Com a nova versão, programa Sicalc AA foi definitivamente desativado e os documentos de arrecadação deverão ser emitidos exclusivamente pelo sistema web.
A Receita Federal atualizou em junho o Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais (SicalcWeb) que é acessado diretamente pelo site da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), sem a necessidade de realizar download ou instalar programas, para emissão de Documentos de Arrecadação de Receita Federais (DARF).
A nova versão do SicalcWeb permite a emissão do DARF com um padrão de código de barras mais moderno, aplicável, inclusive, nas situações de pagamento em atraso, o que não ocorria com modelo anterior. A implementação deste novo código para todas as receitas, contudo, está sendo feita de forma gradativa, pois exige alterações também nos sistemas de controle da dívida tributária.
Com a nova versão do sistema web, o programa Sicalc AA, que precisava ser baixado e instalado pelo usuário, foi permanentemente desativado e não receberá, portanto, novas atualizações.
Importante destacar que os documentos ainda emitidos sem código de barras podem ser pagos pelos canais de atendimento dos bancos da rede arrecadadora, inclusive via internet banking (canais digitais). Caso encontre alguma dificuldade, o contribuinte deve consultar o seu próprio banco para obter orientação sobre as formas de pagamento de DARF sem código de barras.
A Receita Federal segue determinada a que todo DARF tenha um código de barras, assim como já ocorre com outros documentos de arrecadação sob sua gestão, tais como o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).
Portaria conjunta SEPRT/RFB n° 71, de 29 de junho de 2021, atualizou o cronograma de implantação do eSocial. 3ª fase (eventos periódicos) do grupo 3 – pessoas físicas inicia em 19 de julho deste ano.
Após uma reprogramação decorrente da necessidade de adaptação da Dataprev, ocorrerá no próximo dia 19 de julho a entrada em produção do eSocial Simplificado v. S-1.0 e a obrigatoriedade do envio dos eventos de folha de pagamento para os empregadores pessoas físicas pertencentes ao 3º grupo. As empresas pertencentes ao 3º grupo (pessoas jurídicas) já estão transmitindo a folha de pagamento desde maio/21.
Confira como ficou o calendário e como será feita a transição entre as versões:
Implantação do eSocial Simplificado v. S-1.0
A implantação da nova versão, que estava prevista para o dia 17 de maio, foi reprogramada para o próximo dia 19 de julho. Será implantada a versão S-1.0, com os ajustes previstos na Nota Técnica 02/2021, publicada hoje, 06/07. Já a versão atual do leiaute (v. 2.5) será ajustada pela Nota Técnica 21/2021, também revisada em 06/07.
Período de indisponibilidade do eSocial para a implantação da nova versão S-1.0
A implantação da versão demandará a parada temporária do sistema. Por se tratar de uma mudança significativa, ela ocorrerá em dois momentos:
Dia 11/07 (domingo), das 08h00 às 14h00
Dia 17/07 (sábado, a partir das 08h00) até às 18h00 do dia 18/07 (domingo)
As paradas impactarão todos os módulos do eSocial, tanto web service quanto módulos web (inclusive Web Doméstico). Nenhum evento será recebido nos períodos das paradas.
Período de convivência
A Nota Orientativa S-1.0 nº 01/2021 foi revisada para adequação das datas de implantação da nova versão. Como já noticiado, haverá um período de convivência de versões, a partir da implantação da versão S-1.0. Durante esse período, poderão ser enviados ao eSocial eventos em quaisquer das versões: a nova S-1.0 ou a atual 2.5.
Início da obrigatoriedade de eventos de folha do terceiro grupo
De acordo com a Portaria Conjunta 71/2021, o cronograma de obrigatoriedade de envio de eventos de folha para o terceiro grupo foi dividido:
Empregadores pessoas jurídicas – o início da obrigatoriedade de envio dos eventos de folha iniciou a partir de 10 de maio, relativos a fatos ocorridos a partir do dia 1º daquele mês.
Empregadores pessoas físicas – o início da obrigatoriedade passou para o dia 19 de julho, relativamente aos fatos ocorridos a partir do dia 1º de julho.
Observações:
a) Os eventos de desligamento enviados até o dia 16 serão transmitidos na versão 2.5, porém sem o grupo de verbas rescisórias. Nesse caso, esses eventos deverão ser retificados a partir do dia 19, para fazer constar as informações de verbas rescisórias.
b) Os Segurados Especiais enviarão eventos periódicos a partir da data em que DCTFWeb passa a ser obrigatória para as pessoas físicas, em substituição à GFIP (data a ser definida pela RFB).
Evento S-1250 – esse evento foi descontinuado na versão S-1.0. Conformedescrito na Nota Orientativa S-1.0 nº 01/2021, item 3, o evento S-1250 (versão 2.5) poderá ser recebido com período de apuração até 06/2021 e somente até o dia 20/07/2021. A partir de 21/07, as informações contempladas no S-1250 passam a ser enviadas exclusivamente pelo evento R-2055 na EFD-Reinf.
Tabelas do eSocial
A versão das tabelas acompanha a do sistema e, portanto, também será atualizada no dia 19.
Cronograma de implantação
💡 Está com dúvida nos prazos? Veja nossa tabela resumida!!
Possiblidade está disponível para beneficiários com dificuldades de locomoção ou idosos acima de 80 anos sem procurador ou representante legal cadastrado.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou, no Diário Oficial da União desta segunda-feira (5), uma portaria que permite que a prova de vida seja feita por meio de visitas de representantes do INSS aos domicílios dos segurados.
A medida é voltada para pessoas com dificuldades de locomoção e idosos acima de 80 anos que não possuem procurador ou representante legal cadastrado. O requerimento poderá ser feito por terceiros, na Central 135, no Meu INSS e outros canais a serem disponibilizados pelo INSS.
Não haverá necessidade de cadastramento de procuração para que outras pessoas efetuem o requerimento para o segurado. Também fica dispensado o comparecimento do beneficiário ou interessado a uma agência do INSS.
eSocial voltou a processar todos os eventos do Cadastro Nacional de Informações Sociais que estavam parados devido a atualização.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) voltou à normalidade após o processo de atualização da nova versão do eSocial (v. S-1.0).
Durante o período de manutenção, que ocorreu entre 20 de junho e 5 de julho, o CNIS deixou de ser atualizado para os lançamentos feitos no eSocial.
Os eventos que foram transmitidos durante o período da manutenção já foram processados e incorporados à base do CNIS automaticamente.
Com isso, todos os sistemas integrados com o CNIS, tanto internos do INSS, quanto externos, como, por exemplo, a Carteira de Trabalho Digital, já voltaram a refletir de forma online os eventos recepcionados do eSocial.
Programa conta com menos recursos em relação ao ano passado, tem juros mais altos e prazo mais dilatado para carência e pagamento. Pronampe foi sancionado em junho pelo presidente Jair Bolsonaro.
A Secretaria da Receita Federal informou que começará a enviar nesta segunda-feira (5) comunicados a cerca de 4,5 milhões de empresas que têm direito ao crédito por meio do novo Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), sancionado e tornado permanente em junho pelo governofederal.
Segundo o órgão, as mensagens conterão o código com letras e números (hash code) para validação dos dados junto aos bancos e informações sobre os valores de receita bruta relativa a 2019 e 2020, apurados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ou Escrituração Contábil Fiscal (ECF), conforme o caso.
Para empresas optantes pelo Simples Nacional, a Receita Federal informou que as mensagens serão recebidas no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), que é acessado pelo Portal do Simples Nacional. Para as não optantes, as mensagens serão recebidas na Caixa Postal do e-CAC, acessado pelo site do órgão.
Segundo o governo, o aporte de R$ 5 bilhões ao fundo garantidor do novo Pronampe permitirá conceder até R$ 25 bilhões em empréstimos. No ano passado, o Pronampe liberou R$ 37,5 bilhões em crédito para as micro, pequenas e médias empresas.
Outra mudança no novo progama é o aumento da taxa de juros, que passará a ser de 6% ao ano mais a taxa Selic, atualmente em 3,5% ao ano. Nas fases anteriores do programa, em 2020, os juros eram bem menores: 1,25% ao ano acrescido da taxa Selic.
Dois pontos positivos do novo programa são a ampliação da carência (tempo para começar a pagar os empréstimos), que subiu de oito para 11 meses, e do prazo total do empréstimo — que avançou de 36 meses para 48 meses.
Dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) (Processo nº 19964.107809/2021-34).
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
PORTARIA CONJUNTA SEPRT/RFB/ME Nº 71, DE 29 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial). (Processo nº 19964.107809/2021-34).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO e o SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e na Portaria ME nº 300, de 13 de junho de 2019, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial).
Art. 2º Para os fins desta Portaria Conjunta consideram-se:
I – 1º grupo: as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
II – 2º grupo: as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, exceto:
a) as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que constem nessa situação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018; e
b) as que fizeram opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data mencionada na alínea “a”;
III – 3º grupo – pessoas jurídicas: as entidades obrigadas ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos a que se referem respectivamente os incisos I, II e V;
IV – 3º grupo – pessoas físicas: os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos; e
V – 4º grupo: os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais e instituições integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.
Parágrafo único. O faturamento a que se refere o inciso I do caput compreende o total da receita bruta apurada nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao mesmo ano-calendário.
Art. 3º A implementação do eSocial ocorre de forma progressiva em obediência às seguintes fases:
I – 1ª fase: envio das informações constantes dos eventos das tabelas S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial;
II – 2ª fase: envio das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2420 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST);
III – 3ª fase: envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial; e
IV – 4ª fase: envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 do leiaute do eSocial, relativos à SST.
Art. 4º Fica estabelecido o seguinte cronograma de início da obrigatoriedade do eSocial:
I – para o 1º grupo:
a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 8 de janeiro de 2018;
b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 1º de março de 2018;
c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 1º de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data; e
d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 13 de outubro de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;
II – para o 2º grupo:
a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 16 de julho de 2018;
b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de outubro de 2018;
c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019; e
d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de janeiro de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;
III – para o 3º grupo – pessoas jurídicas:
a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de janeiro de 2019;
b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de abril de 2019;
c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de maio de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2021; e
d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de janeiro de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;
IV – para o 3º grupo – pessoas físicas:
a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de janeiro de 2019;
b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de abril de 2019;
c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 19 de julho de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021; e
d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de janeiro de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data; e
V – para o 4º grupo:
a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 21 de julho de 2021, observado o disposto no § 1º;
b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase, devem ser enviadas a partir das oito horas de 22 de novembro de 2021;
c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 22 de abril de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de abril de 2022; e
d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 11 de julho de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
§ 1º Para o 4º grupo, o envio das informações constantes dos eventos da tabela S-1010 do leiaute do eSocial deverá ocorrer até a data imediatamente anterior à data de envio prevista na alínea “c” do inciso V do caput.
§ 2º Os prazos de implantação do eSocial estão consolidados no Anexo Único desta Portaria Conjunta.
Art. 5º O empregador doméstico é obrigado a declarar as informações relativas ao eSocial a partir de 1º de outubro de 2015, nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, regulamentado pela Portaria Interministerial MF/MPS/MTE nº 822, de 30 de setembro de 2015.
Parágrafo único. Em exceção ao disposto no caput, o envio do evento S-2210 do leiaute do eSocial será obrigatório a partir de 10 de janeiro de 2022, referente aos casos ocorridos a partir dessa data.
Art. 6º Será mantido ambiente de produção restrito disponível aos empregadores, contribuintes e órgãos públicos, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
Art. 7º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos nesta Portaria Conjunta.
Art. 8º A prestação das informações por meio do eSocial nos termos desta Portaria Conjunta ou de outros atos específicos substitui a apresentação das mesmas informações por outros meios.
Art. 9º Fica revogada a Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 76, de 22 de outubro de 2020, publicada no DOU de 23 de outubro de 2020, seção 1, página 433.
Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
Secretário Especial da Previdência e Trabalho
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
ANEXO ÚNICO
CONSOLIDAÇÃO DO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO ESOCIAL
*O empregador doméstico fica obrigado ao envio do evento S-2210 do leiaute do eSocial a partir dessa data.
Em breve deve ser publicada Nota Técnica divulgando a data em que será disponibilizada, no ambiente de produção, a versão S-1.0, conhecida como versão Simplificada do eSocial.
Quem não fez a comprovação em 2020 e/ou 2021, desde o início da suspensão, até 30 de junho, deverá realizá-la até 30 de setembro
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 📸 Marcello Casal Jr/Agência Brasil
A Prova de Vida dos aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis do Poder Executivo Federal volta a ser exigida a partir desta quinta-feira (1º/7), após ter ficado suspensa desde março de 2020 como medida de proteção contra o contágio pela Covid-19.
Quem não realizou a Prova de Vida em 2020 e/ou em 2021 desde a suspensão em 2020 até esta quarta-feira (30/6) deverá comprová-la, conforme calendário abaixo, na agência bancária onde recebe o pagamento, ou acessar o aplicativo SouGov.br para consultar a situação da comprovação de vida, o prazo para a sua realização e obter as orientações para realizá-la por meio de aplicativo móvel – caso tenha biometria cadastrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou no Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
Aqueles que não realizarem a comprovação de vida até o final de julho de 2021 serão notificados, até o dia 10 de agosto, para fazê-la no prazo de 30 dias, contados do recebimento da notificação. O prazo limite para realização da Prova de Vida é 30 de setembro de 2021 para os aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis que não a fizeram durante o período da suspensão da sua exigência.
O mesmo prazo limite e condições para comprovação de vida serão aplicados também para aqueles que tiveram o pagamento restabelecido por meio de solicitação no módulo de Requerimento do Sigepe, tipo de Documento “Restabelecimento de Pagamento – Covid19”, e ainda não realizaram a comprovação de vida durante o período de suspensão. Os beneficiários que estiverem com o pagamento suspenso também deverão realizar a comprovação.
A Prova de Vida deve ser realizada uma vez por ano, no mês do aniversário, conforme estabelecido na Portaria nº 244 e Instrução Normativa nº 45, ambas de 15 de junho de 2020.
Por isso, a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia – Órgão Central de Gestão de Pessoas da Administração Pública federal – orienta que os beneficiários nascidos em agosto ou setembro que não realizaram a comprovação de vida durante o período de suspensão aguardem o início do mês do aniversário para fazê-la. Assim, já atualizam a situação de 2020 e 2021.
Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social podem comparecer presencialmente no banco onde recebem seu pagamento. Algumas instituições bancárias oferecem alternativas, como Prova de Vida pelo caixa eletrônico ou por aplicativo móvel. O cidadão deve confirmar as opções disponíveis e o horário de funcionamento junto ao banco.
Condições excepcionais – como para beneficiários que estão internados em unidades de saúde ou em sistemas prisionais – assim como visitas técnicas, estão descritas na Portaria nº 244 e na Instrução Normativa nº 45.
Prova de Vida pelo celular
Os beneficiários que já têm a biometria cadastrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou no Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) podem realizar a Prova de Vida Digital, ou seja, por meio do reconhecimento facial. O serviço está disponível no aplicativo Meu gov.br. As orientações para a realização da Prova de Vida Digital estão disponíveis no aplicativo SouGov.br.
Mesmo os beneficiários que realizarem a Prova de Vida presencialmente, em uma agência bancária ou por qualquer outra forma/canal, podem utilizar o aplicativo SouGov.br para consultar sua situação, obter o comprovante e receber notificações para lembrar do prazo para a realização da comprovação.
Saiba mais
Mais informações sobre a Prova de Vida dos aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis do Poder Executivo federal estão disponíveis no Portal do Servidor.
Sistema integrará informações de imóveis urbanos e rurais numa base georreferenciada a partir de julho.
O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) é o novo cadastro integrador de imóveis urbanos e rurais, que faz parte do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, o Sinter. A ferramenta integra, em banco de dados único, o fluxo dos registros públicos ao fluxo dos dados ficais, cadastrais e geoespaciais dos imóveis, produzindo informações atualizadas e confiáveis para a gestão pública.
O CIB atribuirá um código de identificação para cada unidade imobiliária e seus dados básicos estarão disponíveis no Sinter, por meio da “Consulta Descritiva e Gráfica da Inscrição no CIB”, a e-CIB.
O projeto permitirá, pela primeira vez, a obtenção de um inventário de imóveis no Brasil com tratamento georreferenciado, tornando possível, entre outras análises, visualizar a localização geoespacial do imóvel. Em outras palavras, cada imóvel poderá ser devidamente localizado em um mapa.
As informações dos imóveis urbanos serão então enviadas ao CIB pelos cadastros imobiliários municipais, enquanto as informações dos imóveis rurais serão fornecidas pelo Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR.
As tecnologias de georreferenciamento são úteis para otimizar a vida das pessoas e das organizações, e é uma realidade na administração pública de várias cidades com projetos inteligentes.
A partir de um sistema geodésico – parte da ciência que determina a forma e as dimensões da Terra ou uma parte da sua superfície – o componente espacial associa, a cada entidade ou fenômeno, uma localização, em um determinado período de tempo.
O georreferenciamento de imóveis dá mais exatidão à localização e aos limites dos imóveis, utilizando uma mesma referência de medição, solucionando problemas que dificultam a legalização e transação dos imóveis, além de permitir um melhor planejamento territorial por parte da administração pública.
No art. 5º, a IN n°2.030/2021 que institui o CIB especifica que o código será atribuído a toda unidade imobiliária, independentemente de existir matrícula no registro de imóveis do município ou do título de domínio exercido pelo titular da unidade. A inscrição no CIB, portanto, de acordo com a IN, é separada do registro e não gera qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse.
Para a concepção do projeto, a Receita Federal trabalhou com equipes de cadastros imobiliários das prefeituras de Belo Horizonte/MG, Campinas/SP e Fortaleza/CE.
A coluna acrescentada é relativa às contribuições para seguro acidente do trabalho e risco ambiental do trabalho (SAT/RAT), que são os custos dos benefícios previdenciários decorrentes da ocorrência de acidentes de trabalho.
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n° 2031/2021 que substitui o anexo IV – Termo de confissão de débitos de contribuição previdenciária e requerimento de lançamento de débito confessado perante a RFB (incluída pela IN RFB n° 2017, em 30 de março de 2021), da Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019.
A tabela presente no anexo VI, que deve ser preenchida para confissão de débito a fim de solicitar o parcelamento, foi modificada para inclusão de coluna para os débitos SAT/RAT.
A alteração ocorreu para inclusão de coluna na tabela do anexo, onde o solicitante deve discriminar o débito confessado das contribuições sociais a serem parceladas.
O ministro da economia afirmou que o governo tem o compromisso de não deixar que os impostos sufoquem o empresariado.
Foto: Alan Santos/PR
Na última semana, o Governo Federal enviou ao Congresso Nacional a proposta da 2ª fase da Reforma Tributária que, entre outros pontos, prevê a redução de 2,5 pontos percentuais no Imposto de Renda para empresas em 2022. Contudo, o ministro da Economia Paulo Guedes já estuda reduzi-lo para 5 pontos percentuais.
“Aparentemente foi pouco. Pela força da economia, nós temos que passar de 2,5 para 5, pelo menos, imediatamente. Nós já estamos recalibrando nossos cálculos para ver se isso já é possível agora”, afirmou o ministro durante apresentação dos dados da arrecadação de impostos, nesta terça-feira (29).
Atualmente, a alíquota é de 15%. O texto inicial da reforma do Imposto de Renda propõe passar para 12,5% em 2022 e para 10% a partir de 2023. Uma redução de 2,5 pontos a cada ano.
Aumento de tributos para as empresas
A declaração foi feita num momento em que o governo é criticado por sugerir aumento de tributos para empresas por meio da reforma. O texto tributa dividendos e acaba com o juros com capital próprio, formas de as empresas remunerarem seus investidores.
Guedes falou que a equipe de Jair Bolsonaro tem o compromisso de não deixar que os impostos sufoquem o empresariado. Ele comemorou que a receita com tributos mudou de patamar e todos os setores da economia estão aumentando o faturamento.
“É inequívoco que o Brasil já se levantou e a economia já está caminhando numa velocidade bem acima do que era esperado na virada do ano. É importante dizer isso. Particularmente, porque nós estamos à beira de uma Reforma Tributária.”
Arrecadação
A receita com impostos somou R$ 142,1 bilhões em maio, alta real (descontada a inflação) de 70% em relação ao mês de 2020. Esse é o melhor resultado para o mês da série, iniciada em 1995.
“Uma parte desse aumento é cíclico, mas o que é permanente, que é estrutural, devemos transferir para as empresas”, afirmou Guedes. “Não temos compromisso com o erro. Se houve erro de formulação nas nossas hipóteses e a arrecadação estiver vindo acima do que esperávamos, nós temos que transformar isso em simplificação e redução de outros impostos”.
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