IRPF 2023: Mais de 25 milhões de contribuintes já entregaram a declaração

Prazo vai até o dia 31 de maio.

Até as 12h de ontem (17), a Receita Federal já recebeu 25.122.136 declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física 2023. A expectativa é de que sejam entregues 39,5 milhões de declarações até o dia 31 de maio. Uma dica para reduzir o risco de erros é utilizar a declaração pré-preenchida. No entanto, todas as informações devem ser checadas e validadas pelo contribuinte antes do envio à Receita Federal.

A consulta ao primeiro lote de restituição do Imposto de Renda 2023 estará disponível a partir das 10h do dia 24 de maio (quarta-feira), uma semana antes do depósito ser realizado, como de costume. A Receita Federal ainda não informou o número de beneficiados que receberão o pagamento, que será efetuado no dia 31 de maio, último dia para a entrega da declaração deste ano.

Vale lembrar que os contribuintes com prioridade legal serão os primeiros a receber neste primeiro lote: idosos com 80 anos ou mais, idosos com mais de 60 anos, contribuintes com deficiência física ou mental grave, e aqueles cuja principal fonte de renda seja o magistério.

Após atender às prioridades legais, as restituições serão pagas de acordo com a forma escolhida pelo contribuinte. Aqueles que optaram pela declaração pré-preenchida e solicitaram o recebimento via Pix, desde que o CPF seja o mesmo, até o dia 10 de maio, também terão prioridade. Por fim, a ordem de restituição seguirá a data de envio da declaração. Quem enviou antes, receberá antes.

Para acompanhar as entregas, clique aqui.

Fonte: Receita Federal 🔗

DCTFWeb omissa ou em andamento impedirão CND Federal

A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB implantará, a partir do dia 15 de maio, nova rotina na consulta Situação Fiscal, disponível no portal eCAC, que exibirá os períodos em que for detectada a omissão na entrega de DCTFWeb, bem como a existência de DCTFWeb retificadora não transmitida (situação: Em andamento).

Estas duas situações passarão a ser impeditivas à expedição de CND/CPD-EN.

Sempre que há retificação de alguma escrituração (eSocial ou EFD-Reinf), é gerada uma DCTFWeb retificadora, na situação “Em andamento”. Esta declaração deve ser transmitida mesmo que não tenha havido nenhuma mudança de valores. Esta transmissão garante a integridade entre as escriturações e a DCTFWeb.

Sendo assim, orienta-se que sejam verificadas, no portal da DCTFWeb, no eCAC, a existência de alguma declaração na situação “Em andamento”.

Se for constatada esta situação, aconselha-se a providenciar a transmissão o mais rápido possível, de forma a evitar problemas futuros na Situação Fiscal.


Fonte: Receita Federal 🔗

Negado pedido de prorrogação da ECD e ECF 2023

Serão mantidas as datas atuais para a entrega da ECD – 31 de maio – e ECF – 31 de julho.

A Receita Federal do Brasil (RFB) enviou um ofício para o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), para a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e para o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon) informando que o prazo para a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) não será postergado. O texto é uma reposta a um documento enviado pelas entidades de classe solicitando a alteração da data. De forma conjunta, o conselho, a federação e o instituto solicitaram a mudança de prazo ao Órgão para o dia 30 de junho em função de problemas com a plataforma Receitanet devido ao envio, no mesmo período, da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

Como justificativa para a negativa, a RFB informou que não ocorreu mudança de leiaute de entrega da escrituração do ano-calendário 2021 para o ano-calendário 2022. O órgão também afirmou que o programa da ECD para validação e transmissão dos arquivos referentes ao ano-calendário 2022 foi disponibilizado em janeiro deste ano.

A Receita Federal ainda pontuou que não houve pendências de transmissão de arquivos por problemas do Receitanet, mesmo com o grande volume de informações transmitidas, não apenas da ECD, mas de outros módulos Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

O Órgão finaliza o documento destacando que a possível prorrogação do prazo de entrega da ECD acarretaria a alteração de prazo para a transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em um mês. Isso porque “as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD devem recuperar os dados desta escrituração na ECF”, o que, segundo a RFB, geraria “prejuízos para as ações de cobrança do IRPJ”.

A Receita Federal reforçou no documento que serão mantidas as datas atuais para a entrega da ECD – 31 de maio – e ECF – 31 de julho.

Fonte: Concelho Federal de Contabilidade – CFC 

MP 1171/2023: IRRF Cálculo simplificado mensal – Perguntas Frequentes

A presente página será atualizada com as principais Perguntas e Respostas sobre o novo modelo de Cálculo do IRRF que, a partir da MP destacada, passou a admitir dedução simplificada mensal. Para facilitar a diferenciação, nomeamos o método, por analogia à Declaração de Ajuste Anual – DAA, como sendo “Cálculo por desconto simplificado mensal” e poderemos utilizar sinônimos, tais como “cálculo simplificado mensal” ou somente “simplificado mensal”, ao passo que o método antigo chamaremos de “cálculo por deduções legais”.

O referido dispositivo carece de normativos regulamentadores, mas frente às diversas dúvidas e aplicabilidade imediata, optamos por compartilhar o nosso entendimento acerca dos questionamentos.

Novas perguntas poderão ser adicionadas e as respostas poderão ser modificadas para facilitar a compreensão, ou ainda, à medida em que houver regulamentação da MP, a RFB se posicione em FAQ, notícias ou soluções de consulta e complementem ou mudem nossa interpretação jurídica.

01. O trabalhador deverá formalizar de forma expressa qual método de cálculo quer adotar?

Postagem: 05/05/2023.

Não há necessidade de exigir declaração expressa do trabalhador para adoção de um método de cálculo (Confirmado entendimento na FAQ 07-29 do eSocial). Inserida FAQ em 09/05/2023.

A regra matriz de cálculo foi modificada pela MP 1.171/2023 ao inserir o §2º, no art. 4º da Lei 9250/1995, e indicar o uso do desconto simplificado mensal de forma alternativa, caso seja mais benéfico ao contribuinte. Desta forma, a metodologia padrão passou a ser de avaliar se o cálculo simplificado vai gerar redução de imposto a descontar do contribuinte, seja ele empregado ou não. Se sim, então adota-se este cálculo em lugar do cálculo por deduções legais, que era o único método utilizado até hoje.

Portanto, ao realizar o cálculo a análise deve ser objetiva:

  • Se as deduções legais forem maiores que R$ 528,00, desconta estas para encontrar a base de cálculo.
  • Se as deduções legais forem menores que R$ 528,00, deduz o desconto simplificado para encontrar a base de cálculo.

Poderíamos colocar alguns exemplos aqui, porém já inserimos diversos na matéria IRPF: Valores da nova tabela e exemplos de cálculos.

01.1. A opção por um dos métodos valerá para o ano todo?

Postagem: 05/05/2023.

Conforme detalhado na pergunta 01, não há necessidade de opção por um método. A diretriz agora é aplicar em cada mês e cada cálculo o desconto simplificado. Inclusive pode se aplicar em um mês e em outro não.

Como assim? Não entendi. Isto quer dizer que em um mês irá aplicar o método simplificado e no próximo mês poderá ser pelas deduções legais, nos casos em que o trabalhador tenha variáveis maiores em um mês do que no outro, por exemplo, mais extras, alteração de salário ou inclusão de um dependente.

Vejamos nosso trabalhador 12

Descrição 05/2023 06/2023
Cálculo com deduções legais Cálculo c/ método simplificado Cálculo com deduções legais Cálculo c/ método simplificado
1 Horas normais R$ 4.628,56 R$ 4.628,56 R$ 4.628,56 R$ 4.628,56
2 Horas extras R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 473,38 R$ 473,38
3 DS Reflexo HE R$ 0,00 R$ 0,00 72,83 72,83
4 Total de rend. tributáveis =1..3 R$ 4.628,56 R$ 4.628,56 R$ 5.174,77 R$ 5.174,77
5 Deduções legais/simplificada R$ 474,17 R$ 528,00 R$ 550,64 R$ 528,00
6 Base de cálculo  =4-5 R$ 4.154,36 R$ 4.100,56 R$ 4.624,13 R$ 4.646,77
7 Alíquota 22,5% 22,5% 22,5% 22,5%
8 IR antes da parc. Deduzir =6×7 R$ 934,74 R$ 922,63 R$ 1.040,43 R$ 1.045,52
9 Parcela a deduzir R$ 651,73 R$ 651,73 R$ 651,73 R$ 651,73
10 Imposto devido =8-9 R$ 283,02 R$ 270,90 R$ 388,70 R$ 393,80

Observem que para o trabalhador em questão, o mais benéfico em maio, foi pelo desconto simplificado, enquanto que no mês de junho foi o cálculo pelos descontos legais, e, conforme se observa nos recibos abaixo, foi o que o sistema JB Folha aplicou.

 

02. A partir de qual período de apuração se aplica o método simplificado?

Postagem: 05/05/2023.

A tributação do imposto de renda da pessoa física é por regime de caixa, sendo assim o que deve ser levado em consideração é a data de recebimento e não a competência da folha de pagamento. Nestes termos o método se aplica a todos os valores pagos a partir de maio de 2023 (Confirmado entendimento na FAQ 07-29 do eSocial). (Inserida FAQ em 09/05/2023)

Logo, se a folha de abril/2023 foi paga em abril, esta metodologia não se aplica e nem a nova tabela progressiva.

Porém, se folha abril/2023 tem data de pagamento em maio/2023, se aplica a nova tabela e metodologia.

Tendo em vista que a MP foi publicada no Diário Oficial da União no dia 01/05/2023 e em seu art. 16 a definição de entrada em vigência é nesta data, e, a nova metodologia de cálculo e valores das tabelas define benefício ao trabalhador, entendemos que há sim uma aplicabilidade imediata (trataremos do princípio da anterioridade em outro momento).

OBS: Para os clientes da JB Software, foi liberado um release da versão 5.96 em 01/05/2023, permitindo a aplicação do método mais benéfico por padrão a todos os trabalhadores.

 

03. Precisa recalcular a folha de abril/2023?

Postagem: 05/05/2023.

Depende.

Se a folha de abril/2023 foi paga em abril/2023, não há necessidade de recalcular.

No entanto, se a folha de abril/2023 será ou foi paga em maio/2023, entendemos que o correto seria recalcular, em razão de que é vedado, pela legislação trabalhista, desconto maior do que o devido.

Porém sabemos que há perfis e perfis de empresários, os arrojados, os moderados e os conservadores.

Desta forma, cada um deve avaliar o nível de risco e o valor das diferenças e decidir se realiza o recálculo para pagamento das diferenças ou mantém a folha de abril neste padrão, haja vista que estas diferenças serão objeto de ajuste na Declaração de Ajuste Anual do IRPF – DAA. Além do que, para valores acima de R$ 2.640,00, as diferenças foram pequenas.

 

03.1 Então posso mudar a data de pagamento para abril/2023 e tudo ficará certo?

Postagem: 05/05/2023.

Cuidado! A emenda pode fica pior que o soneto, pois se a folha de março/2023 foi paga em abril/2023, haverá a soma dos recebimentos da folha de março com a de abril e o valor do IR fatalmente ficará bem maior, pois é necessário somar as duas bases para aplicar na tabela do imposto de renda.

 

04. Para quais cálculos se aplica a dedução simplificada?

Postagem: 05/05/2023, alterado em 09/05/2023.

Entendemos que se aplica a todos os cálculos que utilizam a tabela progressiva mensal. Isto porque se subentende que seja uma antecipação do modelo de cálculo simplificado da Declaração de Ajuste Anual. Desse modo, se aplica, exemplificativamente, aos itens abaixo desde que sejam computadas as deduções específicas de cada cálculo:

  • folha de pagamento mensal;
  • férias;
  • 13º salário (Posicionamento explícito na FAQ 07-29 do eSocial). (Inserido FAQ em 09/05/2023)
  • rescisão;
  • pró-labore;
  • autônomos;
  • aluguéis.

OBS: há uma discussão quanto a aplicabilidade para o 13º, pois se trata de imposto de renda exclusivo na fonte e, na DAA não há reapuração do IR sobre esse valor. A tendência é que seja aplicado sobre ele, mas aguardaremos a regulamentação, haja vista que temos até dezembro para tratá-lo.

Caso você seja cliente da JB Software, usa o JB Folha, precisa fazer uma rescisão e entende que deva ser aplicado o cálculo comparativo sobre o 13º, ou seja, aplicar o mais benéfico, acione nosso suporte , pois possuímos configuração que permite este entendimento.

Frente ao posicionamento destacado  FAQ 07-29 do eSocial nosso sistema fará a atualização automaticamente para aplicar também sobre o 13º salário (§ inserido em 09/05/2023).

 

05. Em quais cálculos NÃO se aplica a dedução simplificada?

Postagem: 05/05/2023.

Abaixo seguem alguns cálculos e motivações:

  • PLR – Participação nos Lucros e Resultados: por ter as definições de cálculo em sessão própria do Regulamento do Imposto de Renda Pessoa Física, no qual detalha suas deduções e não foi inserida exceção de substituição. Além disso, ele possui tabela progressiva própria;
  • RRA – Rendimento Recebido Acumuladamente: também tem regulamentação diferenciada e a MP não alterou as disposições de substituição de deduções deste método de cálculo;
  • Demais rendimentos que não utilizam a tabela progressiva, tais como Juros sobre Capital Próprio, retenções de serviços, etc.

Texto contido na FAQ 07-29 do eSocial) “Não se aplica o desconto simplificado no caso do pagamento de rendimentos decorrentes de Participação nos Lucros e Resultados, Rendimentos Recebidos Acumuladamente e demais rendimentos que não utilizam a tabela progressiva(§ inserido em 09/05/2023).

 

06. O valor de isenção para aposentadoria/pensão de 65 anos ou mais, é considerado dedução?

Postagem: 05/05/2023.

A definição da MP indica que a aplicação do método simplificado deve ser efetuada de forma alternativa às deduções que trata o art. 4º. O conceito de dedução não é igual ao conceito de isenção.

Como o inciso VI do art. 4º da Lei 9250/1995 destaca que a sua dedução é relativa à isenção, então, este inciso está fora da possibilidade de aplicação do cálculo simplificado porque não é abraçado pelo conceito de dedução, mas sim pelo conceito de isenção (veja a íntegra do texto legal abaixo). Este ponto destacamos em nosso artigo IRPF: Valores da nova tabela e exemplos de cálculos, inclusive com exemplos, então você pode revisitá-lo.

“VI – a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ..”

 

07. O valor do desconto simplificado deve ser enviado para DIRF/eSocial?

Atualizado em 18/03/2024.

Não compõe o eSocial até a versão S-1.2, mas, provavelmente, haverá alteração futura no leiaute para permitir o envio desta esta informação.

Como já havíamos indicado anteriormente, é importante que na memória de cálculo os sistemas armazenem ele, ou, guardem um indicativo de que o cálculo foi realizado pelo método simplificado mensal.

No que tange a DIRF, houve alteração de posição do governo e, para a DIRF 2023, foi inserido um novo bloco de dados para serem enviados os valores do desconto simplificado utilizado, mês a mês. O valor deverá ser R$ 528,00, quando utilizado em um dos cálculos e R$ 1.056,00 quando utilizado no cálculo mensal e no cálculo de férias, por exemplo.

No entanto, este valor dos descontos simplificados não compõem, até o momento o comprovante de rendimentos, pois não se trata de um valor de dedução legal, mas sim uma mera antecipação do cálculo simplificado.

Lembrando que, na época da Declaração de Ajuste Anual do IRPF, a declaração fará o recálculo com base nas deduções informadas, e o contribuinte fará novamente a opção pelo cálculo pelos método simplificado ou completo. Em sendo assim, o cálculo da completa não pode ser impactado pelo desconto simplificado mensal realizado.

Leia mais, sobre este ponto, em nosso artigo IRPF 2024 – Qual a principal mudança? E o desconto simplificado, integra a análise de caixa?.

Postagem: 19/05/2023.

Não!

O desconto simplificado somente impacta no cálculo para a retenção. A princípio este valor não será enviado para o eSocial, nem para a DIRF, porém é importante que na memória de cálculo os sistemas armazenem ele, ou, guardem um indicativo de que o cálculo foi realizado pelo método simplificado mensal.

Mas então o que mando para o eSocial e a DIRF?

a) eSocial: Deverá ser enviado o valor do imposto retido e as verbas de acordo com as sua incidências, bem como as deduções legais configuradas como se o método simplificado não existisse. Ou seja, como era realizado antes de nascer o simplificado mensal.

Até dezembro, os valores do eSocial não impactarão na DIRF, pois a substituição ocorrerá, de acordo com as definições atuais, a partir da competência janeiro/2024. Em outras palavras, em 2024 ainda entregaremos a DIRF com os dados do ano-base 2023.

OBS : O eSocial não calcula imposto de renda. Ele recepciona exatamente o valor retido, informado pelo sistema. A DCTFWeb agrupa estes valores para saber gerar o declaratório e a confissão de dívida, bem como fará a emissão do DARF por mera soma.

OBS: Um leiaute complementar com dados necessário para substituição da DIRF será publicado, provavelmente ainda em 05/2023, previsto para entrada no ambiente restrito em 09/2023 e produção em 11/2023.

b) DIRF: Continua enviando os valores como antes. As bases, os valores retidos e as deduções legais utilizadas no momento do cálculo como comparativas, as informações de planos de saúde, reembolsos médicos, dependentes, etc. Trocando em miúdos, não muda nada do como é hoje declarado.

Lembrando que, na época da Declaração de Ajuste Anual do IRPF, a declaração fará o recálculo com base nas deduções informadas, e o contribuinte fará novamente a opção pelo cálculo pelos método simplificado ou completo. Em sendo assim, o cálculo da completa não pode ser impactado pelo desconto simplificado mensal realizado.

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eSocial: recepção dos eventos S-1200 da competência maio/23 está suspensa

Salário mínimo de maio/23: suspenso o envio de eventos de remuneração S-1200 da competência MAIO/2023 até publicação da portaria com tabelas de alíquotas do INSS e salário-família

Eventos de Desligamento (S-2299) e Término do TSVE (S-2399), bem como Eventos de Remuneração (S-1200) referentes a competências anteriores, poderão ser enviados. Folha dos Módulos Simplificados (Doméstico, SE e MEI) de maio/2023 será liberada apenas após a publicação da portaria.

A recepção dos eventos S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previd. Social) da competência MAIO/2023 está suspensa até que seja publicada a portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado (alíquotas progressivas de 7,5% a 14%) e o direito a percepção de salário família, após ter sido estabelecido novo valor para o salário mínimo, a partir de maio/23. Tal medida se faz necessária porque o eSocial precisa da tabela de alíquotas atualizada para retornar os eventos de totalização S-5001 para os empregadores.

  • Eventos de Desligamento (S-2299) e Término de TSVE (S-2399)

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não será bloqueada. No entanto, caso a portaria com as novas alíquotas seja publicada com vigência retroativa, caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha deste mês, a retificação dos eventos que já foram transmitidos, para considerar os valores devidos pelos empregados.

  • Módulos Simplificados (Doméstico, Segurado Especial e Microempreendedor Individual-MEI)

folha de pagamento de maio/2023 dos Módulos Simplificados será disponibilizada após a publicação da referida portaria.

Fonte: eSocial 🔗

DCTFWeb: Novos códigos obrigatórios do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos do trabalho

A partir do período de apuração (PA) de maio de 2023 (mês de pagamento), os valores de retenção de Imposto de Renda decorrentes de rendimentos do trabalho passarão a ser declarados na DCTFWeb e recolhidos por meio de DARF Numerado emitido pela própria declaração.

Assim, tratando-se de IR retido sobre pagamento efetuado a partir de 01/05/2023, o eSocial enviará essa retenção para a DCTFWeb deste PA (05/2023), quando for feito o encerramento da folha. A partir daí, será declarado e pago no portal da DCTFWeb

Os seguintes códigos de receita passarão a ser declarados na DCTFWeb:

Código de receita Periodicidade Descrição
0561-07  ME-Mensal IRRF – RD TRB ASSAL PAÍS/AUS NO EXT A SERV PAÍS
0588-06  ME-Mensal IRRF – REND DO TABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
0610-01  ME-Mensal IRRF – TRANS INTER CARG-PG PJ-PF RESID PARAGUAI
1889-01  ME-Mensal IRRF – RENDIMENTO ACUMUL – ART 12-A L 7713/88
3533-01  ME-Mensal IRRF – APOSENT REG GERAL OU DO SERVIDOR PÚB
3562-01  ME-Mensal IRRF – PARTICIPAÇÃO LUCROS OU RESULTADOS -PLR
0473-01  DI-Diário IRRF – RENDIMENTOS TRABALHO – RESID EXTERIOR

Recolhimento do Imposto de Renda retido de beneficiários residentes no exterior

Para os casos de retenção de imposto de renda de rendimentos atribuídos a beneficiários no exterior – Código de Receita 0473-01, em que o vencimento do tributo é diário (data de ocorrência do fato gerador) a geração do DARF numerado poderá ser efetuada no sistema SicalcWeb, disponível neste link.

Nesses casos, antes de o contribuinte efetuar a confissão da dívida na DCTFWeb, poderá importar os DARF já pagos, de forma a abater os débitos declarados, evitando pagamentos em duplicidade. Outra opção é retirar o Código de Receita 0473-01 na edição do DARF, antes de emiti-lo na aplicação DCTFWeb.

Para mais informações, consulte aqui o Manual de Orientação da DCTFWeb.

Fonte: Receita Federal 🔗

IRPF: Valores da nova tabela e exemplos de cálculos

Matéria atualizada em 09/05/2023.

Seguindo a lógica da matéria “IRPF: a nova tabela está chegando”, de autoria do Auditor Fiscal aposentado Sr. Valter Koppe, a exceção do texto que trata do aumento de toda a tabela, e com apoio na Nota de Esclarecimento divulgada pela RFB em 18/02/2023, entendemos que a mudança realmente ocorrerá em maio/2023.

OBS: A presente regra foi adicionada pela MP 1.171/2023, publicada na edição extra do DOU de 30/04. A redação convalida o presente texto no Título II do dispositivo, alterando as Leis 11.482/2007 e 9.250/1995. inserindo o desconto simplificado como forma alternativa mais benéfica, sendo que inserimos detalhamento maior abaixo, no ponto que tratamos deste item (nota adicionada em 01/05/2023).

Após a leitura deste texto, avalie a da matéria “Como ficará o IRRF Folha na DCTFWeb a partir de maio/2023?“, talvez possa lhe interessar.

No dia 02/05, fizemos uma live sobre Cálculo por desconto simplificado mensal, para tentar clarear ainda mais assunto. Quer assistir, clique aqui.

A partir desta divulgação do desconto simplificado, muitas dúvidas têm surgido quanto ao método de cálculo e a nova tabela. Sendo assim, esta matéria tem como pretensão detalhar o entendimento de como ficarão os valores das faixas e demonstrar exemplos de cálculo com e sem o desconto simplificado. Além disso, esclarecer alguns pontos vinculados aos conceitos básicos de isenção, formação de base de incidência tributária e base de cálculo.

A tabela vigente até o momento é a publicada em 2015, conforme abaixo:

Pelos nossos cálculos, a nova tabela deverá vir com a seguinte configuração:

Para chegar a estes valores, foram considerados os seguintes pontos:

  1. a indicação é que aqueles que ganham até dois salários-mínimos não alcançarão a faixa de tributação do imposto de renda;
  2. que o salário-mínimo, a partir de maio, deverá ser ampliado para R$ 1.320,00 (duas vezes este valor dá R$ 2.640,00, valor destacado na nota de esclarecimento);
  3. levando em conta o desconto simplificado de R$ 528,00, a primeira faixa será de R$ 2.112,00, sendo que as demais se manterão;
  4. que, pela premissa de tabela progressiva, as parcelas a deduzir de cada faixa serão modificadas. Isto leva em conta a tributação proporcional de cada faixa, pela variação das alíquotas.

Outro fator que devemos levar em conta é que o dispositivo legal deverá vir com a indicação de que devemos aplicar o método mais benéfico ao trabalhador, ou seja, aquele que gerar o menor valor de tributação. Sendo assim, a regra será a de observar qual base de cálculo será a menor: o método tradicional ou com a aplicação do desconto simplificado. Precisamos levar em conta que a decisão do trabalhador pode ser soberana e este, por exemplo, por possuir muitas rendas e decidir que não quer o desconto simplificado, para não ter excesso de tributação no fechamento do ajuste anual.

A Medida Provisória 1.171/2023, inseriu o §2º ao art. 4º da Lei 9.250/1995 com a seguinte redação:

§ 2º  Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

Observem que a indicação é alternativa quando for mais benéfica, ou seja, não é um comando de obrigatoriedade, portanto, se o trabalhador definir que quer sempre a simplificada ou sempre o método pelas deduções legais, a sua vontade prevalece, como indicamos acima, desde que expressa.

Desta forma, no cálculo padrão, o sistema deverá analisar qual é o método mais benéfico e, por exceção, quando o trabalhador entender diferente, esse deverá se manifestar de forma expressa e o sistema precisará ter opção de recepcionar o método adotado (Nota inserida em 01/05/2023).  

Deixemos de lado este ponto de vista e vamos avaliar como ficam os cálculos pela nova tabela, considerando um trabalhador com salário de R$ 2.640,00, sem utilizar o desconto simplificado:

Valor Descrição
+  R$ 2.640,00  Salário do mês
R$ 220,12 Desconto de previdência
= R$ 2.419,88 Base de cálculo do IR
x 7,5% Alíquota da segunda faixa da tabela
= R$ 181,49 IR antes da parcela a deduzir
R$ 158,40 Parcela a deduzir
= R$ 23,09 Imposto de renda a reter

A base de cálculo do IRRF é a soma dos rendimentos tributáveis menos os descontos legais. No caso acima só houve valor de previdência (R$ 220,12) e este ficou menor que o desconto simplificado, que é de R$ 528,00. Logo, a base de cálculo considerando o desconto simplificado, será menor. Dessa forma, o mais benéfico é aplicar o desconto simplificado:

Valor Descrição
+ R$ 2.640,00 Salário do mês
R$ 528,00 Desconto simplificado
= R$ 2.112,00 Base de cálculo do IR
x 0,0% Alíquota da primeira faixa da tabela do IR
= R$ 0,00 Imposto de renda a reter

Agora vamos a um terceiro exemplo da Nota Orientativa, considerando que o trabalhador tenha dois dependentes do IR. Será que o método com desconto simplificado seria o mais benéfico? Veja o detalhamento:

Valor Descrição
+ R$ 3.500,00 Salário do mês
R$ 323,32 Desconto de previdência
R$ 189,59 Desconto do dependente 1
R$ 189,59 Desconto do dependente 2
= R$ 2.797,50 Base de cálculo do IR
x 7,5% Alíquota da segunda faixa da tabela
= R$ 209,81 IR antes da parcela a deduzir
R$ 158,40 Parcela a deduzir
= R$ 51,41 Imposto de renda a reter

Percebam que o total de deduções legais deste trabalhador é de R$ 702,50, ou seja, maior que os R$ 528,00 de desconto simplificado. No caso em tela, o método de cálculo sem o desconto simplificado é o que será mais benéfico. Confirmem pelo cálculo abaixo:

Valor Descrição
+ R$ 3.500,00 Salário do mês
R$ 528,00 Desconto simplificado
= R$ 2.972,00 Base de cálculo do IR
x 15,0% Alíquota da terceira faixa da tabela
= R$ 445,80 IR antes da parcela a deduzir
R$ 370,40 Parcela a deduzir
= R$ 75,40 Imposto de renda a reter

Uma pergunta recorrente tem sido no sentido de esclarecer quais são os valores que a dedução simplificada substituirá. Seria fácil responder que substituirá a previdência, dependentes e pensão alimentícia, mas o modelo tributário não é tão simples e pode levar a entendimentos errôneos, haja vista que para diversas atividades há métodos diferentes de apuração e uma resposta simplória pode conduzir a erro.

Para dar um norte destacamos que é importante entender o que é rendimento tributável, formação da base de cálculo, base de cálculo reduzida e isenção.

Rendimentos isentos são aqueles que, estando no campo de incidência, a legislação os define como isentos. Sendo assim, eles não devem ser somados como tributáveis para o cálculo, e, portanto, não são deduções. São remunerações sem tributação. A lista, no caso do imposto de renda é exaustiva e não exemplificativa, sendo a regra matriz de tributação não computados os itens detalhados no Art. 35 do Decreto 9.580/2018, conhecido como Regulamento do Imposto de Renda.

Desta forma, ao considerar os valores com incidência, nos termos do Art. 118 do regulamento, estes valores não são nem computados, como por exemplo, o valor de alimentação e transporte fornecidos pelo empregador. A exceção é o valor da isenção proveniente de aposentadoria ou pensão para quem tem 65 anos ou mais, pois somente parte do rendimento é isento, então o valor é diminuído para se chegar à base tributável e a formação do valor tributável inicia após o limite.

Vejamos um exemplo sem a aplicação do desconto simplificado:

Valor Descrição
+ R$ 6.000,00 Aposentadoria
R$ 1.903,98 Parcela isenta de prov. de aposentadoria…65 anos ou mais
= R$ 4.096,02 Rendimento tributável
R$ 189,59 Desconto do dependente 1
= R$ 3.906,43 Base de cálculo do IR
x 22,5% Alíquota da quarta faixa da tabela
= R$ 878,95 IR antes da parcela a deduzir
R$ 683,19 Parcela a deduzir
= R$ 195,76 Imposto de renda a reter

Com a aplicação do desconto simplificado, observa-se que é mais benéfico, mas a diminuição da isenção é aplicada antes para encontrar o rendimento tributável e o desconto simplificado, após o rendimento tributável:

Valor Descrição
+ R$ 6.000,00 Aposentadoria
R$ 1.903,98 Parcela isenta de prov. de aposentadoria…65 anos ou mais
= R$ 4.096,02 Rendimento tributável
R$ 528,00 Desconto simplificado
= R$ 3.568,02 Base de cálculo do IR
x 15,0% Alíquota da terceira faixa da tabela
= R$ 535,20 IR antes da parcela a deduzir
R$ 370,40 Parcela a deduzir
= R$ 164,80 Imposto de renda a reter

Outro exemplo é o caso dos transportes, onde a legislação define que só uma parte do rendimento é tributável (Art. 39 do RIR). Neste caso, a parte não tributável não se enquadra no conceito de dedução. Vejamos o exemplo de transporte de carga sem o desconto simplificado:

Valor Descrição
+ R$ 50.000,00 Transporte de carga
* 10% Percentual tributável
= R$ 5.000,00 Rendimento tributável
R$ 189,59 Desconto do dependente 1
= R$ 4.810,41 Base de cálculo do IR
x 27,5% Alíquota da quinta faixa da tabela
= R$ 1.322,86 IR antes da parcela a deduzir
R$ 884,96 Parcela a deduzir
= R$ 437,90 Imposto de renda a reter

Com a parcela a deduzir:

Valor Descrição
+ R$ 50.000,00 Transporte de carga
* 10% Percentual tributável
= R$ 5.000,00 Rendimento tributável
R$ 528,00 Desconto simplificado
= R$ 4.472,00 Base de cálculo do IR
x 22,5% Alíquota da quarta faixa da tabela
= R$ 1.006,20 IR antes da parcela a deduzir
R$ 683,19 Parcela a deduzir
= R$ 323,01 Imposto de renda a reter

Percebam que somente houve alteração do valor de dedução, substituindo a dedução de dependente pela dedução simplificada, pois as etapas anteriores ocorreram para encontrar a base tributável.

Esperamos que estes exemplos auxiliem para elucidar o modelo de cálculo com desconto simplificado e sua aplicação. Lembrem-se, no entanto, que os valores definidos na tabela acima são interpretativos e se basearam na Nota de Esclarecimento da RFB. De qualquer forma, é necessário aguardar a publicação do normativo com a definição dos valores por faixa. Porém se a metodologia aplicada for a mesma da Declaração de Ajuste Anual, entendemos que esta será a dinâmica. Os valores e metodologias aqui adotadas foram convalidados pelo texto da Medida Provisória (Nota inserida em 01/05/2023).

Quer a planilha para simular seus cálculos? Cadastre-se aqui e solicite.

Lembrando que para os cálculos que não usam a tabela progressiva o modelo não se aplica e, para rendimentos exclusivos na fonte também não, já que o cálculo simplificado da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda – DAA não se aplica aos exclusivos. (Ajustado o entendimento conforme FAQ 07-29 do eSocial). Inserida FAQ em 09/05/2023.

Se a metodologia definida no normativo a ser publicado for diferente do raciocínio desenvolvido acima, retornaremos ao tema para auxiliar no entendimento do assunto.

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Governo prorroga obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica para o produtor rural

Prazo para adesão foi adiado do dia 1º de julho deste ano para 1º de maio de 2024

Atendendo a um pedido da CNA, das federações estaduais de agricultura e da Organização das Cooperativas do Brasil (OCB), o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) prorrogou para o dia 1º de maio de 2024 a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica por pequenos produtores rurais em todo o país.

A medida foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última quarta (19). O prazo anterior para que produtores com faturamento bruto anual inferior a R$ 200 mil adotassem a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) para comercializar seus produtos era a partir do dia 1º de julho deste ano.

Em audiência pública na Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, na quarta, o coordenador do Núcleo Econômico da CNA, Renato Conchon, afirmou que os pequenos produtores não estariam preparados para atender o prazo, mesmo diante do aumento do uso de ferramentas tecnológicas.

“Nós reconhecemos o esforço das secretarias estaduais de fazenda e da Receita Federal para melhorar o processo de emissão das notas no país, mas também nos preocupamos com as limitações técnicas por parte desses produtores”, explicou.

Em sua apresentação, Renato informou que no Brasil, apenas 28% dos estabelecimentos rurais possuem acesso à internet e desses, 12,1% receberam assistência técnica ou informações online. “Ainda existe uma falha de conectividade, principalmente nas regiões Norte e Nordeste”.

Segundo Conchon, mesmo com a possibilidade de emissão da nota em modo offline, muitos produtores se deparam com dificuldades operacionais no aplicativo. “A gente precisa saber desses problemas para informar ao Confaz. Essa interação é muito positiva, todo mundo ganha no processo evolutivo das ferramentas digitais”.

Participaram da audiência representantes da Receita Federal, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais (Faemg) e Secretaria da Fazenda de Santa Catarina.

Fonte: CNA 🔗

IRPF: a nova tabela está chegando

Neste artigo, o especialista comenta sobre a correção da tabela mensal do IRPF.

Conforme informações preliminares divulgadas pelo governo um pouco antes da disponibilização das regras do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) 2023, finalmente a correção da tabela mensal vai acontecer.

Depois de oito longos anos de congelamento, tudo indica que nos próximos dias teremos os novos valores que, na promessa inicial do governo, entrarão em vigor no mês de maio.

Conforme tenho enfatizado nas palestras que faço sobre o tema IRPF 2023, no Imposto de Renda de 2024 teremos novamente um ano-calendário com duas tabelas e regras vigentes: uma para os rendimentos recebidos de janeiro a abril e outra para os rendimentos recebidos de maio a dezembro, incluindo o 13º salário, quando for o caso.

Pela lógica, e como caminhamos a passos largos para o final de abril, para que haja tempo hábil para cumprimento da promessa feita, ou seja, entrada em vigor da nova tabela para os rendimentos recebidos no mês de maio, a alteração legislativa deverá vir através de Medida Provisória (MP) que pode ter vigência imediata ou em data futura constante do diploma legal.

Pela prévia apresentada pelo governo, inclusive com uma nota de esclarecimento publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil há dois meses, o valor da primeira faixa da tabela, que o próprio Fisco em sua nota insiste em chamar, indevidamente, de isenta, passaria dos atuais R$ 1.903,98 para R$ 2.112, com reflexo também nas demais faixas da tabela, que continuariam as mesmas: alíquotas zero, 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%.

Antes, justifico-me porque insisto em não chamar de isenta a primeira faixa da tabela. Meu posicionamento se baseia no fato de rendimento isento, tributado exclusivamente na fonte e tributável sujeito ao ajuste na declaração ser natureza de rendimento. E a tabela trata, exatamente, dos rendimentos cuja natureza é “tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração”. Por isso, na primeira faixa, é um rendimento tributado à alíquota zero, enquanto na última é tributado à alíquota de 27,5%.

Dadas às restrições hoje existentes nas contas públicas, o governo adotou um artifício para conseguir cumprir a promessa de não tributar pelo imposto de renda os cidadãos que ganham até dois salários-mínimos, ou seja, R$ 2.640 a partir de 1º de maio.

Esse artifício consiste em permitir a antecipação do desconto simplificado hoje existente, de 20% do rendimento, em substituição às deduções legais permitidas. Essa opção, que será facultativa, vai permitir que seja deduzido do valor do rendimento a importância de R$ 528, tanto na fonte como no carnê-leão.

Desta forma, um rendimento de R$ 2.640 com o desconto simplificado passaria a ser R$ 2.112 zerando o imposto de acordo com a nova tabela.

O “desconto simplificado antecipado”, nome que estou atribuindo à nova sistemática, será facultativo, uma vez que para valores maiores, deverá ser mais vantajoso utilizar as deduções legais permitidas, tais como previdência, dependentes, instrução, despesas médicas e outras.

Esse é o entendimento que tive das divulgações feitas até agora pelo fisco, e pelo que tudo indica, teremos a manutenção das mesmas faixas de tributação hoje existentes, com a correção de 10,93% (variação de R$ 1.903,98 para R$ 2.112) em todas as faixas, não descartando que faixas maiores possam ter uma correção menor que a faixa inicial.

Caso o embaçamento da minha bola de cristal não tenha permitido a visão nítida do que virá e sair algo muito diferente, prometo voltar ao assunto e, com a norma publicada, esclarecer as dúvidas.

Fonte: Contábeis 🔗

Autor:
VALTER KOPPE
Auditor-Fiscal aposentado com 25 anos de experiência no Imposto de Renda da Pessoa Física junto à Receita Federal do Brasil, participante da equipe técnica de testes e elaboração dos programas e aplicativos do IRPF de 1997 a 2019; membro da equipe técnica de elaboração e revisão do caderno de perguntas e respostas do IRPF – “perguntão” de 2015 a 2019, palestrante técnico sobre os temas do IRPF em unidades da Receita Federal, faculdades, entidades e público em geral. Idealizador e fundador do serviço de treinamento, consultoria e assessoria “Doutor Imposto de Renda” – www.doutorir.com e apresentador do podcast “Pílulas do Dr. Imposto de Renda” – pilulas.doutorir.com.  Apresentador do podcast “Papo Cabeça com o Dr. Imposto de Renda” – https://www.spreaker.com/show/pcdirConfira meu canal do Youtube Doutor Imposto de Renda – https://academy.doutorir.com/

IR: uso da declaração pré-preenchida já se aproxima de 2022 e deve atingir expectativas da Receita neste mês

Até o momento, cerca de 22% das 10,5 milhões de entregas do Imposto de Renda utilizaram a declaração pré-preenchida.

Com quase um mês do início das entregas da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) , a declaração pré-preenchida tem registrado um crescimento relevante em comparação aos últimos anos e logo deve alcançar a estimativa da Receita Federal de atingir pelo menos 25% dos contribuintes.

A informação foi confirmada pela consultoria KPMG, com dados da Receita Federal e cedido com exclusividade ao Estadão, revelando que, em 2021, apenas 1% das mais de 34 milhões de entregas utilizaram a modalidade. Já em 2022, o volume já disparou para 7% das 36,4 milhões, totalizando em torno de 2,54 milhões, um aumento expressivo de aproximadamente 650%.

A estimativa do estudo é que neste ano o número absoluto seja ainda maior. Até a última quarta-feira (5), quando o Estadão consultou o sistema da Receita, das 10,5 milhões de declarações já transmitidas à base do Fisco, 22% foram realizadas utilizando a pré-preenchida, totalizando 2,32 milhões.

Ou seja, a cerca de dois meses do prazo da entrega, que se encerra em 31 de maio, a quantidade de declarações na modalidade já se aproxima do volume total de 2022.

A Receita Federal já vem fazendo propaganda da pré-preenchida desde o início da divulgação do Imposto de Renda neste ano, com o diferencial de oferecer preferência na fila de restituição, caso o contribuinte tenha valores a receber.

Além disso, de acordo com a sócia da área de impostos da KPMG Janine Goulart, as pessoas têm optado pela funcionalidade para evitar omissão de informação, além da facilidade que ela proporciona.

Mas ela ressalta que, mesmo com os dados vindo diretamente do Fisco, é essencial conferir as informações, para não prestar contas de maneira incorreta. “É responsabilidade do contribuinte verificar tudo”, completa. Vale sempre lembrar que um preenchimento equivocado pode levar à malha-fina e que qualquer informação incorreta na modalidade é de responsabilidade do contribuinte o ajuste.

Fonte: Com informações Estadão  🔗