Coaf: Declaração de Não Ocorrência pode ser entregue até o dia 31 de janeiro

Profissionais e organizações contábeis, atuantes nas áreas pública e privada, devem comunicar ao Conselho de Atividades Financeiras (Coaf), entre 1º e 31 de janeiro de 2023, a Declaração de Não Ocorrência de atividades suspeitas de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo.

O procedimento pode ser realizado diretamente pelo sistema desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). O acesso acontece por meio de CPF e senha ou com Certificação Digital. Caso ainda não tenha cadastro, o usuário deverá clicar em “Recuperar Senha”, preencher as informações e seguir as orientações solicitadas pelo sistema. Clique aqui.

A declaração é uma forma de proteção a todos os profissionais atuantes da contabilidade e é obrigatória, de acordo com a regulamentação prevista na Resolução CFC n.º 1.530/2017, que prevê a Declaração de Não Ocorrência no prazo estipulado.

Conforme orientações do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e do Coaf, o profissional que verificar qualquer atividade ilícita deve comunicar, no prazo de 24 horas após a tomada de conhecimento, ao CFC e ao Coaf. Nessa condição, o Coaf será responsável por examinar e encaminhar as denúncias para autoridades competentes. Para saber mais, acesse a cartilha de orientações.

O que é o Coaf?

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é um órgão de deliberação coletiva com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda. Tem como missão produzir inteligência financeira e promover a proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo.

O Coaf recebe, examina e identifica ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunica às autoridades competentes para instauração de procedimentos. Além disso, coordena a troca de informações para viabilizar ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores. O Conselho aplica penas administrativas nos setores econômicos para os quais não exista órgão regulador ou fiscalizador próprio.

Fonte: CFC 📎

DIRF 2023: programa já está disponível para download

A Receita Federal já disponibilizou o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) 2023 relativo às informações do ano-calendário de 2022. A DIRF é obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que realizaram pagamentos com retenção na fonte de Imposto de Renda, Contribuição Social, Programa de Integração Social (PIS) ,Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e também para aqueles que efetuaram pagamentos a pessoa física ou jurídica residente no exterior. Os contribuintes têm até o dia 28 de fevereiro para entregar a obrigação. O download pode ser feito aqui.

DIRF 2023

De acordo com o manual de perguntas e respostas da Receita Federal, a DIRF 2023 traz algumas novidades ao considerar:

  • Juros de mora recebidos devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Em julgamento de Recurso Extraordinário de nº 855091/RS, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso possuem caráter indenizatório e não representam efetivo acréscimo patrimonial, não compondo a base de cálculo do imposto de renda. Dessa forma, o somatório anual dos valores pagos a título de juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função deve ser informado em campo correspondente da ficha relativa a Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, a ser disponibilizado para os códigos de receita aplicáveis.
  • Resgate de previdência complementar por portador de moléstia grave. Em razão do disposto nos arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, e no Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME, a isenção do imposto sobre a renda instituída em benefício do portador de moléstia grave estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar. Os rendimentos isentos pagos a título de resgate de previdência complementar a portadores de moléstia grave comprovada por laudo médico devem ser informados na ficha relativa a Rendimentos Isentos, a ser disponibilizada para os códigos de receita aplicáveis.

Fonte: Portal Contábeis

Inscrições abertas para o Jovem Programador 2023

As inscrições para a edição 2023 do programa Jovem Programador já estão abertas. A divulgação foi feita durante o encerramento do Hackathon 2022, que ocorreu dia 10 de dezembro. As aulas da terceira edição do curso que prepara jovens para o mercado de tecnologia de Santa Catarina devem começar em março.

A expectativa é que mais de 600 vagas sejam preenchidas em 2023, em turmas distribuídas em 19 unidades do Senac SC espalhadas de norte a sul do Estado. Além disso, a formação voltará a ofertar duas qualificações: programador de sistemas e programador web. Para isso, de acordo com Juliano Vieira, coordenador do programa no Senac SC, o curso terá ao todo 440 horas/aula e quem concluir terá, portanto, dois certificados. Mais informações sobre as inscrições para o programa Jovem Programador 2023 podem ser encontradas no site www.jovemprogramador.com.br

eSocial “sem movimento”: o que muda em 2023?

Começando o ano de 2023 e algumas mudanças sempre acontecem. Para que os clientes estejam preparados e atualizados, vamos demonstrar novidades em relação ao envio das informações das empresas sem movimento ao eSocial.   

A situação “sem movimento” para o declarante só ocorre quando não há informação a ser enviada, para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280, em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do declarante. 

Neste caso, o declarante, exceto o MEI, envia o evento S-1299 como “sem movimento” na primeira competência do ano em que a situação ocorre. Caso a situação ocorra antes do início da obrigatoriedade do envio da DCTFWeb, o declarante deve enviar o S-1299 como “sem movimento” na competência do início dessa obrigatoriedade. 

Os obrigados ao eSocial, que no início da utilização não tiverem trabalhadores, nem quaisquer fatos geradores de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda, devem enviar, durante a implementação progressiva do eSocial, o evento S-1000 na primeira fase de envio dos eventos e o evento S-1299 sem movimento na primeira competência em que o envio dos eventos periódicos se tornar obrigatório. Caso essa situação persista na competência em que a DCTFWeb se tornar obrigatória, deveria ser enviado outro S-1299 sem movimento nessa competência. Ressalta-se que para a declaração de situação “sem movimento” é desnecessário o envio de qualquer outro evento, como por exemplo as tabelas de estabelecimentos e de rubricas. 

Agora a novidade: até o ano de 2022, o declarante estava obrigado a informar a situação “sem movimento” a cada mês de janeiro se essa situação se mantivesse. Agora, essa preocupação não existe mais. A partir de 2023, para quem já havia enviado a situação sem movimento e a mesma se manteve, não há mais a obrigação de informar a cada mês de janeiro. 

Em razão de legislação específica, o Microempreendedor individual – MEI que não contrata segurado, está dispensado de enviar os eventos S-1000 e S-1299, com a informação “sem movimento”. Saliente-se que caso haja reenquadramento do MEI para outra classificação tributária, o dever de prestar informação “sem movimento” deve acompanhar as regras aplicáveis às empresas em geral. Também está dispensada do envio da informação “sem movimento” a pessoa física, ainda que tenha inscrição no CAEPF. 

Em razão de serem dispensadas da DCTFWeb, as entidades adiante relacionadas não precisam enviar os eventos S-1000 e S-1299, com a informação “sem movimento”: 

  • Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica. 
  • As comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional. 
  • Os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores. 
  • Os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não tenham trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços.

 

Fonte: MOS – MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL Versão S-1.1 (02/12/2022)


Suspenso o envio de eventos de remuneração S-1200 da competência JANEIRO/2023 até publicação da portaria com tabelas de alíquotas do INSS e salário-família para 2023

Eventos de Desligamento (S-2299) e Término do TSVE (S-2399), bem como Eventos de Remuneração (S-1200) referentes a competências anteriores, poderão ser enviados. Folha dos Módulos Simplificados (Doméstico, SE e MEI) de janeiro/2023 será liberada apenas após a publicação da portaria.

A recepção dos eventos S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previd. Social) da competência JANEIRO/2023 está suspensa até que seja publicada a portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado (alíquotas progressivas de 7,5% a 14%) e o direito a percepção de salário família para 2023. Tal medida se faz necessária porque o eSocial precisa da tabela de alíquotas atualizada para retornar os eventos de totalização S-5001 para os empregadores.

  • Eventos de Desligamento (S-2299) e Término de TSVE (S-2399)

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não será bloqueada. No entanto, caso a portaria com as novas alíquotas seja publicada com vigência retroativa, caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha deste mês, a retificação dos eventos que já foram transmitidos, para considerar os valores devidos pelos empregados.

  • Módulos Simplificados (Doméstico, Segurado Especial e Microempreendedor Individual-MEI)

folha de pagamento de janeiro/2023 dos Módulos Simplificados será disponibilizada após a publicação da referida portaria.

Fonte: eSocial 📎

Disponibilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Eletrônico

O PPP Eletrônico que substituirá o PPP em meio físico, poderá ser visualizado a partir de 16/01/2023 no site ou aplicativo Meu INSS.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) será emitido exclusivamente em meio eletrônico para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados às cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes prejudiciais à saúde, em atendimento à Portaria/MTP nº 313, de 22/09/2021, alterada pela Portaria nº 1.010, de 24/12/2021, a partir de 01/01/2023. O PPP será gerado a partir das informações declaradas nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial).

Para períodos trabalhados a partir de 01/01/2023, o PPP em meio eletrônico substitui o PPP em meio físico para comprovação de direitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não se admitindo o PPP físico para períodos trabalhados a contar dessa data.

Considerando a necessidade de incorporar as alterações da versão S-1.1 do eSocial, o PPP eletrônico estará disponível para visualização do segurado no site ou aplicativo Meu INSS a partir de 16/01/2023, data da implantação da referida versão.

Fonte: eSocial 📎

Agora pode fechar o ponto antes do fim do mês?

É muito comum o fato das empresas não esperarem o último dia do mês para efetuar o fechamento do ponto. O principal motivo é a morosidade do processo, ante aos compromissos legais que, por vezes, têm prazos curtos.

Legalmente o processo não era recomendado já que, com essa prática, o INSS e FGTS, que devem ser apurados por regime de competência, acabavam tendo parte de suas bases de cálculo postergadas para o mês seguinte, sendo recolhidos com atraso de um mês, de forma discordante do Art. 459 da CLT.

Com o advento do eSocial e sua gama de detalhes nos diversos eventos, a preocupação foi maior, já que tudo ficou mais aparente. A orientação geral foi a troca de cultura da empresa, para não contrariar a legislação.

Recentemente houve novidades sobre isso. Uma abertura foi dada através da Portaria MTP nº 4.198/2022 que modificou a Portaria MTP nº 671/2021.

Nela consta que não constitui infração ao Art. 459 da CLT, o pagamento no prazo para quitação do salário do mês subsequente, das seguintes verbas:

  1. parcelas variáveis da remuneração do empregado relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês; e
  2. devoluções de descontos decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas, quando justificados após o dia vinte de cada mês.

A referida Portaria classifica como parcela variável aquela cuja aferição dependa de parâmetros quantitativos relacionados à jornada ou à produtividade do empregado, tais como horas extraordinárias, comissões, gorjetas e produção.

Importante observar que, caso alguma empresa efetue o fechamento do ponto antes do dia 20, continuará incorrendo em risco trabalhista, uma vez que a isenção da infração ao Art. 459 da CLT somente foi permitida para as verbas apuradas após o dia 20 de cada mês.

Em meio à turbulência dos últimos meses, realmente esta é uma boa notícia.


Empresas devem pagar a segunda parcela do 13º salário até hoje

O benefício do 13º salário é exclusivo para trabalhadores com carteira assinada

O prazo para depósito da segunda parcela do 13º salário se encerra nesta terça-feira (20). Tem descontos de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e Imposto de Renda e vem menos dinheiro do que a primeira parcela. Empresas que não pagarem o benefício podem ser multadas.

QUEM TEM DIREITO AO 13º SALÁRIO

Todos os trabalhadores com carteira assinada. Para aqueles que não trabalharam 12 meses, o pagamento é proporcional. Se trabalhou seis meses, recebe metade do 13º.

O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A 2ª PARCELA DO 13º

O desconto do INSS é aplicado da seguinte forma:

  • 7,5% para quem ganha um salário mínimo (R$ 1.212).
  • 9% para a faixa salarial de R$ 1.212,01 a R$ 2.427,35.
  • 12% para a faixa de R$ 2.427,36 a R$ 3.641,03.
  • 14% para a faixa de R$ 3.641,04 a R$ 7.087,22.

O desconto do Imposto de Renda também é por faixas, mas há uma dedução que diminui o valor do imposto. É assim:

  • 7,5% para quem ganha de R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65 (dedução de R$ 142,80).
  • 15% para a faixa salarial de R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 (dedução de R$ 354,80).
  • 22% para a faixa de R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 (dedução de R$ 636,13).
  • 27,5% para quem ganha a partir de R$ 4.664,68 (dedução de R$ 869,36)

Fonte: UOL Economia 🔗 

Codefat aprova calendário de pagamento do Abono Salarial exercício 2023

Vigência será a partir de 2 de janeiro de 2023. 23,6 milhões de trabalhadores poderão sacar

Foi aprovada em reunião extraordinária do Conselho do Fundo de Amparo do Trabalhador (Codefat), na última quinta-feira (15), a Resolução Codefat nº 968 que estabelece o calendário de pagamento do Abono Salarial de 2023, relativo ao ano-base 2021. A estimativa é que cerca de 23,6 milhões de trabalhadores recebam o abono salarial em 2023, com dispêndio na casa dos  R$ 24,4 bilhões. O normativo deve ser publicado no Diário Oficial desta sexta-feira (16) e terá vigência a partir de 2 de janeiro do ano que vem.

O Conselho também definiu que o pagamento do Abono Salarial devido aos trabalhadores de empresas privadas, que integram o Programa de Integração Social – PIS, será efetuado pela Caixa Econômica Federal e aos trabalhadores da Administração Pública, que integram o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público do Abono Salarial – PASEP, pelo Banco do Brasil.

Para o pagamento do Abono na Caixa Econômica é considerado o mês de nascimento do trabalhador e para o pagamento do Abono no Banco do Brasil é considerado o dígito final do número de inscrição no PASEP.

O Abono Salarial decorrente do deferimento de recurso administrativo, de reprocessamento ou de decisão judicial será disponibilizado para pagamento ao trabalhador no dia 15 do mês subsequente ao parecer ou da sentença judicial ou no primeiro dia útil posterior, caso o dia estabelecido não seja dia útil.

O pagamento do Abono para trabalhadores informados na RAIS até o dia 21 de junho de 2022 e no eSocial, até o dia 5 de dezembro de 2022, serão disponibilizados no calendário de pagamento de 2023 e, após essas datas, no calendário do exercício seguinte.

As informações sobre os trabalhadores que têm direito ou não ao abono salarial poderão ser consultadas a partir do dia 5 de fevereiro de 2023 na carteira de trabalho digital ou no portal gov.br. Os trabalhadores com direito ao abono poderão conferir as informações do valor, data e banco de recebimento.

Confira o calendário aprovado pelo Codefat:

ABONO SALARIAL
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO – PIS

EXERCÍCIO 2023

AGENTE PAGADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

NASCIDO EM
RECEBEM A

PARTIR DE

RECEBEM ATÉ
JANEIRO 15/02/2023 28/12/2023
FEVEREIRO 15/02/2023 28/12/2023
MARÇO 15/03/2023 28/12/2023
ABRIL 15/03/2023 28/12/2023
MAIO 17/04/2023 28/12/2023
JUNHO 17/04/2023 28/12/2023
JULHO 15/05/2023 28/12/2023
AGOSTO 15/05/2023 28/12/2023
SETEMBRO 15/06/2023 28/12/2023
OUTUBRO 15/06/2023 28/12/2023
NOVEMBRO 17/07/2023 28/12/2023
DEZEMBRO 17/07/2023 28/12/2023

 

ABONO SALARIAL
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO – PASEP

EXERCÍCIO 2023

AGENTE PAGADOR: BANCO DO BRASIL S.A.

FINAL DA

INSCRIÇÃO

RECEBEM A

PARTIR DE

RECEBEM ATÉ
0 15/02/2023 28/12/2023
1 15/03/2023 28/12/2023
2 17/04/2023 28/12/2023
3 17/04/2023 28/12/2023
4 15/05/2023 28/12/2023
5 15/05/2023 28/12/2023
6 15/06/2023 28/12/2023
7 15/06/2023 28/12/2023
8 17/07/2023 28/12/2023
9 17/07/2023 28/12/2023

Quem não tem direito ao Abono Salarial:

Nos termos da Lei, o Abono Salarial não será devido ao (s):

  • empregado (a) doméstico (a);
  • trabalhadores rurais empregados por pessoa física;
  • trabalhadores urbanos empregados por pessoa física;
  • trabalhadores empregados por pessoa física equiparada a jurídica.

Quem tem direito ao Abono Salarial:

O trabalhador que atender aos critérios de habilitação para acesso ao Abono Salarial, que estão descritos no art. 9º da Lei 7998/1990, quais sejam:

  • estar cadastrado no programa PIS/PASEP ou no CNIS (data do primeiro emprego) há pelo menos cinco anos;
  • ter trabalhado para empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
  • ter recebido até 2 (dois) salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado.
  • ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;
  • ter seus dados informados pelo empregador (Pessoa Jurídica/Governo) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ou no eSocial do ano-base considerado para apuração.

Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência 🔗

 

Prazo de entrega da DCTFWeb é prorrogada para dia 20

Declaração relativa ao período de apuração 11/2022 poderá ser enviada até 20 de dezembro de 2022.

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União de quinta-feira (15/12) portaria RFB nº 265/2022 que prorroga o prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), relativa ao período de apuração 11/2022 para o dia 20 de dezembro de 2022.

A medida se tornou necessária em função de instabilidades no funcionamento do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

Fonte: Receita Federal 🔗