A presente página será atualizada com as principais Perguntas e Respostas sobre o novo modelo de Cálculo do IRRF que, a partir da MP destacada, passou a admitir dedução simplificada mensal. Para facilitar a diferenciação, nomeamos o método, por analogia à Declaração de Ajuste Anual – DAA, como sendo “Cálculo por desconto simplificado mensal” e poderemos utilizar sinônimos, tais como “cálculo simplificado mensal” ou somente “simplificado mensal”, ao passo que o método antigo chamaremos de “cálculo por deduções legais”.
O referido dispositivo carece de normativos regulamentadores, mas frente às diversas dúvidas e aplicabilidade imediata, optamos por compartilhar o nosso entendimento acerca dos questionamentos.
Novas perguntas poderão ser adicionadas e as respostas poderão ser modificadas para facilitar a compreensão, ou ainda, à medida em que houver regulamentação da MP, a RFB se posicione em FAQ, notícias ou soluções de consulta e complementem ou mudem nossa interpretação jurídica.
01. O trabalhador deverá formalizar de forma expressa qual método de cálculo quer adotar?
Postagem: 05/05/2023.
Não há necessidade de exigir declaração expressa do trabalhador para adoção de um método de cálculo (Confirmado entendimento na FAQ 07-29 do eSocial). Inserida FAQ em 09/05/2023.
A regra matriz de cálculo foi modificada pela MP 1.171/2023 ao inserir o §2º, no art. 4º da Lei 9250/1995, e indicar o uso do desconto simplificado mensal de forma alternativa, caso seja mais benéfico ao contribuinte. Desta forma, a metodologia padrão passou a ser de avaliar se o cálculo simplificado vai gerar redução de imposto a descontar do contribuinte, seja ele empregado ou não. Se sim, então adota-se este cálculo em lugar do cálculo por deduções legais, que era o único método utilizado até hoje.
Portanto, ao realizar o cálculo a análise deve ser objetiva:
- Se as deduções legais forem maiores que R$ 528,00, desconta estas para encontrar a base de cálculo.
- Se as deduções legais forem menores que R$ 528,00, deduz o desconto simplificado para encontrar a base de cálculo.
Poderíamos colocar alguns exemplos aqui, porém já inserimos diversos na matéria IRPF: Valores da nova tabela e exemplos de cálculos.
01.1. A opção por um dos métodos valerá para o ano todo?
Postagem: 05/05/2023.
Conforme detalhado na pergunta 01, não há necessidade de opção por um método. A diretriz agora é aplicar em cada mês e cada cálculo o desconto simplificado. Inclusive pode se aplicar em um mês e em outro não.
Como assim? Não entendi. Isto quer dizer que em um mês irá aplicar o método simplificado e no próximo mês poderá ser pelas deduções legais, nos casos em que o trabalhador tenha variáveis maiores em um mês do que no outro, por exemplo, mais extras, alteração de salário ou inclusão de um dependente.
Vejamos nosso trabalhador 12
|
Descrição |
|
05/2023 |
06/2023 |
|
|
|
Cálculo com deduções legais |
Cálculo c/ método simplificado |
Cálculo com deduções legais |
Cálculo c/ método simplificado |
| 1 |
Horas normais |
|
R$ 4.628,56 |
R$ 4.628,56 |
R$ 4.628,56 |
R$ 4.628,56 |
| 2 |
Horas extras |
|
R$ 0,00 |
R$ 0,00 |
R$ 473,38 |
R$ 473,38 |
| 3 |
DS Reflexo HE |
|
R$ 0,00 |
R$ 0,00 |
72,83 |
72,83 |
| 4 |
Total de rend. tributáveis |
=1..3 |
R$ 4.628,56 |
R$ 4.628,56 |
R$ 5.174,77 |
R$ 5.174,77 |
| 5 |
Deduções legais/simplificada |
|
R$ 474,17 |
R$ 528,00 |
R$ 550,64 |
R$ 528,00 |
| 6 |
Base de cálculo |
=4-5 |
R$ 4.154,36 |
R$ 4.100,56 |
R$ 4.624,13 |
R$ 4.646,77 |
| 7 |
Alíquota |
|
22,5% |
22,5% |
22,5% |
22,5% |
| 8 |
IR antes da parc. Deduzir |
=6×7 |
R$ 934,74 |
R$ 922,63 |
R$ 1.040,43 |
R$ 1.045,52 |
| 9 |
Parcela a deduzir |
|
R$ 651,73 |
R$ 651,73 |
R$ 651,73 |
R$ 651,73 |
| 10 |
Imposto devido |
=8-9 |
R$ 283,02 |
R$ 270,90 |
R$ 388,70 |
R$ 393,80 |

Observem que para o trabalhador em questão, o mais benéfico em maio, foi pelo desconto simplificado, enquanto que no mês de junho foi o cálculo pelos descontos legais, e, conforme se observa nos recibos abaixo, foi o que o sistema JB Folha aplicou.
02. A partir de qual período de apuração se aplica o método simplificado?
Postagem: 05/05/2023.
A tributação do imposto de renda da pessoa física é por regime de caixa, sendo assim o que deve ser levado em consideração é a data de recebimento e não a competência da folha de pagamento. Nestes termos o método se aplica a todos os valores pagos a partir de maio de 2023 (Confirmado entendimento na FAQ 07-29 do eSocial). (Inserida FAQ em 09/05/2023)
Logo, se a folha de abril/2023 foi paga em abril, esta metodologia não se aplica e nem a nova tabela progressiva.
Porém, se folha abril/2023 tem data de pagamento em maio/2023, se aplica a nova tabela e metodologia.
Tendo em vista que a MP foi publicada no Diário Oficial da União no dia 01/05/2023 e em seu art. 16 a definição de entrada em vigência é nesta data, e, a nova metodologia de cálculo e valores das tabelas define benefício ao trabalhador, entendemos que há sim uma aplicabilidade imediata (trataremos do princípio da anterioridade em outro momento).
OBS: Para os clientes da JB Software, foi liberado um release da versão 5.96 em 01/05/2023, permitindo a aplicação do método mais benéfico por padrão a todos os trabalhadores.
03. Precisa recalcular a folha de abril/2023?
Postagem: 05/05/2023.
Depende.
Se a folha de abril/2023 foi paga em abril/2023, não há necessidade de recalcular.
No entanto, se a folha de abril/2023 será ou foi paga em maio/2023, entendemos que o correto seria recalcular, em razão de que é vedado, pela legislação trabalhista, desconto maior do que o devido.
Porém sabemos que há perfis e perfis de empresários, os arrojados, os moderados e os conservadores.
Desta forma, cada um deve avaliar o nível de risco e o valor das diferenças e decidir se realiza o recálculo para pagamento das diferenças ou mantém a folha de abril neste padrão, haja vista que estas diferenças serão objeto de ajuste na Declaração de Ajuste Anual do IRPF – DAA. Além do que, para valores acima de R$ 2.640,00, as diferenças foram pequenas.
03.1 Então posso mudar a data de pagamento para abril/2023 e tudo ficará certo?
Postagem: 05/05/2023.
Cuidado! A emenda pode fica pior que o soneto, pois se a folha de março/2023 foi paga em abril/2023, haverá a soma dos recebimentos da folha de março com a de abril e o valor do IR fatalmente ficará bem maior, pois é necessário somar as duas bases para aplicar na tabela do imposto de renda.
04. Para quais cálculos se aplica a dedução simplificada?
Postagem: 05/05/2023, alterado em 09/05/2023.
Entendemos que se aplica a todos os cálculos que utilizam a tabela progressiva mensal. Isto porque se subentende que seja uma antecipação do modelo de cálculo simplificado da Declaração de Ajuste Anual. Desse modo, se aplica, exemplificativamente, aos itens abaixo desde que sejam computadas as deduções específicas de cada cálculo:
- folha de pagamento mensal;
- férias;
- 13º salário (Posicionamento explícito na FAQ 07-29 do eSocial). (Inserido FAQ em 09/05/2023)
- rescisão;
- pró-labore;
- autônomos;
- aluguéis.
OBS: há uma discussão quanto a aplicabilidade para o 13º, pois se trata de imposto de renda exclusivo na fonte e, na DAA não há reapuração do IR sobre esse valor. A tendência é que seja aplicado sobre ele, mas aguardaremos a regulamentação, haja vista que temos até dezembro para tratá-lo.
Caso você seja cliente da JB Software, usa o JB Folha, precisa fazer uma rescisão e entende que deva ser aplicado o cálculo comparativo sobre o 13º, ou seja, aplicar o mais benéfico, acione nosso suporte , pois possuímos configuração que permite este entendimento.
Frente ao posicionamento destacado FAQ 07-29 do eSocial nosso sistema fará a atualização automaticamente para aplicar também sobre o 13º salário (§ inserido em 09/05/2023).
05. Em quais cálculos NÃO se aplica a dedução simplificada?
Postagem: 05/05/2023.
Abaixo seguem alguns cálculos e motivações:
- PLR – Participação nos Lucros e Resultados: por ter as definições de cálculo em sessão própria do Regulamento do Imposto de Renda Pessoa Física, no qual detalha suas deduções e não foi inserida exceção de substituição. Além disso, ele possui tabela progressiva própria;
- RRA – Rendimento Recebido Acumuladamente: também tem regulamentação diferenciada e a MP não alterou as disposições de substituição de deduções deste método de cálculo;
- Demais rendimentos que não utilizam a tabela progressiva, tais como Juros sobre Capital Próprio, retenções de serviços, etc.
Texto contido na FAQ 07-29 do eSocial) “Não se aplica o desconto simplificado no caso do pagamento de rendimentos decorrentes de Participação nos Lucros e Resultados, Rendimentos Recebidos Acumuladamente e demais rendimentos que não utilizam a tabela progressiva” (§ inserido em 09/05/2023).
06. O valor de isenção para aposentadoria/pensão de 65 anos ou mais, é considerado dedução?
Postagem: 05/05/2023.
A definição da MP indica que a aplicação do método simplificado deve ser efetuada de forma alternativa às deduções que trata o art. 4º. O conceito de dedução não é igual ao conceito de isenção.
Como o inciso VI do art. 4º da Lei 9250/1995 destaca que a sua dedução é relativa à isenção, então, este inciso está fora da possibilidade de aplicação do cálculo simplificado porque não é abraçado pelo conceito de dedução, mas sim pelo conceito de isenção (veja a íntegra do texto legal abaixo). Este ponto destacamos em nosso artigo IRPF: Valores da nova tabela e exemplos de cálculos, inclusive com exemplos, então você pode revisitá-lo.
“VI – a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ..”
07. O valor do desconto simplificado deve ser enviado para DIRF/eSocial?
Atualizado em 18/03/2024.
Não compõe o eSocial até a versão S-1.2, mas, provavelmente, haverá alteração futura no leiaute para permitir o envio desta esta informação.
Como já havíamos indicado anteriormente, é importante que na memória de cálculo os sistemas armazenem ele, ou, guardem um indicativo de que o cálculo foi realizado pelo método simplificado mensal.
No que tange a DIRF, houve alteração de posição do governo e, para a DIRF 2023, foi inserido um novo bloco de dados para serem enviados os valores do desconto simplificado utilizado, mês a mês. O valor deverá ser R$ 528,00, quando utilizado em um dos cálculos e R$ 1.056,00 quando utilizado no cálculo mensal e no cálculo de férias, por exemplo.
No entanto, este valor dos descontos simplificados não compõem, até o momento o comprovante de rendimentos, pois não se trata de um valor de dedução legal, mas sim uma mera antecipação do cálculo simplificado.
Lembrando que, na época da Declaração de Ajuste Anual do IRPF, a declaração fará o recálculo com base nas deduções informadas, e o contribuinte fará novamente a opção pelo cálculo pelos método simplificado ou completo. Em sendo assim, o cálculo da completa não pode ser impactado pelo desconto simplificado mensal realizado.
Leia mais, sobre este ponto, em nosso artigo IRPF 2024 – Qual a principal mudança? E o desconto simplificado, integra a análise de caixa?.
Postagem: 19/05/2023.
Não!
O desconto simplificado somente impacta no cálculo para a retenção. A princípio este valor não será enviado para o eSocial, nem para a DIRF, porém é importante que na memória de cálculo os sistemas armazenem ele, ou, guardem um indicativo de que o cálculo foi realizado pelo método simplificado mensal.
Mas então o que mando para o eSocial e a DIRF?
a) eSocial: Deverá ser enviado o valor do imposto retido e as verbas de acordo com as sua incidências, bem como as deduções legais configuradas como se o método simplificado não existisse. Ou seja, como era realizado antes de nascer o simplificado mensal.
Até dezembro, os valores do eSocial não impactarão na DIRF, pois a substituição ocorrerá, de acordo com as definições atuais, a partir da competência janeiro/2024. Em outras palavras, em 2024 ainda entregaremos a DIRF com os dados do ano-base 2023.
OBS : O eSocial não calcula imposto de renda. Ele recepciona exatamente o valor retido, informado pelo sistema. A DCTFWeb agrupa estes valores para saber gerar o declaratório e a confissão de dívida, bem como fará a emissão do DARF por mera soma.
OBS: Um leiaute complementar com dados necessário para substituição da DIRF será publicado, provavelmente ainda em 05/2023, previsto para entrada no ambiente restrito em 09/2023 e produção em 11/2023.
b) DIRF: Continua enviando os valores como antes. As bases, os valores retidos e as deduções legais utilizadas no momento do cálculo como comparativas, as informações de planos de saúde, reembolsos médicos, dependentes, etc. Trocando em miúdos, não muda nada do como é hoje declarado.
Lembrando que, na época da Declaração de Ajuste Anual do IRPF, a declaração fará o recálculo com base nas deduções informadas, e o contribuinte fará novamente a opção pelo cálculo pelos método simplificado ou completo. Em sendo assim, o cálculo da completa não pode ser impactado pelo desconto simplificado mensal realizado.
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IRPF 2024 – Qual a principal mudança? E o desconto simplificado, integra a análise de caixa?
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