Consulta Restituição permite obter dados sobre a restituição do IRPF direto das bases da Receita Federal

O serviço está disponível por meio do e-CAC, mediante autorização de compartilhamento de dados.

Superintendência da Receita Federal, em Brasília.


Consulta Restituição é um serviço que permite recuperar informações de restituição da base de dados da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física- DIRPF de forma online, autênticas e atualizadas das bases governamentais, conforme a validação da autorização de compartilhamento de dados registrado previamente pelo titular da informação, por meio do e-CAC.

Confira os benefícios e vantagens

Para o contribuinte

Com essa ferramenta, o contribuinte pessoa física pode autorizar o compartilhamento dos dados da sua restituição de Imposto de Renda com pessoas jurídicas que contratarem o Serpro, como, por exemplo, instituições financeiras.

Esse serviço poderá ser amplamente utilizado em operações de crédito que envolvam restituição de IRPF.

O titular da informação escolhe o conjunto de dados que deseja compartilhar via Portal e-CAC, além da vigência do compartilhamento e o CNPJ destinatário. O fornecimento das informações é integrado ao sistema Compartilha Receita, que permite ao usuário autorizar ou cancelar o compartilhamento de seus dados sem ônus.

Para as instituições

O produto pode ser contratado por empresas públicas e privadas que possuem certificado válido eCNPJ padrão ICP Brasil.

O pagamento será efetuado conforme o consumo da entidade.

Fonte: Receita Federal 📎

 

Receita antecipa para esta quinta liberação do programa do IR 2023

Prazo de entrega da declaração continua de 15 março a 31 de maio

O contribuinte poderá organizar as contas com o Leão antes do início do prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2023. Com uma semana de antecedência em relação ao previsto, a Receita Federal libera hoje (9), o programa gerador da declaração deste ano (ano-base 2022).

Originalmente, a liberação do programa está prevista para o dia 15, primeiro dia de entrega. O programa gerador poderá ser baixado no site da Receita Federal, pelo Centro Virtual de Atendimento a Contribuintes (e-CAC), ou pelo aplicativo Meu Imposto de Renda, disponível para tablets e celulares dos sistemas Android e iOS.

O prazo de entrega da declaração não foi alterado e continuará de 15 de março a 31 de maio. O que mudará é que o contribuinte poderá adiantar-se e deixar a declaração salva, dias antes de transmiti-la à Receita.

Em nota, a Receita explicou que a antecipação do programa gerador também ajudará a evitar congestionamentos que costumam ocorrer no primeiro dia de entrega da declaração, quando todo mundo baixa o programa ao mesmo tempo.

“A antecipação do PGD [programa gerador da declaração] ajuda o contribuinte que, ao ter acesso às informações necessárias para a entrega da declaração, pode se organizar e juntar a documentação que for necessária. Além disso, deve evitar possíveis congestionamentos”, explicou o Fisco no comunicado.

O envio da declaração pré-preenchida, esclarece a Receita, continuará previsto para a data original, 15 de março. Segundo a Receita, somente nessa data, o Fisco conseguirá reunir as informações das declarações de rendimentos enviadas no fim de fevereiro por empregadores, instituições financeiras e planos de saúde e cruzá-las com a base de dados da Receita.

Novidades

As regras de Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2023 foram anunciadas no último dia 27. Entre as novidades, estão a prioridade no recebimento da restituição de quem optar por receber via Pix, desde que a chave seja o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do cidadão, e de quem usar o modelo pré-preenchido.

Outra novidade ocorre para quem tem investimentos na bolsa de valores. Agora, a declaração só é obrigatória para o investidor que tenha vendido ações cuja soma superou, no total, R$ 40 mil ou se ele obteve lucro com a venda de ações em 2022, sujeito à cobrança do IR. Anteriormente, qualquer contribuinte que tivesse comprado ou vendido ações no ano anterior tinha que declarar, independentemente do valor.

Fonte: Agência Brasil 📎

Receita Federal define novas regras para o Imposto de Renda 2023

Prazo de envio das declarações vai de 15 de março a 31 de maio

Começa, no próximo dia 15 de março, o período para o envio da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) 2023 à Receita Federal. Uma das novidades deste ano é que o contribuinte poderá utilizar a declaração pré-preenchida já na abertura do período de entrega do documento, disponível tanto pelo Programa Gerador de Declaração (PGD), via computador, quanto pela solução Meu Imposto de Renda, on-line ou em aplicativo para iOS ou Android. A medida visa minimizar erros e oferecer maior comodidade aos contribuintes, já que o sistema da Receita traz automaticamente diversas informações que antes precisavam ser preenchidas uma a uma pelo declarante, que é responsável por confirmar, alterar, incluir ou excluir dados. 

A Receita Federal espera receber entre 38,5 milhões e 39,50 milhões de declarações dentro do prazo estipulado, que vai até 31 de maio. Segundo a instituição, o uso da declaração pré-preenchida deve alcançar 25% dos contribuintes.

O detalhamento das regras do programa do IRPF 2023 foi apresentado por equipe da Receita Federal em coletiva de imprensa realizada na manhã desta segunda-feira (27/2). A entrevista contou com as participações do subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento, Mário Dehon; do subsecretário de Gestão Corporativa, Juliano da Justa Neves; do responsável pelo programa do Imposto de Renda 2023, José Carlos da Fonseca; da coordenadora de Fiscalização, Elaine Pereira, e do coordenador de Tributação, Newton Raimundo. 

“Temos várias modificações e evoluções, todas elas benéficas à sociedade. Mas é importante destacar que a partir que desde o primeiro dia em que as declarações poderão ser transmitidas já estará disponível para todo e qualquer cidadão a declaração pré-preenchida”, disse Dehon. Isso deverá reduzir os riscos de enganos e, consequentemente, diminuirá o volume de declarações retidas em malha fina.

O subsecretário de Gestão Corporativa explicou o motivo da mudança do período de entrega da declaração de 2023, que este ano será entre 15 de março e 31 de maio. “A disponibilização da declaração pré preenchida exige um esforço de tecnologia de cruzamento de informações internos enorme. É uma atividade que as áreas de tecnologia da Receita estão fazendo, algumas quase que manualmente, para que tenhamos o máximo possível de informação pronta para o cidadão”, apontou Juliano da Justa Neves, destacando que é um processo que está sendo executado sob absoluta transparência, assim como as demais alterações no programa do IRPF deste ano.

“Facilitar o processo de preenchimento e entrega da declaração é uma constante”, reforçou o responsável pelo programa do Imposto de Renda 2023. José Carlos da Fonseca reforçou a importância do avanço da oferta da declaração pré-preenchida aos cidadãos e, nesse contexto, destacou que a mudança do prazo de entrega permitirá que um maior número de brasileiros seja beneficiado com essa alternativa. “É necessário processo tecnológico pesado para consolidar todas as informações”, afirmou Fonseca.

Meu Imposto de Renda 

Neste ano, foram feitas alterações na plataforma Meu Imposto de Renda. Agora, além do próprio contribuinte, podem fazer uso da declaração pré-preenchida o procurador pessoa física ou jurídica do contribuinte, via procuração eletrônica; e a pessoa autorizada pelo contribuinte – como dependentes e grupos familiares – por meio da nova funcionalidade “Autorização de acesso”, disponível apenas na ferramenta Meu Imposto de Renda.  

Tanto quem autoriza como quem faz uso da autorização deve possuir conta digital no GOV.BR nos níveis Ouro ou Prata. A autorização permite acesso a todos os serviços do Meu Imposto de Renda, como declarar, retificar, ver pendências, gerar Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e imprimir declarações e recibos, entre outros. 

A autorização vale para somente um único CPF (não sendo válida para CNPJ), e o mesmo CPF pode ser autorizado por até cinco pessoas. O prazo da autorização, de no máximo seis meses, é definido pelo autorizador. 

A procuração eletrônica continua valendo para pessoas físicas e jurídicas, sem exigência de conta GOV.BR, limite de datas, de número de pessoas ou de serviços. 

Mudanças nas fichas 

No Programa Gerador de Declaração (PGD), aplicativo ou on-line, haverá a atualização dos rendimentos de Pensão Alimentícia, que foram para a Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. A ficha de Bens e Direitos solicitará código de negociação para os bens negociados em bolsa. O contribuinte receberá nova mensagem no recibo de entrega, informando a possibilidade de opção pelo débito automático no Meu Imposto de Renda, mesmo após o fim do prazo. A recomendação mínima para o PGD IRPF 2023 é o Windows 10. 

Quem deve declarar 

Deve declarar o Imposto de Renda em 2023 o cidadão residente no Brasil que recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ R$ 28.559,70 no ano, ou cerca de R$ 2.380 por mês, incluindo salários, aposentadorias, pensões e aluguéis; que recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil; e que obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto. 

Em relação àqueles que efetuaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ficam obrigados apenas quem, no ano-calendário, realizou somatório de vendas, inclusive isentas, superior a R$ 40 mil; e operações sujeitas à incidência do imposto. 

No que diz respeito à atividade rural, também deve declarar o cidadão que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; que pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022; e que tinha, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil. 

Vencimento das cotas 

O cronograma de vencimento das cotas obedecerá às seguintes datas:  

  • Até 10/5 – Opção pelo débito automático da 1ª cota ou cota única;  
  • Até 31/5 – Vencimento da 1ª cota ou cota única; 
  • Até 31/5 – Darf da destinação aos fundos tutelares da criança, dos adolescentes e da pessoa idosa; 
  • Último dia útil de cada mês, até a 8ª cota em 28/12 – Vencimentos das demais cotas. 

Restituição 

Outra novidade do IR 2023 é que o contribuinte que utilizar a declaração pré-preenchida ou optar por receber a restituição via Pix, chave CPF – única permitida – terá prioridade no recebimento do valor devido, após as já previstas em lei – contribuintes idosos com idade igual ou superior a 80 anos; contribuintes idosos com idade igual ou superior a 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave; contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.  

As restituições do IR ocorrerão nas seguintes datas:  

  • 31/5 – Primeiro lote 
  • 30/6 – Segundo lote 
  • 31/7 – Terceiro lote 
  • 31/8 – Quarto lote 
  • 29/9 – Quinto e último lote 

    A consulta à restituição pode ser realizada na página da Receita Federal na Internet e nos aplicativos oficiais da instituição. 

Campanha Destinação

O subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Receita destacou a importância da “Campanha Destinação”. Trata-se de um sistema que permite a qualquer cidadão que declara seu Imposto de Renda pelo modelo completo a enviar parte do imposto ao Fundos dos Direitos da Criação e do Adolescente (FDCA), dos Direitos da Pessoa Idosa (FDPI), atividades audiovisuais, na área de cultura, além de projetos desportivos e paradesportivos.

É importante destinar parte do Imposto de Renda devido. Não custa absolutamente nada. O Imposto de Renda está a serviço da cidadania”, destacou Mário Dehon. Ninguém que participar do programa pagará mais imposto, nem terá sua restituição diminuída. O valor destinado será somado à restituição, atualizado pela Taxa Selic, ou o valor será abatido, no caso de imposto a pagar. 

Mais informações:

Para assistir a gravação completa da coletiva, basta clicar AQUI

Para assistir o resumo das principais alterações, basta clicar AQUI

Fonte: Receita Federal 📎

EFD REINF 2.1 prorrogada para setembro/2023

A IN RFB 2.133/2023, publicada no DOU de 01/03/2023 prorroga a EFD REINF 2.1 para 21/09/2023, relativa aos dados de Rendimentos com retenção de IR e algumas isenções que tem obrigações de declaração, bem como das retenções das Contribuições de PIS, COFINS e CS ocorridas a partir de 01/09/2023, tendo como prazo de entrega 13/10/2023.

A versão 2.1 inova no seu processo de transmissão deixando-o mais ágil, por usar um modelo de transmissão mais moderno; porém, a grande mudança será a operacional, pois exigirá a escrituração e transmissão dos dados que antes eram enviados anualmente via DIRF (por totalizações) e agora necessitarão de envio mensal e abertos.

Esta prorrogação é bem-vinda, pois, permite uma comunicação mais ampla das mudanças, preparo dos sistemas emissores de Notas Fiscais ou faturas de cobranças, bem como das equipes que atuarão no processo.

Várias foram as entidades que entraram com pedido de prorrogação e vários foram os argumentos, mas, o principal se concentrou no tempo de paralelismo entre DIRF e a família 4000 (termo conhecido para o grupo de eventos relativos ao IR e Contribuições), ser muito elastecido, ou seja, nove meses.

Outro argumento bastante destacados é que as equipes que atuam na DIRF são, naturalmente, as mesmas que precisariam estar focadas nas mudanças de processos, pois a entrada da EFD REINF coincidia com a entrega da DIRF ano base 2022.

Por último, foi indicado o grande volume de obrigações existentes no primeiro semestre, sejam principais ou acessórias, e os profissionais contábeis precisam estar focados nelas, assim detalhadas:

  • Alterações de obrigações acessórias como SPED Fiscal (e em alguns casos das declarações estaduais).
  • Enquadramentos tributários.
  • Adequações às mudanças de legislações estaduais e alíquotas.
  • Fechamento de balanço.
  • DIRPF.
  • ECD.
  • LCPDR.
  • DMED.
  • DIMOB.
  • ECF.

Mas, fica a dica: não ignorem esta nova obrigação, principalmente, pela necessidade de entender as hipóteses tributárias e as datas dos fatos geradores, pois, a data de declaração do IRRF pode não coincidir com as das contribuições.

No caso de pagamentos a pessoas físicas, cuidados adicionais são necessários. Vejamos o exemplo de aluguéis pagos a prepostos ou intermediários (imobiliárias), se o proprietário é uma ou mais pessoas físicas:

a) na fatura de pagamento da imobiliária vem detalhados os dados dos proprietários?

b) a escrituração dos pagamentos é detalhada por proprietário para o recolhimento do IRRF pelo locatário?

Normalmente a resposta para esta pergunta é:

Mas o pagamento está sendo realizado para um CNPJ, a imobiliária!

🙂 Então, dá uma espiadinha na Solução de Consulta  DIST/SRRF06 nº 95, de 05/10/2010

“… imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física a título de aluguel deve ser retido pela fonte pagadora, pessoa jurídica locatária, por ocasião do pagamento do aluguel à imobiliária…”

 

Um grande abraço.

Como ficará o IRRF Folha na DCTFWeb a partir de maio/2023?

Algumas perguntas têm sido bem recorrentes, tendo como principais as seguintes:

➡  O IRRF folha entrará na DCTFWeb?

➡  O IRRF folha será recolhido em DARF único?

A resposta é sim para as duas perguntas. Vejamos de forma detalhada as respostas para cada uma delas, pois para a segunda, a princípio, não o será para todos os períodos de apurações.

OBS: A prorrogação da EFD REINF, IN 2133/2023, não impacta no cronograma do eSocial e da DCTFWeb do IRRF folha. O O IRRF, PIS, COFINS e CS originários da EFD REINF não entrarão na DCTFWeb de maio/2023 e será publicado normativo quanto a este ponto. (Nota adicionada em 02/03/2023).

OBS2:  Publicada a IN 2137/2023, confirmando que a DCTFWeb somente substituirá a DCTF PGD para os IRRFs originários do eSocial, com a inserção do art. 19-B na IN 2005/2021.

Art. 19-B. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473.
§ 2º Caso a retenção relativa aos códigos previstos no § 1º se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.” (NR).” (nota adicionada em 24/03/2023).

Após a leitura deste artigo, veja explanações na prática neste vídeo.

O IRRF folha entrará na DCTFWeb?

Sim, a partir da competência maio/2023 para pagamento em junho/2023, ou seja, os eventos de folha de pagamento deverão ser enviados até 15 de junho de 2023 e com envio do fechamento da folha, evento S-1299, o sistema da DCTFWeb realizará a composição dos valores devidos para os IRs em uma linha específica, conforme imagem abaixo:

Imagem mais legível adicionada 21/05/2023.

Cada Natureza de Rendimento estará vinculada a um Código de Recolhimento, sendo que cada um destes códigos será detalhado ao expandir a linha Total IRRF.

Imagem mais legível adicionada 21/05/2023.

Os códigos serão mostrados de acordo com o fechamento de cada obrigação. Quando enviado somente o fechamento da folha (S-1299), os Códigos de Recolhimentos demonstrados nas linhas, serão exclusivamente os enviados via folha de pagamento ao eSocial. Após o envio da EFD REINF, serão mostrados também os valores declarados por esta obrigação.

Esta imagem mostra somente originários da EFD REINF, pois foram extraídas da apresentação realizada pelo Sr. Cláudio Maia no evento da FENAINFO sobre esta obrigação (por isto não estão muito legíveis, sugerimos assistir esta parte do evento), na qual fui a moderadora e podem ajudar todos a entender como ficará a DCTFWeb a partir de maio deste ano. Não trataremos da EFD REINF, pois há fortes indícios de uma prorrogação.

O IRRF folha será recolhido em DARF único?

Para os códigos de recolhimentos mensais, cujo vencimento é o dia 20 do mês subsequente, a resposta é sim, ou seja, ao emitir o DARF único pela DCTFWeb, os valores relativos à retenção de imposto de renda na fonte serão detalhados por Códigos de Recolhimento, nos moldes do exemplo da imagem abaixo:

Imagem trocada em 21/05/2023 por DARF emitido pela DCTFWeb

Mas e para as periodicidades de apurações diferentes de mensais ou cujo vencimento não é o dia vinte do mês subsequente?

Para estes casos o procedimento ainda não está pacificado, pois a RFB está tentando unificar as apurações e vencimentos. Porém, como esta mudança deve ser por Lei, depende do legislativo e é possível que até a entrada em vigência do recolhimento unificado não haja a modificação destes prazos (tabela de periodicidades).

Desta forma, para estes casos os recolhimentos deverão ser realizados de forma antecipada por meio de emissão de DARF numerado via SICALC Web, caso não se queira pagar o imposto com juros e multas.

Vejamos o caso de pagamento de um trabalhador residente no exterior, sem entrar em méritos de quando é considerado expatriado, residente no exterior, etc. Consideremos, para tal, que a apuração é diária, cujo vencimento é o dia da ocorrência do fato gerador, ou seja, o dia do pagamento realizado no exterior.

Neste caso, a solução será:

a) gerar o DARF do recolhimento antecipado via SICALC e recolher este DARF;
b) enviar o evento S-1210 até o dia 15 do mês subsequente, ou dia útil imediatamente anterior;
c) transmitir a  DCTFWeb até o dia 15 do mês subsequente, ou dia útil imediatamente anterior;
d) antes de emitir o DARF, ir na opção de abater pagamentos anteriores e marque-os;
e) emitir o DARF somente com o saldo remanescente a pagar.

 

DCTFWeb em andamento bloqueia CND?

Ainda não, mas conforme informação deixada na Caixa Postal do e-CAC, no próximo mês deve entrar em produção o tratamento para a falta de transmissão de DCTFWeb em andamento, o que será impedimento para a liberação de CND.

Por isso, a RFB está comunicando todos os contribuintes que apresentem alguma DCTFWeb em andamento para que providenciem a transmissão necessária.

Nos próximos dias a Receita vai enviar mensagem sobre esse assunto para a caixa postal de 65.800 contribuintes.

Abaixo estão respostas para algumas dúvidas que podem surgir:

1. A transmissão da DCTFWeb em andamento vai gerar multa por atraso na entrega de declaração (MAED)?

Se a declaração que estiver sendo transmitida for retificadora, não haverá multa por atraso. Se for original (com movimento ou zerada) e estiver em atraso, haverá multa. Se for sem movimento só haverá multa se o período de apuração referir-se ao início de atividade da empresa ou ao início de obrigatoriedade.

2. Porque apareceu DCTFWeb em andamento?

Sempre que se encerra um novo movimento no eSocial ou na EFD-Reinf, é gerada uma nova DCTFWeb, que fica na situação “Em andamento”, mesmo que não tenha havido nenhuma alteração nos valores apurados. Esta declaração fica aguardando transmissão, que é obrigatória para garantir a integridade entre as escriturações (eSocial e EFD-Reinf) e a DCTFWeb.

3. O que acontece se a empresa não transmitir a DCTFWeb em andamento?

A não transmissão de uma declaração em andamento é causa impeditiva para liberação de CND/CPD-EN, conforme previsto na IN RFB nº 2005/2021.

4. O pagamento do DARF já foi feito anteriormente. É necessário emitir outro DARF?

Se não houve nenhuma mudança de valores nas informações transmitidas na DCTFWeb retificadora, não é necessário emitir novo DARF. No entanto, se houve alguma mudança (código de receita, CNPJ de prestador, CNO, valor de débito), deve-se acessar a declaração em andamento, importar os DARF já pagos e aplicar a vinculação automática para que seja possível gerar novo DARF com o saldo residual a recolher.

Não há outra forma, a não ser efetuar a transmissão das DCTFWeb em andamento, para regularizar a situação.

Com informações: Caixa Postal do e-Cac.


eSocial 2023: Versão antiga só será válida até março

Versão S-1.0 do eSocial só será válida até o mês de março de 2023, após o prazo, só a Versão S-1.1 será válida.

O leiaute do eSocial teve sua atualização divulgada ainda em 2022 e foi implantado no ambiente de produção desde janeiro deste ano, entretanto, a versão atual ainda pode coexistir com a versão antiga.

Para quem ainda não migrou para versão atualizada do eSocial, existe o período de convivência entre as versões  S-1.0 (versão antiga) e S-1.1 (verão atualizada).

O prazo para convivência entre as versões vai até o dia 19 de março de 2023, é importante se adaptar à nova versão até lá.

Acompanhe este artigo até o final e se informe!

Período de convivência entre versões, entenda como funciona!

O período de convivência entre versões tem como finalidade ajudar os empregadores a terem tempo para se adaptar ao novo leiaute do eSocial.

Foi definido um prazo para que a versão S-1.0 do eSocial pudesse conviver com a nova versão do sistema, a S-1.1, o prazo vai até o dia 19 de março deste ano.

Após esse prazo, todos os empreendedores devem utilizar a nova versão do leiaute, a S-1.1.

Manual da nova versão do eSocial

No dia 3 de fevereiro de 2023, foi publicado o manual de orientação do eSocial para nova versão do leiaute, o Manual de Orientação do eSocial (MOS) v. S-1.1 consolidado até a Nota Orientativa v. S-1.1 nº 02/2023.

Este manual, além de orientar sobre a utilização do novo sistema, também informa sobre o eSocial, tirando todas as dúvidas sobre o funcionamento deste sistema.

É preciso ler todo o Manual de orientação para aprimorar seus conhecimentos sobre a nova versão do leiaute do sistema, se atualize e fique preparado para utilizar a versão S-1.1.

O que mudou, como utilizar e todas outras dúvidas, podem ser encontradas no documento, aprenda a utilizar o novo leiaute com a orientação necessária.

O documento pode ser encontrado no portal do eSocial.

Conclusão

Seguindo o calendário do eSocial, os empregadores devem se adaptar às mudanças trazidas pela versão S-1.1, o período de convivência serve como uma forma de adaptação.

Algumas mudanças como a inclusão do evento S-5012 (Imposto de Renda Retido na Fonte Consolidado por Contribuinte, para fins fiscais) foram apresentadas pela nova versão do leiaute.

Outras mudanças no sistema ainda vão acontecer em 2023, como o fim definitivo do código de acesso. Esteja sempre acompanhando o cronograma e todas as mudanças.

Sempre que uma nova versão for publicada, um manual também será, portanto, utilize este documento para se orientar.

 

Fonte: Jornal Contábil

Prazo de entrega das declarações do Imposto de Renda 2023 será de 15 de março a 31 de maio

Alteração facilita a vida do contribuinte que terá a opção da declaração pré-preenchida já na abertura do prazo da entrega

A Receita Federal informa que, a partir desse ano, o período de entrega das declarações do imposto de renda da pessoa física (DIRPF/2023) acontecerá no período de 15 de março a 31 de maio.

A alteração tem por objetivo permitir que desde o início do prazo de entrega todos os contribuintes já possam usufruir da declaração pré-preenchida.

Para o Supervisor Nacional do Programa do Imposto de Renda, auditor fiscal José Carlos Fernandes da Fonseca, “como a maioria das informações que serão disponibilizadas aos contribuintes pela declaração pré-preechida chegarão à Receita Federal no final de fevereiro, há a necessidade de um prazo para consolidação dos dados. A pré-preenchida proporciona menos erros e maior comodidade ao contribuinte”.

As novas regras da DIRPF/2023 serão anunciadas, em coletiva à imprensa, no dia 27/2. O aviso de pauta será enviado nos próximos dias.

Fonte: Receita Federal 📎

Receita Federal passa a monitorar transferências feitas com Pix

A novidade permite que a autarquia, inclusive, confira transferências realizadas pelo Pix de forma retroativa.

O Pix, sistema de transferências gratuitas do Banco Central (BC), vigente desde novembro de 2020, é a principal forma de pagamento entre os brasileiros e o número de chaves ativas da ferramenta ultrapassou o número de habitantes do país em julho do ano passado.

Uma novidade que deve pegar seus usuários de surpresa é a permissão da Receita Federal monitorar as transações realizadas via Pix, inclusive de forma retroativa, valendo desde o início do uso do sistema.

A partir de agora, o Fisco fica obrigado a oferecer um monitoramento das movimentações da ferramenta realizadas por meio de instituições financeiras, cooperativas e intermediadores de crédito.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) foi o responsável por oficializar a novidade e a autorização para monitorar as transferências consta na alteração do Convênio ICMS 134/2016 através de um novo documento, o Convênio ICMS 166/2022.

Os Convênios acima são responsáveis por tratar o fornecimento de informações prestadas pelas instituições financeiras e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB).

Dessa forma, a Receita também deve analisar as transações feitas com cartões de crédito e débitos, incluindo as linhas de crédito oferecidas por comércios, Pix e outros instrumentos de pagamentos eletrônicos.

O objetivo dessa mudança é monitorar pessoas físicas e jurídicas que possam estar sonegando impostos ou cometendo outros desvios financeiros.

Se forem constatadas irregularidades que determinem falha nas declarações ou na contribuição da pessoa física ou jurídica, o brasileiro precisará resolver a situação junto ao fisco.

O alerta vale também para os departamentos fiscais e escritórios contábeis, que precisam olhar com mais rigor as transações realizadas pela empresa e clientes.

Fonte: Contábeis 📎

IRPF 2023: empresas devem enviar informe de rendimentos até o dia 28 de fevereiro

Somente com o informe de rendimento em mãos, que deve ser enviado obrigatoriamente pelos empregadores, que os colaboradores poderão preencher o IR 2023.

Empregadores têm até o dia 28 de fevereiro, último dia útil do mês, para entregar os informes de rendimentos aos seus funcionários.

A mesma data também se aplica às instituições financeiras e corretoras de valores, que devem entregar o documento contendo os rendimentos das aplicações financeiras de seus clientes referente ao ano calendário de 2022.

Segundo a Receita Federal, a partir da Instrução Normativa (IN) RFB 1.215/201, as fontes pagadoras têm a obrigação de enviar/disponibilizar o Informe de Rendimentos para as prestadoras de serviços.

Os informes são essenciais para o preenchimento da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) deste ano, já que é a partir dos dados disponíveis no informe de rendimentos que o contribuinte poderá inserir as informações dos ganhos que forem tributáveis e os impostos pagos ao longo de 2022.

Dessa forma, a Receita Federal poderá fazer o cruzamento de informações e avaliar se a quantia paga em tributos e impostos foi adequada e se há alguma pendência a ser paga.

As empresas e bancos não precisam enviar uma cópia física para os cidadãos, podendo ser enviado via e-mail. O informe de rendimentos também costuma estar disponível no internet banking em uma aba específica para solicitar seu extrato.

Vale lembrar que o contribuinte deve solicitar o informe em todas as instituições bancárias e corretoras que possuir conta, e a mesma coisa vale para o trabalhador que atuou em duas ou mais empresas no ano interior.

Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem obter seus comprovantes de rendimentos pela internet no site ou aplicativo do Meu INSS.

O que fazer se o informe de rendimentos não for disponibilizado

Se o seu informe de rendimentos não foi disponibilizado por nenhum meio até o início de março, entre em contato com os bancos e empregadores.

Se após contato o documento não for enviado, o problema deverá ser comunicado à Receita Federal, pois é obrigação dos empregadores e instituições financeiras a entrega do mesmo.

Erros no informe

O contribuinte deve conferir as informações disponíveis no informe de rendimentos recebido e caso haja alguma divergência, como salários incompatíveis, o colaborador deve pedir um novo documento corrigido antes de enviar seu IRPF 2023.

Se o informe de rendimentos corrigido não for entregue a tempo do fim do prazo de entrega do Imposto de Renda, o cidadão deve enviar mesmo com erros e depois enviar uma declaração retificadora.

Fonte: Contábeis 📎