DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida

Na última segunda-feira (23/1), a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.128 no Diário Oficial da União.

A IN altera a nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, no que diz respeito à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

A partir de agora, a DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.

A DCTFWeb terá a sua entrega obrigatória a partir do mês de abril de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho.

O adiamento foi necessário em decorrência da necessidade de prorrogação dos eventos do eSocial de processos trabalhistas.

Fonte: FENACON 📎

FGTS: Caixa anuncia que sistema GFIP/SEFIP não será mais atualizado com tabela do INSS

A Caixa, através de comunicado disponível na caixa postal dos empregadores a partir desta quinta, 26/01, anunciou que, a partir de janeiro/2023, o sistema GFIP/SEFIP deixa de ser atualizado com a tabela auxiliar que informa as faixas e alíquotas da contribuição previdenciária, chamada de “Tabela Auxiliar INSS”.

Assim, a partir do exercício 2023, o SEFIP passa a ser utilizado exclusivamente para a confissão de débitos do FGTS, retificações, informação de reclamatórias trabalhistas (até março/2023) e recolhimento do FGTS.

Transcrevemos a seguir o comunicado da Caixa.

Enviado em 26/01/2023

Título: Ausência da Tabela Auxiliar INSS 2023

Prezado empregador,

partir da competência 10/2022, todos os empregadores que declaravam os fatos geradores de contribuição previdenciária e outros dados de interesse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do SEFIP, passaram a utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais e Trabalhistas (eSocial) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

SEFIP continuará a ser utilizado para retificação de informações previdenciárias de períodos anteriores a 10/2022, para declaração de reclamatórias trabalhistas, no código 650, referentes às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até 31 de março de 2023 e recolhimentos exclusivos para o FGTS.

A tabela auxiliar 44.0 – 25/01/2022, contém todas as faixas e alíquotas necessárias para retificação de informações previdenciárias. Para recolhimento com código 650, o SEFIP não utiliza a Tabela Auxiliar, pois o valor descontado pelo segurado não é calculado pelo sistema e sim informado pelo empregador.

Sendo assim, não será necessária a disponibilização de nova Tabela Auxiliar do INSS em 2023 e posteriores.

Destacamos que os recolhimentos do FGTS são gerados por meio do SEFIP, com a transmissão das informações realizadas no Conectividade Social V2, para competências atuais e em atraso, permanecendo as tabelas de coeficientes do FGTS disponibilizadas mensalmente no site Caixa.

Informações adicionais acerca de retificações de informações previdenciárias anteriores à 10/2022 podem ser verificadas nos canais de atendimento da RFB/INSS.

Atenciosamente,

Caixa Econômica Federal

Fonte: Consultoria COAD 📎

Após três dias de atraso, PPP eletrônico é disponibilizado

O PPP eletrônico passa a ser gerado a partir das informações declaradas nos eventos S-2240 no eSocial.

Após três dias de atraso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi disponibilizado no aplicativo para smartphones do Meu INSS, pelo site oficial e no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) . Apesar disso, apresenta instabilidades.

Inicialmente, a data para a disponibilização do PPP eletrônico estava prevista para segunda-feira (16), mas os usuários só tiveram acesso ao programa nesta quarta-feira (18).

PPP eletrônico

O PPP é utilizado para cadastrar todo o histórico laboral dos colaboradores, como atividade exercida, exames médicos clínicos e a informação de qualquer efetiva exposição a agentes nocivos (intensidade e concentração).

Contudo, em 2023 a obrigação passa a ser exclusivamente online, substituindo o antigo formato físico em papel.

Apesar de ser disponibilizado nesta quarta-feira (18), a novidade já está valendo desde o dia 1º de janeiro.

Fonte: Contábeis 📎

Prorrogada a entrada em produção dos eventos de processo trabalhista

A versão S-1.1 do eSocial, conforme previsto, será implantada no dia 16/01/2023, mas os eventos de Processo Trabalhista só estarão disponíveis para envio a partir de abril de 2023

A versão de produção do eSocial será atualizada para a S-1.1 em 16/01/2023, conforme previsto. Contudo, os eventos relativos ao envio das informações referentes aos processos trabalhistas só serão disponibilizados para envio a partir de 1º/04/2023, data a partir da qual a GFIP correspondente será substituída pela DCTFWeb.

A Instrução Normativa que trata da substituição da GFIP-Reclamatória pela DCTFWeb deverá ser alterada pela RFB para estabelecer que a partir do período de apuração 04/2023 as informações referentes a decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho deverão ser declaradas na DCTFWeb.

O módulo web dos eventos de processo trabalhista será também disponibilizado em 1º/04/2023.

Fonte: eSocial 📎

Liberado o envio de eventos de folha para o eSocial após publicação de portaria que reajusta valores previdenciários em 2023

Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, reajustou salários de contribuição, além de benefícios e demais valores da Previdência, dentre eles o salário-família. Empregadores já podem transmitir folhas de pagamento de janeiro/2023.

Foi publicada ontem (11) a Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10/01/2023, do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda, que divulga a tabela de faixas para atribuição de alíquotas previdenciárias, bem como limite de salários de contribuição ao INSS, além de reajustar os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e os demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).

A cota de salário-família passou a ter o valor de R$ 59,82, sendo paga aos segurados com remuneração mensal não superior a R$ 1.754,18.

A publicação da Portaria era aguardada para que fosse desbloqueado o envio dos eventos periódicos de janeiro/2023 (folhas de pagamento) ao eSocial, uma vez que os cálculos realizados pelo sistema se baseiam nesses valores. Com isso, os empregadores já podem enviar os eventos de remuneração ao eSocial referentes à competência janeiro/2023.

Confira os novos valores das faixas de contribuição:

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS
até 1.302,00 7,5%
de 1.302,01 até 2.571,29 9%
de 2.571,30 até 3.856,94 12%
de 3.856,95 até 7.507,49 14%

MÓDULO SIMPLIFICADOS (Doméstico, Segurado Especial e Microempreendedor Individual)

Está liberada a folha de janeiro/2023 para o Módulo Doméstico do eSocial, já atualizado inclusive com o novo valor do salário-família.

ATENÇÃO:

EVENTOS DE DESLIGAMENTO (S-2299) E TÉRMINO DE TSVE (S-2399)

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não foi bloqueada. Como a portaria com as novas alíquotas foi publicada com vigência retroativa a 01/01/2023, cabe ao empregador realizar, antes do fechamento da folha do mês de janeiro/2023, a retificação dos eventos que foram transmitidos antes da implantação da alteração, para que os cálculos passem a contemplar os valores atualizados pela portaria.

Fonte: eSocial 🔗

Coaf: Declaração de Não Ocorrência pode ser entregue até o dia 31 de janeiro

Profissionais e organizações contábeis, atuantes nas áreas pública e privada, devem comunicar ao Conselho de Atividades Financeiras (Coaf), entre 1º e 31 de janeiro de 2023, a Declaração de Não Ocorrência de atividades suspeitas de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo.

O procedimento pode ser realizado diretamente pelo sistema desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). O acesso acontece por meio de CPF e senha ou com Certificação Digital. Caso ainda não tenha cadastro, o usuário deverá clicar em “Recuperar Senha”, preencher as informações e seguir as orientações solicitadas pelo sistema. Clique aqui.

A declaração é uma forma de proteção a todos os profissionais atuantes da contabilidade e é obrigatória, de acordo com a regulamentação prevista na Resolução CFC n.º 1.530/2017, que prevê a Declaração de Não Ocorrência no prazo estipulado.

Conforme orientações do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e do Coaf, o profissional que verificar qualquer atividade ilícita deve comunicar, no prazo de 24 horas após a tomada de conhecimento, ao CFC e ao Coaf. Nessa condição, o Coaf será responsável por examinar e encaminhar as denúncias para autoridades competentes. Para saber mais, acesse a cartilha de orientações.

O que é o Coaf?

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é um órgão de deliberação coletiva com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda. Tem como missão produzir inteligência financeira e promover a proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo.

O Coaf recebe, examina e identifica ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunica às autoridades competentes para instauração de procedimentos. Além disso, coordena a troca de informações para viabilizar ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores. O Conselho aplica penas administrativas nos setores econômicos para os quais não exista órgão regulador ou fiscalizador próprio.

Fonte: CFC 📎

DIRF 2023: programa já está disponível para download

A Receita Federal já disponibilizou o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) 2023 relativo às informações do ano-calendário de 2022. A DIRF é obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que realizaram pagamentos com retenção na fonte de Imposto de Renda, Contribuição Social, Programa de Integração Social (PIS) ,Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e também para aqueles que efetuaram pagamentos a pessoa física ou jurídica residente no exterior. Os contribuintes têm até o dia 28 de fevereiro para entregar a obrigação. O download pode ser feito aqui.

DIRF 2023

De acordo com o manual de perguntas e respostas da Receita Federal, a DIRF 2023 traz algumas novidades ao considerar:

  • Juros de mora recebidos devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Em julgamento de Recurso Extraordinário de nº 855091/RS, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso possuem caráter indenizatório e não representam efetivo acréscimo patrimonial, não compondo a base de cálculo do imposto de renda. Dessa forma, o somatório anual dos valores pagos a título de juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função deve ser informado em campo correspondente da ficha relativa a Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, a ser disponibilizado para os códigos de receita aplicáveis.
  • Resgate de previdência complementar por portador de moléstia grave. Em razão do disposto nos arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, e no Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME, a isenção do imposto sobre a renda instituída em benefício do portador de moléstia grave estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar. Os rendimentos isentos pagos a título de resgate de previdência complementar a portadores de moléstia grave comprovada por laudo médico devem ser informados na ficha relativa a Rendimentos Isentos, a ser disponibilizada para os códigos de receita aplicáveis.

Fonte: Portal Contábeis

Inscrições abertas para o Jovem Programador 2023

As inscrições para a edição 2023 do programa Jovem Programador já estão abertas. A divulgação foi feita durante o encerramento do Hackathon 2022, que ocorreu dia 10 de dezembro. As aulas da terceira edição do curso que prepara jovens para o mercado de tecnologia de Santa Catarina devem começar em março.

A expectativa é que mais de 600 vagas sejam preenchidas em 2023, em turmas distribuídas em 19 unidades do Senac SC espalhadas de norte a sul do Estado. Além disso, a formação voltará a ofertar duas qualificações: programador de sistemas e programador web. Para isso, de acordo com Juliano Vieira, coordenador do programa no Senac SC, o curso terá ao todo 440 horas/aula e quem concluir terá, portanto, dois certificados. Mais informações sobre as inscrições para o programa Jovem Programador 2023 podem ser encontradas no site www.jovemprogramador.com.br

eSocial “sem movimento”: o que muda em 2023?

Começando o ano de 2023 e algumas mudanças sempre acontecem. Para que os clientes estejam preparados e atualizados, vamos demonstrar novidades em relação ao envio das informações das empresas sem movimento ao eSocial.   

A situação “sem movimento” para o declarante só ocorre quando não há informação a ser enviada, para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280, em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do declarante. 

Neste caso, o declarante, exceto o MEI, envia o evento S-1299 como “sem movimento” na primeira competência do ano em que a situação ocorre. Caso a situação ocorra antes do início da obrigatoriedade do envio da DCTFWeb, o declarante deve enviar o S-1299 como “sem movimento” na competência do início dessa obrigatoriedade. 

Os obrigados ao eSocial, que no início da utilização não tiverem trabalhadores, nem quaisquer fatos geradores de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda, devem enviar, durante a implementação progressiva do eSocial, o evento S-1000 na primeira fase de envio dos eventos e o evento S-1299 sem movimento na primeira competência em que o envio dos eventos periódicos se tornar obrigatório. Caso essa situação persista na competência em que a DCTFWeb se tornar obrigatória, deveria ser enviado outro S-1299 sem movimento nessa competência. Ressalta-se que para a declaração de situação “sem movimento” é desnecessário o envio de qualquer outro evento, como por exemplo as tabelas de estabelecimentos e de rubricas. 

Agora a novidade: até o ano de 2022, o declarante estava obrigado a informar a situação “sem movimento” a cada mês de janeiro se essa situação se mantivesse. Agora, essa preocupação não existe mais. A partir de 2023, para quem já havia enviado a situação sem movimento e a mesma se manteve, não há mais a obrigação de informar a cada mês de janeiro. 

Em razão de legislação específica, o Microempreendedor individual – MEI que não contrata segurado, está dispensado de enviar os eventos S-1000 e S-1299, com a informação “sem movimento”. Saliente-se que caso haja reenquadramento do MEI para outra classificação tributária, o dever de prestar informação “sem movimento” deve acompanhar as regras aplicáveis às empresas em geral. Também está dispensada do envio da informação “sem movimento” a pessoa física, ainda que tenha inscrição no CAEPF. 

Em razão de serem dispensadas da DCTFWeb, as entidades adiante relacionadas não precisam enviar os eventos S-1000 e S-1299, com a informação “sem movimento”: 

  • Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica. 
  • As comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional. 
  • Os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores. 
  • Os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não tenham trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços.

 

Fonte: MOS – MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL Versão S-1.1 (02/12/2022)


Suspenso o envio de eventos de remuneração S-1200 da competência JANEIRO/2023 até publicação da portaria com tabelas de alíquotas do INSS e salário-família para 2023

Eventos de Desligamento (S-2299) e Término do TSVE (S-2399), bem como Eventos de Remuneração (S-1200) referentes a competências anteriores, poderão ser enviados. Folha dos Módulos Simplificados (Doméstico, SE e MEI) de janeiro/2023 será liberada apenas após a publicação da portaria.

A recepção dos eventos S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previd. Social) da competência JANEIRO/2023 está suspensa até que seja publicada a portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado (alíquotas progressivas de 7,5% a 14%) e o direito a percepção de salário família para 2023. Tal medida se faz necessária porque o eSocial precisa da tabela de alíquotas atualizada para retornar os eventos de totalização S-5001 para os empregadores.

  • Eventos de Desligamento (S-2299) e Término de TSVE (S-2399)

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não será bloqueada. No entanto, caso a portaria com as novas alíquotas seja publicada com vigência retroativa, caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha deste mês, a retificação dos eventos que já foram transmitidos, para considerar os valores devidos pelos empregados.

  • Módulos Simplificados (Doméstico, Segurado Especial e Microempreendedor Individual-MEI)

folha de pagamento de janeiro/2023 dos Módulos Simplificados será disponibilizada após a publicação da referida portaria.

Fonte: eSocial 📎