DACON: Extinção definitiva

Na linha das promessas de desburocratização a RFB consolida a extinção total da DACON para todas as formas de tributação e pessoas jurídicas.

Vê-se nesta ação, ao menos uma linha de coerência nas tomadas de decisões, que deveriam ser seguidas pelos gestores tributários dos Estados quanto às obrigações acessórias como: Sintegra, GIA, DIME, DCIP, GIAO e mais uma infinidade de abreviações específicas de cada UF.

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Instrução Normativa RFB nº 1.441, de 20 de janeiro de 2014

DOU de 21.1.2014

Extingue o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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Tabela do INSS para 2014

Para todos os pagamentos efetuados a partir de 01/01/2014 é obrigatória a utilização da nova tabela de INSS, cujos valores foram definidos pela Portaria Interministerial nº 19 de 10/01/2014.

Verifique aqui os procedimentos a serem adotados no JB Folha com a medida.

SEFAZ/MT: Fazenda informa sobre exclusão de contribuintes do Simples Nacional

LUCIANE MILDENBERGER
Assessoria/Sefaz-MT

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa que alguns contribuintes optantes do Simples Nacional tiveram o agendamento deferido pela Secretaria da Receita Federal (SRF), apesar de apresentarem pendências no estado.
 
Dessa forma, a Sefaz realizou a exclusão de ofício desses contribuintes, e os mesmos devem fazer nova opção até 31 de janeiro, sob pena de permanecerem fora do regime em 2014.
 
Segundo a gerente de Informações de Outras Receitas da Sefaz, Eliana Sousa de Oliveira Guerrize, o erro de processamento ocorreu devido problema técnico no sistema do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).
 
“O erro foi na rotina de verificação de pendências acionada no momento do agendamento de opção pelo Simples Nacional, no qual o sistema do Serpro deixou de considerar a existência de pendência com o Estado e confirmou indevidamente o agendamento, convertendo-o em opção”, comentou a gerente.
 
Conforme comunicado do Serpro, o erro foi na verificação das pendências do agendamento entre os dias 01 e 27 de novembro de 2013. Os arquivos enviados pelos entes federados não foram considerados na verificação das pendências e, por isso, as empresas tiveram o agendamento confirmado.
Fonte: http://www.mt.gov.br/editorias/economia-mercado/  acesso em 07/01/2014.

RAIS ano-base 2013

Estão disponíveis para download o Manual de Orientação, Layout e a Portaria da RAIS ano-base 2013. Acesse em <http://www.rais.gov.br>.

A única alteração para este ano é a informação do Tipo de Sistema de Controle de Ponto. No JB Folha acesse em CADASTROS > Empregadores > Cadastro de Estabelecimentos > botão Configurar > opção RAIS e escolha uma das opções:

01. Estabelecimento não adotou sistema de controle de ponto porque em nenhum mês do ano-base possuía mais de 10 trabalhadores celetistas ativos.

02. Estabelecimento adotou sistema manual.

03. Estabelecimento adotou sistema mecânico.

04. Estabelecimento adotou Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP (Portaria 1.510/2009).

05. Estabelecimento adotou sistema não eletrônico alternativo previsto no art.1º da Portaria 373/2011.

06. Estabelecimento adotou sistema eletrônico alternativo previsto no art.2º da Portaria 373/2011.

Notas:

I. De acordo como o art. 74, § 2º, da CLT, para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

II. O sistema de ficha ou papeleta para o trabalho executado fora do estabelecimento, previsto no art. 74, § 3º, da CLT, é considerado sistema manual.

III. Caso o estabelecimento tenha utilizado concomitantemente mais de uma modalidade no ano base, declarar a modalidade utilizada pelo maior número de empregados celetistas.

IV. Caso o estabelecimento tenha alterado a modalidade utilizada no ano base, declarar a última modalidade.

V. Os estabelecimentos sem empregados (RAIS NEGATIVA), que utilizam sistema próprio para gerar a declaração da RAIS, devem preencher este campo com o código “00”, conforme o layout da RAIS (nesta situação, não efetue o cadastro das opções no JB Folha).

[important]O prazo de entrega das informações inicia em 20 de janeiro de 2014 e termina em 21 de março de 2014.[/important]

O JB Folha já está adaptado para a geração do arquivo da RAIS. Para poder efetuar a entrega, aguarde apenas a liberação do programa GDRais no sítio acima indicado.

DIRF 2014

A IN n° 1.438, de 02/01/2014 aprovou o programa gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf 2014.

O programa deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas ao ano-calendário 2013, bem como das informações relativas ao ano-calendário 2014, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

O programa é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

A Dirf 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2014.

* Em breve será liberada a atualização do JB Folha para a geração da Dirf 2014 e novas disposições do Comprovante de Rendimentos.

Decreto n° 8.166, de 23/12/2013, define novo salário mínimo nacional

O Decreto n° 8.166, de 23/12/2013, regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo, conforme texto abaixo:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2014, o salário mínimo será de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 24,13 (vinte e quatro reais e treze centavos) e o valor horário, a R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Brasília, 23 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Manoel Dias

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Garibaldi Alves Filho

Publicado reajuste do piso salarial de Santa Catarina

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina de 31/12/2013 a Lei Complementar nº 612/2013, que reajusta o piso salarial estadual desse Estado.

A Lei Complementar nº 612/2013 entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2014, e altera o artigo 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituído e fixado no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 7º, inciso V, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar federal nº 103, de 14 de julho de 2000, os seguintes pisos salariais mensais para os trabalhadores que atuam nas seguintes atividades e/ou segmentos econômicos:

I – R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais) para os trabalhadores:

– agricultura e pecuária;

– indústrias extrativas e beneficiamento;

– empresas de pesca e aquicultura;

– empregados domésticos;

– indústrias da construção civil;

– indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

– estabelecimentos hípicos;

– empregados motociclistas, motoboys e do transporte em geral, exceto os motoristas.

II – R$ 867,00 (oitocentos e sessenta e sete reais) para os trabalhadores:

– indústrias do vestuário e calçado;

– indústrias de fiação e tecelagem;

– indústrias de artefatos de couro;

– indústrias do papel, papelão e cortiça;

– empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

– empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

– empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

– empregados em empresas de comunicações e telemarketing;

– indústrias do mobiliário.

III – R$ 912,00 (novecentos e doze reais) para os trabalhadores:

– indústrias químicas e farmacêuticas;

– indústrias cinematográficas;

– indústrias da alimentação;

– empregados no comércio em geral;

– empregados de agentes autônomos do comércio.

IV – R$ 957,00 (novecentos e cinquenta e sete reais) para os trabalhadores:

– indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

– indústrias gráficas;

– indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

– indústrias de artefatos de borracha;

– empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

– edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade;

– indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

– auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

– empregados em estabelecimento de cultura;

– empregados em processamento de dados;

– empregados motoristas do transporte em geral.

Os pisos salariais instituídos nesta Lei Complementar se aplicam, exclusivamente, aos empregados que não tenham piso salarial definido em Lei federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

CEF aprova o leiaute do eSocial – veja os prazos

CIRCULAR Nº 642, DE 6 DE JANEIRO DE 2014

Aprova e divulga o leiaute do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, baixa a presente Circular.

1 Referente aos eventos aplicáveis ao FGTS, declara aprovado o leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), cabendo ao empregador observar as disposições nele contidas.

1.1 O leiaute aprovado, sob qualquer forma, consta no Manual de Orientação do eSocial – versão 1.1, que está disponível na Internet, no endereço eletrônico www.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br, opção “download”.

1.2 O referido Manual define as regras de preenchimento, as regras de validação e as demais orientações necessárias para que as empresas possam ter acesso às informações relevantes à sua preparação para a nova forma de prestação de informações ao FGTS.

2 Os arquivos contendo os eventos decorrentes das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, deverão ser transmitidos em meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a eles equiparados ou por seu representante legal, observados os seguintes prazos:

 

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2.1 A transmissão dos eventos iniciais e tabelas deverá ocorrer:

a) até 30/04/2014 para produtor rural pessoa física e segurado especial;

b) até 30/06/2014 para as empresas tributadas pelo Lucro Real;

c) até 30/11/2014 para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, Entidades Imunes e Isentas e optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, Micro Empreendedor Individual (MEI), contribuinte individual equiparado à empresa e outros equiparados a empresa ou a empregador; e

d) até 31/01/2015 para os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

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2.2 A transmissão dos eventos não periódicos passa a ocorrer, a partir da inclusão dos eventos iniciais no eSocial, quando do seu fato gerador.

2.3 A transmissão dos eventos mensais de folha de pagamento e encargos trabalhistas deverá ocorrer:

a) a partir da competência maio de 2014 para os relacionados na alínea “a” do subitem 2.1;

b) a partir da competência julho de 2014 para os obrigados relacionados na alínea “b” do subitem 2.1;

c) a partir da competência novembro de 2014 para os obrigados relacionados na alínea “c” do subitem 2.1; e

d) a partir da competência janeiro de 2015 para os obrigados relacionados na alínea “d” do subitem 2.1.

3 A transmissão das informações por meio deste novo leiaute substituirá a prestação das informações ao FGTS por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP, a partir das seguintes competências:

I – a partir de maio de 2014, para os obrigados relacionados na alínea “a” do subitem 2.1;

II – a partir novembro de 2014, para os obrigados relacionados na alínea “b” do subitem 2.1; e

III – a partir de janeiro de 2015, para os obrigados relacionados na alínea “c” e “d” do subitem 2.1.

4 As informações referentes ao FGTS transmitidas pelos eventos decorrentes das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, serão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.

4.1 As informações por meio deste novo leiaute deverão ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem.

4.2 Antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete).

5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

DEUSDINA DOS REIS PEREIRA

Vice- Presidente em exercício

Tabela do IRRF sobre Participação nos Lucros ou Resultados para 2014

[important]Para todos os pagamentos efetuados a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, a partir de 01/01/2014, é obrigatória a utilização da nova tabela de IRRF sobre a PLR, cujos valores foram definidos pela Instrução Normativa nº 1.433, de 30 de Dezembro de 2013.[/important]

Consulte aqui como cadastrar a nova tabela em seu sistema JB Folha.

ECF – Escrita Contábil Fiscal formalizada

A revelia do Comunicado Conjunto do CFC, divulgado em 03 de dezembro de 2013, e das disposições contidas nele indicando que NÃO seria instituída a dupla contabilidade. A IN 1397/2013 não sofreu nenhuma alteração e no Diário Oficial da União do dia 20/12/2013 foi publicada a IN 1422/2013 que institui oficialmente a ECF, com início em 2014 e primeira entrega em 2015, para todas as Pessoas Jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional.

Na linha de empresa inovadora, indicamos que a JB disponibilizou em janeiro de 2013 os artefatos necessários para que os usuários do JB Cepil possam fazer a dupla contabilidade em uma única base de dados e reutilizando os lançamentos comuns.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1422, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

(DOU DE 20.12.2013)

     Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

      O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6404, de 15 de dezembro de 1976, nos  Parágrafos 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º – A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

Parágrafo 1º – No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

Parágrafo 2º – A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III – às pessoas jurídicas inativas de que trata a  Instrução Normativa RFB nº 1306, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 2º – O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

I – à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;

II – à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;

III – à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);

VI – ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

V – ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

VI – aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CL; e.

VI – aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou seja diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

Art. 3º – A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

Parágrafo 1º – A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido.

Parágrafo 2º – Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Parágrafo 3º – A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no Parágrafo 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Parágrafo 4º – Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio junho do ano-calendário, o prazo de que trata o Parágrafo 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

Parágrafo 5º – O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.

Art. 4º – O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, serão divulgados pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 5º – As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Art. 6º – A não apresentação da ECF nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 1353, de 30 de abril de 2013, e os arts. 4º, 5º e 19 e o inciso II do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1397, de 16 de setembro de 2013.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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