Como devo tratar o código de produtos em Postos de Combustíveis em SC?

No “Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 010/2012” o fisco encaminhou posicionamento quanto ao tratamento da codificação das mercadorias nos estabelecimentos varejistas de combustíveis (postos), conforme texto abaixo e de acordo com a regulamentação da Portaria SEF 274/2009 que alterou a Portaria SEF 378/1999. Esta última regulamenta as disposições do SINTEGRA que é adotado, também pelo PAF/ECF quando da emissão pela própria máquina ou por sistema informatizado.

“Codificação das Mercadorias:
1) No ECF e PAF deve ser utilizado como código do produto o Código de Barras da mercadoria, seja ele o GTIN (Global Trade Item Number) ou o EAN (EuropeanArticleNumbering), conforme cláusula 54 do Convênio ICMS 09/2009. O código próprio somente pode ser utilizado quando o produto não possuir código de barras;

2) Na NFe e EFD há espaço para indicação do código próprio e do Código de Barras se existir para o produto, seja ele GTIN ou EAN, nos termos do Ajuste SINIEF 16/2010 e orientação contida nos quadros H e I do Manual de Orientação da NFe; e Campos 02 e 04 do Registro da EFD. Assim sendo, se houver código de barras para o produto é obrigatório a indicação de ambos, mesmo que a empresa tenha adotado o código de barras para o código próprio;

3) Considerando que os combustíveis não possuem Código de Barras (GETIN ou EAN), a Portaria SEF 274/2009 determinou que os estabelecimentos cuja atividade é o comércio varejista de combustíveis,devem utilizar no ECF/PAF o Código do Produto da ANP;

4) Caso não tenha sido utilizado o Código do Produto fixado pela ANP será admitida, excepcionalmente até Competência 12/2012, a entrega dos arquivos do SINTEGRA e da EFD, com o Código Próprio das mercadorias, desde que realizada pelo contabilista ou contribuinte, o relacionamento ou vinculação do Código Próprio utilizado pelo estabelecimento com o Código da ANP. Se for o caso, utilize a aplicação “PMPF-Vinculação de Produtos” disponibilizada no Perfil “Contabilista–Serviços”, do S@T. Esta aplicação será disponibilizada a partir de 01/07/2012. Será necessário informar somente uma única vez, os códigos próprios utilizados somente dos combustíveis e os correspondentes da ANP.” (grifo nosso)

É importante observar que o Correio Eletrônico supracitado foi editado à época em razão da legislação vigente no “Registro 0206” (Guia Prático da EFD, versão 2.0.9, publicada em maio/2012). Esta não previa a indicação do código da ANP para os estabelecimentos de Postos de combustíveis. Era a seguinte redação à época:

“REGISTRO 0206: CÓDIGO DE PRODUTO CONFORME TABELA PUBLICADAPELA ANP (COMBUSTÍVEIS)

Este registro tem por objetivo informar o código correspondente ao produto constante na Tabela da Agência Nacional de Petróleo (ANP) para os produtos denominados “Combustíveis”.

Deve ser apresentado apenas pelos contribuintes produtores, importadores e distribuidores de combustíveis.”(grifo nosso)

Para suprir esta lacuna na normatização nacional da EFD, a fim de permitir que o Estado de Santa Catarina apurasse mensalmente o PMPF, o fisco de Santa Catarina editou o já mencionado Correio Eletrônico Circular e, ao mesmo tempo, encaminhou alteração para incluir na EFD, a obrigatoriedade de indicação, também pelos postos de combustíveis, do código da ANP na EFD.

Ocorre que, por se tratar de uma obrigação específica e possuir norma especialista, qualquer alteração posterior da EFD se sobrepõe às definições regulamentares anteriores ou instruções. Assim sendo, a partir da versão 2.0.10, publicada em junho de 2012 e com vigência a partir do mesmo mês, a EFD passou a normatizar que, inclusive para os postos de combustíveis, a indicação do Código da ANP deveria estar contido no Registro 0206, conforme redação sugerida por Santa Catarina. Veja nova redação:

“REGISTRO 0206: CÓDIGO DE PRODUTO CONFORME TABELA PUBLICADA PELA ANP (COMBUSTÍVEIS)
Este registro tem por objetivo informar o código correspondente ao produto constante na Tabela da Agência Nacional de Petróleo (ANP) para os produtos denominados “Combustíveis”.

Deve ser apresentado apenas pelos contribuintes produtores, importadores, distribuidores e postos de combustíveis.”(grifo nosso)

À luz da legislação vigente, fazendo uma interpretação sistemática, concluímos que:
1) Morre na Escrituração Fiscal Digital – EFD a determinação de indicação do código da ANP no campo 02 do Registro 0200 e nasce a obrigatoriedade de indicação do código da ANP no registro próprio, ou seja, no 0206;
2) Permanecem os efeitos do Correio Eletrônico Circular, exclusivamente para efeitos de ECF e SINTEGRA.

Desta forma a regra, A PARTIR DE JUNHO/2012, passou ser assim aplicada:
a) Envio de código para impressão do Cupom em ECF:
a.1) Para combustíveis, em lugar do código próprio, enviar o código da ANP.
a.2) Para produtos que possuírem código de barras (GTIN, EAN, UPC ou qualquer outro), enviar este código no lugar do código próprio.
a.3) Se não se enquadrar em nenhum item acima, ou seja, a regra geral, enviar código próprio.

b) SINTEGRA:
Segue a regra do item a.

c) NF-e:
Todas as informações de produtos e serviços da NF-e devem ser indicadas nas tags Filhas do Grupo H:
c.1) Código próprio: Deve ser indicado no grupo de detalhamento I, mais especificamente no ID I02 sob denominação “cProd”.
c.2) Código de barras: Deve ser indicado também no grupo de detalhamento I, no ID I03 sob denominação “cEAN”.
c.3) Código da ANP: Deve ser indicado no grupo de detalhamento L, no ID L102 sob denominação cProdANP.

d) EFD:
d.1) Código próprio: Dever ser aposto no campo 02 – COD_ITEM do Registro 0200.
d.2) Código de Barras: Deve ser indicado no campo 04 – COD_BARRA do Registro 0200.
d.3) Código da ANP: Para cada Registro 0200 correspondente a combustíveis, deve existir um Registro 0206, sendo no campo 02 – COD_COMB, ser indicado o código correspondente a tabela da ANP.

É claro que a adoção do código da ANP como código próprio pode ser realizado por qualquer estabelecimento em qualquer Estado, porém isto não o dispensa de repetir o código da ANP no registro 0206 quando da entrega da EFD.

Também, não há impedimento quanto à adoção desta codificação a qualquer momento pelas empresas desde que seja indicada a alteração de código no Registro 0205 e de que o código novo ou antigo não seja utilizado na mesma competência.

Exemplo: Se o combustível gasolina comum foi cadastrada com código 1 (um) e a empresa quer, a partir do dia 01/07/2013, adotar o código 320102001, é possível, desde que o código novo. 320102001, não esteja em uso, bem como o código 1 (um) não seja utilizado em julho/2013.

Autora:
Elisabete Jussara Bach
JB Software Ltda – Gerente de TI e Produção
Técnica Contábil, Bacharel em Direito, Bacharel em Sistemas de Informação, Pós Graduanda em Direito Tributário.
*Escrito em 09/09/2013. Pode ser reproduzido, desde que citados autora e fonte.

Soluções de Consulta sobre o CPRB – Construção Civil

[important]SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 29 DE AGOSTO DE 2013[/important]

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA.

1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, ainda que algumas delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutiva.

2. Tais empresas, quando prestam serviços de empreitada parcial ou subempreitada, por não serem responsáveis pela matrícula das obras/serviços devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva em relação aos trabalhadores que atuam nessas obras/serviços, independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula CEI ou do fato de essa obra/serviço estar dispensada de matrícula, sendo o regime de tributação substituto: a) obrigatório, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013 e a partir de 01/11/2013 e, b) facultativo, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013.

3. A previsão contida no inciso V do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica às referidas empresas, uma vez que todos os seus serviços/atividades estão abrangidos pela contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta, inexistindo, neste caso, obra cujo recolhimento da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, tenha como base de cálculo a folha de pagamento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Medida Provisória nº 612, de 2012, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 25, I e Anexo VII.

ALBA ANDRADE DE OLIVEIRA DIB

Chefe Substituta

 

[important]SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013 [/important]

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E EMPREGADOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA. SUBSTITUIÇÃO. GFIP. COMPENSAÇÃO.

1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, ainda que algumas delas não estejam contempladas no regime de tributação substitutiva.

2. A contribuição prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incidente sobre a receita bruta, substitui as contribuições previdenciárias descritas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, que tem como base de cálculo a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados e contribuintes individuais, inclusive os da área administrativa.

3. Na apuração da base de cálculo da contribuição substitutiva descrita no inciso IV do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deverão ser excluídas as receitas das obras de construção civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento.

4. No preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), até que os sistemas informatizados estejam ajustados para processarem as mudanças ocorridas na legislação, os valores da contribuição previdenciária patronal (20%) calculados pelo sistema Sefip e demonstrados no “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social”, nas linhas “Empregados/Avulsos” e “Contribuintes Individuais”, deverão ser somados e lançados no campo “Compensação”, para as empresas tributadas na forma do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art. 1º.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

[important]SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 163, DE 5 DE AGOSTO DE 2013 [/important]

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA.

Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional, com atividade principal de construção civil enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, poderão estar sujeitas – a depender da legislação aplicável – à contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento).

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV; Lei nº 12.844, de 2013.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

Mestra, Franquia da JB Software de Alta Floresta, realiza “Dia de Estudos JB”

A atual conjuntura mercadológica brasileira vem exigindo ampliação na capacitação profissional, bem como um consequente aumento da eficiência e eficácia, seja financeira, administrativa ou operacional.

No setor contábil e fiscal a imposição foi muito maior.

Os brasileiros sempre estiveram acostumados a constantes mudanças na área tributária. Porém, a partir de 2008, com a entrada da digitalização das informações e internacionalização da contabilidade, as alterações no setor vêm sendo inseridas de uma forma tão voluptuosa que se pode dizer que é quase um tsunami por semestre.

Sabedores, então, de que a disseminação de conhecimento é um fator de grande relevância para a área, a Mestra Contabilidade, franquia da JB Software que atua em Alta Floresta e região há mais de 14 anos, realizou no dia 31/08/2013 um grandioso evento com a finalidade de estudar as transformações e trabalhar no compartilhamento do conhecimento.





O encontro denominado “Dia de Estudos JB” ocorreu no CDL de Alta Floresta e contou com a participação de clientes dos produtos JB Cepil e JB Folha.

Na oportunidade foi apresentada a nova identidade visual da JB Software, bem como o novo produto JB Network, lançado na 15ª CONESCAP, e ainda o JB Imobiliário, que deverá ter seu lançamento oficializado nos próximos dias.

Na área técnica foram abordadas as rotinas da aplicação JB Cepil tais como: cadastros, configurações, importações, geração de arquivos, SPED Fiscal (Perfil A), EFD Contribuições, SPED Contábil, FCONT, SINTEGRA, GIA, CPRB, atualização dos sistemas e mais uma série de outros assuntos.

Em relação ao produto JB Folha foram tratadas rotinas para cálculos de folhas diversas, muitas configurações, cadastros de empresas, empregados, sindicatos e etc. Também, foi tratada a geração de arquivos magnéticos como GFIP, CAGED, RAIS, DIRF.

Aproveitamos a oportunidade para mostrar o “Protótipo do eSocial” que a JB lançou, também na 15ª CONESCAP. Este é o primeiro do País tendo sido demonstrado ao público antes de o governo disponibilizar o seu ambiente de captação e validação dos dados.

Ainda, distribuímos alguns brindes que destacam a nova identidade visual da JB e agradecer a parceria e atuação conjunta de todos.

Edegar e Wanderson (cliente de Nova Canaã do Norte)

Edegar e José Paulo (cliente de Nova Canaã do Norte)

Edegar e Giovany (cliente de Paranaíta)

Edegar e Giovany (cliente de Paranaíta)

Edegar e Leni (cliente de Alta Floresta)

Edegar e Leni (cliente de Alta Floresta)

Alessandra e Cenária (cliente de Alta Floresta)

Alessandra e Cenária (cliente de Alta Floresta)

Relytsa e José Antonio (cliente de Alta Floresta)

Relytsa e José Antonio (cliente de Alta Floresta)

Relytsa e David (cliente de Apiacás)

Relytsa e David (cliente de Apiacás)

 

Ao final do dia foi disponibilizada uma avaliação com apenas três solicitações: “Que Bom! Que Pena! Que Tal?”, para que os participantes expressassem suas opiniões.

A grande maioria teceu grandes elogios aos produtos, à iniciativa e à desenvoltura dos facilitadores e ainda, se utilizaram do questionário para solicitar a realização de novos eventos do “Dia de estudos JB”, que com certeza será repetido.

O nosso muito obrigado a todos que participaram e prestigiaram este dia. Esperamos nos reencontrar mais vezes. Até a próxima!

Equipe Mestra Contabilidade
(Edegar, Anne, Joelma, Relytsa, Alessandra, Simone e Tatiana)

JB Software é destaque na 15ª CONESCAP

A JB Software lançou na 15ª CONESCAP dois produtos inovadores que despertaram o interesse da mídia presente no evento.

Veja na íntegra a entrevista realizada no evento com a Diretora de Tecnologia da JB: http://www.youtube.com/watch?v=S3iy4QZyKLM&feature=youtu.be

Em relação aos produtos, um é o protótipo do eSocial, o primeiro do País, comentado, inclusive, pelos palestrantes do MTE e RFB no evento. O módulo de geração da obrigação está sendo incorporado ao sistema  JB Folha e passará a ter liberações gradativas a partir de outubro de 2013.

O outro produto lançado foi o JB Network, uma ferramenta inovadora que terá diversas funcionalidades como: envio de guias, documentos digitais, baixa de Nf-e, armazenamento de documentos eletrônicos, comunicação e muito mais.

Sua concepção segue técnicas novas e está voltado a eventos, deixando registradas todas as atividades realizadas em cada etapa, sendo possível saber quando o cliente leu as informações, baixou o arquivo, entre outros, dando total segurança da entrega sem necessidade de confirmações.

Divulgação de novos prazos de implantação da eSocial

O projeto eSocial é uma ação conjunta dos seguintes órgãos e entidades do governo federal: Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Ministério da Previdência – MPS, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

A eSOCIAL irá centralizar o envio de forma digital das informações de folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, dada essa complexidade é necessário que seja assinado conjuntamente, um ato normativo com todos os órgãos e entidades, a data prevista atualmente para publicação desse ato é outubro/2013, esse definirá o cronograma de implantação do sistema.

Verificou-se a necessidade da conferência e do saneamento da base do CNIS (Cadastro Nacional de Informação Social) dos empregados de todo o Pais, bem como a parametrização do NIT/PIS com o CPF dentre outras informações, passo esse primordial no contexto eSOCIAL, pois quando da implantação e envio dos dados em XML se as informações não tiverem corretas os arquivos não são aceitos.

Assim, no último dia 29 de Agosto em São Paulo, em evento de entidades contábeis com a presença de autoridades da Receita Federal, esses divulgaram os próximos passos que assim estão definidos:

Disponibilização do aplicativo para qualificação do cadastro dos trabalhadores existentes nas empresas setembro/2013, aonde deverá ser consultado CPF, PIS/NIT, Data de Nascimento na base dos sistema CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais);

Manual de especificação técnica do XML e conexão WEBSERVICE – outubro/2013;

Ambiente de testes para conexão webservice e recepção dos eventos iniciais – disponível a partir de novembro/2013;

Ambiente de testes para conexão webservice e recepção do cadastramento inicial dos trabalhadores disponível a partir de março/2014;

Implantação eSOCIAL por fases para o primeiro grupo de empresas:

Empregadores Lucro Real, cadastramento no início de  30/04/2014, até 30/05/2014 – envio dos eventos mensais de folha de pagamento e apuração dos tributos – A partir de 07/2014 entrega regular com substituição da GFIP.

Empregadores Lucro Presumido e Simples Nacional, cadastramento no início de  30/09/2014, até 30/10/2014 – envio dos eventos mensais de folha de pagamento e apuração dos tributos – A partir de 11/2014 entrega regular com substituição da GFIP.

Implantação do eSOCIAL com recolhimento unificado MEI e PEQUENO PRODUTOR RURAL – 1º Semestre 2.014.

Entrada do módulo de reclamatória trabalhista 01/2015.

Fonte: http://taniagurgel.com.br/?p=13066

Despacho torna sem efeito o Ato Declaratório Interpretativo 04, de 27/08/2013

O Ato Declaratório Interpretativo nº 04, de 27 de  agosto de 2013, que declarava a forma de contribuição para a Previdência Social, em decorrência do encerramento da vigência da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, foi revogado pelo dispositivo abaixo:

[warning]

DESPACHO DO SECRETÁRIO, DE 28 DE AGOSTO DE 2013 (DOU DE 30.08.2013)

Processo nº 10166.725471/2013-18

Interessado: Gabinete do Sr. Secretário da Receita Federal do Brasil

Assunto: Torna sem efeito o Ato Declaratório  Interpretativo nº 04, de 27 de  agosto de 2013

Torno sem  efeito, a partir  da data de  sua publicação, o  Ato Declaratório  Interpretativo nº 04, de 27 de agosto  de 2013. Publique-se no Diário Oficial da  União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

[/warning]

A JB Software teve participação de destaque na maior das edições da CONESCAP

Entre os dias 21 e 23/08/2013 a fabulosa cidade de Gramado/RS sediou a maior das 15 edições da CONESCAP – [pullquote align=”right” textalign=”left|center|right” width=”30%”]Convenção 1 [/pullquote]Convenção Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas.

A JB Software Ltda teve participação de destaque no evento e se consolidou como uma das principais marcas empresariais brasileiras no setor de serviços, que é o maior segmento econômico brasileiro.

[pullquote align=”left” textalign=”left|center|right” width=”30%”]Convenção 2[/pullquote]O sucesso do evento se deu pela grande quantidade de convencionais, de todos os Estados brasileiros, que visitaram nosso stand para adquirir, conhecer nossos produtos e conferir a 1ª edição de nossa revista: a JB Info. Além disso, tiveram a oportunidade de ver, em primeira mão, nossos lançamentos: o primeiro protótipo do eSocial do país e o JB Network.

A JB agradece a visita de todos os convencionais e o esforço conjunto da equipe que colaborou para o sucesso de nossa marca na 15ª CONESCAP.

Prorrogada a entrega da EFD Contribuições para Instituições Financeiras

Através da IN 1387/2013, novamente a RFB prorrogou a entrega da EFD Contribuições das instituições financeiras, que estava prevista anteriormente para o mês base 07/2013, com entrega em 09/2013.

O novo prazo passou para janeiro de 2014, porém a JB Software já está com o aplicativo preparado para a geração das informações para instituições financeiras, aguardando apenas a disponibilização da versão do PVA pela Receita Federal, com o intuito de validar o conteúdo dos arquivos de forma mais consistente.

Assim que ocorrer a liberação do validador, nossos clientes já poderão realizar testes para estas entidades, a fim de estarem com os processos convalidados no novo prazo.

Abaixo, transcrevemos parcialmente o texto contido na IN 1387/2013:

[notice]

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB  nº 1387 , de  21 de agosto de 2013

(DOU de 22/08/2013, pág. 24)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 9º, 10 e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …………………………………………………………………..

III – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

……………………………………………………………………………….

V – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei nº 12.546, de 2011.

………………………………………………………………………………..

§ 4º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, no caso de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva.” (NR) […]

[/notice]

Ato Declaratório Interpretativo nº 4, de 27 de Agosto de 2013

[important]

Este ato perdeu o efeito conforme abaixo:

DESPACHO DO SECRETÁRIO, DE 28 DE AGOSTO DE 2013 (DOU DE 30.08.2013)

Processo nº 10166.725471/2013-18

Interessado: Gabinete do Sr. Secretário da Receita Federal do Brasil

Assunto: Torna sem efeito o Ato Declaratório  Interpretativo nº 04, de 27 de  agosto de 2013

Torno sem  efeito, a partir  da data de  sua publicação, o  Ato Declaratório  Interpretativo nº 04, de 27 de agosto  de 2013. Publique-se no Diário Oficial da  União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

[/important]

Declara a forma de contribuição para a Previdência Social pelas empresas que especifica, em decorrência do encerramento da vigência da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013, declara:

Art. 1º As empresas inseridas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, pela Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de junho de 2013, por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013, contribuirão para a Previdência Social da seguinte forma:

I – nas competências abril e maio de 2013, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta, na forma dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

II – a partir da competência junho de 2013, a contribuição voltará a incidir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às empresas inseridas no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, em razão de alteração no inciso VII do § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.

Art. 2º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter:

I – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os  serviços prestados nas competências abril e maio de 2013; e

II – 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados a partir da competência junho de 2013.

Art. 3º A receita bruta decorrente de transporte internacional de carga será excluída da base de cálculo das contribuições a que se referem os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, somente nas competências abril e maio de 2013.

Art. 4º Os produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) retornam ao Anexo da Lei nº 12.546, de 2011, a partir da competência junho de 2013.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Solução de Consulta RFB nº 71 (DOU de 26/08/2013)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. EFD-CONTRIBUIÇÕES. A contribuição substitutiva a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, é uma obrigatoriedade para as pessoas jurídicas contempladas nesse artigo, independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades. A pessoa jurídica submetida a esse regime substitutivo deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD- Contribuições) nos termos do inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.252, de 2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 195; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º, IN RFB nº 1.252, de 2012, arts. 2º e 4º.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe