Seguro-Desemprego via Web será obrigatório a partir de abril

MTE vai exigir, a partir do dia 1º de abril, o uso da ferramenta Empregador Web no requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador

Brasília, 11/03/2015 – A partir de abril todos os empregadores, ao informar o Ministério do Trabalho e Emprego da dispensa do trabalhador para fins de recebimento do benefício Seguro-Desemprego, terão de fazê-lo via sistema. A medida é uma determinação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e torna obrigatório, a partir de 31 março de 2015, o uso da ferramenta Empregador Web no requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador.

O uso do aplicativo Empregador Web já ocorre via Portal Mais Emprego do MTE para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) online, porém ainda não é obrigatório. O uso do Empregador Web permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego e Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados enviados ao Ministério. Os atuais formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego somente até o dia 31 de março, quando o envio via Empregador Web passa a ser obrigatório.

Empregador Web – O Sistema SD – Empregador Web foi criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE com a finalidade de viabilizar o envio dos requerimentos de Seguro-Desemprego pelos empregadores via internet, agilizando assim o atendimento aos trabalhadores requerentes do benefício, pois permite a transmissão de informações de trabalhadores e empregadores de forma ágil e segura.

A utilização do Sistema possibilita as empresas mais objetividade, segurança e agilidade no processo, como, por exemplo, o envio de informações em lote, utilizando arquivo gerado pelo sistema de folha de pagamento; a eliminação dos requerimentos adquiridos em papelarias, visto que o mesmo pode ser impresso em papel comum; agilidade no processo de prestação de informações; redução de gastos com aquisição de formulários pré-impressos; garantia na autenticidade da informação prestada; além de possibilitar a designação de um representante procurador, que represente o empregador nas ações relativas ao cadastro de requerimento do Seguro-Desemprego.

E-Social – O Empregador Web faz parte do projeto E-Social, uma iniciativa do Governo Federal que pretende unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados, desburocratizando procedimentos, visto que uma única informação atenderá a diversos órgãos do governo, dando transparência as diferentes obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias. Além disso, permitirá o cruzamento das informações dos trabalhadores com outras bases de dados governamentais, assegurando maior segurança em casos de notificações pelo não cumprimento de requisitos legais para recebimento do benefício.

Assessoria de Imprensa/MTE

 

FOLHA 64x64Para conferir como realizar os procedimentos em seu sistema JB Folha, consulte nossa base de conhecimentos no wiki.

 

 

Publicação dos valores da tabela de IRRF válida a partir de abril/2015

A Medida Provisória n° 670, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de hoje, trouxe a Tabela Progressiva Mensal do IRRF a ser aplicada a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015.

Confira aqui como atualizar a tabela no seu sistema JB Folha.

Abaixo está o texto completo da referida MP:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 670, DE 10 DE MARÇO DE 2015

Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ………………………………………………………………………….

VIII – para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:
…………………………………………………………………………………………….
IX – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)             Alíquota (%)         Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98                                 –                                            –
De 1.903,99 até 2.826,65           7,5                                    142,80
De 2.826,66 até 3.751,05           15                                     354,80
De 3.751,06 até 4.664,68          22,5                                   636,13
Acima de 4.664,68                     27,5                                   869,36
…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ………………………………………………………………………….

XV – ……………………………………………………………………………..

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.”

(NR)

Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ………………………………………………………………………….

III – ……………………………………………………………………………….

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove entavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
…………………………………………………………………………………………….

VI – ………………………………………………………………………………

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 8º ………………………………………………………………………….

II – ………………………………………………………………………………..

b) ………………………………………………………………………………….

9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e

10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

c) ………………………………………………………………………………….

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e

9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), a partir do ano-calendário de 2015;
…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 10. ………………………………………………………………………..

VIII – R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e

IX – R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a partir do ano-calendário de 2015.
…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º Fica revogado o art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

Confira a publicação no Diário Oficial da União.

 

Divulgado Ato que determina a perda de eficácia da MP do aumento das alíquotas de CPRB

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CN Nº 05, DE 03 DE MARÇO DE 2015
(DOU DE 05.03.2015)

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL faz saber que, utilizando-se das prerrogativas previstas no art. 48, incisos II e XI, do Regimento Interno do Senado Federal, que o atribuem os deveres de velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e as imunidades dos Senadores, bem como de impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis ou ao Regimento, foi encaminhada à Excelentíssima Senhora Presidente da República a Mensagem nº 07 (SF), de 03 de março de 2015, que devolve a Medida Provisória nº 669, de 2015, que “Altera a Lei nº 12546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12780, de 09 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016”, e declara a perda de eficácia da referida norma.

Congresso Nacional, 03 de março de 2015.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Renan decide devolver MP que reduz desoneração da folha de pagamento

Lucas Salomão
Do G1, em Brasília

Na última sexta, governo anunciou aumento das alíquotas das empresas.
Renan diz que é inconstitucional. Dilma assinou projeto para substituir MP.

O presidente do Senado Federal, Renan Calheiros (PMDB-AL), anunciou nesta terça-feira (3) em plenário a devolução ao governo federal da medida provisória 669/2015 que trata da desoneração da folha de pagamento das empresas.

Publicada pelo governo na última sexta-feira, a medida reduz a desoneração da folha de pagamentos das empresas, adotada em 2011 para aliviar os gastos com mão-de-obra das empresas e estimular a economia.

Segundo a Secretaria-Geral da Mesa do Senado, com a devolução, a medida provisória deixa de ter validade. Pela MP, quem pagava alíquota de 1% de contribuição previdenciária sobre a receita bruta passaria a pagar 2,5%. A alíquota de 2% aumentaria para 4,5%

A decisão de devolver a MP foi anunciada depois de uma reunião de Renan Calheiros com líderes partidários. Ao tomar a decisão, Renan se baseou no artigo 48 do regimento interno Casa. Esse artigo estabelece que cabe ao presidente da Casa “impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis, ou ao próprio regimento”.

Para Renan Calheiros, a MP é inconstitucional. “Não recebo a medida provisória e determino a sua devolução à Presidência da República”, declarou no plenário.

O presidente do Senado disse que não se pode considerar urgente a medida provisória já que, segundo ele, a criação ou elevação de tributos tem prazo de 90 dias para entrar em vigor e que, por isso, o reajuste poderia ser editado por meio de um projeto de lei.

No início da noite, a Secretaria de Imprensa da Presidência da República divulgou nota na qual informou que a presidente Dilma Rousseff assinou um projeto de lei com urgência constitucional nos mesmos termos da MP. Com isso, segundo a nota, não haverá prejuízo para as medidas de ajuste fiscal propostas pelo governo.

“A presidenta Dilma Rousseff assinou agora à noite um Projeto de Lei com urgência constitucional que retoma os termos da MP 669/15, que alterava as alíquotas de desonerações das folhas de pagamento.O Projeto de Lei prevê a mudança nas alíquotas das desonerações 90 dias a partir da publicação, a chamada noventena. Isso significa que a substituição da MP pelo Projeto de Lei não trará prejuízo para o ajuste fiscal pretendido pelo governo federal”, diz o texto da nota.

‘Ouvir o Congresso’
Para Renan Calheiros, qualquer medida de ajuste fiscal deve ser, antes, analisada pelo Congresso Nacional. “Não é um bom sinal para um ajuste, para a democracia, para a estabilidade econômica, aumentar impostos por medida provisória. [Para] qualquer ajuste, é preciso primeiro ouvir o Congresso Nacional”, afirmou. “Esse é um péssimo sinal de instabilidade jurídica que o Brasil emite […]. Não dá, na democracia, para continuar usurpando o papel do Legislativo. Como presidente do Congresso, cabe a mim zelar pelo papel constitucional do Legislativo”, disse.

Durante a leitura da justificativa da devolução, Renan lembrou de outras duas medidas provisórias editadas pelo governo durante o recesso parlamentar e disse “lamentar” não ter tido tempo de devolvê-las ao Planalto.

As duas MPs, que alteraram regras para acesso a benefícios previdenciários e trabalhistas, foram editadas pelo governo e enviadas ao Congresso durante o recesso parlamentar. Com isso, o prazo de admissibilidade das matérias expirou e os textos puderam tramitar na Câmara e no Senado. “Apenas lamento não ter tido a oportunidade de fazer o mesmo com as medidas provisórias que limitaram o exercício de direitos previdenciários aos trabalhadores”, disse Renan.

Senadores de oposição aplaudiram a atitude de Renan Calheiros. Aécio Neves (PSDB-MG), candidato derrotado à Presidência da República fez um discurso de apoio à medida e elogiou o presidente do Senado. Governistas, como Lindbergh Farias (PT-RJ) e Gleisi Hoffmann (PT-PR), protestaram. Segundo Farias, a decisão de Renan era motivada por um suposto “ressentimento” em relação à presidente Dilma Rousseff.

Na noite desta segunda-feira, horas antes de um jantar oferecido pela presidente à cúpula do PMDB, para o qual estava convidado, Renan anunciou que não iria. O objetivo do encontro era estreitar as relações do PMDB com a presidente. Renan argumentou que, se comparecesse, iria “apequenar” o Congresso, por se tratar de um evento de caráter partidário.

De alto custo fiscal, a renúncia de impostos das folhas de pagamento foi de R$ 3,9 bilhões em 2012 a R$ 21,568 bilhões em 2014, de acordo com dados da Receita Federal. Para este ano, a estimativa é que a desoneração geraria renúncia do governo de cerca de R$ 25 bilhões, chamando a atenção para o alto peso fiscal do benefício.

Antecedente
Em 2008, o então presidente do Senado, Garibaldi Alves Filho, já havia devolvido
uma medida provisória. A MP alterava as regras para concessão e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).

Na ocasião, a decisão de Alves Filho foi tomada com base nos incisos II e XI do artigo 48 do Regimento Interno do Senado Federal, que afirmam que cabe ao presidente do Senado Federal “velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às prerrogativas dos Senadores” e “impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis ou a este Regimento”.

O que dizem os especialistas
Segundo o professor do Ibmec e especialista em direito constitucional Luiz Antonio Gomes, do escritório Renault Advogados, o governo errou ao propor a redução da desoneração da folha via medida provisória.

“O governo não poderia emitir uma medida provisória sobre matéria que não é urgente”, afirma o advogado, destacando que, de acordo com a Constituição, qualquer criação ou elevação de tributos tem prazo de 90 dias para entrar em vigor no país. “O governo errou, porque está na verdade invadindo que é do espaço do Congresso Nacional, que é o de criação de leis.”

“Só se pode aumentar imposto a partir de um prazo de 90 dias. Então, dá tempo de fazer proposição ao Congresso, que vai discutir se deve aumentar, em que percentual e de que forma”, avalia. “A impressão que passa é que o governo lança uma MP que sabe que não pode lançar ou para começar uma discussão no Congresso sobre isso ou para ver se consegue compor, de repente, com uma alíquota um pouco menor”, acrescenta.

Ele explica, porém, que não existe previsão constitucional de devolução de medida provisória, como a anunciada por Renan. “Isso já foi feito antes, em 2008, teve o caso da MP 446, das filantrópicas, que foi devolvida pelo Congresso, mas a única previsão que existe na Constituição é que se a MP não for convertida em lei em 60 dias, renovável por um período igual, ela perde o efeit.o”

João Eloi Olenike, presidente-executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) também avalia que o aumento da tributação das empresas só pode ser feita por meio de projeto de lei e avalia que, dessa forma, aumentam as chances de a proposta não ser aprovada.

“A MP tem período constitucional para ter validade no campo jurídico, mas já é lei e tem que ser cumprida. Agora, com o projeto de lei, teremos um embate muito bom no Congresso. O Renan é aliado, mas o PMDB, com a Câmara, já está se distanciando um pouco do governo”, avalia.

O IBPT afirma ser contra qualquer aumento de tributos no país. “Agora no começo do ano, parece que virou um modismo do governo aumentar os impostos. Estão tentando arrumar as contas da União indo no bolso no contribuinte. O que é preciso atacar são os gastos públicos”, opina.

Fonte: Globo.com

Alteração da CLT disciplina novas normas para a profissão de motorista

CaminãoFoi publicada no Diário Oficial de 03/03, a Lei 13.103, de 02/03/2015, que altera, dentre outras, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, o CTB – Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei 9.503, de 23/09/1997, bem como revoga dispositivos da Lei 12.619, de 30/04/2012, para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional, inclusive no que se refere a viagens de longa distância.

Neste ato destacamos:

– são enquadrados como motoristas profissionais de veículos automotores aqueles cuja condução exija formação profissional e exerçam as atividades de transporte rodoviário de passageiros e de cargas;

– serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão, por ocasião do desligamento, bem como para a habilitação e renovação da CNH – Carteira Nacional de Habilitação, no caso de condutores das categorias C, D e E;

– salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos;

– a jornada diária do motorista profissional continua sendo de 8 horas, com possibilidade de 2 horas extras, totalizando o máximo de 10 horas. Por meio de convenção ou acordo coletivo, as horas extras podem chegar a 4 horas, resultando na jornada de 12 horas;

– a cada 6 horas na condução de veículo de transporte de carga, o motorista deverá descansar 30 minutos, mas esse tempo poderá ser fracionado, assim como o de direção, desde que o tempo dirigindo seja limitado ao máximo de 5,5 horas contínuas;

– a cada 4 horas na condução de veículo rodoviário de passageiros serão observados 30 minutos para descanso, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção;

– o descanso obrigatório diário, de 11 horas a cada 24 horas, poderá ser fracionado, usufruído no veículo e coincidir com os intervalos de 30 minutos. O primeiro período, entretanto, deverá ser de 8 horas contínuas;

– nas viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do repouso.

A Lei 13.103/2015, entra em vigor 45 dias após 03/03/2015, observada a produção de efeitos de alguns dispositivos.

Fonte: COAD por TVclassecontabil

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AUMENTO DE 150% e 125% NA ALÍQUOTA DA CPRB

O Governo Federal define fazer a compensação dos seus gastos onerando novamente os empresários.

Por meio de MP 669 de 26 de fevereiro de 2015 ele aumentou as alíquotas da CPRB de forma escandalosa.

Para o setor de TI de 2,00% para 4,5% (aumento de 125% na carga tributária) e de 1% para 2,5% aos demais setores (aumento de 150%).

Fica aqui a indignação dos empresários, neste representados por mim, pois não há como uma empresa trabalhar de forma séria, realizar planejamento financeiro e tributário se a cada momento o governo muda as regras no meio do jogo.

Governo anuncia aumento de imposto sobre desoneração da folha de pagamento (CPRB)

LUCI RIBEIRO – O ESTADO DE S. PAULO
27 Fevereiro 2015 | 08h 05

Alíquotas cobradas sobre o faturamento das empresas, que eram de 1% e 2%, aumentarão para 2,5% e 4,5% a partir de junho

BRASÍLIA – Depois do decreto que limitou a R$ 75,1 bilhões as despesas da máquina federal até o fim de abril, incluindo investimentos do PAC, o governo publicou nesta sexta-feira, 27, no Diário Oficial da União mais medidas para dar continuidade ao ajuste fiscal. A Medida Provisória 669 revisa as regras da desoneração da folha de pagamento de setores produtivos, altera a legislação tributária de bebidas frias e ainda fala de medidas tributárias referentes à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 no Rio de Janeiro.

A primeira das medidas recai sobre a contribuição previdenciária paga pelas empresas. A partir de junho, as empresas que recolhiam 2% do faturamento para a contribuição da previdência de seus funcionários passarão a pagar 4,5% da receita. As que recolhiam 1%, passarão a pagar 2,5%. O aumento do imposto, na prática, reduz a desoneração da folha de pagamentos, iniciada em 2011.

A desoneração da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos das empresas começou a ser adotada em 2011 para reduzir os gastos com a mão de obra e estimular a economia. Naquele ano, o governo passou a desonerar a folha de pagamento de alguns setores substituindo o imposto de 20% sobre o salário por uma alíquota cobrada do faturamento das empresas, que variava de 1% a 2% dependendo da companhia. Agora, este imposto sobre o faturamento sofreu aumento.

Em algumas situações, no entanto, a alíquota permanecerá em 2% até o encerramento dos projetos. É o caso das obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013.

Hoje, 56 segmentos contam com o benefício da desoneração da folha. Veja aqui a lista de setores (no documento, ainda constam as alíquotas de 1% e 2%). No ano passado, o governo abriu mão de R$ 21,5 bilhões em arrecadação por causa de desonerações, uma alta de 75% em relação ao ano anterior.

Bebidas. Entre as mudanças para o setor de bebidas frias, o texto da MP diz que a Receita Federal poderá exigir de estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de bebidas a instalação de equipamentos contadores de produção, que possibilitem a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial. O texto ainda cria uma taxa pela utilização do equipamento.

As disposições da Medida Provisória entram em vigor em junho, para a desoneração da folha, a partir de 1º de maio para as bebidas frias e a partir de hoje para as regras relacionadas aos Jogos Olímpicos. Essas regras ampliam a abrangência da isenção de tributos federais incidentes nas importações de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades vinculadas ao evento. Clique aqui e veja a íntegra da MP. (Com informações da Reuters)

Fonte: Estadão

“Ajustômetros” para a geração da GFIP

Se cada Ato Declaratório Executivo determinando ajustes manuais na GFIP fosse um capítulo de novela, já teríamos entretenimento para quase um mês.

Acompanhe abaixo as mais recentes novidades:

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 06, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015

(DOU DE 25.02.2015)
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física impossibilitadas de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA,[…], declara:

Art. 1º – As empresas adquirentes de produção rural de produtor rural Pessoa Física impossibilitadas de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais deverão, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), observar os seguintes procedimentos:

I – quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção das contribuições previdenciárias e também das contribuições devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), a adquirente não deverá lançar na GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida desse produtor.

II – quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção apenas das contribuições previdenciárias, a adquirente deverá proceder da seguinte forma:

a) lançar na GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida desse produtor;

b) lançar no campo Compensação o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip);

c) manter controles relativos à compensação efetuada para fins de fiscalização.

Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

Acompanhe no Diário Oficial da União.

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015

(DOU DE 26.02.2015)
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos entes municipais quando remunerarem os membros do Conselho Tutelar.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, […], declara:

Art. 1º Os entes municipais que remunerarem os membros de Conselho Tutelar deverão, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), observar os seguintes procedimentos em relação a esses trabalhadores:

I – informar o Conselheiro Tutelar na categoria 13;

II – na competência em que houver o pagamento da gratificação natalina, informar o valor total de suas parcelas, somado ao valor da remuneração mensal, no campo Remuneração sem 13º Salário;

III – informar código de ocorrência “05” na tela de cadastro quando houver pagamento de gratificação natalina para possibilitar a abertura do campo Contribuição Descontada do Segurado;

IV – informar no campo Contribuição Descontada do Segurado a soma dos valores descontados da remuneração mensal e da gratificação natalina, respeitando-se o teto da tabela de salários-de-contribuição para a Previdência Social para cada uma dessas rubricas;

V – não informar afastamentos para esse segurado de categoria Contribuinte Individual;

VI – não informar o valor de Salário-Maternidade nos meses de afastamento;

VII – não informar o valor de salário-maternidade nos campos Deduções – Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade, já que esse benefício é pago diretamente pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

VIII – no caso do pagamento da gratificação em parcelas, o valor total da gratificação deverá ser informado na competência em que ocorrer o pagamento da última parcela.

Parágrafo único. Os procedimentos de que tratam os incisos do caput devem ser observados enquanto o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) não estiver atualizado.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

Acompanhe no Diário Oficial da União.

 

O prazo final para a entrega da Dirf 2015 se aproxima

Fique atento(a): o prazo final para a entrega da Dirf está próximo. De acordo com o manual de Perguntas e Respostas da Dirf 2015:

Qual o prazo de entrega da Dirf 2015, ano-calendário 2014?
A Dirf 2015, relativa ao ano-calendário de 2014, deverá ser entregue até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2015.

Existe penalidade para não apresentação da Dirf?
Sim. A falta de apresentação de Dirf ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, sua entrega após o prazo estabelecido, implicará aplicação das penalidades previstas no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002.

Qual a penalidade aplicável na entrega em atraso da Dirf?
Hipóteses de aplicação da penalidade
O declarante sujeita-se às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
I – falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo;
II – apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.

Multas aplicáveis
O sujeito passivo que deixar de apresentar a Dirf, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
– De 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitado a 20% (vinte por cento).
– De R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Termo inicial e Termo final
Para efeito de aplicação das multas será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final à data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

As multas serão reduzidas:
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – a 25%(setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317 de dezembro de 96, revogada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Neste caso o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10(dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista por atraso na entrega da declaração.

Para declarantes que não cumprirem o prazo regulamentar da entrega da declaração, quando será cobrada a multa por atraso?
Para os declarantes que deixarem de cumprir o prazo regulamentar de entrega da declaração serão notificados no ato da recepção, ou seja, após a transmissão será impresso o recibo de entrega, notificação de lançamento e o Darf para o pagamento da multa.

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br