Disponível tabela de INSS para ser utilizada no SEFIP

Está disponível a Tabela Auxiliar dos Salários de Contribuição INSS,  para ser utilizado no sistema Sefip a partir de Janeiro/2013.

Caso a carga automática pelo SEFIP não esteja disponível, baixe a tabela e efetue a carga manual.

Confira aqui.

 

 

Tributação de PIS e COFINS sobre pedra britada e areia

A RFB no intuito de corrigir uma discrepância legal relativa à tributação de comercialização pedra Britada e areia destinada a construção civil equalizou a regulamentação passando agora, também a COFINS à forma cumulativa.[1]

A diferença tributária se originou com a publicação da Lei 12.693 de 24 de julho de 2012 que por força do seu art. 6º, inseriu ao Art. 8º da Lei 10.637 de 30 de dezembro de 2002 as operações de “receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção e de areia de brita”.

Desta forma a partir da publicação da Lei 12.693/2012 estes produtos passaram a ser tributados obrigatoriamente na forma cumulativa em relação ao PIS/PASEP e na forma não-cumulativa para a COFINS, nas empresas tributada pelo Lucro Real. Desta forma as alíquotas de operações de comercialização ficaram em 0,65% para o PIS/PASEP e 7,6% para a COFINS.

Até este momento não encontramos transtornos uma vez que o PVA permite alíquota diferencia desde que se enquadrem dentro das quatro alíquotas básicas, porém é necessário que a CST e a base de cálculo sejam iguais.

Os problemas surgiram no momento da realização dos créditos uma vez que a CST do PIS deve ser 70, sem indicação de Base de Cálculo, alíquota e valor do PIS, enquanto que para a COFINS a CST deve ser 50, indicando a Base de Cálculo e alíquota como 7,6%, conforme se observa no exemplo abaixo[2]. Este modelo disponibilizado pela própria RFB não teve recepção no PVA da EFD Contribuições, pois este gera ERRO indicativo de que para o mesmo item não pode haver CST nem Base de cálculo diferentes entre o PIS e COFINS:

Campo

Valor

01 REG

C170

07 VL_ITEM

10.000,00

11 CFOP

1102

25 CST_PIS

70

26 VL_BC_PIS

27 ALIQ_PIS

30 VL_PIS

31 CST_COFINS

50

32 VL_BC_ COFINS

10.000,00

33 ALIQ_ COFINS

7,6

36 VL_ COFINS

760,00

 

Como proceder no período entre julho e dezembro 2012?

Existem duas fórmulas que indicamos para declarar os valores para evitar o erro do PVA:

a)      Que sejam indicados créditos tanto para PIS quanto para a COFINS e realizar um Ajuste Redutor dos créditos, somente para o PIS/PASEP, relativamente a cada um dos documentos de aquisição destes itens.

Indicamos que seja aposto no campo de observação dos documentos que os valores foram lançados desta forma e estornados em razão de que o programa validador não permite indicação de CST e BC diferentes.

b)      Lançar a CST 70 e sem valores de crédito, para ambas as contribuições e para cada documento realizar um Ajuste de Acréscimo dos créditos da COFINS.

Indicar nestes ajustes os na descrição qual o número do documento originário do crédito,, seu fornecedor e a sua data de escrituração.

A partir de 01 de janeiro de 2013 não há mais dificuldade, pois ambas as contribuições passaram para a forma de apuração cumulativa, por tanto não serão mais objeto de crédito para nenhuma das duas contribuições, devendo em ambas ser indicada a CST 70, sem base de cálculo, alíquota e valor de imposto tanto para PIS/PASEP quanto para a COFINS.

 


[1] Art. 5º de Lei 12.766 de 27 de dezembro de 2012 altera a Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003, inserindo o inciso XXIX ao Art. 10: “as receitas decorrentes de  operações de  comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita.”

NOVA ALTERAÇÃO nos valores da Tabela de INSS e valores do Salário Família

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 11 de 08/01/2013 foi REVOGADA pela de número 15, publicada hoje no Diário Oficial da União.

Foram publicados NOVOS VALORES para as faixas de salário de contribuição para a Tabela de INSS, bem como  novos valores para o salário-família. Veja abaixo como ficou:

[notice]TABELA DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013.

até 1.247,70                                  8%

de 1.247,71 até 2.079,50            9%

de 2.079,51 até 4.159,00         11 %[/notice]

[notice]SALÁRIO FAMÍLIA

I- R$ 33,16 para segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,55.

II- R$ 23,36 para segurado com remuneração mensal entre R$ 646,56 e R$ 971,78.[/notice]

 

dia 12 de janeiro -> dia do Empresário contábil. Parabéns!!!

Empresário Contábil ! parabéns pelo seu dia !

Novas atividades obrigadas a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Novas atividades obrigadas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Conforme MP n° 601 de 28 de Dezembro de 2012 novas atividades passam a ser obrigadas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta com destaque às empresa:

– do setor de Construção Civil conforme alteração do Art.7°;

-Comercio Varejista conforme Anexo II da Lei n° 12.546.

Veja publicação completa no Post do dia 07 de Janeiro neste Blog.

 

Veja aqui como proceder as configurações no Sistema JB Folha.

Veja aqui como proceser as configurações no Sistema JB Cepil.

Redução da multa de R$ 5.000,00 para obrigações federais

O final de 2012, para alguns setores, foi de boas notícias e teve como abertura a redução da multa para entrega extemporânea de obrigações e declarações e seguida pela dispensa da DACON.

A MP 2158-35 de 24 de agosto de 2001 estabelecia em seu art. 57 que para o descumprimento das obrigações acessórias acarretaria em penalidade de R$ 5.000,00 por mês-calendário para aqueles que não as entregassem no prazo estabelecido.

De acordo com a nova redação inserida pela Lei 12,766 de 27 de dezembro de 2012, as penalidades foram reduzidas para R$ 500,00 para empresas tributadas pelo lucro presumido e R$ 1.500,00 as empresas tributadas pelo lucro real ou auto arbitramento relativamente à última declaração.

Também houve definição de prazo para apresentação nas intimações que será de no mínimo 45 dias, pois alguns auditores atuavam com excesso de força intimando para entrega de arquivos complexos em um prazo exíguo de 15 dias.

Devemos ter cuidado com a redação dos incisos II e III do Art. 57 que cria penalidades adicionais:

– O não cumprimento de intimação para entrega de atraso acarretará em multa adicional de R$ 1.000,00 por mês calendário de atraso.

– A entrega com informações inexatas incompletas ou com omissões acarretará em multa de 0,2% sobre o faturamento do mês anterior a da entrega da declaração. Então para quem tem a prática de entregar EFD sem movimento ou somente com alguns dados, devem ficar atentos.

Mais uma boa nova é a redução da multa para empresas do Simples Nacional, assim indicamos que uma leitura deste novo artigo é imprescindível para que se tenha noção das mudanças, atenuações ou ampliação dos efeitos.

LEI Nº 12766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 (DOU DE 28.12.2012)

…..

Art. 8º – O art. 57 da Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57” – O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I – por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo auto arbitramento;

II – por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

III – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

Parágrafo 1º – Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

Parágrafo 2º – Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do “caput”.

Parágrafo 3º – A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.” (NR)

 

CPP: Novos produtos e atividades para 2013

Publicada nova Medida Provisória ampliando o leque das empresas e produtos abrangidas pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita bruta a partir de 01 de abril de 2013.

Destacam-se na lista o varejo e a construção civil.

 

[notice]

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 601, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Altera as Leis nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra, e para desonerar a folha de pagamentos dos setores da construção civil e varejista; nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, que reduz as alíquotas das contribuições de que tratam os incisos I e III do caput do art.22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para permitir às pessoas jurídicas da rede de arrecadação de receitas federais deduzir o valor da remuneração dos serviços de arrecadação da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º O Reintegra será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013.” (NR)
“Art. 7º ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
IV – as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontosincondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I .
§ 1º ……………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
II – ………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.
…………………………………………………………………………………………….
§ 3º ……………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
XI – de manutenção e reparação de embarcações;
XII – de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
…………………………………………………………………………………………….
§ 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.” (NR)
“Art. 9º ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
II – exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta:
a) de exportações; e
b) decorrente de transporte internacional de carga;
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º O Anexo único `a Lei nº 12.546, de 2011, passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar:
I – acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I a esta Medida Provisória; e
II – subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI.
Art. 3o A Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a  vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14 …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
§ 4º ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
VII – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4o A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a quatro por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto
e contribuições:
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de quatro por cento de que trata o caput do art. 4º será considerado:
I – 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins
II – 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III – 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e
IV – 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 5º A Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos alínea “a” do § 2o do art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte
por cento, produzidos por:
I – títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1o de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras; ou
II – fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira.
§ 1o Para fins do disposto no inciso I do caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à taxa referencial – TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pósfixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:
I – prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;
II – vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III – inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV – prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V – comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo de competência; e
VI – procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1o-A Para fins do disposto no inciso II do caput, a rentabilidade esperada das cotas de emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de seis anos;
II – vedação ao pagamento total ou parcial do principal das cotas nos dois primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento;
III – vedação à aquisição de cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de cotas cuja classe se subordine às demais para efeito de amortização e resgate;
IV – prazo de amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias;
V – comprovação de que as cotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores mobiliários, ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência;
VI – procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
VII – presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma a ser regulamentada pela CVM:
a) do objetivo do projeto ou projetos beneficiados;
b) do prazo estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento;
c) do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou projetos não iniciados ou para a conclusão dos já iniciados; e
d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios, frente às necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados.
VIII – percentual mínimo de oitenta e cinco por cento de patrimônio líquido representado por direitos creditórios, e a parcela restante por títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.
§ 1o-B Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:
I – prazo médio ponderado superior a quatro anos, na data de sua emissão;
II – vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos dois primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III – inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV – prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias;
V – comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência; e
VI – procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1o-C O procedimento simplificado previsto nos incisos VI dos §§ 1o , 1o -A e 1o -B deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a vinte e quatro meses da data de encerramento da oferta pública.
§ 1o -D Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
§ 2o O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I dos §§ 1o e 1o -B, e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos §§ 1o , 1o -A e 1o -B.
………………………………………………………………………………………
§ 4o ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
II – às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput . § 4o -A O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 40 poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput no prazo de dois anos contado da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo.
………………………………………………………………………………………
§ 8o ……………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
II – o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios.
……………………………………………………………………………. “(NR)
“Art. 2o No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou
de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
………………………………………………………………………………………
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1o, 1o -A, 1o -B e 2o do art. 1o, emitidos entre a data § 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nos §§ 10 e 11, inclusive quanto à definição do valor auferido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais.” (NR)
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I – na data de sua publicação, em relação ao art. 1º, nas partes em que altera o art. 3º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em que inclui a alínea “c” no inciso II do §1º do  art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e na parte em que altera o inciso II do caput do art. 9º, da Lei nº 12.546, de 2011, e em relação ao art. 5º;
II – na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação aos arts. 4o e 6o; e
III – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos
demais dispositivos. Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Marco Antonio Raupp
ANEXO I
(Acréscimo ao Anexo I à Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
NCM
39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01)
4009.41.00
4811.49
4823.40.00
6810.19.00
6810.91.00
69.07
69.08
7307.19.10
7307.19.90
7307.23.00
7323.93.00
73.26
7403.21.00
7407.21.10
7407.21.20
7409.21.00
7411.10.10
7411.21.10
74.12
7418.20.00
76.15
ANEXO II
(Anexo II à Lei Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08
Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexos correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE 2.0.
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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EFD Contribuição prorrogação da entrega para CPP

Para as empresas que eram tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, diferente de alguns entendimentos de consultorias que circulavam, estavam sim obrigadas desde 01 de março de 2012[1] a entrega da EFD Contribuições relativamente às informações da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta.

Para reforçar este entendimento e provavelmente em razão de divergências desta interpretação legal, ou talvez pela falta de entrega da obrigação a RFB prorrogou para o décimo dia útil de fevereiro de 2013 o prazo das EFDs  das competências de março a dezembro de 2012.

Reforçamos que a prorrogação é inerente às empresas e as informações relativas a CPP, por tanto, caso a empresa era, em 2012, tributada pelo Lucro Real e não entregou a EFD, já incorreu na penalidade de falta de entrega da EFD.

Ela poderia ter entregado sem os dados relativos a CPP, mas não ter deixado de entregar, e poderá incluir estes dados até 10º dia de fevereiro de 2013, sem pena, mediante retificação. Na prática, poderá retificar a EFD até o último dia do útil de 2013 em razão do prazo de retificação disposto no parágrafo 1º, Art. 11 da IN 1.252/2012.

Desta forma o efeito desta prorrogação somente beneficia as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado e que tinham parte ou a receita total tributada pela CPP em algum período de 2012.

Fonte: IN 1.305 de 26/12/2012 que altera a IN 1.252 de 26/03/2012.



[1] A indicação é relativa a março, mas quer dizer quando a empresa passou a ser obrigada a EFD relativamente a CPP. Ou seja, desde o momento que uma de suas atividades, ou uma ou algumas de suas receitas, entrou na obrigação desta contribuição, que pode ser março, abril ou agosto de 2012 e agora, pelos novos itens da MP 601 de 28/12/2012 a partir de janeiro de 2013.

DACON dispensada a partir de 2013

Finalizamos o ano de 2012 com um rasgo inicial de sanidade fiscal, finalmente, depois de várias adições às obrigações acessórias, sai uma NOVA desoneração da tão sonhada desburocratização apregoada pelo projeto do SPED.

Trata-se da DACON.

[notice]A partir das operações de 01 de janeiro de 2013, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado estarão dispensadas da entrega da DACON.[/notice]

Observe-se que as empresas tributadas pelo Lucro Real ainda NÃO encontram privilégio de não entrega da DACON, sendo que é neste caso que há maior complexidade no preenchimento, principalmente em razão de que a forma de apuração e declaração diverge desde a sua escrituração.

Fonte: IN 1.305 de 26/12/2012.

Publicado o novo valor do Salário Mínimo para 2013

O Diário Oficial da União, edição extra de 26/12/2012, trouxe a publicação do Decreto n° 7.872 que regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, DECRETA:

Art. 1o A partir de 1o de janeiro de 2013, o salário mínimo será de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 3,08 (três reais e oito centavos).
Art. 2o Este Decreto entra em vigor em 1o de janeiro de 2013.

Brasília, 26 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Miriam Belchior

* Este texto não substitui o publicado no DOU.