Receita define critérios polêmicos para desoneração da folha

Atualmente, muito tem-se falado a respeito da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, decorrente da desoneração da folha de pagamentos das empresas, originalmente instituída pela Medida Provisória 540/2011 e convertida na Lei 12.546/2011, principalmente em virtude das inúmeras normas que regularam a matéria.

Face a constantes e inúmeros questionamentos dos contribuintes a respeito das regras da nova sistemática realizadas por meio de consultas formuladas à Receita Federal do Brasil, foi publicada a Instrução Normativa 1.436/13, que dispõe exclusivamente a respeito desta contribuição.

Apesar de seu intuito primordial ter sido elucidar definitivamente algumas dúvidas dos contribuintes, foram estabelecidos alguns critérios e condições polêmicos não previstos na lei acima citada.

Dentre suas disposições, indo além do disposto na Lei, a IN determinou que, da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, excluem-se as receitas de exportações diretas, não abrangendo, expressamente, as receitas decorrentes de vendas a empresas comerciais exportadoras. Tal fato é, no mínimo, curioso, uma vez que a mesma lei ao tratar a respeito do Reintegra — Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras —, considerou expressamente como exportação as vendas feitas a empresas comerciais exportadoras. Além disso, referida disposição tem como efeito direto o desestímulo à realização de exportações por meio de empresas comerciais exportadoras, uma vez que impacta negativamente no custo da operação.

Outro fato que chama a atenção na referida IN é a elucidação do que seria receita auferida ou esperada para fins de cálculo da atividade principal para as empresas cuja aplicabilidade da nova sistemática se dá por meio de seu enquadramento no extenso CNAE. Nos termos desta instrução, a “receita auferida” será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa, e “a “receita esperada” é uma previsão da receita do período considerado” e este conceito será utilizado apenas no ano-calendário de início de atividades da empresa.

Essas definições clareiam a posição do Fisco e têm efeito positivo, na medida em que facilitam a apuração das contribuições devidas pela empresa. Evita-se que o cálculo da atividade principal e consequente enquadramento na nova sistemática seja realizado mensalmente, com enorme complexidade e os custos correlatos. Neste passo, é importante ressaltar a irretroatividade da norma, a qual tem validade somente a partir de sua publicação, ou seja, tal disposição não retroage aos fatos anteriores a 2 de janeiro de 2014 e, portanto, em qualquer circunstância não pode prejudicar os contribuintes que, eventualmente, tenham realizado o cálculo mensalmente.

Ao tratar da obrigatoriedade de retenção do tributo pelas contratantes de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, reforçou que essa deve ser no valor correspondente a 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, sendo aplicadas as disposições contidas nos artigos 112 a 150 da IN RFB 971/09, inclusive aquelas referentes à possibilidade de dedução dos valores correspondentes aos materiais e aos equipamentos (exceto os manuais) eventualmente utilizados na prestação dos serviços.

Nesse ponto, é de suma importância ressaltar a disposição expressa de que, para fins de elisão de responsabilidade solidária, a empresa contratante ou tomadora dos serviços deverá reter a importância correspondente a 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Tal disposição acarretará ônus ao contribuinte desonerado, uma vez que, retidos os valores correspondentes aos referidos 11%, certamente o prestador de serviço acumulará créditos perante a Previdência Social, os quais somente poderão ser compensados com as contribuições previdenciárias de que trata a Lei n° 8.212/91, não alcançando as contribuições destinadas a terceiras entidades (sistema “S”, SEBRAE, INCRA etc). Isso quer dizer que, havendo créditos em valor superior às contribuições passíveis de compensação, o contribuinte será obrigado a efetuar pedido de restituição moroso e burocrático para que possa reaver tais valores, com severos reflexos no fluxo de caixa das empresas.

Destacamos que outros aspectos, como por exemplo, o direito dos contribuintes não se sujeitarem à desoneração quando esta se mostrar mais onerosa ou a exclusão do ICMS e do ISSQN da base de cálculo da contribuição devem ser avaliados caso a caso.

Fonte: Consultor Jurídico

 

JB Imobiliário: Lançamento oficial

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Após dois anos de trabalho a JB Software lança, oficialmente, mais um produto no mercado.

Trata-se do JB Imobiliário, uma ferramenta construída a partir dos artefatos contábeis e tributários necessários para atender a EFD Contribuições, Contabilidade Fiscal e Contabilidade Societária e que tem por ambição ascender a software de gestão de incorporadoras.

 

Lançamento do JB imobiliário 1000X1673PX_reduzido

eSocial: Evento de qualificação cadastral

eSocial

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Como tudo no eSocial tem sido provisório e incerto, a realidade não é outra para o evento de qualificação cadastral dos trabalhadores.

Este que deveria ser o primeiro objeto disponibilizado o foi em forma de página no portal do eSocial (www.esocial.gov.br), onde o trabalhador ou empresa precisa indicar o seu CPF, NIS [1] e a data de nascimento. A partir do momento que os dados são inseridos, os servidores (computadores) dos entes vinculados ao projeto farão a verificação das seguintes inconsistências:

– Nome do trabalhador inválido ou o informado diverge do existente no cadastro do CPF.
– CPF inválido, diverge do existente no CNIS, não preenchido no CNIS, não consta no cadastro de CPF, cancelado no cadastro de CPF ou suspenso no cadastro de CPF.
– NIS inválido, inconsistente ou com óbito.
– Data de nascimento inválida, diverge da existente no CNIS ou diverge da existente no CPF.
– Indicação de que o trabalhador deve atualizar NIS no INSS, em uma agência da Caixa ou em uma agência do Banco do Brasil.

em razão de que para iniciar a carga dos dados do eSocial, é a empresa que precisa exigir que seus trabalhadores ajustem os dados para que possa enviar a carga inicial, então é ela que tem “tentado” realizar a inserção dos dados no sítio do eSocial (www.esocial.gov.br/QualificacaoCadastral.aspx) para verificar se todos retornam com a situação como “Válido”. Para aqueles trabalhadores que o resultado não for este é necessário solicitar a eles que se dirijam aos órgãos destacados e encaminhem as devidas correções.

Qualificação Cadastral

O processo de acessar o site tem sido árduo, nestes casos, por dois motivos:
– O sítio do portal do eSocial, relativo à qualificação cadastral, normalmente está inoperante, conforme se observa na imagem abaixo.

Qualificação Cadastral_Erro

– O volume de trabalhadores, seja para empresa ou escritório que gerencia o cálculo das folhas de pagamento, é grande, o que inviabiliza o uso do sítio com inserções manuais.

Desta forma, para permitir que as empresas ou escritórios encaminhassem os pedidos de qualificação em massa, os mantenedores, em palestras públicas, se comprometeram a disponibilizar serviços para envio de todos ou parte dos trabalhadores de uma empresa via arquivo, com retorno também em massa.

Até o momento todos os artefatos relativos ao novo projeto não têm passado de ensaios e o evento de qualificação também está nesta mesma linha. Não existe documento público disponibilizado pelos gestores relativo ao leiaute oficial de envio do evento, nem esclarecimentos sobre este. Somente tem acesso a este documento quem conhece o seu caminho de alocação e o nome do arquivo (www9.dataprev.gov.br/Esocial/leiaute/Documentacao_Leiaute_qualificacao.pdf), pois este não consta no menu de leiautes.

Neste leiaute está prevista a geração de um arquivo texto delimitado por ponto e vírgula, contendo o CPF, NIS, nome e data de nascimento dos trabalhadores.

Este arquivo será recepcionado pelo portal, processado e haverá um retorno que demostrará qual(is) inconsistência(s) ocorreu(ram) para cada trabalhador(es). Esta é a teoria, por que de concreto nada foi disponibilizado.

Não há informação se o método de envio e retorno será:
– Síncrono, com resposta imediata ou
– Assíncrono, registrando um protocolo e devolvendo o resultado mais tarde.

Não há informações sobre qual será o meio de comunicação utilizado para envio do arquivo em lote.
– Se através do consumo de um canal de web services ou
– Anexado a um protocolo diretamente na página.

Como é de praxe, a JB tem trabalhado insanamente para disponibilizar os objetos o mais rápido possível em suas aplicações. Porém seus esforços têm sido em vão, porque os órgãos gestores do grupo do eSocial não têm disponibilizado os ambientes de validação no portal.

O fato não é diferente neste momento. Na versão 4.3.4 do JB Folha disponibilizamos a possibilidade de gerar o arquivo de envio, bem como a carga e leitura do arquivo de retorno, verifique aqui vídeo explanativo da rotina. Porém, como não houve indicação de como funcionará o processo, este arquivo somente pode ser salvo na máquina e nada mais pode ser realizado com ele até que haja definição do meio e formato técnicos, conforme descrevemos acima.

Então todos devem estar se perguntando: O que devo fazer?

Nossa sugestão é que haja foco na qualificação cadastral, via página do portal, dos trabalhadores produtores rurais pessoas físicas ou segurados especiais, cuja carga de dados deve ser realizada até 30/04/2014. Além disso, rezar para que pelo menos duas coisas aconteçam:
1)      Que o sítio do eSocial, relativo à qualificação funcione e
2)      Que os órgãos responsáveis pelas correções possuam pessoal qualificado para sanar as divergências.

Tenham um bom trabalho

Artigo escrito por:
Elisabete Jussara Bach
JB Software Ltda
Diretora de TI, Técnica Contábil, Bacharel em Direito, Bacharel em Sistemas de Informação, Especialista em Direito Tributário.
*Escrito em 21/01/2014. Pode ser reproduzido, desde que citados autora e fonte.

[1] Corresponde ao NIT, PIS ou PASEP.

Disponibilizada a tabela do INSS para o SEFIP

Foi disponibilizada a Tabela do INSS para o programa SEFIP.

Primeiro, acesse o SEFIP e tente fazer a carga automática em: Ferramentas > Carga Manual de Tabelas > Auxiliares – INSS > Automático.

Caso não seja possível, efetue os procedimentos abaixo:

1) Acesse o sítio da CAIXA.

2) Baixe o arquivo AUXILIAR_01_2014.

3) Descompacte-o com duplo clique, ou então, extraindo os arquivos, como se faz com um arquivo em formato *.zip.

3) Acesse o SEFIP em Ferramentas > Carga Manual de Tabelas > Auxiliares – INSS > Manual e selecione o arquivo AUXILIAR.TXT descompactado anteriormente.

4) Para conferir se o procedimento foi realizado com sucesso acesse em Exibir > Tabelas INSS, arraste a barra de rolagem até o final e observe se existem as faixas para 2014.

Bom trabalho.

Liberado o sistema GDRAIS 2013

Está disponível para utilização o sistema GDRAIS 2013 do MTE.

Baixe o arquivo, veja como, o que informar e outras orientações no sítio da RAIS.

DACON: Extinção definitiva

Na linha das promessas de desburocratização a RFB consolida a extinção total da DACON para todas as formas de tributação e pessoas jurídicas.

Vê-se nesta ação, ao menos uma linha de coerência nas tomadas de decisões, que deveriam ser seguidas pelos gestores tributários dos Estados quanto às obrigações acessórias como: Sintegra, GIA, DIME, DCIP, GIAO e mais uma infinidade de abreviações específicas de cada UF.

[notice]

Instrução Normativa RFB nº 1.441, de 20 de janeiro de 2014

DOU de 21.1.2014

Extingue o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

[/notice]

Tabela do INSS para 2014

Para todos os pagamentos efetuados a partir de 01/01/2014 é obrigatória a utilização da nova tabela de INSS, cujos valores foram definidos pela Portaria Interministerial nº 19 de 10/01/2014.

Verifique aqui os procedimentos a serem adotados no JB Folha com a medida.

SEFAZ/MT: Fazenda informa sobre exclusão de contribuintes do Simples Nacional

LUCIANE MILDENBERGER
Assessoria/Sefaz-MT

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa que alguns contribuintes optantes do Simples Nacional tiveram o agendamento deferido pela Secretaria da Receita Federal (SRF), apesar de apresentarem pendências no estado.
 
Dessa forma, a Sefaz realizou a exclusão de ofício desses contribuintes, e os mesmos devem fazer nova opção até 31 de janeiro, sob pena de permanecerem fora do regime em 2014.
 
Segundo a gerente de Informações de Outras Receitas da Sefaz, Eliana Sousa de Oliveira Guerrize, o erro de processamento ocorreu devido problema técnico no sistema do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).
 
“O erro foi na rotina de verificação de pendências acionada no momento do agendamento de opção pelo Simples Nacional, no qual o sistema do Serpro deixou de considerar a existência de pendência com o Estado e confirmou indevidamente o agendamento, convertendo-o em opção”, comentou a gerente.
 
Conforme comunicado do Serpro, o erro foi na verificação das pendências do agendamento entre os dias 01 e 27 de novembro de 2013. Os arquivos enviados pelos entes federados não foram considerados na verificação das pendências e, por isso, as empresas tiveram o agendamento confirmado.
Fonte: http://www.mt.gov.br/editorias/economia-mercado/  acesso em 07/01/2014.

RAIS ano-base 2013

Estão disponíveis para download o Manual de Orientação, Layout e a Portaria da RAIS ano-base 2013. Acesse em <http://www.rais.gov.br>.

A única alteração para este ano é a informação do Tipo de Sistema de Controle de Ponto. No JB Folha acesse em CADASTROS > Empregadores > Cadastro de Estabelecimentos > botão Configurar > opção RAIS e escolha uma das opções:

01. Estabelecimento não adotou sistema de controle de ponto porque em nenhum mês do ano-base possuía mais de 10 trabalhadores celetistas ativos.

02. Estabelecimento adotou sistema manual.

03. Estabelecimento adotou sistema mecânico.

04. Estabelecimento adotou Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP (Portaria 1.510/2009).

05. Estabelecimento adotou sistema não eletrônico alternativo previsto no art.1º da Portaria 373/2011.

06. Estabelecimento adotou sistema eletrônico alternativo previsto no art.2º da Portaria 373/2011.

Notas:

I. De acordo como o art. 74, § 2º, da CLT, para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

II. O sistema de ficha ou papeleta para o trabalho executado fora do estabelecimento, previsto no art. 74, § 3º, da CLT, é considerado sistema manual.

III. Caso o estabelecimento tenha utilizado concomitantemente mais de uma modalidade no ano base, declarar a modalidade utilizada pelo maior número de empregados celetistas.

IV. Caso o estabelecimento tenha alterado a modalidade utilizada no ano base, declarar a última modalidade.

V. Os estabelecimentos sem empregados (RAIS NEGATIVA), que utilizam sistema próprio para gerar a declaração da RAIS, devem preencher este campo com o código “00”, conforme o layout da RAIS (nesta situação, não efetue o cadastro das opções no JB Folha).

[important]O prazo de entrega das informações inicia em 20 de janeiro de 2014 e termina em 21 de março de 2014.[/important]

O JB Folha já está adaptado para a geração do arquivo da RAIS. Para poder efetuar a entrega, aguarde apenas a liberação do programa GDRais no sítio acima indicado.

DIRF 2014

A IN n° 1.438, de 02/01/2014 aprovou o programa gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf 2014.

O programa deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas ao ano-calendário 2013, bem como das informações relativas ao ano-calendário 2014, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

O programa é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

A Dirf 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2014.

* Em breve será liberada a atualização do JB Folha para a geração da Dirf 2014 e novas disposições do Comprovante de Rendimentos.