Convenção anual 2012

Aconteceu no último dia 20, 21 e 22 de Setembro a Convenção Anual da JB em Pinhalzinho/SC. O evento contou com franqueados da JB, onde estes tiraram dúvidas técnicas, participaram de palestra motivacional em vendas e equipes cooperativas, conheceram o planejamento e metas para 2013 e participaram de premiação por categorias.

No decorrer do evento foi apresentada a nova identidade visual, desenvolvida pela agência Corplan Propaganda de Concórdia/SC. A nova logomarca representa a evolução da marca JB nos seus 22 anos de mercado e atuação em todo o território nacional. Representada por módulos e demonstrando os programas construídos em partes a nova identidade representa o conjunto de softwares fisco-contábeis tributários e voltados para gestão de pessoas da marca JB. Com esse lançamento as franquias passam a ser padronizadas de acordo com a nova marca.

Para encerrar a programação da convenção Anual da JB, no sábado dia 22 ocorreu um jantar para confraternização entre franqueados e clientes, onde os clientes com mais de 18 anos de parceria com a JB Software foram homenageados, consolidando o sucesso da marca JB.

O evento de confraternização anual é realizado pela JB há muitos anos e sempre teve como conotação uma aproximação entre os colaboradores e gestores das franquias e da JB.

Ele vem sendo ampliada ao longo dos anos e neste ano seu ponto máximo foi a homenagem daqueles que são mais importantes em qualquer instituição, nossos clientes. O momento foi perfeito, pois a data coincidiu com o dia do contador, profissão exercida por eles, então a reverência foi justa em um dia especial para todos.

Nossa satisfação também foi imensa, pois dentre os 50 primeiros clientes da JB mais de 50% ainda permanecem na casa, o cliente número 1, continua sendo o 1, assim como o 2, 3, 4, 5….

Isto demonstra a seriedade não só da JB, mas também destes profissionais, por estarem em sua plenitude profissional mesmo após mais de 20 anos.

A lembrança foi singela, mas preparada individualmente para lembrar que o mundo deu muitas voltas nestes anos, mas que com parcerias importantes todos chegamos até hoje com nossas marcas e relacionamento fortalecidos.

Parabéns a nós, fundadores, gestores, colaboradores, franquias, clientes e amigos. O sucesso não teria chego sem a colaboração de todos.

Depoimento de Elisabete Jussara Bach

Diretora de TI

Veja algumas fotos do evento:

Escrituração dos créditos de Cofins na importação (8,6%)

Um assunto que tem suscitado diversas dúvidas na escrituração para atendimento à EFD Contribuições, é relativo aos créditos de Pis e Cofins incidentes na importação, quando a tributação da Cofins é de 8,6%, sobre o qual transcrevemos esclarecimento, publicado no site do Sped Brasil, para conhecimento de todos:

“A majoração da alíquota em referência, pela Medida provisória nº 563/2012, foi tão somente no cálculo da Cofins na importação, especificada no art. 8º da Lei nº 10.865/04.

Referido aumento não se estendeu aos créditos na importação, que continuam tendo o seu valor determinado de acordo com o disposto no art. 15 da referida Lei, o qual estabelece em seu § 3º que para o cálculo dos créditos na importação aplicam-se as alíquotas dispostas no caput do art. 2º das Leis nº 10.637/02 (PIS) e nº 10.833/03 (Cofins).

O objetivo do aumento em 1% foi o de desestimular a importação dos produtos listados e sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Lei nº 12.546). Caso o aumento fosse repassado para os créditos, teria os seus efeitos anulados.

Desta forma:

Considerando que na EFD Contribuições não se escritura as operações referentes ao PIS/Pasep – Importação e à Cofins – Importação, e sim e tão somente, as operações referentes aos créditos das referidas importações;

Considerando que na apuração dos créditos sobre a importação, as alíquotas aplicáveis (1,65% e 7,6%) não sofreram alterações.

Resta esclarecido que o aumento em 1% na alíquota da Cofins-Importação, não é passível de escrituração da EFD-Contribuições.

OBS; Os créditos nas importações, previstos no art. 15 da Lei nº 10.865/04, não correspondem exatamente aos valores pagos na importação e sim, corresponde aos valores determinados conforme as disposições do referido artigo – Base de Cálculo x Alíquota = Valor do Crédito.”

Fonte: http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-contribuicoes-aliquota-de-importacao-cofins-8-6-correta-escri

FAP – divulgados os índices de freqüência, gravidade e custo

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 424, de 24/09/2012 foi divulgada para dispor sobre a publicação dos índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP do ano de 2012, com vigência para o ano de 2013, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

Consulte o texto completo. CLIQUE AQUI.

Alteração no IR do transportador de cargas

A MP 582 de 20/09/2012, entre outras alterações, mudou a base de cálculo para incidência do IRRF no transporte de carga.

Novo texto:

Art. 18. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        Art. 9º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:

                  I – dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;”

Texto anterior:

”      Art. 9º ………………………………………………………………………….

                 I – quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;”

Esta alteração ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2013.

Atualizações JB Contador

Foram liberadas as atualizações do JB Contador. Verifique aqui a lista de alterações.

Central de Balanços – O famoso XBRL

O projeto da Central de Balanços, inserida no mundo contábil brasileiro sob título de XBRL, tem sido objeto de estudo e discussões no meio há alguns anos, tendo seu ápice na Convenção Nacional em 2008 com palestra dos estudiosos sobre o assunto.

Este assunto veio sendo analisado nos corredores das instituições responsáveis pela convergência às Normas Internacionais e vem a público neste momento para manifestação da categoria através de uma audiência pública para que os profissionais postem comentários e sugestões sobre o projeto.

O certo é que para contribuir com o projeto é necessário conhecimento de causa e estudo dos objetos a eles pertinentes.

Assim, expondo novamente nosso lado crítico, precisamos entender como uma categoria pode se posicionar em relação a um assunto muito pouco divulgado em que mais de 99% dos profissionais não fazem ideia de sua finalidade, funcionalidade e necessidade?

Nosso posicionamento foi idêntico em relação ao CPC PME que foi exposto em audiência e estando em vigência desde 2012 até hoje não há posicionamento concreto da categoria em relação a sua aplicabilidade.

Convocamos a todos para que se manifestem no endereço do CFC mesmo que seja para indicar que nada sabem sobre o assunto por falta de divulgação dos órgãos pertinentes.

Justiça aceita banco de horas simultâneo a compensação semanal

(Seg, 10 Set 2012, 06:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista de um trabalhador da Weg Equipamentos Elétricos S. A. que pretendia receber horas extras. O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, observou que a jurisprudência do TST reconhece a validade da adoção simultânea de banco de horas e acordo para compensação semanal, instituídos por norma coletiva.

O apontador foi admitido em agosto de 2006, com remuneração por hora. Em janeiro de 2009, seu contrato foi suspenso em virtude de auxílio-doença previdenciário. Ao ajuizar a reclamação, afirmou que trabalhava das 14h às 23h18, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e pedia o pagamento de horas extraordinárias.

A empresa, por sua vez, afirmou que a convenção coletiva da categoria autorizava a jornada superior a oito horas diárias para compensação de sábados não trabalhados e, ainda, o regime de banco de horas. Por esses instrumentos, a jornada superior à utilizada para a compensação semanal poderia ser compensada com outras folgas.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) considerou válida a negociação coletiva que resultou na adoção tanto do regime de compensação semanal quanto do banco de horas, e deferiu apenas parcialmente as horas extras, limitando-as aos minutos anteriores ou posteriores à jornada.

O apontador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) alegando que a empresa mantinha paralelamente os dois regimes, e que somente as horas excedentes a 44 semanais eram creditadas no banco de horas. Os 48 minutos excedentes que cumpria diariamente não eram integrados ao banco de horas, o que, segundo ele, “visava sonegar o pagamento das horas extras”. Para o trabalhador, a instituição simultânea dos dois regimes “é incompatível e carece de apoio legal”.

O Regional, porém, manteve a decisão nesse ponto, levando o empregado a recorrer ao TST, insistindo na incompatibilidade dos dois regimes. Alegou que, para a validade do banco de horas é necessário que haja ajuste expresso quanto aos dias de elastecimento e de compensação da jornada, e o acordo coletivo continha “apenas estipulação genérica”. Para o empregado, o banco de horas “é nocivo ao trabalhador” porque dá à empresa “verdadeiro cheque em branco para aumentar ou reduzir a jornada sem qualquer contraprestação pecuniária ou mesmo previsibilidade para organização da vida pessoal”.

O ministro Hugo Scheuermann, porém, concluiu que o recurso não merecia conhecimento, porque a decisão não divergiu da jurisprudência do TST, que admite a simultaneidade dos dois regimes mediante negociação coletiva. Afastou, ainda, a alegação de violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados pelo trabalhador, como o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, que trata da compensação. Citando diversos precedentes, ele constatou que, segundo o quadro descrito pelo Regional, não houve nenhuma irregularidade na adoção do banco de horas e da compensação semanal. A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó/RA)

Processo: RR-225500-57.2009.5.12.0019

Fonte: TST

Devoluções podem ser excluídas da receita bruta para Contribuição Previdenciária segundo nova solução de consulta publicada no Diário Oficial

Foi publicada no dia 13/09/2012, nova solução de consulta sobre a composição da Receita Bruta para fins de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, a qual transcrevemos abaixo:

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 121, DE 26 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA.

BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO.

 

Na receita bruta a que se refere o caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não se incluem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Da receita bruta podem ser excluídas as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º e 10, parágrafo único; Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, I; Decreto-Lei nº 1.598, art. 12; Lei nº 9.715, de 1998, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, I; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º, I; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 279; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, itens 2 e 4.1; Solução de Consulta Cosit nº 11, de 2002.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

FONTE: D.O.U. 13/09/2012 – Seção 1 – Página 126

Sped PR – Nova lista de obrigados à entrega a partir de 2013

Nova Lista de Obrigados

Foi publicada em 10 de setembro de 2012 a NPF – Norma de Procedimento Fiscal nº 083/2012, que estabelece critérios e prazos para a obrigatoriedade de apresentação da EFD pelos contribuintes paranaenses que ainda não estejam obrigados até 31/08/2012 (pelas regras da NPF nº 044/2012).

A referida NPF definiu que os contribuintes paranaenses do regime NORMAL de apuração do ICMS serão obrigados à EFD a partir de 2013 conforme sua CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

Os contribuintes já obrigados à EFD até 31/08/2012 constam no Anexo I da NPF.

As listas com os códigos CNAE e as respectivas datas de início da obrigatoriedade da EFD para os demais contribuintes (que não constam na lista do Anexo I) estão nos anexos II a IV da referida norma:

Outra novidade trazida pela NPF 083/2012 refere-se à definição do layout do arquivo da EFD a ser entregue: os novos contribuintes obrigados à EFD a partir de 01/09/2012 deverão entregar o arquivo no PERFIL B. Os contribuintes já obrigados à EFD, que estão apresentando o arquivo no Perfil A, poderão alterar voluntariamente o layout do arquivo para o Perfil B, em serviço a ser disponibilizado em breve no portal Receita-PR.

Os contribuintes inscritos no CAD/ICMS poderão consultar AQUI se estão obrigados à EFD, bem como a data de início da obrigatoriedade e o perfil do arquivo a que estão sujeitos.

Fonte: http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=18

Cartilha para o Pequeno Empreendedor – Portaria 1510/09

Você sabia que, apesar de já estar em vigor, o ponto eletrônico não é obrigatório para as micro empresas e empresas de pequeno porte?

O portal Contadores disponibilizou uma cartilha prática que esclarece este e outros aspectos da Portaria 1.510/09. Clique aqui para ver.