Mais uma vez é a JB inovando para você.

[pullquote align=”left|center|right” textalign=”left|center|right” width=”50%”]

Confraternização final.

Confraternização de encerramento (março de 2013).

Sandro Pagliochi da Franquia de Chapecó recebeu o prêmio de destaque no evento.

Sandro Pagliochi, da Franquia de Chapecó/SC, recebeu o prêmio de destaque no evento.

[/pullquote]

Na área de tecnologia é natural, comum e primordial o constante pensamento em inovação. Utilizam-se novas técnicas, ferramentas, linguagens e de tudo que há disponível voltado à produção, com objetivos claros e específicos de melhorar a eficiência, gerar facilidades aos operadores ou disponibilizar novos produtos para os usuários finais. No entanto, focam-se maciçamente nos aspectos materiais e pouco nos que visam o relacionamento humano.

Aqui entra a linha inovadora da JB que, preocupada com o bem estar interno e externo, vem aplicando grandes esforços para melhorar o relacionamento interpessoal. Não deixamos e não deixaremos os aspectos técnicos de lado, pois estamos constantemente migrando tecnologias, hoje com grande parte da produção sendo realizada com Delphi XE2, Java Web e todas as matrizes de aplicativos acessórios que o acompanha.

No entanto, o investimento humano é imprescindível às relações. Assim, observa-se a necessidade em produzir software para máquinas, mas quem as usa e se comunica conosco são as pessoas, os seres humanos, cheios de vicissitudes, com diferentes personalidades, maneiras e modos, pois afinal, atuamos em todo o “continente” Brasileiro, pois somos um País de dimensões continentais com várias culturas sendo de suma importância que estes aspectos sejam observados durante o processo de atendimento.

Para tanto mantemos a área de Recursos Humanos em franca ampliação, com revisões anuais e manutenção de atividades mensais onde participam os gestores e colaboradores internos e das Franquias.

Em 2012 trabalhamos na convenção geral anual, com três palestras voltadas ao relacionamento humano, focando o ambiente do dia a dia das relações entre profissionais de JB, suas Franquias, seus Clientes e os Fornecedores. Afinal, se não houver fornecedores e colaboradores não haverá produto e se não houver clientes não haverá empresa. Ou seja, todos os vínculos são membros de um corpo maior e a falta de qualquer um gera vulnerabilidades.

O ponto culminante destes investimentos ocorreu entre janeiro e março de 2013, com a realização “in company” do curso da Dale Carnegie, onde além dos gestores da Matriz participaram 70% das Franquiadas do Sul. Foram oito longos encontros, com várias viagens dos franquiados que investiram muito para a sua realização. Alguns passaram, a cada encontro, pelo menos dois dias na estrada, mas não desistiram e mantiveram-se firmes no objetivo.

O investimento pessoal foi infinitamente superior ao financeiro, pois enquanto outros estavam a se divertir nos finais de semana, estas pessoas vieram focadas para melhorar os aspectos profissionais da empresa.

Agradecemos o empenho de todos e já percebemos uma grande melhora em todos os aspectos. Mas queremos ampliar ainda mais, pois continuamos com o PDI periódico e já foram programados novos eventos gerais para setembro deste ano.

Acreditamos que é investindo na qualificação que estamos focando constantemente em você cliente JB.

Ressaltamos ainda que em janeiro deste ano a JB lançou no mercado o JB Imobiliário e teremos novidades para abril, aguardem…..

Autor: Jornalista Marcia Wendling Rüdiger –  Reg SC 00777 JP.

MP 612/13 (DOU de 04/04/2013 – Ed. Extra) e Lei 12.794/13 (DOU 03/04/2013)

 

A lei 12.794/13 traz a conversão da MP 582/12, cujo conteúdo não sofreu alteração. Já a MP 612/13 trouxe regras de aplicação imediata e outras em 01/08/2013 e 01/01/2014 e recomendamos a leitura completa a MP 612/13, no link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Mpv/mpv612.htm). Também foram publicadas algumas novas Soluções de Consulta, que recomendamos sejam lidas no link http://decisoes.fazenda.gov.br/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htmbuscando pelo texto “12.546” que é o número da lei básica sobre a Desoneração da folha.

 

Regras de Aplicação Imediata a partir de abril/2013

 

Empresas Tributadas pelo Simples Nacional: Segundo a Solução de Consulta 35, de 25/03/2013, as Empresas no Simples Nacional tributadas no Anexo IV entram na Desoneração (Empresas da C.Civil).

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de 25 de Marco de 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.
 

Receita Bruta – nova Solução de Consulta: Os juros nas vendas a prazo integram a receita bruta!

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42 de 02 de Abril de 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESA INDUSTRIAL. BASE DE CÁLCULO. JUROS RECEBIDOS, RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESCONTOS OBTIDOS E VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA E PASSIVA. 1. A base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é representada pela receita bruta decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão das seguintes importâncias: a) das vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) da receita bruta de exportações; c) da receita bruta decorrente de transporte internacional de carga; d) do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, se incluído na receita bruta; e) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou do prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 2. Numa empresa industrial, os juros recebidos quando não resultantes da atividade de venda de bens que constitua seu objeto, bem como os descontos obtidos e os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa não integram a receita bruta por configurarem receitas financeiras. 3. Os juros cobrados dos clientes nas vendas a prazo de bens compõem a receita bruta, pois representam um complemento do preço de venda. 4. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas receitas ou despesas financeiras, conforme o caso, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva.

Empresas de Construção Civil – Proporcionalidade pelo CEI:

§ 7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV (C.Civil que entram em 01/04/2013) do caput as seguintes regras:

I – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término;

II – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término; e

III – no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II.” (NR)

Em princípio, salvo surja outra interpretação, a PROPORCIONALIDADE será considerada para o cálculo da contribuição a ser paga em GPS pelas receitas obtidas por CEI.

 

 Proporcionalização por CEI. – Em números fica melhor:
Receita Bruta = R$ 100 mil Receita de obra com CEIaberto até 31/03 = R$ 70 mil (70%) Receita de obra CEI aberto após 31/03 = R$ 30 mil (30%)
Folha de pagamento total = R$ 20 mil (CPP de 20% = R$ 4 mil)
Recolher no DARF= 30 mil x 2% = R$ 600,00
Recolher em GPS = 4 mil x 70% = R$ 2.800,00
A medida que forem criados mais CEIs, menor será a contribuição sobre a folha.
Como tais empresas também poderão ter outras receitas de outras atividades, entrariam também na soma par ao cálculo da contribuição calculada sobre a folha.

Empresas enquadradas por CNAE na lei = não farão proporcionalidade (Varejo e algumas de Serviços)

Artigo 9º da lei 12.546/11, alterado pela MP 612/13:

(…)

§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º.

§ 10. Para fins do disposto no § 9o, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.” (NR)

Exemplo 1: EMPRESA ENQUADRADA POR CNAE (um Hotel, por exemplo), pagando 2% sobre a Receita Bruta, com faturamento de R$ 100 mil e folha de pagamento de R$ 20 mil com o patronal calculado pela folha equivalente a R$ 4 mil (20% de R$ 20 mil). Em alguns meses houve receitas de outras atividades não desoneradas.

Meses
Receita Desonerada Empresa enquadrada por CNAE
Receita de Outras Atividades
Cálculo da Contribuição até 03/04/2013
Cálculo da Contribuição a partir de 04/04/2013
Mês 1
100.000,00
0,00
R$ 2.000,00 no DARF
R$ 100 mil x 2% = R$ 2 mil, pagos no DARF
Mês 2
95.000,00
5.000,00
2% sobre R$ 100 mil = R$ 2 mil, pagos no DARF
R$ 100 mil x 2% = R$ 2 mil, pagos no DARF
Mês 3
70.000,00
30.000,00
R$ 1.400 no DARF (2% de R$ 70 mil) e R$ 1.200 na GPS) = R$ 2.600,00
R$ 100 mil x 2% = R$ 2 mil, pagos no DARF
Mês 4
30.000,00
70.000,00
R$ 600 no DARF (2% de R$ 30 mil) e R$ 2.800,00 na GPS = R$ 3.400,00
Não está claro na legislação. Aguardar ou pagar os 20% sobre a Folha = R$ 4 mil
Mês 5
5.000,00
95.000,00
Não entrava na desoneração neste mês, pagando os R$ 4mil em GPS = 20% DE CPP sobre a folha
Não está claro na legislação. Aguardar ou pagar os 20% sobre a Folha = R$ 4 mil
Mês 6
0,00
100.000,00
Pagava os 20% da CPP sobre a Folha = R$ 4 mil
Não está claro, mas recomendamos pagar os 20% sobre a Folha = R$ 4 mil.
Exemplo 2: Imagine uma agropecuária (CNAE não incluído na Desoneração) que também vende artigos esportivos. A receita dos produtos da atividade de agropecuária é de R$ 80 mil e a receita da venda de artigos esportivos é de R$ 20 mil. Como a atividade de maior receita é AGROPECUÁRIA –que não está na Desoneração da Folha (ainda) – esta empresa não entrará na Desoneração.

Produtos Excluídos da Desoneração a partir de 01/08/2013 ou opcionalmente a partir de 01/04/2013:

II -subtraído dos produtos classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12. (vigência 01/08/2013 ou, opcionalmente a exlcusão em 01/04/2013)

Produto que entra na Desoneração a partir de 01/08/2013: 9619.00.00;

A MP 612/13 traz também novos produtos e atividades de serviços a partir de 01/01/2014.

 

Obrigada, acompanhe a publicação de novas legislações e bons estudos!

Zenaide Carvalho – www.zenaidecarvalho.com.br

Atualização em 09/04/2013.

 

O sistema JB Folha está preparado para atender a PEC dos Domésticos

O sistema JB Folha já está preparado para atender a PEC e efetuar todos os cálculos trabalhistas dos Empregados Domésticos. Clique Aqui e confira o item 4 em Perguntas Frequentes sobre Cadastros.

MTE cria comissão do trabalho doméstico

Portaria será publicada nesta quinta-feira (4) e institui grupo que vai apresentar propostas para normatizar  itens que dependem de regulamentação

Brasília, 03/04/2013- O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, instituiu a comissão que apresentará propostas para a regulamentação dos direitos do empregado doméstico previstos na Emenda Constitucional nº 72, promulgada ontem pelo Congresso Nacional. Nesta quinta-feira (04), o Diário Oficial da União publica portaria com a constituição da comissão que terá o prazo de 90 dias para apresentar as propostas por meio de Portarias, Resoluções e Instruções Normativas.

Os direitos que serão estudados pela comissão e que dependem de regulamentação são a proteção do trabalhador doméstico contra despedida arbitrária ou sem justa causa, a garantia ao seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário, a obrigatoriedade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a adequação das horas-extras e do trabalho noturno.

Integram a comissão servidores da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), da Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), da Secretaria de Políticas Publicas de Emprego (SPPE), da Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), da Consultoria Jurídica e da Assessoria de Comunicação Social.

Assessoria de Comunicação Social – MTE
(61) 2031-6537/2430 acs@mte.gov.br

Emenda dos Domésticos

 

EMENDA CONSTITUCIONAL No- 72

Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

Acesse aqui e veja a redação do Art. 7º.

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=03/04/2013&jornal=1&pagina=6&totalArquivos=120

SEFZAZ/RS exigirá manifestação do destinatário para NF-e

[pullquote align=”left|center|right” textalign=”left|center|right” width=”46%”]NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) – RECEITA ESTADUAL/RS
EXIGE MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO[/pullquote]

 

Com o objetivo de reforçar o combate à fraude e proteger os bons contribuintes a Receita Estadual está implantando, a partir de 01 de abril, a obrigatoriedade da chamada “Manifestação do Destinatário” para Notas Fiscais Eletrônicas com valor superior a R$ 100 mil. Este serviço permite que o destinatário que consta na NF-e confirme ou negue a sua participação na operação, através do envio de uma ou mais das seguintes manifestações:

  • Ciência da Emissão: o destinatário tomou ciência da existência de NF-e em que esteja envolvido, mais ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
  • Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
  • Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
  • Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

Para transmitir a Manifestação do Destinatário o contribuinte (destinatário constante na NF-e) pode optar:

  • Pelo uso do aplicativo de manifestação do destinatário [1], disponível em https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/manifestacao/manifestacao.asp, no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
  • Por realizar a manifestação através do serviço de “Manifestação Destinatário”, na aba “Serviços”, do Portal Nacional da NF-e;
  • Por realizar a manifestação através de programa próprio ou locado, que tenha esta funcionalidade implantada, conforme detalhado na Nota Técnica 2012-002.
  • Como uma quarta alternativa, a Receita Estadual está trabalhando no desenvolvimento da funcionalidade de Manifestação do Destinatário no próprio “Extrato do Contribuinte”, disponível no site da SEFAZ RS.

Legislação: a manifestação do destinatário está prevista nas cláusulas décima quinta-A e décima quinta-B do Ajuste SINIEF nº 07/2005, que instituiu a NF-e, e deve atender à especificação técnica prevista na Nota Técnica 2012-002, disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br, na aba de “documentos”)

Fonte: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul – 13.03.2013.

[1] Para saber como utilizar o aplicativo veja o post http://blog.jbsoft.com.br/?p=1465 deste blog, realizado dia 28/03/2013.

Download do XML da Nota Fiscal Eletrônica de Aquisição

A empresa que possui o certificado digital (e-cnpj, e-cfp) poderá fazer o download dos documentos fiscais eletrônicos pertinentes às mercadorias/produtos/serviços adquiridas de terceiros através do aplicativo de manifestação do destinatário.

O que é a manifestação do destinatário?
De acordo com as perguntas e resposta da nf-e, é o conjunto de eventos, como o próprio nome já sugere, permite que o destinatário da NF-e possa se manifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal. Este processo é composto de quatro eventos:

  1. Ciência da Emissão;
  2. Confirmação da Operação;
  3. Registro de Operação Não Realizada;
  4. Desconhecimento da Operação;
  5. Download do XML.

Atualmente a manifestação do destinatário ainda não é obrigatória, porém, se adotado, conforme destaca a RFB, trará benefícios à empresa pelas razões abaixo:

  1. Para saber quais as NF-e que foram emitidas, em todo o país, tendo a empresa como destinatária;
  2. Para evitar o uso indevido de sua Inscrição Estadual, por parte de emitentes de NF-e que utilizam inscrições estaduais idôneas para acobertar operações fraudulentas de remessa de mercadorias para destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
  3. Para pode obter o XML das NF-e, que não tenha sido transmitida pelo respectivo emitente;
  4. Para obter segurança jurídica no uso do crédito fiscal correspondente, pois uma nota confirmada não poderá ser cancelada pelo seu emitente;
  5. Para registrar junto aos seus fornecedores que a mercadoria foi recebida e constituir formalmente o vínculo comercial que resguarda juridicamente as faturas comerciais, sem a necessidade de assinatura no canhoto impresso no DANFE.”

As operações descritas acimas são realizadas pelo Aplicativo de Manifestação do Destinatário, este disponibilizado gratuitamente pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, ou diretamente no portal da NF-e.

Procedimentos para fazer o download dos XMLs:

  1. Instalar o certificado digital do e-cnpj na sua máquina e conecte-o;
  2. Baixar e instalar o aplicativo disponibilizado no endereço acima (obs.: a opção para realizar o download está disponível no final da página que abrirá com a expressão “clique aqui para continuar”);
  3. Com o aplicativo instalado execute-o e siga os passos conforme as imagens a seguir:

Manifestação 1

Manifestação 2

Manifestação 3

Manifestação 4

Manifestação 5

Manifestação 6

Manifestação 7

Manifestação 8

Autor: Cleiton Oberherr, Supervisor de Franquias da JB Software, Bacharel em Ciências Contábeis.

Feliz Páscoa

PÁSCOA JB SOFT 2013

CPRB: Receita Bruta a luz das Consultas nº 3 e 8/2013.

A Receita Federal publicou uma nova solução de consulta sobre a teoria da Receita Bruta aplicável à CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e outra relativa aos juros moratórios e seu tratamento para efeito de Receita Bruta do Simples Nacional.

Esta segunda consulta, apesar de estar tratando exclusivamente do SN é também aplicável à CPRB, pois juros moratórios são receitas não vinculadas ao faturamento.

O conceito de faturamento é derivativo do nosso antigo Código Comercial e atual Código Civil. Difere do de Receita Bruta bem como da totalidade da Receita de uma empresa que tem como origem os compêndios e normas contábeis.

A distinção de Receita, Receita Bruta e Faturamento, apesar de amplamente discutida na ADIN que julgou inconstitucional o §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, ainda reverbera dúvidas, porém fica claro com as consultas expostas que há distinção.

Na relativa aos valores de acréscimos originários de eventos ou fatos pós-pacto comercial não se encaminham como Receita Bruta para efeito tributário. Portanto, nem para o Simples Nacional, nem para a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, bem como para outros tributos que tenham ou venham a ter como base de cálculo “o faturamento” ou a “receita bruta”.

Íntegra das consultas:
[notice]

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 08, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2013
(DOU DE 27.03.2013)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: RECEITA BRUTA. CONCEITO.
A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Podem ser excluídos da receita bruta os valores relativos à receita bruta de exportações, às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos, ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta, e ao Imposto sobre  Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12546, de 2011, arts. 7º, “caput”, 8º, “caput”, e 9º; Parecer Normativo RFB nº 03, de 2012.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. EFEITOS.
Cessam os efeitos produzidos pela consulta a partir da data de publicação na Imprensa Oficial, posteriormente à formulação da consulta e antes de sua solução, de ato normativo que discipline o fato consultado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 15, Parágrafo 2º.

CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
P/delegação de competência

[/notice]

 

[notice]

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 03, DE 17 DE JANEIRO DE 2013
(DOU DE 27.03.2013)

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: RECEITA BRUTA. VENDAS A PRAZO. JUROS MORATÓRIOS.
Os juros auferidos por pessoa jurídica industrial em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo constituem receita financeira e não integram a receita bruta das vendas de bens e serviços para efeito de apuração do valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte inscrita no Simples Nacional.

RECEITA BRUTA. VENDAS A PRAZO. CUSTO DO FINANCIAMENTO.
O custo do financiamento, nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado na nota fiscal, integra a receita bruta da venda de bens e serviços.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, Parágrafo 1º; Decreto nº 3000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999), arts. 278, 279 e 373; Parecer Normativo CST nº 21, de 1979; Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 07, de 1993.

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência

[/notice]

Sugerimos a leitura adicional dos seguintes artigos:
http://www.conjur.com.br/2011-abr-15/interpretacao-conceito-faturamento-ainda-gera-duvidas-stf
http://jus.com.br/revista/texto/10518/a-cofins-das-instituicoes-financeiras

Disponibilização da Versão 1.03 do JB Ponto

Está disponível a versão 1.03 do JB Ponto.

Veja aqui a lista completa  e confira as novidades.