set 18 2014
Dia do Gaúcho
set 15 2014
JB promove turnê de palestras sobre o eSocial em SC e no RS
Iniciando em maio e com uma segunda etapa em agosto, a JB Software e suas franquias do Rio Grande do Sul promoveram mais uma turnê de palestras sobre o eSocial. Desta vez, além de Pinhalzinho/SC, foram os municípios gaúchos de Santo Ângelo, São Luiz Gonzaga, Santa Rosa, Santa Maria, Santo Augusto, São Borja, Gravataí, Porto Alegre, Pelotas, Bento Gonçalves, Lajeado, Santa Cruz, Marau, Passo Fundo, Carazinho e Sarandi.
Em parceria com várias entidades locais, envolvendo associações comerciais e universidades, os palestrantes explanaram sobre o assunto de forma dinâmica e prática. Ao todo, mais de 3000 pessoas prestigiaram os eventos, ministrados pela dir. Elisabete Jussara Bach (JB Software) e Cláudio Silva (HR Expert).
Segundo Elisabete, este é um dos compromissos da JB Software com toda a comunidade contábil: fomentar o segmento com conhecimento especializado, pois as alterações são constantes e a velocidade das exigências é cada vez maior.
No início de outubro estão previstas palestras sobre o eSocial nos estados do Maranhão e Pará, e o Paraná encerra mais este ciclo de palestras no final do mês.
Acompanhe o calendário completo de eventos em jbsoft.com.br.
Confira algumas fotos dos eventos:
– Santo Augusto/RS [20/05/2014]
– Santa Rosa/RS [22/05/2014]
– São Borja/RS [23/05/2014]
– Santa Maria/RS [23/05/2014]
– Bento Gonçalves/RS [13/08/2014]
set 08 2014
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ. Pessoas Jurídicas. Atividades Imobiliárias. Permuta de Imóveis. Receita Bruta. Lucro Presumido.
(DOU DE 05.09.2014)
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ. Pessoas Jurídicas. Atividades Imobiliárias. Permuta de Imóveis. Receita Bruta. Lucro Presumido.
Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna.
A referida receita bruta tributa-se segundo o regime de competência ou de caixa, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último.
O valor do imóvel recebido constitui receita bruta indistintamente se trata-se de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas ou unidades imobiliárias a construir.
O valor do imóvel recebido constitui receita bruta inclusive em relação às operações de compra e venda de terreno seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir.
Considera-se como o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, o valor deste conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis.
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 533; RIR/1999, arts. 224, 518 e 519; IN SRF nº 104, de 24 de agosto de 1988.
Relatório
Cuida-se do tratamento tributário da permuta de imóveis por parte das pessoas jurídicas que exerçam atividades imobiliárias e apuram o imposto sobre a renda com base no lucro presumido.
Fundamentos
2 – Retrospectivamente, as pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, estavam obrigadas ao lucro real.
3 – Entretanto, com a efeméride do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, podem optar pelo lucro presumido.
E a IN SRF nº 25, de 25 de fevereiro de 1999, veio disciplinar que as pessoas jurídicas que exerçam as referidas atividades não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.
4 – No caso da comercialização de imóveis envolvendo a permuta de imóveis, a Instrução Normativa SRF nº 107, de 1988, veio disciplinar a matéria, e seu alcance é delimitado ao regime de apuração do lucro real logo em seu preâmbulo, o qual dispõe, inverbis:
“Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas e do lucro imobiliário das pessoas físicas, nas permutas de bens imóveis.”
5 – Cabe consignar que não há dúvidas quanto ao fato de que as operações de permuta, de acordo com o art. 533 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a seguir transcrito, estão adstritas às mesmas disposições relativas à compra e venda.
A permuta de imóveis, portanto, da mesma forma que a compra e venda, está sujeita, em princípio, à incidência do imposto de renda, tanto no caso de alienante pessoa física quanto no de alienante pessoa jurídica.
Por conseguinte, está sujeita também à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no caso de ser o alienante pessoa jurídica.
“Art. 533 – Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.”
6 – Conforme o art. 518 do RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999), a base de cálculo do IRPJ no regime de apuração pelo lucro presumido é determinada através de percentual aplicado sobre a receita bruta.
E a definição de receita bruta para este regime, a teor do que dispõe o art. 519 do RIR/99, é dada pelo mesmo dispositivo definidor referente à apuração anual do IRPJ com pagamento mensal por estimativa, ou seja, o art. 224 do RIR/99, abaixo transcrito:
“Art.224 – A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31).
Parágrafo único – Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31, parágrafo único).”
7 – Se a permuta se equipara à compra e venda e se a receita bruta compreende o produto da venda nas operações de conta própria, claro está que o valor do imóvel que a pessoa jurídica que explora atividades imobiliárias recebe em permuta compõe sua receita bruta e, por conseguinte, a apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
8 – Além disso, o item 2.1.1 da IN SRF nº 107, de 1988, não permite concluir que nas operações de permuta sem torna resta descaracterizado o valor do imóvel recebido como receita.
Confira-se seu teor:
“No caso de permuta sem pagamento de torna as permutantes não terão resultado a apurar, uma vez que cada pessoa jurídica atribuirá ao bem que receber o mesmo valor contábil do bem baixado em sua escrituração.”
9 – Pela ratio legis da norma complementar, não há resultado a tributar no lucro real porque o valor contábil do imóvel que entra é igual ao valor do imóvel que sai, fazendo com que os lançamentos venham a se anular em termos de resultado.
Daí a razão do tratamento dado à permuta sem pagamento de torna no âmbito da apuração do IRPJ pelo lucro real. Mas há, sim, receita e, havendo receita, haverá repercussão no caso da apuração da base de cálculo do IRPJ pelo lucro presumido. Isso porque neste regime o custo do imóvel entregue na permuta não irá afetar a base de cálculo, de forma a tornar neutro o resultado.
10 – Em todas as situações reguladas pela IN SRF nº 107, de 1988, ocorre a apuração de lucro na forma de receita menos custo. E, como é consabido, essa apuração nada tem a ver com o lucro presumido, regime em que o lucro é obtido por presunção legal, a partir de percentual pré-definido pela lei a ser aplicado sobre a receita bruta, sem uma verificação efetiva de sua ocorrência.
11 – Não se pode, portanto, aplicar uma norma que disciplina a forma de apuração do lucro real em operações de permuta de imóveis à determinação do lucro presumido.
O lucro real é a regra judiciosa de apuração e tributação do lucro.
O lucro presumido, outrossim, é opcional, tem por base a receita bruta do contribuinte, esteio da mensuração de sua capacidade contributiva, ainda que estimada, neste caso, estando aí envolvido todo o produto das vendas efetuadas pela pessoa jurídica que se dedique a atividades imobiliárias, mesmo que com parte do respectivo pagamento sendo efetuado com base em operações de permuta.
Ao optar livremente pelo regime do lucro presumido, o contribuinte escolhe apurar o lucro para fins tributários de forma indireta, presuntiva, não cabendo portanto apurar o lucro de forma direta, real, apenas para determinado(s) tipo(s) de operação.
12 – A conclusão quanto ao panorama em vigor é que às pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro presumido que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda não se aplicam os conceitos do custo orçado (aplicável às vendas contratadas antes de completado o empreendimento), bem como o de reconhecimento do lucro bruto, nas contas de resultado de cada período de apuração, proporcionalmente à receita da venda recebida (no caso das vendas a prazo ou em prestações, com pagamento após o término do período-base da venda).
Estando claro também que o valor do imóvel recebido em permuta compõe a receita bruta e, por conseguinte, a apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e do COFINS.
12.1 – Ressalte-se que, nos termos dos regramentos existentes para a apuração do lucro presumido, o valor do imóvel recebido em permuta compõe a receita bruta e tributa-se segundo o regime de competência (i.e., no período de apuração da celebração da permuta) ou de caixa (no período de apuração do recebimento do imóvel dado em permuta), à opção do contribuinte, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último, consoante a IN SRF nº 104, de 24 de agosto de 1988.
Conclusão
13 – À vista do exposto, pode-se sintetizar que:
13.1 – Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna.
13.2 – A referida receita bruta tributa-se segundo o regime de competência ou de caixa, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último.
13.3 – O disposto no item 13.1 aplica-se indistintamente tanto no caso de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas quanto no caso de unidades imobiliárias a construir.
13.4 – O disposto no item 13.1 aplica-se inclusive em relação às operações de compra e venda de terreno seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir.
13.5 – Considera-se como valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, o valor deste conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis.
À consideração superior.
Auditor-Fiscal da RFB
De acordo. À consideração da Coordenadora da Cotir.
Auditor-Fiscal da RFB – Chefe da DIRPJ
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
Auditor-Fiscal da RFB – Coordenadora da
COTIR
De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
Auditor-Fiscal da RFB – Coordenador-Geral de Tributação
Aprovo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
Auditor-Fiscal da RFB
Subsecretário de Tributação e Contencioso
Fonte http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2014/parecer092014.htm
set 03 2014
Receita esclarece tributação de PLR
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal decidiu que, se a empresa pagar Participação nos Lucros e Resultados (PLR) mais de uma vez, no curso de um mesmo ano, ainda que se trate de resultados apurados em períodos diferentes, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deve ser recalculado com base no valor total recebido pelo empregado.
O entendimento está na Solução de Consulta Cosit nº 229, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.
De acordo com a solução, para se fazer o novo cálculo com base no total da participação nos lucros recebido no ano-calendário, deve-se utilizar a tabela anual, deduzindo-se do Imposto de Renda apurado o valor retido anteriormente.
“Fica claro que, se o empregado receber a PLR em mais de uma parcela, o percentual de retenção do Imposto de Renda deverá considerar o montante resultante da soma desses valores”, afirma a advogada Bianca Xavier, do Siqueira Castro Advogados.
Se um empregado receber R$ 5 mil de PRL, segundo a regra de incidência estabelecida na Lei nº 12.832, de 2013, que alterou a Lei nº 10.101, de 2000, não haverá retenção de Imposto de Renda, pois estará isento. “Contudo, se este empregado receber outra parcela de R$ 5 mil no mesmo ano-calendário, conforme a solução de consulta, o pagamento da segunda parcela deverá levar em consideração a retenção sobre a base de R$ 10 mil e, por consequência, deverá haver a retenção de 15%”, afirma Bianca. A medida refere-se ao parágrafo 7º do artigo 3º da Lei nº 10.101.
A consulta estabelece, inclusive, que não importa que as parcelas estejam vinculadas a períodos distintos. Por exemplo, se uma parcela corresponde aos lucros de 2012 e outra ao de 2013. “Assim sendo, é importante que a empresa verifique o impacto tributário do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados de exercícios diferentes no mesmo ano”, diz a advogada.
Fonte: Valor.com.br
ago 27 2014
GTC do eSocial realiza 3ª Reunião
O Grupo de Trabalho Confederativo (GTC) do eSo
cial realizou, nesta terça-feira (26), sua 3ª Reunião na sede do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em Brasília. O GT se encontrou para continuar o trabalho de desenvolvimento da ferramenta eSocial e estipular prazos para próximos passos do cronograma.
Liderado pelo coordenador do eSocial no MTE, José Maia, e o representante da Receita Federal do Brasil (RFB), Adriano Guedes, o GTC debateu sobre temas como admissão do empregado, afastamento temporário, estabilidade, aviso prévio, desligamento entre outros. Foram expostos os problemas com cada área em questão e as respectivas propostas de solução.
De acordo com o representante do MTE o objetivo da reunião foi realizar cortes importantes no texto e resolver pendências para que o eSocial caminhe ainda mais na direção de sua implementação. “Com base no extenso trabalho feito nas reuniões anteriores precisamos simplificar o texto e resolver algumas incumbências para que a ferramenta possa entrar no ar o mais breve possível” afirmou Maia.
O grupo ainda determinou os prazos para os próximos trabalhos a serem realizados, com a finalização do leiaute e manual e entrega para análise final dos membros do GTC prevista para setembro. O encontro contou com a presença dos representantes da Brasscom/IBM, Caixa Econômica Federal, CFC, CNA, CNC, CNEOOP, CNI, CNS, Confenen, Consif, Fiesp, Firsan, MPS/DPSSO, MTE, RFB, Simcon, Sescon/SP e Fenacon, representada pelos diretores Antonino Ferreira Neves, Dorywillians Botelho de Azevedo e Helio Donin Júnior.
GT Fenacon
Com a intenção de focar e atender as demandas e interesses do setor contábil a Fenacon decidiu criar um grupo de trabalho especial para a discussão do eSocial. Para oficializar a criação do GT e reforçar a parceria com o grupo original os diretores da Fenacon, Antonino Ferreira Neves, Dorywillians Botelho de Azevedo e Helio Donin Júnior, juntamente com o presidente do Sescon/SP, Sérgio Approbado, e vice-presidentes, Márcio Shimomoto e Wilson Gimenez Júnior, se reunirão com o coordenador do eSocial no MTE, José Maia, após o término da 3ª Reunião do GTC do eSocial.
De acordo com Helio Donin Júnior, coordenador eleito do Grupo de Trabalho Fenacon, a criação do GT se deve ao número de demandas do setor contábil que devem ser analisadas em separado e fazer ouvir a voz dos representados do Sistema Fenacon Sescap/Sescon. “Como o projeto do eSocial possui proporções tão grandes e abrange diversas áreas, vimos necessidade de criar um grupo próprio, para priorizar as áreas de interesse contábil e solucionar problemas específicos” afirma Donin.
Maia se mostrou satisfeito com a iniciativa e comprometeu-se a comparecer a futuras reuniões do GT Fenacon, que já começou os trabalhos neste mês de agosto. A próxima reunião do grupo específico está marcada para acontecer no próximo dia 11 de setembro, na sede do Sescon/SP, na capital paulista.
Também presentes na reunião estavam o representante do CFC, Cassius Coelho, e do MTE, Luiz Antônio Araujo.
Fonte: Fenacon
ago 26 2014
eSocial: Destaques da nova versão!
Recentes debates e inúmeras reuniões com os gestores do projeto têm conduzido a grandes mudanças na estrutura de campos e informações do eSocial.
Para aqueles que estão acompanhando a evolução do tema e que recentemente participaram de treinamentos e palestras sobre o tema, a expressiva lista de alterações será um convite para futuros encontros, o que é muito positivo, pois, um projeto desta magnitude necessita muita discussão.
De antemão, houve alterações no cadastro dos trabalhadores, inclusive, com a confirmação de que realmente será implementada a rotina “S-2190 – Registro Preliminar – Admissão”, justamente para empregados admitidos no primeiro emprego que ainda não possuem cadastro no PIS/PASEP. Neste caso, a admissão será primeiramente realizada pelo CPF, com posterior inclusão do número de PIS/PASEP.
Na última versão em debate (versão 1.2 – Beta 5.1), chamaram a atenção alguns eventos das áreas de Segurança e Saúde no Trabalho que, em minha opinião, serão as áreas que mais sentirão o processo de implantação. A boa notícia se deve ao grande aperfeiçoamento das informações, que deve agradar os colegas que militam na área.
Prováveis alterações – Destaques:
>>> DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS: Para aqueles que têm perdido noites de sono acreditando que será enviada ao eSocial a descrição completa das atividades desempenhadas pelos trabalhadores (algo equivalente ao “Plano” ou “Descrição de Cargos”), tudo indica que o Governo simplificará a informação, somente solicitando que as empresas transmitam um resumo das principais atividades. Detalhe: Essas atividades servirão, principalmente, para fins de cadastro dos riscos ocupacionais (PPRA), tanto que este campo será removido do evento “Cadastro / Admissão” para o evento “Condição Diferenciada” (que será o núcleo das informações do futuro PPP – Eletrônico). Em suma: o campo “descrição de atividades” equivalerá ao atual campo “profissiografia” do formulário PPP (como eu já vinha anunciado nos últimos cursos);
>>> CAMPO “CID” – ATESTADO MÉDICO: Tudo indica que este campo será de preenchimento não obrigatório, inclusive pelos recentes estudos realizados no atual layout. Ao que parece, as orações surtiram efeito;
>>> TABELA 7 – RISCOS OCUPACIONAIS: Foi totalmente reestruturada, com a inclusão de inúmeros códigos para definição detalhada dos agentes nocivos e dos fatores de riscos, entre outros relevantes ajustes (por exemplo, a “eletricidade” deixou de ser referenciada como “agente físico”, passando a constar somente como “risco de acidente”);
>>> TABELA DE LOTAÇÕES TRIBUTÁRIAS X TABELA DE AMBIENTES DE TRABALHO: Digna de aplausos foi a fragmentação da atual tabela de lotações “S-1020” (departamentos, setores etc) em duas novas tabelas: “Tabela de Lotações Tributárias” (para fins de folha de pagamento, contabilização etc) e “Tabela de Ambientes de Trabalho” (para fins de definição dos riscos ocupacionais);
>>> EVENTO S-1300: Esclarecimento de que serão informados todos os pagamentos sujeitos às retenções federais, como IRRF, PIS, COFINS, CSLL, nos moldes ocorridos atualmente na DIRF.
Muitas novidades ainda estão por vir, vamos aguardar as definições.
Fabio João Rodrigues – Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial
ago 04 2014
01/10/2014 – Início das declarações antecipadas do CAGED
Conforme comunicado no sítio do Caged, o início do envio das declarações de admissões antecipadas de que trata a Portaria MTE 1.129/2014 será em 01/10/2014. Acompanhe aqui.
ago 01 2014
RFB libera versão 3.1.5 do PVA da ECD
A versão corrige os itens abaixo:
1 – Permissão de mais de 9 assinaturas no registro J930.
2 – Correção do problema em relação ao parâmetro de finalidade da escrituração, que estava sendo passado de forma errada para o PVA.
3 – Correção do pesquisa do registro I050 (os critérios de seleção não estavam aparecendo).
4 – Correção do problema da substituição da escrituração com troca de NIRE.
5 – Correção da visualização do histórico padrão no razão.
Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/
jul 31 2014
QUADRO EXPLICATIVO DA ENTREGA DA DCTF
ATENÇÃO:
Devido a problemas técnicos, a versão 3.0 do PGD DCTF Mensal foi cancelada. Portanto, a versão 2.5 do Programa Gerador da DCTF deve continuar a ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes aos meses a partir de janeiro de 2014.
Em 21 de julho de 2014, foi liberada a transmissão das DCTF referentes aos meses a partir de maio de 2014, bem como das DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014, a serem entregues pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não tenham débitos a declarar, conforme determina o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.
O prazo para a entrega da DCTF referente ao mês de maio de 2014 é até 08/08/2014 (art. 2º da IN RFB nº 1.478, de 2014).
O prazo para a entrega das DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014, pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não tenham débitos a declarar é até 31/07/2014 (art. 2º da IN RFB nº 1.478, de 2014).
As multas por atraso na entrega aplicadas às DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014 no período de 8 de julho (data da publicação da IN RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) a 21 de julho de 2014, serão canceladas de ofício.
O novo prazo para a manifestação das opções previstas nos incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, será divulgado oportunamente.
As regras para apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios SEM DÉBITOS A DECLARAR são as seguintes:
1 – De janeiro de 2010 até dezembro de 2013, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:
a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão ser indicados os meses em que não houve débitos a declarar;
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.
2 – A partir de janeiro de 2014, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:
a) em relação ao 1º mês em que a pessoa jurídica não tiver débitos a declarar;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas;
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010; e
d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010;e
As pessoas jurídicas que não tenham declarado débitos na DCTF de dezembro de 2013, estão dispensadas da entrega da DCTF de janeiro de 2014 caso não tenham débitos a declarar.
As pessoas jurídicas inativas estão dispensadas da entrega da DCTF durante o período em que permanecerem nesta condição. Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.
As pessoas jurídicas que estavam inativas em 2013 e que permanecerem inativas em 2014, estão dispensadas da entrega da DCTF de janeiro de 2014.
As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa nos meses de janeiro a abril de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014.
As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa a partir do mês de maio de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar no prazo estabelecido no art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010.
QUADRO EXPLICATIVO DA ENTREGA DA DCTF
| PERÍODO | EXISTEM DÉBITOS A DECLARAR? | OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA | PRAZO DE ENTREGA | BASE LEGAL DO PRAZO DE ENTREGA |
Versão da DCTF |
| 01/2014 |
SIM
|
SIM |
Até 25/03/2014
|
Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010 |
2.5
|
|
NÃO
|
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (12/2013) |
Até 31/07/2014
|
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014 |
2.5
|
|
| 02/2014 |
SIM
|
SIM |
Até 23/04/2014
|
Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010 |
2.5
|
|
NÃO
|
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (01/2014) |
Até 31/07/2014
|
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014 |
2.5
|
|
| 03/2014 |
SIM
|
SIM |
Até 22/05/2014
|
Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010 |
2.5
|
|
NÃO
|
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (02/2014). |
Até 31/07/2014
|
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014 |
2.5
|
|
| 04/2014 |
SIM
|
SIM |
Até 23/06/2014
|
Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010 |
2.5
|
|
NÃO
|
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (03/2014). |
Até 31/07/2014
|
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014 |
2.5
|
|
| 05/2014 |
SIM
|
SIM |
Até 08/08/2014
|
Art. 2º da IN RFB nº 1.478/2014 |
2.5
|
|
NÃO
|
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (04/2014). |
Até 08/08/2014
|
Art. 2º da IN RFB nº 1.478/2014 |
2.5
|
ATENÇÃO:
As DCTF originais e retificadoras, referentes aos anos-calendário anteriores 2009 não poderão ser transmitidas pela Internet, devendo ser entregues nas unidades da RFB da jurisdição tributária do declarante, se necessário, mediante a formalização de processo administrativo fiscal, composto pelos seguintes documentos:
1 – petição dirigida ao titular da unidade administrativa que jurisdiciona o domicílio tributário do contribuinte, assinada pelo representante legal da empresa, da qual deverá constar:
1.1 – o motivo pelo qual a declaração está sendo apresentada, em se tratando de declaração original; ou
1.2 – a indicação da informação que se está pretendendo alterar, bem como os motivos da alteração, em se tratando de declaração retificadora;
2 – cópia do recibo de entrega da declaração cujos dados se deseja alterar, em se tratando de declaração retificadora;
3 – espelho da declaração elaborada mediante a utilização dos PGD DCTF 4.3 (1993 a 1996), PGD DCTF 6.1 (1997 e 1998), PGD DCTF 2.1 (1999 a 2003), PGD DCTF 3.0 (2004) PGD DCTF Mensal 1.1 (2005) , PGD DCTF Semestral 1.0.(2005) e PGD DCTF Mensal 2.5 (a partir de 2006).
4 – outros documentos que se façam necessários para a análise do processo.
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DCTF/defaultpgd.htm

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