Novo sistema garante encerrar o impasse do ponto eletrônico

Um inovador sistema de registro de ponto eletrônico promete encerrar a queda de braço travada há 2 anos entre governo federal, confederações de empresas e centrais sindicais. Na época, o MTE – Ministério do Trabalho e Emprego decidiu que as empresas deveriam trocar os velhos relógios mecânicos de ponto por equipamentos eletrônicos com impressora e invioláveis. A idéia, embora louvável, não foi bem aceita: nem empresários, nem trabalhadores concordaram com a proposta do governo. Resultado: até hoje a portaria nº 1.510, que instituiu e regulamentou o ponto eletrônico, não conseguiu ser implantada. Ela já foi adiada quatro vezes, e agora está prevista para entrar em vigor dia 1º de janeiro do ano que vem.

Pode ser que a luz do fim do túnel tenha finalmente chegado, graças a um novo sistema, batizado SAV – Sistema de Armazenamento e Validação do Ponto Eletrônico, desenvolvido em Sorocaba, no interior de São Paulo. Segundo os desenvolvedores, ele é capaz de informar com absoluta segurança a momento exato em que o ponto for inserido no sistema. “Nossa solução baseia-se no uso da internet, oferece a segurança da certificação digital, atende a todos os objetivos do governo e, ao mesmo tempo, as expectativas das organizações patronais e de trabalhadores”, afirma o empresário Daniel Yorran, que liderou a criação do novo sistema e apresentou-o pessoalmente ao ministro Carlos Luppi, do Trabalho e Emprego, no dia 20 de setembro, em audiência em Brasília.

Na próxima quarta-feira, dia 9, às 11h, em Brasília, na Câmara dos Deputados, será realizada uma audiência pública no CDEIC – Comissão de Desenvolvimento Econômico da Indústria e Comércio, por iniciativa do deputado federal Renato Molling, um dos mais severos e atuantes críticos das regras atuais da portaria nº 1.510. Na oportunidade, o novo sistema será agora apresentado também à sociedade. Vamos aproveitar para demonstrar, por exemplo, que os trabalhadores e gestores terão assegurados o acesso a suas marcações de forma mais organizada, mais acessível e mais segura do que no modelo atualmente proposto . Esperamos que as entidades representativas de empresas e Trabalhadores compareçam à audiência pública e conheçam as vantagens do SAV”, enfatiza Yorran.

Todos têm razão

Segundo o empresário, que atua no setor há vários anos, a discussão criada em torno da portaria nº 1510 é uma dessas raras situações em que todas as partes envolvidas têm razão. O MTE ao decidir regulamentar o ponto eletrônico, tinha motivos elogiáveis: acabar com as fraudes e diminuir o número de processos envolvendo horas-extras, que sobrecarregam a Justiça do Trabalho. Segundo os cálculos do governo, cerca de R$ 32 bilhões por ano deixam de ser pagos aos trabalhadores por causa de fraudes ou erros de cálculo no cartão de ponto, sem contar outros R$ 7 bilhões de impostos que não são recolhidos. Mais: na Justiça do Trabalho a imensa maioria das ações envolvem pedidos de horas-extras. Só no ano passado aconteceram 2,97 milhões de processos trabalhistas com passivo de R$ 11.287 bilhões pagos aos reclamantes em 2010.

Para consertar esse quadro, o governo resolveu adotar um ponto eletrônico inviolável, instalado em ambiente neutro (ou seja, onde nem empregador nem empregado possam alterar) e cujos dados sejam de acesso irrestrito para as três partes interessadas (fiscais do trabalho, empresa e empregado).

“Não há como criticar o governo por adotar essa postura e defender essas posições”, pondera Yorran. “Mas também não há como negar razão à grande parte das críticas feitas pelas confederações patronais e centrais sindicais”, argumenta.

Os sindicatos querem garantia da veracidade do Ponto e desejam que possa ser acessível ao maior numero de trabalhadores possível. Os empregadores, por sua vez, entre outras argumentações, reclamam do preço dos novos equipamentos (média de R$ 2,3 a R$ 5 mil cada um), o que vai onerar o setor produtivo em muitos bilhões de reais e do excesso de obrigações acessórias que serão criadas.

Além disso, as empresas provaram que são altos demais os custos de emitir um comprovante impresso a cada bater de ponto, o que é exigido pela portaria. No médio prazo, os aparelhos eletrônicos e computadores tendem a apresentar defeitos que podem deixar os gestores em uma situação de insegurança jurídica superior à apresentada hoje. Outra questão é que tanto a legislação quanto a tecnologia atuais vêm recebendo avanços em velocidades nunca vistas antes – e o sistema previsto para entrar em vigor em janeiro é completamente estático.

“Em resumo – diz Yorran –, todos os lados concordaram com os fins, mas discordaram dos meios. Tenho certeza que nosso sistema de armazenamento e validação, com uma grande estrutura de segurança e com as inovações tecnológicas introduzidas, viabiliza a solução desse problema. No nosso sistema, todas as intenções da portaria nº 1510 são respeitadas, o acesso aos dados são simples e garantidos a todos, os custos são reduzidos drasticamente e ninguém tem prejuízo, pois as empresas que já implantaram as máquinas registradoras de ponto poderão continuar a usá-las normalmente em conjunto com nossa solução”.

Fonte: Revista Incorporativa

http://www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=23645&Cat=1&Novo%20sistema%20garante%20encerrar%20o%20impasse%20do%20ponto%20eletr%F4nico.html

EFD PIS/COFINS: Como realizar escrituração para Lucro Presumido/Cumulativo?

A forma de apuração das Contribuições para as empresa do Lucro Presumido é a ‘Exclusivamente Cumulativa’ regida, basicamente pela Lei nº 10.637/2002, art. 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833/2003, art. art. 1º, §§ 1º e 2º.

A adoção desta modalidade implica em abrir mão dos créditos tributários para utilizar uma alíquota reduzida.

Até o advento da versão 1.0.3 a forma de geração dos dados declaratórios era única e tinha por base o envio exclusivamente das operações de receitas por itens. A definição desta metodologia tem por base a interpretação legal do projeto da EFD PIS/COFINS  baseado em textos do Guia Prático:

“Como regra geral, se existir a informação relativa a documentos ou operações geradoras de receitas ou de créditos das contribuições, o contribuinte está obrigado a prestá-la.
Desta forma, não precisam ser informados na EFD-PIS/Cofins, documentos que não se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS/Pasep e de Cofins.As informações deverão ser prestadas sob o enfoque da pessoa jurídica que procede a escrituração.”[i]

Tendo em vista que o modelo da cumulatividade impede o creditamento em razão da alíquota reduzida, é pacífico que as entradas não devem ser exportadas para o arquivo, somente as operações de Receitas, sejam elas tributadas ou não, sendo que para as suspenções, diferimento, não tributação e alíquota zero deve ser indicado o embasamento legal.

Esta regra não mudou, porém, com a inserção da família de registro F500, surgiram duas novas formas de geração dos arquivos, além da originalmente instituída, chamada de forma detalhada.

Para quem tem a apuração Exclusivamente cumulativa foram inclusas 3 formas de entrega dos dados, sendo que a forma detalhada prevê, também as duas modalidades, regime de Caixa e Competência, porém sem opção distinta. As formas atuais são:
1 – Regime de Caixa – Escrituração consolidada (Registro F500);
2 – Regime de Competência – Escrituração consolidada (Registro F550);
9 – Regime de Competência – Escrituração detalhada, com base nos registros dos Blocos “A”, “C”, “D” e “F”.

a)       Regime de Competência – Escrituração detalhada: Segue as mesmas tratativas da Não Cumulatividade, sendo que não são enviadas as entradas. Somente são enviadas para o arquivo as operações de receitas pelos Documentos C100/C170 e/ou C180/C181/C185 e F100, além dos demais inerentes a ajustes, retenções, etc.

Uma observação muito importante é que as empresas que estão obrigadas ao SPED Fiscal a forma de escrituração terá que ser por itens por força do disposto nesta legislação, mesmo havendo a possibilidade de entregar o arquivo de forma resumida (consolidada F500/F525). Ou seja, para possibilitar a geração dos registros C170, é necessário digitar os produtos.

Também, a escrituração detalhada será mais benéfica para aqueles que realizam importação de txt, xml, site, pois normalmente estes processos já realizam a inserção dos dados por itens.

b)       Regime de Competência – Escrituração consolidada: Em lugar da escrituração por itens, ou detalhada há a possibilidade da entrega pela forma agrupada, porém com um agravante, pois o detalhamento prevê muitos itens de agrupamento: CST PIS, CST COFINS, Alíquota PIS, Alíquota COFINS, Modelo do Documento, CFOP e Conta Contábil.

Desta forma, a escrituração manual ‘reduzida’ obrigaria a uma série de soma dos itens para se chegar aos valores devidos.

Esta modalidade somente é mais benéfica para empresas de pequeno porte, que não tenham variações tributárias nas saídas e não possuem documentos eletrônicos.

Caso a empresa emita NF-e, é passível a importação e o tratamento detalhado por item que acaba facilitando conferência e várias análises.

Como já indicado acima, a escrituração consolidada não poderá ser utilizada para as empresas obrigadas de forma concomitante a EFD-PIS/COFINS e ICMS/IPI, ou seja, há obrigação de ser escriturado item a item.

c)       Regime de Caixa – Escrituração consolidada: Nesta modalidade de entrega a empresa deverá gerar os registros de receitas por regime de competência no registro 1900 e no F500 pela realização financeira, ou seja, na competência em que houve o recebimento.

Esta modalidade é um pouco mais complexa, pois prevê o reconhecimento da receita por diversas formas recebimento, podendo sê-los por:

01- Clientes

02- Administradora de cartão de débito/crédito

03- Título de crédito – Duplicata, nota promissória, cheque, etc.

04- Documento fiscal

05- Item vendido (produtos e serviços)

99- Outros (Detalhar no campo 10 – Informação Complementar)

De acordo com o tipo de recebimento haverá necessidade de informações adicionais como CNPJ/CPF, Número do Documento/Título e Código do Produto.

Para quem realizar operações de receitas com suspenção, isenção, alíquota zero ou não incidência para uma determinada NCM é obrigatório, por força da disposição do campo no registro 0200, ser indicada a vinculação, assim, isto definiria, também a obrigatoriedade de de recebimento por item.

“as empresas atacadistas ou industriais, referentes aos itens representativos de vendas no mercado interno com alíquota zero, suspensão, isenção ou não incidência, nas situações em que a legislação tributária atribua o benefício a um código NCM específico.”[ii]

 A opção da forma de entrega se dará no Registro 0110, opcional exclusivamente para empresa que indicarem tributação de forma exclusivamente Não Cumulativa.

Como Leitura adicional indicamos  o texto abaixo: http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/pispasepcofins/regincidencianaocumulativa.htm


[i] Guia Prático EFD-PIS/COFINS – Versão 1.0.3, p. 7.

[ii] Ibidem, p. 48.

FCONT: Advertência que o “M030: Lucro/prejuízo líquido informado no período é diferente do somatório dos saldos finais informados nos registros I355”

O validador do FCONT está gerando, para empresas tributadas que obtiveram lucro, de forma invariável a advertência acima indicada, e, a nosso ver, com impropriedade às normas contábeis.

Vejamos:
a)      O Registro I355, define que ele se presta para realizar o detalhamento “dos Saldos das Contas de Resultado antes do Encerramento”. As contas de provisões do IR e CSLL fazem parte da DRE e são objetos de lançamento antes das transferências para a conta de Lucros/Prejuízos.

b)      O Campo VL_LUC_LIQ – Valor do Resultado Líquido (Lucro Líquido ou Prejuízo Líquido) , do Registro M030, tem como observação a indicação que o valor neste campo indicado ‘Corresponde ao valor do lucro líquido (ou do prejuízo líquido) societário do período antes das provisões para IR e CSLL”.

c)       A Regra REGRA_LUC_LIQ, “Verifica se o lucro líquido informado no registro M030 é igual ao Lucro líquido constante da contabilidade. – A advertência ocorre se o e somatório dos saldos finais informados no I355 é diferente do valor informado no campo M030.VL_LUC_LIQ (Considerando o mesmo período de apuração)”

Desta forma, para as empresas Tributadas que obtiveram Lucro, pelo que observamos,  sempre está gerando esta advertência, apesar de as informações estarem sendo entregues de acordo com as suas demonstrações contábeis.

Existem posts na net indicando que a solução seria excluir, diretamente no PVA, os registros I355 correspondentes às contas de provisões. Isto, a nosso ver, fere os princípios declarativos, uma vez que a empresa estaria declarando informações diversas daquelas contidas em outras declarações acessórias, como a DIPJ, por exemplo.

Qual é a penalidade para uma empresa que realiza declaração com informação diversa das que refletem a realidade contábil e Patrimonial a fim de evitar uma advertência de software? E qual é a penalidade para uma empresa que entrega sua declaração com as informações condizentes com a sua realidade e mantém uma mera advertência de Sistema? É isto que deve analisar o usuário que quiser optar pela exclusão dos registros do I355.

Assim, nosso entendimento é que não se deve enviar informação diversa, mas que se confiram os valores declarativos:
– No registro M030 com os valores antes das provisões contidos nas demonstrações publicadas ou registradas;
– Nas linhas referente a ‘Conta antes das provisões’ e ‘Resultado do Exercício’ , do registro I355, conferem com os valores constantes nas demonstrações publicadas ou registradas.

Caso estas informações estiverem corretas, trata-se de uma impropriedade do validador do FCONT e não erro na geração de dados pelos sistemas fisco-contábeis ou de digitação se esta for realizada manualmente.

OBS: Em tempo: Após publicação do Blog, recebemos a seguinte resposta da RFB.

Sent: Friday, November 11, 2011 2:13 PM
To: xxxxxx@jbsoft.com.br
Subject: Re: Fale Conosco – Sítio SPED – e-Lalur

PERGUNTA:

Na validação do FCONT esta ocorrendo advertência que o “Lucro/prejuízo
líquido informado no período é diferente do somatório dos saldos finais
informados nos reg. I355”. No reg.I355 devem ser informados os saldos de
todas as contas de resultado antes do enceramento. Já no reg. M030 deverá
ser informado o lucro societário antes das provisões do IR e CSLL. Logo, o
lucro informado no reg. M030 será diferente do somatório dos saldos finais
do reg. I355 quando as contas de Provisão tiveram saldo.Gostaria de saber
se esta correto informar as contas de provisões para IR e CS no reg. I355
e se devo ignorar a Advertencia quando a diferença entre os dois registros
é o valor das provisões p/ IR e CS?
RESPOSTA:

Ignore a advertência. A situação, como você a descreveu, está correta. A
diferença deve estar ocorrendo no montante exato das provisões.

Atenciosamente,

Equipe Sped Contábil-Fcont
Fale Conosco – Sítio SPED – e-Lalur

 

Lei 12.506/11 – Aviso Prévio Proporcional

 

MTE encaminha proposta de alteração na Lei 12.506/11 – Aviso Prévio Proporcional e divulga parecer de como proceder no caso das rescisões homologadas no âmbito do MTE. Veja matéria completa.

JB Contador – Arquivos para teste

Disponibilizados arquivos para testes do JB Contador.

Entre na páginda Wiki de Downloads do JB Contador para baixar.

[notice]Acesse com sua senha de concessionária JB.[/notice]

 

Versão 1.0.3 da EFD PIS/COFINS foi retirada do Site

Bom Dia

Conforme comunicado pela RFB a versão 1.0.3 da EFD PIS/COFINS foi retirada da opção de Downloads para correções de erros apresentados pelas empresas do Projeto Piloto e pelo FAQ da RFB.

Não há prazo para disponibilização da versão com a correção, por tanto, para aqueles que encontrarem problemas nas validações com a versão 1.0.2 e 1.0.3 indisponibilizada, por favor, aguardem nova liberação para realizar os testes.

Equipe JB Cepil.

FCONT Ano base 2010, entrega 2011: Quem está obrigado?

Segundo definições legais, estavam obrigadas a entregar o FCONT, referente aos anos bases 2008 e 2009, as empresas optantes do RTT – Regime Tributário Transitório e que tiveram ‘lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007’[i]. Ou seja, somente entregariam as empresas tributadas pelo Lucro Real, que optaram pelo RTT, que garantia a isonomia tributária e que tinham ajustes.

O Regime Transitório Tributário, ou seja, a possibilidade de optar ou não pela isonomia, foi criado com vigência de 2 anos, ou seja, a partir de 01/01/2010 ele deixou de ser transitório para ser definitivo. Assim, todas as empresas, desde 2010, passaram a se sujeitar ao Regime Tributário, devendo seguir a mesma linha contábil e tributária.

A exceção dos anos anteriores, que desonerava da obrigação as empresas que não possuíam ajustes, foi modificada para o exercício base 2010. A IN RFB 1.139/2011, inseriu todas as empresas do Lucro Real, tenham elas ou não realizado lançamentos com critérios diferenciados, conforme se observa nos textos legais abaixo.

“Fica instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do parágrafo 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1598, de 1977, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.”[ii] (grifo nosso)

 “A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º.”[iii] (grifo nosso)

Qual a finalidade de realizar uma demonstração para quem não teve ajustes? Para fornecer à Receita Federal o Plano Referencial.

Como para o SPED Contábil o relacionamento é facultativo, pois tem por obrigação seguir as definições e normas contábeis e em suas definições conceituais não existe a figura do Plano Referencia. Mesmo levando em conta que o registro esta previsto na resolução 1.078/2006, que trata da contabilidade digital, a faculdade de geração do registro I051 ainda pertence à empresa por força das disposições contidas no Anexo Único da IN RFB 787/2007 (SPED Contábil).

Por que a RFB deseja o Plano Referencial? Para poder gerar índices comparativos por segmento, atividade, região, etc., a fim de utilizara modelos estatísticos para encontrar as médias de avaliação. Desta forma poderá obter discrepâncias entre os resultados individuas e a amplitude do mesmo índice dentro da amostra de análise. Por exemplo, se a rentabilidade de uma ou algumas das empresas inclusas estiver sempre muito abaixo da média, pode ser indício de sonegação. Se estiver sempre muito acima, certamente será indício de lavagem de dinheiro.

São os novos perfis da malha fina fiscal, a inteligência informatizada a serviço do fisco.

[important]Prazo de Entrega do FCONT 2011: 30/11/2011[/important]


[i]               Parágrafo 4º, Art. 8º, IN RFB 949/2009, redação anterior à alteração inserida pela IN RFB 1.139/2011.
[ii]              Art. 7º, IN RFB 949/2009.
[iii]              Parágrafo 4º, Art. 8º, IN RFB 949/2009, com nova redação instituída pela IN RFB 1.139/2011.

FCONT Ano base 2010, entrega 2011: Prazo de entrega?

O prazo natural para entrega do FCONT é o último dia útil do mês de junho do ano calendário subsequente ao ano base. Mais especificamente, o mesmo prazo da entrega da DIPJ, porém, excepcionalmente para o Ano Base 2010 o prazo foi prorrogado para 30 de novembro de 2011.

 “O prazo de entrega dos dados a que se refere o art. 1º será o mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ, mediante a utilização de aplicativo de que trata o art. 1º, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <“http://www.receita.fazenda.gov.br”>.”[i]

 “Excepcionalmente para dados relativos ao ano-calendário de 2010, o prazo a que se refere o caput será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2011.”[ii]


[i]               Art. 2º, IN RFB 967/2009.

[ii]              Parágrafo 4º, Art. 2º, IN RFB 967/2009 acrescido pela IN 1.164/2011.

FCONT Ano base 2010, entrega 2011: Qual sua dinâmica?

Demonstrar para o fisco, a partir da demonstração contábil patrimonial harmonizada, quais lançamentos deixaram de ser efetuados contabilmente na Demonstração de Resultado e quais passaram a ser realizados nela em razão dos princípios atuais vigentes, para então chegar aos valores da demonstração contábil que reflita os resultados tributáveis.

Em resumo, demonstram-se os lançamentos de adição e exclusão do Lalur, originários da equalização para convergência às normas internacionais que impuseram que a demonstração deve refletir a posição patrimonial estanque na data de sua realização e não a posição patrimonial de interesse do fisco.

Exemplo: Leasing Financeiro.

Pelo princípio da essência sobre a forma, este passou a ser reconhecido como obrigação e não mais como despesa. Assim o valor do pagamento mensal deixou de transitar pela DRE, transitando entre Ativo e Passivo, porém, para efeito de cálculo de IRLL e CSLL, este valor pode e deve ser deduzido do Lucro para apuração dos impostos supra.

De quebra, esta nova formatação contábil inseriu a obrigação de reconhecer o bem arrendado no patrimônio da empresa, a depreciação desde passou a circular na DRE, sendo que por razão regulamentar a depreciação de bens de terceiros não pode ser considerada como despesa para efeito tributário.[i]

Por tanto, o FCONT é a maneira de demonstrar ao fisco quais lançamentos são originários desta tratativa diferenciada. Que foram objetos de adição e exclusão no Lalur, a fim de gerar a demonstração contábil nos moldes das normas anteriores a vigência da Lei 11.638/2007 para se chegar ao Lucro efetivamente tributável, que seria a base para adições e exclusão de dedutibilidade e indedutibilidade puramente regulamentar IR e CS.

[important]Prazo de Entrega do FCONT 2011: 30/11/2011[/important]


[i]               Estamos montando um exemplo simples, desconsiderando as teorias conceituais de tratamento de Despesa Antecipada ou Despesa Paga Antecipadamente em razão de não ser o assunto objeto do artigo.

FCONT Ano base 2010, entrega 2011: O que é?

É uma obrigação acessória não pecuniária, de natureza fiscal federal, que tem como objetivo demonstrar à Receita Federal os valores que deveriam ou deixaram de transitar pelas demonstrações do Exercício para que a RFB tenha uma posição contábil das informações nos moldes da regulamentação vigente anterior a mudança da Lei 11.638/2007 e posteriores alterações e regulamentações.

O conceito regulamentar atual, ao adotar a padronização internacional, com a recepção das novas redações, interpretações e resoluções contábeis, das demonstrações financeiras, instituiu uma mudança de paradigma para as empresas brasileiras. Ela pacificou que as peças contábeis se prestam para expressar a posição patrimonial da empresa em lugar da usual prática de demonstração fiscal. O legislador federal sempre interferiu nas formas e métodos de contabilização para atender as suas necessidades e não a dos demais destinatários delas.

“A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras.”[i]

Desta forma, teremos demonstrações contábeis que não servirão de base para a apuração e determinação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

As mudanças contábeis originárias das alterações da convergência às normas internacionais, por força de determinação legal, não devem gerar efeitos tributários, conforme disposto no parágrafo 7º do Art. 177, da Lei 7.404/1976, inserido pela Lei 11.638/2007. Apesar da revogação deste dispositivo legal pela Lei 11.941/2009, o fisco assumiu compromisso moral garantindo a isonomia tributária destes novos fatos, ou seja, não onerar tributariamente os ajustes. Esta garantia, apesar de juridicamente mais maleável, foi revigorada na IN RFB 949/2009.

“Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do parágrafo 2o deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.”[ii]

“As alterações introduzidas pela Lei nº 11638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.”[iii]

[important]Prazo de Entrega do FCONT 2011: 30/11/2011[/important]


[i]               Parágrafo 2º, Art. 177, Lei 6.404/1976, alterada pelas Lei nº 11.638/2007 e 11.941/2009.

[ii]              Parágrafo 7º, Art. 177, Lei 6.404/1976, alterado pela Lei nº 11.638/2007, anterior à alteração da Lei 11.941/2009.

[iii]              Art. 1º, IN RFB 949/2009.