obrigatoriedade do envio dos eventos de SST ao eSocial, dos Grupos 2 e 3 do cronograma de implantação, iniciou no dia 10 de janeiro deste ano.

Então, se a partir do dia 10, essas empresas tiveram algum trabalhador acidentado,  é preciso enviar uma Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) com as informações ao eSocial, através do evento S-2210.

Se um trabalhador realizou algum exame (ASO) a partir do dia 10, deverá ser enviado o evento S-2220 – Monitoramento da saúde do trabalhador. E ainda, devem ser enviadas as condições ambientais dos trabalhadores, no evento S-2240. Ambas informações devem ser transmitidas até o dia 15 de fevereiro.

Lembrando, que empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023. (Conforme FAQ 08.16 do eSocial).

Evento S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho

O evento S-2210 deve ser utilizado para comunicar acidente de trabalho pelo declarante, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais. O prazo de envio é até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência e, em caso de óbito, de imediato.

Existem três tipos de CAT para o S-2210:

  • Inicial, que se refere à primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho.
  • Reabertura, quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente ou doença comunicada anteriormente ao INSS).
  • Comunicação de óbito, que se refere ao aviso de morte em decorrência do acidente de trabalho ocorrida após a emissão da CAT inicial.

Todos os campos do documento deverão ser preenchidos com a transcrição fiel dos dados informados no atestado médico.

Evento S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador

O evento S-2220 detalha as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador (avaliações clínicas), durante todo o vínculo laboral com o declarante (empresa), bem como os exames complementares aos quais foi submetido, com as respectivas datas e conclusões.

O prazo de envio é até o dia 15 do mês subsequente ao da realização do exame correspondente (ASO).

Evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos

O evento S-2240 é utilizado para registrar as condições ambientais do trabalho, indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, bem como para informar a exposição a agentes nocivos e o exercício das atividades descritos na Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial do eSocial. O prazo de envio é até o dia 15 do mês subsequente.

É importante lembrar que as informações sobre a existência de agentes nocivos aos quais o trabalhador possa estar exposto devem ser registradas, ainda que a exposição esteja neutralizada, atenuada ou exista proteção eficaz.

Sabemos, que é cultural deixar para a última hora: que tal dessa vez fazer diferente e enviar as informações necessárias o quanto antes? O resultado, para o seu cliente, é um trabalho muito mais assertivo e livre de erros!

Entre em contato conosco. Nós podemos lhe ajudar!

Para você, nosso cliente, preparamos um passo a passo completo, com diversos roteiros e vídeos demonstrativos de todo processo.

Com informações do Diário Oficial da União e Manual de Orientação do eSocial

Simples Nacional: 600 mil empresários pediram adesão em 2022

Mais de 437 mil foram beneficiados com a prorrogação do prazo para regularização de pendências.

A Receita Federal anunciou que recebeu 599.876 pedidos de opção pelo Simples Nacional em 2022.

Dessas solicitações, 133.455 já foram deferidas e 437.477 estão pendentes, pois tratam-se de empresários que foram beneficiados com a prorrogação do prazo de regularização.

Balanço

Regularização de débitos Simples Nacional

O prazo para regularizar os débitos do Simples Nacional terminaria no dia 31 de janeiro, mas o Comitê Gestor decidiu prorrogar a data para 31 de março.

Assim, as empresas na situação pendente devem se regularizar o quanto antes para que a sua opção seja validada e possam usufruir dos benefícios do regime.

Para a regularização de pendências com a Receita Federal do Brasil ou com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não é necessário que o contribuinte se dirija à uma unidade da Receita Federal, bastando acessar aqui.

Já para regularização de pendências com os Estados, Distrito Federal e Municípios, o contribuinte deve se dirigir à Administração Tributária responsável.

Fonte: Receita Federal 🌐

Receita Federal simplifica o parcelamento de dívidas

Parcelamentos simplificados poderão ser realizados sem limite de valor, acaba a separação por tipo de tributo e reparcelamento passa a ser negociado diretamente no sistema.

Foi publicada, ontem, no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.063 de 27 de janeiro de 2022, que consolida as normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial.

A principal novidade é a retirada do limite para o parcelamento simplificado. A partir de agora, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet, sem o limite de valor, que antes era de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A medida representa simplificação tributária e maior facilidade na regularização de impostos.

Outra relevante mudança é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Até então, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada num único parcelamento, pago num mesmo documento, sendo muito mais simples acompanhar.

Além das novas regras, os sistemas de parcelamento também serão atualizados e centralizados no e-CAC. Essa unificação será acompanhada da opção de desistência e, portanto, será possível negociar o reparcelamento das dívidas também no e-CAC, não sendo mais necessário protocolar processos manualmente para grande maioria dos casos.

Débitos declaradas na DCTF, DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão todos negociadas diretamente no e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”. Para débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”.

Importante destacar que o estoque de parcelamentos negociados nos sistemas antigos seguirá ativo e o acompanhamento deverá ser feito pelos canais anteriores. Vale lembrar, também, que as regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI), que seguem as regras constantes da Resolução CGSN 140/2018.

Em resumo:

  • Fim do limite de valor para parcelamento simplificado;
  • Reparcelamento direto no sistema;
  • Parcelamento de dívidas tributárias em um único sistema, com exceção das contribuições previdenciárias pagas em GPS;
  • Negociação de dívidas de diferentes tributos em um único parcelamento.

Fonte: Receita Federal 🌐

Programas 2022 da DIRF, de Ganhos de Capital e de Livro Caixa da Atividade Rural já estão disponíveis

Também foi atualizado o serviço de Consulta sobre a interpretação da legislação, que passa a permitir a abertura de consulta diretamente pelo contribuinte no e-CAC.

A Receita Federal disponibilizou, em seu site na internet, os programas para 2022 da DIRF, do Livro Caixa da Atividade Rural (auxiliar do IRPF) e de Ganhos de Capital. Atualizou também, o serviço de Consulta sobre a interpretação da legislação, permitindo a partir de agora a abertura de consulta feita diretamente pelo contribuinte, no e-CAC, via processo digital.

DIRF-2022

O Programa Gerador de Declaração da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD DIRF) 2022 já está disponível para ser baixado no site da Receita Federal, clique aqui.

A DIRF deve ser apresentada até o último dia útil de fevereiro de cada ano. Em 2022, o prazo se encerrará na sexta-feira 25/02.

Os cidadãos já podem acessar também o Perguntas e Respostas DIRF 2022 para tirar dúvidas sobre a entrega da Declaração.

A Receita Federal destaca que o leiaute/layout do PGD DIRF 2022 não traz nenhuma alteração que demande ajuste em sistemas internos dos declarantes. Ressalta ainda que a alteração do registro referente a rendimentos pagos a entidades imunes (Registro RIMUN) não afeta o arquivo da declaração, que será importado sem problemas pelo PGD DIRF 2022 ainda que nele conste o identificador de registro do leiaute de 2021 (RIMUM).

Para mais informações, e situações especiais, consultar a Instrução Normativa RFB nº 1990/2020.

Livro Caixa da Atividade Rural

O contribuinte já pode baixar o Programa Livro Caixa da Atividade Rural 2022 para apurar o resultado da atividade rural para fins de imposto de renda. Clique aqui.

Os dados informados no programa 2022 poderão ser importados para a declaração de imposto de renda de 2023.

Ganhos de Capital

O Download do Programa Ganhos de Capital 2022 para apurar o imposto de renda sobre ganhos de capital já pode ser feito pelo site da Receita, clique aqui.

Os ganhos informados nessa versão do programa poderão ser importados para a declaração de imposto de renda de 2023.

Serviço de Consulta sobre a Interpretação da Legislação

A Receita Federal atualizou o serviço de Consulta sobre a interpretação da legislação. Agora os contribuintes com adesão ao DTE podem realizar a consulta diretamente no e-CAC, via processo digital.

Esse serviço consiste em formalizar processo de consulta para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Receita Federal (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

Quem pode utilizar este serviço?

  • Sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
  • Órgão da administração pública (pessoa responsável no CNPJ);
  • Entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

Para formalizar a consulta você precisa aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

Para utilizar o aplicativo no celular ou tablet, você deve habilitar o seu dispositivo.

Fonte: Receita Federal 🌐

Termina hoje prazo para adesão de empresas ao Simples Nacional

Dívidas poderão ser pagas ou renegociadas até 31 de março

As micro e pequenas empresas e os microempreendedores individuais (MEI) têm até hoje (31) para pedirem a inclusão no Simples Nacional – regime especial de tributação para os negócios de pequeno porte. Apesar de o governo ter aprovado a prorrogação do prazo para quitar pendências até o fim de março, o prazo para pedir o enquadramento no regime especial não pode ser alterado, porque a data no último dia de janeiro é fixada por lei complementar.

Tradicionalmente, quem não pagou os débitos até 30 dias depois da notificação é retirado do Simples Nacional em 1º de janeiro de cada ano. As empresas excluídas, no entanto, têm até 31 de janeiro de cada ano para pedirem o regresso ao Simples Nacional, desde que resolvam as pendências – de cadastro ou de débitos em atraso.

Como medida de ajuda aos pequenos negócios afetados pela pandemia de covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional decidiu prorrogar o prazo de regularização de pendências até 31 de março. Mesmo assim, o contribuinte precisa pedir a adesão no Portal do Simples Nacional.

O processo de regularização deve ser feito por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal (e-CAC), requerendo certificado digital ou código de acesso. O devedor pode pagar à vista, abater parte da dívida com créditos tributários (recursos que a empresa tem direito a receber do Fisco) ou parcelar os débitos em até cinco anos com o pagamento de juros e multa.

Caso o débito esteja inscrito em dívida ativa, a regularização deverá ser feita no Portal Regularize-se, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Pendências cadastrais podem ser resolvidas no Portal Redesim.

Histórico

Neste ano, o governo tomou duas medidas para compensar o veto à lei que criaria um programa especial de renegociação para os contribuintes do Simples. No último dia 11, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional criou dois programas para renegociar débitos do Simples inscritos na dívida ativa, quando o contribuinte é negativado e passa a ser cobrado na Justiça. Em 21 de janeiro, o Comitê Gestor do Simples aprovou o alongamento do prazo para resolver as pendências.

No último dia 7, o presidente Jair Bolsonaro vetou a renegociação de dívidas com o Simples Nacional. Na ocasião, o presidente alegou falta de medida de compensação (elevação de impostos ou corte de gastos) exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a proibição de concessão ou de vantagens em ano eleitoral.

O projeto vetado beneficiaria 16 milhões de micro e pequenas empresas e de microempreendedores individuais. A renegociação da dívida ativa abrangerá um público menor: 1,8 milhão de contribuintes, dos quais 1,64 são micro e pequenas empresas e 160 mil são MEI.

Criado em 2007, o Simples Nacional é um regime tributário especial que reúne o pagamento de seis tributos federais, além do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado por estados e pelo Distrito Federal, e do Imposto Sobre Serviços (ISS), arrecadado pelos municípios. Em vez de pagar uma alíquota para cada tributo, o micro e pequeno empresário recolhe, numa única guia, um percentual sobre o faturamento que é repassado para os três níveis de governo. Somente as empresas que faturam até R$ 4,8 milhões por ano podem optar pelo regime.

Fonte: Agência Brasil 🌐

A tributação sobre o ganho de capital na venda de imóvel rural

A tributação sobre o ganho de capital na venda de imóvel rural comumente gera dúvidas ao contribuinte diante das normas vigentes a respeito. Em suma, a operação pode ser apurada a partir de duas regras: a regra basilar, que consiste na diferença positiva entre o valor da venda do imóvel menos o seu custo de aquisição, prevista na Lei nº 7.713/1988, artigo 3º, baseada na diferença entre o custo de aquisição e o valor da alienação; ou a regra específica para imóveis rurais, constante da Lei nº 9.393/96, baseada na diferença entre o valor da terra nua quando da aquisição e o valor da terra nua quando da alienação, ambos indicados na declaração do Imposto Territorial Rural (ITR).

A escolha pela regra depende de alguns critérios a serem verificados a partir da hipótese concreta de cada contribuinte, estando sujeita, ainda, ao entendimento da Receita Federal, que, desde a criação da regra especial até então, não é demonstrado com clareza e, portanto, é, em geral, incompreendido.

O presente artigo visa a deslindar esse cenário repleto de incertezas, elucidando a lógica das normas aplicáveis na tributação da venda de imóvel rural, bem como sua aplicação à luz de todas as inconstantes imagináveis.

A regra geral do imposto sobre a renda incidente no ganho de capital na venda de imóvel também pode ser utilizada para o bem rural. A apuração dá-se com base na diferença positiva entre o valor da venda menos o seu custo de aquisição, nos termos da Lei nº 7.713/1988, artigo 3º.

A definição de custo de aquisição pode ser extraída do artigo 16 da mesma lei, consistindo no preço ou valor pago pelo contribuinte, e, na ausência deste, conforme o caso: no valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão; no valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro; no valor da avaliação do inventário ou arrolamento; no valor de transmissão, utilizado na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante; ou, no seu valor corrente, na data da aquisição.

A regra especial direcionada para imóveis rurais consta da Lei nº 9.393/96:

“Artigo 19  A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do artigo 8º, observado o disposto no artigo 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação”.

Trata-se de norma cuja aplicação é condicionada à declaração do ITR, (DITR, composta pelo Diat e Diac). Essa regra é diferenciada, porquanto se baseia no VTN — valor da terra nua declarado pelo contribuinte (no Diat da Dirt), que consiste no preço de mercado do imóvel, entendido como o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, excluídos os valores de mercado relativos a construções, instalações, melhoramentos e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas.

Nessa linha, o VTN não se confunde com o valor do imóvel como um todo, uma vez que exclui tudo mais que foi agregado à terra, isto é, todas as grandezas distintas nos imóveis rurais. Não se trata de isenção tributária na apuração do ganho de capital, mas, sim, de uma forma diferenciada para imóveis rurais.

A regra especial do VTN, constante da Lei nº 9.393/96, foi regulamentada pela IN nº 84/2011, que denota uma interpretação restritiva da Receita Federal sobre o tema. Isso porque, no artigo 10, vinculou a utilização da regra do VTN à entrega do Diat nos anos de aquisição e alienação, constante da Dirt. No entanto, uma análise mais acurada do dispositivo, a partir das perspectivas de um caso concreto, indica que a norma é imprecisa.

A despeito disso, o artigo 10, se interpretado conjuntamente com a Solução de Consulta Cosit nº 118/2019 da Receita, bem como com diversas decisões proferidas na esfera administrativa (pelo Carf), revela a seguinte postura fiscal na apuração do ganho de capital sobre vendas de imóveis rurais adquiridos a partir de 1997: a) quando o contribuinte adquire e vende o imóvel rural antes da entrega do Diat: o ganho de capital é igual à diferença entre o valor efetivo de alienação e o custo de aquisição; b) quando o contribuinte adquire o imóvel rural antes da entrega do Diat e aliena, no mesmo ano, após sua entrega: não ocorre ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor; c) quando o contribuinte não apresenta Diat no ano de aquisição ou de alienação, ou a ambos: Considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação; e d) quando o contribuinte apresenta Diat com VTN subavaliado, com informações inexatas, incorretas ou fraudulentas: considera-se o Sistema de Preços de Terras (Sipt), valor de mercado ou da operação.

E o que isso significa? Em tese, que a regra do VTN só é aplicada pela Receita quando o contribuinte adquiriu e alienou o imóvel rural em período posterior ao da entrega da Dirt dos respectivos anos, com o Diat e Diac.

Afora essas situações, aplica-se a regra geral do ganho de capital, sendo que, para os casos de aquisição de imóvel antes da entrega da Diat e alienação após a entrega da Diat do mesmo ano, não ocorre ganho de capital.

Considerando que o prazo disponível para a entrega da Dirt é fixado pela Receita entre agosto e setembro de cada ano, para a aplicação da regra do VTN, a aquisição do imóvel deveria ter sempre sido antes de agosto/setembro e alienação depois de setembro (do mesmo ano ou dos anos subsequentes). Para a Receita, portanto, o VTN se aplicaria apenas nessa hipótese.

Portanto, se, porventura, o contribuinte adquiriu o imóvel em janeiro de 2021 e vendeu em outubro de 2021, poderá, segundo orientação da Receita Federal, apurar o ganho de capital pelo VTN. Por outro lado, se adquiriu o imóvel em novembro de 2019 e vender em outubro de 2021, deverá apurar o ganho de capital pelo valor do imóvel (regra geral), haja vista inexistir VTN declarado pelo contribuinte (leia-se, o beneficiário do ganho de capital) no ano de sua aquisição.

Logo, considerando a entrega da Dirt entre agosto e setembro, a regra se aplica apenas quando a aquisição do imóvel se der entre janeiro e julho e a alienação do imóvel se der entre outubro e dezembro.

No que tange aos imóveis adquiridos antes de 1º/1/1997, a redação do parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 9.393/96, muito embora disponha claramente que o custo de aquisição deve ser considerando como o valor constante da escritura pública, apresente lacuna sobre o custo de alienação.

São possíveis duas interpretações sob esse aspecto: que o custo de alienação seja o valor da venda ou que o custo de alienação é o VTN declarado no ano de venda. No último caso — de risco perante a postura avaliada da Receita —, tem-se uma apuração híbrida do ganho de capital.

As limitações indicadas na IN 84/2001 para o uso do VTN já foram afastadas pelo Judiciário.

O TRF-4, pro exemplo, apresenta jurisprudência no sentido de que as restrições da Receita Federal dispostas no artigo 10 da IN nº 84/2011 estão “em tese, confrontando a previsão legal contida no artigo 19 da Lei nº 9.393/1996, o qual não exige que a Diat tenha sido apresentada necessariamente pelo adquirente”, consignando, na mesma linha, com base no artigo 14 da referido diploma legal, que até mesmo nas hipóteses de não apresentação da Diat “não seriam considerados na apuração do IR/GCAP o valor da terra nua registrado das transações imobiliárias, mas sim o valor da terra nua constante do sistema de informações de preços de terras de que dispõe a Receita Federal” [1] .

Para os casos em que o contribuinte tenha entregue a Dirt oportunamente, no entanto, com a indicação de um VTN subavaliado, a Receita Federal já atuou de duas formas quando da apuração do ganho de capital na venda de imóvel rural, sempre desconsiderando o valor da Diac: a um, adotando a regra básica, qual seja, o valor de mercado do imóvel ou o valor da efetiva operação de venda; a dois, por arbitramento com base nas informações constantes do Sipt, instituído pelo órgão. A adoção do Sipt funda-se na regra do artigo 14 da Lei nº 9.393/1996, aplicável ao ITR.

Como a legislação tributária prevê mecanismos próprios e específicos para a atuação fiscal em casos que discorda do VTN declarado, por considerar a existência de subavaliação, a aplicação do procedimento contido no artigo 14 da Lei nº 9.393/96 é a mais adequada [2].

A despeito de o artigo 14 relacionar-se ao procedimento de lançamento de ofício do ITR, utiliza-se o seu regramento subsidiariamente para a apuração do ganho de capital na alienação de imóveis rurais, naquilo que pertinente, conforme menciona o artigo 19 da mesma lei.

Portanto, a metodologia prevista em lei não consiste em estabelecer o ganho de capital com base nos instrumentos negociais (contrato de compra e venda) quando não se mostra confiável a avaliação a preço de mercado reconhecida pelo declarante, mas, sim, se basear no valor constante do Sipt.

A alienação de propriedade rural pode ter como objeto apenas a terra nua ou a terra nua somadas às benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos) [3]. Se o custo das benfeitorias não tiver sido deduzido na atividade rural, irá integrar o custo de aquisição e o valor da alienação do imóvel.

Se for o caso, é essencial que haja comprovação mediante documentos hábeis e idôneos do valor do custo das benfeitorias, bem como se elas foram considerados como despesas da atividade rural ou como receita da atividade rural. Isso porque, do contrário, a Receita Federal poderá até mesmo considerar como valor das benfeitorias toda a diferenta entre o VTN e o valor da operação.

Diante do exposto, a aplicação da regra especial de apuração do ganho de capital, dirigida aos imóveis rurais, dependerá do caso concreto, ao passo que a regra básica do ganho de capital atuará como norma subsidiária para os casos que não atenderam os pressupostos de aplicação do VTN.

Os principais elementos que devem ser verificados pelo contribuinte para a análise da regra a ser aplicada no seu caso concreto, de acordo com a Receita Federal são, essencialmente: a data da aquisição (nos casos de herança, por exemplo, considera-se a abertura da sucessão/falecimento e no caso de meação, considera-se a data do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e se o regime for de comunhão universal de bens [4]); a data da alienação; se e quando houve entrega de Dirt no ano da aquisição e no ano da alienação; quem entregou a Dirt; os valores constantes da Dirt a título de VTN; se a Dirt está adequada ao imóvel declarado.

Contudo, diante do artigo 19 da Lei nº 9.393/1996, não parece coerente que a regra especial seja definitivamente afastada quando da ausência da Dirf ou quando a Dirf não tenha sido entregue pelo beneficiário do ganho de capital.

Isso porque, ao contrário do que entende a Receita Federal, na linha desse dispositivo, o ganho de capital na alienação de imóvel rural deve, sempre que possível, ser apurado com base no VTN do ano de alienação e do ano de aquisição (ou com base na Dirf ou a partir dos preços de terra constantes no Sipt), sendo, assim, ilegal o artigo 10 da IN nº 84/2011 por introduzir critério relevante de base de cálculo, ausente na Lei 9.393/96, em violação ao princípio da legalidade tributária.


[1] TRF4, 5012189-94.2015.4.04.7001, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, 13/04/2016. TRF-4 — Recurso Cível: 5002844-39.2017.404.7000, Relator: Vilian Bollmann, 04/10/2017, Primeira Turma Recursal do PR.

[2] Entendimento semelhante adotado pelo Carf, Acórdão 2401­006.233, Processo 10820.720243/2011­29, 7 de maio de 2019.

[3] Lei nº 9.393/96, artigo19. Perguntas e Respostas 2021 RF: 612, 496, 516.

[4] Consulta da Receita Federal, nº 229/2015.

 

Fonte: Portal Contábil SC 🌐