Lançamento do livro “Como ganhar dinheiro na prestação de serviço”

Lançamento do livro "Como ganhar dinheiro na prestação de serviço".

Lançamento do livro “Como ganhar dinheiro na prestação de serviço”.

A ACIM – Associação Comercial e Empresarial de Maringá/PR foi palco, na última sexta-feira (26), do lançamento do livro Como ganhar dinheiro na prestação de serviço de autoria do empresário contábil Gilmar Duarte da Silva.

O evento contou com a presença do Sr. Orlando Chiqueto Rodrigues (vice-presidente da FECOPAR – Federação dos Contabilistas do Paraná), do Sr. Joel Azevedo Oliveira (presidente do Sindicato dos Contabilistas de Maringá), além de vários empresários contábeis e convidados.

Gilmar Duarte da Silva

Gilmar Duarte da Silva

“Tenho andado pelo Brasil ministrando palestras sobre o tema precificação e ouço relatos constantes do quanto é preciso aprofundar no tema, pois este é o momento exato de valorizar todo o esforço empenhado na execução das tarefas”, cita o autor.

A obra expõe, de maneira prática e didática, a metodologia desenvolvida para chegar ao preço justo, equilibrado e lucrativo de um servio ou mercadoria, dando subsídios aos empresários contábeis e a todos os empresários que atuam na prestação de serviços.

Para maiores informações sobre o livro, acesse o blog do autor.

Confira abaixo algumas fotos do evento:

Inconstitucionalidade dos 15% para contratantes de cooperativas de trabalho

1. INCONSTITUCIONALIDADE DOS 15% DE CPP SOBRE VALORES PAGOS A COOPERATIVAS
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, a repercussão geral foi reconhecida, pois a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional declarou a não contestação e recurso sobre a matéria.

Eis o texto do referido dispositivo considerado inconstitucional, sendo indicado o caput para facilitar a contextualização da leitura:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
[…]
IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

2. LEGISLAÇÃO PERTINENTE
Em virtude disso, a RFB publicou:
Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 5, de 25 de maio de 2015
Ato Declaratório Executivo n° 14 de 02 de junho de 2015

3. O QUE MUDA
Tais Atos alteram a contribuição previdenciária devida pelo segurado cooperado. Esta será retida e arrecadada pela cooperativa de trabalho, a uma alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço prestado pelo cooperado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
Isto se aplica à contribuição previdenciária sobre a remuneração dos cooperados pelos serviços prestados a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, isentas ou não da cota patronal.

Além disso, os Atos determinaram que a cooperativa de trabalho deve preencher a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativa a seus cooperados com indicação das categorias abaixo, para as quais o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) utiliza a alíquota de 20% (vinte por cento) para cálculo do desconto da contribuição previdenciária devida:
código 24: Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho; ou
código 25: Contribuinte individual – Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho.

Portanto, a orientação é de que os valores das faturas de cooperativas de trabalho não sejam lançadas na folha das empresas contratantes.

De acordo com a Solução de Consulta n° 152, de 17 de junho de 2015, o direito de pleitear restituição, dos valor pagos até a decisão de inconstitucionalidade, tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 59, no que toca à compensação.

4. PROCEDIMENTOS NO JB FOLHA
Veja em nossa base de conhecimentos como efetuar os procedimentos no sistema JB Folha, para, nas empresas contratantes, suspender o cálculo dos 15% e, nas cooperativas de trabalho passar a calcular e recolher os 20% dos cooperados.

SEFAZ/PR vai cancelar inscrição estadual do Simples Nacional sem movimento no PGDAS-D.

Conforme divulgado no Boletim Informativo nº 017/2015 de 10/05/2015 no site da Receita Estadual do Paraná (veja íntegra abaixo), o contribuinte do Simples Nacional que se manteve sem receita informada no PGDAS-D, por três meses consecutivos, pode ter sua inscrição estadual cancelada, por caracterização de empresa sazonal.

Neste mesmo boletim é mencionado que empresas optantes do simples nacional, com irregularidades na inscrição estadual serão excluídas do simples nacional.

Os contribuintes deve regularizar as pendências através do PGDAS-D, no Portal do Simples Nacional, até o dia 30 de junho de 2015, assim evitam o cancelamento.

Boletim Informativo nº 017/2015

Cancelamento de inscrição estadual por indícios de cessação de atividades.

Publicado em 10/6/2015


A Coordenação da Receita do Estado – CRE comunica que identificou, no primeiro trimestre deste ano, vários estabelecimentos optantes do Simples Nacional que deixaram de prestar à Secretaria da Receita Federal – SRF, ou que prestaram sem indicação de receita bruta, as informações de apuração mensal dos tributos devidos no PGDAS-D, por três meses consecutivos. Para este item, foram consideradas as empresas com características sazonais.

Informa-se que estas irregularidades caracterizam indícios de cessação de atividades e que podem gerar o cancelamento da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS- CAD.ICMS, conforme disposto no inciso VII, do art. 134 do Decreto n. 6.080/2012-RICMS/PR e alíneas “a” e “b”, inciso V, § 1º, do art. 26 da Norma de Procedimento Fiscal – NPF n. 86/2013.

Outrossim, informa-se ainda, que a empresa com irregularidade em cadastro fiscal estadual estará sujeita à exclusão do Simples Nacional e, consequentemente, não poderá recolher os impostos e contribuições neste regime tributário (inciso XVI, art. 17, da LC n. 123/2006).

Para evitar o cancelamento da inscrição estadual essas pendências deverão ser regularizadas, mediante a transmissão do PGDAS-D, no Portal do Simples Nacional, até o dia 30 de junho de 2015.

Convém alertar que o PGDAS-D deve representar sua efetiva receita, tendo em vista que esta será confrontada com os documentos fiscais eletrônicos e outros documentos que identifiquem a movimentação financeira do estabelecimento.

Por fim, comunica-se que não há necessidade de se dirigir às repartições da Receita Estadual para comprovar essa regularização, uma vez que esta será efetuada eletronicamente.

Eventuais dúvidas devem ser sanadas junto ao SAC (Serviço de Atendimento ao Cidadão) da Receita Estadual do Paraná.

Fonte: www.fazenda.pr.gov.br

 

Por Éder Luciano Falcade
Gestor da Trisoftcon – Franquia da JB Software para Curitiba/PR e região.

Franquia Socionsystem apresenta as principais novidades da versão 4.0 do JB Cepil

Dando continuidade aos procedimentos de atualização do JB Cepil, a Franquia Socionsystem ministrou treinamento do sistema JB Cepil para os clientes de São Bento do Sul/SC, Rio Negrinho/SC, Piên/PR e Campo Alegre/SC.

O evento ocorreu em 29 de maio de 2015 no auditório “A” da ACISBS – Associação Comercial e Industrial de São Bento do Sul/SC.

Visando capacitar e atualizar o conhecimento técnico dos profissionais, foram demonstradas as novidades da versão, as novas ferramentas para escrituração fiscal, importação de notas fiscais e arquivo padrão SPED Fiscal, além de explanar sobre as novas obrigações fiscais de 2015 (Escrita Contábil Fiscal para empresas do Lucro Real e Presumido, Anexo VI do Simples Nacional e SPED (Perfil C) e Demonstrativos IFRS).

 

Confira abaixo as fotos do evento:

Socionsystem - treinamento [Maio 2015] 1

Socionsystem – treinamento [Maio 2015].

Socionsystem - treinamento [Maio 2015] 3 Socionsystem - treinamento [Maio 2015] 4 Socionsystem - treinamento [Maio 2015] 2

Conforme o Sr. Jeferson V. P. de Souza, diretor de projetos da Franquia, para o final de julho estão previstos outros treinamentos nas cidades catarinenses de Joinville, Brusque e Mafra.

Empregados domésticos: Conheça as novas regras trabalhistas e previdenciárias (Lei Complementar nº 150/2015)

Por intermédio da Lei Complementar nº 150/2015 , foram publicadas as novas regras sobre o contrato de trabalho doméstico, bem como foram alteradas as legislações de custeio e de benefícios da Previdência Social para adequação das disposições da norma em referência, entre outras providências.

Dentre as regras estabelecidas para os trabalhadores domésticos, de acordo com a citada Lei Complementar, destacamos que:

a) é vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182/1999 da Organização Internacional do Trabalho (OIT);

b) a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 semanais, sendo que a remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal;

c) é facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico, mediante contrato de experiência, e para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso;

d) é facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação;

e) é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 minutos;

f) considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos, e a remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna;

g) o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, com acréscimo de, pelo menos, 1/3 do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, e possibilidade de o empregado doméstico converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes;

h) é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem, sendo facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% do salário;

i) observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as leis do repouso semanal remunerado, do 13º salário, do vale-transporte, com possibilidade de antecipação das passagens em dinheiro, e subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

j) é devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo Agente Operador do FGTS, no âmbito de suas competências, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei. O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento descrito. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador;

k) não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção. O aviso-prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que conte com até 1 ano de serviço para o mesmo empregador. Ao aviso-prévio descrito, devido ao empregado, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias;

l) a empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da CLT , sendo que a confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;

m) o empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998/1990 , no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada;

n) o benefício do seguro-desemprego será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), lembrando que o benefício será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis: n.1) pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; n.2) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; n.3) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou n.4) por morte do segurado;

o) considera-se justa causa, para os efeitos da citada Lei Complementar, entre outros, o ato de submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado; prática de ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando, entre outras situações, o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante; o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável; o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres;

p) é instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar de 02.06.2015. A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na Internet, conforme regulamento. A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente Operador do FGTS. O Simples Doméstico será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico;

q) o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nas letras “q.1” a “q.6” adiante, somente serão devidos após 120 dias de 02.06.2015. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: q.1) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212/1991 ; q.2) 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212/1991 ; q.3) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; q.4) 8% de recolhimento para o FGTS; q.5) 3,2%, na forma do art. 22 da mencionada Lei Complementar; q.6) imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713/1988 , se incidente;

r) o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista na letra “q.1”, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nas letras “q.2” a “q.6”, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;

s) o empregado doméstico passa a ser beneficiário do auxílio-acidente e do salário-família previstos na Lei nº 8.213/1991 , lembrando que o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 , provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado;

t) é instituído o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), em que será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o INSS relativos à contribuição de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212/1991 , com vencimento até 30.04.2013. O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em dívida ativa, que poderão ser: t.1) pagos com redução de 100% das multas aplicáveis, de 60% dos juros de mora e de 100% sobre os valores dos encargos legais e advocatícios; t.2) parcelados em até 120 vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00;

u) o parcelamento referido deverá ser requerido no prazo de 120 dias após 02.06.2015. A manutenção injustificada em aberto de 3 parcelas implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a: u.1) confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 40; u.2) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; u.3) pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a 30.04.2013;

v) é de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não prescreverem;

w) o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;

x) a verificação, pelo Auditor Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador. A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Durante a inspeção do trabalho referida, o Auditor Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado;

y) as matérias tratadas na citada norma em referência, que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária;

z) a mencionada Lei Complementar nº 150/2015 entrou em vigor na data de publicação (02.06.2015) e revogou: z.1) o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009/1990 (que dispõe que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias); z.2) a Lei nº 5.859/1972 (que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências).

Fonte: Central do Empresário

Grifos nossos.

eSocial: nova apresentação padrão

eSocialO Comitê Gestor disponibilizou nova apresentação padrão sobre os aspectos gerais do eSocial.

Confira também as principais novidades da versão 2.0.

Acesse aqui a nova apresentação padrão.

Decreto n° 1.158, de 23/04/2015, posterga a dispensa da entrega de GIA/ICMS do Paraná para Agosto/2015

Conforme Boletim Informativo nº 011/2015, publicado em 09/04/2015, fica postergada a dispensa da entrega de GIA/ICMS do Paraná para Agosto/2015.

Essa revogação é efetivada pelo Decreto nº 1.158 de 23/04/2015, que altera o Decreto nº 12.232/2014, produzindo efeitos a partir de 31/03/2015, conforme transcrito abaixo:

Governo do Estado do Paraná

Art. 1.º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 1º do Decreto n. 12.232, de 24 de setembro de 2014:

“VI – até 31 de agosto de 2015:
a) dispensar a entrega da GIA/ICMS a partir do mês/ano referência agosto de 2015, cujos dados serão extraídos da EFD entregue pelo contribuinte.”

Com isso as GIA/ICMS/PR devem ser entregues normalmente, conforme os prazos definidos na legislação vigente até agosto/2015.

Veja na íntegra o Decreto nº 1.158, de 23/04/2015 e a Súmula cadastrada.

Por Éder Luciano Falcade
Gestor da Trisoftcon – Franquia da JB Software para Curitiba/PR e região.

Dia das Mães 2015

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Dia do Trabalho 2015

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Dia do Contabilista 2015

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