Video aula: Aspectos Legais e Práticos das Férias Coletivas

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Sucesso marca encontro de usuário JB Software das Franquias CONSIS

Mais de 300 usuários JB Software, através das Franquias CONSIS, participaram, no dia 15/11, em Santo Ângelo/RS de um singular encontro técnico de confraternização realizado na SASA – Sociedade Aquática Santo Ângelo.

Valdir Rosa da Silva

Valdir Rosa da Silva

Na abertura, o Sr. Valdir Rosa da Silva, sócio-proprietário e Diretor Comercial das Franquias Consis, apresentou sua equipe de trabalho e os colaboradores da JB Software que se deslocaram para prestigiar o evento.

Na sequência, o público participou de palestras sobre a EFD IRPJ e eSocial, proferidas pelas representantes da JB Software: Elisabete Jussara Bach, sócia-proprietária e Diretora de Tecnologia, e Jeane Erthal, Gerente de Produto – Regra de Negócios, respectivamente.

Após as palestras houve confraternização festiva com a boa prática do autêntico churrasco gaúcho.

A franquia CONSIS é umas das mais antigas parceiras de negócios da JB Software. Iniciou seus trabalhos na região das Missões, no Rio Grande do Sul, em 1994. Possui uma equipe atuante que preza pela qualidade na realização de suas atividades, procurando efetuar um trabalho pós-venda de forma aproximada aos profissionais.

O alinhamento do encontro ao conceito disseminado pela JB de que “Inovação é a nossa marca”, foi plenamente atingido e permitiu:

– Aproximar os profissionais Consis, JB e Clientes, demonstrando que está sempre procurando melhorar as atividades de pós-venda.

– Apresentar conceitos de novas obrigações que tem previsão para nascimento em 2014.

– Oferecer momentos de lazer e oportunidade de confraternização com os colaboradores da JB Software e Franquias Consis.

Os organizadores agradecem a distinta presença de todos.









Manoel Dias assina portaria que regulamenta periculosidade para vigilantes

Brasília, 02/12/2013 – Com o objetivo de melhorar as condições de trabalho para os profissionais da segurança pessoal e patrimonial, o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou nesta segunda-feira (02) portaria que aprova o Anexo 3 na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que trata das atividades e operações perigosas.

A portaria define que as atividades que expõem os profissionais a roubos ou violência física são perigosas e regulamenta o adicional de periculosidade, no valor de 30%, para os vigilantes, aprovada pela Lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012.

Durante o ano, os técnicos da Secretária de Inspeção do Trabalho (SIT) e representantes de empregadores e trabalhadores se reuniram sobre o tema para obter um consenso no texto assinado pelo ministro. A portaria será publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (3) e entra em vigor a partir da data.

No ato de assinatura, o ministro destacou a importância do processo tripartite de elaboração da norma. “A portaria é o fruto de um amplo debate tripartite realizado no âmbito do Ministério do Trabalho. Não há maneira melhor de fazer um entendimento senão pelo diálogo”, declarou.

O deputado distrital Chico Vigilante (PT) afirmou que esse é um momento histórico. “Foi uma luta aprovar esse adicional de periculosidade. Apesar das divergências, esse é um novo momento. Estamos muito felizes”, declarou. O presidente da Confederação Nacional de Vigilantes e Prestadores de Serviços, José Boaventura, relembrou que foram mais de 17 anos de luta. “Essa portaria representa a valorização da nossa profissão. Vigilantes de todo Brasil estão muito satisfeitos com essa regulamentação”, comemorou.

NR – O MTE elabora e revisa as Normas Regulamentadoras (NR) que garantem um trabalho seguro e sadio e previne a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. A construção desses regulamentos ocorre de forma tripartite e por meio de comissões. O ministro do Trabalho e Emprego também assinará, esta semana, outras portarias com alterações pontuais nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social/MTE

Tabela do IRRF para 2014

[important]Para todos os pagamentos efetuados a partir de 01/01/2014 é obrigatória a utilização da nova tabela de IRRF, cujos valores foram definidos pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007. [/important]

Ainda não há definição da nova Tabela a ser aplicada nos cálculos de PLR. Assim que houver a publicação oficial dos novos valores, divulgaremos aqui no Blog.

Consulte aqui como cadastrar a nova tabela em seu sistema JB Folha.

Dal Ri Consultoria (Balsas – MA) desenvolve projeto “Prática na Prática”

Em 19/10/2013 a Franqueada JB Software localizada em Balsas – MA, denominada “Dal Ri Consultoria”, em parceria com o curso de Ciências Contábeis da Unibalsas – Faculdade de Balsas – Maranhão, desenvolveu um de seus projetos, sendo o curso “Prática na Prática”, ação que possibilitou aos acadêmicos do curso de Ciências Contábeis e demais interessados, a aplicação prática das rotinas de Folha de pagamento usando o sistema JB Folha. O curso buscou trazer a interação com os principais aspectos e regras incidentes sobre o processo de cadastro das empresas e empregados a partir do uso do JB Folha, como a emissão de relatórios, atualização de tabelas e outros, agregando todo conhecimento necessários em cada detalhe e particularidade.

Realizou-se a simulação do lançamento das verbas variáveis e fixas, o efetivo calculo da folha de pagamento mensal, 13º salário, férias e rescisão. O objetivo do curso foi trazer o conhecimento amplo e prático das rotinas desenvolvidas no departamento pessoal de uma empresa.

A demanda foi grande e o curso já está na segunda edição, que se iniciou no dia 23/11/2013.

Tem GFIP pra retificar ou enviar? Faça logo… vem multa da RFB aí!

Soube de fonte fidedigna que a RFB está preparando um presentinho de Natal: 100 mil notificações serão expedidas até o final do ano, para quem enviou GFIP fora do prazo ou está devendo, ou está com divergências de GFIP.
A GFIP retificadora não gera multa, conforme a Solução de Consulta abaixo, porém as GFIPs entregues fora do prazo (ou não entregues ainda) podem gerar multa sim, e salgada: 2% por mês, limitada a 20%, do valor declarado (ou real), conforme artigo 32-A da Lei 8.212/91.
Então, o que está esperando? Vamos fazer horas extras para deixar as GFIPs em dia, pessoal do departamento!

Boa noite!

Zê (Zenaide Carvalho)

 
Lei 8.212/91:

  Art. 32-A.  O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
        I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e
        II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.
        § 1o  Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
        § 2o  Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas:
        I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
        II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
        § 3o  A multa mínima a ser aplicada será de:
        I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
        II  R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

[notice]

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 DE 02.02.2012
 D.O.U.: 22.02.2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: GFIP. INFRAÇÕES. CORREÇÃO. RETIFICADORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A entrega da GFIP retificadora antes do início de qualquer procedimento fiscal, acompanhada, se for o caso, do pagamento das contribuições e dos acréscimos moratórios devidos, exclui a responsabilidade pelo cometimento de infrações decorrentes de erro ou omissão de informação na declaração, excetuada a penalidade relativa a atraso na entrega do instrumento declaratório original.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 138; Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, IV. Dispositivos Infralegais.Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 472 e 476; Instrução Normativa RFB nº 880, de 2008, anexo único.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA – Chefe

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JB Folha: o eSocial mais perto de você

Atualize o JB Folha e confira as novidades que preparamos para você sobre o eSocial :

  • Cadastro do aviso prévio.
  • Cadastro do aviso de férias.
  • Configurações para o evento do Empregador.
  • Geração dos eventos (em protótipo até a divulgação dos leiautes definitivos pelo governo).

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Preparativos para o eSocial – Qualificação cadastral dos trabalhadores

[pullquote align=”left|center|right” textalign=”left|center|right” width=”30%”]eSocial[/pullquote]

Para possibilitar a instituição do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), projeto do Governo Federal que visa unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos trabalhadores que lhe prestam serviços remunerados, foi desenvolvido o aplicativo de “Qualificação Cadastral”.

Referido aplicativo permite ao usuário verificar se o Cadastro de Pessoa Física – CPF e o Número de Identificação Social – NIS (NIT/PIS/PASEP) estão aptos para serem utilizados no eSocial.

Para tanto, deverão ser informados CPF, NIS e data de nascimento do trabalhador. Após a verificação cadastral nas bases de dados do CPF e do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o aplicativo retornará o resultado para o usuário sobre a validação de cada campo informado (CPF, NIS e data de nascimento) com os dados constantes das bases CPF e CNIS, informando quais os campos estão com divergências.

Caso haja divergência nos dados informados, o aplicativo apresentará as orientações para que se proceda a correção.

Se a divergência for:

  • relativa ao CPF, para a correção cadastral, o direcionamento será para os conveniados da Receita Federal do Brasil – RFB (Banco do Brasil, CAIXA e Correios);
  • relativa ao NIS, o interessado será orientando a se dirigir ao responsável pelo cadastro do NIS (INSS, CAIXA ou BANCO DO BRASIL).

Importante ressaltar que a solução em WEBSERVICE para grandes volumes ficará para um segundo momento e que a versão disponibilizada permite até 10 (dez) consultas simultâneas e poderá ser utilizada por empregados, empregadores, contribuintes individuais, etc.

Aplicativo de Qualificação Cadastral.

Governo revoga Regime Tributário de Transição (RTT)

Medida provisória publicada hoje dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos no exterior por pessoa jurídica e física residente ou domiciliada no Brasil

 Brasília, 12 de novembro de 2013 – Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e que dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos no exterior por pessoa jurídica e física residente ou domiciliada no Brasil. A MP tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e, assim estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, consequentemente, extinguindo o RTT. Além disso, traz as convergências necessárias para a apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

As principais alterações relativas à extinção do RTT são:

1) manutenção da sistemática de ajustes em Livro Fiscal para os ajustes do lucro líquido decorrentes do RTT;

2) foi estabelecida multa específica pela falta de apresentação da escrituração do livro de apuração do lucro real em meio digital, ou pela sua apresentação com informações incorretas ou omissas, com base na capacidade contributiva da empresa;

3) disciplinamento de ajustes decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos em razão da convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais;

4) tratamento dos efeitos provocados em razão da alteração significativa na forma de contabilização do arrendamento mercantil (leasing) na Lei das SA, com o reconhecimento no ativo imobilizado do bem arrendado, desde a formalização do contrato.

5)  na avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, a MP dispõe sobre o registro separado do valor decorrente da avaliação ao valor justo dos ativos líquidos da investida (mais-valia) e a diferença decorrente de rentabilidade futura (goodwill).

6) ainda com relação às participações societárias avaliadas pelo valor do patrimônio líquido, destaca-se a alteração quanto à avaliação e ao tratamento contábil do novo ágio por expectativa de rentabilidade futura, também conhecido como goodwill. A MP estabelece prazos e condições para a dedução do novo ágio por rentabilidade futura (goodwill) na hipótese de a empresa absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com goodwill. Esclarece que a dedutibilidade do goodwill só é admitida nos casos em que a aquisição ocorrer entre empresas independentes;

7) de forma a manter o tratamento tributário, a MP elimina os efeitos decorrentes da realização da mais ou menos-valia e do goodwill na apuração do lucro real;

8) dispõe sobre o tratamento tributário do ganho por compra vantajosa na hipótese de incorporação, fusão ou cisão da participação societária que gerou o referido ganho;

9) estabelece a isenção dos lucros ou dividendos distribuídos até a data da publicação desta Medida Provisória em valor excedente ao lucro apurado com base nos critérios contábeis vigentes em 2007. Também autoriza a utilização do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações das Leis nº 11.638, de 2007, e nº 11.941, de 2009, para fins do cálculo do limite dedutível de juros sobre o capital próprio e do valor do investimento avaliado pela equivalência patrimonial. Essas regras só podem ser utilizadas pelas pessoas jurídicas que optarem pela aplicação das regras contidas na Medida Provisória para o ano de 2014.

Tributação em Bases Universais

A MP tem como objetivo alterar a tributação dos lucros auferidos no exterior.

As principais alterações são:

1) A MP possibilita que a pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil pague o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes de lucros auferidos no exterior por controladas na proporção em que os resultados forem distribuídos. O pagamento poderá ser efetuado até o quinto ano subsequente ao período de apuração. No primeiro ano, serão considerados distribuídos, no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro apurado;

2) os lucros auferidos por intermédio de controladas no exterior são tributados pelo regime de competência;

3) permite a consolidação de lucros com prejuízos no exterior por um período experimental de 4 anos desde que a investida esteja localizada em país que mantenha acordo para troca de informações tributárias e não seja paraíso fiscal;

4) permite a utilização de prejuízo da mesma empresa no exterior para compensar lucros nos exercícios subseqüentes, limitados a cinco anos;

5) os lucros auferidos por intermédio de coligadas no exterior serão tributados pelo regime caixa, desde que a investida não esteja localizada em paraíso fiscal, não seja controlada por empresa domiciliada em paraíso fiscal e que tenha renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total;

6) permite a compensação dos tributos devidos no Brasil com valores efetivamente pagos no exterior;

7) permite crédito sobre tributos retidos no exterior sobre dividendos recebidos pela investidora no Brasil;

8) Além disso, a MP altera o momento da tributação dos lucros no exterior auferidos por pessoa física controladora no Brasil nas seguintes hipóteses: a sociedade controlada esteja localizada em paraíso fiscal, ou a pessoa física não possua os documentos da pessoa jurídica domiciliada no exterior. Os lucros passariam a ser tributados no momento em que fossem apurados em balanço.

 

Parcelamentos

A presente norma, em seu artigo 92, trouxe também algumas alterações nos parcelamentos aprovados pela Lei 12.865.

a) Parcelamento dos débitos do PIS e da Cofins das instituições financeiras e companhias seguradoras:

Regras da Lei 12.865 Alterações introduzidas pela MP 627
Para pagamento à vista, eram concedidas reduções de 100% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; Para pagamento à vista, será concedida redução total das multas, dos juros e do encargo legal.

 

Para usufruir dos benefícios havia a obrigatoriedade da desistência de todas as ações judiciais do PIS e da Cofins Para usufruir dos benefícios o contribuinte deve desistir apenas das ações judiciais relativas aos débitos pagos ou parcelados.
A lei não estabeleceu norma sobre a tributação dos ganhos decorrentes das reduções das multas, dos juros e do encargo legal. Os ganhos decorrentes da redução das multas, dos juros e do encargo legal, não serão computados na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins

b) Parcelamento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os lucros de controladas e coligadas no exterior

Regras da Lei 12.865 Alterações introduzidas pela MP 627
Permitia pagar ou parcelar débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012 Permite pagar ou parcelar débitos relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012
Previa a possibilidade de parcelar débitos em até 120 prestações, com redução de 80% das multas, de 40% dos juros e de 100% do encargo legal. Permite o parcelamento em até 180 prestações, com redução de 80% das multas, de 50% dos juros e de 100% do encargo legal.
Previa a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidar apenas o valor das multas e dos juros Permite a utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidar o valor das multas e dos juros e também até 30% do valor principal dos tributos.
Previa a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL incorridos pelas empresas controladas até 31 de dezembro de 2011. Permite a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL incorridos pelas empresas controladoras e controladas até 31 de dezembro de 2012.
Não disciplinava o assunto Permite a utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL entre controladas e controladoras que tenham vínculo direto ou através de outras controladas.
Não estabeleceu norma sobre a tributação dos ganhos decorrentes das reduções das multas, dos juros e do encargo legal. Os ganhos decorrentes da redução das multas, dos juros e do encargo legal, não serão computados na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins

 

Fonte: Receita Federal do Brasil

Mestra, Franquia da JB Software de Matupá, realiza “Dia de Estudos JB”

A atual conjuntura mercadológica brasileira vem exigindo ampliação na capacitação profissional, bem como um consequente aumento da eficiência e eficácia, seja financeira, administrativa ou operacional.

No setor contábil e fiscal a imposição foi muito maior.

Os brasileiros sempre estiveram acostumados a constantes mudanças na área tributária. Porém, a partir de 2008, com a entrada da digitalização das informações e internacionalização da contabilidade, as alterações no setor vêm sendo inseridas de uma forma tão voluptuosa que se pode dizer que é quase um tsunami por semestre.

Sabedores, então, de que a disseminação de conhecimento é um fator de grande relevância para a área, a Mestra Contabilidade, franquia da JB Software que atua em Matupá e região há mais de 14 anos, realizou no dia 09/11/2013 um grandioso evento com a finalidade de estudar as transformações e trabalhar no compartilhamento do conhecimento.

 

FOTO_TREINAMENTO_JB_MATUPA_09_11_2013

O encontro denominado “Dia de Estudos JB” ocorreu na Câmara de Vereadores de Matupá-MT e contou com a participação de clientes dos produtos JB Cepil e JB Folha.

Na área técnica foram abordadas as rotinas da aplicação JB Cepil tais como: cadastros, configurações, importações, geração de arquivos, SPED Fiscal (Perfil A), EFD Contribuições, SPED Contábil, FCONT, SINTEGRA, GIA, CPRB, atualização dos sistemas e mais uma série de outros assuntos.

Em relação ao produto JB Folha foram tratadas rotinas para cálculos de folhas diversas, muitas configurações, cadastros de empresas, empregados, sindicatos e etc. Também, foi tratada a geração de arquivos magnéticos como GFIP, CAGED, RAIS, DIRF.

A grande maioria teceu grandes elogios aos produtos, à iniciativa e à desenvoltura dos facilitadores e ainda, se utilizaram do questionário para solicitar a realização de novos eventos do “Dia de estudos JB”, que com certeza será repetido.

O nosso muito obrigado a todos que participaram e prestigiaram este dia. Esperamos nos reencontrar mais vezes. Até a próxima!

Equipe Mestra Contabilidade
(Edegar, Anne, Joelma, Relytsa, Alessandra, Simone e Tatiana)