Coronavírus em SC: Governador anuncia plano para volta gradual das atividades econômicas com regras para garantir segurança da população

O governador Carlos Moisés anunciou nesta quinta-feira, 26, a retomada parcial das atividades não essenciais em Santa Catarina a partir da próxima semana. Segundo o chefe do Executivo estadual, a ação faz parte do Plano Estratégico para a Retomada das Atividades Econômicas em Santa Catarina e será publicada em um decreto nesta sexta-feira, 27.

Carlos Moisés salientou que a orientação do Estado é que as pessoas permaneçam em casa. A abertura parcial de comércios e atividades não essenciais ocorrerá com um regramento, com o objetivo de preservar a saúde da população.

>> Confira o Plano Estratégico na íntegra aqui

“Precisamos promover a convivência dos catarinenses com a pandemia da Covid-19, conciliando as vertentes do convívio social, da preservação da vida das pessoas e da atividade econômica. Isso quer dizer que nós pesamos as duas coisas e estamos fazendo gradativamente um plano para que as pessoas possam voltar ao convívio de forma segura. Esse é o grande objetivo”, declarou o governador.

Durante a coletiva de imprensa, Carlos Moisés lembrou ainda que as aulas seguem suspensas em todas as redes de ensino até o dia 17 de abril, conforme determinação do decreto 525. O governador reforçou também que missas, cultos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, seguem suspensos.

>>>Tire suas dúvidas sobre as medidas restritivas e as ações de combate e prevenção à Covid-19

Veja o que abre e o que deve permanecer fechado

Agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito poderão abrir a partir de segunda-feira, 30, para atender exclusivamente pessoas que necessitem de serviços bancários presenciais.

A partir da quarta-feira, dia 1º, estarão liberados também:

– atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, bares, restaurantes e comércio em geral;
– atividades do setor hoteleiro;
– atividades de construção civil;
– escritórios de prestação de serviços em geral;
– centros de distribuição e depósitos.

Para funcionar, os estabelecimentos precisarão respeitar algumas regras:

1) Para estabelecimentos com permissão de atendimento ao público e entrada de pessoas:
a) limitação de entrada de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público do estabelecimento, podendo este estabelecer regras mais restritivas;
b) controle de acesso e marcação de lugares reservados aos clientes, bem como o controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m entre cada pessoa.
2) priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;
3) priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;
4) adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público;
5) utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% da capacidade de passageiros sentados;

Serviços autônomos liberados

Também serão liberados sem restrições, a partir de quarta-feira, 1º, os serviços autônomos, domésticos e os prestados por profissionais liberais.

Transporte coletivo segue suspenso

O governador Carlos Moisés anunciou ainda que os transportes coletivos permanecerão suspensos pelo prazo de mais sete dias, a contar da próxima quarta-feira, dia 1º. A determinação mantém suspensa a circulação de veículos de transporte urbano municipal e intermunicipal de passageiros, além da circulação e do ingresso no território catarinense dos veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado. A decisão também vale para veículos de fretamento para o transporte de pessoas.

Fonte: www.sc.gov.br

Emissão do DAE suspensa temporariamente em decorrência da alteração trazida pela Medida Provisória nº 927

Com a possibilidade de prorrogação do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio, são necessários ajustes no sistema, ficando a emissão de DAE suspensa até a implantação da correção necessária.

Com a possibilidade de prorrogação do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio, foram iniciados ontem, 25/03, os ajustes necessários para prorrogar o vencimento do FGTS. Foi efetuada a alteração e identificado um comportamento inadequado da aplicação ao incluir, em alguns casos, a data errada de vencimento no documento de arrecadação. Nesse sentido, para evitar a emissão de documentos errados, foi efetuado o bloqueio do serviço até a correção.

Fonte: eSocial

Caixa Econômica Federal suspende recolhimento do FTGS de março, abril e maio

A Caixa Econômica Federal, por meio da Circular nº 893, de 24 de março de 2020, regulamentou a suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente às competências de março, abril e maio de 2020.

A Caixa Econômica Federal, por meio da Circular nº 893, de 24 de março de 2020, regulamentou a suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , referente às competências de março, abril e maio de 2020, bem como o diferimento dos respectivos valores sem a incidência de multa e encargos. Esta é uma prerrogativa, devido à pandemia do coronavírus, disponibilizada para todos os empregadores, inclusive os domésticos, independentemente de adesão prévia.

Para o uso desta prerrogativa, o empregador permanece obrigado a declarar as informações, até o dia 7 de cada mês, por meio do Conectividade Social e do eSocial, conforme o caso. O empregador que não atender esse prazo deve declarar as informações, impreterivelmente, até a data limite de 20 de junho de 2020, para fins de não incidência de multa e encargos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação de regência.

As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito do FGTS.

Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos. Isso, se todo o procedimento for efetuado dentro do prazo legal.

FGTS referente às competências de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, poderá ser recolhido em até seis parcelas fixas, com vencimento no dia 7 de cada mês. O início do recolhimento acontecerá em julho de 2020 e o fim em dezembro de 2020.

Não há previsão de parcela mínima, sendo que o valor total a ser parcelado deve ser dividido igualmente em seis vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador.

A circular dispõe, ainda, que as Consultas de Regularidade do FTGS (CRFs) vigentes em 22 de março 2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 dias, a contar da data de seu vencimento.

Já os contratos de parcelamento de débito em curso, que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020 – na hipótese de inadimplência no período de suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto na circular – não constituem impedimento à emissão da CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos.

Fonte: Fecomércio

Leia a Circcular na íntegra:

CIRCULAR N° 893, DE 24 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.

A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e com o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e o disposto na MP nº 927, de 22 de março de 2020, publica a presente Circular.

1 Divulga orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia. 1.1 Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso: 1.1.1 Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência). 1.1.2 Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico , em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, dispensada sua impressão e quitação. 1.1.3 O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma prevista no item 1.1.1 ou 1.1.2, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento. 1.2 As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. 1.3 As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. 1.4 O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico na forma e no prazo previstos no item 1.1 e subitens. 1.5 Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização. 1.5.1 A obrigatoriedade de recolhimento de que trata o item 1.5 aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do parcelamento tratado no item 1.6 abaixo, que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990. 1.6 O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020. 1.6.1 Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico. 1.6.2 As parcelas de que trata o parcelamento referente às competências março, abril e maio de 2020, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. 1.6.3 A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF.

2 Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu vencimento.

3 Os Contratos de Parcelamentos de Débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto nesta Circular, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

4 Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.

5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

Vice-Presiente Em exercício

PRORROGADO: Prazo de entrega da Defis

Atendendo solicitação da Fenacon, o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução nº 153, de 25 de março de 2020, que prorroga para o dia 30 de junho de 2020 o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), referentes ao ano calendário 2019.

A Federação propôs a postergação dos prazos no Ofício 26/2020 enviado na última quinta-feira (19/3) e continua defendendo o adiamento das demais obrigações acessórias.

Confira abaixo:

Comitê Gestor do Simples Nacional aprova Resolução nº 153/2020

Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião virtual, a Resolução CGSN nº 153, de 25 de março de 2020, que prorroga para o dia 30 de junho de 2020 o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), referentes ao ano calendário 2019.

A Resolução CGSN nº 153 foi encaminhada para o Diário Oficial da União para publicação.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: Simples Nacional

Receita Federal mantém data de entrega da declaração do IR

A Receita Federal ainda mantém a data de entrega da declaração do imposto de renda 2020, em 30 de abril, a despeito da propagação do novo coronavírus no Brasil e de revisões de prazos e vencimentos de obrigações e contas por parte de diversas autoridades e instituições financeiras.

O posicionamento foi transmitido ao Valor Investe nesta quinta-feira (19), após consulta motivada por notícias na imprensa de que um supervisor da entidade teria relatado análises, no âmbito da entidade, sobre um possível adiamento do prazo.

 “Até o momento não temos nenhum comunicado sobre alterações no período de entrega da Declaração do IR”, respondeu a assessoria de imprensa da instituição, que acrescentou que informará caso haja “qualquer mudança”.

A informação vai de encontro a uma informação publicada pelo jornal Agora nesta quinta-feira. Segundo a publicação, o supervisor do imposto de renda Joaquim Adir afirmou que o Fisco já estuda prorrogar a data de entrega.

“Essa análise [de adiar] está tendo. A gente está avaliando, estão no processo de avaliação. Não temos certeza ainda do que vai se fazer. A gente precisa só aguardar para ver como vai se comportar isso, até porque ainda falta um mês e meio”, disse o supervisor, segundo o jornal.

Fonte: Globo.com

Comitê aprova prorrogação do pagamento de tributos do Simples Nacional por seis meses

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou nesta quarta-feira (18) a prorrogação, por seis meses, do prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional, informou a Secretaria da Receita Federal. Veja aqui a Resolução.

A medida, que também se aplica aos Microempreendedores Individuais (MEI), faz parte do pacote para minimizar os impactos econômicos da pandemia do coronavírus. A mudança não se aplica aos tributos de fevereiro, que vencem na próxima sexta (20).

Com isso, de acordo com o órgão, os tributos federais apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) foram prorrogados da seguinte forma:

  1. o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
  2. o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
  3. o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

A Receita informou ainda que um ato vai orientar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, na hora de fazer esse pagamento.

O governo federal já tinha anunciado que faria mudanças no pagamento do Simples. Até aquele momento, a ideia era prorrogar em apenas três meses.

Fonte: G1

eSocial terá parada programada para manutenção

Sistema estará indisponível no dia 22/03, domingo, das 08h às 16h. A parada abrangerá tanto os ambientes web quanto web service.

O eSocial ficará temporariamente fora do ar no próximo dia 22/03, domingo, das 08h às 16h, para a execução de manutenção programada. A medida é necessária para aplicação de melhorias internas no sistema. Todos os ambientes serão afetados: Web Geral, Web Simplificado, Web Doméstico e Web Service.

Após a execução da manutenção, os sistemas voltarão a operar normalmente, não sendo necessária qualquer adequação ou intervenção dos usuários.

Fonte: eSocial

Receita Federal lança série de vídeos e podcasts com orientações sobre a declaração do IR 2020

A Receita Federal lançou série de vídeos e podcasts com orientações sobre a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2020.

Na série, foram abordadas informações sobre o preenchimento da declaração, pendências que podem levar o contribuinte a cair em malha, autorregularização e cronograma das restituições.

Clique aqui para acessar os vídeos na TV Receita.

Clique aqui para acessar os podcasts

Clique aqui para acessar a página do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2020

Fonte: Receita Federal

Quantos clientes você deixou de atender na declaração do imposto de renda do ano passado?

Entra ano, sai ano, e sempre ocorrem aquelas declarações do imposto de renda que são um verdadeiro desafio. Os contribuintes são cada vez mais “convocados” a prestar contas ao fisco e, para tal, precisam de ajuda.

App Meu Imposto de Renda

Sem sombra de dúvidas os profissionais de contabilidade são os mais indicados para prestar este apoio, pois, conhecem as minucias de toda declaração.

Exemplificando, com o término do processamento das Declarações do IRPF 2019, no final do ano passado a RFB publicou[1] as principais razões pelas quais as declarações foram retidas na malha fina:

  1. Omissão de rendimentos do titular ou seus dependentes: 35,6% das declarações com esta ocorrência;
  2. Despesas médicas: 25,1% das declarações com esta ocorrência;
  3. Divergências entre o IRRF informado na declaração e o informado em DIRF: 23,5% declarações com esta ocorrência;
  4. Dedução de previdência oficial ou privada, dependentes, pensão alimentícia e outras: 12,5% declarações com estas ocorrências.

Observe como o contribuinte precisa de ajuda. Muitos destes casos poderiam ser evitados com ações simples (nada que uma boa orientação não resolva). Mesmo assim, foram mais de 700 mil declarações retidas.

Por outro lado, quando falamos em honorários deste serviço prestado, é cada vez mais difícil a valorização desta atividade. Ao mesmo tempo em que a Receita Federal aprimora os sistemas e realiza cada vez mais cruzamento de dados, para o contribuinte ainda fica a imagem do contador ligando para enviar os documentos e agendando uma reunião antes do fechamento e transmissão da declaração.

Mas como reverter a imagem de “vilão” desta história? Como fazer com que o nosso cliente perceba que estamos do lado dele?

Pode parecer engraçado, mas podemos nos espelhar no próprio programa da declaração do imposto de renda. Quer ver?

  • Em 2011 foi extinta a declaração por meio de formulário, já que a entrega via internet era permitida desde 1997;
  • Em 2013 permitiu o preenchimento, envio e retificação utilizando dispositivos móveis (tablets e smartphones);
  • Em 2014 disponibilizou o download da declaração pré-preenchida e a possibilidade de importação dos comprovantes eletrônicos de rendimentos e de pagamentos de serviços médicos e de saúde;
  • Em 2017, a geração e o envio foram unificados no mesmo programa, além da atualização automática;
  • Próximos desafios: simplificar e trazer os benefícios da tecnologia em eventuais justificativas do contribuinte após e entrega da declaração.

Da mesma forma que a RFB, podemos deixar mais tangível ao nosso cliente que estamos aprimorando este serviço. Que tal o surpreendermos com uma lista de documentos necessários, o envio de um e-mail com agendamento para tratarem do assunto, ou até mesmo acompanhando o status na RFB depois do envio?

São estas boas práticas que farão com que o seu cliente perceba que a declaração não é um bicho de sete cabeças. Fazer o complicado ficar simples para ele certamente o deixará seguro e, consequentemente, convencido de que os honorários são justos. A prestação de serviços é assim: não procuramos um especialista na área da saúde por ser mais barato e sim por confiar nele. Contabilidade envolve prestação de serviços e relacionamento é fundamental.

Esta evolução observada no programa da declaração do imposto de renda você pode refletir no seu escritório, utilizando ferramentas de gestão que auxiliem todo o processo. E isto não se aplica exclusivamente para grandes quantidades. Mesmo que você gere 10 ou 20 declarações, registre suas anotações ou utilize uma planilha. A medida em que for crescendo, saiba que existem sistemas no mercado para te auxiliar (e com custos acessíveis).

A melhor hora para surpreender o nosso cliente é agora! Reserve um tempo, treine a sua equipe, organize a sua agenda, utilize as boas práticas para que este ano seja diferente. Certamente eles comentarão dos seus serviços para os amigos e esta é a melhor propaganda!

Fábio L. Gialdi Fábio Leandro Gialdi
Técnico Contábil
Bel. em Informática
MBA em Marketing

[1] Em 2019 foram quase 33 milhões de declarações entregues. Leia a notícia completa em: https://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/dezembro/receita-abriu-hoje-9-12-consulta-ao-ultimo-lote-de-restituicoes-1

Rufem os tambores! ? Novo eSocial chegou

Novo eSocial: divulgada versão Beta do leiaute simplificado

Versão Beta está disponível para conhecimento dos desenvolvedores e usuários. Veja os principais pontos e regras que foram flexibilizados para facilitar ainda mais a prestação de informações pelos empregadores.

O eSocial vem passando por um processo de simplificação, inclusive para cumprimento do disposto na lei 13.874/19. A simplificação foi prevista para ocorrer em duas fases: a primeira foi feita pela flexibilização de campos e eventos; e a segunda, pela publicação de novo leiaute com redução do número de campos, eliminação de duplicidade de informação, foco na substituição de obrigações, e não exigência de informações já constante nas bases de dados governamentais.

O trabalho de simplificação buscou preservar o máximo possível os investimentos já realizados pelos empregadores, mas trouxe efetiva facilitação na forma da prestação das informações.

Veja os principais pontos da simplificação:

  • Redução do número de eventos;
  • Expressiva redução do número de campos do leiaute, inclusive pela exclusão de informações cadastrais ou constantes em outras bases de dados (ex.: FAP);
  • Ampla flexibilização das regras de impedimento para o recebimento de informações (ex.: alteração das regras de fechamento da folha de pagamento – pendências geram alertas e não erros);
  • Facilitação na prestação de informações destinadas ao cumprimento de obrigações fiscais, previdenciárias e depósitos de FGTS;
  • Utilização de CPF como identificação única do trabalhador (exclusão dos campos onde era exigido o NIS);
  • Simplificação na forma de declaração de remunerações e pagamentos.

O novo leiaute é fruto do trabalho conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, conforme previsto na Nota Técnica Conjunta SEPRT/RFB nº 01/2020, que contempla o modelo de gestão do eSocial entre as duas Secretarias Especias, a ser formalizado pela alteração da Portaria nº 300, de 13 de junho de 2019.

A SEPRT e a RFB, em cooperação fundada nesse modelo de gestão conjunta, divulgam a versão Beta do leiaute do novo eSocial, ajustado de forma a facilitar o processo de modernização e simplificação do sistema, tornando o compartilhamento de informações e a execução de procedimentos relacionados ao desenvolvimento, implantação e manutenção do sistema mais célere, o que resultará em maior segurança jurídica para os usuários do sistema favorecendo, em última instância, o ambiente de negócios no país.

As Secretarias Especiais ressaltam que esta publicação se trata de versão Beta do leiaute, e que está sujeita a ajustes e correções até a publicação da versão final oficial.

O novo leiaute está disponível na página de Documentação Técnica ou pode ser baixado aqui.

Fonte: eSocial