MP isenta premiações de medalhistas olímpicos de IR

Texto prevê que valores recebidos por atletas como premiação pela conquista das medalhas não serão tributados.

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O presidente Lula editou a MP 1.251, publicada no Diário Oficial da União em 8 de agosto, que isenta do IR os valores recebidos por atletas olímpicos e paralímpicos como premiação por conquistas em jogos olímpicos e paralímpicos. 

A medida altera a lei 7.713/88, estabelecendo que as premiações recebidas por atletas das medalhas de ouro, prata e bronze, pagas pelo COB – Comitê Olímpico do Brasil e pelo CPB – Comitê Paralímpico Brasileiro, estarão isentas de tributação pelo Imposto de Renda.

A nova regra também aplica isenção a medalhas, troféus e outros objetos comemorativos recebidos em eventos esportivos oficiais realizados no exterior, já isentos de impostos federais.

A MP especifica que a isenção terá validade a partir de 24 de julho de 2024, englobando os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Paris 2024, que estão programados para ocorrer na França.


Leia a MP abaixo:


Fonte: Migalhas 

DET para MEI e empregador doméstico agora é obrigatório

Veja como fazer o cadastro no DET e o que acontece com aqueles que não fizerem o registro na nova plataforma.

Chegou ao fim nesta quarta-feira (31) o prazo para os Microempreendedores Individuais (MEIs) e os empregadores domésticos se adequarem ao Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), já que a partir desta quinta-feira, 1º de agosto, a modalidade passa a ser obrigatória para as categorias e quem não se cadastrar fica passível de multas e sanções.

O cadastro DET para MEI e empregador doméstico foi prorrogado de 1º de maio para 1º de agosto deste ano e já está valendo para os demais grupos do eSocial.

O DET será obrigatório e será utilizado para fazer toda a comunicação da inspeção do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), onde serão feitas as comunicações entre os auditores-fiscais da área e os empregadores, informando sobre atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas administrativamente e avisos em geral.

Não há multa por não atualizar do cadastro no DET, no entanto, não significa que não haverá consequências por essa omissão. A atualização do cadastro tem a finalidade de o empregador informar um contato de e-mail para o qual será enviado um alerta caso ele receba qualquer comunicação da Inspeção do Trabalho em sua Caixa Postal do DET.

Assim, o empregador que for notificado por um Auditor-Fiscal do Trabalho e não responder a notificação pode ser autuado e multado com base no art. 630 § 6º da CLT, ainda que não acesse sua caixa postal do DET, uma vez que após 15 dias da notificação, a ciência é automática. Ou seja, há multa pelo não atendimento de uma Notificação da Inspeção do Trabalho.

Como fazer o cadastro DET e formas de autenticação

De acordo com o MTE, todos os CPFs e CNPJs já estão registrados no Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET). No entanto, é essencial realizar o primeiro acesso para garantir que as informações estejam atualizadas, assegurando o recebimento de possíveis notificações.

O acesso ao DET é gratuito e online. Siga o passo a passo abaixo:

  • Acesse o site oficial do DET;
  • Faça o login utilizando sua conta gov.br, com autenticação de nível prata ou ouro;
  • Verifique se você está acessando o DET com a conta CNPJ desejada. Caso contrário, clique em “Trocar Perfil” na área de perfil, localizada no canto superior direito;
  • Atualize suas informações cadastrais, incluindo nome, e-mail e telefone.

 

O cadastro de contatos no DET deverá ser feito por meio do endereço eletrônico do DTE, utilizando login e senha da sua conta Gov.br, com nível de segurança prata ou ouro (apenas para pessoa física), ou com certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ).

Após a atualização do cadastro com os contatos, o empregador poderá outorgar poderes a um terceiro para acessar o DET em seu nome, por intermédio do Sistema de Procuração Eletrônica (SPE).


Fonte: Contábeis 

Governo adia para 2025 portaria que restringe trabalho aos feriados

Portaria foi publicada em novembro de 2023, mas vigência vem sendo adiada; data passou de 1º de agosto de 2024 para 1º de janeiro de 2025. Parlamentares e empresas são contra.

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O Ministério do Trabalho e Emprego adiou, pela terceira vez, a entrada em vigor da portaria que restringe o trabalho no comércio aos feriados.

As regras, que surgiram em novembro de 2023, agora só devem passar a valer em 1º de janeiro de 2025.

A medida foi publicada no “Diário Oficial da União” desta segunda-feira (29).

É a terceira vez que o governo adia a entrada em vigor da portaria. O governo ainda tenta costurar um acordo com representantes sindicais, empresas e frentes parlamentares.

Portaria polêmica

Em novembro do ano passado, o governo publicou uma portaria restringindo o funcionamento do comércio aos feriados.

A portaria, divulgada no “Diário Oficial da União” em 13 de novembro de 2023, foi uma tentativa, segundo o ministro Luiz Marinho, de invalidar “uma portaria inconstitucional assinada em 2021”, que tornava o trabalho aos feriados isento de aprovação dos sindicatos.

De acordo com a Lei 10.101/2000, que regulamenta o comércio, o trabalho aos feriados é permitido desde que seja “autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal”.

A nova regra, restringindo o trabalho aos feriados, entraria em vigor a partir de 1° de janeiro de 2024, mas, antes disso, foi alvo de polêmica por parte de setores da economia e de parlamentares.

Logo após a edição da portaria em novembro, a Câmara dos Deputados aprovou em plenário a urgência de um projeto de lei que barrasse a medida assinada pelo Ministério do Trabalho.

A justificativa usado pelo relator do projeto, Luiz Gastão (PSD-CE), foi de que a proibição do trabalho aos feriados interferiria diretamente na manutenção de empregos e na arrecadação de impostos, essenciais para o financiamento de políticas públicas.

No dia seguinte à reação, em 22 de novembro, Marinho se reuniu com representantes dos setores trabalhistas e optou por reformular a portaria e publicar um novo texto até março de 2024. Durante essa reunião, também ficou acordado que o ministério iria criar uma mesa tripartite para discutir o assunto.


Fonte: G1

Apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2024 começa em 12 de agosto

O prazo de entrega da declaração vai até 30 de setembro.

Imagem: Receita Federal


Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 24 de julho, a Instrução Normativa RFB nº 2206, de 23 de julho, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2024.

Prazo de Apresentação

O período de apresentação tempestivo da DITR começa no dia 12 de agosto de 2024 e encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2024.

Saiba quem está obrigado a apresentar a declaração

Pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos ou um dos compossuidores. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2024 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

A DITR, composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), deve ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2024 (Programa ITR 2024), a ser disponibilizado no site da Receita Federal na internet.

As informações prestadas por meio do Diac da DITR não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR 2024, o respectivo número do recibo de inscrição, sem prejuízo da obrigação de apresentação, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Ato Declaratório Ambiental (ADA) e de informação na DITR do número do comprovante de recebimento deste.

Fica dispensado de informar na DITR 2024 o número do recibo de inscrição no CAR, o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.

A DITR deve ser apresentada à Receita por meio do Programa ITR 2024, tendo em vista que este já contém integrada a funcionalidade do programa Receitanet. Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da Declaração. Assim, a DITR 2024 pode, opcionalmente, ser apresentada por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB na internet.

A apresentação da DITR é comprovada por meio de recibo gravado, no ato da sua transmissão, no disco rígido do computador ou em mídia acessível por porta universal (USB) que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte por meio do Programa ITR 2024.

Declaração apresentada após o prazo

A apresentação intempestiva da DITR deve seguir os mesmos procedimentos para a apresentação tempestiva, ou seja, deve ser apresentada por meio do Programa ITR 2024, ou pode, opcionalmente, ser apresentada pela internet por meio do programa Receitanet, ou entregue em uma unidade do órgão durante o respectivo horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta universal (USB).

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de um por cento ao mês calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Declaração Retificadora

Se, depois da apresentação da DITR relativa ao exercício de 2024, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a DITR retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

A DITR retificadora deve ser apresentada à RFB pela internet, por meio do Programa ITR 2024. A apresentação da DITR retificadora pode, opcionalmente, ser feita mediante utilização do programa de transmissão Receitanet,  ou entregue em uma unidade da RFB durante o respectivo horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta universal (USB).

Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última DITR apresentada, relativa ao mesmo exercício.

Pagamento do Imposto

O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.

A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2024, último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2024 até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.

O valor mínimo do imposto a ser pago é R$ 10,00, ainda que seja apurado valor inferior.

O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e pode, também, ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por quota, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita a operar com essa modalidade de arrecadação, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil, ou por meio de Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2024 e emitido com o QR Code do Pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou mediante o celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.


Fonte: Receita Federal 

DIRBI: multas da nova obrigação acessória são adiadas

Início das multas por incorreção, referente ao período de janeiro a julho deste ano, foram adiadas para 21 de setembro para atender pleito das entidades contábeis.

Foto: Receita Federal


A Receita Federal divulgou, na última sexta-feira (19), um dia antes do fim da primeira entrega da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) do período referente a janeiro a maio deste ano, que a incidência das multas relativas à incorreção de dados prestados pelos contribuintes na Dirbi, referentes aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024, foram adiadas.

De acordo com o comunicado da autarquia, o adiamento das multas para 21 de setembro atende aos pedidos das entidades representativas dos contadores, que demandaram mais tempo para que pudessem se adaptar à nova declaração.

“A Receita Federal entendeu como razoável a demanda das entidades representativas da classe contábil por um prazo maior para adaptação, mas tendo em vista a necessidade de obtenção das informações constantes da referida Declaração, manteve o prazo para entrega, mas prorrogou a data para a incidência das multas. Assim, os declarantes terão o tempo necessário para revisar as declarações entregues, e sendo o caso, retificá-las”, afirma o subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento, Mário Dehon.

O subsecretário ainda reforça que “a prorrogação das multas, na verdade, além de premiar o esforço dos contadores, substitui a punição por um incentivo à conformidade daqueles que usufruem de benefícios fiscais”.

A instrução normativa prevê ainda que a entrega tempestiva das declarações e a correção dos dados prestados servirão como qualificador de incentivo dos programas de conformidade da RFB, como o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia, o Sintonia Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – Sintonia e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA.

A medida está na Instrução Normativa RFB nº 2.204/2024, já enviada para publicação em edição extra do Diário Oficial da União da sexta-feira (19).


Fonte: Portal Contábil 

DIRBI: RFB lança guia com perguntas e respostas sobre a declaração

Guia aborda a obrigatoriedade da DIRBI, forma de envio, preenchimento, cálculos e multas.

Imagem: Receita Federal


A Receita Federal publicou no dia 2 de julho um guia sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).

Na página, constam as respostas às principais dúvidas sobre a nova obrigação tributária. Confira na íntegra.

O que é a Medida Provisória 1.227/2024?

A Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024, prevê as condições para a utilização de benefícios fiscais.

Ela também determina a obrigatoriedade de informar periodicamente à Receita Federal o valor do crédito tributário correspondente aos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária que forem concedidos.

A MP não foi devolvida pelo Congresso?

Essa MP tratava de quatro assuntos diferentes, todos relativos a impostos e contribuições. Artigos que tratavam de dois desses assuntos foram devolvidos e deixaram de ter validade. Outros dois temas ainda estão valendo. Um desses temas é o das condições para a utilização de benefícios fiscais e a respectiva declaração eletrônica dos benefícios utilizados.

Como declarar?

A Dirbi já está disponível no Portal de Serviços Digitais da Receita Federal do Brasil.

Clique na opção “Negócios”, escolha “Regimes Especiais” e depois vá em “Minhas Isenções e Regimes Especiais”. Esse caminho leva ao Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (Sisen), no qual deve ser acionada a opção “Declaração”.

Está sendo preparada pela Receita Federal uma solução que permita também a integração com sistemas próprios do contribuinte.

Quem precisa declarar?

São obrigadas a declarar (de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024):

  • As pessoas jurídicas de direito privado em geral, exceto as optantes do Simples Nacional*
  • As pessoas jurídicas equiparadas, as imunes e as isentas;
  • Os consórcios que realizam negócios em nome próprio.

* A empresa optante pelo Simples Nacional que estiver recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverá declarar.

Órgão Público precisa declarar?

Não. Apenas pessoas jurídicas de direito privado.

Entidade Filantrópica sem Finalidade de Lucros está obrigada a apresentar a Dirbi?

As entidades imunes e isentas também devem apresentar a Dirbi.

Entretanto, é obrigatório informar apenas os benefícios listados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB 2.198/2024. Se a entidade não usufruir de nenhum deles, não precisa apresentar a declaração.

Tenho mais de uma filial com incentivo, preciso declarar separadamente por filial?

Não. A Dirbi deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

Empresa ou associação inativa desde sua criação é obrigada a informar a Dirbi?

Não. Apenas as pessoas jurídicas ativas e que estejam utilizando os benefícios fiscais relacionados na IN RFB 2.198/2024 são obrigadas a informar.

Quem deve enviar as informações é a empresa habilitada ou o fornecedor que emite a nota com suspensão?

A Dirbi deve ser declarada exclusivamente pelos contribuintes que cumprem os critérios da Lei para entrar nos regimes especiais e que utilizam os benefícios fiscais.

Por exemplo:

Se a Lei oferece um regime especial a quem investe na Infraestrutura, é o habilitado ou coabilitado ao Reidi quem deve declarar, e não os seus fornecedores.

Quais benefícios precisam ser declarados?

A lista dos benefícios está no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024.

Tenho que declarar todos os meses?

A pessoa jurídica é obrigada a declarar sempre que usufruir de algum dos benefícios fiscais listados na Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024. Se não usufruir benefício no período, não precisa declarar.

Quando preciso entregar a Dirbi?

A Dirbi deve ser apresentada até o dia 20 do segundo mês seguinte ao do período de apuração.

Exemplo:

Período de apuração: 10/2024;

Prazo máximo para entrega: 20/12/2024.

Quando começa a entrega dessa declaração?

O primeiro período de apuração a ser informado é 01/2024 (janeiro de 2024);

Os períodos de 01/2024 a 05/2024 deverão ser entregues até 20/07/2024;

A partir do período 06/2024, a entrega segue a regra geral (dia 20 do segundo mês seguinte).

Tem multa para quem não entrega?

Sim. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi ou apresentar em atraso está sujeita à multa de acordo com o art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024.

Entreguei a Dirbi em atraso. Como faço para pagar a multa?

A multa por atraso na entrega será exigida mediante lançamento de ofício. Isso quer dizer que a empresa receberá uma cobrança.

Entreguei a Dirbi com valores errados. Posso retificar?

Sim, no mesmo caminho em que a pessoa jurídica preenche ou entrega a Dirbi original, ela pode preencher ou entregar a Dirbi retificadora.

Se a empresa tiver o benefício e não tiver mais a CND, quando ela perderá o benefício?

A partir do momento em que ela deixar de possuir a Certidão Negativa de Débitos (CND).

O valor das devoluções das vendas com benefício deve ser descontado do valor do benefício?

Isso depende do tipo do benefício:

Se o benefício for calculado sobre a receita líquida, a devolução deve ser descontada.

Se a devolução acontecer em período para o qual não houve venda, o desconto pode acontecer no período seguinte.

Como fazer no caso de desoneração da folha de pagamento?

Nesse caso, deve ser informada a diferença entre o que a empresa pagaria de contribuição previdenciária caso não fosse optante pela desoneração, menos o valor da CPRB recolhida.

Exemplo:

A contribuição previdenciária patronal calculada sobre a folha de salário, sem a desoneração, seria R$ 100 mil.

O valor da CPRB calculado sobre a receita foi de R$ 20 mil.

Logo: o valor do benefício, que deve ser informado na Dirbi, é de R$ 80 mil.

E quando a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) for maior que a Contribuição Previdenciária Patronal?

Quando o valor da CPRB é superior ao valor que seria devido caso a empresa não fosse optante pela desoneração, significa que não foi utilizado o benefício fiscal. Portanto, a empresa não precisa declarar.

Caso a empresa já tenha apresentado a Dirbi com valor zerado para esse benefício, não será necessário fazer nenhuma ação.

Empresa com despacho de irregular precisa enviar a Dirbi novamente?

As empresas que receberam despacho de processamento da Dirbi informando que não têm direito aos benefícios fiscais porque não optaram pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou porque estão com alguma irregularidade, não precisam enviar a Dirbi novamente. Basta regularizar a situação para voltar a utilizar o benefício.


Fonte: Receita Federal 

STF prorroga até setembro prazo de suspensão da desoneração da folha

Ministro Edson Fachin atendeu pedido do Senado e da AGU


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 11 de setembro a suspensão do processo que trata da desoneração de impostos sobre a folha de pagamento de 17 setores da economia e de determinados municípios até 2027.

pedido de prorrogação foi feito nesta terça-feira (16) pelo Senado Federal e pela Advocacia-Geral da União (AGU), que pretendem utilizar o prazo para encerrar as negociações entre o governo federal e parlamentares para um acordo envolvendo a compensação financeira da União pela desoneração dos setores. Na tarde de hoje, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, anunciou o adiamento da votação da proposta sobre a compensação das perdas.

No dia 25 de abril, o ministro Cristiano Zanin, relator do processo, concedeu liminar para suspender a desoneração de impostos sobre a folha de pagamento. O ministro entendeu que a aprovação da desoneração pelo Congresso não indicou o impacto financeiro nas contas públicas.

No mês seguinte, Zanin acatou pedido da AGU e suspendeu a desoneração por 60 dias para permitir que o Congresso e o governo cheguem ao acordo de compensação.

Fachin proferiu a decisão na condição de vice-presidente da Corte. Devido ao recesso de julho, cabe ao presidente em exercício decidir questões urgentes.

Na decisão, Fachin entendeu que o governo e os parlamentares devem ter o tempo necessário para a construção do acordo.

“Está comprovado nos autos o esforço efetivo dos poderes Executivo e Legislativo federal, assim como dos diversos grupos da sociedade civil para a resolução da questão. Portanto, cabe à jurisdição constitucional fomentar tais espaços e a construção política de tais soluções”, justificou o ministro.

Reoneração gradual

Com a desoneração, as empresas beneficiadas podem substituir o recolhimento de 20% da contribuição sobre a folha de salários por alíquotas de 1% até 4,5% sobre a receita bruta. O texto prevê uma reoneração gradual:

2024: desoneração total;

2025: alíquota de 5% sobre a folha de pagamento;

2026: alíquota de 10% sobre a folha de pagamento;

2027: alíquota de 15% sobre a folha de pagamento;

2028: alíquota de 20% sobre a folha de pagamento e fim da desoneração.


Fonte: Agência Brasil Agência Senado

Com prazo prorrogado, empresas do Rio Grande do Sul têm até o dia 12 para aderirem ao programa de Apoio Financeiro

As parcelas de R$ 1.412,00 cada, aos trabalhadores, começam a ser repassadas ainda em julho

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) prorrogou o prazo para as empresas dos municípios em estado de calamidade ou situação de emergência no Rio Grande do Sul aderirem ao programa emergencial de Apoio Financeiro para trabalhadores e trabalhadoras do estado. Com a mudança, as empresas, que tinham até o dia 26 de junho, têm agora até o dia 12 de julho para fazer adesão pelo portal Emprega Brasil – Empregador. O apoio financeiro é de duas parcelas de R$ 1.412,00 cada, durante os meses de julho e agosto. Em contrapartida, a empresa garante o emprego e o salário do funcionário nos outros dois meses (setembro e outubro).

A empresa que aderiu até o dia 26 de junho terá a primeira parcela dos seus funcionários, inclusive o aprendiz e o estagiário, paga no dia 8 de julho. Já para as empresas que aderirem  entre 27 de junho e 12 de julho, os trabalhadores vão receber a primeira parcela em 22 de julho. No mês de agosto, todos os trabalhadores e trabalhadoras formais vão receber a segunda parcela no dia 5 de agosto. Os pescadores e as pescadoras profissionais artesanais também vão receber dia 8 de julho, e a segunda em 5 de agosto.

O pagamento será realizado pela CAIXA, de acordo com o calendário. Os beneficiários não precisam se preocupar em abrir contas para o recebimento do valor. A CAIXA identifica se o trabalhador já possui conta corrente ou poupança no banco e efetua o crédito automaticamente, sem que seja necessário comparecer a uma agência. Caso o beneficiário não tenha conta, a CAIXA se encarrega de abrir, também de forma automática, uma Poupança CAIXA Tem, que poderá ser movimentada pelo aplicativo CAIXA Tem.

Até o dia 26 de julho, 17.485 mil empresas aderiram ao programa emergencial de Apoio Financeiro do governo federal. No dia 4 de julho, a Dataprev deve terminar a análise dessas adesões. O auxílio está condicionado à localização dos estabelecimentos dos empregadores em áreas efetivamente atingidas na mancha de inundação delimitada por georreferenciamento nos municípios em estado de calamidade ou situação de emergência reconhecidos pelo governo federal.

Saiba Mais 

Quais são os documentos que as empresas precisam para aderir ao programa de Apoio Financeiro?

A empresa precisa fazer a adesão preenchendo, no portal Emprega Brasil – Empregador, a declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial. Os dados enviados serão analisados e o pagamento do Apoio Financeiro será deferido se todas as informações estiverem corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas. E será indeferido, na hipótese de não preenchimento dos requisitos previstos na Portaria 991, de 2024.

Quais são as obrigações das empresas para receber o Apoio Financeiro?

Manutenção do vínculo formal de todos os empregados do estabelecimento por, no mínimo, dois meses subsequentes aos meses de pagamento do Apoio Financeiro, exceto em caso de pedido de demissão; a manutenção do valor equivalente à última remuneração mensal recebida até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024, nos dois meses de recebimento do Apoio Financeiro e nos dois meses subsequentes, considerado o valor do Apoio Financeiro.

Manutenção das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados, com base no valor da última remuneração recebida até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024; declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial a ser firmado no momento de adesão no Portal Emprega Brasil – Empregador; o empregador deverá considerar o valor do Apoio Financeiro referente às folhas de pagamento dos meses de junho e julho de 2024.


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

eSocial reforça criptografia e faz alerta aos desenvolvedores de software


Com o objetivo de aumentar a segurança dos dados transmitidos no serviço do eSocial, uma revisão das cifras de criptografia utilizadas nos seus servidores foi implementada a partir da última segunda-feira (24). As cifras são algoritmos essenciais para criptografar informações sensíveis, garantindo a confidencialidade e integridade dos dados.

Os usuários dos módulos WEB do eSocial que utilizam navegadores atualizados já estão operando com as cifras mais seguras e, portanto, não serão afetados por essa atualização. Entretanto, os desenvolvedores de software e os usuários do ambiente Web Service do eSocial devem estar atentos às seguintes orientações:

A revisão consistirá na remoção de cifras antigas, mantendo apenas as cifras listadas abaixo para assegurar um nível mais alto de segurança:

RSA_WITH_AES_128_GCM_SHA256;

RSA_WITH_AES_256_GCM_SHA384;

ECDHE_RSA_WITH_AES_128_GCM_SHA256;

ECDHE_RSA_WITH_AES_256_GCM_SHA384.

Após a implementação, o sistema aceitará comunicações somente com TLSv1.2 utilizando essas cifras.

Cronograma de implantação

A implantação das cifras com TLSv1.2 seguirá o cronograma abaixo:

24/06/2024: Eliminação do protocolo TLSv1.0

24/07/2024: Remoção das cifras CBC

26/08/2024: Desativação do protocolo TLSv1.1

O ambiente de produção restrita do eSocial já está configurado com as novas cifras TLSv1.2. Para verificar a compatibilidade do seu sistema, hardware ou software, os usuários podem transmitir um evento a esse ambiente. Se a transmissão for bem-sucedida, os sistemas estão prontos para as novas cifras.

Atualizações no Manual de Orientação do Desenvolvedor

No dia 23/04/2024, o Manual de Orientação do Desenvolvedor foi atualizado, destacando a seção “Padrão de Cifras”. A partir desta segunda-feira (24), o eSocial estará configurado para operar exclusivamente com as cifras mencionadas na versão TLSv1.2.

Caso os usuários encontrem problemas ao tentar enviar eventos, como mensagens de erro indicando redefinição de conexão ou incompatibilidade de protocolo SSL, é provável que estejam usando uma versão de TLS ou cifra não suportada. Para resolver isso, é necessário que o sistema operacional seja compatível com TLSv1.2:

Compatibilidade do sistema operacional

Microsoft Windows: versões como Windows 7, 8, 10 e suas correspondentes para servidores suportam TLSv1.2.

Linux: distribuições modernas como Ubuntu, CentOS, Red Hat, e Debian são compatíveis com TLSv1.2.

macOS: TLSv1.2 é suportado a partir do macOS 10.9 Mavericks.

iOS: as versões mais recentes do iOS também suportam TLSv1.2.

Compatibilidade do software

É essencial garantir que o software utilizado para enviar informações ao eSocial esteja configurado para acionar TLSv1.2. Se necessário, contate o fornecedor do software para correções apropriadas.

Essas mudanças visam reforçar a segurança do eSocial, alinhando-se às melhores práticas de criptografia. Os usuários e desenvolvedores devem ajustar seus sistemas conforme as orientações para assegurar uma transição tranquila para as novas cifras de segurança.


Fonte: Convergência Digital 

DIRBI: CFC e entidades solicitam à Receita Federal a exclusão de nova obrigação

Imagem: Receita Federal


Em ofício enviado à Receita Federal nesta quarta-feira (19), o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (FENACON) e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) solicitaram a exclusão da Instrução Normativa RFB 2198/2024, que cria a obrigatoriedade da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRB).

A nova obrigação institui que todos os contribuintes que possuem algum benefício fiscal deverão informar mensalmente essa nova exigência, que se mostra complexa, por exigir informações detalhadas sobre créditos tributários referentes aos impostos e contribuições que não foram recolhidos por estarem abrangidos por concessões de benefícios e incentivos fiscais.

As entidades ressaltaram que o Decreto Lei nº 6.022/2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, afirmava ter como propósito a simplificação do sistema tributário, por eliminação de redundâncias.

Entretanto, no decorrer dos 17 anos de existência, se ramificou até se tornar a complexa rede de informações que temos hoje, a exemplo da Nota fiscal Eletrônica, CT‐e, ECD, ECF, EFD‐Contribuições, EFD ICMS/IPI, eSocial, EFD Reinf, e‐Financeira, MDF‐e, NFC‐e DCTF‐ Web, Dimob, Dmed, Decred e Central de Balanços.

A edição dessa nova obrigação acessória recai sobre os profissionais e organizações contábeis já a partir de julho deste ano, sem a disponibilização de orientações suficientes sobre a plataforma digital que será utilizada para transmissão das informações.

Além disso, os incentivos e benefícios fiscais são informados nos módulos do SPED. Portanto, todas as informações necessárias para o controle da ordem tributária nacional já constam da base de dados na Receita Federal e órgãos tributários estaduais quando referidos.

Por isso, as entidades reiteram que a nova obrigação não se justifica e propõem a exclusão da exigência. Caso a solicitação não seja aceita, ao menos que o projeto seja amplamente discutido com a classe contábil e o prazo seja redefinido.


Fonte: CFC – Conselho Federal de Contabilidade 🔗