Confira situações que podem causar a exclusão da empresa do Simples Nacional

O prazo para o fim das inscrições das empresas para o regime neste ano é no dia 31 de janeiro.

A Receita Federal realiza com frequência um pente fino no regime Simples Nacional em busca de CNPJs irregulares, que ficam sujeitos à exclusão do programa. Quando isso acontece, muitos empresários são pegos “de surpresa” e não tomam medidas a tempo para reverter a situação.

Se enquadram nessas condições contribuintes que atrasaram o recolhimento da tributação unificada, registraram faturamento superior ao permitido pela legislação, modificaram seu modelo de sociedade ou que possuem, no quadro de sócios, indivíduo estabelecido no exterior, por exemplo.

Instituído em 2006, pela Lei Complementar nº 123, o Simples Nacional é um tratamento diferenciado e simplificado, conferido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme previsão constitucional no artigo 170, IX. Sua vantagem está na carga tributária reduzida e no regime único de arrecadação, facilitando o controle tributário das companhias pela redução das obrigações acessórias.

O que pode causar a exclusão

Apesar das facilidades oferecidas, as empresas enquadradas nesse modelo devem se atentar, principalmente, sobre o crescimento do empreendimento e evitar irregularidades fiscais. Isso se deve ao limite de faturamento assistido pelo programa, que varia de R$360 mil (para microempresa – ME) à R$4.8 milhões (no caso de empresa de pequeno porte – EPP).

Segundo Clarissa Nepomuceno, advogada especialista em Direito Tributário e membro da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT), existem dois cenários para que as empresas não sejam contempladas pelo Simples: a Exclusão por comunicação obrigatória, onde existe a ocorrência de eventos que ferem as regras da LC e a Exclusão por comunicação opcional, em que o optante pelo Simples Nacional deseja se desvincular do modelo. Neste caso, a opção pelo regime fiscal adotado deverá ocorrer até o último dia útil do mês de janeiro, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

“O recolhimento dos tributos devidos, facilitado pelo Simples, pode gerar falsa tranquilidade aos empreendedores, que, em alguns casos, estão operando fora do regulamento desse modelo e sujeitos à ações judiciais”, diz. Além de extrapolar o faturamento, a existência de dívidas de natureza tributária, previdenciária e o exercício de determinadas atividades comerciais são outros motivos que levam à saída do regime”, diz.

Exclusão por ofício

Quando não há a comunicação da Pessoa Jurídica sobre a ocorrência de eventos que são passíveis desse desenquadro, ocorre a exclusão por ofício. O termo se refere à constante verificação da Receita Federal em relação a não-comunicação, por parte das ME’s ou EPP’s, dessas irregularidades.

O anúncio é feito pela Delegacia da Receita Federal (DRF) da jurisdição em que a empresa está instalada através de um documento oficial, o ato declaratório executivo (ADE), em até 30 dias após a confirmação das irregularidades. Para efeito de defesa, a figura jurídica tem 30 dias para elaborar sua defesa.

Clarissa ressalta que esse é o cenário mais grave, já que se reconhecida sua penalidade, existe a possibilidade do contribuinte ser impedido de aderir ao Simples Nacional por, no mínimo, três anos. “Se houver resistência, ou confirmado a intenção de dificultar a fiscalização, por exemplo, esse período pode ser de dez anos. A recomendação é que exista um rígido controle interno das obrigações legais e a comunicação imediata à Receita Federal quando identificada alguma adversidade”, finaliza a especialista.

Fonte: Contábeis com informações Agência Contatto e Nepomuceno advogados

MEI e Produtor Rural Segurado Especial estão dispensados do envio da GFIP

A dispensa da entrega da GFIP é muito aguardada pelos contribuintes

São legislações diferentes que tratam desses dois personagens do mundo corporativo. Mas, a partir de 01/01/2022, ambas trazem um mesmo detalhe muito esperado pelos contribuintes: o cumprimento das obrigações previdenciárias e para o FGTS será efetuado através do eSocial.

Isto significa que tanto para o MEI quanto para o Segurado Especial, o envio de informações da GFIP através do SEFIP está totalmente dispensado.

 

MEI
A Resolução CGSN nº 140/2018 trouxe as regras a serem cumpridas para o MEI.

As obrigações previdenciárias, bem como as relativas ao FGTS, devem ser prestadas por meio do eSocial, o qual deverá gerar um Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).

O cumprimento dessas obrigações, bem como o recolhimento do DAE, deverá ocorrer até o dia 7 (sete) do mês subsequente àquele em que os valores são devidos, com exceção dos casos de rescisões de contrato. Neste caso, o FGTS deverá ser recolhido até o décimo dia subsequente à data da rescisão de contrato.

Conforme noticiado no sítio do eSocial, nos casos de desligamentos que não geram direito ao saque do FGTS (como ocorre nos pedidos de demissão), o valor do FGTS sobre a rescisão também será incluído no DAE Mensal.

Os eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) que geram direito ao saque do FGTS devem ser transmitidos normalmente ao eSocial, mas a GRRF deve ser transmitida para a CAIXA nos prazos normais e o recolhimento do FGTS Rescisório não sofrerá alterações de vencimento (D+10).

Não existirá um “DAE RESCISÓRIO” para o MEI, e o recolhimento de FGTS desse tipo continuará sendo realizado via CAIXA (GRRF/Conectividade Social) até que o sistema do FGTS Digital entre em produção.

 

Segurado Especial
Para esta categoria de contribuinte, houve a publicação da Portaria Interministerial MTP/ME nº 3/2021 em 03/01/2022.

Ela disciplina a forma de apresentação pelo segurado especial de informações ao eSocial.

Estas informações serão utilizadas para o reconhecimento de direitos previdenciários e trabalhistas do segurado especial e de seus trabalhadores e devem ser prestadas a partir da competência outubro de 2021.

As informações prestadas ao eSocial têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência das contribuições previdenciárias, dos depósitos ao FGTS e dos encargos apurados, e substituirão a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS de seus empregados.

Os recolhimentos de tributos e depósitos de FGTS devidos pelo segurado especial serão efetuados mediante utilização de Documento Unificado de Arrecadação – DAE, gerado pelo eSocial, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência a que se refere.

Da mesma forma que o MEI, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento de FGTS desse tipo continuará sendo realizado via CAIXA (GRRF/Conectividade Social) até que o sistema do FGTS Digital entre em produção.

O recolhimento do INSS sobre o 13° salário do empregado do segurado especial deverá ocorrer até o dia 7 (sete) do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração.

Em ambos os casos, MEI e Segurado Especial, antecipam-se os prazos de recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimento.

Fonte: as citadas no texto

Autoria de Jeane Erthal

Sancionada sem vetos lei que cria o MEI Caminhoneiro

Com a nova lei, caminhoneiro pode passar a se inscrever como microempreendedor individual mesmo que tenha faturamento maior que o teto das demais categorias incluídas no regime

Em sua última edição de 2021, o Diário Oficial da União (DOU) publicou na sexta-feira (30)  a Lei Complementar 188/2021, que cria o chamado MEI Caminhoneiro, para incluir a categoria no modelo de microempreendedor individual. O texto foi sancionado sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro.

A matéria teve origem no PLP 147/2019, aprovado pelo Senado em 16 de dezembro. Com ela, caminhoneiros podem passar a se inscrever como MEI mesmo que tenham faturamento maior do que o teto das demais categorias incluídas no regime.

O MEI é uma modalidade simplificada de negócio. Com sua formalização, o trabalhador passa a ter o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e pode emitir notas fiscais e ter acesso a benefícios previdenciários.

Para acesso ao MEI, as outras categorias devem ter faturamento anual de até R$ 81 mil. Para o transportador autônomo de cargas, o limite da receita bruta chega a R$ 251,6 mil ao ano. No caso de início das atividades, o teto para o MEI Caminhoneiro é de R$ 20.966,67 multiplicado pelo número de meses entre o começo da atividade e o último mês do ano. Já o valor mensal da contribuição previdenciária dos caminhoneiros que integrem o MEI será de 12% sobre o salário mínimo.

Fonte: Agência Senado

Trabalhadores passam a receber salário mínimo de R$ 1,2 mil a partir de 1° de janeiro

A Medida Provisória que determina o valor para 2022 foi assinada pelo Presidente Jair Bolsonaro

 

O valor do salário mínimo em 2022 será de R$ 1.212,00. A Medida Provisória que estabelece o novo valor foi assinada pelo Presidente Jair Bolsonaro e publicada na edição desta sexta-feira (31/12) do Diário Oficial da União. Para as remunerações vinculadas ao salário mínimo, os valores de referência diário e por hora serão de R$ 40,40 e R$ 5,51, respectivamente.

Durante live em rede social, na noite dessa quinta-feira (30/11), o Presidente Jair Bolsonaro havia informado o valor. “A partir de 1º de janeiro agora, o novo valor do salário mínimo [será de] R$ 1.212”, disse o Presidente Jair Bolsonaro.

Para calcular o valor de 2022, utilizou-se a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) prevista para todo o ano de 2021, que totalizou 10,02%. Neste percentual, foram considerados os valores do INPC para os meses de janeiro a novembro e as projeções do Governo para o mês de dezembro. Em 2021, o salário mínimo recebido pelos trabalhadores é de R$ 1.100,00.

De acordo com o Ministério da Economia, o novo valor atende ao estabelecido na Constituição Federal, que determina a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo.

A Constituição Federal de 1988, no capítulo dos Direitos Sociais, define que o salário mínimo deve cobrir as necessidades do trabalhador e de sua família com despesas como moradia, alimentação, educação, saúde, ser unificado em todo o território nacional e reajustado periodicamente para garantir seu poder aquisitivo.

Impacto nos gastos públicos

As estimativas do Governo apontam que, para cada aumento de R$ 1,00 no salário mínimo elevam-se em aproximadamente R$ 364,8 milhões no ano de 2022 as despesas com Benefícios da Previdência, Abono e Seguro Desemprego e Benefícios de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social e da Renda Mensal Vitalícia.

Fonte: Governo do Brasil

Microempreendedor Individual (MEI) não deverá enviar remunerações da competência janeiro/2022 até que o sistema esteja ajustado para incluir o FGTS Mensal no DAE

Resolução do CGSN prevê recolhimento unificado de Contribuição Previdenciária e FGTS via DAE gerado pelo eSocial a partir da competência janeiro/2022. Sistema ainda está sendo preparado para essa alteração.

Os Microempreendedores individuais (MEI) que possuam empregados não deverão enviar eventos de remuneração mensal que ocorrerem dentro do mês de janeiro/2022 até que uma nova funcionalidade do eSocial seja disponibilizada. Essa funcionalidade permitirá o recolhimento unificado de FGTS e Contribuição Previdenciária (CP) via DAE. Essa orientação se aplica ao envio de eventos via Webservice ou pelo portal WEB do eSocial.

A partir da competência JANEIRO/2022, o recolhimento de FGTS Mensal ocorrerá juntamente com o recolhimento do INSS (Contribuição Previdenciária) no DAE gerado após o fechamento da folha. Nos casos de desligamentos que não geram direito ao saque do FGTS (como ocorre nos pedidos de demissão), o valor do FGTS sobre a rescisão também será incluído no DAE Mensal. O recolhimento unificado está previsto pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN) na Resolução nº 140/2021, com alterações da Resolução nº 161/2021

O sistema está sendo preparado para gerar o DAE com os novos valores, e também precisa aguardar a publicação da portaria com as novas faixas de desconto da CP dos trabalhadores, o que deverá ocorrer até o final da primeira quinzena do mês.

Caso o empregador transmita as remunerações dos trabalhadores, será necessário reenviá-las novamente após o ajuste no sistema, para que o cálculo correto do DAE seja realizado.

 

DAE MEI com FGTS e vencimento no dia 07 do mês seguinte

A partir da competência janeiro/2022, o MEI deverá encerrar a folha da competência até o dia 07 do mês seguinte, pois o DAE Mensal terá vencimento unificado no mesmo prazo. Por exemplo, a folha de janeiro/2022 deverá ser encerrada até dia 07/02/2022 e o respectivo DAE também terá vencimento no dia 07/02/2022.

Não haverá alteração nos pagamentos dos meses de outubro, novembro e dezembro/2021, cujos DAE continuam com vencimento até o dia 20 do mês seguinte e apenas com valores de Contribuição Previdenciária INSS). O FGTS dessas competências deve ser recolhido via sistemas da CAIXA.

 

EVENTOS DE DESLIGAMENTO (S-2299) E TÉRMINO DE TSVE (S-2399)

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não foi bloqueada. Caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha do mês de janeiro/2022, a retificação dos eventos que foram transmitidos antes da implantação da alteração, para que os cálculos passem a contemplar os valores atualizados.

Os eventos de desligamentos que geram direito ao saque do FGTS também devem seguir o mesmo procedimento acima, mas a GRRF deve ser transmitida para a CAIXA nos prazos normais e o recolhimento do FGTS Rescisório não sofrerá alterações de vencimento (D+10).

Isso ocorre porque apenas o depósito do FGTS do tipo “mensal” será realizado no eSocial, via DAE MENSAL. Não existirá um “DAE RESCISÓRIO” para o MEI, e o recolhimento de FGTS desse tipo continuará sendo realizado via CAIXA (GRRF/Conectividade Social) até que o sistema do FGTS Digital entre em produção.

Fonte: eSocial

Suspenso o envio de eventos de remuneração S-1200 da competência JANEIRO/2022 até publicação da portaria com tabelas de alíquotas do INSS e salário-família para 2022

Eventos de Desligamento (S-2299) e Término do TSVE (S-2399), bem como Eventos de Remuneração (S-1200) referentes a competências anteriores, poderão ser enviados. Folha dos Módulos Simplificados (Doméstico, SE e MEI) de janeiro/2022 será liberada apenas após a publicação da portaria.

A recepção dos eventos S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previd. Social) da competência JANEIRO/2022 está suspensa até que seja publicada a portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado (alíquotas progressivas de 7,5% a 14%) e o direito a percepção de salário família para 2022. Tal medida se faz necessária porque o eSocial precisa da tabela de alíquotas atualizada para retornar os eventos de totalização S-5001 para os empregadores.

  • Eventos de Desligamento (S-2299) e Término de TSVE (S-2399)

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não será bloqueada. No entanto, caso a portaria com as novas alíquotas seja publicada com vigência retroativa, caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha deste mês, a retificação dos eventos que já foram transmitidos, para considerar os valores devidos pelos empregados.

  • Módulos Simplificados (Doméstico, Segurado Especial e Microempreendedor Individual-MEI)

A folha de pagamento de janeiro/2022 dos Módulos Simplificados será disponibilizada após a publicação da referida portaria.

Fonte: eSocial

Relator quer mais empresas nos regimes Simples e MEI

A correção da tabela de enquadramento das empresas no Simples e no Microempreendedor Individual (MEI) também está no pacote de medidas em pauta na Câmara para dar fôlego aos pequenos negócios em 2022. Uma grande mobilização empresarial já está marcada para o mês de janeiro para pressionar os parlamentares a votar o projeto na volta dos trabalhos legislativos.

O parecer do deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP) eleva de R$ 4,8 milhões para R$ 8,3 milhões o teto de faturamento anual das empresas de pequeno porte para se enquadrarem no Simples, sistema menos burocrático de pagamentos de tributos. Pelo parecer, o limite para as microempresas sobe de R$ 360 mil para R$ 415,8 mil. Do MEI passa de R$ 81 mil para R$ 138,6 mil.

O projeto seria votado hoje na comissão de Finanças e Tributação da Câmara, mas o governo mobilizou a base para obstruir a votação. Se passasse, poderia ir para o plenário junto com uma pauta extensa de projetos que serão votados antes do recesso.

Rejeição

A equipe do ministro da Economia, Paulo Guedes, é contrária à mudança nas regras de faturamento, mas o relator disse que não tem dúvidas que o projeto tem ampla aceitação no Congresso e será aprovado no início do ano. Segundo ele, as mudanças poderão entrar em vigor em 2022 com a aprovação em fevereiro.

“São dois pilares fundamentais para a geração de empregos e que vão permitir às empresas tocarem a vida em frente”, disse Bertaiolli, que contesta a avaliação da Receita contrária à mudança. “Tem empresa que não quer vender para não ficar fora do enquadramento. Isso não é bom”, disse. Segundo ele, 95% dos empregos no País nascem dos pequenos micro e pequenos negócios. O Brasil tem hoje 11,5 milhões de MEIs e 4,5 de microempresas de pequeno porte.

Fisco

A Receita considera que a nova regra se enquadraria em renúncia tributária e vê risco para as contas públicas. Durante a negociação da reforma do Imposto de Renda, o ex-secretário da Receita, José Tostes, comprou briga com as microempresas ao falar que depois da votação do projeto haveria a necessidade de uma revisão das regras do Simples e do MEI para acabar com a distorção dos dois regimes de tributação que garantem condições mais vantajosas para os contribuintes na hora de pagar os tributos.

Fonte: Estadão Conteúdo

Opção pelo regime de tributação

No início de cada exercício fiscal, o contribuinte se depara com a necessidade de escolher o regime de tributação ao qual quer se submeter durante aquele ano, ou seja, a forma pela qual irá apurar os seus tributos. A opção feita é irretratável para aquele exercício, podendo ser alterada somente em casos excepcionais, os quais encontram-se previstos em lei e são obrigatórios caso incorridos.

Cada regime possui suas vantagens e desvantagens que podem trazer à empresa economia ou fazer com que seja submetida a uma carga tributária muito onerosa.

Para escolher o regime de tributação mais vantajoso para a empresa, é muito importante simular o impacto tributário em cada um dos regimes possíveis, comparando os resultados e verificando a opção mais vantajosa. Mas existem situações em que a carga tributária em dois ou mais regimes de tributação fica muito semelhante, dificultando o processo de escolha. Nestes casos, outros fatores devem ser levados em consideração.

Regra geral a tributação é pelo lucro real. Alternativamente, pode o contribuinte optar pelo lucro presumido, SIMPLES Nacional ou MEI, desde que preencha os requisitos legais correspondentes a cada regime.

Atualmente, existem 4 tipos de regime de tributação para os empresários brasileiros: Microempreendedor Individual (MEI), SIMPLES Nacional, Lucro Presumido, e Lucro Real. Para fazer a escolha entre esses regimes de tributação, é necessário o suporte de um contador para ajudar na escolha do melhor regime, bem como planejar a mudança de um regime para outro.

Microempreendedor Individual (MEI)

Nesse regime tributário, há um limite máximo de faturamento mensal e anual para a empresa, que pode ser encontrado no site do Portal do Empreendedor. O MEI só pode ter um funcionário, recebendo no máximo um salário mínimo, e nenhum sócio. Nem todas as atividades podem ser MEI, e a lista completa de atividades aceitas como MEI se encontra também no site do Portal do Empreendedor. O empresário MEI paga um valor fixo mensalmente, o que torna desse regime o mais barato e vantajoso.

SIMPLES Nacional

Assim como o MEI, há uma lista de atividades que podem ser enquadradas no SIMPLES Nacional, lista a qual pode ser encontrada no próprio site do SIMPLES. Há um teto máximo de receita bruta que a empresa pode ter para se enquadrar no SIMPLES. Basicamente, o SIMPLES unifica vários impostos em um só, desburocratizando os processos tributários e reduzindo custos para empresários. Os impostos e contribuições que são inclusos no imposto único do SIMPLES são PIS, Cofins, IPI, ICMS, CSLL, ISS, Imposto de Renda Pessoa Jurídica e INSS patronal, em alguns casos. Para empresários que não se encaixam no perfil de um MEI, esse é o melhor regime possível, que paga menos impostos.

Lucro Real

Regime tributário obrigatório para empresas que tem faturamento superior a R$78 milhões e empresas que realizam atividades no setor financeiro, como cooperativas de crédito, bancos e financeiras. A empresa que adota o lucro real precisa ter um controle financeiro de ótima qualidade, pois os impostos serão cobrados sobre o lucro real da empresa sempre, que é formado pela receita menos as despesas.

Lucro Presumido

Qualquer empresa que não se encaixe nos regimes de MEI, SIMPLES, e que não tenha um faturamento superior a R$78 milhões podem se cadastrar nesse tipo de regime tributário. O Imposto de Renda e a CSLL incidem sobre uma alíquota pré definida pela Receita Federal.

Como escolher o melhor regime de tributação?

Por ser um assunto tão relevante, foi desenvolvido no sistema JB Cepil um método que permite simular o cálculo para várias formas de tributação, auxiliando na escolha do regime de tributação mais vantajoso.

Para clientes JB Software, disponibilizamos um roteiro completo sobre os cálculos simulados com o seu devido funcionamento.

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Um abraço e bom trabalho!

Os impactos na EFD-REINF com o fim da DIRF

A obrigação acessória que nasceu dentro do eSocial foi se tornando mais e mais conveniente e importante para o cumprimento das informações previdenciárias e tributárias. Destaca-se que o eSocial trata apenas das relações e trabalho, enquanto a EFD-REINF absorve todas as demais relações de contratação de serviços e pagamentos. Também é por esta característica que ao visualizar os seus eventos uma pergunta surge: as informações de pagamento com retenção de Imposto de Renda, mesmo das relações de trabalho, deverão ser informadas na EFD-REINF?

Nesta hora é preciso parar e pensar. Peço sempre isso em sala de aula, seja nos treinamentos profissionais, seja nas pós-graduações em que ministro aulas sobre o tema. Se as relações de trabalho devem ser assentadas no eSocial e para tanto há eventos – já descrevi aqui no Portal Contábeis a relação do fim da DIRF com o eSocial – então não há duplicidade de informações a serem prestadas. Nem mesmo caberia esta duplicidade, pois seriam alvo da DCTFweb, gerando obrigação principal em dobro!

Ocorre que o pensamento restrito e simplório dificulta o entendimento aprimorado do esquema montado pela Receita Federal do Brasil em conjunto com a Secretaria de Inspeção do Trabalho. No eSocial seguem apenas as informações decorrentes das relações de trabalho. Todas as demais seguem pela EFD-REINF. Portanto, as indenizações, prêmios de seguro, prêmios de sorteios e loterias, pensões, aposentadorias etc. deverão ser prestadas utilizando a EFD-REINF. Mesmo aquelas remunerações para ex-funcionários, cujo resultado de processos judiciais obriguem ao pagamento de pensão extra ou pós contrato de trabalho, devem ter lugar na EFD-REINF.

Para que seja possível partilhar as informações da fonte pagadora com os fiscos, foram criados eventos na EFD-REINF na chamada série 4000. São os eventos de pagamentos à pessoas físicas e jurídicas, não identificadas (conforme prevê o Decreto 9.580/18 – RIR) e os casos de auto-retenção. Os casos de auto-retenção têm chamado atenção pela curiosidade de casos de aplicação. Os casos de auto-retenção são aplicáveis aos beneficiários que recebem integralmente da fonte pagadora e aplicam a retenção sobre si mesmos, como administradoras de cartões, gerenciadoras de títulos de capitalização, agências de publicidade e outras.

Ainda sobre o leiaute 2.1 da EFD-REINF um questionamento que respondo diariamente nas redes sociais – procure por @mauronegruni –  é quanto ao RRA. Rendimentos Recebidos Acumuladamente e sobre décimo-terceiro salário estão previstos nesta obrigação, como explicado acima, para permitir que todas as demais situações que não recaiam no eSocial possa ser informada via EFD-REINF. Um exemplo característico destas situações são pessoas pensionistas e aposentadas. Muitas, ao receber seu primeiro benefício, têm no pagamento valores de múltiplas competências que foram represadas até o final do processo de concessão. O mesmo ocorre em relação ao décimo-terceiro salário do qual fazem jus e cuja tributação segue regramento específico.

Alertas em relação a EFD-REINF: um bastante técnico e deve ser questionado ao provedor do sistema de mensageria do seu sistema de gestão de informações tributárias quanto ao sistema assíncrono e síncrono que será aplicado à EFD-REINF. As definições ainda não foram publicadas, mas é bastante provável que a Receita Federal do Brasil altere o método de sincronia de informações devido ao grande volume esperado para os eventos da série 4000. Também considere que haverá um fechamento das informações previdenciárias e outro para tributárias, alimentando a DCTFweb em dois momentos.

Por Mauro Negruni | Fonte: Portal Contábeis 🌐

Descomplicada a desoneração do INSS do 13º para Anexo IV do Simples Nacional

Atendendo pleito do Conselho Federal de Contabilidade e do GT Empresas de Softwares Contábeis, a Receita Federal publicou a IN 2.059/2021, simplificando o cálculo do fator para proporcionalizar o valor do INSS das empresas que são tributadas pelo Anexo IV do Simples Nacional, concomitantemente com os demais Anexos.

Como será agora?

  1. Para as rescisões:
    Não será necessário realizar nada, pois para os valores de 13º das rescisões, o fator utilizado será o mesmo do mês da competência da folha, ou seja, não exigirá mais recálculos.
  2. Para a folha de 13º salário integral:
    A receita será acumulada de dezembro do ano anterior até novembro do ano atual.

Desta forma, até a data do cálculo previdenciário patronal (20 de dezembro) haverá tempo hábil para fechar o faturamento do mês de novembro e já ter as receitas corretas para apuração o fator da previdência patronal.

Como era?

Com a redação anterior, para calcular o fator para a folha de 13º salário, para obter a receita bruta total e a desonerada, era necessário somar as receitas de janeiro a dezembro, tanto para o 13º integral, quanto para os 13ºs rescisórios.

Este era um complicador pois, em janeiro do ano seguinte, exigia reprocessamentos:

  • Recalcular a parte previdenciária patronal da folha de 13º e:
  1. Recolher a diferença (com juros e multa) se, no recálculo, o novo valor do INSS resultou em valor maior que o recolhido.
  2. Caso o valor recolhido foi maior que o apurado no recálculo, realizar via PER/DComp o pedido de compensação ou restituição.
  • Recalcular a parte previdenciária de todos os meses em que houve rescisão com parcela de 13º salário e:
  1. Nos meses em que o valor pago foi a menor, recolher as diferenças.
  2. Nos meses que o valor recolhido foi a maior, fazer PER/DComp.

Diga para nós: ficou mais fácil agora?

Sabe como apurar o fator e o efeito na parte previdenciária patronal?

Fator de desoneração pela receita:

Como na alíquota do Simples Nacional do Anexo I já está incluso o percentual relativo à Contribuição Previdenciária Patronal – CPP. Desta forma, não pode haver pagamento integral do INSS Patronal na folha de pagamento, sob pena de dupla tributação.

Assim, a definição legal, para tratar esta desoneração, é fazer um cálculo proporcional na CPP da folha de pagamento por meio de uma regra de três.

R$ 150.000,00 = Receita bruta total
R$ 100.000,00 = Anexo I
R$ 50.000,00 = Anexo IV

X = (50.000 x 100) /150.000 = 33,33
Isto quer dizer que será recolhido somente 33,33% do valor do INSS Patronal.

Proporção da CPP Patronal na folha de pagamento:
R$ 10.000,00 = Valor da CPP na folha de pagamento
x 33,33% = Percentual onerado
R$ 3.333,33 = Valor de previdência patronal a pagar

Fator de desoneração para 13º integral para 2021:
Soma as receitas de dezembro/2020 a novembro/2021 e aplica a mesma fórmula acima indicada.