Empregador Web ganhará nova versão

A DataPrev, empresa digital do Governo Federal, informou ao Conselho Federal de Contabilidade que implantará, ainda nesta terça-feira (5), uma nova versão do site Empregador Web com melhorias nas consultas para os empregadores e, também, com o detalhamento dos principais erros dos arquivos.
Portanto, a DataPrev explica que o ambiente estará indisponível, a partir das 18h, por cerca de três horas, para que seja realizada a homologação da nova versão.
Os sistemas impactados durante o procedimento serão: Seguro-Desemprego, Portal EmpregaBrasil (as consultas/solicitações ao SD) e CTPS Digital (as consultas/solicitações ao SD), além do próprio Empregador Web.

Fonte: CFC

Consulta do BEm disponibilizada na CPTS Digital

Foi liberada a consulta do Benefício emergencial na CTPS Digital, porém, ainda não temos retorno se as mesmas mensagens serão mostradas na consulta do Empregador Web, pois não dispomos de um ambiente de teste.

O procedimento para verificação na CTPS Digital segue imagens a seguir. Abaixo reportamos algumas “Notificações” já catalogadas:

Notificações já catalogadas e possíveis soluções:

a) Vínculo não encontrado ou divergente:

Confira os dados do CNPJ, CPF, Data de admissão mostrado na CTPS Digital com os dados enviados no arquivo, contidos no site do Empregador Web > Benefício emergencial > Consulta.

b) Divergência de dados com a RFB:

Confira, na RFB x base do CNIS x Consulta no Empregado Web, os seguintes dados:

  • CPF.
  • PIS.
  • Nome.
  • Nome da mãe.
  • Data de nascimento.

b) A conta bancária está errada e o trabalhador já foi processado:

Neste caso não tem mais como alterar, pois ainda não foi liberado o leiaute de alteração. Assim, o pagamento será realizado através de uma Conta Digital, ou pela Caixa ou pelo Banco do Brasil. Neste quesito há divergência entre informações repassadas ao CFC (veja pergunta 3) e informações disponibilizadas pelo Banco do Brasil.

Vale a pena dar uma breve lida no portal disponibilizado pelo Banco do Brasil e não perca a FAQ da Dataprev atualizada até 04/05/2020 em nossa wiki.

 

Dataprev verificou 44,9 milhões de pedidos ao Auxílio Emergencial

A Dataprev atingiu 97,7% de conclusão do processamento e análise dos requerimentos realizados no aplicativo da Caixa e no portal auxilio.caixa.gov.br (Grupo 1). Dos 46 milhões de solicitações, a empresa transmitiu o resultado de 44,9 milhões ao banco, após homologação do Ministério da Cidadania. Os cadastros são referentes ao período de 7 a 22 de abril e o último lote de informações foi enviado, na quarta-feira, 29/4, com 4 milhões. O restante foi encaminhado em vários lotes à instituição.

Atualmente, 2,3% do total do Grupo 1 estão em processamento adicional em função da complexidade de cenários e cruzamentos. São 1,04 milhão de solicitações: 38 mil cadastros concluídos entre 7 a 10 de abril; 1 mil, de 11 a 17 de abril; e 1 milhão, de 18 a 22 de abril – lote recebido na semana passada. Os técnicos seguem dedicados à conclusão da análise das informações.

Desde o início do processo de indicação do reconhecimento do direito do cidadão, que começou no dia 3 deste mês, 97 milhões de cadastros passaram pelos sistemas de conferência da Dataprev e foram homologados pelo Ministério da Cidadania, incluindo os três grupos descritos na Lei n. 13.982 de 2 de abril de 2020 (Informais, Bolsa Família e Cadastro Único). Até hoje, em média, foram 3,5 milhões de análises diárias e 4,9 milhões de cadastros por dia útil. “Estamos trabalhando sem pausas para garantir que os resultados cheguem à Caixa o quanto antes. Técnicos da Dataprev e do Ministério da Cidadania seguem dedicados com o empenho que a situação exige”, destacou o presidente da Dataprev, Gustavo Canuto.

Do total homologado (97 milhões), 50,5 milhões foram classificados pelos órgãos como elegíveis – atenderam aos critérios da lei. Já 32,8 milhões foram considerados inelegíveis e 13,7 milhões estão inconclusivos – ou seja, necessitam de complemento cadastral. As informações são referentes aos cadastros efetuados entre 7 e 22 abril e os cidadãos podem acompanhar esses resultados pelo portal da Caixa e aplicativo do auxílio emergencial. Aqueles que não concordarem com as análises, também podem solicitar novo requerimento.

Segundo a Caixa, até quinta-feira, 30/4, o número de brasileiros com o auxílio emergencial chegou a 50 milhões e o crédito foi de R$ 35,5 bilhões.

Mais de 95 milhões de cidadãos poderão ser beneficiados pelo Governo Federal. Isso porque o número contempla os 50,5 milhões de CPFs elegíveis e os membros das suas famílias. No total, 20,5 milhões de CPFs elegíveis pertencem ao Grupo 1, composto por Microempreendedores Individuais (MEIs), Contribuintes Individuais (CIs) e trabalhadores informais. Já 19,2 milhões de CPFs são do Grupo 2, que compõem os inscritos no Cadastro Único e beneficiários do Programa Bolsa Família. E os outros 10,8 milhões de CPFs estão no Grupo 3, englobando o CadÚnico, mas não participam do programa de transferência de renda.

Está prevista para esta semana a finalização do processamento dos requerimentos apresentados entre os dias 23 e 30 de abril, por meio do aplicativo e portal da Caixa (Grupo 1).

Fonte: Dataprev

NT 18/2020 – Esclarecimentos sobre eventos de SST

Nota Técnica trouxe ajustes do leiaute do eSocial à Lei 13.982/2020 e Medidas Provisórias nº 932, 936, 945 e 955/2020. Simplificações previstas para os eventos de SST permanecem na versão 1.0 Beta do leiaute do novo eSocial.

Considerando o elevado número de questionamentos acerca da publicação do leiaute do eSocial versão 2.5 com a consolidação das alterações implementadas até a Nota Técnica 18/2020, é importante esclarecer que a nova publicação refere-se apenas à inclusão das mudanças promovidas pelas Notas Técnicas, não significando o abandono da versão 1.0 Beta no novo eSocial. Os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) foram replicados pois fazem parte da versão 2.5, atualmente vigente.

As mudanças nos eventos de SST propostas na versão 1.0 Beta do leiaute continuam a ser trabalhadas para, atendendo à simplificações propostas, servirem de base à prestação de tais informações quando do início da obrigatoriedade de tais eventos no eSocial.

Fonte: Portal eSocial

Ajustes na ferramenta de férias do web Doméstico serão disponibilizados nesta segunda (04)

Medida Provisória 927/20 estabeleceu novas possibilidades para acordo entre empregador e trabalhador: tirar férias de períodos futuros, pagamento das férias antecipadamente ou juntamente com a folha, prorrogação do pagamento do abono pecuniário (quando empregado vende as férias), bem como do 1/3 para até 20/12.

A decretação de estado de calamidade pública em função do novo coronavírus (Covid-19) trouxe uma série de modificações nas regras trabalhistas com vistas à preservação dos empregos e da renda dos trabalhadores. Em 22/03/2020, foi editada a Medida Provisória nº 927/20 que permitiu diversas flexibilizações na sistemática de concessão das férias, além da prorrogação do pagamento dos valores devidos ao empregado.

Essas modificações afetam diretamente o eSocial. Conforme já publicado no portal, o eSocial já estava preparado para algumas mudanças, mas outras funcionalidades do sistema precisavam de ajustes para que os empregadores pudessem usufruir dessas novas regras.

É importante lembrar que a nova sistemática é opcional, sendo possível continuar seguindo as rotinas já conhecidas.

Veja a seguir as funcionalidades que foram ajustadas e que estarão disponíveis para os usuários a partir da próxima segunda-feira, dia 04/05/2020:

  • A partir do dia 04/05 e enquanto durar o período de estado de calamidade pública, a ferramenta simplificada de férias (passo a passo) será temporariamente desativada e todos os empregadores deverão utilizar a ferramenta completa.
  • A primeira mudança é a possibilidade de programar férias futuras, ou seja, para períodos em que o trabalhador ainda não adquiriu o direito. O empregador deverá selecionar o período aquisitivo correspondente às férias que quer programar.

  • Durante o período de calamidade pública, não haverá impressão do recibo de antecipação de férias, pois houve uma flexibilização e o pagamento poderá ser efetuado juntamente com a folha do mês das férias. O empregador que quiser poderá continuar a efetuar o pagamento das férias antecipadamente, até 48h antes do início do seu gozo. Nesse caso, poderá emitir manualmente um recibo de antecipação das férias. Um modelo pode ser baixado aqui.
  • O empregador poderá optar pelo pagamento do 1/3 juntamente com as férias ou prorrogar esse pagamento até 20/12/2020. Para isso, deverá indicar essa opção na própria ferramenta de férias, respondendo as perguntas sobre o pagamento. Com isso, os valores correspondentes às férias serão automaticamente calculados e incluídos nas folhas dos meses das férias.
  • Se o trabalhador “vender” as férias, o empregador poderá prorrogar o pagamento do abono e indicará essa opção na ferramenta.

  • Nos casos de prorrogação do pagamento de qualquer das verbas, será incluído um “estorno” desses valores como um desconto na folha dos meses de férias automaticamente pelo sistema. Com isso, os valores serão abatidos do total devido ao trabalhador.

1. Salário base das férias

O sistema calculará o valor das férias apenas levando em consideração o salário contratual do empregado. Quando o salário base de férias for diferente do salário contratual (por exemplo, quando houver médias de horas extras a serem incluídas), o empregador deverá incluir manualmente na folha de pagamento as rubricas correspondentes às diferenças no cálculo:

  • Diferença de férias gozadas[eSocial3508]
  • Diferença do adicional de 1/3 sobre férias gozadas[eSocial3509]
  • Diferença de abono pecuniário de férias[eSocial3510]
  • Diferença do adicional de 1/3 sobre abono pecuniário[eSocial3511]

Clicar no nome do trabalhador e, na tela de edição, clicar em Adicionar Outros Vencimentos/Pagamentos. Selecionar as rubricas adequadas ao caso na lista apresentada.

 2. Pagamento dos valores prorrogados

Quando o empregador for efetuar o pagamento das verbas prorrogadas (1/3 de férias ou abono), deverá incluir tais valores na folha do mês do pagamento. Da mesma forma, deverá clicar no nome do trabalhador e, na tela de edição, clicar em Adicionar Outros Vencimentos/Pagamentos. Selecionar as rubricas adequadas ao caso na lista apresentada. Está prevista a inclusão automática dessas rubricas ainda não quitadas na folha de dezembro/2020.

 

3. Desligamento do trabalhador com verbas não pagas

Se o trabalhador para o qual foi feita a prorrogação do pagamento das férias for desligado antes da quitação dessas verbas, haverá a inclusão automática dessas parcelas no cálculo da rescisão. Certifique-se de que as folhas de pagamento dos meses anteriores ao do desligamento estão encerradas.

Fonte: Portal eSocial

Desligamentos devem ser informados no eSocial pelas empresas dos grupos 1, 2 e 3

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) emitiu um alerta aos empregadores obrigados ao eSocial. De acordo com o documento, aqueles que não prestaram as informações referentes às admissões, desligamentos e cadastramentos dos empregados, bem como aos eventos periódicos, de acordo com o calendário de obrigatoriedade, devem fazê-lo para todos os seus trabalhadores.

Segundo o texto, o cumprimento das obrigações substituídas ocorrerá apenas por meio do envio de informações ao eSocial. A orientação é que apenas órgãos públicos e entidades internacionais – grupo 4 de obrigados – poderão utilizar os sistemas do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). Isso porque ainda não estão obrigados ao eSocial. O CAGED ainda deverá ser utilizado para declarações fora do prazo, desde que relativas a competências anteriores a janeiro de 2020.

O documento destaca que a Secretaria de Trabalho identificou que um grupo de empresas que está deixando de enviar informações de desligamento por meio do eSocial e informa essa situação traz alguns problemas para os cidadãos. “Esta situação traz impactos tanto para as estatísticas do trabalho quanto para a concessão de benefícios aos trabalhadores, como no caso do Auxílio Emergencial, em que têm sido recorrentes as reclamações de trabalhadores que se habilitaram, teriam direto ao benefício por estarem desempregados, mas tiveram negado o pedido justamente por ainda apresentarem vínculo na CTPS Digital, sendo que a baixa neste documento se dá pelo eSocial”, diz o texto.

A falta de informações de desligamento, além de ser um descumprimento de uma obrigação, afeta a concessão de benefícios aos trabalhadores e a formulação de políticas públicas, já que o Governo necessita dessas informações para conceder os auxílios.

O CFC destaca que essa iniciativa tem o objetivo de informar às empresas sobre a necessidade do envio do desligamento ao eSocial. O intuito é prestar esclarecimento, não tendo caráter fiscalizatório.

Orientações ao grupo 3

As micro e pequenas empresas, bem como os empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), estão obrigados a informar os desligamentos no portal eSocial. Vale lembrar que isso deve ser feito, mesmo que ainda não estejam obrigadas a transmitir as remunerações de folha de pagamento. Esse processo era feito anteriormente por meio do CAGED.

“Acredita-se que parte do problema se deve a uma falta de entendimento por parte das empresas do grupo 3 a respeito da obrigatoriedade de envio do evento de desligamento. Rotinas devem ser feitas de forma correta e segura, conforme estabelecido no seu sistema contábil”, ressalta o documento.

Histórico

A Portaria n° 1.127/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho estabeleceu a substituição das obrigações relativas ao envio de informações da RAIS e do CAGED pelas empresas já obrigadas ao eSocial.

Nesse sentido, atualmente, todas as empresas dos grupos 1, 2 e 3 estão desobrigadas a prestar informações via sistema CAGED, devendo fazer o envio pelo eSocial, inclusive dos comunicados de admissões e de desligamentos.

“Segundo a portaria, a substituição do CAGED vale para as admissões e desligamentos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020, e a substituição da RAIS será a partir do ano base 2019 (declaração feita em 2020) ”, orienta o texto.

Para ler a orientação do CFC na íntegra, clique aqui.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade CFC

Com revogação de MP, acidente no trajeto até emprego volta a ser considerado como de trabalho

Medida Provisória do Contrato Verde e Amarelo perdeu validade e acidente no percurso casa-emprego passa a garantir novamente estabilidade de 12 meses no contrato.

Com a revogação da Medida Provisória 905, que criou o Contrato Verde e Amarelo, o acidente no trajeto da ida ao serviço, ou na volta para casa, voltou a ser equiparado como acidente de trabalho, e o trabalhador volta a ter garantido o direito de estabilidade de 12 meses no contrato de trabalho após a alta médica.

Entre outros pontos, a MP excluía qualquer situação de acidente no percurso casa-emprego como acidente de trabalho.

A MP chegou a ser aprovada pela Câmara dos Deputados, mas foi revogada no dia 20 de abril pelo presidente Jair Bolsonaro, após ficar parada parada no Senado em acordo para a aprovação. Na ocasião, Bolsonaro afirmou que vai editar uma nova MP para tratar do Contrato Verde e Amarelo, mas com regras específicas para enfrentar a pandemia do novo coronavírus.

  • MP do contrato Verde e Amarelo revogada: veja o que mais muda para trabalhadores

Questionado pelo G1 se o governo pretende voltar a excluir o acidente no trajeto até o emprego como acidente de trabalho, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia respondeu apenas que, com a revogação da MP 905, “volta a vigorar para fins previdenciários o disposto” na Lei 8.213/91.

Ou seja, volta a ter validade o artigo da legislação que equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo trabalhador, ainda que fora do local e horário de trabalho, “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.

“Na vigência da MP 905, as empresas deixaram de emitir CAT (comunicado de acidente de trabalho) para os acidentes de trajeto e com isso não havia nenhuma garantia de emprego assegurada ao empregado acidentado. A revogação da MP permite que os acidentes de trajetos ocorridos após a sua revogação devam ser observados pelas empresas com base na lei anterior, ou seja, obrigatoriedade na emissão de CAT com consequente garantia de emprego após a alta médica”, explica o advogado trabalhista Peterson Vilela, do escritório L.O. Baptista Advogados.

O advogado e especialista em Direito Previdenciário João Badari explica que, se fosse mantida, a MP provocaria impactos não só em direitos trabalhistas como estabilidade e indenização, mas também previdenciários em pensões por morte, nos cálculos de benefícios, carência etc. “Todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes deste acidente não poderiam mais ser exercidos pelo trabalhador. Por exemplo, o auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento seria o comum, e não o acidentário”, afirma.

Durante a tramitação da MP no Congresso, o relator chegou a propor uma alteração no texto de forma a considerar acidente de trajeto como de trabalho somente aquele que ocorrer em veículo fornecido pelo empregador e no caso de haver dolo ou culpa. Mas, agora, a regra volta a ser a mesma que vigorou até novembro do ano passado.

Garantia de estabilidade

Com a revogação da MP, desde o dia 20 de abril as empresas voltaram a ficar obrigadas a emitir CAT em casos de acidente de trajeto.

“Havendo necessidade de afastamento por período superior a 15 dias, o empregado deve ser encaminhado à perícia do INSS que determinará o período de afastamento. Com o retorno fica garantida a estabilidade ao trabalhador acidentado”, explica Anaí Frozoni, advogada trabalhista do escritório Miguel Neto Advogados.

Por lei, a estabilidade é de ao menos 1 anos após a alta médica mas, dependendo da convenção coletiva do sindicato, essa garantia poderia ser maior.

Nos acidentes de trajeto ocorridos durante a vigência da MP, os advogados lembram que a emissão de CAT não era obrigatória, uma vez que a medida provisória tem força de lei durante a sua vigência. “A melhor alternativa para essa situação é que as partes analisem caso a caso e entrem num acordo com concessões recíprocas, evitando-se o desgaste de uma ação judicial, sobretudo frente ao momento em que estamos vivendo”, recomenda Vilela.

Fonte: G1

Acordos do BEM firmados até 24 de abril precisam ser informados até o dia 4 de maio

Empregadores que não comunicarem sobre acordos terão que arcar com o pagamento da remuneração normal e os encargos relacionados.

Os empregadores que firmaram acordos com os trabalhadores relativos ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) até o dia 24 de abril e ainda não prestaram as informações ao governo têm até o dia 4 de maio (segunda-feira da semana que vem) para fazer isso. Os empregadores que não prestarem as informações no prazo estabelecido deverão arcar com a remuneração normal dos trabalhadores e ainda com todos os encargos devidos até a data em que as informações sobre os acordos forem efetivamente prestadas.

O prazo foi estabelecido pela Portaria nº 10.486, de 22 de abril, que tratou das normas relativas ao processamento e pagamento do BEm, previsto na Medida Provisória 936/2020. O objetivo de conceder o prazo foi garantir que, nos dez dias subsequentes à publicação da portaria, os empregadores que ainda não tivessem comunicado sobre os acordos não fossem prejudicados.

Como funciona

O BEM é concedido quando houver acordos entre trabalhadores e empregadores, em casos de redução proporcional de jornada de trabalho ou suspensão temporária do contrato de trabalho. Pelo site do programa, empregadores e trabalhadores têm acesso a informações sobre o benefício e sobre como proceder para formalizar os acordos e comunicar as condições ao Ministério da Economia.

Para os empregadores domésticos ou empregadores pessoa física, como profissionais autônomos que contratam assistentes e auxiliares, o caminho será uma página de serviços no portal gov.br. Já as empresas devem usar o Empregador Web. Para orientar e esclarecer dúvidas sobre o encaminhamento das informações, o Ministério da Economia elaborou um manual de apoio.

Durante o estado de calamidade pública, estabelecido até 31 de dezembro de 2020, empregador e trabalhador poderão acordar, individual ou coletivamente, a reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e do salário por até 90 dias, ou a suspensão contratual, por até 60 dias. Quando o acordo for realizado, o empregador deverá comunicar as condições ao Ministério da Economia em até dez dias corridos.

Se o empregador não informar neste prazo, o acordo somente terá validade a partir da data que for informado. Então, o trabalhador vai receber o salário normal até a data em que a informação sobre o acordo foi efetivamente prestada.

Pagamento

A primeira parcela do BEM será paga ao trabalhador no prazo de 30 dias, contados a partir da data da celebração do acordo, desde que o empregador informe ao ministério em até dez dias. Caso contrário, o benefício somente será pago ao trabalhador em 30 dias após a data da informação, ficando o empregador responsável pelo pagamento da remuneração até a data em que efetivada a informação, de forma que o trabalhador não seja prejudicado.

Os acordos também deverão ser comunicados aos sindicatos em até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. Para isso, o empregador deverá entrar em contato com o sindicato da categoria dos seus empregados para verificar como enviar os acordos individuais que vier a estabelecer.

Fonte: Governo Federal

Vídeo disponível: Perguntas e Respostas do B. E. M. – Benefício Emergencial Mensal

Na última sexta-feira (24), foi realizado o treinamento Perguntas e Respostas para ficar B.E.M. – Benefício Emergencial Mensal.

Esta live tem por finalidade mostrar os processos de suspensão, redução de jornada, geração do arquivo “BEM – Benefício Emergencial Mensal” e procedimentos junto ao Empregador Web. Serão respondidas as principais perguntas sobre o arquivo e o processo de suspensão e redução.

  • 1. Arquivo do B.E.M.
  • 2. Demissões no CAGED e não no eSocial?
  • 3. Como operacionalizar MP 936

O Treinamento foi ministrado pela Diretora Executiva Elisabete Jussara Bach. Para quem não conseguiu acompanhar, o vídeo está disponível através do canal no YouTube.

Clique aqui e confira!

Redução de jornada e salário: como informar a folha no eSocial Doméstico?

Empregadores que acordaram a redução de jornada e salário com os trabalhadores deverão observar as seguintes orientações para o cálculo do salário na folha de pagamento.

Medida Provisória nº 936/20 previu a possibilidade de empregador e trabalhador negociarem uma redução de jornada com a correspondente redução salarial, estabelecendo o pagamento de um benefício para compensar a perda. A medida tem por objetivo garantir o emprego e a renda dos trabalhadores no período de estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 (coronavírus).

Para isso, o empregador deverá informar a situação no eSocial, por meio de uma alteração contratual que contemple a nova jornada e salário. Contudo, essa informação poderá não ser refletida corretamente na folha de pagamentos do primeiro mês da redução: é que o sistema apresenta a sugestão de salário na folha apontando o último salário contratual do empregado, independentemente do dia em que a alteração se operou.

Ou seja, nos casos em que a redução da jornada e salário ocorreram no meio do mês, o sistema não calculará em separado os dias de salário normal e os dias de salário reduzido. O empregador deverá calcular manualmente e informar na folha o salário do mês:

  • Divida o salário normal por 30 e multiplique pelo número de dias trabalhados antes da redução;
  • Divida o salário reduzido por 30 e multiplique pelo número de dias trabalhados após a redução;
  • Some os dois resultados

Veja o exemplo:

No exemplo citado, o eSocial apresentará na folha de abril/20 a sugestão de salário de 1.000,00, uma vez que é o último informado. Caberá ao empregador ajustar o valor manualmente. Após o ajuste, o eSocial calculará e emitirá corretamente a guia de pagamento (DAE).

Para corrigir o valor na folha, o empregador deverá clicar no nome do trabalhador e alterar o valor da rubrica “Salário” na coluna “Vencimentos”, e salvar as alterações. Para mais detalhes, consulte o item 4.1 Preencher Remunerações Mensais do Manual do Empregador Doméstico.

Fonte: Portal eSocial