Caixa antecipa em um mês distribuição dos lucros do FGTS

Dinheiro será depositado nesta quinta até o próximo dia 31

O saldo da conta no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderá ser aumentado um mês antes do tradicional pelos trabalhadores. A Caixa Econômica Federal antecipou a distribuição dos lucros do fundo. O dinheiro extra, que pela legislação poderia ser distribuído até 31 de agosto, será depositado a partir desta quinta-feira (27) até o próximo dia 31.

O trabalhador poderá consultar o recebimento dos lucros do FGTS nas contas em seu nome por meio do aplicativo FGTS, disponível para smartphones e tablets dos sistemas Android e iOS. Quem não puder fazer a consulta pela internet deve deve ir a qualquer agência da Caixa pedir o extrato no balcão de atendimento.

O banco também envia o extrato do FGTS em papel a cada dois meses, no endereço cadastrado. Quem mudou de residência deve procurar uma agência da Caixa ou ligar para o número 0800-726-0101 e informar o novo endereço.

Balanço

A distribuição de R$ 12,7 bilhões do lucro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em 2022, foi aprovada na última terça-feira (25) pelo Conselho Curador do fundo. Os ganhos serão divididos proporcionalmente entre os cotistas. Quanto maior o saldo da conta vinculada ao FGTS, mais o trabalhador terá a receber.

O valor de referência corresponde ao saldo de cada conta em 31 de dezembro de 2022. Quem tiver mais de uma conta receberá o crédito em todas elas, respeitando a proporcionalidade do saldo.

Saldo

Para saber a parcela do lucro que será depositada, o trabalhador deve multiplicar o saldo de cada conta em seu nome em 31 de dezembro do ano passado por 0,02461511. Esse fator significa que, na prática, a cada R$ 1 mil de saldo, o cotista receberá R$ 24,61. Quem tinha R$ 2 mil terá crédito de R$ 49,23, com o valor subindo para R$ 123,08 para quem tinha R$ 5 mil no fim de 2022.

O percentual do lucro que seria repassado aos trabalhadores foi definido hoje pelo Conselho Curador e equivale a 99% do lucro de R$ 12,848 bilhões obtido pelo FGTS no ano passado. A distribuição do lucro elevará o rendimento do FGTS neste ano para 7,09%, superior à inflação oficial de 5,79% pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em 2022.

A situação é bem diferente da do último ano. Em 2022, o FGTS tinha rendido 5,83%, contra inflação oficial de 10,06% em 2021.

Mesmo ganhando da inflação, o FGTS rendeu menos que a caderneta de poupança. No ano passado, a poupança rendeu 7,89%, influenciada pela taxa Selic (juros básicos da economia). Quando os juros básicos estão acima de 8,5% ao ano, a poupança rende 0,5% ao mês (6,17% ao ano) mais a Taxa Referencial (TR).

Pela legislação, o FGTS rende 3% ao ano mais a taxa referencial (TR) e a distribuição dos lucros. Como a TR está em 0,215% ao mês (2,61% ao ano), o rendimento mínimo corresponde a 5,6% a cada ano. Com a distribuição de lucros, a remuneração do Fundo de Garantia sobe para 7,09%.

Resgate

Podem receber a distribuição do lucro os trabalhadores com saldo em contas do FGTS em 31 de dezembro de 2022. Embora o dinheiro seja transferido para o trabalhador, ele só poderá sacar nos casos previstos pela legislação, como compra de imóvel, desastres naturais, doenças graves, aposentadoria e aniversário de 70 anos.

Além dessas hipóteses, existe o saque-aniversário. Criada em 2019 e em vigor desde 2020, essa modalidade permite a retirada de parte do saldo de qualquer conta ativa ou inativa do fundo a cada ano, no mês de aniversário, em troca de não receber parte do que tem direito em caso de demissão sem justa causa.

O período de saques começa no primeiro dia útil do mês de aniversário do trabalhador. Os valores ficam disponíveis até o último dia útil do segundo mês subsequente. Caso o dinheiro não seja retirado no prazo, volta para as contas do FGTS em nome do trabalhador.


Fonte: Agência Brasil 🔗

EFD-REINF: Novos eventos da série R-4000 x DIRF: saiba quais são os maiores impactos

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF) é um componente importante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) no Brasil. Essa obrigação acessória foi criada com o objetivo de simplificar e agilizar o processo de entrega das informações fiscais pelas empresas, garantindo maior controle e transparência ao Fisco.

Uma das grandes novidades da EFD-REINF, que entra em vigor em setembro de 2023, é a inclusão da série R-4000, que trouxe novos eventos e mudanças importantes para o cumprimento das obrigações fiscais pelas empresas.

O que são os eventos da série R-4000 da EFD-REINF?

Os eventos da série R-4000 correspondem a uma parte específica da EFD-REINF e estão relacionados a informações sobre retenções na fonte de imposto de renda, CSLL, Pis/Pasep e Cofins incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados às pessoas físicas e jurídicas. Com isso, a EFD-REINF, que trata atualmente apenas das contribuições previdenciárias, passará a contemplar todas as retenções do contribuinte, facilitando assim, o cruzamento de dados e garantindo uma maior eficiência no controle das obrigações fiscais.

Principais eventos da série R-4000:

  • R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física: Evento destinado a prestar informações sobre pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa física, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação.
  • R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica: Neste evento, são enviadas as informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa jurídica, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação.
  • R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados: Neste evento, são enviadas as informações pagas a beneficiário não identificado, como nos casos de recursos entregues a terceiros ou a sócios, acionistas ou titular quando não for comprovada a operação, como também, pagamentos efetuados pela pessoa jurídica no caso de não identificação dos beneficiários das despesas a título de remuneração indireta.
  • R-4080 – Retenção no recebimento: Se refere a auto retenção onde a empresa prestadora de serviços retém o imposto, como por exemplo, as administradoras de cartão de crédito, agências de propaganda e publicidade, dentre outros.
  • R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000: É o evento responsável pelo encerramento ou reabertura dos eventos periódicos da série R-4000. É a partir do fechamento deste evento que as informações serão consolidadas e encaminhadas para a DCTFWeb.

Quais os maiores impactos dos novos eventos nas empresas comparando com a DIRF?

DIRF EFD-REINF
Periodicidade anual Periodicidade mensal
Fato gerador e apuração dos impostos em períodos distintos Fato gerador e apuração ocorrem no mesmo mês
Recolhimento do imposto independente da declaração Recolhimento do imposto vinculado ao envio da obrigação acessória
Emite DARF pelo Sicalc Web manualmente Emite através da DCTFWeb
Utiliza código de receita na emissão do DARF Utiliza a Natureza de rendimento (Estabelecida na Tabela 01)
DCTF Normal mensal (Retenções e sobre o faturamento) DCTF Normal (Sobre o faturamento) e DCTFWeb mensal (Retenções/Dividendos)
Tributos com dificuldade de fiscalização Maior abrangência das informações aumentando a fiscalização no cumprimento da obrigação principal

Conclui-se que, os novos eventos da série R-4000 da EFD-REINF representam um avanço significativo na simplificação e aprimoramento das obrigações fiscais no Brasil. A inclusão desses eventos permite maior controle e transparência para o Fisco, ao mesmo tempo em que exige das empresas uma adaptação às novas regras e um cuidado redobrado com a prestação das informações.

Nesse contexto, é fundamental que as empresas estejam atualizadas e em conformidade com as mudanças, buscando utilizar a tecnologia a seu favor para garantir a eficiência na entrega das informações fiscais e evitar possíveis débitos. 

Curioso para saber como o JB Cepil vai tratar os eventos da série R-4000? Acesse nossa base de conhecimento “Wiki” e acompanhe as informações dessa nova obrigatoriedade. 


FGTS Digital: o que fazer para estar preparado?

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O Ministro falou, está falado. Em ofício enviado à Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG em 21 de junho de 2023, Luiz Marinho, Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, indicou o prazo do FGTS Digital para janeiro de 2024. Agora as equipes de trabalho estão a todo vapor para que o prazo se cumpra. 

Na última sexta-feira, 14/07, a notícia foi publicada oficialmente, bem como houve a liberação de informações bem completas no site do FGTS Digital

A corrida foi anunciada. E tal qual um corredor precisa preparar seu treinamento, as equipes das empresas também precisam efetuar suas movimentações. Mas por onde começar? 

  • Saneamento das incidências do FGTS nas verbas de seu sistema. 

Assim como no prazo da substituição da GPS você saneou as verbas para a incidência do INSS, na substituição do DARF você saneou as verbas para incidência do IRRF, agora chegou a vez do FGTS. Com o auxílio de sua assessoria jurídica, confira se a incidência utilizada para cada verba está dentro da legalidade das normas relativas ao FGTS.

Você, cliente JB Software, pode utilizar também o auxílio do pacote 05298-Auditoria tributária das verbas por natureza de rubrica no sistema JB Folha. Observe a indicação de cada verba que ficou em auditoria e converse com seu advogado para a correta atribuição da incidência. 

  • Comparação do valor gerado pelo sistema de folha com o eSocial. 

A partir do saneamento das incidências, já é seguro avaliar se o valor gerado pelo sistema de folha de pagamento está condizente com as informações de retorno dos eventos enviados ao eSocial. O pacote responsável por exibir esse comparativo no JB Folha é o 05379-Espelho da DCTFWeb/FGTS Digital. É recomendável efetuar essa conferência sempre após o envio do evento de fechamento (S-1299) ao eSocial. 

  • Período de testes proporcionado aos usuários. 

De 16/08/2023 até 03/11/2023 todos os usuários poderão acessar o ambiente do FGTS Digital e simular, com dados reais, todas as operações utilizadas em cada empresa. Não é necessário mandar nada ao FGTS Digital. Esse ambiente será povoado pelos dados extraídos dos eventos enviados ao eSocial. 

  • Comparação com o valor gerado na GRF. 

Aproveite o período de testes para comparar se o valor gerado pela GFD – Guia do FGTS Digital é o mesmo que o gerado pela GRF e GRRF. Importante: os valores continuam sendo recolhidos através das guias atuais até os fatos geradores do FGTS de dezembro/2023. 

  • Alinhamento financeiro e contábil. 

A guia do FGTS Digital terá o PIX como fonte única de recolhimento. Foi eleita por oferecer diversas vantagens como agilidade e segurança, evitar o pagamento em duplicidade, dentre outras. Além disso, quando o FGTS Digital entrar em vigor, a data de recolhimento do FGTS mudará para o dia 20, mesmo dia que o INSS e IRRF. Aqui pode ser avaliada também a política de entrega de guias ao cliente, já que haverá tempo maior para o fechamento. 

É normal que em momentos de mudanças, como este, existam muitas dúvidas e incertezas. Estudar o que já existe é a melhor estratégia para definir um planejamento certeiro. Voltando à analogia da corrida, como corredor, procuraria percorrer o caminho da prova previamente e conhecer meus limites. Em um ambiente empresarial, é possível efetuar os testes simulados e avaliar as situações específicas de recolhimento, parcelamento, certidões negativas, restituições ou regras internas que necessitem de atenção e adaptação.

Entre de cabeça e lembre-se: será o adeus à GFIP. 


Vem aí o FGTS Digital!

Nova forma de recolhimento do FGTS está prevista para entrar em produção na competência janeiro/2024. Empregadores terão um período de testes de agosto/23 até novembro/23 para se prepararem e conhecer o sistema.

Cronograma FGTS Digital.jpg

A imagem detalha a data prevista de entrada do FGTS Digital, com início dos testes em 16 de agosto de 2023 e entrada em produção do sistema em janeiro de 2024


Está prevista para janeiro de 2024 a implementação do FGTS Digital. O cronograma prevê uma etapa de testes (produção limitada – ambiente simulado das funcionalidades), que será também um período para os empregadores já irem se adaptando à nova sistemática de recolhimento do FGTS. Todos os empregadores que são obrigados a recolher o FGTS devem ficar atentos às novas regras e buscar participar do período de testes. A previsão é que o período de testes se inicie 16/08/2023 e termine 03/11/2023.

A nova sistemática a ser inaugurada com o FGTS Digital trará mudanças significativas na forma de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS e na cultura dos empregadores, portanto, há necessidade de atenção redobrada para alguns detalhes, de forma a se evitar transtornos com a mudança que se aproxima.

Conheça o portal do novo sistema em gov.br/fgtsdigital.

 

1 – O que é o FGTS Digital

O FGTS Digital é um conjunto de sistemas informatizados que se propõe a gerenciar os diversos processos relacionados ao cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS. Pode-se dizer que é uma solução tecnológica que busca facilitar o cumprimento dessa obrigação pelos empregadores e assegurar que os valores devidos aos trabalhadores sejam efetivamente depositados em suas contas vinculadas.

Através do FGTS Digital os empregadores poderão emitir guias rápidas e personalizadas, consultar extratos, solicitar compensação ou restituição de valores, contratar parcelamentos, tudo de forma simples e ágil.

 

2 – O que muda com a nova sistemática de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS a ser inaugurada com o FGTS Digital.

Alteração na data de vencimento – com a edição da Lei nº 14.438/2022 ficou confirmada a alteração do prazo de recolhimento do FGTS mensal para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. Mas atenção, esta alteração legislativa produzirá efeitos apenas para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início do FGTS Digital. Os empregadores devem ficar atentos ao momento em que essa mudança vai ocorrer e devem adaptar seus processos, rotinas e sistemas à nova data de vencimento.

Competências anteriores ao FGTS Digital – Outro ponto de atenção é que, para os fatos geradores de FGTS que ocorreram antes da efetiva implantação do FGTS Digital, os empregadores devem cumprir suas obrigações através do sistema Conectividade Social (CAIXA), assim como já fazem hoje. Portanto, haverá um ponto de corte. Os valores devidos de competências anteriores à implementação do FGTS Digital devem ser recolhidos pelo sistema conectividade da CAIXA (via SEFIP) e o valores devidos a partir da competência de implantação do FGTS Digital deverão ser recolhidos via FGTS Digital.

Recolhimento via PIX – com a operacionalização do FGTS Digital, o recolhimento dos valores devidos ao Fundo será feito exclusivamente através do PIX, meio de pagamento recentemente criado pelo Banco Central. Os boletos gerados terão um QR Code para leitura e pagamento direto no aplicativo ou site da instituição financeira do empregador. Assim, as empresas devem estar com seus sistemas bancários preparados para utilização desse canal, inclusive no que diz respeito aos limites de pagamento via PIX.

eSocial como fonte de dados – o FGTS Digital será alimentado de modo praticamente simultâneo pelas informações transmitidas ao ambiente do eSocial. De modo que, o valor devido de FGTS vai ser gerado com base nas informações prestadas pelos empregadores no sistema de escrituração eSocial. Portanto, é preciso atentar para as informações que impactam na base de cálculo do FGTS e para as que caracterizam o vínculo do trabalhador: dados de lotação, tipos de débito (mensal ou rescisório), eventos de remuneração (rubricas que incidem FGTS), etc.

Impactos na geração do Certificado de Regularidade do FGTS – a partir do início de operação do FGTS Digital, o não recolhimento dos valores devidos no prazo do vencimento poderá gerar impacto imediato na emissão da CRF. Assim, é importante que o empregador fique atento e cumpra sua obrigação de recolhimento de FGTS no prazo, para evitar que isso afete a sua regularidade junto ao Fundo.

 

3 – O que é o período de testes, qual a importância dele, quando ele inicia e o que vai ser possível fazer no período de testes?

Fase de Produção Limitada (fase de testes e adaptação) – A etapa de Produção Limitada, com previsão para ocorrer no período de 16/08/2023 a 03/11/2023, é um período de testes extremamente importante para os empregadores. Será uma grande oportunidade para empregadores efetuarem os cadastros necessários, conhecerem os sistemas, suas funcionalidades e ferramentas e simularem situações (de geração de guias, pagamentos, parcelamentos etc.). Tudo isso buscando uma transição tranquila, com período de adaptação para os empregadores.

No ambiente de Produção Limitada, embora seja um ambiente simulado (período de testes), o cadastro realizado pelo empregador no Portal do FGTS Digital utilizará as credenciais seguras do Portal Gov.br e já se tornará válido para quando o FGTS Digital estiver efetivamente implementado.

Além do mais, os empregadores poderão cadastrar procurações (no SPE – Sistema de Procurações Eletrônicas) e outorgar poderes para que seus mandatários possam acessar o FGTS Digital e realizar procedimentos. Importante registrar que as procurações também cadastradas nesse ambiente serão definitivas, já terão valor jurídico e produzirão todos os efeitos necessários para realização de procedimentos no FGTS Digital, não sendo necessário repetir a operação após a entrada em operação definitiva.

Na fase de Produção Limitada, vai ser possível realizar os testes de funcionamento do FGTS Digital, já utilizando os dados reais declarados pelo empregador no eSocial. Por se tratar de um ambiente de testes, as guias geradas pelo FGTS Digital não terão validade legal, mas o empregador poderá fazer a simulação dos pagamentos, acompanhando o processo desde o envio dos dados ao eSocial até a quitação da obrigação de recolhimento.

Por último, é preciso destacar que durante o período de testes (Produção Limitada), os empregadores devem cumprir suas obrigações para com o FGTS por meio do Conectividade Social (sistema CAIXA).

 

4 – Onde buscar mais informações sobre o FGTS Digital

Fontes de Informação – a Secretaria da Inspeção do Trabalho disponibilizou o Portal do FGTS Digital (site oficial), onde podem ser encontradas informações, notícias, orientações e manuais relacionados ao FGTS Digital, inclusive uma série de vídeos denominados FGTS Digital na Prática (tutoriais práticos com as principais funcionalidades do novo sistema). É possível também acessar informações a respeito do FGTS Digital por meio do canal do YouTube da ENIT – Escola Nacional da Inspeção do Trabalho (lives). Segue logo abaixo links de portais, canais e notícias onde podem ser encontradas informações sobre o FGTS Digital:

Fonte: eSocial 🔗

Lançamento do Manual da Malha Fina e da Nova Malha Fiscal Digital

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em conjunto com a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Fenacon, promove live para lançar o Manual da Malha Fina e da Nova Malha Fiscal Digital.

Durante o evento, foram apresentadas as mais recentes orientações sobre o processamento da declaração de Imposto de Renda e da Malha Fiscal, visando facilitar o cumprimento das obrigações e promover a conformidade tributária. O debate contou com a participação da subsecretária de fiscalização da RFB, Andrea Costa, do coordenador-geral de fiscalização da RFB, do presidente do CFC, Aécio Dantas, e do presidente da Fenacon, Daniel Coelho.

Não perca essa oportunidade de ficar por dentro das últimas ações da Receita Federal e contribuir para simplificar as obrigações fiscais.

📲 Assista ao lançamento através do link ou pelo canal do CFC no YouTube!

Fonte: CFC

Quer saber um pouco mais sobre diferenças com base em Lei, ref meses anteriores, no eSocial?

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Montamos um breve estudo, legal e técnico, sobre o tratamento de diferenças de valores previdenciários e trabalhistas referente a competências anteriores, para atender as definições do eSocial. Sejam elas por conhecimento posterior aos fechamentos de folha, seja por determinação de complementação por lei, dissídio ou acordo coletivo.

O eSocial, no evento S-1200, formalizou a metodologia de envio de valores complementares relativos a meses anteriores ao período em declaração (perApur), em conjunto com a remuneração do próprio mês, inserindo os dados no grupo infoPerAnt, detalhando, em perRef, as diferenças mês a mês.

As formas de complementação são várias, mas nos ateremos às opções abaixo:

A – Acordo Coletivo de Trabalho
B – Legislação federal, estadual, municipal ou distrital
C – Convenção Coletiva de Trabalho
D – Sentença normativa – Dissídio
I – Sentença judicial (exceto reclamatória trabalhista)

Em relação às diferenças previdenciárias, os tratamentos de Acordo, Convenção ou Sentença Normativa e Judicial, possuem previsão e detalhamento legal, porém, em relação ao item B – Legislação federal, estadual, municipal ou distrital, o entendimento necessita de estudo interpretativo mais amplo.

Nesta linha, o artigo 80 da IN 2110/2022 foi utilizado, de forma análoga, para o item B do campo tpAcConv do evento S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao RGPS do eSocial.

“Art. 80. Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incidem a contribuição social previdenciária e as contribuições devidas a terceiros.”

Eis algumas considerações sobre o caso em tela:

a) O mês em que deve ser informado o registro S-1200 é a competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença do dissídio, conforme §1º, art. 80 da IN 2110/2022.

§ 1º Estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:

I – ser informados à RFB, nos termos do art. 25, na competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio; e

II – constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do caput do art. 27, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.

Para o caso de Leis, o eSocial implementou as regras nos mesmos moldes, por analogia, sendo interpretado como data, a data da Publicação da Lei, caso sua vigência seja imediata, ou a data de vigência da Lei, se esta estiver explícita.

Sendo assim, o campo dtAcConv deverá ser informado com a data da publicação da Lei e os valores devem ser declarados na data da publicação ou data explícita da vigência.

b) A competência da Lei passa a ser o marco ao qual a Previdência e FGTS são devidos, por analogia ao §2º do artigo 80 da IN acima citada, e terão seu vencimento no dia 20 do mês seguinte ao da publicação da Lei ou da data de vigência nela definida, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário na referida data. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea “b”; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea “b”).

c) Os juros e multas passarão a incidir após transcorrido o vencimento, ou seja, se o pagamento ocorrer a partir do dia 21 do mês seguinte e não sobre todos os meses a que se referem as diferenças, conforme continua descrevendo o normativo.

§ 3º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma deste artigo.

§ 5º Não recolhidas espontaneamente as contribuições devidas na forma deste artigo, a RFB apurará e constituirá o crédito.

d) Para o cálculo do desconto do segurado, deve-se somar os valores pagos anteriormente às diferenças, reaplicar a tabela vigente em cada competência e descontar somente a diferença do novo valor devido e o valor retido anteriormente, conforme detalhado no §4º, do art. 80 da IN 2110/2022.

§ 4º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário de contribuição.

Vamos detalhar alguns exemplos para facilitar a compreensão:

Exemplo 1)

Se uma Lei foi publicada em março/2023, definindo diferenças de janeiro/2022 a dezembro/2022 e não determinou uma data de referência, então o procedimento será:

a) S-1200

ideEvento.perApur = 03/2023

dmDev.ideDmDev = específico para as diferenças

infoRRA = Dados relativos ao cálculo de rendimentos acumulados do imposto de renda

infoPerAnt.dtAcConv = 03/2023

idePeriodo.perRef =01/2022
idePeriodo.perRef =02/2022
idePeriodo.perRef =03/2022

idePeriodo.perRef =12/2022

b) S-1210

na data do pagamento.

Sendo assim, para esta Lei, a regra é:

♦ Data de vencimento da Previdência para o ideEvento.perApur = 03/2023:
-> 20/04/2023.
♦ Data de vencimento do FGTS para o ideEvento.perApur = 03/2023:
-> 06/04/2023.
♦ Data de vencimento do IRRF para o período de apuração da data de pagamento do S-1210:
-> Regra geral, sem entrar em detalhes de residente no exterior, ou do texto da lei = dia 20 do mês subsequente ao pagamento, antecipando se não for dia útil.

Exemplo 2)

Se uma Lei foi:

♦ publicada em outubro/2022,
♦ definindo diferenças de janeiro/2022 a setembro/2022,
♦ indicando que as diferenças devem ser apuradas em janeiro/2023,
♦ que o pagamento em fevereiro/2023:

Então a regra será:

a) S-1200

ideEvento.perApur = 01/2023.

dmDev.ideDmDev = específico para as diferenças

infoRRA = Dados relativos ao cálculo de rendimentos acumulados do imposto de renda

infoPerAnt.dtAcConv = 10/2022

idePeriodo.perRef =01/2022
idePeriodo.perRef =02/2022
idePeriodo.perRef =03/2022

idePeriodo.perRef =09/2022

b) S-1210

02/2023

Logo, para esta Lei, a regra é:

♦ Data de vencimento da Previdência para o ideEvento.perApur = 01/2023:
-> 20/02/2023.
♦ Data de vencimento do FGTS para o ideEvento.perApur = 01/2023:
-> 07/02/2023.
♦ Data de vencimento do IRRF para o período de apuração da data de pagamento do S-1210:
-> 20/03/2023.

É importante entender que o fato de uma lei tratar de pagamentos de meses anteriores não a transforma em uma lei velha, e sim uma lei que trata de períodos anteriores.

Lei velha é aquela publicada em meses anteriores. Porém, não é possível enviar hoje, seja na competência abril ou maio, tratamentos de uma lei publicada em dezembro/2022 com vigência em dezembro/2022, por exemplo, e achar que o eSocial entenderá que ela é de dezembro.

Os acréscimos são devidos, assim, a partir da competência de ocorrência do fato gerador, entendido como sendo ideEvento.perApur.

 

Diferenças desconhecidas no momento do fechamento da folha

O capítulo III – Obrigações Acessórias, da IN 2110/2022, define as regras relativas às obrigações acessórias, inclusive com relação à obrigação de fazer folha de pagamento mensalmente, escriturar por meio do eSocial, de forma discriminada, declarar e confessar as dívidas tributárias originárias da Previdência.

Vejamos um breve compêndio dela abaixo:

Art. 25. As informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, além de outras informações de interesse da RFB, serão fornecidas pelos sujeitos passivos por meio de:

I – GFIP referente a período anterior à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb prevista em ato específico;
II – eSocial; e
III – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).


Art. 26. O crédito tributário relativo às contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e às devidas a terceiros será objeto de confissão de dívida pelos sujeitos passivos que utilizam o eSocial e a EFD-Reinf, por meio da DCTFWeb, para cada grupo de obrigados, a partir da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021.

Art. 27. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, são obrigados a:


III – elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso I, e § 9º)

Observem que a regra matriz é fazer a folha não só pelo que é pago ou creditado no mês, mas sim pelo que é devido. Logo, se era devido o pagamento no mês de março/2023, a folha deveria ser realizada em março/2023. Assim foi por muitos anos o procedimento a ser realizado e cobrado pelo fisco, com base nos normativos que precederam a IN 2110/2022.

Em outubro de 2022, na IN 2107, a Receita Federal do Brasil inovou acerca de valores e diferenças de meses anteriores, no que se refere ao cálculo previdenciário. Alguns dias depois, consolidou a definição no §3º, artigo 27 da IN 2110 (consolidação das normas de previdência e terceiros). Houve uma flexibilização na forma de tratar diferenças desconhecidas à época do fechamento da folha de pagamento.

§ 3º É facultado à empresa e ao equiparado incluir na escrituração da folha de pagamento do mês corrente parcelas complementares relativas a meses anteriores, entendidas como aquelas somente passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida, hipótese em que:

I – se obriga a:

a) discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e

b) recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração;

II – fica dispensada a obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.

A redação é claríssima: somente é possível utilizar esta prerrogativa para casos em que não há conhecimento ou não seja possível a apuração dentro do fluxo natural.

Então esta prerrogativa não se aplica a Leis ou decisões judiciais, pois, o conhecimento de uma lei ocorre quando ela é publicada. Ninguém pode alegar escusa de lei por desconhecimento do seu teor, se esta foi devidamente publicada em diário oficial, nem de sentenças das quais tenham sido citados.

Observem ainda, que o normativo prevê, para os complementos, discriminação por competência. Por isso é necessário indicar, dentro do grupo infoPerAnt, cada uma das competências em perRef (alínea a, inciso I, do § 3º).

Quanto à definição do fato gerador, há uma transmutação do fato gerador das competências originais para o mês do conhecimento ou apuração dos valores devidos. Sendo assim, o vencimento dos valores previdenciários, passa a ser o dia 20 do mês subsequente à declaração do eSocial, ou seja, a competência indicada no perApur do evento S-1200.

Importante ressaltar que:

Para os celetistas, não basta olhar e validar os efeitos tributários, é imprescindível estudar o que o legislador trabalhista dispõe sobre estes fatos.

Apesar de uma abertura mais ampla tributária, a legislação trabalhista, quanto às diferenças, é mais conservadora, determinística e destaca uma pequena lista de possibilidades.

Vejamos o que está disposto na Portaria 671/2021:

CAPÍTULO V-A
DA APURAÇÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS DA REMUNERAÇÃO

Art. 101-A – Este Capítulo dispõe sobre a forma de apuração e o prazo de pagamento das parcelas variáveis que compõem a remuneração do trabalhador, em especial aquelas relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês.

Art. 101-B – Não constitui infração ao disposto no Parágrafo 1º do art. 459 do Decreto-Lei nº 5452, de 1943 – CLT, o pagamento, no prazo para quitação do salário do mês subsequente, das seguintes verbas:

I – parcelas variáveis da remuneração do empregado relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês; e

II – devoluções de descontos decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas, quando justificados após o dia vinte de cada mês.

Parágrafo 1º – Para fins do disposto neste artigo, entende-se por parcela variável aquela cuja aferição dependa de parâmetros quantitativos relacionados à jornada ou à produtividade do empregado, tais como horas extraordinárias, comissões, gorjetas e produção.

Parágrafo 2º – Para os empregados remunerados exclusivamente por comissão ou produção, cuja admissão ou retorno ao trabalho ocorrer após o dia vinte do mês, fica garantido o salário mínimo ou piso da categoria, proporcionais aos dias trabalhados, a ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao da admissão ou retorno.

Parágrafo 3º – Não se consideram parcelas variáveis da remuneração, para fins do disposto neste artigo, o salário decorrente da jornada regular do empregado, ainda que horista, diarista ou semanalista.

Para complementar a compreensão transcrevemos também o art. 479 da CLT:

Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

Parágrafo 1º – Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Com isto, percebe-se que a amplitude tributária foi afunilada pela restrição trabalhista e, apesar de poder recolher tributos por meios de folhas complementares em meses posteriores, para efeito trabalhista a penalidade por pagamento em atraso poderá ser aplicada.

Como diz o bom e velho ditado, a capacidade produtiva está limitada ao ponto de menor fruição e, quando se trata de folha de pagamento o fato é idêntico, pois existem várias legislações e o limitador de ação é aquele de menor escopo.

Ahh, mas eu quero pagar valores de 2022 utilizando o benefício do §3º do art. 27 da IN 2110/2022. Perfeito! Cada empregador e contribuinte tem sua forma de atuação, que classifico em três tipos: arrojado, moderado e conservador.

O que muda em cada um? A vontade ou disposição para correr riscos de penalizações.

Eu ando a 95 km/h em uma via de 80km/h, portanto, preciso ter ciência de que posso ser notificada a pagar uma multa de R$ 195,23, por estar acima de 20% da velocidade permitida, mas abaixo de 50%.

Então, se você tem ciência dos riscos, decida qual caminho trilhar e qual velocidade quer andar ou tem capacidade financeira para suportar a penalidade.

Obs:
Tratamos, nesta matéria, as operações quanto ao Regime Geral de Previdência, independente de o contratante ser de natureza jurídica pública ou privada. Se a opção foi pelo RGPS, esta é a regra a seguir. Em sendo órgão com Regime Previdenciário Próprio, o que deve ser seguido é a previsão do regulamento próprio.

O mesmo se destaca em relação ao regime trabalhista. Em sendo celetista, não importa a natureza do contratante, o que deve ser seguido são as disposições da CLT. Em sendo estatutário, segue-se o estatuto do ente público.

Escrituração Contábil Digital (ECD) deve ser enviada até o dia 30 de junho

Atenção! Falta alguns dias para o encerramento do prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD).

Lembramos a todos os profissionais contábeis e empresas que o dia 30/06 é a data limite para enviar a ECD. É hora de revisar, organizar e garantir que todos os registros estejam em ordem.

A mudança de prazo da entrega é uma conquista da FENACON, do CFC e do Ibracon, que solicitaram a mudança na data limite para a Receita Federal.

Receita Federal abre amanhã (23), consulta ao 2º lote de restituição do IRPF 2023

Serão contemplados 5.138.476 contribuintes prioritários. O valor total do crédito é de R$ 7,5 bilhões.

A partir das 10 horas desta sexta-feira (23), o segundo lote de restituição do IRPF 2023 estará disponível para consulta. Esse lote contempla também restituições residuais de exercícios anteriores.

O crédito bancário para 5.138.476 contribuintes será realizado no dia 30 de junho, no valor total de RS 7,5 bilhões. Todo o valor será destinado a contribuintes que têm prioridade, sendo 130.088 contribuintes idosos acima de 80 anos, 978.397 contribuintes entre 60 e 79 anos, 70.589 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave, 468.889 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério e, por fim, 3.490.513 contribuintes que não possuem prioridade legal, mas que receberam prioridade por terem utilizado a Declaração Pré-preenchida ou optado por receber a restituição via PIX.

Para saber se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), clicar em “Meu Imposto de Renda” e, em seguida, em “Consultar a Restituição“. A página apresenta orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma consulta simplificada ou uma consulta completa da situação da declaração, por meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Se identificar alguma pendência na declaração, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo as informações que porventura estejam equivocadas.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que possibilita consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

O pagamento da restituição é realizado na conta bancária informada na Declaração de Imposto de Renda, de forma direta ou por indicação de chave PIX. Se, por algum motivo, o crédito não for realizado (por exemplo, a conta informada foi desativada), os valores ficarão disponíveis para resgate por até 1 (um) ano no Banco do Brasil. Neste caso, o cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço: https://www.bb.com.br/irpf, ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).

Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 (um) ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando em “Solicitar restituição não resgatada na rede bancária”.


Fonte: Receita Federal 🔗

Receita Federal divulga série “Mitos e Verdades” sobre a Malha Fina

Esclarecimentos visam responder às principais dúvidas dos contribuintes em relação ao processo de Malha Fiscal.

Após o final do prazo regular de entrega da declaração do Imposto de Renda, surgem muitos questionamentos a respeito de Malha Fiscal (malha fina). A Receita Federal preparou um “Mitos e Verdades” para esclarecer:

👎 Mito: A declaração pré-preenchida evita a Malha Fina.

👍 Verdade:  A declaração pré-preenchida pode ajudar a evitar erros e inconsistências na declaração, mas não é uma garantia de que a declaração não será retida na malha fina. A pré-preenchida facilita o preenchimento automático de algumas informações com base em dados disponíveis para a Receita Federal, o que reduz a chance de erros de digitação ou omissões. No entanto, a declaração ainda passa por análise e cruzamento de informações pela Receita Federal, podendo ser retida caso sejam identificadas irregularidades ou indícios de sonegação fiscal. É importante revisar cuidadosamente as informações pré-preenchidas e fornecer todos os dados corretos e completos para evitar problemas futuros.


👎 Mito: Todas as declarações são retidas na malha fina em algum momento.

👍 Verdade: Todas as declarações são analisadas pela malha de forma igual, mas nem todas são retidas na malha fina. A Receita Federal realiza cruzamentos de informações para selecionar declarações para análise, com base em critérios específicos, como inconsistências de dados ou indícios de irregularidades.


👎 Mito: Se a minha declaração for retida na malha fina, vou ser multado.

👍 Verdade: A retenção na malha fina não implica automaticamente em multas. Se o contribuinte identificar e corrigir os erros espontaneamente (ou seja, antes da Receita Federal instaurar o procedimento fiscal) não há multas. Porém, se a Receita Federal iniciar o procedimento fiscal o contribuinte não estará mais espontâneo, não poderá corrigir seus erros e estará sujeito a multas. A correção de uma declaração entregue é feita apresentando uma nova declaração retificadora, que substitui integralmente a declaração anterior.


👎 Mito: A malha fina é um processo rápido, e logo serei informado sobre o resultado.

👍 Verdade: A liberação das informações sobre pendências em malha é rápido, mas o processo de análise da malha fina pode levar tempo. Poucos dias depois da entrega da declaração a Receita Federal disponibiliza, no Meu Imposto de Renda (eCAC ou app) as informações sobre o resultado do processamento da declaração. Havendo pendências de malha elas serão apresentadas junto com as instruções para regularização. A Receita Federal tem 5 (cinco) anos para analisar qualquer declaração, retida ou não em malha, e pode solicitar documentos e informações adicionais. O prazo de conclusão depende muito do estoque de declarações retidas, da complexidade dos casos e do tempo de resposta do contribuinte.


👎 Mito: Se for multado pela malha fina, não há como contestar ou recorrer.

👍 Verdade: O contribuinte tem direito de contestar as informações e defender-se caso discorde do resultado da análise da Receita Federal. É possível apresentar documentos comprobatórios, justificativas e realizar o pedido de revisão. O processo de contestação pode envolver a apresentação de recursos e acompanhamento junto à Receita Federal.


👎 Mito: Ao cair na malha fina, perco o direito de receber minha restituição.

👍 Verdade: Se a declaração retida na malha fina estiver correta e todos os requisitos forem cumpridos, o contribuinte terá direito à restituição, caso tenha valores a receber. No entanto, é necessário aguardar o processo de análise e liberação da Receita Federal para receber a restituição.


👎 Mito: Caí uma vez na malha fina, agora vou cair todo ano.

👍 Verdade: Todas as declarações, independente de modelo, forma de tributação, idade, faixa de renda, data de apresentação passam pelos mesmos critérios de análise. Não há nenhum prejuízo para declarações futuras ter caído ou ter sido multado pela malha fina.


👎 Mito: Somente a pessoa que fez a minha declaração pode saber se estou na malha fina.

👍 Verdade: Qualquer cidadão pode consultar as suas declarações do imposto de renda pelo Meu Imposto de Renda (através do portal do eCAC ou pelo app) independentemente de ter sido ele ou um terceiro que fez a declaração.


👎 Mito: Não posso usar o app Meu Imposto de Renda para consultar se tenho pendências porque minha declaração foi feita no computador.

👍 Verdade: O app Meu Imposto de Renda pode ser utilizado por qualquer cidadão com conta gov.br. Nele é possível consultar todas as declarações entregues pelo contribuinte, verificar pendencias (e as orientações para solução), emitir cópia da declaração (e do recibo de entrega), consultar débitos (e emitir o DARF) e diversos outros serviços relacionados ao imposto de renda.


👎 Mito: Se minha declaração for retida na malha fina, posso resolver o problema imediatamente levando os documentos comprobatórios à Receita Federal mais próxima da minha casa.

👍 Verdade: Há duas possibilidades quando a declaração fica retidas na malha fina. Se a declaração possui erros, e a Receita Federal ainda não iniciou o procedimento fiscal, o contribuinte pode retificar a declaração corrigindo os erros espontaneamente. Se a declaração não possui erros, o contribuinte pode apresentar voluntariamente todos os documentos que comprovem as informações apresentadas. A abertura do dossiê para envio dos documentos é totalmente digital, dentro do portal do eCAC, e somente pode ser realizado no início do exercício seguinte da declaração. Se declaração de 2023 somente a partir da 02/01/2024, assim sucessivamente.
Caso não haja a correção espontânea do erro e nem a apresentação voluntária dos documentos a Receita Federal poderá intimar ou notificar o contribuinte solicitando os esclarecimentos e os documentos comprobatórios da declaração. Após receber a intimação ou notificação, o contribuinte deverá reunir os documentos e informações solicitados e enviar ou entregar pessoalmente à Receita Federal, de acordo com as orientações fornecidas. É necessário seguir rigorosamente as instruções fornecidas pela Receita Federal para resolver a situação da malha fina. Lembrando que o processo de análise e regularização pode levar algum tempo, e é importante aguardar a conclusão por parte da Receita Federal. Durante esse período, o contribuinte poderá ser contatado para fornecer esclarecimentos adicionais, se necessário. Portanto, é essencial seguir as orientações da Receita Federal e fornecer os documentos e informações solicitados dentro do prazo estabelecido, para que a situação da declaração retida na malha fina seja devidamente regularizada.


Fonte: Receita Federal 🔗

Terço constitucional de férias não soma mais para a média do Abono PIS

Em abril/2023 o eSocial promoveu uma importante alteração nas naturezas de rubricas. Algumas tiveram sua vigência encerrada (onde o 1/3 estava incluso): 

  • 1020 – Férias
  • 1021 – Férias – Abono ou gratificação de férias superior a 20 dias 

E outras foram incluídas: 

  • 1016 – Férias
  • 1017 – Terço constitucional de férias
  • 1018 – Férias – Abono ou gratificação de férias superior a 20 dias
  • 1019 – Terço constitucional de férias – Abono ou gratificação de férias superior a 20 dias

Essa alteração se deu em decorrência do Despacho nº 02118/2022/CONJUR-MTP/CGU/AGU, que reconheceu ser indevida a integração do valor do terço constitucional de férias no cálculo da média salarial, para aferição do direito ao abono do PIS. As naturezas de rubrica extintas, 1020 e 1021, englobavam tanto o valor das férias quanto do seu terço constitucional, razão pela qual fez-se necessária a separação em naturezas próprias. 

Se para você isso passou despercebido, para nós não, pois deixamos tudo pronto no sistema para os clientes. Relacionamos automaticamente as verbas com as novas naturezas de rubrica. Além disso, geramos os eventos S-1010 para correta atualização no eSocial. 

Mais uma boa notícia é que não se faz necessário retificar qualquer evento remuneratório anterior. Porém é importante manter o sistema atualizado para que nenhum trabalhador perca o direito a receber o PIS. 

Como assim perder o direito ao PIS? 

Para ter direito, o trabalhador precisa:

  • Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos.
  • Ter recebido remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base.
  • Ter exercido atividade remunerada para Pessoa Jurídica, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração.
  • Ter seus dados informados pelo empregador (Pessoa Jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)/eSocial.

Obs.: O cumprimento da obrigação da RAIS, a partir do ano-base 2023, será aferido unicamente a partir da extração dos eventos informados pelo eSocial.

Para fins deste artigo, vamos nos ater ao item da remuneração mensal média de até dois salários mínimos. Neste ponto o terço constitucional poderá fazer diferença. Caso as remunerações continuem sendo informadas nas rubricas antigas, o terço das férias continuará somando para compor essa média. Logo, se esse valor for determinante para ultrapassar a referida média, o trabalhador perde o direito ao recebimento do PIS para o ano-base.

E como saberei se estou enviando corretamente? 

Você, usuário do sistema JB Folha, pode abrir o pacote “05295-Relacionamento de verbas com as naturezas de rubricas do eSocial” e pesquisar pela natureza de rubrica “1017-Terço constitucional de férias”. Observe se a verba de 1/3 de férias está relacionada nesta natureza, a partir de 04/2023. Se estiver, já está tudo certo. Caso não encontre a natureza de rubrica 1017, efetue a atualização do sistema o quanto antes. 

Para mais informações sobre o Abono Salarial, clique aqui

Com informações de caixa.gov.br e gov.br/eSocial