DCTFWeb: Novos códigos obrigatórios do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos do trabalho

A partir do período de apuração (PA) de maio de 2023 (mês de pagamento), os valores de retenção de Imposto de Renda decorrentes de rendimentos do trabalho passarão a ser declarados na DCTFWeb e recolhidos por meio de DARF Numerado emitido pela própria declaração.

Assim, tratando-se de IR retido sobre pagamento efetuado a partir de 01/05/2023, o eSocial enviará essa retenção para a DCTFWeb deste PA (05/2023), quando for feito o encerramento da folha. A partir daí, será declarado e pago no portal da DCTFWeb

Os seguintes códigos de receita passarão a ser declarados na DCTFWeb:

Código de receita Periodicidade Descrição
0561-07  ME-Mensal IRRF – RD TRB ASSAL PAÍS/AUS NO EXT A SERV PAÍS
0588-06  ME-Mensal IRRF – REND DO TABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
0610-01  ME-Mensal IRRF – TRANS INTER CARG-PG PJ-PF RESID PARAGUAI
1889-01  ME-Mensal IRRF – RENDIMENTO ACUMUL – ART 12-A L 7713/88
3533-01  ME-Mensal IRRF – APOSENT REG GERAL OU DO SERVIDOR PÚB
3562-01  ME-Mensal IRRF – PARTICIPAÇÃO LUCROS OU RESULTADOS -PLR
0473-01  DI-Diário IRRF – RENDIMENTOS TRABALHO – RESID EXTERIOR

Recolhimento do Imposto de Renda retido de beneficiários residentes no exterior

Para os casos de retenção de imposto de renda de rendimentos atribuídos a beneficiários no exterior – Código de Receita 0473-01, em que o vencimento do tributo é diário (data de ocorrência do fato gerador) a geração do DARF numerado poderá ser efetuada no sistema SicalcWeb, disponível neste link.

Nesses casos, antes de o contribuinte efetuar a confissão da dívida na DCTFWeb, poderá importar os DARF já pagos, de forma a abater os débitos declarados, evitando pagamentos em duplicidade. Outra opção é retirar o Código de Receita 0473-01 na edição do DARF, antes de emiti-lo na aplicação DCTFWeb.

Para mais informações, consulte aqui o Manual de Orientação da DCTFWeb.

Fonte: Receita Federal 🔗

IRPF: Valores da nova tabela e exemplos de cálculos

Matéria atualizada em 09/05/2023.

Seguindo a lógica da matéria “IRPF: a nova tabela está chegando”, de autoria do Auditor Fiscal aposentado Sr. Valter Koppe, a exceção do texto que trata do aumento de toda a tabela, e com apoio na Nota de Esclarecimento divulgada pela RFB em 18/02/2023, entendemos que a mudança realmente ocorrerá em maio/2023.

OBS: A presente regra foi adicionada pela MP 1.171/2023, publicada na edição extra do DOU de 30/04. A redação convalida o presente texto no Título II do dispositivo, alterando as Leis 11.482/2007 e 9.250/1995. inserindo o desconto simplificado como forma alternativa mais benéfica, sendo que inserimos detalhamento maior abaixo, no ponto que tratamos deste item (nota adicionada em 01/05/2023).

Após a leitura deste texto, avalie a da matéria “Como ficará o IRRF Folha na DCTFWeb a partir de maio/2023?“, talvez possa lhe interessar.

No dia 02/05, fizemos uma live sobre Cálculo por desconto simplificado mensal, para tentar clarear ainda mais assunto. Quer assistir, clique aqui.

A partir desta divulgação do desconto simplificado, muitas dúvidas têm surgido quanto ao método de cálculo e a nova tabela. Sendo assim, esta matéria tem como pretensão detalhar o entendimento de como ficarão os valores das faixas e demonstrar exemplos de cálculo com e sem o desconto simplificado. Além disso, esclarecer alguns pontos vinculados aos conceitos básicos de isenção, formação de base de incidência tributária e base de cálculo.

A tabela vigente até o momento é a publicada em 2015, conforme abaixo:

Pelos nossos cálculos, a nova tabela deverá vir com a seguinte configuração:

Para chegar a estes valores, foram considerados os seguintes pontos:

  1. a indicação é que aqueles que ganham até dois salários-mínimos não alcançarão a faixa de tributação do imposto de renda;
  2. que o salário-mínimo, a partir de maio, deverá ser ampliado para R$ 1.320,00 (duas vezes este valor dá R$ 2.640,00, valor destacado na nota de esclarecimento);
  3. levando em conta o desconto simplificado de R$ 528,00, a primeira faixa será de R$ 2.112,00, sendo que as demais se manterão;
  4. que, pela premissa de tabela progressiva, as parcelas a deduzir de cada faixa serão modificadas. Isto leva em conta a tributação proporcional de cada faixa, pela variação das alíquotas.

Outro fator que devemos levar em conta é que o dispositivo legal deverá vir com a indicação de que devemos aplicar o método mais benéfico ao trabalhador, ou seja, aquele que gerar o menor valor de tributação. Sendo assim, a regra será a de observar qual base de cálculo será a menor: o método tradicional ou com a aplicação do desconto simplificado. Precisamos levar em conta que a decisão do trabalhador pode ser soberana e este, por exemplo, por possuir muitas rendas e decidir que não quer o desconto simplificado, para não ter excesso de tributação no fechamento do ajuste anual.

A Medida Provisória 1.171/2023, inseriu o §2º ao art. 4º da Lei 9.250/1995 com a seguinte redação:

§ 2º  Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

Observem que a indicação é alternativa quando for mais benéfica, ou seja, não é um comando de obrigatoriedade, portanto, se o trabalhador definir que quer sempre a simplificada ou sempre o método pelas deduções legais, a sua vontade prevalece, como indicamos acima, desde que expressa.

Desta forma, no cálculo padrão, o sistema deverá analisar qual é o método mais benéfico e, por exceção, quando o trabalhador entender diferente, esse deverá se manifestar de forma expressa e o sistema precisará ter opção de recepcionar o método adotado (Nota inserida em 01/05/2023).  

Deixemos de lado este ponto de vista e vamos avaliar como ficam os cálculos pela nova tabela, considerando um trabalhador com salário de R$ 2.640,00, sem utilizar o desconto simplificado:

Valor Descrição
+  R$ 2.640,00  Salário do mês
R$ 220,12 Desconto de previdência
= R$ 2.419,88 Base de cálculo do IR
x 7,5% Alíquota da segunda faixa da tabela
= R$ 181,49 IR antes da parcela a deduzir
R$ 158,40 Parcela a deduzir
= R$ 23,09 Imposto de renda a reter

A base de cálculo do IRRF é a soma dos rendimentos tributáveis menos os descontos legais. No caso acima só houve valor de previdência (R$ 220,12) e este ficou menor que o desconto simplificado, que é de R$ 528,00. Logo, a base de cálculo considerando o desconto simplificado, será menor. Dessa forma, o mais benéfico é aplicar o desconto simplificado:

Valor Descrição
+ R$ 2.640,00 Salário do mês
R$ 528,00 Desconto simplificado
= R$ 2.112,00 Base de cálculo do IR
x 0,0% Alíquota da primeira faixa da tabela do IR
= R$ 0,00 Imposto de renda a reter

Agora vamos a um terceiro exemplo da Nota Orientativa, considerando que o trabalhador tenha dois dependentes do IR. Será que o método com desconto simplificado seria o mais benéfico? Veja o detalhamento:

Valor Descrição
+ R$ 3.500,00 Salário do mês
R$ 323,32 Desconto de previdência
R$ 189,59 Desconto do dependente 1
R$ 189,59 Desconto do dependente 2
= R$ 2.797,50 Base de cálculo do IR
x 7,5% Alíquota da segunda faixa da tabela
= R$ 209,81 IR antes da parcela a deduzir
R$ 158,40 Parcela a deduzir
= R$ 51,41 Imposto de renda a reter

Percebam que o total de deduções legais deste trabalhador é de R$ 702,50, ou seja, maior que os R$ 528,00 de desconto simplificado. No caso em tela, o método de cálculo sem o desconto simplificado é o que será mais benéfico. Confirmem pelo cálculo abaixo:

Valor Descrição
+ R$ 3.500,00 Salário do mês
R$ 528,00 Desconto simplificado
= R$ 2.972,00 Base de cálculo do IR
x 15,0% Alíquota da terceira faixa da tabela
= R$ 445,80 IR antes da parcela a deduzir
R$ 370,40 Parcela a deduzir
= R$ 75,40 Imposto de renda a reter

Uma pergunta recorrente tem sido no sentido de esclarecer quais são os valores que a dedução simplificada substituirá. Seria fácil responder que substituirá a previdência, dependentes e pensão alimentícia, mas o modelo tributário não é tão simples e pode levar a entendimentos errôneos, haja vista que para diversas atividades há métodos diferentes de apuração e uma resposta simplória pode conduzir a erro.

Para dar um norte destacamos que é importante entender o que é rendimento tributável, formação da base de cálculo, base de cálculo reduzida e isenção.

Rendimentos isentos são aqueles que, estando no campo de incidência, a legislação os define como isentos. Sendo assim, eles não devem ser somados como tributáveis para o cálculo, e, portanto, não são deduções. São remunerações sem tributação. A lista, no caso do imposto de renda é exaustiva e não exemplificativa, sendo a regra matriz de tributação não computados os itens detalhados no Art. 35 do Decreto 9.580/2018, conhecido como Regulamento do Imposto de Renda.

Desta forma, ao considerar os valores com incidência, nos termos do Art. 118 do regulamento, estes valores não são nem computados, como por exemplo, o valor de alimentação e transporte fornecidos pelo empregador. A exceção é o valor da isenção proveniente de aposentadoria ou pensão para quem tem 65 anos ou mais, pois somente parte do rendimento é isento, então o valor é diminuído para se chegar à base tributável e a formação do valor tributável inicia após o limite.

Vejamos um exemplo sem a aplicação do desconto simplificado:

Valor Descrição
+ R$ 6.000,00 Aposentadoria
R$ 1.903,98 Parcela isenta de prov. de aposentadoria…65 anos ou mais
= R$ 4.096,02 Rendimento tributável
R$ 189,59 Desconto do dependente 1
= R$ 3.906,43 Base de cálculo do IR
x 22,5% Alíquota da quarta faixa da tabela
= R$ 878,95 IR antes da parcela a deduzir
R$ 683,19 Parcela a deduzir
= R$ 195,76 Imposto de renda a reter

Com a aplicação do desconto simplificado, observa-se que é mais benéfico, mas a diminuição da isenção é aplicada antes para encontrar o rendimento tributável e o desconto simplificado, após o rendimento tributável:

Valor Descrição
+ R$ 6.000,00 Aposentadoria
R$ 1.903,98 Parcela isenta de prov. de aposentadoria…65 anos ou mais
= R$ 4.096,02 Rendimento tributável
R$ 528,00 Desconto simplificado
= R$ 3.568,02 Base de cálculo do IR
x 15,0% Alíquota da terceira faixa da tabela
= R$ 535,20 IR antes da parcela a deduzir
R$ 370,40 Parcela a deduzir
= R$ 164,80 Imposto de renda a reter

Outro exemplo é o caso dos transportes, onde a legislação define que só uma parte do rendimento é tributável (Art. 39 do RIR). Neste caso, a parte não tributável não se enquadra no conceito de dedução. Vejamos o exemplo de transporte de carga sem o desconto simplificado:

Valor Descrição
+ R$ 50.000,00 Transporte de carga
* 10% Percentual tributável
= R$ 5.000,00 Rendimento tributável
R$ 189,59 Desconto do dependente 1
= R$ 4.810,41 Base de cálculo do IR
x 27,5% Alíquota da quinta faixa da tabela
= R$ 1.322,86 IR antes da parcela a deduzir
R$ 884,96 Parcela a deduzir
= R$ 437,90 Imposto de renda a reter

Com a parcela a deduzir:

Valor Descrição
+ R$ 50.000,00 Transporte de carga
* 10% Percentual tributável
= R$ 5.000,00 Rendimento tributável
R$ 528,00 Desconto simplificado
= R$ 4.472,00 Base de cálculo do IR
x 22,5% Alíquota da quarta faixa da tabela
= R$ 1.006,20 IR antes da parcela a deduzir
R$ 683,19 Parcela a deduzir
= R$ 323,01 Imposto de renda a reter

Percebam que somente houve alteração do valor de dedução, substituindo a dedução de dependente pela dedução simplificada, pois as etapas anteriores ocorreram para encontrar a base tributável.

Esperamos que estes exemplos auxiliem para elucidar o modelo de cálculo com desconto simplificado e sua aplicação. Lembrem-se, no entanto, que os valores definidos na tabela acima são interpretativos e se basearam na Nota de Esclarecimento da RFB. De qualquer forma, é necessário aguardar a publicação do normativo com a definição dos valores por faixa. Porém se a metodologia aplicada for a mesma da Declaração de Ajuste Anual, entendemos que esta será a dinâmica. Os valores e metodologias aqui adotadas foram convalidados pelo texto da Medida Provisória (Nota inserida em 01/05/2023).

Quer a planilha para simular seus cálculos? Cadastre-se aqui e solicite.

Lembrando que para os cálculos que não usam a tabela progressiva o modelo não se aplica e, para rendimentos exclusivos na fonte também não, já que o cálculo simplificado da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda – DAA não se aplica aos exclusivos. (Ajustado o entendimento conforme FAQ 07-29 do eSocial). Inserida FAQ em 09/05/2023.

Se a metodologia definida no normativo a ser publicado for diferente do raciocínio desenvolvido acima, retornaremos ao tema para auxiliar no entendimento do assunto.

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Governo prorroga obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica para o produtor rural

Prazo para adesão foi adiado do dia 1º de julho deste ano para 1º de maio de 2024

Atendendo a um pedido da CNA, das federações estaduais de agricultura e da Organização das Cooperativas do Brasil (OCB), o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) prorrogou para o dia 1º de maio de 2024 a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica por pequenos produtores rurais em todo o país.

A medida foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última quarta (19). O prazo anterior para que produtores com faturamento bruto anual inferior a R$ 200 mil adotassem a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) para comercializar seus produtos era a partir do dia 1º de julho deste ano.

Em audiência pública na Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, na quarta, o coordenador do Núcleo Econômico da CNA, Renato Conchon, afirmou que os pequenos produtores não estariam preparados para atender o prazo, mesmo diante do aumento do uso de ferramentas tecnológicas.

“Nós reconhecemos o esforço das secretarias estaduais de fazenda e da Receita Federal para melhorar o processo de emissão das notas no país, mas também nos preocupamos com as limitações técnicas por parte desses produtores”, explicou.

Em sua apresentação, Renato informou que no Brasil, apenas 28% dos estabelecimentos rurais possuem acesso à internet e desses, 12,1% receberam assistência técnica ou informações online. “Ainda existe uma falha de conectividade, principalmente nas regiões Norte e Nordeste”.

Segundo Conchon, mesmo com a possibilidade de emissão da nota em modo offline, muitos produtores se deparam com dificuldades operacionais no aplicativo. “A gente precisa saber desses problemas para informar ao Confaz. Essa interação é muito positiva, todo mundo ganha no processo evolutivo das ferramentas digitais”.

Participaram da audiência representantes da Receita Federal, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais (Faemg) e Secretaria da Fazenda de Santa Catarina.

Fonte: CNA 🔗

IRPF: a nova tabela está chegando

Neste artigo, o especialista comenta sobre a correção da tabela mensal do IRPF.

Conforme informações preliminares divulgadas pelo governo um pouco antes da disponibilização das regras do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) 2023, finalmente a correção da tabela mensal vai acontecer.

Depois de oito longos anos de congelamento, tudo indica que nos próximos dias teremos os novos valores que, na promessa inicial do governo, entrarão em vigor no mês de maio.

Conforme tenho enfatizado nas palestras que faço sobre o tema IRPF 2023, no Imposto de Renda de 2024 teremos novamente um ano-calendário com duas tabelas e regras vigentes: uma para os rendimentos recebidos de janeiro a abril e outra para os rendimentos recebidos de maio a dezembro, incluindo o 13º salário, quando for o caso.

Pela lógica, e como caminhamos a passos largos para o final de abril, para que haja tempo hábil para cumprimento da promessa feita, ou seja, entrada em vigor da nova tabela para os rendimentos recebidos no mês de maio, a alteração legislativa deverá vir através de Medida Provisória (MP) que pode ter vigência imediata ou em data futura constante do diploma legal.

Pela prévia apresentada pelo governo, inclusive com uma nota de esclarecimento publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil há dois meses, o valor da primeira faixa da tabela, que o próprio Fisco em sua nota insiste em chamar, indevidamente, de isenta, passaria dos atuais R$ 1.903,98 para R$ 2.112, com reflexo também nas demais faixas da tabela, que continuariam as mesmas: alíquotas zero, 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%.

Antes, justifico-me porque insisto em não chamar de isenta a primeira faixa da tabela. Meu posicionamento se baseia no fato de rendimento isento, tributado exclusivamente na fonte e tributável sujeito ao ajuste na declaração ser natureza de rendimento. E a tabela trata, exatamente, dos rendimentos cuja natureza é “tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração”. Por isso, na primeira faixa, é um rendimento tributado à alíquota zero, enquanto na última é tributado à alíquota de 27,5%.

Dadas às restrições hoje existentes nas contas públicas, o governo adotou um artifício para conseguir cumprir a promessa de não tributar pelo imposto de renda os cidadãos que ganham até dois salários-mínimos, ou seja, R$ 2.640 a partir de 1º de maio.

Esse artifício consiste em permitir a antecipação do desconto simplificado hoje existente, de 20% do rendimento, em substituição às deduções legais permitidas. Essa opção, que será facultativa, vai permitir que seja deduzido do valor do rendimento a importância de R$ 528, tanto na fonte como no carnê-leão.

Desta forma, um rendimento de R$ 2.640 com o desconto simplificado passaria a ser R$ 2.112 zerando o imposto de acordo com a nova tabela.

O “desconto simplificado antecipado”, nome que estou atribuindo à nova sistemática, será facultativo, uma vez que para valores maiores, deverá ser mais vantajoso utilizar as deduções legais permitidas, tais como previdência, dependentes, instrução, despesas médicas e outras.

Esse é o entendimento que tive das divulgações feitas até agora pelo fisco, e pelo que tudo indica, teremos a manutenção das mesmas faixas de tributação hoje existentes, com a correção de 10,93% (variação de R$ 1.903,98 para R$ 2.112) em todas as faixas, não descartando que faixas maiores possam ter uma correção menor que a faixa inicial.

Caso o embaçamento da minha bola de cristal não tenha permitido a visão nítida do que virá e sair algo muito diferente, prometo voltar ao assunto e, com a norma publicada, esclarecer as dúvidas.

Fonte: Contábeis 🔗

Autor:
VALTER KOPPE
Auditor-Fiscal aposentado com 25 anos de experiência no Imposto de Renda da Pessoa Física junto à Receita Federal do Brasil, participante da equipe técnica de testes e elaboração dos programas e aplicativos do IRPF de 1997 a 2019; membro da equipe técnica de elaboração e revisão do caderno de perguntas e respostas do IRPF – “perguntão” de 2015 a 2019, palestrante técnico sobre os temas do IRPF em unidades da Receita Federal, faculdades, entidades e público em geral. Idealizador e fundador do serviço de treinamento, consultoria e assessoria “Doutor Imposto de Renda” – www.doutorir.com e apresentador do podcast “Pílulas do Dr. Imposto de Renda” – pilulas.doutorir.com.  Apresentador do podcast “Papo Cabeça com o Dr. Imposto de Renda” – https://www.spreaker.com/show/pcdirConfira meu canal do Youtube Doutor Imposto de Renda – https://academy.doutorir.com/

IR: uso da declaração pré-preenchida já se aproxima de 2022 e deve atingir expectativas da Receita neste mês

Até o momento, cerca de 22% das 10,5 milhões de entregas do Imposto de Renda utilizaram a declaração pré-preenchida.

Com quase um mês do início das entregas da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) , a declaração pré-preenchida tem registrado um crescimento relevante em comparação aos últimos anos e logo deve alcançar a estimativa da Receita Federal de atingir pelo menos 25% dos contribuintes.

A informação foi confirmada pela consultoria KPMG, com dados da Receita Federal e cedido com exclusividade ao Estadão, revelando que, em 2021, apenas 1% das mais de 34 milhões de entregas utilizaram a modalidade. Já em 2022, o volume já disparou para 7% das 36,4 milhões, totalizando em torno de 2,54 milhões, um aumento expressivo de aproximadamente 650%.

A estimativa do estudo é que neste ano o número absoluto seja ainda maior. Até a última quarta-feira (5), quando o Estadão consultou o sistema da Receita, das 10,5 milhões de declarações já transmitidas à base do Fisco, 22% foram realizadas utilizando a pré-preenchida, totalizando 2,32 milhões.

Ou seja, a cerca de dois meses do prazo da entrega, que se encerra em 31 de maio, a quantidade de declarações na modalidade já se aproxima do volume total de 2022.

A Receita Federal já vem fazendo propaganda da pré-preenchida desde o início da divulgação do Imposto de Renda neste ano, com o diferencial de oferecer preferência na fila de restituição, caso o contribuinte tenha valores a receber.

Além disso, de acordo com a sócia da área de impostos da KPMG Janine Goulart, as pessoas têm optado pela funcionalidade para evitar omissão de informação, além da facilidade que ela proporciona.

Mas ela ressalta que, mesmo com os dados vindo diretamente do Fisco, é essencial conferir as informações, para não prestar contas de maneira incorreta. “É responsabilidade do contribuinte verificar tudo”, completa. Vale sempre lembrar que um preenchimento equivocado pode levar à malha-fina e que qualquer informação incorreta na modalidade é de responsabilidade do contribuinte o ajuste.

Fonte: Com informações Estadão  🔗

IR 2023: Mais de 10 milhões de declarações já foram entregues

Considerando apenas os envios até agora, a declaração pré-preenchida está perto de alcançar a meta de uso estipulada pela Receita.

A Receita Federal divulgou, nesta segunda-feira (3), que até aquele momento mais de 10 milhões de declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2023 já haviam sido entregues.

Com a expectativa de receber pelo menos 38,5 milhões de preenchimentos neste ano, o número alcançado em menos de três semanas da abertura do prazo, que aconteceu em 15 de março, corresponde a 25,97% das entregas esperadas.

Os contribuintes têm até o dia 31 de maio para enviarem o IRPF deste ano.

Avaliando as entregas por região, o estado de São Paulo ocupa o primeiro lugar no ranking das declarações, com 3,07 milhões, seguido por Minas Gerais com 881 mil e Rio de Janeiro com 863 mil. O estado de Roraima é o que possui menos envios registrados até esta segunda-feira, com 24 mil entregas.

Uma das principais novidades deste ano é a declaração pré-preenchida, e o objetivo original da autarquia é que a medida alcance 25% dos envios. Até o momento, 22% das entregas do IRPF utilizaram a modalidade.

Analisando os preenchimentos feitos até o dia 3, a Receita afirma que 80,30% das declarações terão direito a restituição, 10,57% terão imposto a pagar e 9,13% não pagarão imposto.

Fonte: Contábeis 🔗

Prorrogada a entrada em produção dos eventos de processo trabalhista

Em breve será divulgada a nova data de entrada em produção dos eventos de processo trabalhista

O início do envio dos eventos relativos às informações referentes aos processos trabalhistas não ocorrerá no dia 1º/04/2023.

Em breve será divulgada a nova data de entrada em produção desses eventos, a partir da qual a GFIP correspondente será substituída pela DCTFWeb.

Instrução Normativa da RFB, regulamentando a substituição da GFIP-Reclamatória pela DCTFWeb, estabelecerá o período de apuração a partir do qual as informações referentes a decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho deverão ser declaradas na DCTFWeb.

Fonte: eSocial 🔗

IN confirma, IRRF de folha começa na DCTF de maio/23

Foi publicada a IN 2137/2023, confirmando que as retenções de IRRF do eSocial, fatos geradores de maio/2023, deverão ser declarados via DCTFWeb.

Vejam matéria publicada em fevereiro, com explicações e imagens de como será a DCTFWeb com o IR.

NÃO recolham mais via DARF preto o IR de folha a partir dos fatos geradores 05/2023. A DCTFWeb não reconhece o pagamento por ele, assim o recolhimento por ele exigirá ajuste via SISTAD (este link é do eCac e somente funcionará após logado) ou processo de compensação em papel junto a RFB.

IRRF que não é eSocial continua da DCTF PGD, tais como aluguéis, juros sobre capital próprio, royalties,  etc. 

Sua empresa precisa contratar aprendizes?

Você sabe o que é o programa Jovem Aprendiz? Quais cargos (CBOs) compõem a cota da aprendizagem?

O programa Jovem Aprendiz é um projeto que visa capacitar jovens com menos de 18 anos e inseri-los no mercado de trabalho. Amparado pela Lei da Aprendizagem, o programa permite a contratação de jovens entre 14 e 24 anos de idade, além de pessoas com necessidades especiais, sem limite de idade. 

No entanto, para participar, é preciso que o jovem esteja inscrito em um curso preparatório de aprendizagem, com duração máxima de dois anos.

Nesse programa, o aluno recebe formação técnico-profissional progressiva, com uma combinação de aulas teóricas em instituições capacitadas e aulas práticas realizadas na empresa contratante.

Quando um menor ingressa no programa, ele tem assegurados todos os direitos previdenciários e trabalhistas e deve seguir com os estudos.

Para se ajustarem à Lei da Aprendizagem, empresas de grande e médio porte devem empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandam formação profissional.

A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é requisito para compor a base de cálculo da cota de aprendizes. Portanto, estando prevista na CBO a definição de que a ocupação demanda formação técnico-profissional, esta irá compor a base de cálculo para efeito do número de aprendizes que devem ser contratados pela empresa.

Os CBOs que compõem a cota de aprendizagem podem ser consultados diretamente no site do Ministério do Trabalho – MTE, realizando a busca código por código, verificando-se na descrição das características do trabalho.

É válido salientar algumas premissas sobre a obrigatoriedade da cota de aprendizagem tendo como base a Instrução Normativa nº 146/2018.

Na conformação numérica de aplicação do percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto n.º 5.598/05, até o limite máximo de quinze por cento previsto no art. 429 da CLT.

Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. E ainda, as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem com curso validado.

Conforme o § 8º do Art. 2º da Instrução Normativa 146/2018, ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizes:

  • as funções que, em virtude de lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;
  • as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224 da CLT;
  • os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo art. 2° da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
  • os aprendizes já contratados.

Conforme nosso entendimento e consulta realizada em cada família de CBO no site do MTE, a JB Software disponibiliza no sistema JB Folha, com exclusividade, um relatório de cargos e atividades que compõem a cota de aprendizagem. 

Corre lá conferir! ➡️ 


Fonte: Com informações de Legislação/Site do MTE


Receita recebe mais de 1 milhão de declarações do IR no primeiro dia

Número de envios bate recorde após mudança de prazo

Após a mudança de prazo que vigora a partir deste ano, o número de declarações do Imposto de Renda Pessoa Física entregues bateu recorde no primeiro dia. Até as 17h desta quarta-feira (15) foram enviadas 1.050.023 declarações, o que equivale a quase dez vezes as 130.099 entregues no primeiro dia de envio em 2022.

Neste ano, o prazo de entrega da declaração mudou. Começou às 9h desta quarta-feira (15) e vai até as 23h59min59s de 31 de maio. A mudança, segunda a Receita, foi necessária para que todos os contribuintes tenham acesso à declaração pré-preenchida, que é enviada duas semanas após a entrega dos informes de rendimentos pelos empregadores, pelos planos de saúde e pelas instituições financeiras.

Antigamente, o prazo de entrega da declaração começava no primeiro dia útil de março e ia até o último dia útil de abril. Com o início mais tardio a partir deste ano, mais contribuintes ganharam tempo para entregar a declaração no primeiro dia.

Outro fator que impulsionou o recorde foi a antecipação do download do programa gerador da declaração. Inicialmente previsto para ser liberado nesta quarta-feira (15), o programa teve a liberação antecipada para quinta-feira passada (9).

Segundo a Receita Federal, a expectativa é que sejam recebidas entre 38,5 milhões e 39,5 milhões de declarações neste ano, número superior ao recorde registrado em 2022, quando o Fisco recebeu 36.322.912 documentos. Quem enviar a declaração depois do prazo pagará multa de R$ 165,74 ou 20% do imposto devido, prevalecendo o maior valor.

Novidades

A declaração deste ano tem novidades relativas à restituição. Quem optar por receber a restituição por Pix ou usar a declaração pré-preenchida receberá o valor mais rapidamente, sempre respeitando as prioridades legais. Quanto ao Pix, no entanto, a novidade só vale para quem declarar a chave do tipo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) no campo de pagamento da restituição.

Outra mudança importante é a ampliação dos dados disponíveis na declaração pré-preenchida. No ano passado, o acesso havia sido estendido a quem tem conta nível prata ou ouro no Portal Gov.br. Agora, o formulário, que proporciona mais comodidade e reduz as chances de erros pelo contribuinte, terá mais informações, como imóveis registrados em cartório e criptoativos.

Também houve uma novidade em relação a quem tem investimentos na bolsa de valores. A Receita flexibilizou a obrigatoriedade da declaração para este público. Só quem fez vendas de grande valor ou obteve lucro (de qualquer valor) nessas aplicações deverá preencher a declaração.

Fonte: Agência Brasil 🔗