Pagamento Antecipado de Parcelamentos Ordinário e Especial do Simples Nacional

A Receita Federal anunciou uma nova funcionalidade no Simples Nacional, permitindo a antecipação de parcelas nos parcelamentos ordinário e especial. Essa opção, disponível desde 25/11/2024, não inclui MEI, Pert ou Relp.

Para antecipar, é necessário não ter parcelas em atraso e a do mês atual deve estar aberta. O DAS incluirá a parcela do mês e as antecipadas, reduzindo o número total de prestações e podendo liquidar o parcelamento. 

A antecipação não isenta do pagamento da próxima parcela, exceto em caso de quitação total do parcelamento.

Exemplo de antecipação

Considerando um contribuinte que deseja antecipar parcelas em novembro/2024, deverá considerar as seguintes situações:

  1. A parcela de novembro/2024 deve estar em aberto; 
  2. Não pode haver parcelas anteriores em atraso. Todas as parcelas de outubro/2024 para trás deverão estar pagas;
  3. Se o DAS da parcela de novembro/2024 já foi pago, será preciso aguardar o mês seguinte para emitir DAS de antecipação.

O DAS de antecipação incluirá a parcela do mês atual mais as parcelas antecipadas. Por exemplo, se em novembro/2024 o contribuinte quiser antecipar 9 parcelas, o DAS de antecipação incluirá o valor da parcela de novembro/2024 + 9 parcelas. 

Benefícios da Antecipação de Parcelas 

O pagamento antecipado das parcelas no Simples Nacional oferece benefícios como:

  1. Redução do número de prestações: Ao pagar antecipadamente, você diminui o total de parcelas restantes no parcelamento.
  2. Possibilidade de quitação antecipada: Facilita a liquidação completa do débito, encerrando o parcelamento.
  3. Simplificação do gerenciamento financeiro: Menos parcelas a pagar podem ajudar no planejamento financeiro e na organização das contas.

Como realizar a Antecipação?

O passo-a-passo sobre como efetuar a antecipação está descrito no item 5, do Manual do Parcelamento do Simples Nacional.

Mais detalhes você encontra aqui.


TST decide que Reforma Trabalhista de 2017 vale para contratos anteriores à lei

Tribunal decide que alterações da lei trabalhista devem ser aplicadas a todos os contratos em curso, encerrando divergências sobre o direito intertemporal.

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu, nesta segunda-feira (25), um marco jurídico ao decidir que as disposições da Reforma Trabalhista, instituídas pela Lei nº 13.467 de 2017, possuem aplicação imediata, abrangendo também os contratos de trabalho firmados antes de sua promulgação. A decisão unifica o entendimento acerca do “direito intertemporal” da reforma, eliminando divergências nas instâncias trabalhistas.

O julgamento, conduzido pelo plenário do TST, teve como relator o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, também presidente da Corte. Seu voto prevaleceu por 15 votos a 10. Corrêa da Veiga argumentou que, “quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto a seus fatos pendentes e futuros”.

Por outro lado, o ministro Maurício Godinho Delgado, que liderou a divergência, defendeu que contratos devem permanecer subordinados à legislação vigente à época de sua formalização. Delgado alertou que a aplicação retroativa das normas poderia comprometer a segurança jurídica e os princípios de boa-fé e isonomia material, além de representar um retrocesso social.

Com a decisão, foi fixada a seguinte tese: “A Lei nº 13.467 de 2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O entendimento passa a ser vinculante para todas as instâncias da Justiça do Trabalho, garantindo uniformidade nas decisões relacionadas ao tema.

A decisão foi tomada no âmbito de uma ação movida por uma funcionária da JBS em Porto Velho (RO). A trabalhadora solicitava o pagamento referente ao tempo de trajeto entre sua residência e o frigorífico, realizado em ônibus fornecido pela empresa, no período de 2013 a 2018. Tal remuneração era prevista no contrato de trabalho, mas foi questionada pela empresa com base nas alterações da Reforma Trabalhista, que excluíram o tempo de deslocamento como componente de jornada de trabalho remunerada.

A Corte concluiu que a reforma revogou a obrigatoriedade desse pagamento, aplicando-se também aos contratos vigentes antes da alteração legislativa.

Impacto nos direitos trabalhistas

O julgamento também abordou outros direitos suprimidos pela Reforma Trabalhista, incluindo:

  • Intervalos intrajornada;
  • Incorporação de gratificação de função;
  • Descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.

Esses pontos, que anteriormente eram garantidos por contratos ou pela legislação anterior, passam a ser regidos pelas disposições mais recentes da lei.

Participação de entidades no processo

O julgamento contou com a participação de diversas entidades como “amici curiae”, fornecendo subsídios para a análise do caso. Entre elas, destacam-se:

  • Confederação Nacional da Indústria (CNI);
  • Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA);
  • Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif);
  • Central Única dos Trabalhadores (CUT).

Consequências da decisão

A decisão do TST estabelece um precedente importante para os tribunais trabalhistas de todo o país. Empregadores e trabalhadores passam a ter maior clareza sobre a aplicação das normas trabalhistas vigentes, especialmente em relação a direitos que foram modificados ou extintos pela Reforma Trabalhista.

A definição também reforça o caráter dinâmico das relações de trabalho no Brasil, evidenciando a necessidade de constante adaptação às alterações legislativas e às interpretações judiciais sobre o tema.


Fonte: Contábeis 

Posso pagar Darf e DAS MEI com cartão de crédito?

Descubra se cartão de crédito pode ser utilizado e quais dívidas podem ser pagas.

Já é possível pagar Darf e DAS MEI usando cartão de crédito? EntendaFoto: Pixabay

Os débitos federais que podem ser pagos via cartão de crédito estão restritos àqueles de até R$15 mil, podendo ser emitidos pelo Sicalc Web ou portal Regularize. Veja abaixo algumas das obrigações que se enquadram nessa forma de quitação:

  • Débitos oriundos de parcelamentos ordinários e simplificados da Receita Federal;
  • Pagamentos emitidos pelo Regularize para débitos inscritos na Dívida Ativa da União;
  • Multas por atraso na entrega de declarações do Simples Nacional, por exemplo, PGDAS-D e DASN-Simei.

Como funciona o pagamento por cartão de crédito?

Uma outra novidade é que o Documento de Arrecadação do Simples Nacional para Microempreendedor Individual (DAS MEI) entrou na lista de documentos que podem ser pagos com o cartão de crédito, já incluindo de praxe os tributos mensais como a contribuição previdenciária, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto Sobre Serviços (ISS) cujo valor é fixo e acessível para MEIs.

Para realizar o pagamento, basta acessar o Portal do Simples Nacional, inserir credenciais e escolher o período de pagamento A opção de quitação com cartão estará disponível, e o MEI deve fornecer as informações do cartão e confirmar a operação.


Postado por Contábeis com informações do BM&E News

 

Nova legislação de Juros sobre Capital Próprio (JCP)

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Os Juros sobre Capital Próprio (JCP) são uma forma de remuneração paga pelas empresas aos seus acionistas a título de remuneração do capital próprio, sendo baseada no capital social da empresa e permite às empresas do Lucro Real, deduzir estes pagamentos da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

A nova legislação sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP), instituída pela Lei nº 14.789/2023, introduz mudanças significativas nas regras para deduções fiscais desses pagamentos, que passarão a valer a partir de 1º de janeiro de 2024.

As mudanças principais incluem a exclusão de ganhos no patrimônio líquido derivados de atos societários entre partes dependentes que não representam aumento efetivo de ativos para a empresa.  Adicionalmente, a legislação limita quais reservas de capital e de lucros podem ser incluídas no cálculo do JCP, o que reduz a base de cálculo e, consequentemente, o valor dedutível de impostos. 

Manual com orientações sobre a Nova Legislação de Juros sobre Capital Próprio (JCP)

Com o objetivo de fornecer orientações para promover a conformidade tributária e evitar litígios, a Receita Federal publicou um novo manual com orientações aos contribuintes sobre a nova legislação de Juros sobre Capital Próprio (JCP), com informações fundamentadas no entendimento da fiscalização sobre as alterações, promovidas pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, na redação do artigo 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, especialmente acerca da  dedutibilidade dos juros sobre capital próprio na apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O conteúdo está organizado em perguntas e respostas, cobrindo conceitos e procedimentos sobre a dedutibilidade dos juros sobre capital próprio.

O manual está disponível na página da Receita Federal e pode ser acessado em Assuntos> Mais Orientações Tributárias>  Fiscalização>  Manuais de Orientação Tributária> Juros sobre Capital Próprio  ou clicando aqui.


Justiça suspende uso do Atesta CFM

Atesta CFM permite emissões online de atestados médicos e empregadores podem verificar veracidade dos documentos recebidos por seus empregados.

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) suspendeu a exigência de que atestados médicos sejam emitidos e validados por meio da nova plataforma digital do Conselho Federal de Medicina (CFM), o Atesta CFM, lançado na semana passada e que entraria em vigência dia 5.

A medida foi concedida em liminar proposta pelo Movimento Inovação Digital (MID), que representa mais de 180 empresas de tecnologia. Segundo o MID, a norma do CFM ultrapassa as competências legais, pois cabe ao Ministério da Saúde e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a regulamentação de documentos de saúde. Além disso, o movimento destacou a preocupação com a segurança jurídica e a proteção de dados dos pacientes.

“A ação busca garantir a liberdade e autonomia dos médicos, assim como preservar a segurança e o sigilo das informações dos pacientes. A transformação digital é fundamental no combate a fraudes, mas precisa ser debatida de forma democrática com todos os envolvidos”, afirmou Ariel Uarian, diretor de Políticas Públicas do MID.

O Atesta CFM foi criado com o objetivo de prevenir fraudes na emissão de atestados, informando aos médicos quando seus nomes e registros no Conselho Regional de Medicina (CRM) forem usados e permitindo às empresas verificar a autenticidade dos atestados apresentados. A plataforma também possibilitaria que os trabalhadores consultassem seu histórico de atestados em ambiente digital.

Na decisão, o juiz federal Bruno Anderson da Silva argumentou que o CFM estaria extrapolando suas atribuições, o que configura uma interferência na competência da União e pode resultar em concentração de mercado e riscos à privacidade dos dados pessoais e sanitários dos pacientes.


Fonte: Contábeis 

Resumão de final do ano para o DP

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Antes de tudo, saiba que: 

  1. Nosso canal no Youtube tem muito conteúdo gratuito. 
  2. Nossa base de conhecimentos (wiki) possui muitos roteiros e vídeos gratuitos para nossos clientes. 
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Com a iminência do final do ano sempre aumenta a demanda das atividades do departamento pessoal. São várias folhas a mais para preparar, além de adiantar os trabalhos de dezembro para as férias coletivas. Vamos listar alguns lembretes sobre questões importantes que devem ser levadas em consideração. 

Adiantamento de 13°: 

  • Deve ser pago de fevereiro até 30 de novembro e não precisa ser no mesmo mês para todos os trabalhadores. 
  • O valor equivale a metade do salário recebido no mês anterior ao pagamento. Para os admitidos durante o ano, o valor corresponde a metade da proporção do tempo em que trabalhou, ou seja, 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a quinze dias.
  • Não incide INSS e nem IRRF. 
  • O FGTS sobre o adiantamento tem o mesmo prazo de recolhimento da folha normal da competência em que foi pago. 

13° Salário integral: 

  • A obrigatoriedade de pagamento é até o dia 20 de dezembro. 
  • O valor base a ser considerado é o salário do próprio mês de dezembro. 
  • Deve ser proporcionalizado em casos de admissão durante o ano e alguns afastamentos, como por exemplo, o auxílio doença.  
  • A apuração dos valores que compõem as médias deve ser efetuada de janeiro, ou o mês de admissão, até o mês de novembro. 
  • Incide INSS sobre o valor integral, de forma apartada da folha normal. 
  • O recolhimento dos valores de INSS sobre o 13° tem o mesmo prazo do seu pagamento: 20/12. Se não for dia útil, o pagamento deve ser antecipado. 
  • Incide IRRF sobre o valor integral do 13° salário, de forma exclusiva na fonte, e seu vencimento obedece à regra de recolhimento geral: 20º dia do mês subsequente ao pagamento. 
  • O FGTS incide apenas sobre a diferença, ou seja, a base tributada no adiantamento do 13° salário deve ser diminuída do valor integral. Tem o mesmo prazo de recolhimento da folha normal de dezembro. 

Férias coletivas: 

  • As regras de cálculo, tributos e prazo de pagamento são as mesmas das férias individuais. 
  • Há obrigatoriedade de comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, informando as datas de início e fim das férias e quais os estabelecimentos ou setores serão abrangidos. As microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas dessa comunicação. 
  • Nesse mesmo prazo a empresa deve informar o sindicato representativo da categoria profissional, bem como fixar avisos visíveis a todos nos locais de trabalho. 
  • É possível particionar as férias coletivas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
  • Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se um novo período aquisitivo na data de início do gozo.
  • Para férias coletivas, só é possível pagar o abono pecuniário se houver acordo coletivo entre a empresa e o sindicato da categoria profissional, mesmo que haja requerimento individual para a concessão do abono.

Folha de dezembro: 

  • A particularidade aqui é que a diferença dos valores de média de 13° salário deve ser reapurada, considerando o mês de dezembro e paga junto nesta folha de salário. 

Obrigações acessórias: 

  • O 13° salário possui uma entrega anual específica ao eSocial. Até o dia 20 de dezembro é necessário: 
    • Enviar o evento S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
    • Enviar o evento S-1280 – Informações Complementares aos Eventos Periódicos (para empresas do CPRB ou do Simples Nacional com atividades concomitantes) .
    • Enviar o evento S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos.
    • Transmitir a DCTFWeb no e-Cac. 
  • Não é necessário enviar folha anual sem movimento. No eSocial, o conceito de folha “sem movimento” não se aplica à folha anual (décimo terceiro). Caso não exista informação de remuneração devida referente a décimo terceiro, não deve ser enviada a escrituração.

NOVIDADES DO SETOR

FGTS Digital:  

  • Este é o primeiro ano onde o FGTS sobre o 13° será recolhido no FGTS Digital. Para o pagamento do FGTS sobre a 2ª parcela do 13º salário, o FGTS Digital utilizará as informações declaradas pelo empregador na folha de 13° salário (folha anual), que terá o mesmo vencimento do FGTS da competência dezembro. A empresa poderá gerar uma guia separada com esses valores, ou incluir com outros débitos numa mesma guia.

Nova versão do eSocial: 

  • No início de dezembro entrará em produção a versão S-1.3 do eSocial. Apesar de ter muitas alterações, o impacto é essencialmente técnico e não altera processos do departamento pessoal. No entanto, é importante observar uma questão aqui: os pagamentos efetuados a partir de 01/01/2025, enviados através do evento S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho do eSocial, já alimentarão a DIRF mensalmente. Logo, caso algum processo ainda seja feito de forma manual pelos usuários no próprio programa validador da DIRF, precisará ser efetuado integralmente em seu sistema de folha de pagamento. Do contrário, não haverá como informar ao governo. 

Reoneração da folha de pagamento para empresas com CPRB: 

  • Ao fazer o planejamento tributário para 2025 para avaliar se a empresa vai optar pelo pagamento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, é necessário considerar a reoneração gradual da folha de pagamento trazida pela Lei 14.973/2024. Ela determina um percentual de 5, 10 e 15% a ser aplicado, respectivamente, nos anos de 2025, 2026 e 2027, sobre a parcela desonerada pela CPRB da folha de pagamento. A partir de 2028 não haverá mais possibilidade de opção pela CPRB e os recolhimentos de contribuição previdenciária ocorrerão integralmente sobre a folha de pagamento. 

 

Isto posto, ressaltamos que há várias minúcias que não foram aqui descritas, sob pena de nos alongarmos muito neste artigo. Em caso de necessidades mais específicas, converse sempre com seu contador ou setor jurídico, conforme o caso.


 

Empregadores poderão acessar e conferir atestados médicos em novo sistema

Atesta CFM pode ser usada por empregadores para validar e conferir veracidade de atestados recebidos.

Foto: Freepik

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O Conselho Federal de Medicina (CFM) anunciou o lançamento da plataforma Atesta CFM,  que visa validar atestados médicos digitais emitidos e impede emissões falsas, notificando o médico quando seus dados forem utilizados, além de permitir que os empregadores confiram a veracidade do atestado entregue pelo funcionário diretamente na plataforma.

O Atesta CFM poderá ser usado gratuitamente já na semana que vem, a partir do dia 5 de novembro, e os trabalhadores também podem conferir seu histórico de atestados o sistema online.

A plataforma integrará diferentes bancos de dados e criará uma base unificada no país, com a integração de todas as plataformas provedoras desses documentos, gerando uma rede atualizada em tempo real, com capacidade de validar a veracidade dos atestados médicos.

O sistema já está disponível para testes pelos médicos, empregadores e trabalhadores, mas os documentos só poderão ser emitidos a partir do dia 5, sendo obrigatório o uso após 180 dias da publicação.

No Atesta CFM poderão ser emitidos diferentes tipos de atestados médicos, como de saúde ocupacional, afastamento e mais. O trabalhador poderá solicitar a emissão digital sem necessidade do atestado físico e com envio automático à empresa (o CID, no entanto, só será informado com autorização do paciente).

O sistema poderá ser utilizado por empresas de qualquer porte e número de funcionários para realizar a gestão e controle de atestados com a chancela do CFM.

O Atesta CFM ainda defende que seu uso garante uma gestão simples e unificada, centralizando a consulta dos atestados médicos chancelados pelo CFM em uma única plataforma que poderá ser integrada ao sistema de RH das empresas, além de oferecer acesso digital ao acervo de atestados com dados estatísticos e relatórios com informações sobre os motivos de afastamento, especialidades médicas mais procuradas, entre outras, além de consulta por períodos, facilitando o RH na tomada de decisões estratégicas.


Fonte: Contábeis

CTPS Digital: As últimas atualizações que você precisa saber

Imagem: Dataprev


A CTPS Digital, foi lançada em 2019, e vem passando por melhorias significativas no decorrer deste tempo.

Podemos citar como a melhoria mais recente a dos cargos e descrição de funções, onde serão visualizadas, aquelas informadas pela empresa no contrato de trabalho e não mais a descrição do CBO.

Vale destacar que a CTPS, está disponível no aplicativo que pode ser baixado no celular ou computador. Podendo ser acessados os dados de vínculos empregatícios, contribuições para o INSS, bem como informações sobre salários e férias.

O acesso é com login e senha do GOVBR, e os dados são atualizados em tempo real, com base nas informações enviadas ao eSocial.

Para os empregadores, também existem vantagens com a utilização da CTPS Digital, pois existe a integração da CTPS, do eSocial e CNIS. Essa digitalização, traz agilidade, transparência, extinguindo muitos processos manuais, evitando erros e retrabalhos.

No futuro próximo, a tendência é que essa integração abarque ainda mais áreas, como o FGTS, o Seguro Desemprego e outros benefícios sociais.

Tanto o eSocial quanto a CTPS Digital estão revolucionando a relação do trabalhador com sua vida profissional, facilitando o acesso a informações essenciais e tornando o processo mais ágil, transparente e seguro.


Fonte: Com informações de Contábeis 

CNPJ terá letras e números a partir de julho de 2026

Receita Federal anuncia mudança no formato, que não afetará os CNPJs já existentes.

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.229, de 15 de outubro de 2024, que altera o formato do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Em resposta à crescente demanda por novos números de CNPJ, o formato será modificado para incluir letras e números.

A transição para o formato alfanumérico será progressiva e está prevista para julho de 2026.

O novo número de identificação do CNPJ terá 14 posições. As oito primeiras identificarão a raiz do novo número, compostas por letras e números. As quatro seguintes representarão a ordem do estabelecimento, também alfanuméricas. As duas últimas posições, que correspondem aos dígitos verificadores, continuarão a ser numéricas.

É importante ressaltar que essa mudança não afetará os CNPJs já existentes. Os números atuais permanecerão válidos, e os dígitos verificadores também não serão alterados.

Embora a rotina de cálculo do dígito verificador (DV) seja ajustada, a fórmula de cálculo pelo módulo 11 seguirá sendo utilizada. A principal diferença será a substituição dos valores numéricos e alfanuméricos pelo valor decimal correspondente ao código constante na tabela ASCII e dele subtraído o valor 48. Assim os valores serão, por exemplo, A=17, B=18, C=19, e assim por diante.

A implementação do CNPJ alfanumérico visa garantir a continuidade das políticas públicas e assegurar a disponibilidade de números de identificação, sem causar impactos técnicos significativos para a sociedade brasileira.

Para mais informações acessar o link https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-e-atividades/cnpj-alfanumerico

Legislação relacionada:

• Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022


Fonte: Receita Federal 

Receita Federal emite Termo de Exclusão para devedores do Simples Nacional, incluindo MEI

Dos dias 30 de setembro a 04 de outubro foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional e MEI (DTE-SN), os Termos de Exclusão do regime Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Regularização

Os documentos poderão ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, via acesso Gov.BR, conta nível prata ou ouro ou certificado digital.

Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2025, o contribuinte deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou parcelamento no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.

Fique Atento aos Prazos

A ciência se dará no momento da primeira leitura, se o contribuinte acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do Termo de Exclusão, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

Contestação e Orientações

O contribuinte que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluído pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuarão, portanto, no regime do Simples Nacional, permanecendo o MEI enquadrado no Simei, não havendo necessidade de que o contribuinte ou seu procurador compareça em unidade da RFB ou realize qualquer outro procedimento.

O contribuinte que desejar contestar o Termo de Exclusão deverá dirigir a contestação ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil, protocolizada via internet, conforme orientado no site da Receita Federal do Brasil.

Efeitos

O contribuinte que não tenham regularizado todos os débitos listados no Relatório de Pendências que acompanha o respectivo Termo de Exclusão dentro do prazo legal serão excluídos do Simples Nacional. Se for MEI, será, também, desenquadrado do Simei a partir de 01/01/2025.

Foram notificados 1.876.334 maiores devedores do Simples Nacional, sendo 1.121.419 MEI e 754.915 ME/EPP, com significativo valor pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 26,7 bilhões.

Para mais informações, consulte o Perguntas e Respostas sobre o assunto.


Fonte: Simples Nacional