Disponibilizamos vídeos demonstrando como funciona a busca de notas fiscais eletrônicas com certificado digital instalado no JB Network (tipo A1), usando o sistema de agendamento, ou com certificado no seu computador (tipos A1 e A3).
nov 05 2014
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out 29 2014
Conforme já havia sido publicado pela RFB no resumo da 5ª reunião do CONFAZ, realizada em Brasília no dia 14/08/2014, foi definitivamente publicada a prorrogação do início de vigência do Bloco K para janeiro de 2016.
[notice]
Altera o Ajuste SINIEF nº 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 229ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira – Fica alterado o Parágrafo 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, com a redação que se segue:
“Parágrafo 7º – A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 01 de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.”.
Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
out 22 2014
O eSocial vai coletar de maneira integrada as informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, fiscais e do FGTS relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício
Até 4 de novembro está aberta a Consulta Pública para subsidiar o desenvolvimento de módulo do eSocial específico para Micro e Pequenas Empresas. Essa é uma iniciativa conjunta entre o Sebrae, a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, o Ministério do Trabalho e Emprego, a Receita Federal do Brasil, a Caixa Econômica Federal (CEF), o Ministério da Previdência Social (MPS), o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e a Fenacon.
O eSocial é um projeto do Governo Federal que vai coletar de maneira integrada as informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, fiscais e do FGTS relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício. Um de suas premissas é não criar novas obrigações às empresas e empregadores e aproveitar as informações já disponíveis nas bases do Governo Federal, evitando duplicidades.
Inicialmente, o layout do eSocial foi concebido para abranger todo o espectro de empresas e empregadores, das menores até grandes empresas. Por isso, ele contém uma série de campos de preenchimento para dar conta dos eventos que podem acontecer numa empresa no decorrer de suas atividades. Percebeu-se, no entanto, que vários desses eventos não seriam possíveis de ocorrer em MPE, devidos as suas peculiaridades.
Por esse motivo, e como forma de garantir o tratamento constitucional diferenciado aos pequenos negócios, decidiu-se pelo desenvolvimento de um módulo específico para as MPE. Além de apenas possuir campos relativos a eventos possíveis de ocorrer considerando a realidade desse grupo de empresas, prevê-se formato que torne o preenchimento mais simples e amigável. Lembrando que esse módulo não se aplica aos Microempreendedores Individuais (MEI).
O documento em consulta já é um primeiro avanço em direção ao módulo para a MPE. Podendo fazer mais e tornar o módulo ainda mais adequado à realidade do donos de pequenos negócios. Para isso, a colaboração de todos é essencial.
Acesse www.consultas.governoeletronico.gov.br, clique na aba “Consultas em Andamento” e dê a sua contribuição.
Fonte: Agência Sebrae de Notícias
out 08 2014
As micro e pequenas empresas terão mais voz junto ao Comitê Gestor que elabora o eSocial, a nova obrigação trabalhista, fiscal e previdenciária, que ainda não tem data para entrar em vigor (veja detalhes no portal www.esocial.gov.br).
Ontem, 01/10/2014, foi publicado o Aviso de Consulta Pública (a seguir) convocando a todos para colaborar na implantação do eSocial nas MPEs.
O prazo é do dia 06/10 até o dia 04/11/2014. Com essa Consulta, certamente a implantação do eSocial para as MPEs demorará um pouco mais.
Quanto à previsão de vigência para as empresas com faturamento acima de R$ 3,6 milhões, há a previsão (publicada no portal do eSocial) de que após a publicação do ato oficial que divulgará o manual do eSocial haja um prazo de seis meses para a abertura do ambiente eletrônico de testes. Após um ano da publicação do Manual, o início da obrigação para as empresas citadas. Assim, como já estamos em outubro, deve começar mesmo só em 2016.
Leia a seguir o convite de Consulta Pública:
SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA
AVISO DE CONSULTA PÚBLICA N 1/2014
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisoIV, da Constituição, e tendo em visto o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar pública a abertura do processo de Consulta Pública de proposta com o objetivo de subsidiar o desenvolvimento de módulo específico do eSocial destinado às Micro e Pequenas Empresas, conforme acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, Receita Federal do Brasil, Ministério da Previdência Social, Instituto Nacional do Seguro Social e Caixa Econômica Federal.
Art. 2º As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível no endereço http://www.governoeletronico.gov.br, na seção destinada a esta Consulta Pública, no período de 00h00 do dia 06 de outubro de 2014 até às 23h59 do dia 04 de novembro de 2014 (30 dias).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
GUILHERME AFIF DOMINGOS
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
Abraços,
Zenaide Carvalho
www.zenaidecarvalho.com.br
Para acessar a consulta publica, clique aqui.
out 02 2014
A partir de 01/10/2014 devem ser observadas as regras de envio do CAGED diário, de que trata a Portaria 1.129 de 23 de Julho de 2014.
Acompanhe atentamente as regras no site do MTE, clicando neste link.
Conheça também os procedimentos para a geração no sistema JB Folha.
out 02 2014
Em relação ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP 2014 (vigência 2015), foi publicada a Portaria Interministerial MPS/MF nº 438/2014 (DOU de 24.09.2014), com os róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.1, calculados em 2014, considerando informações relativas aos anos de 2012 e 2013.
Prazo para desbloqueio da bonificação
Nos termos da Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010 , as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente, ou rotatividade média superior a 75%, poderão afastar esse impedimento se comprovarem terem realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores, lembrando que esta comprovação será feita mediante formulário eletrônico “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho” devidamente preenchido e homologado.
O formulário eletrônico deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de outubro de 2014 até 31 de outubro de 2014 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual.
Após preenchido, o Demonstrativo deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o documento, também de forma eletrônica, até o dia 18 de novembro de 2014, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.
Contestação quanto aos elementos do cálculo
O FAP atribuído às empresas poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional – DPSSO da Secretaria Políticas de Previdência Social – SPPS do Ministério da Previdência Social – MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário eletrônico disponibilizado nos sites do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB (acesso por senha).
A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP e deverá ser transmitido no período de 30 de outubro de 2014 a 01 de dezembro de 2014.
O resultado do julgamento proferido pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional – DPSSO, da Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do Ministério da Previdência Social – MPS, será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio do Ministério da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.
Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional – DPSSO, da Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS, caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União.
O processo administrativo de impugnação ao FAP tem efeito suspensivo.
Fabio João Rodrigues – Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial
set 15 2014
Iniciando em maio e com uma segunda etapa em agosto, a JB Software e suas franquias do Rio Grande do Sul promoveram mais uma turnê de palestras sobre o eSocial. Desta vez, além de Pinhalzinho/SC, foram os municípios gaúchos de Santo Ângelo, São Luiz Gonzaga, Santa Rosa, Santa Maria, Santo Augusto, São Borja, Gravataí, Porto Alegre, Pelotas, Bento Gonçalves, Lajeado, Santa Cruz, Marau, Passo Fundo, Carazinho e Sarandi.
Em parceria com várias entidades locais, envolvendo associações comerciais e universidades, os palestrantes explanaram sobre o assunto de forma dinâmica e prática. Ao todo, mais de 3000 pessoas prestigiaram os eventos, ministrados pela dir. Elisabete Jussara Bach (JB Software) e Cláudio Silva (HR Expert).
Segundo Elisabete, este é um dos compromissos da JB Software com toda a comunidade contábil: fomentar o segmento com conhecimento especializado, pois as alterações são constantes e a velocidade das exigências é cada vez maior.
No início de outubro estão previstas palestras sobre o eSocial nos estados do Maranhão e Pará, e o Paraná encerra mais este ciclo de palestras no final do mês.
Acompanhe o calendário completo de eventos em jbsoft.com.br.
Confira algumas fotos dos eventos:
– Santo Augusto/RS [20/05/2014]
– Santa Rosa/RS [22/05/2014]
– São Borja/RS [23/05/2014]
– Santa Maria/RS [23/05/2014]
– Bento Gonçalves/RS [13/08/2014]
set 08 2014
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ. Pessoas Jurídicas. Atividades Imobiliárias. Permuta de Imóveis. Receita Bruta. Lucro Presumido.
Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna.
A referida receita bruta tributa-se segundo o regime de competência ou de caixa, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último.
O valor do imóvel recebido constitui receita bruta indistintamente se trata-se de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas ou unidades imobiliárias a construir.
O valor do imóvel recebido constitui receita bruta inclusive em relação às operações de compra e venda de terreno seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir.
Considera-se como o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, o valor deste conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis.
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 533; RIR/1999, arts. 224, 518 e 519; IN SRF nº 104, de 24 de agosto de 1988.
Relatório
Cuida-se do tratamento tributário da permuta de imóveis por parte das pessoas jurídicas que exerçam atividades imobiliárias e apuram o imposto sobre a renda com base no lucro presumido.
Fundamentos
2 – Retrospectivamente, as pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, estavam obrigadas ao lucro real.
3 – Entretanto, com a efeméride do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, podem optar pelo lucro presumido.
E a IN SRF nº 25, de 25 de fevereiro de 1999, veio disciplinar que as pessoas jurídicas que exerçam as referidas atividades não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.
4 – No caso da comercialização de imóveis envolvendo a permuta de imóveis, a Instrução Normativa SRF nº 107, de 1988, veio disciplinar a matéria, e seu alcance é delimitado ao regime de apuração do lucro real logo em seu preâmbulo, o qual dispõe, inverbis:
“Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas e do lucro imobiliário das pessoas físicas, nas permutas de bens imóveis.”
5 – Cabe consignar que não há dúvidas quanto ao fato de que as operações de permuta, de acordo com o art. 533 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a seguir transcrito, estão adstritas às mesmas disposições relativas à compra e venda.
A permuta de imóveis, portanto, da mesma forma que a compra e venda, está sujeita, em princípio, à incidência do imposto de renda, tanto no caso de alienante pessoa física quanto no de alienante pessoa jurídica.
Por conseguinte, está sujeita também à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no caso de ser o alienante pessoa jurídica.
“Art. 533 – Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.”
6 – Conforme o art. 518 do RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999), a base de cálculo do IRPJ no regime de apuração pelo lucro presumido é determinada através de percentual aplicado sobre a receita bruta.
E a definição de receita bruta para este regime, a teor do que dispõe o art. 519 do RIR/99, é dada pelo mesmo dispositivo definidor referente à apuração anual do IRPJ com pagamento mensal por estimativa, ou seja, o art. 224 do RIR/99, abaixo transcrito:
“Art.224 – A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31).
Parágrafo único – Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31, parágrafo único).”
7 – Se a permuta se equipara à compra e venda e se a receita bruta compreende o produto da venda nas operações de conta própria, claro está que o valor do imóvel que a pessoa jurídica que explora atividades imobiliárias recebe em permuta compõe sua receita bruta e, por conseguinte, a apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
8 – Além disso, o item 2.1.1 da IN SRF nº 107, de 1988, não permite concluir que nas operações de permuta sem torna resta descaracterizado o valor do imóvel recebido como receita.
Confira-se seu teor:
“No caso de permuta sem pagamento de torna as permutantes não terão resultado a apurar, uma vez que cada pessoa jurídica atribuirá ao bem que receber o mesmo valor contábil do bem baixado em sua escrituração.”
9 – Pela ratio legis da norma complementar, não há resultado a tributar no lucro real porque o valor contábil do imóvel que entra é igual ao valor do imóvel que sai, fazendo com que os lançamentos venham a se anular em termos de resultado.
Daí a razão do tratamento dado à permuta sem pagamento de torna no âmbito da apuração do IRPJ pelo lucro real. Mas há, sim, receita e, havendo receita, haverá repercussão no caso da apuração da base de cálculo do IRPJ pelo lucro presumido. Isso porque neste regime o custo do imóvel entregue na permuta não irá afetar a base de cálculo, de forma a tornar neutro o resultado.
10 – Em todas as situações reguladas pela IN SRF nº 107, de 1988, ocorre a apuração de lucro na forma de receita menos custo. E, como é consabido, essa apuração nada tem a ver com o lucro presumido, regime em que o lucro é obtido por presunção legal, a partir de percentual pré-definido pela lei a ser aplicado sobre a receita bruta, sem uma verificação efetiva de sua ocorrência.
11 – Não se pode, portanto, aplicar uma norma que disciplina a forma de apuração do lucro real em operações de permuta de imóveis à determinação do lucro presumido.
O lucro real é a regra judiciosa de apuração e tributação do lucro.
O lucro presumido, outrossim, é opcional, tem por base a receita bruta do contribuinte, esteio da mensuração de sua capacidade contributiva, ainda que estimada, neste caso, estando aí envolvido todo o produto das vendas efetuadas pela pessoa jurídica que se dedique a atividades imobiliárias, mesmo que com parte do respectivo pagamento sendo efetuado com base em operações de permuta.
Ao optar livremente pelo regime do lucro presumido, o contribuinte escolhe apurar o lucro para fins tributários de forma indireta, presuntiva, não cabendo portanto apurar o lucro de forma direta, real, apenas para determinado(s) tipo(s) de operação.
12 – A conclusão quanto ao panorama em vigor é que às pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro presumido que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda não se aplicam os conceitos do custo orçado (aplicável às vendas contratadas antes de completado o empreendimento), bem como o de reconhecimento do lucro bruto, nas contas de resultado de cada período de apuração, proporcionalmente à receita da venda recebida (no caso das vendas a prazo ou em prestações, com pagamento após o término do período-base da venda).
Estando claro também que o valor do imóvel recebido em permuta compõe a receita bruta e, por conseguinte, a apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e do COFINS.
12.1 – Ressalte-se que, nos termos dos regramentos existentes para a apuração do lucro presumido, o valor do imóvel recebido em permuta compõe a receita bruta e tributa-se segundo o regime de competência (i.e., no período de apuração da celebração da permuta) ou de caixa (no período de apuração do recebimento do imóvel dado em permuta), à opção do contribuinte, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último, consoante a IN SRF nº 104, de 24 de agosto de 1988.
Conclusão
13 – À vista do exposto, pode-se sintetizar que:
13.1 – Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna.
13.2 – A referida receita bruta tributa-se segundo o regime de competência ou de caixa, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último.
13.3 – O disposto no item 13.1 aplica-se indistintamente tanto no caso de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas quanto no caso de unidades imobiliárias a construir.
13.4 – O disposto no item 13.1 aplica-se inclusive em relação às operações de compra e venda de terreno seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir.
13.5 – Considera-se como valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, o valor deste conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis.
À consideração superior.
De acordo. À consideração da Coordenadora da Cotir.
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
Aprovo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
Fonte http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2014/parecer092014.htm
set 03 2014
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal decidiu que, se a empresa pagar Participação nos Lucros e Resultados (PLR) mais de uma vez, no curso de um mesmo ano, ainda que se trate de resultados apurados em períodos diferentes, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deve ser recalculado com base no valor total recebido pelo empregado.
O entendimento está na Solução de Consulta Cosit nº 229, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.
De acordo com a solução, para se fazer o novo cálculo com base no total da participação nos lucros recebido no ano-calendário, deve-se utilizar a tabela anual, deduzindo-se do Imposto de Renda apurado o valor retido anteriormente.
“Fica claro que, se o empregado receber a PLR em mais de uma parcela, o percentual de retenção do Imposto de Renda deverá considerar o montante resultante da soma desses valores”, afirma a advogada Bianca Xavier, do Siqueira Castro Advogados.
Se um empregado receber R$ 5 mil de PRL, segundo a regra de incidência estabelecida na Lei nº 12.832, de 2013, que alterou a Lei nº 10.101, de 2000, não haverá retenção de Imposto de Renda, pois estará isento. “Contudo, se este empregado receber outra parcela de R$ 5 mil no mesmo ano-calendário, conforme a solução de consulta, o pagamento da segunda parcela deverá levar em consideração a retenção sobre a base de R$ 10 mil e, por consequência, deverá haver a retenção de 15%”, afirma Bianca. A medida refere-se ao parágrafo 7º do artigo 3º da Lei nº 10.101.
A consulta estabelece, inclusive, que não importa que as parcelas estejam vinculadas a períodos distintos. Por exemplo, se uma parcela corresponde aos lucros de 2012 e outra ao de 2013. “Assim sendo, é importante que a empresa verifique o impacto tributário do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados de exercícios diferentes no mesmo ano”, diz a advogada.
Fonte: Valor.com.br