Está disponível a Tabela Auxiliar dos Salários de Contribuição INSS, para ser utilizado no sistema Sefip a partir de Janeiro/2013.
Caso a carga automática pelo SEFIP não esteja disponível, baixe a tabela e efetue a carga manual.
jan 23 2013
Está disponível a Tabela Auxiliar dos Salários de Contribuição INSS, para ser utilizado no sistema Sefip a partir de Janeiro/2013.
Caso a carga automática pelo SEFIP não esteja disponível, baixe a tabela e efetue a carga manual.
jan 15 2013
A RFB no intuito de corrigir uma discrepância legal relativa à tributação de comercialização pedra Britada e areia destinada a construção civil equalizou a regulamentação passando agora, também a COFINS à forma cumulativa.[1]
A diferença tributária se originou com a publicação da Lei 12.693 de 24 de julho de 2012 que por força do seu art. 6º, inseriu ao Art. 8º da Lei 10.637 de 30 de dezembro de 2002 as operações de “receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção e de areia de brita”.
Desta forma a partir da publicação da Lei 12.693/2012 estes produtos passaram a ser tributados obrigatoriamente na forma cumulativa em relação ao PIS/PASEP e na forma não-cumulativa para a COFINS, nas empresas tributada pelo Lucro Real. Desta forma as alíquotas de operações de comercialização ficaram em 0,65% para o PIS/PASEP e 7,6% para a COFINS.
Até este momento não encontramos transtornos uma vez que o PVA permite alíquota diferencia desde que se enquadrem dentro das quatro alíquotas básicas, porém é necessário que a CST e a base de cálculo sejam iguais.
Os problemas surgiram no momento da realização dos créditos uma vez que a CST do PIS deve ser 70, sem indicação de Base de Cálculo, alíquota e valor do PIS, enquanto que para a COFINS a CST deve ser 50, indicando a Base de Cálculo e alíquota como 7,6%, conforme se observa no exemplo abaixo[2]. Este modelo disponibilizado pela própria RFB não teve recepção no PVA da EFD Contribuições, pois este gera ERRO indicativo de que para o mesmo item não pode haver CST nem Base de cálculo diferentes entre o PIS e COFINS:
| Nº | Campo |
Valor |
| 01 | REG |
C170 |
| 07 | VL_ITEM |
10.000,00 |
| 11 | CFOP |
1102 |
| 25 | CST_PIS |
70 |
| 26 | VL_BC_PIS |
– |
| 27 | ALIQ_PIS |
– |
| 30 | VL_PIS |
– |
| 31 | CST_COFINS |
50 |
| 32 | VL_BC_ COFINS |
10.000,00 |
| 33 | ALIQ_ COFINS |
7,6 |
| 36 | VL_ COFINS |
760,00 |
Como proceder no período entre julho e dezembro 2012?
Existem duas fórmulas que indicamos para declarar os valores para evitar o erro do PVA:
a) Que sejam indicados créditos tanto para PIS quanto para a COFINS e realizar um Ajuste Redutor dos créditos, somente para o PIS/PASEP, relativamente a cada um dos documentos de aquisição destes itens.
Indicamos que seja aposto no campo de observação dos documentos que os valores foram lançados desta forma e estornados em razão de que o programa validador não permite indicação de CST e BC diferentes.
b) Lançar a CST 70 e sem valores de crédito, para ambas as contribuições e para cada documento realizar um Ajuste de Acréscimo dos créditos da COFINS.
Indicar nestes ajustes os na descrição qual o número do documento originário do crédito,, seu fornecedor e a sua data de escrituração.
A partir de 01 de janeiro de 2013 não há mais dificuldade, pois ambas as contribuições passaram para a forma de apuração cumulativa, por tanto não serão mais objeto de crédito para nenhuma das duas contribuições, devendo em ambas ser indicada a CST 70, sem base de cálculo, alíquota e valor de imposto tanto para PIS/PASEP quanto para a COFINS.
[1] Art. 5º de Lei 12.766 de 27 de dezembro de 2012 altera a Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003, inserindo o inciso XXIX ao Art. 10: “as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita.”
[2] http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/efd-contribuicoes.htm, pergunta 102.
jan 11 2013
A Portaria Interministerial MPS/MF nº 11 de 08/01/2013 foi REVOGADA pela de número 15, publicada hoje no Diário Oficial da União.
Foram publicados NOVOS VALORES para as faixas de salário de contribuição para a Tabela de INSS, bem como novos valores para o salário-família. Veja abaixo como ficou:
[notice]TABELA DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013.
até 1.247,70 8%
de 1.247,71 até 2.079,50 9%
de 2.079,51 até 4.159,00 11 %[/notice]
[notice]SALÁRIO FAMÍLIA
I- R$ 33,16 para segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,55.
II- R$ 23,36 para segurado com remuneração mensal entre R$ 646,56 e R$ 971,78.[/notice]
jan 10 2013
Novas atividades obrigadas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
Conforme MP n° 601 de 28 de Dezembro de 2012 novas atividades passam a ser obrigadas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta com destaque às empresa:
– do setor de Construção Civil conforme alteração do Art.7°;
-Comercio Varejista conforme Anexo II da Lei n° 12.546.
Veja publicação completa no Post do dia 07 de Janeiro neste Blog.
Veja aqui como proceder as configurações no Sistema JB Folha.
Veja aqui como proceser as configurações no Sistema JB Cepil.
jan 08 2013
O final de 2012, para alguns setores, foi de boas notícias e teve como abertura a redução da multa para entrega extemporânea de obrigações e declarações e seguida pela dispensa da DACON.
A MP 2158-35 de 24 de agosto de 2001 estabelecia em seu art. 57 que para o descumprimento das obrigações acessórias acarretaria em penalidade de R$ 5.000,00 por mês-calendário para aqueles que não as entregassem no prazo estabelecido.
De acordo com a nova redação inserida pela Lei 12,766 de 27 de dezembro de 2012, as penalidades foram reduzidas para R$ 500,00 para empresas tributadas pelo lucro presumido e R$ 1.500,00 as empresas tributadas pelo lucro real ou auto arbitramento relativamente à última declaração.
Também houve definição de prazo para apresentação nas intimações que será de no mínimo 45 dias, pois alguns auditores atuavam com excesso de força intimando para entrega de arquivos complexos em um prazo exíguo de 15 dias.
Devemos ter cuidado com a redação dos incisos II e III do Art. 57 que cria penalidades adicionais:
– O não cumprimento de intimação para entrega de atraso acarretará em multa adicional de R$ 1.000,00 por mês calendário de atraso.
– A entrega com informações inexatas incompletas ou com omissões acarretará em multa de 0,2% sobre o faturamento do mês anterior a da entrega da declaração. Então para quem tem a prática de entregar EFD sem movimento ou somente com alguns dados, devem ficar atentos.
Mais uma boa nova é a redução da multa para empresas do Simples Nacional, assim indicamos que uma leitura deste novo artigo é imprescindível para que se tenha noção das mudanças, atenuações ou ampliação dos efeitos.
LEI Nº 12766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 (DOU DE 28.12.2012)
…..
Art. 8º – O art. 57 da Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57” – O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo auto arbitramento;
II – por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
Parágrafo 1º – Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
Parágrafo 2º – Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do “caput”.
Parágrafo 3º – A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.” (NR)
jan 07 2013
Publicada nova Medida Provisória ampliando o leque das empresas e produtos abrangidas pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita bruta a partir de 01 de abril de 2013.
Destacam-se na lista o varejo e a construção civil.
[notice]
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 601, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
[/notice]
jan 02 2013
Para as empresas que eram tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, diferente de alguns entendimentos de consultorias que circulavam, estavam sim obrigadas desde 01 de março de 2012[1] a entrega da EFD Contribuições relativamente às informações da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta.
Para reforçar este entendimento e provavelmente em razão de divergências desta interpretação legal, ou talvez pela falta de entrega da obrigação a RFB prorrogou para o décimo dia útil de fevereiro de 2013 o prazo das EFDs das competências de março a dezembro de 2012.
Reforçamos que a prorrogação é inerente às empresas e as informações relativas a CPP, por tanto, caso a empresa era, em 2012, tributada pelo Lucro Real e não entregou a EFD, já incorreu na penalidade de falta de entrega da EFD.
Ela poderia ter entregado sem os dados relativos a CPP, mas não ter deixado de entregar, e poderá incluir estes dados até 10º dia de fevereiro de 2013, sem pena, mediante retificação. Na prática, poderá retificar a EFD até o último dia do útil de 2013 em razão do prazo de retificação disposto no parágrafo 1º, Art. 11 da IN 1.252/2012.
Desta forma o efeito desta prorrogação somente beneficia as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado e que tinham parte ou a receita total tributada pela CPP em algum período de 2012.
Fonte: IN 1.305 de 26/12/2012 que altera a IN 1.252 de 26/03/2012.
[1] A indicação é relativa a março, mas quer dizer quando a empresa passou a ser obrigada a EFD relativamente a CPP. Ou seja, desde o momento que uma de suas atividades, ou uma ou algumas de suas receitas, entrou na obrigação desta contribuição, que pode ser março, abril ou agosto de 2012 e agora, pelos novos itens da MP 601 de 28/12/2012 a partir de janeiro de 2013.
jan 02 2013
Finalizamos o ano de 2012 com um rasgo inicial de sanidade fiscal, finalmente, depois de várias adições às obrigações acessórias, sai uma NOVA desoneração da tão sonhada desburocratização apregoada pelo projeto do SPED.
Trata-se da DACON.
[notice]A partir das operações de 01 de janeiro de 2013, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado estarão dispensadas da entrega da DACON.[/notice]
Observe-se que as empresas tributadas pelo Lucro Real ainda NÃO encontram privilégio de não entrega da DACON, sendo que é neste caso que há maior complexidade no preenchimento, principalmente em razão de que a forma de apuração e declaração diverge desde a sua escrituração.
Fonte: IN 1.305 de 26/12/2012.
dez 27 2012
O Diário Oficial da União, edição extra de 26/12/2012, trouxe a publicação do Decreto n° 7.872 que regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, DECRETA:
Art. 1o A partir de 1o de janeiro de 2013, o salário mínimo será de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 3,08 (três reais e oito centavos).
Art. 2o Este Decreto entra em vigor em 1o de janeiro de 2013.
Brasília, 26 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Miriam Belchior
* Este texto não substitui o publicado no DOU.