Clique aqui, e veja a publicação dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, desta segunda-feira (11) no Diário Oficial da União (DOU), sobre a nova tabela de INSS que passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2016.
jan 11 2016
Clique aqui, e veja a publicação dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, desta segunda-feira (11) no Diário Oficial da União (DOU), sobre a nova tabela de INSS que passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2016.
jan 08 2016
Em novembro de 2015 a JB Software completou 25 anos de história.
No intuito de mostrar um pouco desta trajetória, montamos um vídeo na forma de animação. Trata-se de uma apresentação informal que conta um pouco sobre: a empresa, o seu surgimento, a evolução dos produtos, e, para deixar menos monótono, inserimos algumas passagens e curiosidades interessantes de época.
Espero que s senhores divirtam-se assistindo tanto quanto nós na construção deste resgate histórico.
JB Software Ltda
Elisabete Jussara Bach
Diretora Executiva – CEO
dez 23 2015
As folhas de pagamento do mês de dezembro e do décimo terceiro estarão disponíveis a partir do dia 21 de dezembro de 2015. O pagamento dos respectivos DAE deverá ser efetuado até 07/01/2016.
Fique atento aos seguintes avisos e às datas importantes do eSocial – Simples Doméstico.
Importante: Caso o empregador constate erros de informação ou de cálculos para a geração do DAE, a orientação é reabrir a folha de pagamento, corrigir os valores e encerrá-la novamente para só então emitir o novo DAE. A simples reemissão do DAE não corrige o problema. Para situações especificas consulte os avisos e o caderno de Perguntas e Respostas.
Essa parcela deveria ter sido paga até o dia 30/11 ao trabalhador e sobre ela incide o FGTS, que deve constar no DAE da competência novembro com vencimento no dia 07/12/15.
Essa parcela deve ser paga ao trabalhador até o dia 20/12/15. Sobre ela incide a Contribuição Previdenciária, o FGTS e pode incidir o Imposto de Renda retido (IRRF), dependendo do caso concreto.
Esses encargos serão recolhidos no DAE de dezembro, que terá como vencimento 07/01/16. A contribuição previdenciária e o IRRF incidem sobre o total do 13º.
Consideração importante: O contribuinte deverá elaborar primeiro a folha de pagamento do décimo terceiro salário e depois a folha de pagamento de dezembro.
Atenção! Para os desligamentos ocorridos antes da disponibilização desta funcionalidade no eSocial, o empregador deverá seguir os passos da Nota Explicativa sobre o Desligamento.
Quando for necessário gerar a guia para recolhimento do FGTS (GRRF), ela estará disponível na página inicial do eSocial (http://www.esocial.gov.br) clicando em “Guia FGTS” (lado esquerdo da tela) ou pelo link direto http://www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br. Caso o motivo de desligamento não exija o recolhimento rescisório (GRRF), o DAE gerado pelo eSocial será utilizado para o recolhimento tanto do FGTS como os demais tributos.
Os afastamentos associados às férias já podem ser registrados no eSocial. Quanto aos cálculos, enquanto a funcionalidade completa não estiver disponível, as verbas de férias devem ser acrescidas à remuneração da competência correspondente.
Atenção com a forma como o IRRF é apresentado no eSocial
O valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pode aparecer em meses distintos na folha de pagamento e no DAE por força da legislação.
Independentemente do mês de retenção, o IRRF só constará do DAE do mês do pagamento do salário ao trabalhador. Por exemplo, caso o pagamento do salário de novembro ocorra em dezembro, o IRRF aparecerá no DAE de dezembro, cujo vencimento se dará em janeiro seguinte.
Na hipótese de FGTS recolhido indevidamente, o empregador deverá apresentar o pedido de devolução em qualquer agência da CAIXA.
Fique atento a essas datas e aos feriados locais! As notícias e orientações serão constantemente postadas no sitio:
Fonte: http://www.esocial.gov.br/Avisos.aspx
dez 14 2015
Representantes do Conselho se reuniram nesta sexta-feira, 11, em Maceió, Alagoas
Três deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), reunido nesta sexta-feira, 11, em Maceió (AL), estendem prazos ou simplificam a gestão tributária de contribuintes. Veja:
1. Novo código para mercadorias sujeitas à Substituição Tributária
Foi prorrogado para 1º de abril o prazo de exigência do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, previsto no Convênio ICMS 92/15. O prazo anterior era 1º de janeiro.
2. Prorrogação do Bloco K
Foi prorrogado para 1º de janeiro de 2017 a exigência do bloco K, obrigação acessória de entrega do registro eletrônico do controle de estoque.
3. Base Única para DIFA de vendas não presenciais
Novo convênio do CONFAZ altera o convênio ICMS 93/2015, definindo a utilização de base de cálculo única para o diferencial de alíquota (DIFA) em operações interestaduais para vendas não presenciais (e-commerce, telefone). A decisão simplifica a gestão tributária dos contribuintes e foi defendida por Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo.
Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina
Aline Cabral Vaz – avaz@sef.sc.gov.br (48) 3665-2575
Cléia Schmitz – cschmitz@sef.sc.gov.br (48) 3665-2572
Sarah Goulart – sgoulart@sef.sc.gov.br (48) 3665-2504
Rosane Felthaus – rosanef@sef.sc.gov.br (48) 3665-3506
Fonte: www.sef.sc.gov.br
dez 10 2015
Sai ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 9, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015, no Diário Oficial da União 10/12/2015, que dispõe sobre a data de opção pela contribuição previdenciária substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para o ano de 2015, e a contribuição a cargo da empresa incidente sobre o 13º (décimo terceiro) salário de segurados empregados e trabalhadores, nos casos em que a empresa optar por recolher a contribuição na forma prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, declara:
Art. 1º A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, excepcionalmente para o ano de 2015, será manifestada mediante o pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) relativa a dezembro de 2015 com vencimento em 20 de janeiro de 2016, tendo em vista que a nova redação desses artigos dada pela Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, começa a viger no dia 1º de dezembro de 2015, conforme disposto no inciso I do caput do seu art.7º.
Art. 2º A empresa submetida à CPRB até a competência novembro de 2015 que não fizer para o ano de 2015 a opção pela contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, fica obrigada ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do 13º (décimo terceiro) salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2015.
Parágrafo único. A contribuição de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá ser recolhida ainda que a empresa tenha antecipado o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário integral para o mês de novembro de 2015.
Fonte: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=10/12/2015&jornal=1&pagina=17&totalArquivos=104
dez 09 2015
O registro completo dos atos e fatos vinculados à segurança e à saúde no trabalho serão objetos de escrituração no eSocial. Sua intrínseca ligação com os dados da folha de pagamento exigirá a coordenação entre todos os setores da empresa para que não haja discrepância entre as informações e os cálculos trabalhistas.
Havendo incoerência entre os documentos de cunho trabalhista (PCMSO, PPRA, laudo de insalubridade) e os de cunho previdenciário (CAT, PPP, LTCAT), isto poderá deflagrar uma inspeção no local, ou simplesmente uma notificação.
Agora é oficial, o eSocial nasceu por meio de regulamentação de todos os entes envolvidos e um prazo estabelecido. Durante esta longa caminhada, várias foram as discussões e muitos foram os codinomes. Passou por e-FOPAG, e-Folha, Folha Digital, SPED Folha, EFD Folha, EFD Social e se consolidou como eSocial, com aproximadamente 500 páginas entre manuais, tabelas e orientações e mais 50 arquivos de documentação técnica.
Seus objetivos, definições e abrangências[1] já foram amplamente debatidos, porém dentre os ambientes incorporados um deles tem destaque especial, a área de Segurança e Saúde no Trabalho (SST). Serão vários os eventos e leiautes envolvidos com o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) com o departamento de Recursos Humanos e com o Setor Jurídico da empresa. Estes departamentos ou setores deverão ser partes integrantes dos processos operacionais da empresa e, caso eles ainda não estejam informatizados, a partir do eSocial será uma oportunidade para que isso aconteça definitivamente. Na prática, isso significa que os processos deverão “conversar” entre si, possibilitando o envio de informações com qualidade e em tempo hábil.
É recomendável também que haja a atualização imediata de todos os laudos aos quais as empresas e entes públicos estão obrigados, conforme dispõe o Art. 291 da IN RFB 971/09, observando o que reza os incisos V, VI e VII do referido artigo. Para melhor entendimento e assimilação da obrigação, detalhamos abaixo os incisos do Art. 291, em forma de tabela:
O projeto do eSocial prevê, até o momento, 43 (quarenta e três) eventos, sendo que 5 (cinco) deles são específicos da área de SST e em outros 13 (treze) as informações são complementadas em conjunto com dados cadastrais ou trabalhistas.
Eventos específicos da área de SST:
Eventos que complementam a área de SST:
…mesmo que todos os processos da empresa estejam informatizados, o fluxo de informações entre os softwares da folha de pagamento e o da SST, por exemplo, precisará ser compatível. Ou, preferencialmente estar no mesmo sistema (banco de dados)…
Durante a análise dos leiautes do eSocial no Manual de Orientação do eSocial (MOS) versão 2.1, foi possível identificar os principais pontos de impacto, ou seja, a relação de informações requeridas direta ou indiretamente da área de SST.
Tendo em vista que o material disponibilizado é eminentemente técnico e focado para desenvolvedores de software, durante os estudos para alteração de nossas aplicações, passamos a tabular as obrigações e montamos uma tabela detalhando os eventos com as principais informações que deverão ser entregues. Transcrevemos esta abaixo, utilizando expressões mais conhecidas pelos profissionais da área, no intuito de facilitar o entendimento aos leitores do setor.
Quanto aos eventos específicos da área de SST, a tabela de ambientes de trabalho (S–1060) será utilizada para descrever apenas os ambientes com riscos, conforme tabela 21 (Fatores de Riscos Ambientais) do Anexo III – Tabelas do eSocial – MOS 2.1. Estes riscos estão descritos na LTCAT, conforme determina o artigo 58 da Lei 8.213/91 e o artigo 291 da IN RFB 971/09. Estas informações serão utilizadas na elaboração do PPP dos empregados, uma obrigação também prevista no artigo 58 da Lei 8.213/91, que com a implantação do eSocial passará a ser eletrônico e com o acesso livre a todos os trabalhadores e entes envolvidos no projeto. Sempre que houver ambientes em que estejam presentes os fatores de risco elencados na tabela 21, estes deverão ser informados. É comum que na maioria das empresas exista riscos, mesmo nos ambientes administrativos, já que poderá haver empregados ou pessoas terceirizadas em serviços de limpeza e vigilância, por exemplo. Mas, somente será possível identificar isso com a elaboração do LTCAT.
Para comunicar acidente de trabalho envolvendo empregado e/ou trabalhador avulso, ainda que não haja afastamento de suas atividades[2], deve-se utilizar o evento de Comunicação de Acidente de Trabalho (S–2210). Esta comunicação deverá ser realizada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. Se o acidente ocorrer com um trabalhador que presta serviço no ambiente de uma empresa tomadora, a empresa prestadora deverá informar o CNPJ do local do acidente. O número da CAT será o número do recibo enviado para o eSocial, sendo que ele também deverá ser utilizado na referência de uma CAT de origem, em caso de reabertura. Outro ponto importante, conforme resposta 69 (Perguntas e Respostas do eSocial – Versão 2.0 de 29 de agosto de 2014). A partir da implantação do eSocial, não será mais necessário enviar a CAT pelo atual sistema do INSS.
Quanto ao detalhamento das informações relativas à saúde do trabalhador, estas informações serão enviadas no Monitoramento da Saúde do Trabalhador (S–2220). Estes dados deverão representar todo o período de vínculo empregatício com a empresa, inclusive todos os Atestados de Saúde Ocupacionais (ASO) realizados periodicamente. Os atestados admissional e demissional serão informados na Admissão do Trabalhador (S–2200) e no Desligamento (S–2299). A comunicação do evento S–2220 deverá ser realizada até o dia 7 (sete) do mês subsequente à competência de ocorrência do evento. Todos os resultados de monitoramento, cujas atividades envolvam os riscos descritos nas Normas Regulamentadoras (NR) do MTE, bem como os demais exames complementares que tenham sido solicitados pelo médico, deverão ser informados. A finalidade é verificar possíveis ocorrências de fatores de risco que, por sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição podem causar danos à saúde do trabalhador. A relação de exames obrigatórios está prevista nos quadros I e II da NR–07 do MTE, de acordo com o risco ao qual o trabalhador está exposto. Os exames complementares do quadro I serão informados no grupo Monitoração Biológica e os do quadro II, no grupo Exame.
Para registrar condições ambientais de trabalho do empregado, trabalhador avulso e cooperado de cooperativa de trabalho, informando o labor em ambientes expostos a fatores de risco descritos na tabela 21, serão utilizados o evento Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco (S–2240). Este evento também é utilizado para a comunicação de troca de ambientes com exposição, bem como para comunicar o encerramento das atividades nestes locais. Esta comunicação deverá ser realizada até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que o trabalhador passar a exercer suas atividades em ambientes com exposição a fatores de risco. Também quando o empregado fizer jus ao pagamento de adicional pelo trabalho insalubre, perigoso ou penoso, ou ainda se houver alteração ou cessação das atividades realizada nestes ambientes. As informações prestadas neste evento também integrarão o PPP do empregado. O mesmo trabalhador poderá ser enquadrado em mais de um ambiente previsto na Tabela Ambiente de Trabalho (S–1060). Além disso, deverão ser descritas as atividades desempenhadas pelo trabalhador nestes locais, indicando se ele utiliza Equipamento de Proteção Coletivo (EPC) ou Individual (EPI) e sua eficácia na neutralização dos efeitos nocivos. Se a empresa fornecer EPI, então ela deverá prestar contas da conformidade com os requisitos das NR–06 e 09 do MTE.
As condições de insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho descritas na tabela 22 (Fator de Risco para Insalubridade/Periculosidade/Penosidade), bem como as sujeitas aos fatores de risco descritos na tabela 23 (Aposentadoria Especial INSS) referentes à concessão da aposentadoria especial do empregado, serão informadas no evento Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial (S–2241). Esta comunicação e prazo seguem a mesma linha do evento S–2240. Ao tratar de ambientes insalubres, o empregador deverá informar o código do fator de risco em que o trabalhador está exposto e a intensidade desse fator (mínimo, médio ou máximo), conforme descrito na tabela 22. Se existir ocorrência de fatores de risco que propiciem a aposentadoria especial do empregado, o código do fator de risco deverá ser preenchido conforme a tabela 23, no grupo Aposentadoria. Havendo condições de insalubridade e periculosidade concomitantes, isto deverá ser informado, mesmo não implicando na incidência de mais de um adicional para o trabalhador.
Havendo incoerência entre os documentos de cunho trabalhista (PCMSO, PPRA, laudo de insalubridade) e os de cunho previdenciário (CAT, PPP, LTCAT) isto poderá deflagrar uma inspeção no local, ou simplesmente uma notificação, o que demonstra que a empresa não poderá enviar informações contraditórias. Exemplo: efetuar o pagamento da insalubridade. Indicar que o trabalhador está exposto a agentes que oferecem risco à sua saúde. Porém, não pagar o acréscimo de RAT para fins de aposentadoria especial. Desta forma perderá qualquer argumentação, pois esses dados foram fornecidos pela própria empresa.
Como observado até agora, será imprescindível integrar os processos e as áreas de SST, de preferência informatizá-las para que as informações prestadas pelo médico do trabalho, técnicos e engenheiros de segurança do trabalho, advogados e departamento de Recursos Humanos da empresa não comprometam o estabelecimento perante o fisco. Informações incoerentes poderão acrescer o percentual de tributos cobrados da empresa, gerar auditoria por parte do MTE e a consequente notificação por descumprimento de prazos e obrigações, além de comprometer o recebimento de benefícios de seus trabalhadores.
Entretanto, mesmo que todos os processos da empresa estejam informatizados, o fluxo de informações entre os softwares da folha de pagamento e o da SST, por exemplo, precisará ser compatível. Ou, preferencialmente estar no mesmo sistema (banco de dados). Um pequeno exemplo: depois de cadastrar um empregado na Folha e um atestado admissional no sistema de SST, estas informações precisarão ser consolidadas e enviadas num único evento para o eSocial (S–2200). Caso os sistemas forem distintos, será necessário importar a parte correspondente ao atestado e do médico responsável para a Folha e disparar a geração do arquivo por este local, ou vice-versa. Neste caso, é necessário que um dos sistemas coordene o envio e o retorno destes eventos, para evitar que alguma informação seja esquecida de ser enviada. Além do que, sempre haverá redundâncias de informações para criar a ligação entre o empregado da Folha e o do sistema SST. Com base nisso, conclui-se que a solução ideal é ter o máximo de dados num único local, ou seja, em uma base de dados comum.
Com relação aos prazos de entrega, de acordo com a Resolução nº 1 de 24 de junho de 2015, foi definido oficialmente um novo cronograma para a implantação do eSocial:
I – A transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) deverá ocorrer:
a) A partir da competência setembro de 2016, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na letra (b);
b) A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.
II – A transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer:
a) A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na letra (b);
b) A partir da competência julho de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.
Será definido em atos específicos o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física.
Márcio Schmeling
Gerente de desenvolvimento – JB Folha
Bel. Ciência da Computação
Esp. Engenharia e Qualidade de Software
Matéria publicada na Revista JB Info nº 4
[1] Para maiores informações, consulte o Hotsite do eSocial da JB Software (esocial.jbsoft.com.br) e leia o artigo “O que é eSocial?”
[2] Quando fazer? http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/327
dez 03 2015
A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.597, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Clique aqui e veja a publicação no Diário Oficial da União no Dou de 03/12/2015.
dez 02 2015
A partir de 1º/12/2015 estará disponível para os empregadores a folha de pagamento dos empregados domésticos do mês de novembro de 2015. O respectivo Documento de Arrecadação do eSocial – DAE poderá então ser emitido e pago até 7/12/2015.
Os empregadores também devem estar atentos para os prazos e outras informações importantes do eSocial.
A funcionalidade do eSocial da folha de novembro/2015 estará disponível a partir da zero hora do dia 1º/12/2015.
Fique atento a essas datas! As notícias e orientações serão constantemente postadas no sitio.
Importante:Caso o empregador constate erros de informação ou de cálculos para a geração do DAE, a orientação é reabrir a folha de pagamento, corrigir os valores e encerrá-la novamente para só então emitir o novo DAE. A simples remissão do DAE não corrige o problema.
A parcela do adiantamento do 13º salário deve ser paga pelo empregador ao empregado até o dia 30/11. Sobre esta parcela incide o FGTS, que constará do DAE da competência novembro e que deve ser pago até o dia 07/12/15.
Os empregadores domésticos, que pagarem o 13º salário integral antecipado em NOVEMBRO, deverão reservar o valor correspondente ao desconto da contribuição previdenciária e, se for o caso, do imposto de renda pessoa física.
Orientamos ao empregador doméstico a lançar, como valor antecipado de 13º salário, no máximo o valor líquido (valor integral já subtraído dos descontos acima citados).
Informações adicionais sobre a parcela do adiantamento do 13° salário poderão ser obtidas no Manual do eSocial – Empregador Doméstico.
O saldo do 13º salário deve ser pago ao trabalhador até o dia 20/12/15. Sobre ele incide a Contribuição Previdenciária, o FGTS e pode incidir o Imposto de Renda retido (IRRF), dependendo do caso concreto.
Esses encargos serão recolhidos no DAE de dezembro, que terá como vencimento 07/01/16. A contribuição previdenciária e o IRRF incidem sobre o total do 13º.
Para os desligamentos ocorridos durante os meses de outubro, novembro ou dezembro de 2015, o empregador deverá gerar a guia para recolhimento do FGTS na GRRF.
Atenção!!! No DAE serão pagos apenas os tributos incidentes sobre a rescisão. No momento da geração da guia única (DAE), o empregador deve selecionar a opção EMITIR GUIA DETALHADA, desmarcar o campo TOTAL e selecionar os campos a serem pagos deixando desmarcado o campo FGTS (pagos na GRRF conforme item 4.3.1 “Alteração Manual dos Valores da Guia Única – DAE” do Manual do eSocial para o Empregador Doméstico).
Os afastamentos associados às férias já podem ser registrados no eSocial e, neste primeiro momento, as verbas de férias devem ser acrescidas à remuneração da competência correspondente.
Na hipótese de FGTS recolhido indevidamente em GRRF, o empregador deverá apresentar o pedido de devolução em qualquer agência da CAIXA.
Para o pagamento a partir de amanhã do DAE relativo a folha de pagamento do mês outubro, o empregador doméstico deve acessar o aplicativo de emissão da guia no site do eSocial e indicar a data em que deseja fazer o pagamento. O sistema já calcula e emite o DAE com os acréscimos legais para a data indicada.
Fonte: http://www.esocial.gov.br/FolhaNovembro.aspx