A tributação sobre o ganho de capital na venda de imóvel rural

A tributação sobre o ganho de capital na venda de imóvel rural comumente gera dúvidas ao contribuinte diante das normas vigentes a respeito. Em suma, a operação pode ser apurada a partir de duas regras: a regra basilar, que consiste na diferença positiva entre o valor da venda do imóvel menos o seu custo de aquisição, prevista na Lei nº 7.713/1988, artigo 3º, baseada na diferença entre o custo de aquisição e o valor da alienação; ou a regra específica para imóveis rurais, constante da Lei nº 9.393/96, baseada na diferença entre o valor da terra nua quando da aquisição e o valor da terra nua quando da alienação, ambos indicados na declaração do Imposto Territorial Rural (ITR).

A escolha pela regra depende de alguns critérios a serem verificados a partir da hipótese concreta de cada contribuinte, estando sujeita, ainda, ao entendimento da Receita Federal, que, desde a criação da regra especial até então, não é demonstrado com clareza e, portanto, é, em geral, incompreendido.

O presente artigo visa a deslindar esse cenário repleto de incertezas, elucidando a lógica das normas aplicáveis na tributação da venda de imóvel rural, bem como sua aplicação à luz de todas as inconstantes imagináveis.

A regra geral do imposto sobre a renda incidente no ganho de capital na venda de imóvel também pode ser utilizada para o bem rural. A apuração dá-se com base na diferença positiva entre o valor da venda menos o seu custo de aquisição, nos termos da Lei nº 7.713/1988, artigo 3º.

A definição de custo de aquisição pode ser extraída do artigo 16 da mesma lei, consistindo no preço ou valor pago pelo contribuinte, e, na ausência deste, conforme o caso: no valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão; no valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro; no valor da avaliação do inventário ou arrolamento; no valor de transmissão, utilizado na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante; ou, no seu valor corrente, na data da aquisição.

A regra especial direcionada para imóveis rurais consta da Lei nº 9.393/96:

“Artigo 19  A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do artigo 8º, observado o disposto no artigo 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação”.

Trata-se de norma cuja aplicação é condicionada à declaração do ITR, (DITR, composta pelo Diat e Diac). Essa regra é diferenciada, porquanto se baseia no VTN — valor da terra nua declarado pelo contribuinte (no Diat da Dirt), que consiste no preço de mercado do imóvel, entendido como o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, excluídos os valores de mercado relativos a construções, instalações, melhoramentos e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas.

Nessa linha, o VTN não se confunde com o valor do imóvel como um todo, uma vez que exclui tudo mais que foi agregado à terra, isto é, todas as grandezas distintas nos imóveis rurais. Não se trata de isenção tributária na apuração do ganho de capital, mas, sim, de uma forma diferenciada para imóveis rurais.

A regra especial do VTN, constante da Lei nº 9.393/96, foi regulamentada pela IN nº 84/2011, que denota uma interpretação restritiva da Receita Federal sobre o tema. Isso porque, no artigo 10, vinculou a utilização da regra do VTN à entrega do Diat nos anos de aquisição e alienação, constante da Dirt. No entanto, uma análise mais acurada do dispositivo, a partir das perspectivas de um caso concreto, indica que a norma é imprecisa.

A despeito disso, o artigo 10, se interpretado conjuntamente com a Solução de Consulta Cosit nº 118/2019 da Receita, bem como com diversas decisões proferidas na esfera administrativa (pelo Carf), revela a seguinte postura fiscal na apuração do ganho de capital sobre vendas de imóveis rurais adquiridos a partir de 1997: a) quando o contribuinte adquire e vende o imóvel rural antes da entrega do Diat: o ganho de capital é igual à diferença entre o valor efetivo de alienação e o custo de aquisição; b) quando o contribuinte adquire o imóvel rural antes da entrega do Diat e aliena, no mesmo ano, após sua entrega: não ocorre ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor; c) quando o contribuinte não apresenta Diat no ano de aquisição ou de alienação, ou a ambos: Considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação; e d) quando o contribuinte apresenta Diat com VTN subavaliado, com informações inexatas, incorretas ou fraudulentas: considera-se o Sistema de Preços de Terras (Sipt), valor de mercado ou da operação.

E o que isso significa? Em tese, que a regra do VTN só é aplicada pela Receita quando o contribuinte adquiriu e alienou o imóvel rural em período posterior ao da entrega da Dirt dos respectivos anos, com o Diat e Diac.

Afora essas situações, aplica-se a regra geral do ganho de capital, sendo que, para os casos de aquisição de imóvel antes da entrega da Diat e alienação após a entrega da Diat do mesmo ano, não ocorre ganho de capital.

Considerando que o prazo disponível para a entrega da Dirt é fixado pela Receita entre agosto e setembro de cada ano, para a aplicação da regra do VTN, a aquisição do imóvel deveria ter sempre sido antes de agosto/setembro e alienação depois de setembro (do mesmo ano ou dos anos subsequentes). Para a Receita, portanto, o VTN se aplicaria apenas nessa hipótese.

Portanto, se, porventura, o contribuinte adquiriu o imóvel em janeiro de 2021 e vendeu em outubro de 2021, poderá, segundo orientação da Receita Federal, apurar o ganho de capital pelo VTN. Por outro lado, se adquiriu o imóvel em novembro de 2019 e vender em outubro de 2021, deverá apurar o ganho de capital pelo valor do imóvel (regra geral), haja vista inexistir VTN declarado pelo contribuinte (leia-se, o beneficiário do ganho de capital) no ano de sua aquisição.

Logo, considerando a entrega da Dirt entre agosto e setembro, a regra se aplica apenas quando a aquisição do imóvel se der entre janeiro e julho e a alienação do imóvel se der entre outubro e dezembro.

No que tange aos imóveis adquiridos antes de 1º/1/1997, a redação do parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 9.393/96, muito embora disponha claramente que o custo de aquisição deve ser considerando como o valor constante da escritura pública, apresente lacuna sobre o custo de alienação.

São possíveis duas interpretações sob esse aspecto: que o custo de alienação seja o valor da venda ou que o custo de alienação é o VTN declarado no ano de venda. No último caso — de risco perante a postura avaliada da Receita —, tem-se uma apuração híbrida do ganho de capital.

As limitações indicadas na IN 84/2001 para o uso do VTN já foram afastadas pelo Judiciário.

O TRF-4, pro exemplo, apresenta jurisprudência no sentido de que as restrições da Receita Federal dispostas no artigo 10 da IN nº 84/2011 estão “em tese, confrontando a previsão legal contida no artigo 19 da Lei nº 9.393/1996, o qual não exige que a Diat tenha sido apresentada necessariamente pelo adquirente”, consignando, na mesma linha, com base no artigo 14 da referido diploma legal, que até mesmo nas hipóteses de não apresentação da Diat “não seriam considerados na apuração do IR/GCAP o valor da terra nua registrado das transações imobiliárias, mas sim o valor da terra nua constante do sistema de informações de preços de terras de que dispõe a Receita Federal” [1] .

Para os casos em que o contribuinte tenha entregue a Dirt oportunamente, no entanto, com a indicação de um VTN subavaliado, a Receita Federal já atuou de duas formas quando da apuração do ganho de capital na venda de imóvel rural, sempre desconsiderando o valor da Diac: a um, adotando a regra básica, qual seja, o valor de mercado do imóvel ou o valor da efetiva operação de venda; a dois, por arbitramento com base nas informações constantes do Sipt, instituído pelo órgão. A adoção do Sipt funda-se na regra do artigo 14 da Lei nº 9.393/1996, aplicável ao ITR.

Como a legislação tributária prevê mecanismos próprios e específicos para a atuação fiscal em casos que discorda do VTN declarado, por considerar a existência de subavaliação, a aplicação do procedimento contido no artigo 14 da Lei nº 9.393/96 é a mais adequada [2].

A despeito de o artigo 14 relacionar-se ao procedimento de lançamento de ofício do ITR, utiliza-se o seu regramento subsidiariamente para a apuração do ganho de capital na alienação de imóveis rurais, naquilo que pertinente, conforme menciona o artigo 19 da mesma lei.

Portanto, a metodologia prevista em lei não consiste em estabelecer o ganho de capital com base nos instrumentos negociais (contrato de compra e venda) quando não se mostra confiável a avaliação a preço de mercado reconhecida pelo declarante, mas, sim, se basear no valor constante do Sipt.

A alienação de propriedade rural pode ter como objeto apenas a terra nua ou a terra nua somadas às benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos) [3]. Se o custo das benfeitorias não tiver sido deduzido na atividade rural, irá integrar o custo de aquisição e o valor da alienação do imóvel.

Se for o caso, é essencial que haja comprovação mediante documentos hábeis e idôneos do valor do custo das benfeitorias, bem como se elas foram considerados como despesas da atividade rural ou como receita da atividade rural. Isso porque, do contrário, a Receita Federal poderá até mesmo considerar como valor das benfeitorias toda a diferenta entre o VTN e o valor da operação.

Diante do exposto, a aplicação da regra especial de apuração do ganho de capital, dirigida aos imóveis rurais, dependerá do caso concreto, ao passo que a regra básica do ganho de capital atuará como norma subsidiária para os casos que não atenderam os pressupostos de aplicação do VTN.

Os principais elementos que devem ser verificados pelo contribuinte para a análise da regra a ser aplicada no seu caso concreto, de acordo com a Receita Federal são, essencialmente: a data da aquisição (nos casos de herança, por exemplo, considera-se a abertura da sucessão/falecimento e no caso de meação, considera-se a data do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e se o regime for de comunhão universal de bens [4]); a data da alienação; se e quando houve entrega de Dirt no ano da aquisição e no ano da alienação; quem entregou a Dirt; os valores constantes da Dirt a título de VTN; se a Dirt está adequada ao imóvel declarado.

Contudo, diante do artigo 19 da Lei nº 9.393/1996, não parece coerente que a regra especial seja definitivamente afastada quando da ausência da Dirf ou quando a Dirf não tenha sido entregue pelo beneficiário do ganho de capital.

Isso porque, ao contrário do que entende a Receita Federal, na linha desse dispositivo, o ganho de capital na alienação de imóvel rural deve, sempre que possível, ser apurado com base no VTN do ano de alienação e do ano de aquisição (ou com base na Dirf ou a partir dos preços de terra constantes no Sipt), sendo, assim, ilegal o artigo 10 da IN nº 84/2011 por introduzir critério relevante de base de cálculo, ausente na Lei 9.393/96, em violação ao princípio da legalidade tributária.


[1] TRF4, 5012189-94.2015.4.04.7001, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, 13/04/2016. TRF-4 — Recurso Cível: 5002844-39.2017.404.7000, Relator: Vilian Bollmann, 04/10/2017, Primeira Turma Recursal do PR.

[2] Entendimento semelhante adotado pelo Carf, Acórdão 2401­006.233, Processo 10820.720243/2011­29, 7 de maio de 2019.

[3] Lei nº 9.393/96, artigo19. Perguntas e Respostas 2021 RF: 612, 496, 516.

[4] Consulta da Receita Federal, nº 229/2015.

 

Fonte: Portal Contábil SC 🌐

Fiscalização do trabalho divulga resultados das ações

Modernização da inspeção e novas possibilidades de atuação levaram a resultados históricos

O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) divulga, nesta quinta-feira (27), os resultados consolidados das ações de fiscalização realizadas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), em 2021. Nas áreas de recolhimento de FGTS e de combate ao trabalho análogo ao escravo os resultados foram os melhores da série histórica. A divulgação é feita na véspera do Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, celebrado em 28 de janeiro, quando também se comemora o Dia do Auditor-Fiscal do Trabalho. 

Em 2021, foram realizadas 41.133 ações fiscais de combate à sonegação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O valor recolhido ou notificado sob ação fiscal foi o maior da série histórica: R$ 6,8 bilhões. Nessas operações os auditores verificam empregadores que não estão recolhendo o FGTS de seus empregados. 

Aprendizes e Pessoas com Deficiência – Em 2021, 112.396 jovens aprendizes foram inseridos no mercado de trabalho em razão das ações de fiscalização pelo MTP – um crescimento de mais de 160% em relação a 2020(quando houve 43.197 aprendizes inseridos). A fiscalização também inseriu 19.457 pessoas com deficiência no mercado de trabalho, em 2021. O número supera as 13.194 inclusões de 2020. Para garantir a perenidade do preenchimento das vagas reservadas a pessoas com deficiência, essencial durante o período de pandemia, a Inspeção do Trabalho realizou 7.667 ações de verificação de rescisões de contrato de trabalho, com 22.008 rescisões verificadas.  

Segurança e Saúde no Trabalho (SST) – Visando a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais e, consequentemente, a melhoria dos ambientes de trabalho e o crescimento econômico sustentável, a Inspeção do Trabalho realizou 33.617 ações fiscais estratégicas de SST e analisou 1.075 acidentes ou doenças relacionados ao trabalho. Também foram realizadas 3.888 ações fiscais específicas relacionadas ao cumprimento de normas de segurança e saúde no trabalho em que também foram verificadas as medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do novo coronavírus (covid-19) nos ambientes de trabalho. 

Trabalho análogo ao de escravo – Os Auditores-Fiscais do Trabalho resgataram, no ano passado, 1.937 trabalhadores que estavam em situação análoga à de escravo. Foram realizadas 443 ações fiscais de combate ao trabalho análogo ao escravo em todas as Unidades da Federação. É o maior número de ações da série histórica. E foi a primeira vez em que houve ações fiscais em todos os estados e no Distrito Federal em um mesmo exercício. Foram pagos mais de R$ 10 milhões em direitos trabalhistas às vítimas resgatadas durante essas ações. As informações sobre as ações podem ser consultadas no Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil, pelo link https://sit.trabalho.gov.br/radar. 

As operações realizadas em 2021 flagraram situações de trabalho análogo ao escravo em 23 das 27 Unidades da Federação. Não houve registros em quatro estados: Acre, Amapá, Rondônia e Paraíba.  Minas Gerais foi a unidade com mais ações fiscais (99 empregadores fiscalizados) e maior número de resgatados (768 vítimas). Goiás e São Paulo vêm em seguida em número de fiscalizações: 49 e 25 ações fiscais, respectivamente. Já em número de vítimas, Goiás teve 304 trabalhadores resgatados e São Paulo, 147. Pará e Mato Grosso do Sul tiveram 110 e 81 trabalhadores resgatados, respectivamente. 

O maior resgate de trabalhadores em um único estabelecimento em 2021 ocorreu no entorno do Distrito Federal, onde 116 trabalhadores estavam trabalhando em condições degradantes na extração de palha de milho para fabricação de cigarros artesanais.  

Garantia de direitos  No ano passado, os trabalhadores resgatados de situações degradantes receberam um total de R$ 10,2 milhões em verbas salarias e rescisórias em razão do fim imediato dos contratos de trabalho irregulares (valor três vezes maior que os de 2020). Também foi promovida a formalização de 1.308 contratos de trabalho após a notificação dos auditores-fiscais. Em 196 das 443 ações realizadas em 2021 foi caracterizada a existência de trabalho análogo ao de escravo (45% do total).  

Perfil dos resgatados – Dados do Seguro-Desemprego do trabalhador resgatado mostram que 90% dos resgatados nas ações fiscais em 2021 eram homens; 28% tinham entre 30 e 39 anos; 41% residiam na região nordeste; 47% tinham nascido na região nordeste e 80% se autodeclararam negros ou pardos, 17% brancos e 3% indígenas.  

Quanto ao grau de instrução, 21% declararam possuir até o 5º ano incompleto, 19% haviam cursado do 6º ao 9º ano incompletos. Do total, 6% dos trabalhadores resgatados em 2021 eram analfabetos. 

As atividades econômicas nas quais mais houve exploração de mão-de-obra em condição análoga à de escravo em 2021 (quanto ao número de resgatados) foram o cultivo de café (310), o cultivo de alho (215), a produção de carvão vegetal (173), o serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita (151), o cultivo de cana-de-açúcar (142) e a criação de bovinos para corte (106).  

Assim como em 2020, em 2021 prevaleceram as ocorrências de trabalho escravo no meio rural, aproximadamente 78% do total. A maior parte dos trabalhadores vítimas (89%) também foram trabalhadores de atividades rurais. Das 196 ações fiscais em que foi constatado trabalho análogo ao escravo, 44 foram no meio urbano, com 210 vítimas.  

Combate ao Trabalho Infantil – mais de 1.800 crianças e adolescentes foram constatados pela Inspeção do Trabalho em situação de trabalho infantil. Desses, aproximadamente 48% exerciam atividade elencada na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil – Lista TIP.  

Modernização da Inspeção do Trabalho – Desde 2020, foi implementado novo modelo de atuação da Inspeção do Trabalho que contempla uma combinação de diferentes tipos de intervenção, tais como orientação, conscientização, comunicação e fiscalização. Além da atuação tradicional da Inspeção do Trabalho, surge a necessidade de se estabelecer atuação preventiva, coletiva, interinstitucional e intersetorial, alcançando um número maior de estabelecimentos, de trabalhadores e de parceiros institucionais para atingir o objetivo de promover o trabalho decente e garantir concorrência leal e competitividade entre os empregadores. 

Foram implementadas melhorias no diagnóstico e no planejamento, com o desenvolvimento de ferramentas de inteligência artificial e estudos estatísticos que possibilitaram direcionar as fiscalizações para os locais onde de fato havia indícios robustos de não cumprimento das normas de proteção ao trabalho, o que foi primordial para o atingimento dos resultados históricos. 

Denúncias – As denúncias de irregularidades trabalhistas podem ser feitas diretamente nas unidades do Ministério do Trabalho e Previdência pelo país ou pelo link https://denuncia.sit.trabalho.gov.br. Todo o processo é sigiloso, e os dados de denunciantes não serão divulgados em caso de eventual fiscalização. 

As denúncias de trabalho análogo ao escravo podem ser feitas de forma remota e sigilosa pelo Sistema Ipêhttps://ipe.sit.trabalho.gov.br/#!/  

Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência 🌐

Covid-19: portaria altera regras para afastamento do trabalho

Teletrabalho pode ser adotado, a critério do empregador

O Ministério da Saúde publicou terça-feira (25) portaria diminuindo de 15 para dez dias o prazo de afastamento dos trabalhadores com casos confirmados do novo coronavírus, suspeitos ou que tiveram contato com casos suspeitos. O texto, assinado em conjunto com o Ministério do Trabalho e Previdência, diz ainda que o período de afastamento pode ser reduzido para sete dias, caso o funcionário apresente resultado negativo em teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato.

A redução para sete dias também vale para os casos suspeitos desde que o trabalhador esteja sem apresentar febre há 24 horas, sem tomar remédios antitérmico e com a melhora dos sintomas respiratórios.

As novas regras alteram uma portaria de junho de 2020, que trouxe regras para a adoção prioritária do regime de teletrabalho, entre outros pontos. O documento atual diz que, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da covid-19, o empregador pode adotar, a seu critério, o teletrabalho com uma das medidas para evitar aglomerações.

No caso dos trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19, o texto diz que eles devem receber atenção especial e também coloca a adoção do trabalho remoto como uma medida alternativa para evitar a contaminação, a critério do empregador. Antes, a indicação do governo era de que o trabalho remoto deveria ser priorizado.

Pela portaria, as empresas devem prestar informações sobre formas de prevenção da doença, como o distanciamento social, e reforçar a necessidade de procedimentos de higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado como álcool a 70%.

As empresas também devem disponibilizar recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluído água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%.

O texto diz que as empresas devem adotar medidas para evitar aglomerações nos ambientes de trabalho, como a manutenção da distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público e o uso de máscara.

A portaria determina ainda que as empresas devem manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização das medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da covid-19 e também dos casos suspeitos; casos confirmados; trabalhadores que tiveram contato com casos confirmados no ambiente de trabalho.

Nessa última situação, os trabalhadores que tiveram contato próximo de caso suspeito da covid-19 “devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença”.

Fonte: Agência Brasil 🌐

PGMEI – liberada emissão de DAS para PA 01/2022

O Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (PGMEI) já está ajustado para a geração do DAS do período de apuração 01/2022, com vencimento em 21/02/2022, tendo como base para a contribuição para o INSS o novo valor do salário-mínimo.

Para este período, o valor a ser pago em DAS corresponderá a:

R$ 60,60 de INSS (5% do valor do salário-mínimo, de R$ 1.212,00);

R$ 5,00 de ISS, caso seja contribuinte deste imposto; e

R$ 1,00 de ICMS, caso seja contribuinte deste imposto.

Alertamos que o PGMEI ainda não está adaptado às alterações da Lei Complementar nº 188/2021, relativas ao MEI transportador autônomo de cargas. O sistema será ajustado após a regulamentação pelo CGSN.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

PIS não habilitado na CTPS Digital; veja o que significa

A orientação da Caixa Econômica Federal é aguardar até o dia 1º de fevereiro, data que os valores serão divulgados oficialmente.

Desde o último sábado (22), trabalhadores podem consultar o saldo a receber do abono salarial do PIS por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital. O dinheiro começará a ser pago no dia 8 de fevereiro.

No entanto, os trabalhadores têm relatado que ao tentar entrar no aplicativo se deparam com a mensagem de “não habilitado”.

De acordo com Camila Cruz, advogada trabalhista, o grande acesso de usuários impacta diretamente o sistema da Caixa Econômica Federal, que está passando por instabilidades.

“O App da Carteira de Trabalho Digital , é o aplicativo traz informações sobre PIS/PASEP e seguro-desemprego e devido ao grande acesso dos usuários passa por instabilidades tanto de acesso e em algumas situações consta a mensagem “não habilitado”.

A orientação da Caixa Econômica Federal é aguardar até o dia 1º de fevereiro, que é quando os valores serão divulgados oficialmente.

“Ou seja, a recomendação é esperar o término do mês de janeiro para que se tenha acesso à informação e o real status de cada trabalhador”, explica a advogada.

Quem tem direito ao PIS

A princípio, é preciso entender que o PIS é referente ao ano-base 2020 e é destinado a quem trabalhou com carteira assinada por, pelo menos, cinco anos. Além disso, é preciso que o funcionário cumpra requisitos como:

  • Estar inscrito no PIS há pelo menos cinco anos;
  • Quem trabalhou com carteira assinada por pelo menos 30 dias no ano anterior;
  • Quem ganhou, no máximo, dois salários mínimos por mês, em média;
  • Também é preciso que a empresa onde trabalhava tenha informado os dados corretamente ao governo.

Caso o trabalhador se enquadre dentro dos requisitos para receber o abono salarial, é preciso saber, então se a empresa informou os dados corretamente ao governo e no prazo estabelecido, que, neste caso, encerrou em 30 de agosto de 2021.

Como saber se a empresa depositou os dados do PIS

Para saber se a empresa depositou os dados é preciso consultar o site da RAIS. No campo PIS/Pasep, o trabalhador insere o número do NIS para verificar sua situação com relação ao PIS.

Após preencher os dados, o site mostrará a situação do abono salarial. Para receber o PIS é preciso que a “situação” esteja com status “entregue” e a “Data de Entrega” tenha sido feita até o dia 30 de agosto de 2021.

Caso tudo esteja dentro dos conformes, é preciso lembrar que o Governo Federal estabeleceu o prazo de outubro de 2021 até janeiro de 2022 para atualizar todo o sistema.

Portanto, o indicado é aguardar o mês de janeiro acabar para verificar se de fato, você não está habilitado para receber o abono salarial.

Fonte: Contábeis 🌐

Receita Federal divulga decisão de conversão de pagamento em GPS para Darf

A Receita Federal do Brasil, com a intenção de permitir a regularização de débitos para que as empresas possam fazer adesão ao Simples Nacional, divulgou, por meio da Nota Conjunta Corat/Cocad/Suara/RFB nº 5, de 11 de janeiro de 2022, a decisão de conversão de ofício das Guias da Previdência Social (GPS) em Darf para algumas empresas do grupo 3 do eSocial. Referida conversão ocorrerá de forma automática, e as empresas estão recebendo a comunicação direto em suas caixas postais.

Estão sendo evitados os envios dos débitos de contribuintes no processo de inscrição que possam optar pela entrada no Simples Nacional, com exceção daqueles que estejam em risco de prescrição. Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso.

Leia a nota na íntegra:

Fonte: Fenacon 

Abono Salarial: Trabalhador já pode consultar se tem direito ao benefício

É possível verificar data e banco de recebimento

Os trabalhadores brasileiros já podem consultar no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou pelo telefone 158 se têm direito e qual o valor do Abono Salarial. O benefício será pago a todos os trabalhadores contemplados a partir do dia 8 de fevereiro. Pelo aplicativo, é possível verificar a data e o respectivo banco de recebimento. Todas as informações sobre o benefício estão disponíveis nesse link. Os trabalhadores também poderão buscar atendimento presencial das unidades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência.

Para ter acesso às informações do Abono Salarial na Carteira de Trabalho Digital será necessário que o trabalhador atualize o aplicativo, depois acesse a aba “Benefícios” e “Abono Salarial”, para verificar o valor, dia e banco de recebimento.

Cerca de 22 milhões de brasileiros serão beneficiados, num total de mais de R$ 20 bilhões. Nos municípios que declararam calamidade devido às fortes chuvas, como MG e BA, os trabalhadores poderão sacar o benefício no primeiro lote (do dia 8 de fevereiro), conforme determinação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). Já os beneficiários do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) pelo Banco do Brasil poderão sacar a partir de 15 de fevereiro.

Abono Salarial – Para ter direito o trabalhador deverá ter recebido em média até dois salários-mínimos de remuneração mensal de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), ter exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base, e que estejam cadastrados há pelo menos 5 anos (data do primeiro emprego) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência 🌐

Receita Federal alerta sobre prazo de adesão ao Simples Nacional

Prazo de adesão, que vai até 31 de janeiro, não será prorrogado.

A Receita Federal alerta que, apesar de o prazo de regularização de pendências para adesão ao Simples Nacional ter sido prorrogado até 31 de março de 2022, as empresas devem formalizar a solicitação até 31 de janeiro de 2022.

Não haverá prorrogação do prazo de adesão, pois trata-se de dispositivo previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

Assim, a empresa deve fazer a opção dentro do prazo e buscar regularizar as suas pendências o quanto antes, para que a sua opção seja validada e ele possa usufruir dos benefícios do regime.

Para a regularização de pendências com a Receita Federal do Brasil ou com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não é necessário que o contribuinte se dirija à uma unidade da Receita Federal, bastando acessar este link.

Caso precise regularizar pendências cadastrais, deve acessar o portal da Redesim.

Já para regularização de pendências com os Estados, Distrito Federal e Municípios, o contribuinte deve se dirigir à Administração Tributária responsável.

A decisão pela prorrogação do prazo para regularização foi tomada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, nesta sexta-feira (21) e será formalizada pela Resolução CGSN nº 164 que ainda será publicada no Diário Oficial da União.

Até o dia 20 deste mês foram realizadas 345.127 solicitações de opção pelo Simples Nacional, sendo 88.875 já aprovadas. Outras 242.141 dependem de regularização de pendências com um ou mais entes federados (União, Estados, DF ou Município).

Veja tabela com o quantitativo por estado:

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Fonte: Receita Federal 🌐

Prorrogado para 31/03/2022 prazo para regularização de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional

Em reunião realizada hoje, o Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN aprovou duas novas resoluções relativas ao Simples Nacional.

A Resolução CGSN nº 163 aprova o novo regimento interno do CGSN, obedecendo ao disposto na Lei Complementar nº 188, de 31 de dezembro 2021, e no Decreto nº 10.938, de 13 de janeiro de 2022, que alteraram, respectivamente, a Lei Complementar nº 123, de 2006, e o Decreto nº 6.038, de 2007.

Destaca-se a nova composição do CGSN que passa a ser integrado por 10 Membros, sendo:

3 da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

1 da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato;

2 representantes dos Estados;

2 representantes do Municípios;

1 do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae;

1 da Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – COMICRO (essa vaga será alternada a representação, anualmente, com a Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais – Conampe).

Já a Resolução CGSN nº 164 prorroga o prazo para regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à Simples Nacional realizadas até 31 de março de 2022. Ressalta-se que o prazo para opção pelo regime especial simplificado permanece em 31 de janeiro de 2022, visto que este é fixado pela Lei Complementar 123/2006.

A Resolução CGSN nº 164 também antecipa para o dia útil imediatamente anterior o recolhimento do DAE referente ao eSocial do MEI quando o dia de vencimento (dia sete do mês subsequente) não for dia útil bancário.

As Resoluções CGSN 163 e 164 foram encaminhadas para publicação no Diário Oficial da União.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL 🌐

Liberado o envio de remunerações da competência janeiro/2022 para o Microempreendedor Individual (MEI), que trará o recolhimento de Contribuição Previdenciária e FGTS no DAE

Resolução do CGSN prevê recolhimento unificado de Contribuição Previdenciária e FGTS via DAE gerado pelo eSocial a partir da competência janeiro/2022.

Os Microempreendedores individuais (MEI) que possuam empregados já podem enviar eventos de remuneração mensal que ocorrerem dentro do mês de janeiro/2022, pois o eSocial está preparado para realizar o recolhimento unificado de FGTS e Contribuição Previdenciária (CP) via DAE.

A partir da competência JANEIRO/2022, o recolhimento de FGTS Mensal ocorrerá juntamente com o recolhimento do INSS (Contribuição Previdenciária) no DAE gerado após o fechamento da folha. Nos casos de desligamentos que não geram direito ao saque do FGTS (como ocorre nos pedidos de demissão), o valor do FGTS sobre a rescisão também será incluído no DAE Mensal. O recolhimento unificado está previsto pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN) na Resolução nº 140/2018, com alterações das Resoluções nº 160/2021 e 161/2021.

DAE MEI com FGTS e vencimento no dia 07 do mês seguinte

A partir da competência janeiro/2022, o MEI deverá encerrar a folha da competência até o dia 07 do mês seguinte, pois o DAE Mensal terá vencimento unificado no mesmo prazo. Por exemplo, a folha de janeiro/2022 deverá ser encerrada até dia 07/02/2022 e o respectivo DAE também terá vencimento no dia 07/02/2022.

Não haverá alteração nos pagamentos dos meses de outubro, novembro e dezembro/2021, cujos DAE continuam com vencimento até o dia 20 do mês seguinte e apenas com valores de Contribuição Previdenciária INSS). O FGTS dessas competências deve ser recolhido via sistemas da CAIXA.

EVENTOS DE DESLIGAMENTO (S-2299) E TÉRMINO DE TSVE (S-2399)

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não foi bloqueada. Caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha do mês de janeiro/2022, a retificação dos eventos que foram transmitidos antes da implantação da alteração, para que os cálculos passem a contemplar os valores atualizados.

Os eventos de desligamentos que geram direito ao saque do FGTS também devem seguir o mesmo procedimento acima, mas a GRRF deve ser transmitida para a CAIXA nos prazos normais e o recolhimento do FGTS Rescisório não sofrerá alterações de vencimento (D+10).

Isso ocorre porque apenas o depósito do FGTS do tipo “mensal” será realizado no eSocial, via DAE MENSAL. Não existirá um “DAE RESCISÓRIO” para o MEI, e o recolhimento de FGTS desse tipo continuará sendo realizado via CAIXA (GRRF/Conectividade Social) até que o sistema do FGTS Digital entre em produção.

Fonte: eSocial 🌐