Abono salarial de declarações fora do prazo será pago em dezembro

Com a pandemia, as empresas tiveram até o dia 30 de setembro para regularizar as informações

Uma das medidas emergenciais lançadas pelo Ministério da Economia em 2020 para contornar os efeitos econômicos da pandemia de covid-19 foi a antecipação do pagamento do abono salarial 2019/2020. Desde julho, 8,4 milhões trabalhadores já receberam o benefício.

Todos os anos é feito um segundo lote de pagamento, para incluir os trabalhadores que ficaram de fora do primeiro por falta do envio de informações pelos empregadores.

Devido à pandemia, as empresas tiveram até o dia 30 de setembro para regularizar as informações dos trabalhadores. Essas informações estão sendo processadas para contemplar os trabalhadores que ainda não receberam o benefício.

Os pagamentos para os empregados que têm direito ao abono salarial, mas ainda não receberam, terão início em meados de dezembro.

Dessa forma os trabalhadores com direito ao PIS que nasceram entre julho e dezembro receberão o benefício, pela Caixa, em meados de dezembro, os demais seguem a regra do calendário, conforme a seguir:

NASCIDOS EM RECEBEM A PARTIR DE RECEBEM ATÉ
JANEIRO 19 / 01 / 2021 30 / 06 / 2021
FEVEREIRO 19 / 01 / 2021 30 / 06 / 2021
MARÇO 11 / 02 / 2021 30 / 06 / 2021
ABRIL 11 / 02 / 2021 30 / 06 / 2021
MAIO 17 / 03 / 2021 30 / 06 / 2021
JUNHO 17 / 03 / 2021 30 / 06 / 2021

Os trabalhadores com direito ao Pasep, com inscrições finais “0”,”1”, “2”, “3” e “4”, receberão o benefício, pelo Banco do Brasil, em meados de dezembro, os demais seguem a regra do calendário, conforme a seguir:

FINAL DA INSCRIÇÃO RECEBEM A PARTIR DE RECEBEM ATÉ
5 19 / 01 / 2021 30 / 06 / 2021
6 e 7 11 / 02 / 2021 30 / 06 / 2021
8 e 9 17 / 03 / 2021 30 / 06 / 2021

Fonte: Ministério da Economia 

Congresso trata como consenso necessidade de manter desoneração

Manutenção do benefício tributário a 17 setores é apoiada por deputados de situação e oposição, mas votação marcada para quarta (4) não está garantida.

Deputados federais e senadores se preparam e pressionam para tentar derrubar na quarta-feira o veto do presidente Jair Bolsonaro à prorrogação da desoneração da folha de pagamento. O entendimento entre os parlamentares de situação e oposição, o empresariado e o próprio governo é que o regime tributário especial que hoje vale para 17 setores da economia precisa ser mantido pelo menos enquanto não há uma solução alternativa para aliviar os custos das empresas.

A desoneração foi criada em 2011 e consiste em um sistema diferenciado de recolhimento da contribuição ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que permite economia a empresas de áreas como call center, transportes e telecomunicações. Elas empregam juntas 6 milhões de trabalhadores. Em julho, o presidente Jair Bolsonaro vetou artigo de uma lei para prorrogar a desoneração até o final de 2021 afirmando não haver previsão para essa renuncia de receita no Orçamento do próximo ano, entre outros argumentos.

Entenda o que está em jogo 

Segundo o líder do governo no Congresso, o senador Eduardo Gomes (MDB-TO), há um consenso para a manutenção da desoneração e, caso a votação ocorra, o veto será derrubado. O governo no entanto, ainda tenta encontrar uma saída para bancar a renúncia de receita que ocorrerá em 2021 com a manutenção da desoneração.

Uma das apostas é mudar o formato da desoneração, alterando o cálculo e incluindo todos os setores da economia. O governo já tentou com essa proposta na mesa alcançar outro de seus objetivos, que é a criação do imposto sobre transações digitais. Com alíquota de 0,2%, o tributo que vem sendo chamado de “nova CPMF”, permitiria uma arrecadação de R$ 120 bilhões por ano, dos quais R$ 70 bilhões seriam usados para cobrir a desoneração, segundo o governo. O ministro da Economia, Paulo Guedes, no entanto, vem afirmando que a ideia do imposto digital, alvo de críticas, está “morta”.

Essa não é a única alternativa, porém. O governo trabalha com a possibilidade de que a manutenção da desoneração seja incluída na PEC Emergencial pelo relator do texto, o senador Márcio Bittar (MDB-AC).

Contra o veto

Outra liderança do Congresso que vem defendendo o veto à desoneração é o líder do PSL no Senado, o senador Major Olímpio (SP). Ele afirma que o fim da desoneração aumentará o custo das empresas e causará de 500 mil a 1,2 milhão de demissões.

Olímpio, no entanto, revela um temor compartilhado também por outros parlamentares, o de que não haja quórum para a votação de quarta-feira. Isso porque a votação do veto já foi incluída na pauta do Congresso quatro vezes e, segundo o parlamentar, o governo, apesar de nas negociações comprometer-se com a derrubada do veto, “orientou a sua base a esvaziar e não dar quórum”. A última sessão que tinha a o veto à desoneração na pauta foi em setembro, cancelada justamente por falta de quórum.

Para a rejeição do veto é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados e senadores, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores, computados separadamente.

Major Olímpio, que já participou de manifestação pela derrubada do veto em Brasília e irá a um novo ato na terça-feira, afirma que “se desoneração para esses 17 setores não for mantida” será ruim para o país. “E eu duvido muito que haja tempo e ânimo político para a votação de uma nova CPMF”, afirmou.

Oposição

A intenção de derrubar o veto à prorrogação da desoneração é compartilhada pelos partidos de oposição. Segundo o deputado federal Carlos Zarattini (PT-SP), líder da Minoria no Congresso, trata-se de um veto que prejudica os trabalhadores. Na hora que volta a cobrar pelo sistema antigo, muitas empresas vão acabar cortando trabalhador, vai aumentar o desemprego”.

Zarattini, porém, aponta outro risco à votação do veto, que é a falta de quórum simplesmente porque os partidos políticos estão com as atenções voltadas às eleições municipais que ocorrem neste mês de novembro. “No dia 4 não sei se haverá quórum, acho difícil porque estamos no meio do período eleitoral. Acho que vai acabar ficando para dezembro, diz.

Fonte: Portal Contábeis

Novas regras para cobrança do ISS deverão facilitar fiscalização dos municípios

As novas regras para cobrança do ISS para planos de saúde, cartões de crédito e débito, consórcios e leasing, deverão facilitar o compliance tributário para os contribuintes e a fiscalização dos municípios. Isso porque o imposto incidente sobre tais serviços passa a ser cobrado e recolhido de maneira distinta da regra geral, prevista para os demais serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, em razão das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 175/2020, publicada em 24 de setembro, que alterou a forma de cobrança do ISS, de modo que o imposto passa a ser devido na localidade do tomador do serviço e não mais no local do estabelecimento do prestador, como prevê a regra geral.

O objetivo da alteração é evitar a dupla tributação desses valores, que muitas vezes sofrem tentativas de cobrança no local do prestador do serviço e do tomador, em um esforço normativo para atenuar a guerra fiscal existente entre os municípios.

A Lei Complementar também trouxe alterações para as obrigações acessórias do ISS relacionadas a esses serviços, criando o Comitê Gestor de Obrigações Acessórias – CGOA, responsável pela aplicação de um novo padrão nacional para esses deveres instrumentais, que contará com novo leiaute e sistema eletrônico unificado para a apuração e declaração do imposto.

O novo sistema deverá facilitar o compliance tributário, uma vez que possibilitará a inclusão, pelos próprios municípios, de informações como alíquotas e legislação aplicáveis e dados bancários para o pagamento do ISS, facilitando também a fiscalização pelo ente público.

Além disso, a partir de janeiro de 2021, a destinação dos valores arrecadados também sofrerá alterações – em 2021, os valores arrecadados serão destinados à proporção de 66,5% ao Município do prestador do serviço e 33,5% ao Município do domicílio do tomador; em 2022, o repasse será de 15% para o Município do prestador e 85% para o Município do tomador; por fim, a partir de 2023, o imposto passará a ser recolhido integralmente ao Município do tomador do serviço.

Para o ano de 2020, não haverá redistribuição dos valores arrecadados do imposto – assim, 100% permanece destinado ao Município do prestador do serviço.

A Lei Complementar nº 175/2020 entra em vigor a partir da sua publicação. Entretanto, apesar de não dispor expressamente sobre o assunto, entende-se que suas alterações terão efeito apenas a partir de janeiro de 2021, uma vez que a própria lei prevê a possibilidade de diferimento dos valores devidos nos meses de janeiro a março de 2021, que poderão ser recolhidos até o 15º dia útil de abril do mesmo ano.

As prestadoras de serviço alvo da medida já começam a rever suas estruturas e sistemas para adequação ao novo padrão.

Fonte: Contabilidade na TV

Impacto das suspensões e reduções no 13º e férias: Live do CFC

O Conselho Federal de Contabilidade – CFC, na noite de ontem, promoveu uma live para tratar sobre os aspectos relativos a férias e 13º salários frente as reduções de jornada e salário, bem como das suspensões do trabalho.

Os palestrantes Dr. Marlos Melek, Juiz Federal do Trabalho e João Paulo Ferreira Machado, Auditor Fiscal do Trabalho e Coordenador Geral do Governo Digital Trabalhista, foram mediados por Angela Dantas, Conselheira do CFC.

Basicamente as tratativas foram nas linhas interpretativas de nossa matéria de anteontem, exceto em relação da teoria três, relativa as reduções, que, como já havia explicitado é minoritária.

Assistam a íntegra acima.

Receita Federal envia cartas a contribuintes com Declaração do IRPF 2020 retida na malha fina

Ação do Fisco visa estimular a autorregularização e evitar autuação futura

Receita Federal começa nesta quinta-feira (29/10) a enviar cartas a contribuintes de todo o país, cuja Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) exercício 2020, ano-base 2019, esteja retida em malha fiscal, para que os próprios contribuintes promovam a autorregularização.

Trata-se de ação destinada a estimular os contribuintes a verificarem o processamento de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e, caso constatem erro nas informações declaradas ao Fisco, providenciarem correção.

Serão enviadas 334 mil cartas no período de 29 de outubro a 1º de novembro, somente para contribuintes que podem se autorregularzar, isto é, aqueles que não foram intimados nem notificados pela Receita Federal .

Não é necessário comparecer à Receita Federal.

Para saber a situação da DIRPF apresentada, basta consultar as informações disponíveis na página da Receita Federal na internet ( https://www.gov.br/receitafederal/pt-br ), no menu “Onde Encontro?”, na opção “Extrato da DIRPF (Meu Imposto de Renda)”, utilizando código de acesso ou uma conta Gov.br. A declaração retida em malha fiscal sempre apresenta mensagem de “pendência”. Junto com a pendência, são fornecidas orientações de como proceder no caso de erro na declaração apresentada.

As comunicações referem-se a casos em que as informações constantes nos sistemas da Receita Federal apresentam divergências que podem ser sanadas com a retificação da DIRPF anteriormente apresentada.

Quem apresenta Declaração do IRPF deve sempre consultar o extrato do processamento da DIRPF apresentada. Não é preciso aguardar nenhuma comunicação da Receita para fazer essa consulta. Em até 24 horas após a apresentação da Declaração, as informações sobre o processamento estão disponíveis no extrato.

A sugestão para quem retificar a declaração é acompanhar o seu processamento por meio do serviço disponível na internet: Extrato da DIRPF. Essa é a maneira mais rápida de saber o que ocorreu no processamento da declaração e se há pendências que podem ser resolvidas pelo próprio contribuinte.

A Receita Federal adverte que, caso o contribuinte não aproveite a oportunidade, poderá ser intimado formalmente para comprovação das divergências. A autorregularização pode evitar autuação fiscal e multas de ofício.

Após receber intimação, não será mais possível fazer qualquer correção na declaração e qualquer exigência de imposto pelo Fisco será acrescida de multa de ofício de, no mínimo, 75% do imposto que não foi pago pelo contribuinte, ou que foi pago em valor menor do que o devido.

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Fonte: Receita Federal

Imposto de Renda: Proposta amplia dedução para doações de pessoas físicas

Proposta permite dedução por doações de até 6% no mesmo ano-calendário.

O Projeto de Lei 1391/20 da Câmara dos Deputados permite a dedução de até 6% no Imposto de Renda em razão de doações realizadas por pessoas físicas desde o ano-calendário até o momento da entrega da declaração de ajuste anual.

Atualmente, doações para proteção da criança, do adolescente e do idoso podem ocorrer no momento da declaração de ajuste anual gerando dedução de até 3% do IR devido. Já aquelas efetivadas no exercício anterior (ano-calendário) aliviam o encargo em até 6%.

De acordo com o autor, deputado Marcelo Ramos, é importante equiparar os percentuais de dedução do Imposto de Renda devido entre doações efetuadas no ano anterior (ano calendário) e aquelas efetuadas no momento da declaração.

“A epidemia do novo coronavírus mostra que o brasileiro é dotado de profundo espírito de solidariedade, e é fundamental a possibilidade de dedução do IR para as doações efetuadas no mesmo exercício”, afirmou.

Dedução doação

De acordo com a proposta, a partir do exercício de 2021, ano-calendário de 2020, as doações de pessoas físicas poderão ser deduzidas do imposto sobre a renda apurado na Declaração de Ajuste Anual.

A doação poderá ser deduzida até o limite de 6% do imposto sobre a renda apurado na declaração. Contudo, a medida não se aplica à pessoa física que:

– utilizar o desconto simplificado;
– apresentar declaração em formulário; ou
– entregar a declaração fora do prazo.

Além disso, o texto ressalta que a norma só se aplica às doações em espécie e não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.

O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas as instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Confira o texto da proposta na íntegra.

Receita Federal prorroga regra de entrega de documentos

Até 31 de dezembro, serviços podem ser instruídos com cópias de documento, sem necessidade de apresentação da via original.

A Receita Federal estendeu, até o dia 31 de dezembro, a regra que flexibiliza a entrega de documentos por conta do estado de emergência de saúde decorrente da pandemia causada pela Covid-19.

A Instrução Normativa RFB nº 1.983/2020, publicada na edição desta sexta-feira (23/10) do Diário Oficial da União, permite a entrega de cópias simples de documentos, em formato digital ou físico, sem que seja obrigatória a apresentação do documento original até o final de 2020.

Cabe aos servidores da Receita Federal conferir a autenticidade do documento mediante pesquisas junto aos órgãos responsáveis pela sua emissão, além de outras diligências que sejam necessárias.

Flexibilização

A flexibilização implantada no começo da pandemia diminuiu a necessidade da presença dos cidadãos nas unidades de atendimento, de forma a reduzir a possibilidade de contágio do vírus.

O público deve consultar o site da Receita Federal na Internet para verificar os canais de atendimento definidos para cada serviço solicitado. Alguns deles estão disponíveis para entrega de documentos em cópia simples, definidos pelas superintendências de sua jurisdição.

A medida também segue a diretriz de desburocratização adotada pela Receita Federal, que busca simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos cidadãos. Porém, é importante ressaltar que o interessado que envia documentos assume a responsabilidade pelo teor e integridade destes, podendo responder nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

Os documentos enviados no formato digital ou físico não afastam a possibilidade de a Administração Pública requerer a apresentação dos documentos originais, a seu critério, quando a lei expressamente o exigir ou quando houver dúvidas quanto à sua legitimidade.

Fonte: Ministério da Economia

13º com redução de jornada: apanhado doutrinário

Nas últimas semanas passamos a receber um volume muito grande de solicitações para que a JB Software indique o fundamento legal e forma correta de calcular 13º salário para quem está em redução de jornada no mês de dezembro ou teve suspensões durante o ano.

Primeiro, gostaria de indicar que não existe Lei que defina como se deve operacionalizar cálculos trabalhistas ou tenha, nelas, um detalhamento de como os cálculos devem ser realizados. A Legislação Trabalhistas, segue a mesma linha.

O que é a Legislação Trabalhista?

É um “conjunto” de normas, ou seja, não se caracteriza exclusivamente por Leis, mas é composta por uma lei base que é a nossa famosa CLT (Decreto 5452/1943), que tem por obrigação seguir os preceitos da nossa Constituição Federal de 1988 e uma série leis esparsas, súmulas, orientações jurisprudenciais do TST, instruções normativas etc. Porém, raramente há nela uma fórmula que diga como devem ser os cálculos (exceto o INSS que tem publicado fórmulas de cálculos, em algumas exceções)

Mas como a CLT deve seguir a CF se ela é mais velha?

Naquilo que a CLT for contraditória ela é nula, ou seja, perdeu seu efeito.

Exemplo: Se na CLT houvesse um artigo que indicasse que por razão de raça, cor ou credo o trabalhador poderia receber menos, este artigo não geraria efeito, porque fere o princípio básico do art. 5º da nossa Constituição.

Isto posto, entende-se que o conjunto normativo descreve as situações, os pressupostos dos direitos e deveres, as diretrizes. Estes, então, estão sujeitos as interpretações doutrinárias que, normalmente, são muito diversas entre si.

Particularmente separo as interpretações doutrinárias em três grandes grupos: conservador, moderado e arrojado. Assim, para cada assunto, o empresário deve definir qual linha quer adotar.

Não é uma regra básica cega a ser adotada sempre, mas avaliando cada caso em conjunto com riscos financeiros, empresariais, culturais, de imagem, entre muitos outros.

Vamos entender a minha interpretação dos os três granes grupos doutrinários e perfil empresarial:

Conservador:

São aqueles empresários que, na dúvida, beneficiam o trabalhador para evitar discussões. Futuros processos, sejam trabalhistas, por atuação de fiscalização, ou moral da equipe ou trabalhador.

Estes empresários precisam ter cuidado quando acabam pagando algo que não era necessário e o fizeram de forma contínua. Isto gera a conhecida habitualidade, não sendo possível sua mera supressão. Pode até suprimir o título, mas o valor deverá ser incorporado ao salário.

Não vamos entrar no mérito do que é ou não habitualidade, mas é um cuidado necessário.

 Moderado:

É aquele empresário mais comedido, que analisa os vários aspectos, sob o ângulo do trabalhador e o da empresa. Ele avalia as principais tendências doutrinárias e jurisprudenciais, os impactos sobre o espírito coletivo dos seus trabalhadores, os riscos de um e de outro e opta por um meio termo. Assim, nem sempre tende exclusivamente pelo financeiro da empresa e/ou exclusivamente pelo lado dos trabalhadores.

Popularmente conhecido por estar sempre “em cima do muro”.

Arrojado:

É aquele que não se preocupa se há tendências jurisprudenciais a favor ou contra. Ele pensa primeiro nos benefícios financeiros da empresa.

Este não se importa com volumes de ações, com perdas futuras, perda de colaboradores, moral ou imagem da empresa. Analisa o caso e o resultados imediatos.

Por que esta introdução?

Por que 99% das perguntas que entraram pelos treinamentos e suporte é se:

  • Como deve ser calculado o 13º salário, para quem estiver em redução no momento do adiantamento ou do cálculo integral? Pelo valor reduzido ou integral?
  • Os meses de suspensão suprimem o direito do avo de 13º salário?
  • Os meses de suspensão suprimem o direito ao avo de férias?
  • Pode pagar férias com redução de salário?

Vamos tratar neste post, somente do 13º salário e em um próximo sobre férias, mas, como dito anteriormente, não há na legislação (de forma expressa) um posicionamento pacífico de que calcula assim ou assado, então vamos as definições legais e suas interpretações:

Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.[i]

a) Qual valor deve ser utilizado para calcular:

Observa-se que o texto legal indica o termo “remuneração devida” e aí começam as dúvidas e as interpretações.

A definição de devido, no dicionário priberam[ii] é:

“1. Que se deve (ex.: o pagamento das prestações devidas). ≠ INDEVIDO
2. Que é preciso ou oportuno (ex.: foi entregue com os cuidados devidos). = NECESSÁRIO ≠ INDEVIDO
3. Que é merecido, justo (ex.: com o devido respeito). ≠ IMERECIDO, INDEVIDO

Então:

  • Devido é o que o trabalhador receberá no mês de dezembro, por causa da redução?
  • Ou é a remuneração que deveria receber se não houvesse a redução?

 

 Aqui começam as interpretações:

1 – Alguns são taxativos que é o valor com redução, pois é o que ele receberá no mês de dezembro.

2 – A corrente majoritária, está indicando que a base é o valor caso não houvesse a redução. Sustentam eles, que:

a) Devido não é igual a pago; e

b) O benefício do governo somente supre parcialmente a remuneração mensal e não a parcela do décimo terceiro, o que levaria há uma interpretação indicativa de que o 13º é integralmente devido pela empresa.

3 – Outra teoria, bem pouco difundida, é que, como o governo tem pago um complemento, então, a remuneração devida seria a remuneração reduzida, mais a parcela paga pelo governo.

No sistema JB Folha:

Vamos deixar configurável o item 1 e 2, veja instrução aqui.

Porém, caso o empresário optar pelo item 3 terá que calcular manualmente e gerenciar o valor no cálculo.

Isto porque o BEm é pago pelo governo e esta informação não consta na folha de pagamento. Desta forma montar uma metodologia que permitisse inserir uma verba informativa, com característica de salário complementar, a ser adicionada em todos os cálculos é extremamente complexa. Para desenvolver esta metodologia demandaria alguns meses.

Por este motivo, combinado com o fato de ser um posicionamento muito pouco difundido, por se tratar de uma situação excepcional e única, optamos por não desenvolver neste momento.

Então Bete, qual é a interpretação certa?

Não há como afirmar se é um ou outro. Como dissemos, cada empresário deve entender os riscos e optar por uma das situações.

Se a empresa está recuperando as vendas e necessita preservar equipe, então provavelmente o empresário optará por pagar integral.

Agora, se a empresa ainda está fechada, sem receita, poderá utilizar a interpretação restritiva, pois provavelmente não demanda de fluxo financeiro no momento e correrá o risco de pagar estas diferenças no futuro.

Outro fator que deve ser levado em consideração: Acordo é regra posta entre as partes, então precisa avaliar o que foi definido na parte documental.

Agora, se a pergunta fosseEntão Bete, se na JB Software, em dezembro, tiver trabalhadores com redução, qual interpretação você usará?” Sem pestanejar eu utilizaria a corrente majoritária por ser a mais justa.

Ainda, se você Bete fosse contadora ou gestora do DP e o empresário não define qual método quer adotar, o que você faria? Como profissional, utilizaria aquele com o menor risco de ações ou penalizações futuras, e, seria o de pagar sem a redução e sem o desconto dos avos. Isto porque, no futuro, se houver processo ou multa, o empresário indicará que a responsabilidade foi minha por adotar um método de risco. Mas reitero, é minha opinião e não sugestão.

b) Desconto dos avos de 13º no caso de suspensão:

Quanto a este ponto, a Lei, no §2º do art. 1º é um pouco mais clara, pois indica que se houver dias de trabalho igual ou superior a 15 dias o mês será considerado integral. Mas, nem tudo são flores, porque também há duas interpretações:

1 – O primeiro entendimento difundido foi que, se os meses impactados pela suspenção restarem menos que 15 dias de trabalho, desconta os avos. Foi a teoria mais comum quando o prazo máximo era de 60 dias.

Se assistirmos live na Escola Nacional da Inspeção do Trabalho – ENIT, João Paulo Ferreira Machado, lá no início da pandemia, indica esta tendência.

2 –  O segundo entendimento, que começou a ganhar peso após as prorrogações dos prazos do BEm (240 dias atualmente), se baseia na teoria de que não se trata de nenhum dos casos de suspensão do art. 471 a 476, nem o 476-A. Por isto, não poderia ser uma solicitação de “licença não remunerada”, pois a saída não era do interesse do trabalhador, mas uma imposição em razão de uma situação de saúde coletiva.

Tem-se, por teoria, que o risco do negócio é do empreendedor e não do trabalhador que ganha seu “sal” para viver e não rendimentos por investir.

Assim, esta hipótese indica que não houve trabalho, mas não houve a suspensão do contrato.

Novamente, a decisão precisa ser do empresário, ou seja, é ele quem deve avaliar seus riscos, perdas ou ganhos.

Veja em nossa wiki como optar por uma ou outra interpretação.

OBS Importantíssima:

Tenho escutado muito alguns empresários indicando que vão reduzir salário para o cálculo do 13º, desconsiderar os avos e pagar um “PF”.

Não façam isso. Se irão pagar algo a mais a título de 13º, insira na folha de pagamento com este título por pelo menos três razões:

  1. Quem paga errado, paga duas vezes.
  2. Não existe quitação genérica na área trabalhista, os valores precisam ser pagos de forma discriminada.
  3. O pagamento a maior sob um título, não quita outro.

 

Esperamos, que estes esclarecimentos, ter dado um norte de ação.

Elisabete Jussara Bach

Diretora Executiva – CEO
Técnica Contábil CRC SC-017489/O
Bacharel em Direito
Bacharel em Sistemas de Informação
Especialista em Direito Tributário (não concluído)
MBA em Marketing pela FGV/RJ

[i] Lei nº 4.090/1962.
[ii] https://dicionario.priberam.org/devido 21/10 21:37

eSocial: Obrigações do Simples foram adiadas para maio de 2021

Foram publicadas na sexta-feira, 23/10 duas novas Portarias Conjuntas RFB/SEPRT, de números 76 e 77, que criam um novo leiaute simplificado para o eSocial, além de estipularem novo calendário para cumprimento das obrigações de escrituração digital. Entre as mudanças mais relevantes, as obrigações do grupo 3, que inclui empresas do Simples,  empregadores pessoa física, produtor rural e entidades sem fins lucrativos, foram adiadas para maio de 2021. No caso dos órgãos públicos, os dados só começam a ser enviados em julho do próximo ano.

“Publicamos duas coisas importantes. Primeiro o novo cronograma, que veio a atender a demanda das empresas, colocando a implantação da terceira fase, com as informações de folha de pagamento, para empresas do terceiro grupo, que são as pequenas, para a partir de maio do ano que vem. E publicamos o novo leiaute, o eSocial Simplificado, que é o ponto de partida para que as empresas de software possam desenvolver os sistemas para colocar em produção e que a partir de maio do ano que vem estará funcionando”, explica o coordenador do comitê gestor do programa, José Maia.

Segundo o comitê gestor do eSocial, a criação do novo sistema contou com a participação de empresas e entidades representativas de diversas categorias profissionais envolvidas no trabalho de simplificação da plataforma, entre eles as Confederações patronais, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), o Sebrae, a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon).

“Demos espaço para todas as outras coisas, como a parte da segurança de saúde, que começa a ser implantada nas empresas maiores a partir de junho, depois em setembro para as médias e em janeiro de 2022 para as menores. Aí completamos a implantação do eSocial em todas as empresas privadas”, completou Maia. No caso dos órgãos públicos, os dados só começam a ser enviados em julho do próximo ano.

Tratado como ‘eSocial Simplificado’, o novo leiaute traz redução do número de eventos e de campos de preenchimento, especialmente por conta da exclusão de informações cadastrais que constam em outras bases de dados. Também houve flexibilização das regras de impedimento para o recebimento de informações. Nesse caso, por exemplo, houve alteração das regras de fechamento da folha de pagamento de forma que pendências geram alertas e não erros.

O “novo” eSocial também passa a utilizar o CPF como identificação única do trabalhador, o que implica na exclusão dos campos onde era exigido o NIS. Também promete facilitação na prestação de informações destinadas ao cumprimento de obrigações fiscais, previdenciárias e depósitos de FGTS, além de simplificação na forma de declaração de remunerações e pagamentos.

Segundo o governo, o eSocial Simplificado substituirá diversas obrigações acessórias hoje existentes e a integração com outros sistemas permitirá ampliar o ritmo dessas substituições. As já substituídas incluem CAGED, a anotação da Carteira de Trabalho (que passou a ser 100% digital para as empresas), Livro de Registro de Empregados, além da RAIS para empresas que já prestam informações de folha de pagamento.

Outras devem ser substituídas em breve, caso de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), CD – Comunicação de Dispensa; PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário; DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais; MANAD – Manual Normativo de Arquivos Digitais; Folha de pagamento; GRF – Guia de Recolhimento do FGTS.

Como indicado na Portaria 77, com o lançamento da nova versão foi disponibilizado para os desenvolvedores de software o novo leiaute do eSocial Simplificado versão S-1.0 RC (Release Candidate). A versão final com ajustes e os esquemas XSD têm previsão de publicação no próximo dia 9/11. “

Já a Portaria 76 traz mudanças no calendário de obrigações, como descritas a seguir:

05/2021 – eventos de folha de pagamento do grupo 3 (optantes pelo Simples Nacional, empregador pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos)

06/2021 – eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador do grupo 1 (grandes empresas)

07/2021 – início do envio de informações pelos órgãos públicos.

* Com informações do grupo gestor do eSocial

DCTFWeb: Receita cria novas funcionalidades

Duas novas funcionalidades entraram em funcionamento

Receita Federal , com o objetivo de simplificar o procedimento de vinculação das compensações e facilitar a emissão de DARF considerando os valores compensados, promoveu alterações na DCTFWeb , a partir da integração com o PERDCOMP Web.

Foram criadas duas novas funcionalidades que permitem importar os dados da Declaração de Compensação (DComp) transmitida no PERDCOMP Web, dispensando a digitação na DCTFWeb. São elas: “Abater Dcomp” e “Importar da RFB”

A função Abater DComp possibilita emitir o DARF, abatendo os valores compensados por meio da DComp, sem a necessidade de retificar a DCTFWeb e incluir manualmente esses dados. Fica disponível na página de visualização da DCTFWeb original ou retificadora na situação Ativa. É semelhante à funcionalidade Abater pagamentos anteriores, ou seja, também tem o objetivo de facilitar a emissão do DARF.

Já a função Importar da RFB, permite o preenchimento automático dos dados da DComp, nos casos de retificação da DCTFWeb. A função fica disponível em declarações retificadoras na situação “Em andamento”, ou seja, que não tenham sido transmitidas, podendo ser utilizada para vincular créditos de compensação, no menu “Créditos Vinculáveis > Créditos > Compensação”.

As novas funcionalidades promovem significativa simplificação no preenchimento da DCTFWeb, principalmente para as empresas que possuem elevado número de Declarações de Compensação transmitidas no PERDCOMP Web. A busca das informações diretamente no banco de dados da Receita Federal, além de facilitar o preenchimento da declaração, previne a ocorrência de erros de digitação e inconsistências entre os dados declarados na DCTFWeb e no PERDCOMP Web.

Fonte: Receita Federal