É uma obrigação acessória não pecuniária, de natureza fiscal federal, que tem como objetivo demonstrar à Receita Federal os valores que deveriam ou deixaram de transitar pelas demonstrações do Exercício para que a RFB tenha uma posição contábil das informações nos moldes da regulamentação vigente anterior a mudança da Lei 11.638/2007 e posteriores alterações e regulamentações.
O conceito regulamentar atual, ao adotar a padronização internacional, com a recepção das novas redações, interpretações e resoluções contábeis, das demonstrações financeiras, instituiu uma mudança de paradigma para as empresas brasileiras. Ela pacificou que as peças contábeis se prestam para expressar a posição patrimonial da empresa em lugar da usual prática de demonstração fiscal. O legislador federal sempre interferiu nas formas e métodos de contabilização para atender as suas necessidades e não a dos demais destinatários delas.
“A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras.”[i]
Desta forma, teremos demonstrações contábeis que não servirão de base para a apuração e determinação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
As mudanças contábeis originárias das alterações da convergência às normas internacionais, por força de determinação legal, não devem gerar efeitos tributários, conforme disposto no parágrafo 7º do Art. 177, da Lei 7.404/1976, inserido pela Lei 11.638/2007. Apesar da revogação deste dispositivo legal pela Lei 11.941/2009, o fisco assumiu compromisso moral garantindo a isonomia tributária destes novos fatos, ou seja, não onerar tributariamente os ajustes. Esta garantia, apesar de juridicamente mais maleável, foi revigorada na IN RFB 949/2009.
“Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do parágrafo 2o deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.”[ii]
“As alterações introduzidas pela Lei nº 11638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.”[iii]
[important]Prazo de Entrega do FCONT 2011: 30/11/2011[/important]
[i] Parágrafo 2º, Art. 177, Lei 6.404/1976, alterada pelas Lei nº 11.638/2007 e 11.941/2009.
[ii] Parágrafo 7º, Art. 177, Lei 6.404/1976, alterado pela Lei nº 11.638/2007, anterior à alteração da Lei 11.941/2009.