eSocial – palestra do Sr. Daniel Belmiro Fontes

O eSocial é um projeto do governo federal que visa unificar o envio das informações devidas pelos empregadores em relação aos seus empregados, sob a forma de arquivos específicos que compõem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.

Veja no link abaixo a palestra do Sr Daniel Belmiro Fontes:

http://www.youtube.com/watch?v=20UxIxWsxvM

A empresa pode alterar a data de pagamento dos salários? Como proceder?

Em meio a tantos debates sobre o tema gestão trabalhista, muitos aliás favorecidos pelo grandioso projeto eSocial, surge a questão pela viabilidade ou não das empresas alterarem a data de pagamento dos salários dos seus empregados, seja por questões estratégicas, seja para satisfazer com o tão sonhado regime de competência na apuração dos controles de frequência (atrasos, faltas e horas extras).

Surge então a dúvida relativa à possibilidade legal de efetuar esta alteração, uma vez que os trabalhadores estão acostumados a receber a sua remuneração em determinada data e, portanto, já têm suas dívidas ou obrigações programadas de acordo com a atual data de recebimento dos salários.

A CLT determina em seu artigo 459 que o pagamento dos salários, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não pode ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. Quando o pagamento do salário houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido. Na contagem dos dias será incluído o sábado e excluídos o domingo e os feriados, inclusive os municipais (Instrução Normativa SRT nº 1/1989).

Observa-se, portanto, que é facultado ao empregador efetuar o pagamento dos salários aos seus empregados na data que melhor lhe convier desde que não ultrapasse o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido no caso de remuneração apurada mensalmente.

Em outras palavras, pode-se afirmar que a lei fixa apenas a data-limite para o pagamento, a qual não pode ser ultrapassada, sob pena de autuação com a correspondente imposição de multa administrativa, bem como da correção dos valores salariais, de modo que cabe ao empregador decidir a ocasião do pagamento dos salários.

Alguns sustentam que uma vez fixada a data de pagamento pelo empregador (por exemplo, no dia 30 de cada mês), esta não poderá ser alterada para data posterior, pois os empregados já organizaram suas obrigações pessoais. Por essa razão, a alteração para data posterior lhes trariam prejuízos financeiros, uma vez que já não mais poderiam cumprir seus compromissos nos prazos avençados, ficando, conseqüentemente, sujeitos a pagamento de encargos, o que caracterizaria prejuízo efetivo.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no entanto, firmou entendimento favorável à possibilidade do empregador alterar a data de pagamento dos salários. Nesse sentido, a Orientação jurisprudencial SDI nº 159:

OJ 159, TST: Data de pagamento. Salários. Alteração. (Inserida em 26.03.99).
Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.

Naturalmente que essa alteração não deve ocorrer de forma súbita, sem prévia comunicação corporativa. A recomendação é que a empresa comunique com antecedência sua intenção aos empregados e lhes conceda um prazo para implementar esta mudança (por exemplo, dois ou três meses). Trata-se de um prazo mínimo, que visa assegurar aos trabalhadores os ajustes financeiros necessários para cumprir com seus compromissos pessoais.

Fabio João Rodrigues – Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial

Homenagem ao dia dos professores

Esta é uma singela homenagem àquelas que são algumas das pessoas diretamente responsáveis pela formação do nosso caráter.

Pena não serem respeitados e valorizados de acordo como o que merecem.

 

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Curso EAD: Aspectos legais e práticos dos cálculos de 13º salário

Divulgação blog

ECF – Escrita Contábil Fiscal IN 1397/2013 – Comunicado do CFC

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Lançamento da Revista JB Info

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Você está se enganando

Na minha passagem diária pelo Hacker News encontrei esse post que me deixou pensando em algumas coisas.

Resumindo, o autor comenta que trabalhou para algumas empresas na sua carreira e nelas o que predominava entre os funcionários era a procrastinação, pessoas “fazendo de conta” que trabalhavam, passando o dia navegando no Facebook, Twitter, etc.

Esse foi o primeiro ponto que me fez pensar. Pelos meus cálculos eu já tenho 17 anos de profissão (contando o tempo de estagiário) e deste tempo somente os últimos 3 anos eu trabalho numa empresa onde sou sócio. Durante toda a minha fase de funcionário eu nunca me vi trabalhando apenas para a empresa, mas sim tendo dois “patrões”: a minha carreira e a empresa propriamente dita. Quando o caminho que eu queria para a minha carreira não era mais o mesmo que a empresa estava indo eu mudei de empresa. Mas durante o tempo que estive trabalhando lá eu me esforcei ao máximo, porque ao pensar “estou enganando a empresa fazendo de conta que estou trabalhando” na verdade eu estaria me enganando.

O outro ponto do post que me chamou a atenção foi quando ele comentou que “agora ele iria trabalhar para si mesmo” e que “agora eu trabalho nas tarefas que eu quero”. Isso está completamente errado! Ao montar uma empresa você vai trabalhar muito mais do que quando era funcionário, vai trabalhar em várias coisas que você não gosta ou não são sua especialidade, apenas porque você PRECISA. Eu amo programar, trabalhar com servidores, redes, arquiteturas, mas ao virar empresário eu precisei fazer coisas como contabilidade, compras, contatos com clientes, contratar pessoas, etc. Atualmente tenho ótimas pessoas ao meu redor que me ajudam em diversas destas tarefas mas é raro o dia que eu consigo sentar e apenas trabalhar no que eu GOSTO e não no que eu PRECISO fazer.

Os recados que tentei passar nesse post são: se você acha que está enganando seu chefe ao “fazer de conta que trabalha” na verdade você está enganando a si mesmo. E se você está montando uma empresa precisa ser porque você acredita nela, nos seu sócios, produtos e clientes, e não porque acha que vai trabalhar apenas no que gosta, que vai parar de procrastinar quando trabalhar para si mesmo.

P.S.: Não estou dizendo que ter uma empresa é algo ruim, só que não é tão fácil quanto parece 🙂 –

Autor: Elton Minetto – 18/09/2013 – publicado em carreira | Comments

http://eltonminetto.net/blog/2013/09/18/voce-esta-se-enganando/#!

Dia do Contador

628 DIA DO CONTADOR - 22-09-2013

Dia do Gaúcho

Dia do gaúcho

X Encontro Norte-Riograndense de contabilidade

A JB Software esteve presente no X Encontro Norte-Riograndense de contabilidade que ocorreu em Natal-RN nos dias 12, 13 e 14 de setembro/2013.

O estande foi um dos mais visitados durante todo o evento, onde apresentamos nossas novas ferramentas, o JB Network e o protótipo do e-Social em nossa folha de pagamento, despertando o interesse de diversos clientes por essas novíssimas ferramentas desenvolvidas pela JB.

Elisabete Jussara Bach, Diretora de TI da JB Software ressalta.

“Fomos muito bem representados pela franquia ‘Futura Consultoria & Sistemas‘ que está capacitada para explanar as funcionalidades não só destas novas ferramentas, mas também de toda a linha dos SPEDs.

Ainda informa que a franquia já está habilitada na utilização da Contabilidade Societária e Fiscal.

O tratamento foi idealizado e disponibilizado aos clientes JB em janeiro de 2013 para atender a EFD IRPJ, com vigência a partir de 2014.

A obrigação nasceu ontem, por força da IN 1.397/2013, porém com outro nome: ‘ECF – Escrituração Contábil Fical’.

Esta é mais uma obrigação digital e foi idealizada em contraponto a ‘ECD – Escrita Contábil Digital”.

[important]A inovação é a nossa marca![/important]

Novamente inovamos preparando nossa aplicação com um ano de antecedência.

Estamos somente aguardando a liberação do leiaute para adequação da geração, porém a base de todas as demonstrações já se encontram finalizada.

É importante não confundir a e-ECF com Cupom Fiscal Eletrônico que é outra obrigação.”