MEI e Produtor Rural Segurado Especial estão dispensados do envio da GFIP

A dispensa da entrega da GFIP é muito aguardada pelos contribuintes

São legislações diferentes que tratam desses dois personagens do mundo corporativo. Mas, a partir de 01/01/2022, ambas trazem um mesmo detalhe muito esperado pelos contribuintes: o cumprimento das obrigações previdenciárias e para o FGTS será efetuado através do eSocial.

Isto significa que tanto para o MEI quanto para o Segurado Especial, o envio de informações da GFIP através do SEFIP está totalmente dispensado.

 

MEI
A Resolução CGSN nº 140/2018 trouxe as regras a serem cumpridas para o MEI.

As obrigações previdenciárias, bem como as relativas ao FGTS, devem ser prestadas por meio do eSocial, o qual deverá gerar um Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).

O cumprimento dessas obrigações, bem como o recolhimento do DAE, deverá ocorrer até o dia 7 (sete) do mês subsequente àquele em que os valores são devidos, com exceção dos casos de rescisões de contrato. Neste caso, o FGTS deverá ser recolhido até o décimo dia subsequente à data da rescisão de contrato.

Conforme noticiado no sítio do eSocial, nos casos de desligamentos que não geram direito ao saque do FGTS (como ocorre nos pedidos de demissão), o valor do FGTS sobre a rescisão também será incluído no DAE Mensal.

Os eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) que geram direito ao saque do FGTS devem ser transmitidos normalmente ao eSocial, mas a GRRF deve ser transmitida para a CAIXA nos prazos normais e o recolhimento do FGTS Rescisório não sofrerá alterações de vencimento (D+10).

Não existirá um “DAE RESCISÓRIO” para o MEI, e o recolhimento de FGTS desse tipo continuará sendo realizado via CAIXA (GRRF/Conectividade Social) até que o sistema do FGTS Digital entre em produção.

 

Segurado Especial
Para esta categoria de contribuinte, houve a publicação da Portaria Interministerial MTP/ME nº 3/2021 em 03/01/2022.

Ela disciplina a forma de apresentação pelo segurado especial de informações ao eSocial.

Estas informações serão utilizadas para o reconhecimento de direitos previdenciários e trabalhistas do segurado especial e de seus trabalhadores e devem ser prestadas a partir da competência outubro de 2021.

As informações prestadas ao eSocial têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência das contribuições previdenciárias, dos depósitos ao FGTS e dos encargos apurados, e substituirão a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS de seus empregados.

Os recolhimentos de tributos e depósitos de FGTS devidos pelo segurado especial serão efetuados mediante utilização de Documento Unificado de Arrecadação – DAE, gerado pelo eSocial, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência a que se refere.

Da mesma forma que o MEI, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento de FGTS desse tipo continuará sendo realizado via CAIXA (GRRF/Conectividade Social) até que o sistema do FGTS Digital entre em produção.

O recolhimento do INSS sobre o 13° salário do empregado do segurado especial deverá ocorrer até o dia 7 (sete) do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração.

Em ambos os casos, MEI e Segurado Especial, antecipam-se os prazos de recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimento.

Fonte: as citadas no texto

Autoria de Jeane Erthal

Sancionada sem vetos lei que cria o MEI Caminhoneiro

Com a nova lei, caminhoneiro pode passar a se inscrever como microempreendedor individual mesmo que tenha faturamento maior que o teto das demais categorias incluídas no regime

Em sua última edição de 2021, o Diário Oficial da União (DOU) publicou na sexta-feira (30)  a Lei Complementar 188/2021, que cria o chamado MEI Caminhoneiro, para incluir a categoria no modelo de microempreendedor individual. O texto foi sancionado sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro.

A matéria teve origem no PLP 147/2019, aprovado pelo Senado em 16 de dezembro. Com ela, caminhoneiros podem passar a se inscrever como MEI mesmo que tenham faturamento maior do que o teto das demais categorias incluídas no regime.

O MEI é uma modalidade simplificada de negócio. Com sua formalização, o trabalhador passa a ter o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e pode emitir notas fiscais e ter acesso a benefícios previdenciários.

Para acesso ao MEI, as outras categorias devem ter faturamento anual de até R$ 81 mil. Para o transportador autônomo de cargas, o limite da receita bruta chega a R$ 251,6 mil ao ano. No caso de início das atividades, o teto para o MEI Caminhoneiro é de R$ 20.966,67 multiplicado pelo número de meses entre o começo da atividade e o último mês do ano. Já o valor mensal da contribuição previdenciária dos caminhoneiros que integrem o MEI será de 12% sobre o salário mínimo.

Fonte: Agência Senado

Trabalhadores passam a receber salário mínimo de R$ 1,2 mil a partir de 1° de janeiro

A Medida Provisória que determina o valor para 2022 foi assinada pelo Presidente Jair Bolsonaro

 

O valor do salário mínimo em 2022 será de R$ 1.212,00. A Medida Provisória que estabelece o novo valor foi assinada pelo Presidente Jair Bolsonaro e publicada na edição desta sexta-feira (31/12) do Diário Oficial da União. Para as remunerações vinculadas ao salário mínimo, os valores de referência diário e por hora serão de R$ 40,40 e R$ 5,51, respectivamente.

Durante live em rede social, na noite dessa quinta-feira (30/11), o Presidente Jair Bolsonaro havia informado o valor. “A partir de 1º de janeiro agora, o novo valor do salário mínimo [será de] R$ 1.212”, disse o Presidente Jair Bolsonaro.

Para calcular o valor de 2022, utilizou-se a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) prevista para todo o ano de 2021, que totalizou 10,02%. Neste percentual, foram considerados os valores do INPC para os meses de janeiro a novembro e as projeções do Governo para o mês de dezembro. Em 2021, o salário mínimo recebido pelos trabalhadores é de R$ 1.100,00.

De acordo com o Ministério da Economia, o novo valor atende ao estabelecido na Constituição Federal, que determina a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo.

A Constituição Federal de 1988, no capítulo dos Direitos Sociais, define que o salário mínimo deve cobrir as necessidades do trabalhador e de sua família com despesas como moradia, alimentação, educação, saúde, ser unificado em todo o território nacional e reajustado periodicamente para garantir seu poder aquisitivo.

Impacto nos gastos públicos

As estimativas do Governo apontam que, para cada aumento de R$ 1,00 no salário mínimo elevam-se em aproximadamente R$ 364,8 milhões no ano de 2022 as despesas com Benefícios da Previdência, Abono e Seguro Desemprego e Benefícios de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social e da Renda Mensal Vitalícia.

Fonte: Governo do Brasil

Microempreendedor Individual (MEI) não deverá enviar remunerações da competência janeiro/2022 até que o sistema esteja ajustado para incluir o FGTS Mensal no DAE

Resolução do CGSN prevê recolhimento unificado de Contribuição Previdenciária e FGTS via DAE gerado pelo eSocial a partir da competência janeiro/2022. Sistema ainda está sendo preparado para essa alteração.

Os Microempreendedores individuais (MEI) que possuam empregados não deverão enviar eventos de remuneração mensal que ocorrerem dentro do mês de janeiro/2022 até que uma nova funcionalidade do eSocial seja disponibilizada. Essa funcionalidade permitirá o recolhimento unificado de FGTS e Contribuição Previdenciária (CP) via DAE. Essa orientação se aplica ao envio de eventos via Webservice ou pelo portal WEB do eSocial.

A partir da competência JANEIRO/2022, o recolhimento de FGTS Mensal ocorrerá juntamente com o recolhimento do INSS (Contribuição Previdenciária) no DAE gerado após o fechamento da folha. Nos casos de desligamentos que não geram direito ao saque do FGTS (como ocorre nos pedidos de demissão), o valor do FGTS sobre a rescisão também será incluído no DAE Mensal. O recolhimento unificado está previsto pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN) na Resolução nº 140/2021, com alterações da Resolução nº 161/2021

O sistema está sendo preparado para gerar o DAE com os novos valores, e também precisa aguardar a publicação da portaria com as novas faixas de desconto da CP dos trabalhadores, o que deverá ocorrer até o final da primeira quinzena do mês.

Caso o empregador transmita as remunerações dos trabalhadores, será necessário reenviá-las novamente após o ajuste no sistema, para que o cálculo correto do DAE seja realizado.

 

DAE MEI com FGTS e vencimento no dia 07 do mês seguinte

A partir da competência janeiro/2022, o MEI deverá encerrar a folha da competência até o dia 07 do mês seguinte, pois o DAE Mensal terá vencimento unificado no mesmo prazo. Por exemplo, a folha de janeiro/2022 deverá ser encerrada até dia 07/02/2022 e o respectivo DAE também terá vencimento no dia 07/02/2022.

Não haverá alteração nos pagamentos dos meses de outubro, novembro e dezembro/2021, cujos DAE continuam com vencimento até o dia 20 do mês seguinte e apenas com valores de Contribuição Previdenciária INSS). O FGTS dessas competências deve ser recolhido via sistemas da CAIXA.

 

EVENTOS DE DESLIGAMENTO (S-2299) E TÉRMINO DE TSVE (S-2399)

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não foi bloqueada. Caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha do mês de janeiro/2022, a retificação dos eventos que foram transmitidos antes da implantação da alteração, para que os cálculos passem a contemplar os valores atualizados.

Os eventos de desligamentos que geram direito ao saque do FGTS também devem seguir o mesmo procedimento acima, mas a GRRF deve ser transmitida para a CAIXA nos prazos normais e o recolhimento do FGTS Rescisório não sofrerá alterações de vencimento (D+10).

Isso ocorre porque apenas o depósito do FGTS do tipo “mensal” será realizado no eSocial, via DAE MENSAL. Não existirá um “DAE RESCISÓRIO” para o MEI, e o recolhimento de FGTS desse tipo continuará sendo realizado via CAIXA (GRRF/Conectividade Social) até que o sistema do FGTS Digital entre em produção.

Fonte: eSocial

Suspenso o envio de eventos de remuneração S-1200 da competência JANEIRO/2022 até publicação da portaria com tabelas de alíquotas do INSS e salário-família para 2022

Eventos de Desligamento (S-2299) e Término do TSVE (S-2399), bem como Eventos de Remuneração (S-1200) referentes a competências anteriores, poderão ser enviados. Folha dos Módulos Simplificados (Doméstico, SE e MEI) de janeiro/2022 será liberada apenas após a publicação da portaria.

A recepção dos eventos S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previd. Social) da competência JANEIRO/2022 está suspensa até que seja publicada a portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado (alíquotas progressivas de 7,5% a 14%) e o direito a percepção de salário família para 2022. Tal medida se faz necessária porque o eSocial precisa da tabela de alíquotas atualizada para retornar os eventos de totalização S-5001 para os empregadores.

  • Eventos de Desligamento (S-2299) e Término de TSVE (S-2399)

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não será bloqueada. No entanto, caso a portaria com as novas alíquotas seja publicada com vigência retroativa, caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha deste mês, a retificação dos eventos que já foram transmitidos, para considerar os valores devidos pelos empregados.

  • Módulos Simplificados (Doméstico, Segurado Especial e Microempreendedor Individual-MEI)

folha de pagamento de janeiro/2022 dos Módulos Simplificados será disponibilizada após a publicação da referida portaria.

Fonte: eSocial

Relator quer mais empresas nos regimes Simples e MEI

A correção da tabela de enquadramento das empresas no Simples e no Microempreendedor Individual (MEI) também está no pacote de medidas em pauta na Câmara para dar fôlego aos pequenos negócios em 2022. Uma grande mobilização empresarial já está marcada para o mês de janeiro para pressionar os parlamentares a votar o projeto na volta dos trabalhos legislativos.

O parecer do deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP) eleva de R$ 4,8 milhões para R$ 8,3 milhões o teto de faturamento anual das empresas de pequeno porte para se enquadrarem no Simples, sistema menos burocrático de pagamentos de tributos. Pelo parecer, o limite para as microempresas sobe de R$ 360 mil para R$ 415,8 mil. Do MEI passa de R$ 81 mil para R$ 138,6 mil.

O projeto seria votado hoje na comissão de Finanças e Tributação da Câmara, mas o governo mobilizou a base para obstruir a votação. Se passasse, poderia ir para o plenário junto com uma pauta extensa de projetos que serão votados antes do recesso.

Rejeição

A equipe do ministro da Economia, Paulo Guedes, é contrária à mudança nas regras de faturamento, mas o relator disse que não tem dúvidas que o projeto tem ampla aceitação no Congresso e será aprovado no início do ano. Segundo ele, as mudanças poderão entrar em vigor em 2022 com a aprovação em fevereiro.

“São dois pilares fundamentais para a geração de empregos e que vão permitir às empresas tocarem a vida em frente”, disse Bertaiolli, que contesta a avaliação da Receita contrária à mudança. “Tem empresa que não quer vender para não ficar fora do enquadramento. Isso não é bom”, disse. Segundo ele, 95% dos empregos no País nascem dos pequenos micro e pequenos negócios. O Brasil tem hoje 11,5 milhões de MEIs e 4,5 de microempresas de pequeno porte.

Fisco

A Receita considera que a nova regra se enquadraria em renúncia tributária e vê risco para as contas públicas. Durante a negociação da reforma do Imposto de Renda, o ex-secretário da Receita, José Tostes, comprou briga com as microempresas ao falar que depois da votação do projeto haveria a necessidade de uma revisão das regras do Simples e do MEI para acabar com a distorção dos dois regimes de tributação que garantem condições mais vantajosas para os contribuintes na hora de pagar os tributos.

Fonte: Estadão Conteúdo

Opção pelo regime de tributação

No início de cada exercício fiscal, o contribuinte se depara com a necessidade de escolher o regime de tributação ao qual quer se submeter durante aquele ano, ou seja, a forma pela qual irá apurar os seus tributos. A opção feita é irretratável para aquele exercício, podendo ser alterada somente em casos excepcionais, os quais encontram-se previstos em lei e são obrigatórios caso incorridos.

Cada regime possui suas vantagens e desvantagens que podem trazer à empresa economia ou fazer com que seja submetida a uma carga tributária muito onerosa.

Para escolher o regime de tributação mais vantajoso para a empresa, é muito importante simular o impacto tributário em cada um dos regimes possíveis, comparando os resultados e verificando a opção mais vantajosa. Mas existem situações em que a carga tributária em dois ou mais regimes de tributação fica muito semelhante, dificultando o processo de escolha. Nestes casos, outros fatores devem ser levados em consideração.

Regra geral a tributação é pelo lucro real. Alternativamente, pode o contribuinte optar pelo lucro presumido, SIMPLES Nacional ou MEI, desde que preencha os requisitos legais correspondentes a cada regime.

Atualmente, existem 4 tipos de regime de tributação para os empresários brasileiros: Microempreendedor Individual (MEI), SIMPLES Nacional, Lucro Presumido, e Lucro Real. Para fazer a escolha entre esses regimes de tributação, é necessário o suporte de um contador para ajudar na escolha do melhor regime, bem como planejar a mudança de um regime para outro.

Microempreendedor Individual (MEI)

Nesse regime tributário, há um limite máximo de faturamento mensal e anual para a empresa, que pode ser encontrado no site do Portal do Empreendedor. O MEI só pode ter um funcionário, recebendo no máximo um salário mínimo, e nenhum sócio. Nem todas as atividades podem ser MEI, e a lista completa de atividades aceitas como MEI se encontra também no site do Portal do Empreendedor. O empresário MEI paga um valor fixo mensalmente, o que torna desse regime o mais barato e vantajoso.

SIMPLES Nacional

Assim como o MEI, há uma lista de atividades que podem ser enquadradas no SIMPLES Nacional, lista a qual pode ser encontrada no próprio site do SIMPLES. Há um teto máximo de receita bruta que a empresa pode ter para se enquadrar no SIMPLES. Basicamente, o SIMPLES unifica vários impostos em um só, desburocratizando os processos tributários e reduzindo custos para empresários. Os impostos e contribuições que são inclusos no imposto único do SIMPLES são PIS, Cofins, IPI, ICMS, CSLL, ISS, Imposto de Renda Pessoa Jurídica e INSS patronal, em alguns casos. Para empresários que não se encaixam no perfil de um MEI, esse é o melhor regime possível, que paga menos impostos.

Lucro Real

Regime tributário obrigatório para empresas que tem faturamento superior a R$78 milhões e empresas que realizam atividades no setor financeiro, como cooperativas de crédito, bancos e financeiras. A empresa que adota o lucro real precisa ter um controle financeiro de ótima qualidade, pois os impostos serão cobrados sobre o lucro real da empresa sempre, que é formado pela receita menos as despesas.

Lucro Presumido

Qualquer empresa que não se encaixe nos regimes de MEI, SIMPLES, e que não tenha um faturamento superior a R$78 milhões podem se cadastrar nesse tipo de regime tributário. O Imposto de Renda e a CSLL incidem sobre uma alíquota pré definida pela Receita Federal.

Como escolher o melhor regime de tributação?

Por ser um assunto tão relevante, foi desenvolvido no sistema JB Cepil um método que permite simular o cálculo para várias formas de tributação, auxiliando na escolha do regime de tributação mais vantajoso.

Para clientes JB Software, disponibilizamos um roteiro completo sobre os cálculos simulados com o seu devido funcionamento.

Ficou com alguma dúvida ou quer conhecer um pouco mais sobre este recurso?

Entre em contato e solicite uma demonstração.

Um abraço e bom trabalho!

Os impactos na EFD-REINF com o fim da DIRF

A obrigação acessória que nasceu dentro do eSocial foi se tornando mais e mais conveniente e importante para o cumprimento das informações previdenciárias e tributárias. Destaca-se que o eSocial trata apenas das relações e trabalho, enquanto a EFD-REINF absorve todas as demais relações de contratação de serviços e pagamentos. Também é por esta característica que ao visualizar os seus eventos uma pergunta surge: as informações de pagamento com retenção de Imposto de Renda, mesmo das relações de trabalho, deverão ser informadas na EFD-REINF?

Nesta hora é preciso parar e pensar. Peço sempre isso em sala de aula, seja nos treinamentos profissionais, seja nas pós-graduações em que ministro aulas sobre o tema. Se as relações de trabalho devem ser assentadas no eSocial e para tanto há eventos – já descrevi aqui no Portal Contábeis a relação do fim da DIRF com o eSocial – então não há duplicidade de informações a serem prestadas. Nem mesmo caberia esta duplicidade, pois seriam alvo da DCTFweb, gerando obrigação principal em dobro!

Ocorre que o pensamento restrito e simplório dificulta o entendimento aprimorado do esquema montado pela Receita Federal do Brasil em conjunto com a Secretaria de Inspeção do Trabalho. No eSocial seguem apenas as informações decorrentes das relações de trabalho. Todas as demais seguem pela EFD-REINF. Portanto, as indenizações, prêmios de seguro, prêmios de sorteios e loterias, pensões, aposentadorias etc. deverão ser prestadas utilizando a EFD-REINF. Mesmo aquelas remunerações para ex-funcionários, cujo resultado de processos judiciais obriguem ao pagamento de pensão extra ou pós contrato de trabalho, devem ter lugar na EFD-REINF.

Para que seja possível partilhar as informações da fonte pagadora com os fiscos, foram criados eventos na EFD-REINF na chamada série 4000. São os eventos de pagamentos à pessoas físicas e jurídicas, não identificadas (conforme prevê o Decreto 9.580/18 – RIR) e os casos de auto-retenção. Os casos de auto-retenção têm chamado atenção pela curiosidade de casos de aplicação. Os casos de auto-retenção são aplicáveis aos beneficiários que recebem integralmente da fonte pagadora e aplicam a retenção sobre si mesmos, como administradoras de cartões, gerenciadoras de títulos de capitalização, agências de publicidade e outras.

Ainda sobre o leiaute 2.1 da EFD-REINF um questionamento que respondo diariamente nas redes sociais – procure por @mauronegruni –  é quanto ao RRA. Rendimentos Recebidos Acumuladamente e sobre décimo-terceiro salário estão previstos nesta obrigação, como explicado acima, para permitir que todas as demais situações que não recaiam no eSocial possa ser informada via EFD-REINF. Um exemplo característico destas situações são pessoas pensionistas e aposentadas. Muitas, ao receber seu primeiro benefício, têm no pagamento valores de múltiplas competências que foram represadas até o final do processo de concessão. O mesmo ocorre em relação ao décimo-terceiro salário do qual fazem jus e cuja tributação segue regramento específico.

Alertas em relação a EFD-REINF: um bastante técnico e deve ser questionado ao provedor do sistema de mensageria do seu sistema de gestão de informações tributárias quanto ao sistema assíncrono e síncrono que será aplicado à EFD-REINF. As definições ainda não foram publicadas, mas é bastante provável que a Receita Federal do Brasil altere o método de sincronia de informações devido ao grande volume esperado para os eventos da série 4000. Também considere que haverá um fechamento das informações previdenciárias e outro para tributárias, alimentando a DCTFweb em dois momentos.

Por Mauro Negruni | Fonte: Portal Contábeis 🌐

Descomplicada a desoneração do INSS do 13º para Anexo IV do Simples Nacional

Atendendo pleito do Conselho Federal de Contabilidade e do GT Empresas de Softwares Contábeis, a Receita Federal publicou a IN 2.059/2021, simplificando o cálculo do fator para proporcionalizar o valor do INSS das empresas que são tributadas pelo Anexo IV do Simples Nacional, concomitantemente com os demais Anexos.

Como será agora?

  1. Para as rescisões:
    Não será necessário realizar nada, pois para os valores de 13º das rescisões, o fator utilizado será o mesmo do mês da competência da folha, ou seja, não exigirá mais recálculos.
  2. Para a folha de 13º salário integral:
    A receita será acumulada de dezembro do ano anterior até novembro do ano atual.

Desta forma, até a data do cálculo previdenciário patronal (20 de dezembro) haverá tempo hábil para fechar o faturamento do mês de novembro e já ter as receitas corretas para apuração o fator da previdência patronal.

Como era?

Com a redação anterior, para calcular o fator para a folha de 13º salário, para obter a receita bruta total e a desonerada, era necessário somar as receitas de janeiro a dezembro, tanto para o 13º integral, quanto para os 13ºs rescisórios.

Este era um complicador pois, em janeiro do ano seguinte, exigia reprocessamentos:

  • Recalcular a parte previdenciária patronal da folha de 13º e:
  1. Recolher a diferença (com juros e multa) se, no recálculo, o novo valor do INSS resultou em valor maior que o recolhido.
  2. Caso o valor recolhido foi maior que o apurado no recálculo, realizar via PER/DComp o pedido de compensação ou restituição.
  • Recalcular a parte previdenciária de todos os meses em que houve rescisão com parcela de 13º salário e:
  1. Nos meses em que o valor pago foi a menor, recolher as diferenças.
  2. Nos meses que o valor recolhido foi a maior, fazer PER/DComp.

Diga para nós: ficou mais fácil agora?

Sabe como apurar o fator e o efeito na parte previdenciária patronal?

Fator de desoneração pela receita:

Como na alíquota do Simples Nacional do Anexo I já está incluso o percentual relativo à Contribuição Previdenciária Patronal – CPP. Desta forma, não pode haver pagamento integral do INSS Patronal na folha de pagamento, sob pena de dupla tributação.

Assim, a definição legal, para tratar esta desoneração, é fazer um cálculo proporcional na CPP da folha de pagamento por meio de uma regra de três.

R$ 150.000,00 = Receita bruta total
R$ 100.000,00 = Anexo I
R$ 50.000,00 = Anexo IV

X = (50.000 x 100) /150.000 = 33,33
Isto quer dizer que será recolhido somente 33,33% do valor do INSS Patronal.

Proporção da CPP Patronal na folha de pagamento:
R$ 10.000,00 = Valor da CPP na folha de pagamento
x 33,33% = Percentual onerado
R$ 3.333,33 = Valor de previdência patronal a pagar

Fator de desoneração para 13º integral para 2021:
Soma as receitas de dezembro/2020 a novembro/2021 e aplica a mesma fórmula acima indicada.

Decreto provoca aumento de IR para empresas

O texto que entrou em vigou no último dia 11 já provocou uma corrida para os tribunais para discutir a legalidade e a nova regra de tributação

Com uma canetada, o governo federal fez uma minirreforma trabalhista.

O decreto nº 10.854, que entrou em vigor no último dia 11, revisou, alterou e revogou mais de mil atos normativos, provocando a compactação de regras em apenas 15 normas, compostas pelo próprio texto, Portarias e Instruções Normativas. A mudança, no entanto, esbarrou em uma alteração no regime fiscal, mais especificamente na taxação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), o que criou um imbróglio jurídico.

O texto do Executivo derrubou as limitações para dedução das despesas com vales alimentação e refeição no IRPJ, prevista na política do governo para o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Com a nova regra, só é possível deduzir os gastos para trabalhadores com salários de até cinco salários-mínimos. O resultado foi a corrida das empresas à Justiça antes do recesso que se inicia no dia 20. Os magistrados têm decidido a favor das companhias.

Só no escritório Balera, Berbel e Mitne Advogados, com sede em Londrina, dez empresas buscaram a letra da lei para não cumprir a mudança. “A decisão do governo promove um aumento no impacto da carga tributária das empresas. Há duas questões: o aumento de carga tributária só poderia ser feito por lei, passando pelo Congresso, e a segunda é que o imposto não pode se aplicar em dezembro. Qualquer aumento de IR apenas deve ser cobrado no exercício seguinte, já que deve ser observada a anterioridade de exercício prevista na Constituição”, explica o advogado tributarista Rômulo Coutinho, sócio da banca.

A medida deve provocar uma enxurrada de processos e instituições como a Confederação Nacional dos Transportes já ajuizaram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o tema. “Não é possível afirmar que o governo mudou as regras com o interesse em aumentar a tributação, mas fica claro que mudanças como essas sem passar pelo Legislativo causam esse tipo de consequência. Criam uma regra que foge à legalidade”, detalha.

Três liminares foram concedidas pela Justiça Federal em Belo Horizonte, São Paulo e Jundiaí (SP). As decisões todas consideram que o decreto não poderia passar a valer no mesmo ano, o que fere o princípio da anterioridade. Coutinho ainda ressalta que há dúvidas de aplicação quando prevê que a dedução do benefício pode ser feita até um salário-mínimo. “Não se sabe se é do total das despesas com alimentação ou por colaborador. E se for por colaborador, se é um limite mensal ou anual”, conclui.

Fonte: Folha de Londrina 🌐