Pagamento do 13º gera dúvidas nas empresas nos casos de redução salarial

Empresas cobram definição do governo sobre abono de fim de ano, no caso de empregados que tiveram corte de salário ou contrato suspenso na pandemia. Para muitas, valor também deve sofrer redução ou ser proporcional ao tempo trabalhado

Confirmada a possibilidade de prorrogação dos acordos de redução salarial e suspensão do contrato de trabalho até dezembro, a atenção das empresas brasileiras agora recai sob a folha de pagamento do fim de ano. É que ainda não há uma definição clara sobre como devem ser feitos o cálculo e o pagamento do 13º salário dos mais de 9,7 milhões de trabalhadores que foram afetados pelos acordos do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda na pandemia de covid-19.

Empresários do setor de serviços, que respondem pela maior parte dos 18,6 milhões de acordos já registrados pelo governo, acreditam que o pagamento deve ser proporcional ao tempo trabalhado e ao salário recebido ao longo do ano. Ou seja, se ficou oito meses com o contrato suspenso, o funcionário deve receber o 13º proporcional aos quatro meses trabalhados.

Muitos especialistas também têm essa opinião. Porém, dizem que a questão pode acabar sendo judicializada. Afinal, o assunto não está regulamentado e muitos empregados gostariam do pagamento integral, já que, apesar de não terem trabalhado, mantiveram o vínculo com a empresa ao longo desses oito meses.

“Existem especialistas que dizem que as empresas têm que pagar férias e 13º de qualquer jeito. Outros que falam sobre flexibilização. O tema precisa ser regulamentado, porque, em um contexto como este, as medidas provisórias são feitas às pressas, sem abarcar todas as situações. Isso pode gerar controvérsias”, comentou a advogada trabalhista Claudia Securato, sócia do escritório Oliveira, Vale, Securato & Abdul Ahad Advogados.

Empresários cobram do governo uma definição. “Entendemos que o pagamento deve ser proporcional, e temos algumas sinalizações nessa direção. Mas, formalizamos uma consulta ao Ministério da Economia nesta semana, já que não há clareza sobre isso”, contou o presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), Paulo Solmucci.

Responsável pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia confirmou que a questão ainda está em aberto. “A Seprt-ME segue em contato com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para que haja uma orientação uniforme sobre o tema”, informou.

A pasta explicou que “a Lei nº 14.020/2020, que instituiu o BEm, não alterou a forma de cálculo de qualquer verba trabalhista prevista na legislação ordinária”. Ou seja, definiu o pagamento Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) como uma compensação aos trabalhadores que tiveram o salário reduzido na pandemia, mas não abrange pagamentos como o do 13º salário.

“Diante da liberdade negocial entre as partes (exercida de forma coletiva ou individual), os acordos firmados com base na lei instituidora do BEm podem estabelecer um grande número de possibilidades diante do caso concreto. Assim, cada caso pode ser diferente a depender do acordado”, acrescentou a secretaria, que não deu prazo apresentar o parecer que pode pôr fim ao impasse.

Ajuda

Muitas das empresas que aderiram aos acordos de redução salarial e suspensão do contrato de trabalho também estão sem saber de onde tirar o dinheiro do 13º salário dos funcionários, pois continuam com o orçamento apertado por conta da crise. Bares e restaurantes, por exemplo, dizem que estão faturando 60% do que ganhavam antes da pandemia e afirmam que os acordos têm sido fundamentais para a manutenção dos funcionários. Por isso, já começam a se articular para solicitar ajuda do governo também no pagamento do benefício.

A ideia é que o Executivo cubra uma parte do 13º salário dos funcionários que estiverem recebendo o BEm em dezembro, da mesma forma como vem fazendo com os salários, caso o orçamento do programa de preservação do emprego não tenha acabado até lá. Afinal, o BEm recebeu orçamento de R$ 51,2 bilhões. Porém, no início deste mês, após seis meses de acordos, pouco mais da metade desse orçamento, R$ 25,6 bilhões, havia sido efetivamente usado como complemento salarial aos trabalhadores que tiveram o salário reduzido na pandemia.

O pleito ganhou força ontem, após a publicação do decreto do presidente Jair Bolsonaro que confirmou a prorrogação dos acordos de redução salarial e suspensão do contrato de trabalho. O decreto permite que os acordos sejam renovados por mais dois meses, até o fim do ano. Com isso, os trabalhadores poderão ficar até oito meses afastados do trabalho ou com a jornada reduzida.

Fonte: Correio Braziliense

Lucro Presumido, Real ou Simples Nacional? Veja qual regime atende sua empresa

Saiba em qual dos três regimes tributários sua empresa se encaixa e entenda a migração de um para o outro.

Para quem vai abrir uma empresa, é preciso entender qual regime tributário é o ideal para o negócio. O regime nada mais é do que o conjunto de normas que determina os impostos a serem pagos pela empresa e quando eles devem ser pagos. No Brasil, há três em vigor:

  • Simples Nacional,
  • Lucro Presumido
  • Lucro Real.

Saber definir em qual regime sua empresa deve adotar, qual a melhor forma de recolher impostos que melhor, faz parte do planejamento financeiro e tributário que pode ditar a saúde da sua empresa. Para isso, é preciso levar em conta alguns fatores: o faturamento anual e o segmento da empresa.

Muitas empresas estão incluídas na modalidade de Lucro Presumido ou, ainda, no Simples Nacional. Isso porque, as empresas podem tributar suas receitas brutas e por isso, não é preciso fazer uma análise mais apurada como acontece com quem opta pelo Lucro Real, que prevê maior organização dos gastos e precisão das movimentações.

Mudanças com a CBS

O governo federal está em tramitação com o Congresso para aprovação da Reforma Tributária que, segundo o executivo, tem a intenção de simplificar o sistema de cobrança de impostos no Brasil.

O primeiro passo foi a criação de um projeto de lei que prevê a Contribuição Social Sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) , que possui alíquota de 12%.

A medida determinada pelo PL 3.887/2020, substitui o PIS/PASEP (Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e a COFIN (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) que, atualmente possuem alíquotas diferentes em 2 principais tipos de tributação: 3,65% (para lucro presumido) e 9,25% (para o lucro real) .

A CBS é voltada à pessoa jurídica de direitos privados e aquelas que estão equiparadas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) . Sendo assim, a mudança fará com que os negócios que estejam incluídos nos regimes do Lucro Presumido e Lucro Real, sigam todas as determinações da nova contribuição social, que irá incidir diretamente sobre a receita no mercado interno quanto na importação.

Outro ponto de observação importante é que, devido às determinações, passará a ser exigido que o valor da referida contribuição conste no documento fiscais da pessoa jurídica.

As empresas que não estiverem de acordo com as mudanças ou acreditem que seja melhor para seu negócio fazer a migração de regime tributário, podem optar pelo Lucro Real.

Migração de Regime

Por lei, a mudança de regime é permitida, mas é preciso observar principalmente o fechamento do exercício social, entre fevereiro ou abril, quando acontece o primeiro recolhimento de tributos. Neste caso, o responsável precisa organizar toda a sua documentação para solicitar a alteração do regime.

Sendo assim, o contador se faz fundamental nesse processo por saber fazer o enquadramento no novo regime de tributação escolhido. O apoio desse profissional pode agilizar o procedimento e evitar possíveis transtornos.

Em alguns casos, como por exemplo, uma empresa que resolveu mudar o ramo de atuação, pode ser necessário modificar alguma documentação e pagar algumas taxas, por isso, o contador irá te informar o que deve ser feito corretamente.

O regime deve ser bem decidido para evitar que a empresa tenha prejuízos, visando a redução de cobrança de tributos o que é considerado essencial para manter a saúde financeira da empresa.

Fonte: Contábeis

Simples Nacional: Receita flexibiliza regras de reparcelamento

Medida atende às empresas com débitos no Simples e no Simei.

A Secretaria Especial da Receita Federal publicou nesta terça-feira (13), a Instrução Normativa 1.981/2020 que altera regras de parcelamento de débitos constituídos no âmbito do Simples Nacional.

O texto dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional, e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI) .

Reparcelamentos

O novo texto retira a limitação de pedidos de reparcelamento, e admite reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.

A nova regra pode ajudar as empresas que ficaram inadimplentes em 2020 por conta da crise provocada pela Covid-19.

Contudo, o deferimento do pedido fica condicionado ao recolhimento da 1ª parcela, cujo valor deverá corresponder a:

– 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

– 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

A norma permite reparcelamento pelo prazo máximo de 60 meses. As novas disposições entram em vigor em 1º de novembro de 2020.

Fonte: Portal Contábeis

BEm prorrogado até dezembro/2020

Extensão já havia sido anunciada por Paulo Guedes; acordos podem vigorar até 31 de dezembro. Programa foi criado em abril em razão da pandemia do coronavírus.

O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta terça-feira (13) o decreto que prorroga, até 31 de dezembro, o programa que autoriza empresas a reduzirem proporcionalmente, ou suspenderem, a jornada e o salário dos funcionários.

Criado em razão da pandemia do coronavírus, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEM) foi instituído com uma medida provisória em abril e já tinha passado por outras duas prorrogações.

O novo decreto foi publicado no “Diário Oficial da União” desta quarta-feira (14). O prazo atual terminava neste mês, mas o ministro da Economia, Paulo Guedes, já havia anunciado que o programa seria estendido.

Como as medidas só valem enquanto durar o estado de calamidade pública, os acordos deverão ser encerrados no último dia de 2020.

“Diante do cenário atual de crise social e econômica, e com a permanência de medidas restritivas de isolamento social, faz-se necessária a prorrogação, mais uma vez, do prazo máximo de validade dos acordos”, diz material divulgado pelo Palácio do Planalto nesta terça.

“Essa ação irá permitir que empresas que estão em situação de vulnerabilidade possam continuar sobrevivendo a este período e, desta forma, preservar postos de trabalho e projetar uma melhor recuperação econômica”, afirma o governo.

Programa já tinha sido prorrogado em julho; veja as principais regras

O que prevê o programa

O programa foi criado em razão da pandemia do novo coronavírus e prevê que o governo recomponha parte da renda dos funcionários por meio de um auxílio financeiro.

O valor da recomposição corresponde a uma porcentagem do que o empregado receberia de seguro-desemprego e é depositado diretamente na conta do trabalhador.

Como contrapartida, o empregador é obrigado a garantir o emprego desse funcionário por um período igual ao da redução. Ou seja: se o contrato for reduzido ou suspenso por quatro meses, o trabalhador não poderá ser demitido nos quatro meses seguintes.

Se optar pela demissão no período, além dos valores normais da rescisão, o empresário terá de indenizar o empregado.

Fonte: G1

FENACON alerta sobre cobranças indevidas a empresas optantes pelo parcelamento do FGTS

Caixa pede que as correspondências sejam desconsideradas

A Fenacon alertou, na última sexta-feira (9/10), a Caixa Econômica Federal (CEF) sobre cobranças improcedentes destinadas a empresas optantes pelo parcelamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), previsto na Medida Provisória (MP) 927/2020.

Em resposta à intervenção da Federação, a CEF solicitou que as correspondências de débitos sejam desconsideradas. Segundo a Caixa, a informação foi expedida para empresas que possuem Certificado de Regularidade do FGTS válidos, não refletindo em impedimento aos empregadores.

Ainda de acordo com a Instituição, não há necessidade de ação por parte do empregador, ou envio de qualquer documento de comprovação de regularidade caso empregador não possua outros débitos relacionados ao FGTS.

A adimplência e regularidade com o FGTS pode ser consultada no endereço caixa.gov.br, na opção de consulta regularidade do CRF, reforça a Caixa. Ao finalizar a nota enviada a Fenacon, a CEF informou que caso o empregador não possua CRF válido, pode consultar eventuais pendências com o FGTS no Conectividade Social.

Fonte: Fenacon

Reforma tributária pouparia 600 horas de burocracia por ano, diz estudo

Na batalha para encontrar argumentos em defesa da urgência da reforma tributária, os cálculos não ajudam a formar um consenso.

Depois que a ONG de empreendedorismo Endeavor e a consultoria EY soltaram um estudo apontando que o tempo gasto pelas empresas com a burocracia do pagamento de impostos sobre o consumo poderia ser reduzido de 885 horas para 285 horas anuais, caso seja aprovada uma reforma tributária que unifique cinco tributos sobre consumo, surgiram questionamentos.

É que o estudo usou dados do relatório Doing Business, que avalia a competitividade de 190 países, mas o Banco Mundial anunciou em agosto que suspenderia a próxima publicação para avaliar possíveis irregularidades e auditar edições anteriores.

Mauro Silva, presidente da Unafisco, (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil), diz que o sistema tributário brasileiro é complexo, mas partir dos dados do Doing Business significa ampliar o problema para inflar os possíveis ganhos de uma proposta de reforma.

​O cálculo considerou o tempo que o Banco Mundial aponta como necessário para que as empresas brasileiras cumpram suas obrigações. Segundo ele, a redução que seria possível com a aprovação das PECs (propostas de emenda à Constituição) 45 ou 110, em tramitação no Congresso.

​Uma reforma fatiada como a proposta pelo governo, que unifica só PIS e Cofins, reduziria o tempo gasto anualmente para 585 horas, ainda conforme os cálculos.

Fonte: Folha de São Paulo

Especialista esclarece a desoneração da folha de pagamento

A função da desoneração da folha é reduzir a carga tributária paga pelas empresas.

A desoneração da folha de pagamento é um dos pedidos recorrentes dos empresários para aliviar a carga tributária brasileira na tentativa de amenizar alguns dos efeitos da crise.

A Lei nº 12.546/2011 autorizou as pessoas jurídicas substituir a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela Contribuição sobre a Receita Bruta.

De acordo com o Advogado Tributarista, Edson Oliveira, todas as empresas dos setores da construção civil, infraestrutura, transporte rodoviário, ferroviário, fabricação de máquinas e equipamentos, podem optar pela desoneração da folha de pagamento.

“No caso da desoneração da folha de pagamento sua função é reduzir a carga tributária paga pelas empresas, e a referida lei beneficia pelo menos 39 setores da economia”, disse Edson.

A contribuição sobre a receita bruta, conhecida como desoneração, é aquela que o valor recolhido é determinado por um percentual sobre a receita bruta, que varia de 1% a 4,5%, de acordo com o setor.

A Medida Provisória (MP) n.º 936/2020, que trouxe o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e outras medidas trabalhistas durante a pandemia, foi convertida em Lei no dia 06 de julho.

Havia, no Projeto de Lei de Conversão n.º 15/2020, disposição que prorrogou para 31/12/2021, a vigência do regime de desoneração da folha de pagamento, disposição que acabou sendo vetada. Assim, o regime permanece válido somente até 31/12/2020.

O contribuinte fica limitado pelo cenário legislativo, porque eventual medida de desoneração somente pode decorrer de alterações na legislação. Sem alteração o contribuinte fica restrito ao que pode interpretar da legislação existente.

Segundo Edson, a desoneração da folha de pagamento é um instrumento jurídico capaz de trazer grande economia, beneficiando, sobretudo, pequenas e médias empresas, que podiam deixar de recolher a GPS e assim contribuir somente sobre o valor da receita bruta.

Caso a sua empresa ainda não tenha adotado esse benefício, recomenda-se que busque uma assessoria jurídica especializada para obter mais esclarecimentos sobre esse e outros estímulos fiscais existentes.

Fonte: Portal Contábeis

Descontos condicionais para atividade imobiliária (Regime de Caixa)

Você sabia que na atividade de incorporação imobiliária tributada pelo regime de caixa é possível deduzir a receita bruta o valor dos descontos condicionais?

O desconto condicional é aquele que, para ser efetivamente concedido, depende da ocorrência de fato posterior à emissão de nota fiscal. Por exemplo, o pagamento das parcelas no prazo combinado e que representam despesa financeira para o vendedor e receita financeira para o comprador.

Via de regra, para as pessoas jurídicas em geral, a legislação tributária tem estabelecida a dedução da receita bruta apenas em relação aos descontos que são concedidos incondicionalmente, já que estes configuram parcela redutora do preço de venda.

No entanto, de acordo com a Solução de Consulta nº 106 – de 28 de Setembro de 2020, existe uma regulamentação própria, deixando bem claro que, para estas pessoas jurídicas em específico, a receita bruta seria o montante efetivamente recebido, relativo às unidades vendidas.

De acordo com o art. 30 da Lei nº 8.981, de 1995:

‘’Art. 30. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.

Desta maneira, para os casos em que a incorporadora conceder desconto condicionado e efetivamente não receber o valor integral por esta razão, poderá lançar este valor como uma Dedução da Receita Bruta. Para isso deve-se configurar esta conta de descontos como dedutora da Receita Bruta em todas as fórmulas de impostos.

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Guedes diz que teto pode ser flexibilizado em segunda onda de pandemia

Ministro Paulo Guedes chamou de irresponsável violação do teto para ganhar eleição, mas deixou aberta possibilidade de flexibilizar em caso de segunda onda de pandemia.

O ministro da Economia, Paulo Guedes, disse que o teto de gastos, que restringe o crescimento das despesas federais à inflação, pode ser flexibilizado no caso de uma segunda onda da pandemia de covid-19 no Brasil. No entanto, ele criticou tentativas de criar gastos permanentes que resultem na violação do limite, chamando-as de irresponsáveis.

“Uma coisa é você furar o teto porque você está salvando vidas em ano de pandemia, e isso ninguém pode ter dúvidas. Se a pandemia recrudescer e voltar em uma segunda onda, aí sim nós decisivamente vamos fazer algo a respeito. E, aí sim, é o caso de você furar o teto”, declarou o ministro na portaria do Ministério da Economia.

De acordo com o ministro, gastos “para fazer política” e “ganhar eleição” retiram a principal âncora fiscal que restou depois da pandemia do novo coronavírus.

“Agora, você furar teto para fazer política, para ganhar eleição, para garantir, isso é irresponsável com as futuras gerações. Isso é mergulhar o Brasil no passado triste de inflação alta”, prosseguiu.

Por causa do estado de calamidade pública, as metas de déficit primário e a regra de ouro (espécie de teto de endividamento do governo) foram abolidas para 2020. O projeto do Orçamento de 2021, em discussão no Congresso, preserva apenas o teto de gastos, com as metas de primário sendo automaticamente ajustadas conforme as receitas do governo.

O pronunciamento de Guedes à imprensa foi na portaria do Ministério da Economia, após reunião virtual com representantes do Fundo Monetário Internacional (FMI).

Renda Cidadã

Nos últimos dias, a proposta de usar parte dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), que são excluídos do cálculo do teto, e de recursos de pagamentos de precatórios (dívidas reconhecidas pelo governo após decisão definitiva da Justiça) tem provocado tensões com o mercado financeiro.

Sobre as fontes de recursos para o programa, Guedes disse que o governo pretende aumentar os recursos para a transferência de renda a famílias mais pobres, mas preservando o teto de gastos.

“Vamos ter que dar uma turbinada neste programa sim. Mas precisa furar teto? Não”, declarou o ministro.

Pouco antes das declarações de Guedes, o ministro do Desenvolvimento Regional, Rogério Marinho, soltou nota oficial negando ter criticado Guedes e reafirmando que o Renda Cidadã respeitará as âncoras fiscais.

Marinho refutou reportagem da Agência Estado, segundo a qual teria dito, numa reunião com um grupo de economistas hoje pela manhã, que o novo programa de transferência de renda sairia de qualquer maneira.

“A reunião teve o intuito de reforçar o compromisso do governo com a austeridade nos gastos e a política fiscal. Em sua fala, Rogério Marinho destacou que o governo reconhece a necessidade de construção de uma solução para as famílias que hoje dependem do auxílio emergencial e que essa solução será resultado de um amplo debate com o Parlamento, em respeito à sociedade e às âncoras fiscais que regem a atuação do governo”, ressaltou a nota.

O comunicado informou que no encontro não foram feitas “desqualificações ou adjetivações de qualquer natureza contra agentes públicos, nem tampouco às propostas já apresentadas”.

Fonte: Portal Contábeis 

Acordos de suspensão de contrato ou de redução de jornada podem ser feitos por até 180 dias

As medidas de preservação de emprego e renda foram instituídas pela Lei nº 14.020/20 (conversão da Medida Provisória nº 936/20) que criou o Benefício Emergencial. O prazo anterior para cada modalidade era de até 120 dias e foi ampliado para o máximo de 180 dias. Os acordos só podem ser feitos até o fim de 2020.

O Decreto nº 10.470/20, publicado em 24/08/2020, prorrogou os prazos para a celebração de acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho com o pagamento dos benefícios emergenciais. O decreto regulamenta a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, conversão da Medida Provisória nº 936/2020 – que instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEm.

O prazo de prorrogação foi unificado para até 180 dias, conforme detalhado no quadro abaixo:

Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho já utilizados antes da publicação do Decreto são computados para fins de contagem dos limites citados no quadro.

Os prazos são cumulativos independentemente da modalidade, ou seja, caso o empregador tenha feito acordo de 90 dias de redução de jornada e salário só poderá fazer acordo para mais 90 dias, seja de suspensão de contrato ou de nova redução de jornada e salários. O prazo máximo de benefício emergencial é limitado a 180 dias desde que termine até 31/12/2020, prazo final do período do estado de calamidade pública.

Os procedimentos para informação da suspensão e redução de jornada e salários permanecem os mesmos, lembrando que, além de informar a suspensão/redução no eSocial é necessário fazer o cadastramento do trabalhador no portal https://servicos.mte.gov.br para solicitar o pagamento do benefício.

Fonte: Governo Federal