MIT versus DCTFWeb

Última alteração: 10/02/2025.

Leia, também, a matéria MIT & DCTFWeb – Perguntas e Respostas.

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O prazo para transmissão da DCTFWeb foi alterado para o último dia útil do mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores e, excepcionalmente, a DCTFWeb referente a janeiro/2025, terá seu prazo estendido para entrega até 31/03/2025.

Esta mudança ocorreu na última sexta-feira (07/02/2025), pela publicação da IN 2248/2025. A alteração foi objeto de muita discussão e exposição de motivos pelo CFC, bem como outras entidades, haja vista que, com a inserção do IRPJ e CSLL, a transmissão da obrigação acessória estava fixada com prazo anterior ao vencimento destes tributos.

Sabe-se que, para a tributação pelo Lucro Real, há dificuldade para encerramento e geração do LALUR e LACS antes do prazo de recolhimento, isso em razão da complexidade de fechar os balanços. Sendo assim, uma antecipação de dias, prejudicaria a operacionalização da apuração tributária e  obrigaria muitas empresas a uma confissão parcial para uma posterior retificação.

Muitas dúvidas têm sido reportadas a partir da entrada do Módulo e Inclusão de Tributos (MIT) na DCTFWeb e destacamos nesta alguns pontos principais para compreensão desta nova funcionalidade:

Qual é o prazo do MIT?

É o mesmo da DCTFWeb, ou seja, último dia útil do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores.

Se não entregar o MIT, tem multa?

Não pela falta de entrega do MIT, mas sim por ter realizado uma confissão de dívida INCOMPLETA ou com INCORREÇÕES, conforme art. 11 da IN 2237/2024.

Não entendi Bete. Pode explicar melhor?

Pois não.

Para isso, precisamos esclarecer alguns conceitos e o primeiro deles é entender o que é “Confissão de Dívida”. 

Confissão de dívida é um termo, um documento, pelo qual um devedor reconhece o valor que deve ao seu credor. É o ato que torna o crédito habilitado para a cobrança. 

Os documentos de confissão, no direito civil, são diversos, tal como um documento fiscal a prazo, com aceite da operação, ou recebimento da mercadoria sem contestação, por exemplo. 

A famosa nota promissória é outra. Um relatório declaratório firmado entre as partes, ou contrato de acerto de débitos e créditos, onde é apurado o saldo a pagar por uma delas, é documento de confissão relativo ao saldo devedor final.

Para a confissão de dívida de tributos ao “governo” sejam eles municipal, estadual ou federal, é necessário seguir as disposições do Código Tributário Nacional (CTN), mais especificamente no Título III do Crédito Tributário.

Tentarei não ser técnica demais e me perdoem os especialistas, pela simplicidade nas explanações, mas o foco é a compreensão do processo.

A primeira pergunta que sempre me fazem é: Porque Crédito Tributário se a empresa é a devedora? Quem está apto a receber, neste caso, portanto, um passivo (obrigação a crédito) para a empresa e um ativo (direito a débito) para o fisco. É este capítulo do CTN que rege a forma que a federação deve seguir para constituir o valor do imposto como cobrável. É com o lançamento tributário que nasce a exigibilidade do ente federativo iniciar o processo de “cobrança”.

Assim, para realizar o lançamento na conta corrente de tributos, existem formas:

  • De ofício (art. 149 do CTN);
  • Por homologação ou autolançamento (art. 150 do CTN);
  • Por declaração e/ou misto.

Lançamento de ofício, são aqueles realizados pela autoridade administrativa, quando a lei permite e esta possui dados suficientes para determinação do valor. Por exemplo, o caso do IPTU ou IPVA. Há normativo autorizador e a Fazenda possui as bases e alíquotas. 

Esta modalidade é realizada sem auxílio do contribuinte e o ente notifica o contribuinte sobre o montante a pagar. Há outras operações executadas de ofício, tal como quando a declaração não é prestada, o faz com incorreções e etc. Nos ateremos ao entendimento necessário para a Declaração de Confissão de Débitos Tributários (DCT). 

Veja que foi indicado DCT, pois o nome é diverso, dependendo da unidade federativa que o institui. DCTF é para a Federação. Os estados as denominam de GIA, DIME, entre outros. Alguns municípios o intitulam de GIS ou GIISS, por exemplo.

Já o lançamento por homologação, é quando o contribuinte determina a apuração do valor devido, o recolhe com base em sua mensuração, sem prévio exame da autoridade e, a autoridade, ao tomar conhecimento do valor (confissão do contribuinte), constituiu o lançamento do crédito e posteriormente realiza a análise de exatidão das informações e valores.  Este, o fisco, não realizando um ato de impugnação no prazo legal, concorda, de forma tácita, que os valores pagos são os exigíveis.

São exemplos típicos dessa modalidade. O ICMS, IPI, PIS e COFINS, IRPJ, CSLL, entre outros. Isto significa que é a empresa que realiza o confronto entre os débitos e créditos, valora o saldo devedor, recolhe  e confessa o quantum por meio de ato definido.

Por último temos o lançamento misto ou por declaração. Este é ato conjunto realizado entre contribuinte e fisco, ou seja, o contribuinte é que presta as informações e a “autorização” para que a autoridade tributária realize o lançamento do crédito em sua conta corrente.

A realidade é que atualmente a DCTFWeb é um clássico modelo misto, pois exige a sinergia entre fisco e contribuinte, pois este repassa as informações, aquele calcula o valor e, o contribuinte,  assina confessando que o valor apurado em conjunto é, de fato, o valor exigível e o estado lança o valor na contacorrente do contribuinte.

Vejamos. 

  1. Em relação à previdência: é o contribuinte que repassa as bases de cálculo dos trabalhadores, por meio da escrituração denominada eSocial. O fisco apura os valores de retenção e os valores devidos pelo contribuinte e os transfere para a DCTFWeb, quando fechada a escrituração. O mesmo ocorre com as retenções previdenciárias da EFD REINF.
  2. Quanto ao IRRF: tanto no eSocial, quanto na EFD REINF, são realizadas por meio de autolançamento. Ou seja, o contribuinte encontra as bases, o contribuinte apura o valor devido e por meio de uma escrituração. Ao encerrar esta escrituração, entrega os valores ao fisco para integrar a DCTFWeb.
  3. Falta confessar: Com base nos valores enviados, via escrituração, o contribuinte e o fisco apuraram os valores e o fisco os insere na DCTFWeb. No entanto, ainda falta o ato de reconhecimento, pelo contribuinte ao fisco, de que o valor confere e que ele pode ser lançado. Esta é a função da DCTF, seja ela Web ou PGD ou em papel. 

Sendo assim, em relação a DCTFWeb, somente após assiná-la digitalmente e transmitir é que o ato da confissão é realizado e a federação está autorizada a fazer o lançamento. 

Com isto, fica claro que a função da DCTFWeb não é de ser conta corrente. Ela sempre será o resultado do montante devido, mesmo que parte já tenha sido paga, pois a função de apurar saldos em aberto ou em atraso, é do Módulo de Situação Fiscal.

É esta a tradução do contexto do do art 147 do CTN:  “O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

OK, até aqui eu entendi. 

Mas o que isso tem haver com o MIT?

O MIT é somente um meio de entrar com valores na DCTFWeb, ou seja, é a forma de dizer o quanto que a empresa apurou de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS, IPI, IOF, CIDE, CONDECINE e outros tributos indicados no art. 8º da 2237/20214.

Sendo assim, não há penalidade pela não entrega do MIT, mas sim pela confissão INCOMPLETA ou com INCORREÇÕES, nos termos do art. 11 da IN acima referenciada, que se refere a DCTFWeb.

Por que o MIT foi criado?

A união possuía uma dupla Declaração e Confissão de Débitos Tributários. Uma originária das escriturações do eSocial e da EFD REINF, que integravam a DCTF por meio da internet (DCTFWeb) e, os tributos não abrangidos por escriturações, que o faziam por meio de uma DCTF em arquivo texto que efetuava a autorização/confissão,  pela transmissão por meio de um programa instalado nos computadores denominado Programa de Geração e Declaração (PGD).

Com isto, haviam dois prazos a serem cumpridos e duas penalidades, gerando dificuldades de controles e operacionalização.

Outro motivo é que, com a evolução dos sistemas da Receita Federal, muitas informações contidas na DCTF PGD passaram a ser desnecessárias e, com isto, criou-se a possibilidade de simplificar. Um exemplo disso, era a necessidade de enviar dados do pagamento. A carga desses, há muito, é realizada pela integração dos arquivos/API do sistema bancário nas bases da RFB, então não havia necessidade de envio destes. 

Também, a compensação de valores de DCOMP, entre outras, que já são realizadas pela transmissão de outros procedimentos. Ou seja, salvo algumas exceções, como a suspensão e alguns abatimentos de setores específicos,  o que é solicitado agora é o valor devido e seus códigos de recolhimentos.

Um caso típico é das empresas com apuração trimestral, que não tenham IPI ou outros tributos. Estas declararão nos meses entremeio aos fechamentos trimestrais, basicamente, somente para o PIS e COFINS os seguintes dados:

  • Código de recolhimento do tributo;
  • Valor devido.

Esperamos ter auxiliado na compreensão do assunto e, indicamos a leitura de mais matérias:


Contribuintes ganham mais tempo para entregar a DCTFWeb

A primeira entrega da declaração deste ano também terá prazo dilatado.


A Receita Federal por meio da Instrução Normativa nº 2.248 de 07 de fevereiro de 2025 alterou o prazo de envio da DCTFWeb para o último dia útil do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores dos tributos nela informados. A medida decorre de demanda da sociedade que solicita maior prazo para apuração dos tributos, especialmente do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, cujo prazo de pagamento passa a coincidir com o prazo de entrega da declaração.

Excepcionalmente, o prazo de entrega da declaração relativa aos fatos geradores que ocorreram no mês de janeiro de 2025 será prorrogado para o último útil do mês de março de 2025. Essa medida oferece mais tempo para a organização e consolidação das informações necessárias para preparação do Módulo de Inclusão de Tributos – MIT.

Mesmo com a prorrogação do prazo de entrega, o contribuinte que desejar já poderá preparar o MIT e encerrá-lo, consolidando com as apurações do eSocial e/ou da EFD-Reinf no portal da DCTFWeb, inclusive com a geração de DARF na própria declaração.

Caso necessário, o DARF pode ser gerado por meio do sistema Sicalcweb, disponível no site da RFB – Sicalc.

O MIT deve estar disponível para utilização no dia 15 de fevereiro, com link de acesso na própria DCTFWeb, no Portal do eCAC da RFB.

É importante salientar que a prorrogação é exclusiva para o envio da DCTFWeb, não havendo nenhuma alteração no prazo de vencimento dos tributos que nela serão informados.

Maiores informações podem ser obtidas em DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — Receita Federal.


Fonte: Receita Federal 

Entenda cálculos aprofundados da reforma tributária no período de transição

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Teremos uma janela adicional de reprecificação. Você acredita que não?! Pelo simples fato do IBS e da CBS entrarem na base de cálculo do ICMS, com metodologia de cálculo por fora (diferente do PIS COFINS que é por dentro) já impacta a base do ICMS (que por sinal, continua uma base ampla cfe CF/88, nada novo sob o sol)

Inclusive, o próprio grupo de trabalho do Congresso já confirmou, em mais de uma ocasião, que SIM, IBS e CBS entram na base do ICMS.

Existe muita complexidade, mas vamos refletir por partes, ok?!

1 – A primeira imagem, reflete as alíquotas (exemplificativas) e suas devidas proporções ano a ano, de acréscimo ou decréscimo, entre 2026 e 2033:

2 – A segunda imagem, traz números-base 100 (milhões), despesas acessórias, e as alíquotas ano a ano – Nosso ponto de partida do cálculo, Para fins de exemplo, considere que a base 100 de partida já está com gross up do AS IS:

3 – A terceira imagem, traz os valores das bases de cálculo e tributos AS IS (Como é hoje, regra atual), a ideia é comparar posteriormente com o TO BE (Como será com a reforma):

4 – A quarta imagem, traz os comparativos com os cálculos atuais, ICMS, IPI e PIS COFINS já sofrendo alterações ano a ano, seja pela extinção (PIS COFINS, IPI*) seja pela mudança nas bases de cálculo ano a ano (ICMS, e ISS também mudam, mas no exemplo está 0,00 pois não há incidência simultânea com ICMS):
* IPI, poderá ser mantido – ZFM

5 – A quinta imagem demonstra que, os preços FLUTUAM ano a ano, mas o líquido (ponto de partida do preço) NÃO MUDA, por isso uma estratégia de precificação e negociação ano a ano é primordial para manutenção da MARGEM do negócio:

Preços de compra pedem atenção especial, já que time de compras normalmente não é especialista em tax, e sem demérito, pois é complexo até para tributaristas conhecerem a tributação de seus fornecedores para recalcular preços, ou seja, não haverá margem para erros em preços brutos, sem conhecer qual é o valor JUSTO de uma troca de tributos na transição – Se houver erros, o resultado será PERDA DE MARGEM!

6 – Comentários sobre as bases de cálculos atuais e impactos no AS IS e TO BE do comparativo ano a ano:


Fonte: Portal da Reforma Tributária

O que é o MIT – Módulo de Integração de Tributos?

Considere assistir este vídeo.

Esta sigla é muito conhecida por indicar uma das mais renomadas universidades nos Estados Unidos, o Michigan Institute of Technology, mas isso é lá na terra do Tio Sam.

Para os Brazucas, significa Módulo de Integração de Tributos. Ele substituirá a DCTF PGD – Declaração de Débitos e Créditos Tributários, transmitido por meio do aplicativo para computador.

A carga deste arquivo será na DCTFWeb por meio do eCac, para inclusão dos valores dos impostos que não estão inseridos nas obrigações do eSocial e REINF:

⇒ IRPJ e Contribuição Social:

Apuradas nas formas de Lucro Presumido Trimestral, Lucro Real Trimestral, Estimativa Mensal, Balanço de Redução e Apuração Anual.

⇒ PIS e COFINS mensal:

Cumulativo e não cumulativo. Lembramos que as Retenções são por meio da REINF e não pelo MIT.

⇒ IPI, RET e IOF 

⇒ CPSS (Contribuição do Plano de Seguridade Social do servidor)

⇒ Contribuições diversas (CIDE, CONDECIDE)

Não se assustem!!!
Esta foi uma real simplificação da obrigação e uma mudança de canal para confessar.

Na DCTF PGD há 17 tipos de registros, sendo alguns bem complexos de gerenciar, tais como o registro R11 – Ficha Pagamento, R12 – Ficha Compensações, R15 – Ficha Parcelamento, R32 – Ficha Compensações da Quota e por aí afora. Eles foram extintos.

Para a grande massa de empresas, serão gerados eventos básicos como:

  • identificação do contribuinte, 
  • data dos eventos especiais,
  • dados relativos às formas de tributação e 
  • os débitos.

Há outros detalhamentos como suspensão e débitos pós-eventos, mas infinitamente mais simplificados e se aplicam aqueles que têm estas situações.

Na gama acima indicada e que tem apuração trimestral, janeiro e fevereiro, somente haverá confissão do PIS e COFINS e em março, além destes, mais IRPF/CSLL.

Para facilitar o entendimento farei um paralelo com o modelo atual.

Como efetuar uma DCTF PGD?

  1. gerar arquivo TXT no sistema de tributos da empresa/escritório;
  2. abrir o sistema DCTF PGD;
  3. acessar a opção Declaração > Importar;
  4. editar a declaração e conferir os dados editando a importação;
  5. validar a declaração;
  6. assinar e 
  7. transmitir a Confissão de Dívida Tributária.

Ahh, mas na minha empresa o sistema não gera arquivo. O que o usuário precisa fazer ainda, por mais um ou dois meses e para o passado?

  1. abrir o sistema DCTF PGD;
  2. acessar a opção Declaração > Nova;
  3. digitar os dados;
  4. validar a declaração;
  5. assinar e 
  6. transmitir a Confissão de Dívida Tributária.

E agora como ficará?

  1. gerar arquivo JSON no sistema de tributos da empresa/escritório;
  2. abrir o eCac;
  3. acessar a opção Declaração e Demonstrativos > Assinar e Transmitir DCTFWeb;
  4. clicar no botão “Módulo de inclusão de Tributos”;
  5. clicar no botão “Importar Apuração”;
  6. retornar na listagens das DCTFs e 
  7. transmitir.

Mas, lembre-se Bete. O meu sistema não gera!!! O que faço?

Da mesma forma que no programa para computador, haverá uma opção para inserir um MIT manual.

E o prazo que foi encurtado?

O prazo foi antecipado para o 25º dia do mês subsequente ao período de apuração. É fato que é um pequeno complicador, pois algumas empresas podem, ainda,  não ter fechado a apuração do Imposto de Renda e Contribuição Social. Muito comum para empresas com opção pelo Lucro Real, pois necessitam ter toda a contabilidade fechada para gerar o Lalur e o Lacs.

Há um pedido do CFC para que este prazo seja ampliado. Pessoalmente, acredito que será o último dia útil do mês seguinte, ou seja, o mesmo prazo para pagamento destes dois tributos. Ou seja, para pagar no prazo, é necessário ter concluído a apuração e será este o valor a confessar.

Importante lembrar que não precisa mais enviar os pagamentos, portanto, tendo realizado o cálculo, faz a transmissão do MIT e emite os DARFs.

Puts, mas a véia do Gov e eCac são lentos. Isso vai atrapalhar a nossa vida.

Isso é fato. 

No entanto, as entidades estão pressionando para que a transmissão seja inserida como uma API, transmissão de software a software, e há uma predisposição do governo neste sentido.

Além disso, há solicitação, também do CFC, de que o prazo para a entrega de janeiro tenha o prazo elastecido até que o serviço de transmissão do MIT por API esteja disponível. Quem sabe, essa competência, fique com prazo até 31/03/2025. Ou seja, quem estiver preparado, poderá transmitir antes. Quem quiser aguardar e conferir com mais calma, poderá fazê-lo durante o mês de março.

Mas e os tributos que têm vencimentos diferentes?

Perfeito. Aqueles originários do eSocial, a grande maioria, exceto o IR diário, vencem no dia 20, assim como os da REINF.

É  preciso transmitir a DCTF para realizar o pagamento?

Não. Neste ponto, haverá uma flexibilização e será possível emitir DARF Numerado antes da transmissão da DCTFWeb.

CUIDADOS:

1. Use o SICALC Web ou Sicalc do JB Integra contador para emitir os DARFs do PIS/COFINS e IRPJ/CS.

Porquê?

Como o PIS e COFINS vencem no dia 25, para emitir pela DCTFWeb, será necessário a transmissão de um MIT parcial. A DCTFWeb não permite emissão de DARF com valor maior que o contido nela. Se não houver importação ou inserção manual do MIT, não será possível emitir o DARF.

Ahh, mas no final do mês posso?

Pode, mas preste muita atenção ao item abaixo.

2. Não esqueça de abater pagamentos anteriores:

Antes de emitir um DARF, utilize a opção “Abater Pagamentos Anteriores”. 

A DCTFWeb não é uma conta corrente, é o modo de confessar a dívida para com a União.

Assim, sempre que acessar a DCTFWeb, será carregado o valor total dos créditos tributários e não o saldo a pagar. 

Desta forma, para emitir os DARFs parciais, utilize esta opção, ou edite o DARF para o valor devido, sob pena de pagar duas vezes o valor e ter que realizar uma PerDComp.

Outra forma de pagar somente os valores que faltam, é utilizando a opção de Débitos/Pendências > Conta Corrente dentro do módulo de “Situação fiscal do contribuinte”.

3. Use somente use DARF Numerado:

Esse DARF é o correto para débitos contidos na DCTF Web. Ele é emitido tanto pela DCTFWeb, quanto pelo SICALC web ou SICALC do Integra Contador.

4. NÃO use o DARF preto:

Este DARF, com grande probabilidade, não aparecerá na opção de abater pagamentos, então, será necessário editar o DARF para os valores devidos, ou ir na situação fiscal conforme descrito no item 2.

Quer saber mais?

Acompanhe nossa live das novidades do sistema em nosso canal no YouTube!

 

Reforma Tributária: iniciaram-se os jogos

Foto: Elisabete Jussara Bach, Diretora Executiva da JB Software, participou de reunião na Receita Federal.


Como é de conhecimento público, no dia 16/01/2025 foi sancionada a Reforma Tributária mediante assinatura e publicação da Lei Complementar nr 214. Com isso, as regras do jogo e prazos foram definidas e se iniciaram os preparativos para o campeonato, pois a data marcada para pontapé inicial é 1° de janeiro de 2026.

Assim, com base no texto vigente, estivemos ontem (20/01/2025) na Receita Federal, a convite do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), representando a JB Software como empresa piloto e a Federação Nacional das Empresas de Informática (FENAINFO) para:

  • discussões sobre a reforma;
  • modelos de apuração assistida;
  • prazos para construção dos sistemas e serviços;
  • tecnologias aplicadas; e
  • longas conversas para troca de experiências com entidades, empresas e usuários.

O intuito deste primeiro encontro foram muitos, mas, principalmente, aproximar os atores governamentais envolvidos na construção do modelo (Ministério da Fazenda, SERPRO, analistas internos e externos, técnicos, entre outros) com alguns dos atores que estarão no outro lado do campo. No caso, CFC, FENACON, FENAINFO, algumas empresas contábeis, empresas de softwares, fintechs de tecnologia e usuários.

A partir de um breve overview do modelo que está em construção, das tecnologias envolvidas, parceiros tecnológicos e detalhes legais, houve uma ampla troca de experiências sobre os modelos de comunicações digitais “software a software” atuais, as famosas APIs. Tendo como base o Integra Contador.

A partir destas experiências e melhorias necessárias, iniciaram-se trocas de informações sobre o modelo de apuração assistida e necessidades prementes para a entrada deste novo paradigma tributário brasileiro.

Apesar de ser baseado no IVA, um dos modelos mais conhecidos mundialmente, infelizmente, o nosso não se iguala em gênero, número e grau. Foram inseridos, no ordenamento brasileiro, regras não encontradas nos países da OCDE.

Enfim, começaram os treinamentos para o novo campeonato e este foi apenas o primeiro de muitos encontros necessários para entrarmos no ano de 2026, que será de experiências e calibragem de alíquota, para efetivamente em 2027 realizar o primeiro jogo oficial.

Foto: Arquivo pessoal Elisabete J. Bach


Governo recua e revoga norma da Receita Federal sobre fiscalização do Pix

Após repercussão negativa, governo revoga norma da Receita que previa monitoramento de transações via Pix.


O governo federal decidiu voltar atrás e revogar a norma da Receita Federal que previa o monitoramento de movimentações financeiras, incluindo transações realizadas via Pix e outros meios, como cartões de crédito. A decisão foi tomada após repercussão negativa e a disseminação de fake news sobre o tema. A informação foi confirmada pelo secretário da Receita Federal, Robison Barreirinhas, após uma reunião realizada nesta quarta-feira (15) à tarde com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva no Palácio do Planalto.

“Nos últimos dias pessoas inescrupulosas distorceram um ato da Receita, causando pânico. Apesar de todo nosso trabalho, esse dano é continuado. Por isso, decidi revogar esse ato”, disse o secretário, na presença do ministro Fernando Haddad (Fazenda).

Além da revogação da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que o governo editará uma nova medida provisória (MP) para garantir que o Pix não seja taxado e equipara o sistema de pagamento ao dinheiro, garantindo também o sigilo.

“A revogação do ato (da Receita) é para dar força para uma medida provisória que irá reforçar os princípios tanto da não oneração do Pix, quanto das cláusulas de sigilo bancário”, esclareceu o ministro.

O ministro ainda comentou “Nós não queremos contaminação de fake news para discutir o que está na lei. Quer discutir o texto de lei, vamos discutir. Mas inventar pretexto para querer mais uma vez manipular a opinião pública e deixar dúvida no ar enquanto tramita a medida provisória” disse o ministro da Fazenda.

“O estrago está feito por esses inescrupulosos, inclusive senador e deputado federal agindo contra o estado brasileiro.”


Fonte: Portal Contábeis 

DCTFWeb bloqueio/erro ao assinar

A partir de 11 ou 12/01/2025, ao realizar a assinatura digital de documentos que utilizam o “Assinador SERPRO em Java”, passou a gerar esse erro “Aplicativo Bloqueado pela segurança do JAVA”.

Abaixo explicaremos o motivo, mas, até que haja correção de segurança pelo SERPRO, para conseguir usar o assinador será necessário inserir informação no JAVA de cada máquina que precisa realizar transmissão de DCTFWeb, assinar documento pelo REGIN, entre outros. 

A solução, até que o SERPRO atualize seu certificado de segurança HTTPS, é adicionar o endereço do assinador SEPRO nas exceções do java.:

1.  No “iniciar do windows” ou na “pesquisa do windows”, digitar “JAVA”.

2. Localizar o aplicativo “Configurar Java” e clicar sobre ele.

3. O “Painel de Controle Java”, será aberto.

3.1. Neste painel:

      • clicar sobre a aba “Segurança”,
      • acessar a opção “Editar lista de sites”,
      • dentro da aba de lista de exceções, clicar em “Adicionar;
      • na lista de “Localização”, adicionar o endereço  https://assinadoc.estaleiro.serpro.gov.br e,
      • por último, clicar em OK.

4. Retornará ao “Painel de Controle Java”. Clicar, novamente em OK.  

Pronto. A partir deste momento o java entenderá que o site do assinador SERPRO não deve ser considerado pelo sistema de segurança do java, pois a indicação na lista é que o site é conhecido e seguro.

A partir da versão 7, o java inseriu um protocolo de segurança para impedir de acessar aplicativos que não foram assinados digitalmente, para caracterizar como confiáveis. Ainda, impede acesso a sites não seguros, ou seja, sites que não sejam https e que não tenham, um certificado de segurança válido ou ainda, não tenham certificado de segurança.

O que deve ter ocorrido é que o certificado de segurança do SERPRO deve ter vencido e não foi atualizado o novo certificado no portal de assinaturas.

Com as ações acima é uma ação de contorno para solucionar este problema. Se na sua máquina não ocorre esta situação, é provável que a lista de exceção já continha o endereço supracitado.

CUIDADO: Somente adicione na lista de exceções, sites que são confiáveis.

Esperamos ter ajudado.


Liberado o envio de eventos de folha para o eSocial após publicação de portaria que reajusta valores previdenciários em 2025

Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, reajustou salários de contribuição, além de benefícios e demais valores da Previdência, dentre eles o salário-família. Empregadores já podem transmitir folhas de pagamento de janeiro/2025.

Foi publicada a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda, que divulga a tabela de faixas para atribuição de alíquotas previdenciárias, bem como limite de salários de contribuição ao INSS, além de reajustar os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e os demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).

A cota de salário-família passou a ter o valor de R$ 65,00, sendo paga aos segurados com remuneração mensal não superior a R$ 1.906,04.

A publicação da Portaria era aguardada para que fosse desbloqueado o envio dos eventos periódicos de janeiro/2025 (folhas de pagamento) ao eSocial, uma vez que os cálculos realizados pelo sistema se baseiam nesses valores. Com isso, os empregadores já podem enviar os eventos de remuneração ao eSocial referentes à competência janeiro/2025.

Confira os novos valores das faixas de contribuição:

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS
até 1.518,00 7,5%
de 1.518,01 até 2.793,88 9%
de 2.793,89 até 4.190,83 12%
de 4.190,84 até 8.157,41 14%

MÓDULO SIMPLIFICADOS (Doméstico, Segurado Especial e Microempreendedor Individual)

Está liberada a folha de janeiro/2025 para o Módulo Doméstico do eSocial, já atualizado inclusive com o novo valor do salário-família.

ATENÇÃO:

EVENTOS DE DESLIGAMENTO (S-2299) E TÉRMINO DE TSVE (S-2399)

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não foi bloqueada. Como a portaria com as novas alíquotas foi publicada com vigência retroativa a 01/01/2025, cabe ao empregador realizar, antes do fechamento da folha do mês de janeiro/2025, a retificação dos eventos que foram transmitidos antes da implantação da alteração, para que os cálculos passem a contemplar os valores atualizados pela portaria.


Fonte: eSocial 

Receita Federal esclarece evolução na e-Financeira

Dados permitem melhorar serviços e não estão associados a aumento de tributação.

Imagem: Freepik


A Receita Federal esclarece que a edição da IN RFB nº 2219/2024 não implicou qualquer aumento de tributação, tratando-se de medida que visa a um melhor gerenciamento de riscos pela administração tributária, a partir da qual será possível oferecer melhores serviços à sociedade, em absoluto respeito às normas legais dos sigilos bancário e fiscal. Os dados recebidos poderão, por exemplo, ser disponibilizados na declaração pré-preenchida do imposto de renda da pessoa física no ano que vem, evitando-se divergências.

A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) foi instituída em 2003, nos termos da IN SRF nº 341/2003, a partir da qual a Receita Federal passou a receber montantes globais mensalmente movimentados por pessoas físicas e jurídicas, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 2001. À época, por discricionariedade, focou-se em operações de cartões de crédito, dispensando-se movimentações realizadas por cartões de débito ou de private label.

A evolução tecnológica e as novas práticas comerciais foram alguns dos fatores que indicaram a conveniência de a Receita Federal atualizar a obrigação acessória, descontinuando a Decred. A e-Financeira, obrigação de tecnologia contemporânea, incorporou um módulo específico para as declarações anteriormente prestadas pela antiga Decred, passando-se a captar dados de um maior número de declarantes, alcançado valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento, operações hoje comumente utilizadas no mercado.

Tal como os demais módulos da e-Financeira, também no módulo de repasse previsto no capítulo V da IN da e-Financeira respeita os contornos legais, inexistindo qualquer elemento que permita identificar a origem ou a natureza dos gastos efetuados.

Por exemplo, quando uma pessoa realiza uma transferência de sua conta para um terceiro, seja enviando um PIX ou fazendo uma operação do tipo DOC ou TED, não se identifica, na e-Financeira, para quem ou a que título esse valor individual foi enviado. Ao final de um mês, somam-se todos os valores que saíram da conta, inclusive saques e, se ultrapassado o limite de R$5 mil para uma pessoa física, ou de R$15 mil para uma pessoa jurídica, a instituição financeira prestará essa informação à Receita Federal.

Da mesma forma que ocorre com o somatório dos valores que saem de uma conta, há, também, a contabilização dos valores que nela ingressam. Na e-financeira, não se individualiza sequer a modalidade de transferência, se por PIX ou outra. Todos os valores são consolidados e devem ser informados os totais movimentados a débito e a crédito numa dada conta.

Haja vista a priorização do gerenciamento de risco, os limites mensais de obrigatoriedade foram atualizados. Antes, vigia o limite mensal de R$2 mil para as movimentações de pessoas físicas e de R$6 mil no caso de pessoas jurídicas. Não há, contudo, impedimento de valores inferiores aos limites da norma serem enviados pelas instituições declarantes.

O novo módulo da e-Financeira captará valores mensais para as operações realizadas a partir de janeiro de 2025. Os dados referentes ao primeiro semestre deverão ser apresentados até agosto de 2025. Os referentes ao segundo semestre, até fevereiro de 2026.

As alterações na e-Financeira foram previamente discutidas com entidades interessadas ao longo de 2024 e comunicadas em setembro de 2024 (Receita atualiza regras da e-Financeira e amplia obrigatoriedade para novas entidades — Receita Federal).

No link e-Financeira – Apresentação das alterações para 2025 consta apresentação realizada em live com mais de 700 participantes no dia 4 de junho de 2024, na qual estão os detalhes da evolução normativa.


Fonte: Receita Federal 

Suspenso o envio de eventos S-1200 da competência JANEIRO/2025 até publicação da portaria com tabelas de alíquotas do INSS e salário-família para 2025

Eventos de Desligamento (S-2299) e Término do TSVE (S-2399), bem como Eventos de Remuneração (S-1200) referentes a competências anteriores, poderão ser enviados. Folha dos Módulos Simplificados (Doméstico, SE e MEI) de janeiro/2025 será liberada apenas após a publicação da portaria.

A recepção dos eventos S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previd. Social) da competência JANEIRO/2025 está suspensa até que seja publicada a portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado (alíquotas progressivas de 7,5% a 14%) e o direito a percepção de salário família para 2025. Tal medida se faz necessária porque o eSocial precisa da tabela de alíquotas atualizada para retornar os eventos de totalização S-5001 para os empregadores.

  • Eventos de Desligamento (S-2299) e Término de TSVE (S-2399)

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não será bloqueada. No entanto, caso a portaria com as novas alíquotas seja publicada com vigência retroativa, caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha deste mês, a retificação dos eventos que já foram transmitidos, para considerar os valores devidos pelos empregados.

  • Módulos Simplificados (Doméstico, Segurado Especial e Microempreendedor Individual-MEI)

folha de pagamento de janeiro/2025 dos Módulos Simplificados será disponibilizada após a publicação da referida portaria.

Fonte: eSocial