Receita Federal enviará comunicado a empresas que têm direito ao crédito do Pronampe

Programa conta com menos recursos em relação ao ano passado, tem juros mais altos e prazo mais dilatado para carência e pagamento. Pronampe foi sancionado em junho pelo presidente Jair Bolsonaro.

A Secretaria da Receita Federal informou que começará a enviar nesta segunda-feira (5) comunicados a cerca de 4,5 milhões de empresas que têm direito ao crédito por meio do novo Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), sancionado e tornado permanente em junho pelo governo federal.

Segundo o órgão, as mensagens conterão o código com letras e números (hash code) para validação dos dados junto aos bancos e informações sobre os valores de receita bruta relativa a 2019 e 2020, apurados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ou Escrituração Contábil Fiscal (ECF), conforme o caso.

Para empresas optantes pelo Simples Nacional, a Receita Federal informou que as mensagens serão recebidas no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), que é acessado pelo Portal do Simples Nacional. Para as não optantes, as mensagens serão recebidas na Caixa Postal do e-CAC, acessado pelo site do órgão.

Novo Pronampe

O novo Pronampe conta com menos recursos em relação ao ano passado, tem juros mais altos, prazo mais dilatado para carência e pagamento e demorou para ser implementado.

Segundo o governo, o aporte de R$ 5 bilhões ao fundo garantidor do novo Pronampe permitirá conceder até R$ 25 bilhões em empréstimos. No ano passado, o Pronampe liberou R$ 37,5 bilhões em crédito para as micro, pequenas e médias empresas.

Outra mudança no novo progama é o aumento da taxa de juros, que passará a ser de 6% ao ano mais a taxa Selic, atualmente em 3,5% ao ano. Nas fases anteriores do programa, em 2020, os juros eram bem menores: 1,25% ao ano acrescido da taxa Selic.

Dois pontos positivos do novo programa são a ampliação da carência (tempo para começar a pagar os empréstimos), que subiu de oito para 11 meses, e do prazo total do empréstimo — que avançou de 36 meses para 48 meses.

Fonte: G1 🌐

Novos prazos do eSocial: a espera acabou

Dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) (Processo nº 19964.107809/2021-34).

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/07/2021 | Edição: 123 | Seção: 1 | Página: 25

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

PORTARIA CONJUNTA SEPRT/RFB/ME Nº 71, DE 29 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial). (Processo nº 19964.107809/2021-34).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO e o SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e na Portaria ME nº 300, de 13 de junho de 2019, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial).

Art. 2º Para os fins desta Portaria Conjunta consideram-se:

I – 1º grupo: as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

II – 2º grupo: as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, exceto:

a) as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que constem nessa situação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018; e

b) as que fizeram opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data mencionada na alínea “a”;

III – 3º grupo – pessoas jurídicas: as entidades obrigadas ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos a que se referem respectivamente os incisos I, II e V;

IV – 3º grupo – pessoas físicas: os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos; e

V – 4º grupo: os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais e instituições integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.

Parágrafo único. O faturamento a que se refere o inciso I do caput compreende o total da receita bruta apurada nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao mesmo ano-calendário.

Art. 3º A implementação do eSocial ocorre de forma progressiva em obediência às seguintes fases:

I – 1ª fase: envio das informações constantes dos eventos das tabelas S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial;

II – 2ª fase: envio das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2420 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST);

III – 3ª fase: envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial; e

IV – 4ª fase: envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 do leiaute do eSocial, relativos à SST.

Art. 4º Fica estabelecido o seguinte cronograma de início da obrigatoriedade do eSocial:

I – para o 1º grupo:

a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 8 de janeiro de 2018;

b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 1º de março de 2018;

c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 1º de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data; e

d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 13 de outubro de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;

II – para o 2º grupo:

a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 16 de julho de 2018;

b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de outubro de 2018;

c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019; e

d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de janeiro de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;

III – para o 3º grupo – pessoas jurídicas:

a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de janeiro de 2019;

b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de abril de 2019;

c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de maio de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2021; e

d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de janeiro de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;

IV – para o 3º grupo – pessoas físicas:

a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de janeiro de 2019;

b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de abril de 2019;

c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 19 de julho de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021; e

d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de janeiro de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data; e

V – para o 4º grupo:

a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 21 de julho de 2021, observado o disposto no § 1º;

b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase, devem ser enviadas a partir das oito horas de 22 de novembro de 2021;

c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 22 de abril de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de abril de 2022; e

d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 11 de julho de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

§ 1º Para o 4º grupo, o envio das informações constantes dos eventos da tabela S-1010 do leiaute do eSocial deverá ocorrer até a data imediatamente anterior à data de envio prevista na alínea “c” do inciso V do caput.

§ 2º Os prazos de implantação do eSocial estão consolidados no Anexo Único desta Portaria Conjunta.

Art. 5º O empregador doméstico é obrigado a declarar as informações relativas ao eSocial a partir de 1º de outubro de 2015, nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, regulamentado pela Portaria Interministerial MF/MPS/MTE nº 822, de 30 de setembro de 2015.

Parágrafo único. Em exceção ao disposto no caput, o envio do evento S-2210 do leiaute do eSocial será obrigatório a partir de 10 de janeiro de 2022, referente aos casos ocorridos a partir dessa data.

Art. 6º Será mantido ambiente de produção restrito disponível aos empregadores, contribuintes e órgãos públicos, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

Art. 7º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos nesta Portaria Conjunta.

Art. 8º A prestação das informações por meio do eSocial nos termos desta Portaria Conjunta ou de outros atos específicos substitui a apresentação das mesmas informações por outros meios.

Art. 9º Fica revogada a Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 76, de 22 de outubro de 2020, publicada no DOU de 23 de outubro de 2020, seção 1, página 433.

Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial da Previdência e Trabalho

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

ANEXO ÚNICO

CONSOLIDAÇÃO DO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO ESOCIAL

*O empregador doméstico fica obrigado ao envio do evento S-2210 do leiaute do eSocial a partir dessa data.

Quer ver a Portaria Conjunta? Clique aqui.

Em breve deve ser publicada Nota Técnica divulgando a data em que será disponibilizada, no ambiente de produção, a versão S-1.0, conhecida como versão Simplificada do eSocial.

Fonte: Imprensa Nacional 🌐

Prova de Vida para aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis do Executivo federal volta a ser exigida a partir de 1º de julho

Quem não fez a comprovação em 2020 e/ou 2021, desde o início da suspensão, até 30 de junho, deverá realizá-la até 30 de setembro

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 📸 Marcello Casal Jr/Agência Brasil


A Prova de Vida dos aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis do Poder Executivo Federal volta a ser exigida a partir desta quinta-feira (1º/7), após ter ficado suspensa desde março de 2020 como medida de proteção contra o contágio pela Covid-19.

Quem não realizou a Prova de Vida em 2020 e/ou em 2021 desde a suspensão em 2020 até esta quarta-feira (30/6) deverá comprová-la, conforme calendário abaixo, na agência bancária onde recebe o pagamento, ou acessar o aplicativo SouGov.br para consultar a situação da comprovação de vida, o prazo para a sua realização e obter as orientações para realizá-la por meio de aplicativo móvel – caso tenha biometria cadastrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou no Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

Aqueles que não realizarem a comprovação de vida até o final de julho de 2021 serão notificados, até o dia 10 de agosto, para fazê-la no prazo de 30 dias, contados do recebimento da notificação. O prazo limite para realização da Prova de Vida é 30 de setembro de 2021 para os aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis que não a fizeram durante o período da suspensão da sua exigência.

O mesmo prazo limite e condições para comprovação de vida serão aplicados também para aqueles que tiveram o pagamento restabelecido por meio de solicitação no módulo de Requerimento do Sigepe, tipo de Documento “Restabelecimento de Pagamento – Covid19”, e ainda não realizaram a comprovação de vida durante o período de suspensão. Os beneficiários que estiverem com o pagamento suspenso também deverão realizar a comprovação.

A Prova de Vida deve ser realizada uma vez por ano, no mês do aniversário, conforme estabelecido na Portaria nº 244 e Instrução Normativa nº 45, ambas de 15 de junho de 2020.

Por isso, a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia – Órgão Central de Gestão de Pessoas da Administração Pública federal – orienta que os beneficiários nascidos em agosto ou setembro que não realizaram a comprovação de vida durante o período de suspensão aguardem o início do mês do aniversário para fazê-la. Assim, já atualizam a situação de 2020 e 2021.

As orientações quanto à retomada da exigência da Prova de Vida estão descritas na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 63, de 29 de junho de 2021.

Onde fazer a Prova de Vida

Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social podem comparecer presencialmente no banco onde recebem seu pagamento. Algumas instituições bancárias oferecem alternativas, como Prova de Vida pelo caixa eletrônico ou por aplicativo móvel. O cidadão deve confirmar as opções disponíveis e o horário de funcionamento junto ao banco.

Condições excepcionais – como para beneficiários que estão internados em unidades de saúde ou em sistemas prisionais – assim como visitas técnicas, estão descritas na Portaria nº 244 e na Instrução Normativa nº 45.

Prova de Vida pelo celular

Os beneficiários que já têm a biometria cadastrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou no Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) podem realizar a Prova de Vida Digital, ou seja, por meio do reconhecimento facial. O serviço está disponível no aplicativo Meu gov.br. As orientações para a realização da Prova de Vida Digital estão disponíveis no aplicativo SouGov.br.

Mesmo os beneficiários que realizarem a Prova de Vida presencialmente, em uma agência bancária ou por qualquer outra forma/canal, podem utilizar o aplicativo SouGov.br para consultar sua situação, obter o comprovante e receber notificações para lembrar do prazo para a realização da comprovação.

Saiba mais

Mais informações sobre a Prova de Vida dos aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis do Poder Executivo federal estão disponíveis no Portal do Servidor.

Fonte: Ministério da Economia 🌐

Receita Federal institui o Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB

Sistema integrará informações de imóveis urbanos e rurais numa base georreferenciada a partir de julho.

O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) é o novo cadastro integrador de imóveis urbanos e rurais, que faz parte do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, o Sinter. A ferramenta integra, em banco de dados único, o fluxo dos registros públicos ao fluxo dos dados ficais, cadastrais e geoespaciais dos imóveis, produzindo informações atualizadas e confiáveis para a gestão pública.

O CIB atribuirá um código de identificação para cada unidade imobiliária e seus dados básicos estarão disponíveis no Sinter, por meio da “Consulta Descritiva e Gráfica da Inscrição no CIB”, a e-CIB.

O projeto permitirá, pela primeira vez, a obtenção de um inventário de imóveis no Brasil com tratamento georreferenciado, tornando possível, entre outras análises, visualizar a localização geoespacial do imóvel. Em outras palavras, cada imóvel poderá ser devidamente localizado em um mapa.

As informações dos imóveis urbanos serão então enviadas ao CIB pelos cadastros imobiliários municipais, enquanto as informações dos imóveis rurais serão fornecidas pelo Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR.

As tecnologias de georreferenciamento são úteis para otimizar a vida das pessoas e das organizações, e é uma realidade na administração pública de várias cidades com projetos inteligentes.

A partir de um sistema geodésico – parte da ciência que determina a forma e as dimensões da Terra ou uma parte da sua superfície – o componente espacial associa, a cada entidade ou fenômeno, uma localização, em um determinado período de tempo.

O georreferenciamento de imóveis dá mais exatidão à localização e aos limites dos imóveis, utilizando uma mesma referência de medição, solucionando problemas que dificultam a legalização e transação dos imóveis, além de permitir um melhor planejamento territorial por parte da administração pública.

No art. 5º, a IN n°2.030/2021 que institui o CIB especifica que o código será atribuído a toda unidade imobiliária, independentemente de existir matrícula no registro de imóveis do município ou do título de domínio exercido pelo titular da unidade. A inscrição no CIB, portanto, de acordo com a IN, é separada do registro e não gera qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse.

Para a concepção do projeto, a Receita Federal trabalhou com equipes de cadastros imobiliários das prefeituras de Belo Horizonte/MG, Campinas/SP e Fortaleza/CE.

Veja aqui a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.030, de junho de 2021, que institui o Cadastro Imobiliário Brasileiro.

Veja também as perguntas frequentes sobre o assunto.

Fonte: Receita Federal 🌐

Tabela para parcelamento dos débitos previdenciários recebe campo para inclusão dos débitos SAT/RAT

A coluna acrescentada é relativa às contribuições para seguro acidente do trabalho e risco ambiental do trabalho (SAT/RAT), que são os custos dos benefícios previdenciários decorrentes da ocorrência de acidentes de trabalho.

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n° 2031/2021 que substitui o anexo IV – Termo de confissão de débitos de contribuição previdenciária e requerimento de lançamento de débito confessado perante a RFB (incluída pela IN RFB n° 2017, em 30 de março de 2021), da Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019.

A tabela presente no anexo VI, que deve ser preenchida para confissão de débito a fim de solicitar o parcelamento, foi modificada para inclusão de coluna para os débitos SAT/RAT.

A alteração ocorreu para inclusão de coluna na tabela do anexo, onde o solicitante deve discriminar o débito confessado das contribuições sociais a serem parceladas.

Fonte: Receita Federal 🌐

Guedes fala em reduzir 5% no IRPJ na reforma tributária em vez de 2,5%

O ministro da economia afirmou que o governo tem o compromisso de não deixar que os impostos sufoquem o empresariado.

Foto: Alan Santos/PR


Na última semana, o Governo Federal enviou ao Congresso Nacional a proposta da 2ª fase da Reforma Tributária que, entre outros pontos, prevê a redução de 2,5 pontos percentuais no Imposto de Renda para empresas em 2022. Contudo, o ministro da Economia Paulo Guedes já estuda reduzi-lo para 5 pontos percentuais.

“Aparentemente foi pouco. Pela força da economia, nós temos que passar de 2,5 para 5, pelo menos, imediatamente. Nós já estamos recalibrando nossos cálculos para ver se isso já é possível agora”, afirmou o ministro durante apresentação dos dados da arrecadação de impostos, nesta terça-feira (29).

Atualmente, a alíquota é de 15%. O texto inicial da reforma do Imposto de Renda propõe passar para 12,5% em 2022 e para 10% a partir de 2023. Uma redução de 2,5 pontos a cada ano.

Aumento de tributos para as empresas

A declaração foi feita num momento em que o governo é criticado por sugerir aumento de tributos para empresas por meio da reforma. O texto tributa dividendos e acaba com o juros com capital próprio, formas de as empresas remunerarem seus investidores.

Guedes falou que a equipe de Jair Bolsonaro tem o compromisso de não deixar que os impostos sufoquem o empresariado. Ele comemorou que a receita com tributos mudou de patamar e todos os setores da economia estão aumentando o faturamento.

“É inequívoco que o Brasil já se levantou e a economia já está caminhando numa velocidade bem acima do que era esperado na virada do ano. É importante dizer isso. Particularmente, porque nós estamos à beira de uma Reforma Tributária.”

Arrecadação

A receita com impostos somou R$ 142,1 bilhões em maio, alta real (descontada a inflação) de 70% em relação ao mês de 2020. Esse é o melhor resultado para o mês da série, iniciada em 1995.

“Uma parte desse aumento é cíclico, mas o que é permanente, que é estrutural, devemos transferir para as empresas”, afirmou Guedes. “Não temos compromisso com o erro. Se houve erro de formulação nas nossas hipóteses e a arrecadação estiver vindo acima do que esperávamos, nós temos que transformar isso em simplificação e redução de outros impostos”.

Fonte: Contábeis 🌐

Dívidas de Imposto de Renda passam a ser parceladas no e-CAC

A partir desta terça (29) , as dívidas de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), assim como autos de infração e multas relativas ao imposto ou declaração devem ser parceladas diretamente no Portal e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e Acompanhar”.

Com a evolução do sistema de parcelamento, todas as dívidas relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas serão parceladas unicamente pelo e-CAC.

Os débitos deixaram de aparecer no antigo sistema de parcelamento simplificado, que era utilizado para parcelar as dívidas do imposto. A partir de agora, eles aparecerão somente na opção “Parcelamento – Solicitar e Acompanhar”, disponível no e-CAC.

Para parcelar os débitos de imposto de renda, o contribuinte deve seguir os seguintes passos:

  1. Acessar o e-CAC com sua conta gov.br ou código de acesso;
  2. Selecionar a seção Pagamentos e Parcelamentos
  3. Clicar em Parcelamento – Solicitar e acompanhar.

A Receita Federal realizou a migração para o e-CAC dos códigos de receita abaixo:

codigos.png

Fonte: Receita Federal 🌐

Mudança no Imposto de Renda: O Golpe tá aí, cai quem quer

Entre os pontos relevantes e constantes na proposta enviada na última, sexta-feira (25-06), ao Congresso Nacional que trata sobre mudanças no Imposto de Renda, um merece a extrema atenção deste autor que também é colunista da Coluna Imposto de Renda na CBN Paraíba.

O Governo Federal pretende elevar a faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física e o mote do Ministério da Economia é que com a elevação da faixa de isenção que hoje é de R$ 1.903,98 para R$ 2,5 mil por mês, 16 milhões de pessoas passarão a ser isentas do Imposto de Renda.

Mas a realidade é dura e outra. Em 2020, o aumento do IPCA levou a uma defasagem acumulada de 113,4% da tabela do Imposto de Renda em relação à inflação nos últimos 24 anos. Se de fato a tabela do Imposto de Renda pessoa física fosse corrigida, a faixa de isenção do IR deveria pular dos atuais R$ 1.903,98 para R$ 4.022,89.

Além disso, a proposta maquia a suposta benesse do Governo. Sem dúvidas, a elevação da faixa é importante, contudo, a proposta também limita a possibilidade de utilização do desconto simplificado do IRPF para quem recebe acima de R$ 40 mil no ano.

Há um conhecido provérbio popular que diz que não se deve dar com uma mão o que se tira com a outra. Explico! A opção pelo modelo simplificado na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física propicia ao contribuinte um abatimento de 20% sobre os rendimentos tributáveis recebidos ao longo do ano, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). É a melhor opção para quem não tem muitas deduções, por exemplo, despesas com saúde, educação, dependente, etc.

O fato é que quem já recebe hoje o valor mensal de R$ 2.500,00 por mês e opta pelo desconto simplificado não recolhe Imposto de Renda, visto que acaba por não ultrapassar o limite anual e mesmo que tenha tido a retenção na fonte tem o dinheiro devolvido com a restituição. Então, aumentar a faixa de isenção para quem ganha até R$ 2.500,00 por mês não terá qualquer impacto para as pessoas que já recebem este valor. Com exceção daquele ligado a disponibilidade do dinheiro, visto que não mais haverá a retenção e a disponibilidade dele pelo contribuinte será imediata. Para o Governo é apenas uma questão de fluxo de caixa que pode ser perfeitamente ajustado no orçamento anual, mas não haverá perda de arrecadação.

Por outro lado, será estrondoso o impacto causado pela limitação de utilização pelos contribuintes do desconto opcional para os declarantes do Imposto de Renda Pessoa Física que não possuem muitas deduções. O limite anual de R$ 40.000, sob outra ótica, prejudica aqueles que recebem acima R$ 3.300,00 mês e não tem muitas deduções. Ou seja, de acordo com a proposta do Governo, só quem poderá utilizar deste benefício serão os contribuintes que receberem entre R$ 2.500,00 e R$ 3.300,00 por mês.

Conclui-se, portanto, que a faixa de isenção será aumentada, porém não causará qualquer impacto para arrecadação do Governo. Já o modelo simplificado será praticamente extinto, pelo contrário, causando enorme impacto à economia popular e aumentando o recebimento de dinheiro pelos cofres públicos, que somado a inflação pós-pandemia empobrecerá ainda mais os brasileiros, até porque não conseguimos ver, sequer a longo prazo, investimentos que justifiquem a oneração tributária. No meu sincero ponto de vista, a população estará sendo demasiadamente prejudicada por esta falta de fair play.

Mas como tudo no Brasil é oba-oba, e muitas vezes a população não está atenta aos jabutis legais, melhor, as pegadinhas legislativas, penso que o Governo esteja literalmente acreditando estar ensaiando uma jogada de mestre.

Fonte: BSSP 🌐

Proposta do governo atualiza tabela do IR

Projeto amplia faixa de isenção nos rendimentos mensais, dos atuais R$ 1.903,98 para R$ 2,5 mil

O Projeto de Lei 2337/21, do Poder Executivo, apresenta mudanças no Imposto de Renda para pessoas físicas, empresas e investimentos financeiros. Trata-se da segunda fase da reforma tributária. Entre as medidas de maior impacto está a atualização da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física, que reajusta a faixa de isenção de R$ 1.903,98 para R$ 2.500 mensais. O governo estima que 50% dos atuais declarantes não pagarão mais Imposto de renda, o que corresponde a 5,6 milhões de contribuintes. Atualmente, há 10,7 milhões de isentos, de um total de 31 milhões.

O secretário especial da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto, destacou que todos os contribuintes serão beneficiados com o reajuste de todas as faixas da tabela do IRPF. “A redução tributária vai aumentar a disponibilidade de recursos para parte importante da população”, afirmou. O secretário observa que o reajuste na faixa de isenção, de 31%, é o maior desde 1995. “De 2023 em diante podemos decidir sobre futuros reajustes da tabela”, disse.

Perdas e ganhos
O projeto traz medidas que levam a ganhos e perdas de receita. As medidas referentes à tributação de lucro e dividendos distribuídos, à revogação da dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio, ao mercado financeiro e à atualização do valor dos bens imóveis para o ano de 2022 acarretarão um aumento de receitas tributárias estimado em R$ 32,33 bilhões em 2022, em R$ 55,04 bilhões em 2023 e em R$ 58,2 bilhões em 2024.

As medidas referentes à redução da alíquota do IRPJ, a atualização da tabela progressiva da pessoa física e à atualização do valor dos bens imóveis para os anos de 2023 e 2024 acarretarão uma redução de receitas tributárias estimada em R$ 32,02 bilhões em 2022, em R$ 54,71 bilhões em 2023 e em R$ 57,61 bilhões em 2024.

Declaração simplificada
Entre as iniciativas para aumentar a arrecadação, a proposta do Executivo vai limitar a opção de declaração simplificada, que permite desconto de 20% no IRPF. A declaração simplificada será mantida apenas a quem recebe até R$ 40 mil por ano. O governo espera que a medida estimule o contribuinte a pedir notas fiscais para obter descontos na declaração completa. Com o fim do desconto simplificado, o Ministério da Economia projeta um aumento de arrecadação de R$ 9,98 bilhões somente em 2022, chegando a R$ 11,48 bilhões em 2024.

“O desconto simplificado foi uma alternativa criada na época em que a declaração era apresentada no papel”, justifica o secretário da Receita. “Ao longo do tempo, com a evolução tecnológica, a preparação foi bastante facilitada com declarações pré-preenchidas. Estamos focando a opção da simplificação para as faixas salariais menores, que continuarão usufruindo do limite de isenção. Contribuintes acima dessas faixas poderão utilizar as deduções existentes sem qualquer alteração.”

O secretário também observou que, apesar de a declaração simplificada hoje não ter limite de renda, há um teto de R$ 16 mil para uso do desconto. Atualmente, a declaração completa somente é indicada para quem tem mais gastos a deduzir, entre eles filhos incluídos como dependentes, escola particular, plano de saúde e fundos de previdência privada.

Imóveis
A proposta também permite a atualização do valor dos imóveis declarados. Atualmente, os imóveis são mantidos pelo valor original, e o cidadão precisa pagar entre 15% e 22,5% de imposto sobre o ganho de capital. Os proprietários poderão atualizar os valores patrimoniais com incidência de apenas 5% de imposto sobre a diferença. O prazo para adesão e pagamento do imposto será de janeiro a abril de 2022.

Tostes Neto observou que a tributação favorecida é uma opção do contribuinte. Segundo ele, a medida pode favorecer quem tem situações específicas, como a realização de inventário e heranças decorrentes de sucessão.

Lucros e dividendos
A proposta ainda muda a distribuição de lucros e dividendos para pessoas físicas, que atualmente são isentas. Haverá tributação de 20% na fonte. Microempresas e empresas de pequeno porte serão isentas para lucros e dividendos de até R$ 20 mil por mês. Este limite será considerado para o conjunto de sócios que forem ligados, ou seja, cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau.

A pessoa física que receber, no mês, lucros de mais de uma micro ou pequena empresa que exceda o limite de R$ 20 mil deverá recolher o imposto com base na alíquota de 20% sobre o valor excedente ainda não tributado.

Os lucros recebidos pela pessoa jurídica não integrarão as bases de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL da beneficiária. Dessa forma, evita-se a tributação cumulativa sobre os lucros ou dividendos distribuídos.

No caso de beneficiário domiciliado no exterior, a alíquota do IRRF incidente sobre os lucros ou dividendos distribuídos será de 20%. No caso de remessas destinadas a beneficiários domiciliados em país com tributação favorecida ou submetidos a regime fiscal privilegiado, a alíquota aplicável é de 30%.

Distorções
Segundo o governo, a mudança nas regras vai combater a distribuição disfarçada de lucros e desestimular que profissionais usem empresas para evitar o pagamento de impostos. “A não distribuição dos lucros tem criado distorções ao longo do tempo”, nota. “Há percepção de tratamento injusto e estímulo a um desvio chamado de ‘pejotização’, a transformação em PJ de atividades de renda natural de pessoa física.” Segundo o secretário, a proposta proporciona condições iguais para renda do trabalho assalariado contra lucros e dividendos.

Na exposição de motivos do projeto, o Ministério da Economia observa que de todos os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), somente a Letônia não tributa a distribuição de lucros ou dividendos nos
sócios pessoas físicas. Países emergentes, como China, Índia, Argentina, África do Sul, Colômbia, membros e não-membros da OCDE, também adotam a tributação dos lucros distribuídos.

Com a mudança nos lucros e dividendos, o governo espera aumentar a arrecadação em R$ 18,53 bilhões em 2022, R$ 54,9 bilhões em 2023 e R$ 58,15 bilhões em 2024.

Empresas
A alíquota geral do Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas (IRPJ) será reduzida dos atuais 15% para 12,5%, em 2022, e 10%, a partir de 2023. O adicional de 10% para lucros acima de R$ 20 mil por mês permanece. “A ideia principal é reduzir a tributação das empresas para aumentar competitividade e geração de postos de trabalho. Com a redução da alíquota, o Brasil se aproxima da média da tributação dos países da OCDE”, observou o subsecretário de Tributação e Contencioso, Sandro de Vargas Serpa.

O projeto amplia as situações que estabelecem a obrigatoriedade de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real. A medida visa desestimular a utilização indevida do lucro presumido para alocar rendimentos que deveriam ser
tributados pela pessoa física.

Na mesma linha, a proposta revoga a dispensa da escrituração comercial para o Lucro Presumido. Na exposição de motivos, o Ministério da Economia observa que as empresas que optam pelo lucro presumido podem ter receita de até R$ 78 milhões e contam com “estrutura administrativa robusta”. “Essa alteração é necessária para a verificação da tributação dos lucros e dividendos distribuídos. Como a base de incidência do IRRF é o lucro contábil distribuído, a Administração Tributária deverá acessar a escrituração contábil da empresa para atestar a correta aplicação do novo dispositivo.”

Gratificações
A proposta também muda a remuneração de executivos com bônus em ações. Pagamentos de gratificações e participação nos resultados aos sócios e dirigentes feitos com ações da empresa não poderão ser deduzidos como despesas operacionais. “As empresas poderão continuar com gratificações por resultado para empregados. Continua sendo deduzida, mas para dirigentes e sócios não será permitido”, diferenciou Serpa. “O sistema de tributação fica mais justo, pois só empregados terão dedução. Sócios e dirigentes têm outras formas de ganho direto e de receber da empresa, que estamos revisando. Empregado só tem o salário e participação na empresa.”

Também não será mais permitido deduzir juros sobre o capital próprio. O governo justifica a mudança por avaliar que, na época em que a dedução foi criada, durante as medidas de controle da inflação estabelecidas pelo Plano Real, era mais difícil ter acesso a crédito e as empresas precisavam se autofinanciar com recursos dos sócios. “Isso foi criado quando tinha inflação galopante e juros altos. O objetivo se perdeu porque o mercado de crédito está mais evoluído, os juros de hoje nem se comparam com os da época. Não é mais necessário dar este benefício para os empresários. Apesar de popular, a medida se tornou ineficaz para garantir o investimento das empresas.”

Segundo o governo, a mudança tem como base análises das demonstrações financeiras das empresas brasileiras, nas quais o endividamento continua a ser a forma mais atrativa de financiamento.

Reorganização e alienações
Também há novas regras para a reorganização de empresas e tributação do ganho de capital na venda de participações societárias. O Ministério da Economia avalia que as reorganizações empresariais são, muitas vezes, utilizadas como forma para pagar menos impostos, e a medida visa evitar busos e deduções indevidas. “Isso evita abusos que estão gerando contecioso”, apontou Serpa.

Alinhando a legislação ao padrão internacional, mudam as regras para apuração do ganho de capital em alienações indiretas de ativos no Brasil por empresas no exterior. O governo quer evitar o uso de uma empresa intermediária na venda de ativos para pagar menos imposto. Na exposição de motivos, o Ministério da Economia afirma que a proposta busca primordialmente alcançar as hipóteses em que o valor de mercado da participação alienada no exterior decorra substancialmente dos ativos localizados no País.

Apuração e simplificação
A proposta ainda apresenta mudanças na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL), que passará a ser somente trimestral. Hoje, há duas opções: trimestral e anual. Empresas com tributação anual precisam apurar e pagar estimativas mensalmente. De acordo com a proposta, será permitido compensar 100% do prejuízo de um trimestre nos três seguintes. “As estimativas mensais dão muito trabalho para as empresas e podem gerar dificuldade de caixa por causa da sazonalidade. A apuração trimestral vai dar reforço de caixa para as empresas”, afirmou Serpa.

Além de uniformizar os regimes de tributação das empresas, a proposta simplifica e aproxima as bases de cálculo de IRPJ e CSLL. Essa uniformização, entretanto, não estenderá incentivos e benefícios fiscais de um tributo para o outro. “Hoje, uma empresa precisa ter dois registros muito diferentes para apurar tributos com bases semelhantes. Isso é custo para as empresas”, observa Serpa.

Investimentos financeiros
A proposta também simplifica a tributação de IR em operações em Bolsa de Valores, cuja apuração passa a ser trimestral no lugar de mensal. A expectativa é que o prazo alongado melhore a capacidade financeira de investidores. A proposta ainda acaba com a diferença de alíquotas de acordo com o título negociado. Atualmente, as alíquotas são de 15%, para mercados à vista, à termo, de opções e de futuros, e de 20%, para day trade e cotas de FII. Com a mudança, a alíquota será de 15% para todos os mercados.

Os ativos de renda fixa (Tesouro Direto e CDB) terão a mesma alíquota única de 15%. A proposta acaba com o atual escalonamento em que a alíquota varia de acordo com o tempo de duração da aplicação, entre 22,5%, para investimentos de até 180 dias, a 15%, para aplicações acima de 720 dias. “A tributação não pode induzir o tempo de aplicação do investidor. Tem que ser a natureza do título. A alíquota tem que ser neutra. Hoje as pessoas que mais precisam do dinheiro e podem ter apenas curto prazo são prejudicados. quem tem condição de deixar o dinheiro por anos é beneficiado”, defende o coordenador-geral de Tributação, Fernando Mombelli.

Fundos abertos terão alíquota única de 15%, também acabando com o escalonamento de 22,5% a 15% em função da duração da aplicação. Outra medida para esses fundos é o fim do “come-cotas” de maio, mantendo apenas o de novembro. Os rendimentos produzidos até 31 de dezembro de 2021 serão tributados pela alíquota vigente nesta data.

Fundos fechados (multimercados) terão alíquota única de 15% e mesmo tratamento dos fundos abertos para “come-cotas”, com pagamento em novembro. “Há poucos investidores de recursos bilionários nestes fundos. Pela distorção, não pagam antecipação. Com a reforma, esses fundos exclusivos passam a pagar como os demais”, compara Mombelli.

A proposta acaba com a isenção sobre rendimentos distribuídos a pessoa física de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) com cotas negocidas em bolsa a partir de 2022. A tributação dos demais cotistas cai de 20% para 15% na distribuição de rendimentos, na amortização e na alienação de cotas. “Muitos desses fundos geram rendimentos de aluguéis que são isentos. Para pessoa física teria tributação na tabela normal”, observa o coordenador-geral de Tributação.

Fonte: Agência Câmara de Notícias 🌐

 

11º Circuito Técnico do CFC

Participe do 11º Circuito Técnico do CFC e fique por dentro dos programas EFD-Reinf, e-Social e DCTFWEB.

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) realiza amanhã, dia 30 de junho, o 11º Circuito Técnico on-line. Os assuntos tratados nessa edição serão os programas EFD-Reinf, e-Social e DCTFWEB e o alerta sobre o fim da obrigatoriedade da GFIP para as empresas do grupo 3. O evento virtual começa às 16h e será transmitido pelo canal do CFC no YouTube e pela plataforma Zoom.

Para falar sobre o assunto, foram convidados os auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB) Cláudio Maia e Jacian Anisio Marques da Silva. A abertura do evento virtual será realizada pela conselheira do CFC e coordenadora do projeto, contadora Ticiane Lima dos Santos. Já a moderação ficará a cargo da conselheira do CFC, contadora Angela Andrade Dantas Mendonça.

A iniciativa está em processo de credenciamento no Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) do CFC. A carga horária, para efeito de pontuação no PEPC, será de 1h30. Para receber certificado, os interessados devem, obrigatoriamente, fazer inscrição, por meio do Sistema de Eventos do CFC, e assistir à apresentação através da plataforma Zoom.

O Circuito Técnico é um projeto organizado e conduzido pela Câmara Técnica do CFC e tem o objetivo de levar informações ao contador sobre temas do seu dia a dia de trabalho para que consiga prestar serviços cada vez melhores para a sociedade.

Para fazer a sua inscrição no 11º Circuito Técnico, clique aqui.