eSocial: Destaques da nova versão!

eSocialRecentes debates e inúmeras reuniões com os gestores do projeto têm conduzido a grandes mudanças na estrutura de campos e informações do eSocial.

Para aqueles que estão acompanhando a evolução do tema e que recentemente participaram de treinamentos e palestras sobre o tema, a expressiva lista de alterações será um convite para futuros encontros, o que é muito positivo, pois, um projeto desta magnitude necessita muita discussão.

De antemão, houve alterações no cadastro dos trabalhadores, inclusive, com a confirmação de que realmente será implementada a rotina “S-2190 – Registro Preliminar – Admissão”, justamente para empregados admitidos no primeiro emprego que ainda não possuem cadastro no PIS/PASEP. Neste caso, a admissão será primeiramente realizada pelo CPF, com posterior inclusão do número de PIS/PASEP.

Na última versão em debate (versão 1.2 – Beta 5.1), chamaram a atenção alguns eventos das áreas de Segurança e Saúde no Trabalho que, em minha opinião, serão as áreas que mais sentirão o processo de implantação. A boa notícia se deve ao grande aperfeiçoamento das informações, que deve agradar os colegas que militam na área.

Prováveis alterações – Destaques:

>>> DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS: Para aqueles que têm perdido noites de sono acreditando que será enviada ao eSocial a descrição completa das atividades desempenhadas pelos trabalhadores (algo equivalente ao “Plano” ou “Descrição de Cargos”), tudo indica que o Governo simplificará a informação, somente solicitando que as empresas transmitam um resumo das principais atividades. Detalhe: Essas atividades servirão, principalmente, para fins de cadastro dos riscos ocupacionais (PPRA), tanto que este campo será removido do evento “Cadastro / Admissão” para o evento “Condição Diferenciada” (que será o núcleo das informações do futuro PPP – Eletrônico). Em suma: o campo “descrição de atividades” equivalerá ao atual campo “profissiografia” do formulário PPP (como eu já vinha anunciado nos últimos cursos);

>>> CAMPO “CID” – ATESTADO MÉDICO: Tudo indica que este campo será de preenchimento não obrigatório, inclusive pelos recentes estudos realizados no atual layout. Ao que parece, as orações surtiram efeito;

>>> TABELA 7 – RISCOS OCUPACIONAIS: Foi totalmente reestruturada, com a inclusão de inúmeros códigos para definição detalhada dos agentes nocivos e dos fatores de riscos, entre outros relevantes ajustes (por exemplo, a “eletricidade” deixou de ser referenciada como “agente físico”, passando a constar somente como “risco de acidente”);

>>> TABELA DE LOTAÇÕES TRIBUTÁRIAS X TABELA DE AMBIENTES DE TRABALHO: Digna de aplausos foi a fragmentação da atual tabela de lotações “S-1020” (departamentos, setores etc) em duas novas tabelas: “Tabela de Lotações Tributárias” (para fins de folha de pagamento, contabilização etc) e “Tabela de Ambientes de Trabalho” (para fins de definição dos riscos ocupacionais);

>>> EVENTO S-1300: Esclarecimento de que serão informados todos os pagamentos sujeitos às retenções federais, como IRRF, PIS, COFINS, CSLL, nos moldes ocorridos atualmente na DIRF.

Muitas novidades ainda estão por vir, vamos aguardar as definições.

 
Fabio João Rodrigues – Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial

Uma singela homenagem aos pais

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01/10/2014 – Início das declarações antecipadas do CAGED

Conforme comunicado no sítio do Caged, o início do envio das declarações de admissões antecipadas de que trata a Portaria MTE 1.129/2014 será em 01/10/2014. Acompanhe aqui.

RFB libera versão 3.1.5 do PVA da ECD

A versão corrige os itens abaixo:

1 – Permissão de mais de 9 assinaturas no registro J930.
2 – Correção do problema em relação ao parâmetro de finalidade da escrituração, que estava sendo passado de forma errada para o PVA.
3 – Correção do pesquisa do registro I050 (os critérios de seleção não estavam aparecendo).
4 – Correção do problema da substituição da escrituração com troca de NIRE.
5 – Correção da visualização do histórico padrão no razão.

Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/

QUADRO EXPLICATIVO DA ENTREGA DA DCTF

ATENÇÃO:

Devido a problemas técnicos, a versão 3.0 do PGD DCTF Mensal foi cancelada. Portanto, a versão 2.5 do Programa Gerador da DCTF deve continuar a ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes aos meses a partir de janeiro de 2014.

Em 21 de julho de 2014, foi liberada a transmissão das DCTF referentes aos meses a partir de maio de 2014, bem como das DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014, a serem entregues pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não tenham débitos a declarar, conforme determina o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.

O prazo para a entrega da DCTF referente ao mês de maio de 2014 é até 08/08/2014 (art. 2º da IN RFB nº 1.478, de 2014).
O prazo para a entrega das DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014, pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não tenham débitos a declarar é até 31/07/2014 (art. 2º da IN RFB nº 1.478, de 2014).

As multas por atraso na entrega aplicadas às DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014 no período de 8 de julho (data da publicação da IN RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) a 21 de julho de 2014, serão canceladas de ofício.

O novo prazo para a manifestação das opções previstas nos incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, será divulgado oportunamente.

As regras para apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios SEM DÉBITOS A DECLARAR são as seguintes:

1 – De janeiro de 2010 até dezembro de 2013, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:

a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão ser indicados os meses em que não houve débitos a declarar;

a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e

b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.

2 – A partir de janeiro de 2014, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:

a) em relação ao 1º mês em que a pessoa jurídica não tiver débitos a declarar;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas;

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010; e

d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010;e

As pessoas jurídicas que não tenham declarado débitos na DCTF de dezembro de 2013, estão dispensadas da entrega da DCTF de janeiro de 2014 caso não tenham débitos a declarar.

As pessoas jurídicas inativas estão dispensadas da entrega da DCTF durante o período em que permanecerem nesta condição. Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.

As pessoas jurídicas que estavam inativas em 2013 e que permanecerem inativas em 2014, estão dispensadas da entrega da DCTF de janeiro de 2014.

As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa nos meses de janeiro a abril de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014.

As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa a partir do mês de maio de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar no prazo estabelecido no art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010.

QUADRO EXPLICATIVO DA ENTREGA DA DCTF

PERÍODO EXISTEM DÉBITOS A DECLARAR? OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA PRAZO DE ENTREGA BASE LEGAL 
DO PRAZO DE ENTREGA
Versão da DCTF
01/2014
SIM
SIM
Até 25/03/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (12/2013)
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
02/2014
SIM
SIM
Até 23/04/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (01/2014)
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
03/2014
SIM
SIM
Até 22/05/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (02/2014).
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
04/2014
SIM
SIM
Até 23/06/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (03/2014).
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
05/2014
SIM
SIM
Até 08/08/2014
 Art. 2º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (04/2014).
Até 08/08/2014
 Art. 2º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5

ATENÇÃO:

As DCTF originais e retificadoras, referentes aos anos-calendário anteriores 2009 não poderão ser transmitidas pela Internet, devendo ser entregues nas unidades da RFB da jurisdição tributária do declarante, se necessário, mediante a formalização de processo administrativo fiscal, composto pelos seguintes documentos:

1 – petição dirigida ao titular da unidade administrativa que jurisdiciona o domicílio tributário do contribuinte, assinada pelo representante legal da empresa, da qual deverá constar:

1.1 – o motivo pelo qual a declaração está sendo apresentada, em se tratando de declaração original; ou
1.2 – a indicação da informação que se está pretendendo alterar, bem como os motivos da alteração, em se tratando de declaração retificadora;

2 – cópia do recibo de entrega da declaração cujos dados se deseja alterar, em se tratando de declaração retificadora;

3 – espelho da declaração elaborada mediante a utilização dos PGD DCTF 4.3 (1993 a 1996), PGD DCTF 6.1 (1997 e 1998), PGD DCTF 2.1 (1999 a 2003), PGD DCTF 3.0 (2004) PGD DCTF Mensal 1.1 (2005) , PGD DCTF Semestral 1.0.(2005) e PGD DCTF Mensal 2.5 (a partir de 2006).

4 – outros documentos que se façam necessários para a análise do processo.

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DCTF/defaultpgd.htm

Apresentação eSocial

eSocial  

Clique aqui e acesse a apresentação com as principais informações sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Fonte: esocial.gov.br

CAGED: Novas regras somente valerão a partir de setembro/2014

De acordo com a Portaria MTE nº 1.129/2014, está prorrogada para 22.09.2014 o prazo para início de vigência das novas regras relativas ao CAGED.

Lembra-se que anteriormente, conforme Portaria MTE nº 768/2014, referido prazo teria início em 27.07.2014.

Desta forma, a contar de 22.09.2014, a Portaria MTE nº 1.129/2014 determina, entre outras alterações, que as informações ao Caged relativas a admissões deverão ser prestadas:

a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;

b) na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho.

Ressalte-se que a prestação de informações de que tratam as letras “a” e “b” acima, dispensará a obrigação de envio do Caged até o dia 7 do mês subsequente, somente em relação a estas admissões informadas.

Para os fins previstos na mencionada letra “a”, o MTE disponibilizará em seu site na Internet (www.mte.gov.br) a situação do trabalhador relativa ao seguro-desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.

O Aplicativo do Caged Informatizado (ACI) continua a ser utilizado para gerar e/ou analisar o arquivo do Caged a ser enviado ao MTE, via Internet.

A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o extrato da movimentação processada devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem pelo prazo de 5 anos (anteriormente, o prazo era de 36 meses), a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

O empregador que não prestar as informações nos prazos mencionados, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito às multas previstas nas Leis nºs 4.923/1965 e 7.998/1990. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

 

Fabio João Rodrigues – Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial

SEFAZ/PR – Dispensa do SINTEGRA para obrigadas à EFD

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 40, DE 07 DE MAIO DE 2014
(DOE DE 04.06.2014)
 

Altera a NPF nº 83/2012, que estabelece critérios e prazos para a obrigatoriedade de apresentação da EFD – Escrituração Fiscal Digital, prevista no Regulamento do ICMS.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE – Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005,

Resolve:

1 – Fica acrescentado o subitem 3.3 à Norma de Procedimento Fiscal nº 83/2012:

      “3.3 – O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, a partir de 1º de janeiro de 2014 (Protocolo ICMS 177/2013).”

2 – Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 07 de maio de 2014.

Leonildo Prati
Assessor Geral – CRE/GAB
Delegação de Competência – Portaria nº 87/2013

DCTF referente ao mês de maio de 2014

Brasília, 15 de julho de 2014

Considerando-se que a versão 3.0 do PGD DCTF Mensal não está possibilitando que sejam escolhidas, simultaneamente, ambas as opções referentes à Lei nº 12.973/2014 para o ano-calendário de 2014, a Receita Federal irá retirá-la da Internet e solicita aos declarantes, que desejarem exercer uma das opções ou ambas, que aguardem a divulgação de uma nova versão do programa. Enquanto isso, a versão 2.5 deverá continuar a ser utilizada para a elaboração da DCTF. Portanto, será determinado novo prazo para que as opções de que trata o caput do art. 2º da IN RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, sejam manifestadas.

Em vista do disposto, a atual versão do Validador DCTF (aplicativo que efetua as críticas durante a transmissão das declarações), será alterada para:

1 – considerar os novos prazos de entrega previstos nos arts. 2º e 3º da IN RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014, o que evitará a geração indevida de Maed; e

2 – possibilitar a transmissão de DCTF nos casos em que não houverem débitos a serem declarados. As Maed geradas indevidamente para as DCTF de janeiro de 2014, já entregues, serão canceladas.

 

Fonte: Receita Federal do Brasil

http://www.receita.fazenda.gov.br/automaticoSRFSinot/2014/07/15/2014_07_15_15_25_46_723866014.html

 

eSocial no JB Folha

Assista o vídeo sobre o eSocial no JB Folha em nosso wiki.