RFB esclarece incidências do INSS

Através da Solução de Consulta Cosit 99.014/2017 a Receita Federal esclareceu o seguinte:

  1. O aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
  2. As importâncias pagas a título de Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.
  3. As Férias gozadas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
  4. Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxilio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.
  5. A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em GFIP na competência de sua efetivação, nos termos dos artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.

Fonte: Guia Trabalhista

Instituído oficialmente o EFD-Reinf

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 (DOU 1 de 16.03.2017) ficou definido que, a partir de 1º.01.2018, as pessoas jurídicas com faturamento no ano de 2016 superior a R$ 78.000.000,00 estarão obrigadas a adotar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00, a obrigação da adoção do Reinf se dará a partir de 1º.07.2018.

De acordo com o referido ato normativo, estão obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

a) que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;

b) responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

c) optantes pela desoneração da folha de pagamento (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

e) associações desportivas mantenedoras de equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva mantenedora de equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

O Comitê Gestor do Simples Nacional deverá estabelecer as condições especiais para o cumprimento destas determinações a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

A Reinf será mensalmente transmitida ao Sped até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, exceto para as entidades promotoras de espetáculos desportivos cuja transmissão deverá ocorrer em até 2 dias úteis após a realização.

Fabio João Rodrigues – Advogado – Consultor Jurídico-Empresarial

Liberação do programa e alteração do prazo da DIRF 2017

Atendendo às solicitações dos contribuintes, a RFB, enfim liberou, na data de hoje, o programa validador da DIRF 2017.

Acesse o link para baixar o programa de acordo com as especificações de sua estrutura, pois estão disponíveis versões para Windows e Linux, 32 e 64bits.

Em alguns casos há travamento no momento do acesso ao sistema. Neste caso, é necessário ajustar a instalação do Java.

O prazo de entrega da DIRF, que era até 15/02/2017, foi prorrogado para o dia 27/02/2017, até as 23h59min59s.

Atraso no programa da Dirf põe contadores em alerta

São Paulo, 20 de janeiro de 2017 às 09:30 por Silvia Pimentel

A demora na liberação do programa pela Receita Federal foi agravada pela antecipação da data de entrega em 15 dias e pelas mudanças promovidas pela Instrução Normativa 1.671

 
O atraso da Receita Federal em colocar à disposição dos contribuintes o programa gerador da Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) tem gerado apreensão no meio contábil.
O prazo final de entrega da obrigação acessória anual, uma das mais complexas na elaboração pelo volume de dados informados, antes previsto para o último dia útil do mês de fevereiro, foi antecipado para o dia 15 de fevereiro.
A Instrução Normativa 1.671, publicada em novembro de 2016, além de antecipar a data de entrega em 15 dias, também promoveu mudanças, obrigando a identificação de todos os sócios das Sociedade em Conta de Participação.
A obrigatoriedade de envio de informações ao fisco via Dirf é abrangente. Devem entregar todas as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda ou das contribuições sociais (Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL, PIS-Pasep e Cofins).
Anualmente, a obrigação acessória é entregue também por entidades imunes ou isentas, condomínios e até candidatos a cargos eletivos, ainda que não tenha havido a retenção do imposto.
Pela legislação, a entrega em atraso de uma das declarações mais trabalhosas e complexas para os escritórios de contabilidade implica multa de 2% sobre o montante dos tributos e das contribuições informados, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%. Para as pessoas físicas, empresas inativas ou optantes pelo Simples Nacional, a multa mínima é de R$ 200.

 

PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO PRAZO ANTERIOR

Entidades de classe, como a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), solicitaram ao fisco a manutenção da data anterior, ou seja, último dia útil de fevereiro, mas até o momento não houve manifestação da Receita Federal.
Em ofício encaminhado ao órgão, a entidade justifica a redução do número de dias úteis para a elaboração da declaração por conta do Carnaval e o grande volume de trabalho a que estão sujeitas as empresas contábeis no início do ano.
Como fator principal, o documento apontou que grande parte das empresas ainda não têm sistemas integrados e informatizados, o que será agravado ainda mais este ano pela atual demora na disponibilização do programa gerador.
No ano passado, o programa estava à disposição dos contribuintes no início de janeiro. De acordo com Dilma Rodrigues, sócia diretora da Attend Assessoria, Consultoria e Auditoria, se antes o prazo já era apertado, agora ficou pior principalmente pela demora da Receita em oferecer o programa para a elaboração da Dirf.
“O atraso é preocupante até para as empresas de softwares, pois é necessário realizar testes e validação dos dados nos programas contábeis antes da entrega das informações. A Dirf é uma declaração pesada”, explica.
Na prática, os softwares das empresas que possuem todos os dados a serem informados na obrigação acessória geram um arquivo que é importado para o programa da Dirf.
E é muito comum a necessidade de ajustes para que os sistemas conversem entre si. Além disso, o leiaute do programa pode sofrer alterações até a data limite para a entrega, obrigando as empresas a realizar adequações e conferências dos dados. Para evitar imprevistos e o envio de informações imprecisas, as empresas precisam de tempo.
Para Elvira Carvalho, consultora tributária da King Contabilidade, a antecipação do prazo de entrega da declaração e a demora na liberação do programa causam transtornos e correria às empresas.
Ela explica que o prazo de fechamento do balanço das empresas referente a 2016 foi mantido para o último dia útil de fevereiro, que era o mesmo para a entrega da Dirf, antes da mudança pelo fisco.
No balanço é definido o valor da distribuição de lucros aos sócios, uma informação que também consta na Dirf. “Com a antecipação do prazo, automaticamente as empresas terão de fechar o balanço antes”, explica.
A mesma situação ocorre com o Informe de Rendimentos, que as empresas são obrigadas a fornecer aos funcionários e tomadores de serviços até o fim de fevereiro.  A Receita Federal foi procurada para comentar o atraso e os possíveis transtornos aos contribuintes, mas não se pronunciou sobre o assunto até o momento.

Fonte: Diário do Comércio

IMAGEM: Thinkstock

 

11ª Convenção Anual JB Software

11ª Convenção Anual JB Software [janeiro 2017]

Várias novidades apresentadas e salas lotadas demonstram o sucesso desta edição!

A décima primeira edição da Convenção Anual da JB Software surpreendeu ao envolver, nos três dias de evento, desenvolvedores, consultores técnicos, área comercial, equipes de franquias e clientes.

 

11ª Convenção Anual JB Software [janeiro 2017]

Na ocasião, foram apresentadas parcerias em diversos segmentos, tornando o portfólio mais amplo, como para redes de postos de combustíveis e agronegócio, além de soluções estratégicas para o segmento contábil, com sistemas online para gestão de pequenas e médias empresas e cloud backup (backup em nuvem).

Certificação de franquias e consultores também esteve na pauta desta edição e reforça o alinhamento da JB Software com os seus clientes, oferecendo atendimento cada vez mais especializado.

 

Se o padrão em convenções empresariais é focar exclusivamente no comercial, não é o caso da JB Software! Ao reunirmos todos os envolvidos, conseguimos ser mais assertivos e oferecer soluções que atendam a demanda dos nossos clientes.

11ª Convenção Anual JB Software [janeiro 2017]
11ª Convenção Anual JB Software [janeiro 2017] 11ª Convenção Anual JB Software [janeiro 2017]

Além das atividades técnicas realizadas entre os dias 12 e 14 de janeiro, todos os presentes puderam confraternizar na noite de premiações e homenagens, momento em que as franquias que se destacaram no ano de 2016 foram premiadas, juntamente com os clientes homenageados1 desta edição. Confira abaixo algumas fotos:

11ª Convenção Anual JB Software [janeiro 2017] 11ª Convenção Anual JB Software [janeiro 2017] 11ª Convenção Anual JB Software [janeiro 2017] 11ª Convenção Anual JB Software [janeiro 2017]
11ª Convenção Anual JB Software [janeiro 2017] 11ª Convenção Anual JB Software [janeiro 2017] 11ª Convenção Anual JB Software [janeiro 2017] 11ª Convenção Anual JB Software [janeiro 2017]

Acesse a nossa página no Facebook e visualize todas as fotos da convenção.

A JB Software agradece a presença de todos em Pinhalzinho/SC e reforça o convite para os próximos eventos.

 


  1. Já é tradição para a JB Software homenagear os clientes que atingem maioridade, ou seja, são nossos clientes que completam 18 anos. Somente nesta edição, foram mais de cinquenta clientes que entram para este seleto roll e participaram de toda convenção gratuitamente, além de receberem uma placa em homenagem e um presente da JB Software.

Nova tabela de INSS e salário-família: vigência 01.01.2017

Por intermédio da Portaria MF nº 8/2017, o Ministério da Fazenda publicou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2017.

Além disso, referida Portaria reajustou em 6,58% os benefícios mantidos pela Previdência Social, e definiu os valores das cotas do salário-família.

Dentre outras disposições estabelecidas pela citada Portaria, destacam-se:

a) o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, desde 1º.01.2017:

R$ 44,09 para o segurado com remuneração mensal, não superior a R$ 859,88;

R$ 31,07 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 e igual ou inferior a R$ 1.292,43;

b) a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a contar de 1º.01.2017, conforme segue:

Salário-de-contribuição (R$)          Alíquota para fins de recolhimento
até 1.659,38                                                        8%
de 1.659,39 a 2.765,66                                       9%
de 2.765,67 a 5.531,31                                      11%

c) a tabela do fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, aplicável a partir de janeiro/2017, conforme segue:

Data de início do benefício          Reajuste (%)
até janeiro/2016                                  6,58
em fevereiro/2016                               4,99
em março/2016                                   4,01
em abril/2016                                      3,55
em maio/2016                                     2,89
em junho/2016                                    1,89
em julho/2016                                     1,42
em agosto/2016                                   0,77
em setembro/2016                               0,46
em outubro/2016                                 0,38
em novembro/2016                              0,21
em dezembro/2016                              0,14

Fabio João Rodrigues – Advogado – Consultor Jurídico-Empresarial

Blog da Central

Novo valor do salário mínimo a partir de 2017

Através do Decreto n° 8.948/2016, foram publicados, no Diário Oficial da União do dia 30/12, os novos valores para o salário mínimo, com vigência a partir de 01/01/2017.

Assim ficaram definidos:

Salário mínimo mensal = R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Salário mínimo diário = R$ 31,23 (trinta e um reais e vinte e três centavos)
Salário mínimo horário = R$ 4,26 (quatro reais e vinte e seis centavos)

Confira aqui a publicação diretamente no Diário Oficial.

“Programa de Proteção ao Emprego” passa a ser denominado “Programa Seguro-Emprego” com prorrogação de sua vigência

Com a publicação da Medida Provisória nº 761/2016 (DOU 1 de 23.12.2016), ficou definido que o Programa de Proteção ao Emprego (PPE) passa ser denominado “Programa Seguro-Emprego (PSE)”, como política pública de emprego ativa.

O PSE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, podendo aderir ao programa as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário (portanto, via sindicato).
A adesão ao PSE pode ser feita junto ao MTb, até o dia 31.12.2017, observado o prazo máximo de permanência de 24 meses, na forma definida em regulamento, respeitada a data de extinção do programa em 31.12.2018.

Tem prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência, as microempresas e empresas de pequeno porte, observados os critérios definidos pelo Poder Executivo federal.

As microempresas e as empresas de pequeno porte que aderirem ao PSE poderão contar com o apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). Poderão aderir ao PSE as empresas que se enquadrem nas condições estabelecidas pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, independentemente do setor econômico, e que cumprirem os seguintes requisitos, entre outros:

a) apresentar, ao MTb, solicitação de adesão ao PSE;

b) comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos (ILE), considerando-se nesta situação a empresa cujo ILE seja igual ou inferior ao percentual a ser definido em ato do Poder Executivo federal, apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), consistindo o ILE no percentual representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos 12 meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PSE dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início desse período.

No cálculo do ILE, não serão computados os eventos de transferência por entrada, de transferência por saída e de admissão ou desligamento de aprendizes.

Os empregados de empresas que aderirem ao PSE e que tiverem o seu salário reduzido fazem jus à compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

O acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PSE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% a jornada e o salário.

O número total de trabalhadores e de setores abrangidos pelo PSE e a citada redução de até 30% poderão ser alterados durante o período de adesão ao programa, dispensada a formalização de termo aditivo ao acordo, observados os critérios a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

A empresa que aderir ao PSE fica proibida, entre outras hipóteses, de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um 1/3 do período de adesão.

A empresa pode denunciar o PSE a qualquer momento, desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Poder Executivo federal, com antecedência mínima de 30 dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira.

Deve ser mantida a garantia de emprego, nos termos da adesão original ao PSE e aos seus acréscimos. Somente após 6 meses da denúncia, pode a empresa aderir novamente ao PSE, caso demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade econômico-financeira.

Fica excluída do PSE e impedida de aderir ao programa novamente a empresa que, entre outras hipóteses, cometer fraude no âmbito do PSE, assim entendida como a situação em que empresa obtiver, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, relativamente ao programa, como atos praticados quanto à burla das condições e dos critérios para adesão e permanência no programa, fornecimento de informações não verídicas, apresentação de documentos falsos ou desvio dos recursos da compensação financeira do programa destinada aos empregados abrangidos.

A empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PSE fica obrigada a restituir ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% desse valor, calculada em dobro no caso de fraude.

Fonte: Blog da Central

 

Feliz Ano Novo

Feliz Ano Novo00

Feliz Natal e um próspero 2017

10