A primeira semana de março de 2012 inicia como terminou o grande ano de 2011, com mais uma novidade na já densa massa de obrigações acessórias do nosso Leão.
O grande alvoroço disparado pela IN 1252/2012 veio aumentar o arrepio na espinha dos profissionais, pois ainda sequer entregaram à primeira EFD PIS/COFINS e já acordam com uma nova modificação e ampliação desta obrigação.
Mas afinal, o que aconteceu com a EFD PIS/COFINS?
Em relação a ela não foram inseridas novidades que modifiquem a essência do que já havia sido estabelecido para a declaração do PIS e COFINS de operações Cumulativas e Não-Cumulativas. Inclusive, manteve-se o prazo de entrega referente ao mês base janeiro de 2012, que é dia 14 de março de 2012, bem como para as demais competências.
Então o que é essa tal de EFD CONTRIBUIÇÕES?
Na teoria o que houve foi uma modificação de nomenclatura da EFD PIS/COFINS, que passou a se chamar EFD CONTRIBUIÇÕES.
Bom, mas por que mudou de nome? Porque foi inserido mais um Bloco de dados relativos às informações Previdenciárias, instituídas pela MP 540 convertida na Lei 12.546/2011.
Esta norma definiu que algumas atividades, como Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da informação e comunicação (TIC), serviços de call center, bem como empresas fabricantes de vestuário e seus acessórios, calçados, bolsas e outros produtos de couro curtido ou natural, estão sujeitas à apuração da Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta Mensal.
Para obter informações desta contribuição, uma vez que o SEFIP se encontra desatualizada há vários anos, a Receita Federal inseriu na EFD Contribuições, antiga EFD PIS/COFINS, um novo bloco de dados exclusivo para detalhar os valores de base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre receita, bem como uma demonstração de sua apuração.
As informações não são tão complexas quanto o será o processo, pois houve criação de tabelas acessórias, sendo uma delas a do “Código de Atividade Econômica” para cada um dos grupos de NCM beneficiada, obrigando ao cálculo e apresentação com detalhamento por este novo código.
Além disto, será necessária uma atuação em conjunto entre a aplicação que realizará a apuração desta contribuição e os cálculos e gerações das obrigações acessórias da Folha de Pagamento e com isto haverá um encurtamento do prazo de cálculo dos valores.
Vejamos:
– O Vencimento do INSS é o dia 20[1] do mês subsequente;
– Do PIS e COFINS o dia 25[2] do mês subsequente.
Então, hipoteticamente a empresa poderia realizar os cálculos de folha de pagamento, gerar as obrigações trabalhistas e quanto ao FGTS até o quinto dia útil do mês subsequente e deixar para calcular as informações previdenciárias após o dia 10 ou 15 quando já concluiu as demais atividades quanto ao ICMS, IPI, FTGS, etc.
Mas isto não é uma realidade às empresas que possuem atividade mista, tributadas por receitas beneficiadas e não beneficiadas. É necessário saber o fator de proporção para gerar os valores previdenciários proporcionalizados até o dia 7 do mês subsequente se for útil, caso contrário se antecipa.
Isto porque o valor estornável deve ser indicado no SEFIP como uma compensação a fim de que o valor da GPS geração pelo SEFIP que é o declaratório de dívida à RFB feche com o valor que lhe é devido sob o título de Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Folha de salários.
Desta forma, para uma grande gama, o prazo de apuração da Receita Bruta e da Contribuição Previdenciária sobre ela passou a ser o mesmo prazo de transmissão da GFIP.
Assim, os profissionais recebem um grande presente em uma época de poucas obrigações:
– Primeira entrega da EFD PIS/COFINS,
– Para muitos, a primeira entrega do SPED Fiscal,
– Novo DANS,
– Novo PGDAS-D,
– DIPJ,
– DCTF Mensal,
– DCIDE,
– DIPI,
– DBF,
– DSPJ,
– DERC,
– DMED,
– DIRF,
– RAIS,
– Início de vigência da novíssima EFD CONTRIBUIÇÕES,
– …….
Bom primeiro trimestre a todos.
Prazo geral de vencimento da parcela previdenciária Patronal.
Prazo geral desconsiderando apurações por produtos ou retenções.