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jbsoft.com.br
mar 02 2015
fev 27 2015
O Governo Federal define fazer a compensação dos seus gastos onerando novamente os empresários.
Por meio de MP 669 de 26 de fevereiro de 2015 ele aumentou as alíquotas da CPRB de forma escandalosa.
Para o setor de TI de 2,00% para 4,5% (aumento de 125% na carga tributária) e de 1% para 2,5% aos demais setores (aumento de 150%).
Fica aqui a indignação dos empresários, neste representados por mim, pois não há como uma empresa trabalhar de forma séria, realizar planejamento financeiro e tributário se a cada momento o governo muda as regras no meio do jogo.
fev 27 2015
LUCI RIBEIRO – O ESTADO DE S. PAULO
27 Fevereiro 2015 | 08h 05
Alíquotas cobradas sobre o faturamento das empresas, que eram de 1% e 2%, aumentarão para 2,5% e 4,5% a partir de junho
BRASÍLIA – Depois do decreto que limitou a R$ 75,1 bilhões as despesas da máquina federal até o fim de abril, incluindo investimentos do PAC, o governo publicou nesta sexta-feira, 27, no Diário Oficial da União mais medidas para dar continuidade ao ajuste fiscal. A Medida Provisória 669 revisa as regras da desoneração da folha de pagamento de setores produtivos, altera a legislação tributária de bebidas frias e ainda fala de medidas tributárias referentes à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 no Rio de Janeiro.
A primeira das medidas recai sobre a contribuição previdenciária paga pelas empresas. A partir de junho, as empresas que recolhiam 2% do faturamento para a contribuição da previdência de seus funcionários passarão a pagar 4,5% da receita. As que recolhiam 1%, passarão a pagar 2,5%. O aumento do imposto, na prática, reduz a desoneração da folha de pagamentos, iniciada em 2011.
A desoneração da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos das empresas começou a ser adotada em 2011 para reduzir os gastos com a mão de obra e estimular a economia. Naquele ano, o governo passou a desonerar a folha de pagamento de alguns setores substituindo o imposto de 20% sobre o salário por uma alíquota cobrada do faturamento das empresas, que variava de 1% a 2% dependendo da companhia. Agora, este imposto sobre o faturamento sofreu aumento.
Em algumas situações, no entanto, a alíquota permanecerá em 2% até o encerramento dos projetos. É o caso das obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013.
Hoje, 56 segmentos contam com o benefício da desoneração da folha. Veja aqui a lista de setores (no documento, ainda constam as alíquotas de 1% e 2%). No ano passado, o governo abriu mão de R$ 21,5 bilhões em arrecadação por causa de desonerações, uma alta de 75% em relação ao ano anterior.
Bebidas. Entre as mudanças para o setor de bebidas frias, o texto da MP diz que a Receita Federal poderá exigir de estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de bebidas a instalação de equipamentos contadores de produção, que possibilitem a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial. O texto ainda cria uma taxa pela utilização do equipamento.
As disposições da Medida Provisória entram em vigor em junho, para a desoneração da folha, a partir de 1º de maio para as bebidas frias e a partir de hoje para as regras relacionadas aos Jogos Olímpicos. Essas regras ampliam a abrangência da isenção de tributos federais incidentes nas importações de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades vinculadas ao evento. Clique aqui e veja a íntegra da MP. (Com informações da Reuters)
Fonte: Estadão
fev 26 2015
Se cada Ato Declaratório Executivo determinando ajustes manuais na GFIP fosse um capítulo de novela, já teríamos entretenimento para quase um mês.
Acompanhe abaixo as mais recentes novidades:
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 06, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015
(DOU DE 25.02.2015)
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física impossibilitadas de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA,[…], declara:
Art. 1º – As empresas adquirentes de produção rural de produtor rural Pessoa Física impossibilitadas de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais deverão, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), observar os seguintes procedimentos:
I – quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção das contribuições previdenciárias e também das contribuições devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), a adquirente não deverá lançar na GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida desse produtor.
II – quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção apenas das contribuições previdenciárias, a adquirente deverá proceder da seguinte forma:
a) lançar na GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida desse produtor;
b) lançar no campo Compensação o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip);
c) manter controles relativos à compensação efetuada para fins de fiscalização.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
Acompanhe no Diário Oficial da União.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015
(DOU DE 26.02.2015)
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos entes municipais quando remunerarem os membros do Conselho Tutelar.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, […], declara:
Art. 1º Os entes municipais que remunerarem os membros de Conselho Tutelar deverão, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), observar os seguintes procedimentos em relação a esses trabalhadores:
I – informar o Conselheiro Tutelar na categoria 13;
II – na competência em que houver o pagamento da gratificação natalina, informar o valor total de suas parcelas, somado ao valor da remuneração mensal, no campo Remuneração sem 13º Salário;
III – informar código de ocorrência “05” na tela de cadastro quando houver pagamento de gratificação natalina para possibilitar a abertura do campo Contribuição Descontada do Segurado;
IV – informar no campo Contribuição Descontada do Segurado a soma dos valores descontados da remuneração mensal e da gratificação natalina, respeitando-se o teto da tabela de salários-de-contribuição para a Previdência Social para cada uma dessas rubricas;
V – não informar afastamentos para esse segurado de categoria Contribuinte Individual;
VI – não informar o valor de Salário-Maternidade nos meses de afastamento;
VII – não informar o valor de salário-maternidade nos campos Deduções – Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade, já que esse benefício é pago diretamente pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
VIII – no caso do pagamento da gratificação em parcelas, o valor total da gratificação deverá ser informado na competência em que ocorrer o pagamento da última parcela.
Parágrafo único. Os procedimentos de que tratam os incisos do caput devem ser observados enquanto o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) não estiver atualizado.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
Acompanhe no Diário Oficial da União.
fev 26 2015
Fique atento(a): o prazo final para a entrega da Dirf está próximo. De acordo com o manual de Perguntas e Respostas da Dirf 2015:
Qual o prazo de entrega da Dirf 2015, ano-calendário 2014?
A Dirf 2015, relativa ao ano-calendário de 2014, deverá ser entregue até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2015.
Existe penalidade para não apresentação da Dirf?
Sim. A falta de apresentação de Dirf ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, sua entrega após o prazo estabelecido, implicará aplicação das penalidades previstas no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002.
Qual a penalidade aplicável na entrega em atraso da Dirf?
Hipóteses de aplicação da penalidade
O declarante sujeita-se às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
I – falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo;
II – apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.
Multas aplicáveis
O sujeito passivo que deixar de apresentar a Dirf, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
– De 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitado a 20% (vinte por cento).
– De R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Termo inicial e Termo final
Para efeito de aplicação das multas será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final à data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
As multas serão reduzidas:
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – a 25%(setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317 de dezembro de 96, revogada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Neste caso o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10(dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista por atraso na entrega da declaração.
Para declarantes que não cumprirem o prazo regulamentar da entrega da declaração, quando será cobrada a multa por atraso?
Para os declarantes que deixarem de cumprir o prazo regulamentar de entrega da declaração serão notificados no ato da recepção, ou seja, após a transmissão será impresso o recibo de entrega, notificação de lançamento e o Darf para o pagamento da multa.
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
fev 25 2015
As informações abaixo constam no sítio esocial.gov.br:
A Resolução do Comitê Gestor nº 001/2015, publicada no D.O.U. nesta terça-feira, 24/02/2015, aprova a versão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial (MOS).
O manual orienta o empregador para a forma de cumprimento de suas obrigações, que está sendo instituída por meio do novo sistema, além de estabelecer regras de preenchimento, de validação, leiautes, tabelas e instruções gerais para o envio de eventos que compõem o eSocial para o ambiente nacional de dados.
Essa versão do manual e o documento de Perguntas e Respostas já estão disponíveis para consulta pelas empresas no endereço www.esocial.gov.br.
Além disso, as equipes das instituições que compõem o Comitê Gestor do eSocial estão sendo capacitadas para prestar suporte regional e local aos usuários do sistema.
Os prazos de entrega dos eventos e o cronograma da obrigatoriedade serão objetos de Resolução do Comitê Diretivo a ser publicada brevemente no Diário Oficial da União.
fev 24 2015
Pedimos desculpas pelo longo teor deste texto,
porém a extensão é necessária em razão
da complexidade do assunto.
No intuito de demonstrar a viabilidade da substituição da DIME e DCIP pelo conteúdo da base da EFD Fiscal (SPED Fiscal), trabalhamos na estruturação de um paralelo como base para o estudo da extinção das duas obrigações acessórias e assunção da carga de dados a partir da obrigação principal já que é mais ampla e completa. Vários estados já adotam a extinção de obrigações acessórias e assumiram a EFD, porém em Santa Catarina a discussão continua embrionária segundo relatos obtidos.
A manutenção e exigência de dois arquivos de informações acessórias mais a escrituração completa depõe contra o que apregoam determinados gestores da fazenda de que “o Estado de Santa Catarina é exemplo na atuação informatizada”. Vários processos têm sido realizados sobre o SPED, porém como ações específicas criadas por algumas gerências ou até mesmo por ações de determinados auditores fiscais com base em seu conhecimento de TI e normatização. Não é um projeto padronizado.
A grande maioria dos exemplos contidos no projeto da EFD Fiscal tem como base as codificações de Santa Catarina que refletem os tratamentos tributários específicos deste estado, inclusive a parte de benefícios fiscais. Não sabemos qual auditor de SC acompanhou a montagem do projeto na época, mas com certeza tinha uma boa compreensão do modelo operacional deste estado bem como da legislação, pois as codificações seguem um excelente padrão. Desta forma é difícil compreender por que há tanta resistência interna na SEFAZ/SC e movimentos contra a mudança da carga de dados a partir deste novo modelo escrituração, que não é tão novo assim, pois o padrão completa em 2015 sete anos de vigência, sem contar 2008, ano de sua publicação.
A dificuldade se amplia quando sabemos que foram aplicados esforços na mudança da DIME, que, de acordo com informações extraoficiais, levaram de quatro a cinco meses para serem realizadas para disponibilização em agosto de 2014. Este tempo precioso poderia ter sido aplicado no estudo para mudar o modelo de carga para a EFD Fiscal em vez de aplicar esforços em um modelo ultrapassado e que já deveria ter sido extinto.
Qualquer profissional de TI compreende que o processo é trabalhoso, mas o esforço destas mudanças foi imposto a todos os sistemas de escrituração quando os estados passaram a exigir a EFD Fiscal como sendo o novo padrão e com a promessa de que substituiria todas as demais obrigações. Desta forma, espera-se, ou melhor, é obrigação que este ente federado aplique esforço correspondente como uma contrapartida ao aplicado pelas empresas desenvolvedoras e principalmente, aos contribuintes que investiram para atender e compreender os novos ditames, que, diga-se de passagem, hiper e mega mais complexo que o padrão que o antecedeu.
Ressalvo que perante as definições legais é a EFD Fiscal que atende a todas as exigências definidas na MP 2200/2001 que concede autenticidade jurídica aos documentos digitais assinados digitalmente em razão de que a autoria pode ser reconhecida de forma inequívoca, fato que não ocorre com a DIME.
Em conversas com alguns agentes públicos observei que o entendimento deles em relação à extinção da DIME é bastante equivocado, pois estão interpretando que a SEFAZ perderá os controles e que deixará de manter a conta corrente do contribuinte. Ressalvo e esclareço abaixo que não é esta a intenção, mas somente a troca da fonte de carga dos dados no banco de dados, da DCIP e DIME para o SPED. Reconhecemos que alguns itens não serão 100% atendidos, mas é de suma importância que se pese o custo da manutenção, para os contribuintes, de três sistemas diferentes, que por vezes não refletem valores iguais em razão da diferença de tratamentos.
Um dos itens não atendidos é do rateio por percentuais do MVA. Para este caso, por se tratar de uma obrigação anual e somente para alguns contribuintes, seria mais eficaz manter um arquivo paralelo, anual, para entrega destas informações adicionais em lugar de punir todos os contribuintes com três obrigações, pois estes dados são meros detalhes dentro do contexto geral.
Alguns pontos precisam de um estudo mais aprofundado que são os casos abaixo:
É necessário observar que todas as demais informações da DIME existem no projeto da EFD Fiscal ou estão disponíveis no projeto do SPED que tem a comutação de dados garantida pela disposição do inciso XXII do Art. 37 da CF/88, como a ECD – Escrita Contábil Digital e ECF – Escrita Contábil Fiscal Digital. Destas bases do SPED serão obtidas as informações necessárias para composição de dados equivalente dos quatros 81/91- Ativo, 82/92 – Passivo, 83/93 – DRE e 84/94 – Detalhamento das despesas.
Na novíssima declaração chamada ECF, foi inserida não só a obrigação de relacionar o Plano de Contas da empresa com o Plano de Contas padrão do projeto, mas também a entrega do balanço gerado com base neste plano, mobilizando a realidade contábil de todas as empresas sob um mesmo formato e garantindo a integridade informativa, pois o modelo realiza um confronto dos valores com a ECD. O modelo atual permite a empresa entregar uma informação na contabilidade, outra para RFB e uma terceira na DIME e a busca dos dados a partir da ECF garantirão ao Estado que as informações contábeis são exatamente iguais às utilizadas na ECD e no cálculo do IR e CS.
Gostaria de ressaltar mais um ponto crucial, importantíssimo e que é determinante para a substituição dos processos da DIME para a EFD Fiscal. Na DIME e DCIP para cada grupo de informações foi incluso um quadro de dados globais que obrigam o fisco exigirem planilhas de detalhamento das informações para confrontar com os valores declarados. Já na EFD Fiscal a técnica utilizada foi a de exigir os lançamentos de forma vinculada ao documento de origem, o que gera a possibilidade do S@t disponibilizar relatórios de análise sem a intervenção do contribuindo, gerando todas as planilhas necessárias para confronto dos dados ou até de auditoria digital. A exigência de especificação do documento pode se estender, inclusive, para as operações de creditamento extemporâneo exigindo que o contribuinte faça cada ajuste no registro E112 e indique o documento originário no registro E113.
Um exemplo claro são os créditos presumidos nas aquisições de produtor rural: na DCIP é detalhado o valor total no registro 60 e para comprovar o valor o contribuinte deve manter uma planilha detalhando documento a documento demonstrando o cálculo. Na EFD Fiscal o valor devido deve ser indicado em cada documento fiscal nos registros filhos deste sob um código específico. Para operação com arroz conforme disposição do inciso XXIV, artigo 15, do Anexo 2 do RICMS/SC o código do SPED é SC10000003 (Anexo II da Portaria SEF 187/2011). Não preciso indicar que a competência de manutenção destes códigos é exclusiva do Estado, fazendo cair por terra à teoria indicada em algumas reuniões públicas de que a EFD não permite uso de benefícios “especiais” do nosso estado e não “admitidos” constitucionalmente.
Abaixo traçamos um paralelo entre DIME x EFD FISCAL e DCIP x EFD FISCAL com base um uma singela análise das três obrigações que esperamos possa servir de norte para aprofundamento pelo fisco.
| DIME | EFD FISCAL | ||
| 00 | INFORMAÇÕES INICIAIS | Registro | Campo |
| 010 | Número da Inscrição Estadual | 0000 | 10 – IE |
| 020 | Nome ou Razão Social | 0000 | 06 – NOME |
| 030 | Período de referência da declaração | 0000 | 04 – DT_INI
05 – DT_FIN |
| 040 | Tipo de declaração: 1 – Normal; 2 – Encerramento de Atividades; 3 – Saída do Regime de Estimativa Fiscal | Não existe na EFD FISCAL | Não é necessário solicitar informação em arquivo que existe na base de dados da SEFAZ. Basta realizar um processo de pesquisa no banco de dados para confronto com as informações declaradas. |
| 050 | Regime de Apuração: 2 – Normal; 3 – Estimativa Fiscal; 7 – Bares, Restaurantes e Similares; 9 – Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição no CPP) | Não existe na EFD FISCAL | Não é necessário solicitar informação em arquivo que existe na base de dados da SEFAZ. Basta realizar um processo de pesquisa no banco de dados para confronto com as informações declaradas. |
| 060 | Porte da empresa: 1 – Não se aplica | Não é mais utilizado na DIME. | |
| 070 | Apuração consolidada? 1 – Não é apuração consolidada; 2 – É estabelecimento consolidador; 3 – É estabelecimento consolidado | Não é mais utilizado na DIME. | |
| 080 | Apuração centralizada? 1 – Não se aplica | Não é mais utilizado na DIME. | |
| 090 | Transferência de créditos no período? 1 – Não apurou ou reservou nem recebeu créditos; 2 – apurou ou reservou créditos; 3 – recebeu créditos; 4 – apurou ou reservou e recebeu créditos; 5 – apuração e reserva crédito sistema cooperativo agropecuário (Redação dada pelo Art. 1º da Portaria SEF nº 199/14 – Efeitos a partir da referência 09/2014 – prorrogado Port. SEF nº 254/14) | Não existe na EFD FISCAL | Não temos conhecimento da utilidade deste campo, porém como todos os créditos, na EFD Fiscal são codificados a auditoria pode ser realizada posteriormente no processo de cruzamento inserido na malha fina, buscando os lançamentos realizados nos Registros C195/C197, E111 ou E220. |
| 100 | Tem créditos presumidos? 1 – Não se aplica | Não é mais utilizado na DIME. | |
| 110 | Tem créditos por incentivos fiscais? 1 – Não se aplica | Não é mais utilizado na DIME. | |
| 120 | Movimento: 1 – Sem movimento e sem saldos; 2 – Sem movimento e com saldos; 3 – Com movimento. | Vários | Cada bloco tem indicação de movimentação.
C001, D001, H001, … |
| 130 | Substituto Tributário? 1 – Sim; 2 – Não; 3 – Substituído solidário. | E200 e Filhos | Para cada UF em que houve operação de Substituição haverá um livro com o valor da apuração e/ou dos recolhimentos por GNRE. |
| 140 | Tem escrita contábil? 1 – Sim é estabelecimento principal; 2 – Não; 3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal. | Não existe na EFD FISCAL | Não conheço a finalidade. |
| 150 | Quantidade de trabalhadores na atividade | Não existe na EFD FISCAL | Não conheço a finalidade. |
EFD Fiscal à Como a DIME é um processo declaratório que não prevê a entrega dos dados documento a documento, para saber o total dos valores por CFOP é necessário que o contribuinte declare estes valores.
Porém na EFD as informações são declaradas documento a documento e nos processo modernos não se deve solicitar informações redundantes ou resultantes do somatório, assim, um processo moderno monta estas informações com a posição atual dos dados no momento da solicitação. Assim, estes valores são obtidos mediante as soma dos valores dos campos equivalentes dos registros XX90 (C190, C390, C490, C590, C690, C790, C890, D190, etc.) para operações do tipo Entradas.
| 01 | VALORES FISCAIS – ENTRADAS | |||||||
| CFOP | VALOR CONTABIL | OPERAÇÕES COM CRÉDITO DE IMPOSTO | OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DE IMPOSTO | DÉBITO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | DÉBITO IMPOSTO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA | |||
| BASE DE CÁLCULO | IMPOSTO CREDITADO | ISENTAS / NÃO TRIBUTADAS | OUTRAS | BASE DE CÁLCULO IMPOSTO RETIDO | IMPOSTO RETIDO | |||
EFD Fiscal à Como a DIME é um processo declaratório que não prevê a entrega dos dados documento a documento, para saber o total dos valores por CFOP é necessário que o contribuinte declare estes valores.
Porém na EFD as informações são declaradas documento a documento e nos processo modernos não se deve solicitar informações redundantes ou resultantes do somatório, assim, um processo moderno monta estas informações com a posição atual dos dados no momento da solicitação. Assim, estes valores são obtidos mediante as soma dos valores dos campos equivalentes dos registros XX90 (C190, C390, C490, C590, C690, C790, C890, D190, etc.) para operações do tipo Saídas.
| 02 | VALORES FISCAIS – SAÍDAS | |||||||
| CFOP | VALOR CONTABIL | OPERAÇÕES COM DÉBITO DE IMPOSTO | OPERAÇÕES SEM DÉBITO DE IMPOSTO | DÉBITO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | ||||
| BASE DE CÁLCULO | IMPOSTO DEBITADO | ISENTAS / NÃO TRIBUTADAS | OUTRAS | BASE DE CÁLCULO IMPOSTO RETIDO | IMPOSTO RETIDO | |||
EFD FISCAL à Seguindo a premissa dos itens 1.3 e 1.4, não existe de bloco com dados equivalentes, porém se as informações forem imprescindíveis estas devem ser obtidos mediante as soma dos valores dos registros XX90 (C190, C390, C490, C590, C690, C790, C890, D190, etc.) e outros registros separando as somas pelo tipo operações (Entradas ou Saídas) indicadas nos documentos ou pela definição do registro.
| 03 | RESUMO DOS VALORES FISCAIS | |
| Entradas | Valor | |
| 010 | Valor contábil | |
| 020 | Base de cálculo | |
| 030 | Imposto creditado | |
| 040 | Operações isentas ou não tributadas | |
| 050 | Outras operações sem crédito de imposto | |
| 053 | Base de Cálculo Imposto Retido | |
| 054 | Imposto Retido | |
| 057 | Imposto Diferencial Alíquota | |
| Saídas | ||
| 060 | Valor Contábil | |
| 070 | Base de Cálculo | |
| 080 | Imposto debitado | |
| 090 | Operações isentas ou não tributadas | |
| 100 | Outras operações sem débito de imposto | |
| 103 | Base de Cálculo Imposto Retido | |
| 104 | Imposto Retido | |
| 199 | EXCLUÍDO
(Redação dada pelo Art. 2º da Portaria SEF nº 287/13 – Efeitos a partir de 01/09/13) |
|
| 04 | RESUMO DA APURAÇÃO DOS DÉBITOS | ||
| DIME | EFD FISCAL | ||
| Débitos Gerais | Registro | Campo | |
| 010 | (+) Débito pelas saídas | E110 | 02 – VL_TOT_DEBITOS |
| 020 | (+) Débito por diferencial de alíquota de ativo permanente | E111 e C197 | Não há a soma, porém há informação mais detalhada, ou seja, documento a documento quando o débito e diretor e as informações do documento podem ser exigidas no E113 quando for em 1/48. Fato que no modelo da DIME não permite sem uma mudança estrutural muito grande.
C197 à 02 COD_AJ = SC40000002 (ICMS Diferencial de Alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação – RICMS, art. 53, § 6º.). E111à 02 – COD_AJ_APUR = SC000007 (ICMS Diferencial de Alíquota devido pela entrada de máquinas, aparelhos ou equipamentos destinados ao ativo permanente do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, cujo débito pode ser lançado na conta gráfica em 48 parcelas mensais – RICMS, art. 53, §§ 6º e 12. Registrar neste item o valor correspondente a 1/48 avos de débito por mês.) e SC000009 (ICMS Diferencial de Alíquota devido pela utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente – RICMS, art. 3º, XIII.). |
| 030 | (+) Débito por diferencial de alíquota da material de uso ou consumo | C197 | 02 COD_AJ = SC40000003 (ICMS Diferencial de Alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação – RICMS, art. 53, § 6º.). |
| 040 | (+) Débito de máquinas / equipamentos importados para ativo permanente | Não existe na EFD | Seria necessário criar um código específico nos anexos da Portaria 287/2011 |
| Estornos | – | ||
| 050 | (+) Estorno de crédito | E110 | 04 – VL_ESTORNOS_CRED |
| 060 | (+) Outros estornos de crédito | Todos os estornos estão inseridos no campo 04. | |
| Outros débitos | – | ||
| 070 | (+) Outros débitos | E111
|
02 – COD_AJ_APUR quando quarto dígito for 0, deduzindo os valores relativos aos campos 030 e 040.
|
| 990 | (=) Subtotal de Débitos => (transportar para o item 010 do quadro 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor) | ||
05 |
RESUMO DA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS | ||
| DIME | EFD FISCAL | ||
| Transporte do saldo credor do mês anterior | Registro | Campo | |
| 010 | (+) Saldo credor do mês anterior | E110 | 10 – VL_SLD_CREDOR_ANT |
| Créditos gerais | – | ||
| 020 | (+) Crédito pelas entradas | E110 | 06 – VL_TOT_CREDITOS |
| 030 | (+) Crédito de ativo permanente | E111 | 02 – COD_AJ_APUR = SC020065 (Apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00) – RICMS, art. 37,§ 2°, e 39.). |
| 040 | (+) Crédito por diferencial de alíquota material de uso / consumo | Não há código previsto ainda para a EFD FISCAL | |
| 050 | (+) Crédito de ICMS retido por substituição tributária | C197 | 02 COD_AJ = SC00000001 |
| Estornos | – | ||
| 060 | Não se aplica | – | |
| 070 | Não se aplica | – | |
| Créditos presumidos | – | ||
| 080 | Não se aplica | – | |
| Créditos por incentivos fiscais | – | ||
| 090 | Não se aplica | – | |
| Pagamentos antecipados com direito a crédito | – | ||
| 100 | Não se aplica | – | |
| 110 | Não se aplica | – | |
| 120 | Não se aplica | – | |
| 130 | Não se aplica | – | |
| Créditos por Regime Especial | – | ||
| 140 | Não se aplica | – | |
| Outros créditos | – | ||
| 150 | Não se aplica | – | |
| 160 | Não se aplica | – | |
| Totalização | |||
| 990 | (=) Subtotal de créditos => (transportar para o item 050 do quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor) | ||
EFD FISCAL à Os códigos específicos relativos aos débitos já se encontram previstos no Anexo I da Portaria SEF 287/2011 para lançamento no Registro E111 e integrar o campo 04 – VL_TOT_AJ_DEBITOS.
SC000004 = Débito sobre o valor das entradas na apuração especial para bares, restaurantes e similares (Débito Sobre o Valor das Entradas: lançar o valor resultante da multiplicação do valor das entradas sujeitas à tributação pelo regime de apuração especial pelo percentual de 2,6%, utilizado pelos bares, restaurantes e similares, usuários de ECF, que optarem pelo regime especial de apuração – RICMS, An2, art. 140, I. Os débitos e créditos de imposto, relativo às entradas e saídas de mercadorias, devem ser informados normalmente nos respectivos registros.).
SC000005 = Débito sobre a diferença entre o valor das entradas e saídas na apuração especial para bares, restaurantes e similares (Débito sobre a diferença entre o valor das entradas e saídas: lançar o valor resultante da multiplicação pelo valor da diferença entre as entradas e saídas sujeitas à tributação pelo regime de apuração especial pelo percentual de 3,6%, utilizado pelos bares, restaurantes e similares, usuários de ECF, que optarem pelo regime especial de apuração – RICMS, An2, art. 140, II. Os débitos e créditos de imposto, relativo às entradas e saídas de mercadorias, devem ser informados normalmente nos respectivos registros).
| 07 | APURAÇÃO ESPECIAL PARA BARES, RESTAURANTES E SIMILARES | |
| Apuração do débito | Valor | |
| 010 | (+) Débito sobre valor das entradas | |
| 020 | (+) Débito sobre a diferença entre entradas e saídas | |
| 980 | (=) Subtotal de débitos => (transportar para o item 010 – Subtotal de débitos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor) | |
| Apuração do crédito | ||
| 030 | Não se aplica | |
| 040 | Não se aplica | |
| 050 | (+) Saldo credor do mês anterior | |
| 990 | (=) Subtotal de créditos => (transportar para o item 050 – Subtotal de créditos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor) | |
EFD FISCAL à Não existe de bloco de dados equivalente, porém os valores de débitos e crédito já são informados, mas os valores de débitos e créditos devem ser estornados e para isto é necessário à inclusão de código específico para estorno de débito e crédito mensal no Anexo I da Portaria SEF 287/2011.
Também é necessária a inclusão de outros três códigos para a apuração semestral, deforma que no final do semestre sobre o saldo credor ou saldo devedor acumulado. Os códigos seriam para:
| 08 | APURAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE ESTIMATIVA FIXA | |
| Débitos | Valor | |
| 010 | (+) Débito apurado no mês | |
| 020 | (+) Débito acumulado até o mês anterior, no semestre. | |
| 980 | (=) Total de débitos acumulados, no semestre => (transportar para o item 010 – Subtotal de Débitos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor). | |
| Créditos | ||
| 030 | (+) Crédito apurado no mês | |
| 040 | (+) Crédito acumulado até o mês anterior, no semestre. | |
| 050 | (+) Somatório das parcelas estimadas até o mês, no semestre. | |
| 990 | (=) Total de créditos acumulados, no semestre => (transportar para o item 050 – Subtotal de créditos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor). | |
EFD FISCAL à Este registro é reflexo do E110, pois a sua composição já detalha os valores e compõe o saldo devedor ou credor do ICMS.
| 09 | CÁLCULO DO IMPOSTO A PAGAR OU SALDO CREDOR | |
| Totalização de Débitos | Valor | |
| 010 | (+) Subtotal de débitos | |
| 011 | (+) Complemento de débito por mudança de regime de apuração | |
| 020 | (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados | |
| 030 | (+) Débito por reserva de crédito acumulado | |
| 040 | (=) Total de débitos | |
| Totalização de Créditos | ||
| 050 | (+) Subtotal de créditos | |
| 051 | Não se aplica | |
| 052 | Não se aplica | |
| 060 | (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados | |
| 070 | (+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes | |
| 075 | (+) Créditos declarados no DCIP | |
| 080 | (=) Total de créditos | |
| Ajustes da apuração decendial e antecipações | ||
| 090 | (+) Imposto do 1º decêndio | |
| 100 | (+) Imposto do 2º decêndio | |
| 105 | (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos | |
| 110 | (=) Total de ajustes da apuração decendial e antecipações | |
| Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações) | ||
| 120 | (=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações)) | |
| 130 | (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador | |
| 999 | (=) Imposto a recolher | |
| (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações) > Total de Débitos | ||
| 140 | ((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações) – (Total de Débitos)) | |
| 150 | (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador | |
| 998 | (=) Saldo Credor para o mês seguinte | |
| Discriminação do saldo credor para o mês seguinte | ||
| 160 | Saldo credor transferível relativo à exportação | |
| 170 | Saldo credor transferível relativo a saídas isenta | |
| 180 | Saldo credor transferível relativo a saídas diferidas | |
| 190 | Saldo credor relativo a outros créditos | |
EFD FISCAL à Todos os débitos específicos da EFD FISCAL são registrados no Bloco E, no Registro E111, quando o quarto caractere do campo 02 COD_AJ_APUR for preenchido com o valor 5 (5 – Débitos Especiais.) e devem constar como declaratório de valor, código de recolhimento+ classe de vencimento no registro E116.
| 10 | DÉBITOS ESPECÍFICOS (compensáveis ou não após o recolhimento) | |
| Descrição dos débitos | Valor | |
| 010 | (+) Débito relativo a operações de importação | |
| 020 | (+) Débito relativo a aquisições de atacadistas de outras Unidades da Federação | |
| 030 | (+) Débito por responsabilidade tributária | |
| 040 | (+) Outros débitos por ocasião do fato gerador | |
| 050 | (+) Outros débitos eventuais | |
| 990 | (=) Total de débitos | |
EFD FISCAL à Para cada UF há uma apuração específica composta dos registros E200 a E250 seguindo a mesma lógica do ICMS Normal permitindo ajustes padronizados e já codificados pelos Anexos I e II da Portaria SEF 287/2011.
| 11 | INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | |
| 010 | Valor dos produtos (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) | |
| 020 | Valor do IPI (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) | |
| 030 | Despesas acessórias (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) | |
| 040 | Base de cálculo do ICMS próprio (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) | |
| 050 | ICMS próprio (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) | |
| 060 | Base cálculo ICMS substituição tributária | |
| 065 | Imposto Retido apurado por mercadoria e recolhido por operação | |
| Débitos | ||
| 070 | (+) Imposto retido com apuração mensal | |
| 073 | (+) Imposto Retido pelo AEHC com regime especial de apuração mensal | |
| 075 | (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados | |
| 080 | Total de débitos | |
| Créditos | ||
| 090 | (+) Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária | |
| 100 | (+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) | |
| 105 | (+) Créditos declarados no DCIP | |
| 110 | (+) Ressarcimento de ICMS substituição tributária (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) | |
| 120 | (+) Outros créditos (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013) | |
| 125 | (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados | |
| 130 | (=) Total de créditos | |
| Ajustes Antecipações Combustíveis | ||
| 140 | Não se aplica | |
| 150 | Não se aplica | |
| 155 | (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos | |
| 160 | (=) Total de ajustes das Antecipações Combustíveis | |
| Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) | ||
| 170 | (=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) | |
| 180 | (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador | |
| 999 | (=) Imposto a recolher sobre a substituição tributária | |
| (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) > Total de Débitos | ||
| 190 | ((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) – (Total de Débitos)) | |
| 200 | (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador | |
| 998 | (=) Saldo Credor para o mês seguinte | |
EFD FISCAL à Corresponde aos Registros E116 – ICMS Normal e E250 – ICMS ST para cada UF que houve operação de venda com ST.
| 12 | DISCRIMINAÇÃO DOS PAGAMENTOS DO IMPOSTO E DOS DÉBITOS ESPECÍFICOS | ||||
| Origem | Código da Receita | Classe de Vencimento | Data de Vencimento | Valor | Número de Acordo |
EFD FISCAL à Corresponde aos Registros 1200 e 1210, prescinde de uma avaliação mais aprofundada da comparação das necessidades de SC e do que é possível tratar na EFD por meio de códigos do campo 02 COD_AJ_APUR que pode ser inserido por meio de portaria estadual.
| 41 | DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS (Redação dada pelo Art. 5º da Portaria SEF nº 199/14 – Efeitos a partir da referência 09/2014 – prorrogado Port. SEF nº 254/14). | |
| Percentual aplicável no mês | Valor | |
| 010 | Percentual do crédito em relação ao total das aquisições (média dos últimos 3 meses) | |
| Valor das operações dos: | ||
| 017 | Produtos exportados no mês | |
| 018 | Produtos com saída isenta ou não tributada no mês | |
| 019 | Produtos com saída diferida ou suspensa no mês | |
| Valor das mercadorias, materiais e serviços empregados em: | ||
| 020 | (+) produtos exportados no mês | |
| 030 | (+) produtos com saída isenta ou não tributada no mês | |
| 040 | (+) produtos com saída diferida ou suspensa no mês | |
| Créditos Gerados no mês | ||
| 120 | (=) Créditos gerados por exportações ocorridas no mês | |
| 130 | (=) Créditos gerados por saídas isentas ocorridas no mês | |
| 140 | (=) Créditos gerados por saídas diferidas ocorridas no mês | |
| Saldo Credor transferível do mês anterior | ||
| 160 | (+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo à exportação | |
| 170 | (+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo a saídas isentas | |
| 180 | (+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo a saídas diferidas | |
| 190 | Saldo credor do mês anterior relativo a outros créditos não transferíveis | |
| Crédito transferível autorizado | ||
| 217 | (+) Crédito transferível relativo à exportação autorizado lançado em DCIP | |
| 218 | (+) Crédito transferível relativo à saída isenta lançado em DCIP | |
| 219 | (+) Crédito transferível a saídas diferidas lançado em DCIP | |
| Saldo Credor Acumulado | ||
| 960 | (=) Saldo credor acumulado relativo à exportação | |
| 961 | (=) Proporção do relativo à exportação em relação saldo acumulado total | |
| 970 | (=) Saldo credor acumulado relativo a saídas isenta | |
| 971 | (=) Proporção do relativo a saídas isentas em relação saldo acumulado total | |
| 980 | (=) Saldo credor acumulado relativo a saídas diferidas | |
| 981 | (=) Proporção do relativo a saídas diferidas em relação saldo acumulado total | |
| Deduções no Saldo Credor para o Mês Seguinte do Quadro 09 | ||
| 991 | (+) Montante dos saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados deduzível do saldo | |
| 993 | (+) Montante do crédito recebido por transferência de outros contribuintes deduzível do saldo | |
| 997 | (+) Outras deduções do saldo credor | |
| 999 | (=) Total de dedução no saldo credor para o mês seguinte | |
EFD FISCAL à Não encontrei tratamento equivalente na EFD FISCAL.
| 42 | DÉBITOS POR RESERVA DE CRÉDITOS ACUMULADOS | |
| Débitos por transferência de créditos | Valor | |
| 010 | (+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos à exportação | |
| 020 | (+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos a saídas isentas ou não tributadas | |
| 030 | (+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos a saídas diferidas | |
| 040 | Não se aplica | |
| 050 | Não se aplica | |
| 060 | Não se aplica | |
| 070 | Não se aplica | |
| 990 | (=) Total de débito por reserva de créditos acumulados => transportar para o Item 30 (Créditos transferidos para outros contribuintes) do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor | |
EFD FISCAL à Podem entrar no processo de apuração no padrão EFD FISCAL pela inclusão de códigos para utilização nos registros XX97 ou diretamente nos ajustes da apuração via E111 ou E220 e inclusão de código específico nos Anexos I e/ou II da Portaria SEF 187/2011, incluindo a obrigatoriedade de informar o nº do Regime ou processo dispensando tratamentos adicionais via DCIP quando o crédito é vinculado a documento, pois o registro C197 é um detalhamento do documento fiscal.
| 46 | CRÉDITOS POR REGIMES E AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS | ||
| Seq | Identificação do Regime ou da Autorização Especial | Valor | Origem |
| 990 | Total de Créditos por Regimes e Autorizações Especiais | ||
EFD FISCAL à Equivale ao Registro 1400.
| 47 | ENTRADAS DE EXTRATORES, PRODUTORES AGROPECUÁRIOS E PESCADORES | |
| CÓDIGO MUNICÍPIO DE SANTA CATARINA | VALOR | |
| 99999 | Somatório | |
EFD FISCAL à Equivale ao Registro 1400.
| 48 | INFORMAÇÕES PARA RATEIO DO VALOR ADICIONADO | ||
| CÓDIGO MUNICIPIO DE SANTA CATARINA | VALOR OU PERCENTUAL | CÓDIGO TIPO DE ATIVIDADE | |
| 99999 | Somatório | 999 | |
EFD FISCAL à Como a DIME é um processo declaratório que não prevê a entrega dos dados documento a documento, para saber o total dos valores por UF é necessário que o contribuinte declare estes valores.
Porém na EFD as informações são declaradas documento a documento e nos processo modernos não se deve solicitar informações redundantes ou resultantes do somatório, assim, um processo moderno monta estas informações com a posição atual dos dados no momento da solicitação. Assim, estes valores são obtidos mediante as soma dos valores dos campos equivalentes dos registros XX90 (C190, C390, C490, C590, C690, C790, C890, D190, etc.) para operações do tipo Entradas considerando a UF pelo código do município no padrão IBGE declarado na EFD.
| 49 | ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS | |||||
| UNIDADE DA FEDERAÇÃO | VALOR CONTÁBIL | BASE DE CÁLCULO | OUTRAS | ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | ||
| PETRÓLEO / ENERGIA ELÉTRICA | OUTROS PRODUTOS | |||||
| ACRE | ||||||
| ALAGOAS | ||||||
| … | ||||||
| TOCANTINS | ||||||
| EXTERIOR | ||||||
| TT | Somatório | Somatório | Somatório | Somatório | Somatório | |
EFD FISCAL à Como a DIME é um processo declaratório que não prevê a entrega dos dados documento a documento, para saber o total dos valores por UF é necessário que o contribuinte declare estes valores.
Porém na EFD as informações são declaradas documento a documento e nos processo modernos não se deve solicitar informações redundantes ou resultantes do somatório, assim, um processo moderno monta estas informações com a posição atual dos dados no momento da solicitação. Assim, estes valores são obtidos mediante as soma dos valores dos campos equivalentes dos registros XX90 (C190, C390, C490, C590, C690, C790, C890, D190, etc.) para operações do tipo Saídas considerando a UF pelo código do município no padrão IBGE declarado na EFD.
| 50 | SAÍDAS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO | ||||||
| UNIDADE DA FEDERAÇÃO | VALOR CONTÁBIL | BASE DE CÁLCULO | OUTRAS | ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | |||
| NÃO CONTRIBUINTES | CONTRIBUINTES | NÃO CONTRIBUINTES | CONTRIBUINTES | ||||
| ACRE | |||||||
| ALAGOAS | |||||||
| … | |||||||
| TOCANTINS | |||||||
| EXTERIOR | |||||||
| TT | Somatório | Somatório | Somatório | Somatório | Somatório | Somatório | |
EFD FISCAL à Não há equivale na EFD FISCAL.
| 51 | EXCLUSÕES DE VALORES PARA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO | |
| Importâncias que devem ser excluídas das Entradas | Valor | |
| 010 | (+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas. | |
| 020 | (+) 25% das transferências recebidas a preço de venda a varejo | |
| 021 | (+) Tributo a recuperar incidente na entrada de mercadoria transferida a preço de custo para estabelecimento da mesma empresa | |
| 030 | (+) IPI relativo à aquisição de matérias-primas e mercadorias, se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas (não preencher desde o período de referência janeiro de 2012). | |
| 040 | (+) Parcela do ICMS retido por (Substituição Tributária), se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas (não preencher desde o período de referência janeiro de 2012). | |
| 050 | (+) Subsídios concedidos por órgãos dos governos federal, estadual ou municipal. | |
| 980 | (=) Total dos valores excluídos das entradas | |
| Importâncias que devem ser excluídas das Saídas | ||
| 060 | (+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 02 – Valores fiscais das saídas. | |
| 070 | (+) 25% das transferências efetuadas a preço de venda a varejo | |
| 080 | (+) IPI incidente na saída de mercadorias, se foi lançada no Quadro 02– Valores fiscais das saídas (não preencher desde o período de referência janeiro de 2012). | |
| 090 | (+) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária, se foi lançada no Quadro 02 – Valores fiscais das saídas (não preencher desde o período de referência janeiro de 2012). | |
| 990 | (=) Total dos valores excluídos das saídas |
EFD FISCAL à O Bloco H possui o inventário completo e o valor total está disponível no registro H005.
| 80 | RESUMO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO E RECEITA BRUTA | |
| Item | Resumo do livro registro de inventário | Valor |
| 010 | Estoque no início do exercício | |
| 020 | Estoque no fim do exercício | |
| Receita bruta | ||
| 030 | Receita bruta de vendas e serviços | |
EFD FISCAL à Não há equivalente na EFD FISCAL, mas há na ECD, porém o ideal é que seja disponibilizado pelo projeto do SPED da ECF a partir do balanço pelo Plano Referencial.
| 81 | ATIVO | Valor |
| 110 | (=) Circulante | |
| 111 | (+) Disponibilidades | |
| 113 | (+) Contas a receber do circulante | |
| 121 | (+) Estoque de mercadorias e matéria-prima | |
| 123 | (+) Outros estoques | |
| 128 | (+) Outras contas do ativo circulante | |
| 130 | (=) Realizável a longo prazo | |
| 131 | (+) Contas a receber do realizável | |
| 148 | (+) Outras contas do realizável | |
| 150 | (=) Permanente | |
| 151 | (+) Investimentos | |
| 155 | (+) Imobilizado (líquido) | |
| 157 | (+) Diferido (líquido) | |
| 159 | (+) Intangível | |
| 199 | (=) Total geral do ativo |
EFD FISCAL à Não há equivalente na EFD FISCAL, mas há na ECD, porém o ideal é que seja disponibilizado pelo projeto do SPED da ECF a partir do balanço pelo Plano Referencial.
| 82 | PASSIVO | Valor |
| 210 | (=) Circulante | |
| 211 | (+) Fornecedores | |
| 213 | (+) Empréstimos e financiamentos | |
| 215 | (+) Outras contas do passivo circulante | |
| 230 | (=) Exigível a longo prazo | |
| 240 | (=) Resultados de exercícios futuros | |
| 269 | (=) Passivo a Descoberto | |
| 270 | (=) Patrimônio líquido | |
| 271 | (+) Capital social | |
| 278 | (+) Outras contas do patrimônio líquido | |
| 279 | (-) Outras contas do patrimônio líquido (de valor negativo) | |
| 299 | (=) Total geral do passivo |
EFD FISCAL à Não há equivalente na EFD FISCAL, mas há na ECD, porém o ideal é que seja disponibilizado pelo projeto do SPED da ECF a partir do balanço pelo Plano Referencial.
| 83 | DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO | Valor |
| 310 | (+) Receita bruta vendas/serviços | |
| 311 | (-) Deduções da receita bruta | |
| 320 | (=) Receita líquida vendas/serviços | |
| 323 | (-) Custo da mercadoria ou produtos vendida(os) ou dos serviços prestados | |
| 330 | (=) Lucro bruto | |
| 331 | (=) Prejuízo bruto | |
| 333 | (+) Outras receitas operacionais | |
| 335 | (-) Despesas operacionais | |
| 340 | (=) Lucro operacional | |
| 341 | (=) Prejuízo operacional | |
| 343 | (+) Receitas não operacionais | |
| 345 | (-) Despesas não operacionais | |
| 350 | (=) Resultado antes do I.R. e da contribuição social | |
| 351 | (=) Resultado negativo antes do I.R. e da contribuição social | |
| 353 | (-) Provisão para o IR e para a contribuição social | |
| 360 | (=) Resultado após o I.R. e a contribuição social | |
| 361 | (=) Resultado negativo após o I.R. e a contribuição social | |
| 363 | (-) Participações e contribuições | |
| 398 | (=) Prejuízo do exercício | |
| 399 | (=) Lucro do exercício |
EFD FISCAL à Não há equivalente na EFD FISCAL, mas há na ECD, porém o ideal é que seja disponibilizado pelo projeto do SPED da ECF a partir do balanço pelo Plano Referencial.
| 84 | DETALHAMENTO DAS DESPESAS | Valor |
| 411 | (+) Pró-labore | |
| 412 | (+) Comissões, salários, ordenados | |
| 431 | (+) Combustíveis e lubrificantes | |
| 421 | (+) Encargos sociais | |
| 422 | (+) Tributos federais | |
| 423 | (+) Tributos estaduais | |
| 424 | (+) Tributos municipais | |
| 432 | (+) Água e telefone | |
| 433 | (+) Energia elétrica | |
| 441 | (+) Aluguéis | |
| 451 | (+) Serviços profissionais | |
| 442 | (+) Seguros | |
| 443 | (+) Fretes e carretos | |
| 461 | (+) Despesas financeiras | |
| 498 | (+) Outras despesas | |
| 499 | (=) Total |
EFD FISCAL à Desnecessário bloco específico no mês da baixa, pois já é atendido pelas disposições do Quadro 80.
| 90 | RESUMO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO E RECEITA BRUTA | |
| Item | Resumo do livro registro de inventário | Valor |
| 010 | Estoque no início do exercício | |
| 020 | Estoque no fim do exercício | |
| Receita bruta | ||
| 030 | Receita bruta de vendas e serviços | |
EFD FISCAL à Desnecessário bloco específico no mês da baixa, pois já é atendido pelas disposições do Quadro 81.
| 91 | ATIVO | Valor |
| 110 | (=) Circulante | |
| 111 | (+) Disponibilidades | |
| 113 | (+) Contas a receber do circulante | |
| 121 | (+) Estoque de mercadorias e matéria-prima | |
| 123 | (+) Outros estoques | |
| 128 | (+) Outras contas do ativo circulante | |
| 130 | (=) Realizável a longo prazo | |
| 131 | (+) Contas a receber do realizável | |
| 148 | (+) Outras contas do realizável | |
| 150 | (=) Permanente | |
| 151 | (+) Investimentos | |
| 155 | (+) Imobilizado (líquido) | |
| 157 | (+) Diferido (líquido) | |
| 159 | (+) Intangível | |
| 199 | (=) Total geral do ativo |
EFD FISCAL à Desnecessário bloco específico no mês da baixa, pois já é atendido pelas disposições do Quadro 82.
| 92 | PASSIVO | Valor |
| 210 | (=) Circulante | |
| 211 | (+) Fornecedores | |
| 213 | (+) Empréstimos e financiamentos | |
| 215 | (+) Outras contas do passivo circulante | |
| 230 | (=) Exigível a longo prazo | |
| 240 | (=) Resultados de exercícios futuros | |
| 269 | (=) Passivo a Descoberto | |
| 270 | (=) Patrimônio líquido | |
| 271 | (+) Capital social | |
| 278 | (+) Outras contas do patrimônio líquido | |
| 279 | (-) Outras contas do patrimônio líquido (de valor negativo) | |
| 299 | (=) Total geral do passivo |
EFD FISCAL à Desnecessário bloco específico no mês da baixa, pois já é atendido pelas disposições do Quadro 83.
| 93 | DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO | Valor |
| 310 | (+) Receita bruta vendas/serviços | |
| 311 | (-) Deduções da receita bruta | |
| 320 | (=) Receita líquida vendas/serviços | |
| 323 | (-) Custo da mercadoria ou produtos vendida(os) ou dos serviços prestados | |
| 330 | (=) Lucro bruto | |
| 331 | (=) Prejuízo bruto | |
| 333 | (+) Outras receitas operacionais | |
| 335 | (-) Despesas operacionais | |
| 340 | (=) Lucro/operacional | |
| 341 | (=) Prejuízo operacional | |
| 343 | (+) Receitas não operacionais | |
| 345 | (-) Despesas não operacionais | |
| 350 | (=) Resultado antes do I.R. e da contribuição social | |
| 351 | (=) Resultado negativo antes do I.R. e da contribuição social | |
| 353 | (-) Provisão para o IR e para contribuição social | |
| 360 | (=) Resultado após o I.R. e a contribuição social | |
| 361 | (=) Resultado negativo após o I.R. e a contribuição social | |
| 363 | (-) Participações e contribuições | |
| 398 | (=) Prejuízo do exercício | |
| 399 | (=) Lucro do exercício |
EFD FISCAL à Desnecessário bloco específico no mês da baixa, pois já é atendido pelas disposições do Quadro 84.
| 94 | DETALHAMENTO DAS DESPESAS | Valor |
| 411 | (+) Pró-labore | |
| 412 | (+) Comissões, salários, ordenados | |
| 431 | (+) Combustíveis e lubrificantes | |
| 421 | (+) Encargos sociais | |
| 422 | (+) Tributos federais | |
| 423 | (+) Tributos estaduais | |
| 424 | (+) Tributos municipais | |
| 432 | (+) Água e telefone | |
| 433 | (+) Energia elétrica | |
| 441 | (+) Aluguéis | |
| 451 | (+) Serviços profissionais | |
| 442 | (+) Seguros | |
| 443 | (+) Fretes e carretos | |
| 461 | (+) Despesas financeiras | |
| 498 | (+) Outras despesas | |
| 499 | (=) Total |
A grande vantagem da substituição da DCIP pela EFD FISCAL é quando o creditamento se referente a um documento fiscal. Neste caso é necessário criar um código específico na Portaria para utilização diretamente nos registros XX97 que são filhos do documento fiscal, desta forma não há necessidade de planilhas de tratamento ou detalhamento, pois o crédito estará vinculado ao documento, facilitando o trabalho dos escrituradores, pois não precisarão escriturar o documento e depois gerar ou digitar dados em planilhas acessórias.
Também dispensa a geração de um arquivo para processamento no S@t e posterior agrupamento para geração da DIME, o que muitas vezes torna complexa a apuração, principalmente por que os valores da DIME que correspondem às declarações da DCIP devem ficar fora da apuração da EFD FISCAL, pois estão inseridas código a código de forma detalhada, gerando dois padrões de apuração dificultando o fechamento da DIME com a apuração da EFD FISCAL.
Facilitará ao fisco, pois não precisará definir para cada modelo de operação um padrão de planilha ou ter que ficar interpretando e conferindo planilhas padrões do cliente, pois basta o S@t disponibilizar a geração das informações detalhando os documentos.
Para cada novo código basta alterar a portaria, inseri-la na tabela, encaminhá-la a RFB que automaticamente já pode ser utilizada pelos operadores, pois este é o padrão definido na EFD FISCAL.
EFD FISCAL à Atendida integralmente via EFD FISCAL, pois para cada documento fiscal deve ser gerado um registro C197 como preenchimento do código SC10000034, previsto na Portaria SEF 287/2011.
EFD FISCAL à Não é mais necessário tratar na EFD FISCAL.
EFD FISCAL à Os códigos previstos nas Listas de Motivos de créditos dos Registros 40, 60, 80, 100 e 140 já se encontram previstos nos Anexos I e II da Portaria SEF 287/2011. Vejamos alguns exemplos:
| DCIP | EFD FISCAL | ||
| Registro | Motivo | Registro | |
| 40 | 1 – AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES | C197 | Detalhado por documento.
SC00003002 – Autorizado o crédito do imposto pago na aquisição de energia elétrica pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicação – RICMS, Art. 29, § 4º. |
| 40 | 2 – IMPOSTO PAGO INDEVIDAMENTE POR ERRO DE FATO NA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS OU PREENCHIMENTO DO DARE | E111 | SC020011- Autorizado o crédito do imposto indevidamente pago, em virtude de erro de fato ocorrido no registro dos documentos ou no preenchimento de documento de arrecadação – RICMS, art. 33. |
| 60 | 3 – SAÍDA DE OBRA DE ARTE RECEBIDA COM A ISENÇÃO – An2, Art. 15, III. | E111 | Pode-se exigir detalhamento do documento de aquisição no registro E113.
SC020043 – Crédito presumido concedido ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte recebida diretamente do autor com isenção de imposto – An2, Art. 15, III. |
| 80 | 1 – ESTORNO DE DÉBITO POR DECISÃO JUDICIAL | E111 | Pode-se exigir na observação o número no registro filho E112 o que permitirá o confronto da informação.
SC020004 – Apropriação de crédito por determinação judicial. |
| 80 | 1 – CONTRIBUIÇÃO AO FUNDOSOCIAL | E111 | SC040001 – Valor do crédito permitido pela contribuição ao Fundosocial, limitado a 6% do imposto devido no mês – Decr. 13335/05, art. 22.
SC040002 – Crédito equivalente a 10% do valor da doação ao Fundosocial, calculado sobre o valor da contribuição e limitado ao valor que pode ser deduzido do ICMS – Decr. 13335/05, art. 22. |
Para os códigos da DCIP que ainda não existem na portaria podem ser inseridos nela e ter sua tabela atualizada na EFD FISCAL.
Elisabete Jussara Bach
Diretora de TI e Produção da JB Software
Técnica Contábil
Bel em Direito
Bel em Sistema de Informação
Pós Graduanda em Direito Tributário
MBA em Marketing (em andamento)
Fone: (0xx49)3366-1621
www.jbsoft.com.br
fev 24 2015
GABINETE DO MINISTRO
COMITÊ GESTOR DO ESOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O COMITÊ GESTOR DO eSOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e, considerando o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4° da Lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto n° 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
resolve:
Art. 1º Fica regulamentado o eSocial como instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, que padroniza sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo Ambiente Nacional, composto por:
I – escrituração digital contendo os livros digitais com informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
II – sistemas para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e
III – repositório nacional contendo o armazenamento da escrituração.
Parágrafo único. As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e armazenadas no ambiente nacional.
Art. 2º O eSocial é composto pelo registro de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas agrupadas em eventos que contêm:
I – dados cadastrais dos empregadores, inclusive domésticos, da empresa e a eles equiparados em legislação específica e dos segurados especiais;
II – dados cadastrais e contratuais de trabalhadores, incluídos os relacionados ao registro de empregados;
III – dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos servidores titulares de cargos efetivos amparados em regime próprio de previdência social, de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, dos magistrados, dos membros do Tribunal de Contas, dos membros do Ministério Público e dos militares;
IV – dados cadastrais dos dependentes dos empregados, inclusive domésticos, dos trabalhadores avulsos e dos segurados dos regimes geral e próprios de previdência social;
V – dados relacionados às comunicações de acidente de trabalho, às condições ambientais do trabalho e do monitoramento da saúde do trabalhador e dos segurados relacionados no inciso III;
VI – dados relacionados à folha de pagamento e outros fatos geradores, bases de cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias, contribuições sociais de que trata a Lei Complementar
nº 110, de 29 de junho de 2001, contribuições sindicais, FGTS e imposto sobre renda retido na fonte; e
VII – outras informações de interesse dos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, no âmbito de suas competências.
§ 1º Os órgãos partícipes disciplinarão os procedimentos e os efeitos para que as informações prestadas no eSocial componham a base de cálculo para a apuração dos débitos delas decorrentes e a base de dados para fins de cálculo e concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas em atos administrativos específicos das autoridades competentes.
§ 2º O disposto no caput não dispensa os obrigados ao eSocial da manutenção, sob sua guarda e responsabilidade, dos documentos, na forma e prazos previstos na legislação aplicável.
§ 3º As informações previdenciárias constantes do eSocial referem-se ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social previstos no art. 1º da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.
§ 4º Os dados de que trata o inciso III do caput referem-se a ativos, aposentados, transferidos para reserva remunerada, reformados ou reincluídos, seus dependentes e pensionistas, devendo abranger
também as informações de outras categorias de segurados amparados em regime próprio de previdência social com fundamento em decisão judicial ou em legislação específica do ente federativo.
Art. 3º Os eventos que compõem o eSocial obedecerão as regras constantes no Manual de Orientação do eSocial e serão transmitidos ao Ambiente Nacional nos seguintes prazos:
I – eventos iniciais e tabelas do empregador:
a) as informações relativas à identificação do empregador, de seus estabelecimentos e obras de construção civil deverão ser enviadas previamente à transmissão de outras informações;
b) as informações relativas às tabelas do empregador, que representam um conjunto de regras específicas necessárias para validação dos eventos do eSocial, como as rubricas da folha de pagamento, informações de processos administrativos e judiciais, lotações, relação de cargos, carreiras, patentes e funções, jornada de trabalho, horário contratual, ambientes de trabalho e outras necessárias para verificação da integridade dos eventos periódicos e não periódicos deverão ser enviadas previamente à transmissão de qualquer evento que requeira essas informações;
c) as informações relativas aos vínculos trabalhistas e funcionais mantidos no momento do início da obrigatoriedade da utilização do eSocial deverão ser transmitidas antes do envio de qualquer evento periódico ou não periódico e até o final do 1º (primeiro) mês de sua obrigatoriedade; e
d) as informações de atualização de identificação do empregador, dos estabelecimentos e das obras de construção civil de que trata a alínea “a” deverão ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de ocorrência da alteração, ou previamente à transmissão de qualquer evento que requeira essas informações para validação, o que ocorrer primeiro.
II – livro de eventos não periódicos:
a) as informações do registro preliminar de admissão do trabalhador devem ser enviadas até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço, observado o disposto no § 1º deste artigo;
b) as informações da admissão do trabalhador e de ingresso e reingresso do servidor público de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social, suas autarquias e fundações, devem ser enviadas antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse trabalhador ou até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência, observado o disposto no § 2º deste artigo;
c) as informações de ingresso e reingresso do servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por Regime Próprio de Previdência Social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, devem ser enviadas antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esses segurados ou até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua
ocorrência;
d) as informações da comunicação de acidente de trabalho devem ser enviadas até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
e) as informações de desligamento devem ser enviadas até o 1º (primeiro) dia útil seguinte à data do desligamento, no caso de aviso prévio trabalhado ou do término de contrato por prazo determinado;
f) as informações de desligamento devem ser enviadas até 10 (dez) dias seguintes à data do desligamento nos casos não previstos na alínea “e” deste inciso;
g) as informações do aviso prévio devem ser enviadas em até 10 dias de sua comunicação ao empregado;
h) as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente do trabalho, agravo de saúde ou doença decorrentes do trabalho com duração de até 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente;
i) as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou doença não relacionados ao trabalho com duração de 3 (três) a 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente;
j) as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou doença com duração superior a 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o 31º dia da sua ocorrência, caso não tenha transcorrido o prazo previsto nas alíneas “h” ou “i”;
k) as informações dos afastamentos temporários ocasionados pelo mesmo acidente ou doença que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e tiverem em sua totalidade duração superior a 30
(trinta) dias, independente da duração individual de cada afastamento, deverão ser enviados em conjunto até o 31º dia do afastamento, caso não tenha transcorrido o prazo previsto nas alíneas “h” ou “i”;
l) as informações dos eventos não periódicos não relacionados nas alíneas “a” a “k” devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência ou antes do envio dos eventos
mensais de remuneração a que se relacionem, observado o disposto no § 2º deste artigo; e
m) as informações dos afastamentos temporários e desligamentos do servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por Regime Próprio de Previdência Social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, devem ser enviadas antes do evento que contém a remuneração devida no mês a que se refere o afastamento, ou até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao que ocorrerem quando não for devida remuneração na competência.
III – livro de eventos periódicos:
a) as informações das folhas de pagamento contendo as remunerações devidas aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, bem como os correspondentes totais, base de
cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias, contribuições sociais de que trata a Lei Complementar nº 110, de 2001, contribuições sindicais, FGTS e imposto sobre a renda devem ser
enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que se refiram;
b) as informações de folha de pagamento contendo os pagamentos realizados a todos os trabalhadores, deduções e os valores devidos do imposto de renda retido na fonte devem ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao do pagamento;
c) as informações relacionadas à comercialização da produção rural pelo segurado especial e pelo produtor rural pessoa física, com as correspondentes deduções, bases de cálculo e os valores
devidos e retidos, devem ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que se refiram; e
d) as informações das remunerações e benefícios devidos e dos pagamentos realizados ao servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por regime próprio de previdência social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, bem como as bases de cálculo e valores devidos pelos segurados, beneficiários e pelo ente federativo das contribuições previdenciárias, devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que ocorrerem.
§ 1º O empregador pode optar por enviar todas as informações de admissão do trabalhador até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço ficando, nesse caso, dispensado do envio das informações do registro preliminar do trabalhador.
§ 2º Antecipa-se o vencimento dos prazos de envio para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas indicadas nas alíneas “b” “c”, “f”, “h” a “k” e “m” do
inciso II e no inciso III.
§ 3º Antecipa-se o vencimento do prazo de envio para o dia 7 (sete) do mês subsequente quando o 10º dia corrido de que trata a alínea “f” do inciso II deste artigo for posterior ao dia 7 (sete).
§ 4º As informações de remuneração do empregado referentes ao mês anterior, de que trata a alínea “a” do inciso III deste artigo, devem ser enviadas previamente às informações de desligamento deste empregado, nas hipóteses em que os vencimentos dos prazos previstos para envio do desligamento ocorram antes do dia 7 (sete) do mês subsequente.
§ 5º Na ausência de fatos geradores que obrigam o envio dos eventos periódicos previstos no inciso III, o obrigado ao eSocial deve enviar um evento específico informando que não possui movimento
na primeira competência em que essa situação ocorrer, devendo tal informação ser ratificada na competência janeiro de cada ano enquanto permanecer essa situação.
§ 6º Os eventos que compõem o eSocial devem ser transmitidos mediante autenticação e assinatura digital utilizando-se certificado digital válido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
§ 7º Terão as rotinas de autenticação disciplinadas no Manual de Orientação do eSocial, não se aplicando o § 6º deste artigo, o Micro Empreendedor Individual – MEI com empregado, o segurado
especial e os obrigados relacionados a seguir que possuam até 7 (sete) empregados:
I – empregadores domésticos;
II – micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional;
III – contribuinte individual equiparado à empresa; e
IV – produtor rural pessoa física.
§ 8º A transmissão e a assinatura digital dos eventos poderão ser feitas por procuradores com poderes outorgados de acordo com modelos adotados pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial.
§ 9º Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.
Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, MEI com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos.
Art. 5º Fica aprovada a versão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial, disponível no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço <http://www.esocial.gov.br>.
Art. 6º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO
p/Ministério do Trabalho e Emprego
JARBAS DE ARAÚJO FÉLIX
p/Ministério da Previdência Social
JANAÍNA DOS SANTOS DE QUEIROZ
p/Instituto Nacional do Seguro Social
HENRIQUE JOSÉ SANTANA
p/Caixa Econômica Federal
CLÓVIS BELBUTE PERES
p/Secretaria da Receita Federal do Brasil
fev 19 2015
Stan Lee disse certa vez que ”Com grandes poderes vêm grandes responsabilidades”.
Pode-se dizer que o trabalhador do departamento pessoal tem grande poder sobre os colaboradores para os quais efetua a folha de pagamento. Isto porque, trata diretamente com a situação financeira, da qual depende a qualidade de vida de toda a família do colaborador. Para tanto, precisa ter conhecimento legal e também estar bem amparado quando o assunto for o software que o auxilia na atividade.
Uma parte importante desse universo, e por que não dizer, um tanto complexa e detalhista, são as folhas de pagamento complementares.
E o que são as folhas complementares?
As folhas complementares são cálculos efetuados extemporaneamente e podem ter várias causas, porém, todas têm em comum um cálculo original com bases incorretas.
As causas mais comuns são:
• Acordo/convenção/dissídio coletivo em atraso;
• Reclamatórias trabalhistas;
• Complementação voluntária de valores desconhecidos anteriormente.
Os cálculos complementares podem alcançar as folhas normais, férias, 13° ou rescisão. Para cada um destes tipos é necessário atentar a uma série de regras advindas da legislação pertinente, assim como de manuais de arquivos magnéticos, como o da GFIP, por exemplo.
Reza o Art. 108 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho, quando implicarem reajuste salarial, incide a contribuição previdenciária e contribuições devidas a outras entidades ou fundos.
Nesta situação, os fatos geradores das contribuições deverão:
• Ser informados na GFIP do mês da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico;
• Constar em folha de pagamento distinta, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.
As contribuições decorrentes dos pagamentos retroativos deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20.
É válido observar que, mesmo que o acordo/convenção/dissídio disponha que as diferenças salariais podem ser pagas em mais de uma parcela aos empregados, o vencimento das contribuições previdenciárias continua sendo até o dia 20 do mês seguinte ao da competência que foi expedido o acordo/convenção/dissídio e em parcela única. Observado este prazo, não incidirão juros ou multas.
Deve-se observar que a contribuição previdenciária do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição.
Já para o IRRF, o imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se no mês houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês (Decreto 3.000/99, Art. 620). Ou seja, a cada cálculo de mesma natureza – aqui considera-se a folha normal e a folha normal complementar, como sendo de mesma natureza – o cálculo do IRRF deverá ser refeito.
É relevante salientar que, nos casos onde houver aumentos a título de antecipação salarial, a empresa poderá descontar do aumento determinado por acordo/convenção/dissídio, o percentual já garantido espontaneamente no curso dos 12 meses anteriores.
Por exemplo: a empresa concedeu 5% em julho, que é o mês da data-base. Em setembro é firmada a convenção coletiva, que estabelece um aumento salarial de 8%. Ela é obrigada a complementar apenas 3%, pois 5% já foram concedidos antecipadamente.
Exemplo:
Salário do empregado em julho/2014: R$ 3.000,00 (já considerada a antecipação de 5%)
Valor do salário com o aumento de 3%: R$ 3.090,00
Base de cálculo do INSS em julho/2014: R$ 3.720,90
INSS retido em julho/2014 = R$ 409,29
Data do pagamento da folha normal complementar: 06/10/2014.

Não foram apuradas diferenças de periculosidade, pois a base de cálculo utilizada, a título de exemplo, foi o salário mínimo.
Abaixo está o cálculo detalhado do FGTS, INSS e IRRF:
FGTS: apenas apura-se a diferença na base de cálculo e aplica-se a alíquota de 8%.
Base de cálculo: (90,00 + 12,27 + 1,82) = 104,09
Diferença apurada: (104,09 x 8%) = 8,32
INSS: apura-se a diferença e calcula-se o valor retido, considerando os valores originalmente pagos na competência julho/2014.
Total da base de cálculo: (3.720,90 + 104,09) = 3.824,99
Aplicação da alíquota, considerando a faixa da tabela de INSS: (3.824,99 x 11%) = 420,74
Diferença apurada: (420,74 – 409,29) = 11,45
IRRF: o imposto é retido por ocasião de cada pagamento, então deve-se considerar os pagamentos já efetuados no mês. No exemplo citado já houve pagamento da folha normal (de mesma natureza) no mês de setembro/2014, conforme abaixo:
Então, para o cálculo do IRRF deve-se proceder da seguinte forma:
Total da base de cálculo: (3.217,20 + 104,09) = 3.321,29
Dedução de INSS: (353,89 + 11,45) = 365,34
Dedução de 01 dependente: 179,71
Base de cálculo depois das deduções: (3.321,29 – 365,34 – 179,71) = 2.776,24
Aplicação da alíquota e diminuição da dedução da tabela de IRRF: [(2.776,24 x 15%) – 335,03] = 81,41
Diminuição do valor do IRRF já retido na primeira apuração de outubro: (81,40 – 67,51) = 13,90
Reclamatórias trabalhistas
Para os casos de Reclamatórias Trabalhistas, há tratamentos específicos para as contribuições previdenciárias, regulamentados a partir do Art. 101 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Serão adotadas como bases de cálculo:
• Quanto às remunerações objeto da condenação, os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liquidação de sentença;
• Quanto às remunerações objeto de acordo, os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo homologado ou, inexistindo estes, o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo;
• Quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida a seguinte ordem:
• Os valores mensais de remuneração do empregado, quando conhecidos;
• Os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;
• O valor do piso salarial, legal ou normativo de sua categoria profissional, vigente à época;
• Quando inexistente outro critério, o valor do salário mínimo vigente à época.
As contribuições sociais a cargo do segurado empregado serão apuradas da seguinte forma:
• As remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário de contribuição recebido à época, em cada competência;
• Com base no total obtido, será fixada a alíquota e calculada a contribuição, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada competência abrangida;
• A contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado até o limite do teto máximo do salário de contribuição.
Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial.
Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período de prestação dos serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.
Serão adotadas as alíquotas, limites de salário-de-contribuição, atualização monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à época das competências apuradas.
Os fatos geradores de contribuições sociais deverão ser informados em GFIP e as contribuições deverão ser recolhidas em GPS, com código de pagamento específico para esse fim.
O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devem ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
Caso não haja prazo indicado, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil anterior.
Comissão de Conciliação Prévia
A Comissão de Conciliação Prévia, conforme o Art. 108 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, é aquela instituída no âmbito da empresa ou do sindicato representativo da categoria, podendo ser constituída por grupos de empresas ou ter caráter intersindical, com o objetivo de promover a conciliação preventiva do ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.
Caso haja conciliação resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, deverão ser recolhidas as contribuições incidentes sobre as remunerações, cujo pagamento seja estipulado, bem como sobre os períodos de prestação de serviços em relação aos quais se reconheça o vínculo empregatício, observado o seguinte:
• O recolhimento será efetuado utilizando-se código de pagamento específico;
• As contribuições serão apuradas pelos mesmos critérios previstos para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias trabalhistas, bem como os fatos geradores que lhes deram causa deverão ser declarados em GFIP.
Complementação voluntária de valores
A elaboração da GFIP, referente à complementação voluntária de valores desconhecidos anteriormente, deve ser feita no mesmo código efetuado para as folhas normais, utilizando-se a opção do recolhimento e declaração complementar para o FGTS, que nada mais é do que o valor da diferença de remuneração dos trabalhadores, sobre a qual não houve recolhimento e/ou declaração anterior. Mais detalhes podem ser encontrados a partir da p. 20 do Manual da GFIP.
Como fazer a GFIP no código 650?
A elaboração da GFIP, com informações relativas Reclamatória Trabalhista, com ou sem reconhecimento de vínculo, Acordo, Dissídio, Convenção Coletiva e Comissão de Conciliação Prévia, deve ser efetuada nos códigos 650 (Previdência e/ou FGTS) e 660 (FGTS).
Conforme Zenaide de Carvalho (zenaide.com.br), para preparar a GFIP, deve-se abrir o movimento com o mês de competência em que saiu o acordo, dissídio ou convenção e utilizar o código de recolhimento 650, incluindo-se todos os trabalhadores na modalidade ‘branco’.
Como as GFIPs feitas sob o código 650 não calculam a contribuição descontada, deve-se preencher o campo ”Valor Descontado do Segurado” com o valor total dos descontos somados.
Ainda no caso das GFIPs feitas sob o código 650, os campos de ”Informações Complementares” devem ser preenchidos com os dados de Vara, Processo, período de início e período de fim, além do ano do acordo. Essas informações detalhadas devem ser buscadas no Manual da GFIP a partir da página 125.
O conhecimento deste conteúdo fornecerá segurança para que os trabalhadores do departamento pessoal possam executar as atividades com a responsabilidade que lhes é imputada.
Jeane Erthal – Gerente de Produto JB Software – Bacharel em Ciências Contábeis e Especialista em Gestão de Pessoas
Publicado na JB Info Edição nº 3 de outubro/2014 e Portal Contábil SC em 17/02/2015.
fev 18 2015
O discurso do governo de que, apesar do ritmo fraco da economia, os indicadores de emprego persistem em patamares ideais está cada vez mais difícil de sustentar. Levantamento com dados dessazonalizados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) mostra que, dos oito setores considerados pelo Ministério do Trabalho (extração mineral, indústria de transformação, serviços industriais de utilidade pública, construção civil, comércio, administração pública, serviços e agropecuária), todos estão desacelerando ou em queda. Na construção civil, as demissões ocorrem há 10 meses consecutivos e na indústria a geração de empregos é negativa desde abril de 2014.
O estudo foi feito pelo economista Fábio Bentes, da Confederação Nacional do Comércio (CNC) a pedido do Estado de Minas. “A história não é bem do jeito que o governo conta”, garante. O Palácio do Planalto se baseia no cálculo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística(IBGE), que considera a quantidade de pessoas que estão procurando emprego e não conseguem. “A remuneração está tão deteriorada que as pessoas preferem, em vez de ficar cinco anos numa empresa, sair do mercado de trabalho e se qualificar. Isso acontece principalmente com os jovens, que, por isso, não entram na estatística do governo”, pondera.
Com sérios problemas de confiança, a indústria é a que mais sente a crise. Cheios de incertezas, os empresários não investem, a produção cai e, naturalmente, as demissões ocorrem. Desde abril, descontados os fatores sazonais, o único mês em que não houve demissões na indústria, fora do esperado para a época, foi em dezembro. Na avaliação do economista e especialista em mercado de trabalho da Tendências Consultoria Rafael Bacciotti, a queda na produção e nas vendas de bens de capital e de automóveis tem sido um desafio para o setor industrial. “A recomposição de impostos sobre veículos e a queda na exportação para a Argentina têm prejudicado o desempenho das montadoras de carros, caminhões e motocicletas”, diz.
Nem mesmo os setores de comércio e serviços, os últimos a serem afetados, respondem bem. No segundo semestre de 2014, 59,7 mil pessoas foram contratadas no comércio, 58,5% a menos do que no mesmo período de 2013, quando 144 mil brasileiros ingressaram no mercado de trabalho nessa área, considerando os dados dessazonalizados. “Comércio e serviço são setores empregadores e estão com os piores números de geração de dados da série histórica. A maioria dos setores ou já estava no vermelho, ou está criando vagas num ritmo muito mais fraco do que nos últimos anos”, observa Bentes, da CNC.
Projeção A perspectiva dos economistas é que a situação piore em 2015, a ponto de nem mesmo os dados do IBGE, utilizados pelo governo, conseguirem mascarar a degradação do emprego, utilizado como tábua de salvação pela presidente Dilma Rousseff. “Estamos em um período de ajustes. O Ministério da Fazenda corta gastos, aumenta impostos e não temos um ambiente propício para aumento de investimentos. A tendência natural é a demissão. Sazonalmente, já não temos um movimento de admissão no início do ano e temos uma curva de desaceleração que vem dos meses anteriores. É uma combinação perversa”, argumenta o professor Newton Marques, especialista em macroeconomia da Universidade de Brasília (UnB). A expectativa dos economistas é de que sejam criados, neste ano, 110 mil postos de trabalho. Em 2014, 397 mil empregos foram gerados.
Fonte: Portal Contábil SC, acesso de 17/02/2015