SEFZAZ/RS exigirá manifestação do destinatário para NF-e

[pullquote align=”left|center|right” textalign=”left|center|right” width=”46%”]NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) – RECEITA ESTADUAL/RS
EXIGE MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO[/pullquote]

 

Com o objetivo de reforçar o combate à fraude e proteger os bons contribuintes a Receita Estadual está implantando, a partir de 01 de abril, a obrigatoriedade da chamada “Manifestação do Destinatário” para Notas Fiscais Eletrônicas com valor superior a R$ 100 mil. Este serviço permite que o destinatário que consta na NF-e confirme ou negue a sua participação na operação, através do envio de uma ou mais das seguintes manifestações:

  • Ciência da Emissão: o destinatário tomou ciência da existência de NF-e em que esteja envolvido, mais ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
  • Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
  • Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
  • Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

Para transmitir a Manifestação do Destinatário o contribuinte (destinatário constante na NF-e) pode optar:

  • Pelo uso do aplicativo de manifestação do destinatário [1], disponível em https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/manifestacao/manifestacao.asp, no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
  • Por realizar a manifestação através do serviço de “Manifestação Destinatário”, na aba “Serviços”, do Portal Nacional da NF-e;
  • Por realizar a manifestação através de programa próprio ou locado, que tenha esta funcionalidade implantada, conforme detalhado na Nota Técnica 2012-002.
  • Como uma quarta alternativa, a Receita Estadual está trabalhando no desenvolvimento da funcionalidade de Manifestação do Destinatário no próprio “Extrato do Contribuinte”, disponível no site da SEFAZ RS.

Legislação: a manifestação do destinatário está prevista nas cláusulas décima quinta-A e décima quinta-B do Ajuste SINIEF nº 07/2005, que instituiu a NF-e, e deve atender à especificação técnica prevista na Nota Técnica 2012-002, disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br, na aba de “documentos”)

Fonte: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul – 13.03.2013.

[1] Para saber como utilizar o aplicativo veja o post http://blog.jbsoft.com.br/?p=1465 deste blog, realizado dia 28/03/2013.

Download do XML da Nota Fiscal Eletrônica de Aquisição

A empresa que possui o certificado digital (e-cnpj, e-cfp) poderá fazer o download dos documentos fiscais eletrônicos pertinentes às mercadorias/produtos/serviços adquiridas de terceiros através do aplicativo de manifestação do destinatário.

O que é a manifestação do destinatário?
De acordo com as perguntas e resposta da nf-e, é o conjunto de eventos, como o próprio nome já sugere, permite que o destinatário da NF-e possa se manifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal. Este processo é composto de quatro eventos:

  1. Ciência da Emissão;
  2. Confirmação da Operação;
  3. Registro de Operação Não Realizada;
  4. Desconhecimento da Operação;
  5. Download do XML.

Atualmente a manifestação do destinatário ainda não é obrigatória, porém, se adotado, conforme destaca a RFB, trará benefícios à empresa pelas razões abaixo:

  1. Para saber quais as NF-e que foram emitidas, em todo o país, tendo a empresa como destinatária;
  2. Para evitar o uso indevido de sua Inscrição Estadual, por parte de emitentes de NF-e que utilizam inscrições estaduais idôneas para acobertar operações fraudulentas de remessa de mercadorias para destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
  3. Para pode obter o XML das NF-e, que não tenha sido transmitida pelo respectivo emitente;
  4. Para obter segurança jurídica no uso do crédito fiscal correspondente, pois uma nota confirmada não poderá ser cancelada pelo seu emitente;
  5. Para registrar junto aos seus fornecedores que a mercadoria foi recebida e constituir formalmente o vínculo comercial que resguarda juridicamente as faturas comerciais, sem a necessidade de assinatura no canhoto impresso no DANFE.”

As operações descritas acimas são realizadas pelo Aplicativo de Manifestação do Destinatário, este disponibilizado gratuitamente pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, ou diretamente no portal da NF-e.

Procedimentos para fazer o download dos XMLs:

  1. Instalar o certificado digital do e-cnpj na sua máquina e conecte-o;
  2. Baixar e instalar o aplicativo disponibilizado no endereço acima (obs.: a opção para realizar o download está disponível no final da página que abrirá com a expressão “clique aqui para continuar”);
  3. Com o aplicativo instalado execute-o e siga os passos conforme as imagens a seguir:

Manifestação 1

Manifestação 2

Manifestação 3

Manifestação 4

Manifestação 5

Manifestação 6

Manifestação 7

Manifestação 8

Autor: Cleiton Oberherr, Supervisor de Franquias da JB Software, Bacharel em Ciências Contábeis.

Feliz Páscoa

PÁSCOA JB SOFT 2013

CPRB: Receita Bruta a luz das Consultas nº 3 e 8/2013.

A Receita Federal publicou uma nova solução de consulta sobre a teoria da Receita Bruta aplicável à CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e outra relativa aos juros moratórios e seu tratamento para efeito de Receita Bruta do Simples Nacional.

Esta segunda consulta, apesar de estar tratando exclusivamente do SN é também aplicável à CPRB, pois juros moratórios são receitas não vinculadas ao faturamento.

O conceito de faturamento é derivativo do nosso antigo Código Comercial e atual Código Civil. Difere do de Receita Bruta bem como da totalidade da Receita de uma empresa que tem como origem os compêndios e normas contábeis.

A distinção de Receita, Receita Bruta e Faturamento, apesar de amplamente discutida na ADIN que julgou inconstitucional o §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, ainda reverbera dúvidas, porém fica claro com as consultas expostas que há distinção.

Na relativa aos valores de acréscimos originários de eventos ou fatos pós-pacto comercial não se encaminham como Receita Bruta para efeito tributário. Portanto, nem para o Simples Nacional, nem para a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, bem como para outros tributos que tenham ou venham a ter como base de cálculo “o faturamento” ou a “receita bruta”.

Íntegra das consultas:
[notice]

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 08, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2013
(DOU DE 27.03.2013)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: RECEITA BRUTA. CONCEITO.
A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Podem ser excluídos da receita bruta os valores relativos à receita bruta de exportações, às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos, ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta, e ao Imposto sobre  Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12546, de 2011, arts. 7º, “caput”, 8º, “caput”, e 9º; Parecer Normativo RFB nº 03, de 2012.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. EFEITOS.
Cessam os efeitos produzidos pela consulta a partir da data de publicação na Imprensa Oficial, posteriormente à formulação da consulta e antes de sua solução, de ato normativo que discipline o fato consultado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 15, Parágrafo 2º.

CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
P/delegação de competência

[/notice]

 

[notice]

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 03, DE 17 DE JANEIRO DE 2013
(DOU DE 27.03.2013)

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: RECEITA BRUTA. VENDAS A PRAZO. JUROS MORATÓRIOS.
Os juros auferidos por pessoa jurídica industrial em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo constituem receita financeira e não integram a receita bruta das vendas de bens e serviços para efeito de apuração do valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte inscrita no Simples Nacional.

RECEITA BRUTA. VENDAS A PRAZO. CUSTO DO FINANCIAMENTO.
O custo do financiamento, nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado na nota fiscal, integra a receita bruta da venda de bens e serviços.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, Parágrafo 1º; Decreto nº 3000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999), arts. 278, 279 e 373; Parecer Normativo CST nº 21, de 1979; Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 07, de 1993.

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência

[/notice]

Sugerimos a leitura adicional dos seguintes artigos:
http://www.conjur.com.br/2011-abr-15/interpretacao-conceito-faturamento-ainda-gera-duvidas-stf
http://jus.com.br/revista/texto/10518/a-cofins-das-instituicoes-financeiras

Disponibilização da Versão 1.03 do JB Ponto

Está disponível a versão 1.03 do JB Ponto.

Veja aqui a lista completa  e confira as novidades.

Palestra EFD Social – Fórum Trabalhista 2013

Fórum Trabalhista 2013 “Uma nova visão da folha de pagamento”

Tema: EFD Social

Palestrante: Daniel Belmiro, Auditor Fiscal da RFB

O vídeo tem 01:48:00. Assista na íntegra.

É riquíssimo em informações. O palestrante é o próprio coordenador do projeto.

Escrituração dos SPEDs: Responsabilidade de quem?

Estou na estrada ministrando cursos sobre o SPED, desde 2008, e durante este período tenho sempre ouvido, de forma recorrente em quase todos os eventos, a mesma pergunta:

De quem é a responsabilidade pela entrega dos SPEDs?
É da Empresa ou é do Contador?

Sempre esclareci que seria o profissional contratado.

Ao final de 2012 realizando alguns estudos encontrei em um blog uma determinada resolução de 1958. Seu teor é claro em relação de que a atividade de escrituração, seja fiscal ou comercial, é exclusiva dos contabilistas, a qual é transcrita abaixo, na íntegra, para conhecimento geral.

Pois bem, a referida norma encontra-se em vigor na sua plenitude, portanto, sua eficácia recai sobre qualquer modelo de escrituração, independente de ser à tinta em livro costurado, por caneta esferográfica, por reprodução à gelatina, informatizada ou digitalizada.

Assim, portanto, a responsabilidade pelo SPED Fiscal, e agora a novíssima EFD Contribuições, que são somente avanços tecnológicos da modalidade de escrituração, são única e exclusivamente responsabilidade do profissional contábil por força de normatização regulamentar da categoria e agora agravada pela solidariedade civil e penal.

Alguns profissionais vêm alegando que em nada contribuem para as informações, tendo em vista que os dados são gerados diretamente pelos aplicativos empresariais e remetidos de forma direta sem a sua intervenção. Que sequer assinam os livros.

Isto são somente fatos que não eximem o responsável de realizar seu trabalho de auditoria profissional para detectar erros ou discrepâncias legais, fraudes ou atos de sonegação fiscal. O ato objetivo de escriturar quase nunca foi realizado de forma pessoal pelo profissional e sim por seus auxiliares e nem por isto estava eximido de suas responsabilidades. Então, por que agora a objetividade do ato influenciaria?

A observação pode ser comparada ao fato de mandar matar. Apesar de haver tipificação penal, o mandante do crime nunca poderia ser condenado por não ter participado do ato efetivo de matar. Neste caso, a responsabilidade é idêntica podendo somente a pena ser maior ou menor. Assim o é na responsabilidade profissional. O fato de não ter realizado o processo de escrituração nem os atos de avaliação não desqualificam a sua responsabilidade.

É claro que a notificação sempre terá como base a pessoa jurídica. Porém em caso de caracterização de fraudes ou atos dolosos o profissional contratado responderá, tendo ele ou não participado dos eventos escriturais. Lembramos que o contrato é instrumento exigido pelo conselho da classe.

Assim, continuo afirmando o que venho dizendo desde 2008: Será responsável, profissional, civil e penalmente, pelos dados contidos nos SPEDs, bem como por suas entregas ou faltas, o Contabilista contratado para esta finalidade.

[notice]

RESOLUÇÃO CFC Nº 94/58
Declara atividade privativa dos Contabilistas a escrituração dos livros fiscais e revoga a Resolução nº 36/48.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, tendo em vista o que consta do processo nº 633/57, e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Contabilidade ditar as normas para a exata execução das leis e o devido respeito aos direitos dos contabilistas;
CONSIDERANDO que o fato de algumas legislações estaduais e municipais permitirem que despachantes ou escritórios de serviços dessa natureza possam se encarregar da escrita fiscal dos contribuintes para fins diversos;
CONSIDERANDO, porém, que ditas normas de lei não tiram nem podem tirar o direito e a prerrogativa que cabe apenas aos contabilistas na execução das chamadas escritas fiscais;
CONSIDERANDO que escrituração fiscal é escrituração; que escrituração é setor privativo dos contabilistas, não importa que seja comercial, fiscal, trabalhista, de regime privativo; se é escrituração, deve ser feita sob a responsabilidade de um contabilista profissional;
CONSIDERANDO, pois, que a Resolução nº 36/48, da qual foi relator o Conselheiro Ovídio Gil, que permitia que os livros fiscais fossem escriturados por qualquer pessoa, não consulta os interesses da classe e as prerrogativas de nossa profissão, constituindo uma capitis diminutio para os contabilistas,
RESOLVE revogar a referida Resolução nº 36/48, e, conseqüentemente, declarar que nenhuma pessoa física ou jurídica, poderá se encarregar de escrituração fiscal ou outra qualquer sem que esteja legalizada perante os Conselhos Regionais de Contabilidade.

AMARO SOARES DE ANDRADE
Presidente[/notice]

SC: DIFA – Como tratar na DIME e SPED?

Este post tem por finalidade esclarecer alguns aspectos práticos relativos ao assunto tendo em vista o grande volume de solicitações de informações que obtivemos nas duas últimas semanas.

O Estado de Santa Catarina introduziu a figura do Diferencial de Alíquota de Mercadorias, estabelecendo que o seu recolhimento deve se dar por ocasião da entrada no Estado, quando estas forem oriundas “de outra unidade da Federação, destinadas à industrialização ou comercialização, exceto aquelas submetidas ao regime de substituição tributária regidas em dispositivos próprios, relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, inclusive na hipótese de o contribuinte destinatário ser microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional”[1].

A alíquota de operação interna será sempre aquela aplicada às empresas do regime normal, ou seja, daquelas NÃO optantes do Simples Nacional.

No mesmo dispositivo foi definida a possibilidade de se realizar o pagamento em data distinta:
a) Para empresas normais mediante o Débito do DIFA bem como o seu Crédito em conta gráfica no mesmo mês da entrada da mercadoria no Estado, anulando o efeito tributário, mantendo somente obrigações acessórias de escrituração de mais duas operações para o mesmo documento.[2]
b) Para as empresas optantes pelo Simples Nacional é possível estender o vencimento para o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, porém com a necessidade de acessar o S@t e preencher um formulário definido como DDA (Declaração do Imposto da Diferença entre Alíquotas).[3]

Ocorre que na data de 04 de março de 2012 a SEF expediu o “Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 011/2013”[4] dispensando as empresas normais de realizarem os lançamentos de Débitos e Créditos na DIME e EFD (SPED Fiscal), ou seja, na conta gráfica. Este novo posicionamento anula qualquer efeito seja monetário ou operacional para elas.

Desta forma, permanece em vigência somente a obrigação para àquelas optantes pelo Simples Nacional, ou seja, podem fazer o processo de duas formas:
a) Recolher o DIFA no momento da entrada no Estado ou
b) Preencher o DDA para recolhimento no vigésimo dia do segundo mês a entrada no Estado.

Na realidade a pergunta que se faz neste momento é:
Qual empresa optante do Simples Nacional ainda optará por adquirir mercadorias fora do Estado tendo uma oneração de pelo menos 5%?[5]

[warning]Este Post Perdeu seu efeito em razão do Decreto abaixo.

“DECRETO Nº 1429, DE 13.03.2013 (DOE DE 14.03.2013)

Altera dispositivos do Decreto nº 1357, de 2013, que introduz as Alterações 3129ª e 3130ª no RICMS-SC/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º – O art. 2º do Decreto nº 1357, de 28 de janeiro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2013.

” (NR) Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2013.

Florianópolis, 13 de março de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antônio Marcos Gavazzoni

[/warning]

_______________________

[1] Alínea g, inciso II, parágrafo 1º, art. 60 do RICMS/SC, como nova redação inserida pelo Decreto 1357 de 29/01/2013.
[2] Inciso I, Parágrafo 31, art. 60 do RICMS/SC, como nova redação inserida pelo Decreto 1357 de 29/01/2013.
[3] Inciso II, Parágrafo 31, art. 60 do RICMS/SC, como nova redação inserida pelo Decreto 1357 de 29/01/2013.
[4] O texto se encontra na íntegra no post deste blog sob título “SC: DIFA – Dispensa dos lançamentos DIME e EFD”
[5] Se a compra for de produto importado a diferença pode chegar a 13%.

SC: DIFA – DISPENSA DOS LANÇAMENTOS DIME E EFD

Caros contabilistas
O fisco de Santa Catarina se manifestou, via correio eletrônico, relativamente aos processos operacionais da DIME e SPED quanto ao DIFA de mercadorias para empresas normais, porém não indicou procedimento para os créditos presumidos.

Abaixo a íntegra do comunicado.

[notice]

Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 011/2013
ASSUNTO: DIFA – DISPENSA DOS LANÇAMENTOS DE DÉBITO E CRÉDITO NA DIME E NA EFD PARA EMPRESAS NORMAIS

Prezado(a) Senhor(a)
«CONTNOME»

Em relação à DIFA – imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, comunicamos que:

a) Os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, quanto às operações sujeitas à diferença de alíquotas de que trata a alínea “g” do inciso II do § 1º do art. 60 do RICMS-SC/01, ficam dispensados dos lançamentos de débito e crédito, na DIME e na EFD, previstos no inciso I do § 31º do art. 60 do RICMS-SC/01, sem prejuízo do disposto no caput do § 31º;

b) A referida dispensa se aplica a partir do período de referência 02/2013.

Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas no sítio desta Secretaria em “Serviços e Orientações” – “perguntas frequentes” (http://www.sef.sc.gov.br/caf  ), em contato via  correio eletrônico na mesma página ou por meio da Central de Atendimento Fazendária (CAF) – telefone nº 0300-645-1515.

Cordialmente,

Francisco de Assis Martins                                                      Carlos Roberto Molim
Gerente de Fiscalização                                                 Diretor de Administração Tributária

[/notice]

[warning]Este Post Perdeu seu efeito em razão do Decreto abaixo.

“DECRETO Nº 1429, DE 13.03.2013 (DOE DE 14.03.2013)

Altera dispositivos do Decreto nº 1357, de 2013, que introduz as Alterações 3129ª e 3130ª no RICMS-SC/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º – O art. 2º do Decreto nº 1357, de 28 de janeiro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2013.

” (NR) Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2013.

Florianópolis, 13 de março de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antônio Marcos Gavazzoni

[/warning]

 

TST decide: Aviso Indenizado não incide contribuição previdenciária!

Por ser indenização sem prestação de serviços, o aviso prévio não trabalhado fica isento de incidência da contribuição previdenciária. Em julgamento realizado no último dia 6, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) e negou o pedido da União para realizar cobrança de contribuição previdenciária sobre a parcela paga a ex-empregado da Pepsico do Brasil.

Leia a matéria completa aqui.