Quer saber um pouco mais sobre diferenças com base em Lei, ref meses anteriores, no eSocial?

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Montamos um breve estudo, legal e técnico, sobre o tratamento de diferenças de valores previdenciários e trabalhistas referente a competências anteriores, para atender as definições do eSocial. Sejam elas por conhecimento posterior aos fechamentos de folha, seja por determinação de complementação por lei, dissídio ou acordo coletivo.

O eSocial, no evento S-1200, formalizou a metodologia de envio de valores complementares relativos a meses anteriores ao período em declaração (perApur), em conjunto com a remuneração do próprio mês, inserindo os dados no grupo infoPerAnt, detalhando, em perRef, as diferenças mês a mês.

As formas de complementação são várias, mas nos ateremos às opções abaixo:

A – Acordo Coletivo de Trabalho
B – Legislação federal, estadual, municipal ou distrital
C – Convenção Coletiva de Trabalho
D – Sentença normativa – Dissídio
I – Sentença judicial (exceto reclamatória trabalhista)

Em relação às diferenças previdenciárias, os tratamentos de Acordo, Convenção ou Sentença Normativa e Judicial, possuem previsão e detalhamento legal, porém, em relação ao item B – Legislação federal, estadual, municipal ou distrital, o entendimento necessita de estudo interpretativo mais amplo.

Nesta linha, o artigo 80 da IN 2110/2022 foi utilizado, de forma análoga, para o item B do campo tpAcConv do evento S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao RGPS do eSocial.

“Art. 80. Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incidem a contribuição social previdenciária e as contribuições devidas a terceiros.”

Eis algumas considerações sobre o caso em tela:

a) O mês em que deve ser informado o registro S-1200 é a competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença do dissídio, conforme §1º, art. 80 da IN 2110/2022.

§ 1º Estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:

I – ser informados à RFB, nos termos do art. 25, na competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio; e

II – constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do caput do art. 27, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.

Para o caso de Leis, o eSocial implementou as regras nos mesmos moldes, por analogia, sendo interpretado como data, a data da Publicação da Lei, caso sua vigência seja imediata, ou a data de vigência da Lei, se esta estiver explícita.

Sendo assim, o campo dtAcConv deverá ser informado com a data da publicação da Lei e os valores devem ser declarados na data da publicação ou data explícita da vigência.

b) A competência da Lei passa a ser o marco ao qual a Previdência e FGTS são devidos, por analogia ao §2º do artigo 80 da IN acima citada, e terão seu vencimento no dia 20 do mês seguinte ao da publicação da Lei ou da data de vigência nela definida, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário na referida data. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea “b”; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea “b”).

c) Os juros e multas passarão a incidir após transcorrido o vencimento, ou seja, se o pagamento ocorrer a partir do dia 21 do mês seguinte e não sobre todos os meses a que se referem as diferenças, conforme continua descrevendo o normativo.

§ 3º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma deste artigo.

§ 5º Não recolhidas espontaneamente as contribuições devidas na forma deste artigo, a RFB apurará e constituirá o crédito.

d) Para o cálculo do desconto do segurado, deve-se somar os valores pagos anteriormente às diferenças, reaplicar a tabela vigente em cada competência e descontar somente a diferença do novo valor devido e o valor retido anteriormente, conforme detalhado no §4º, do art. 80 da IN 2110/2022.

§ 4º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário de contribuição.

Vamos detalhar alguns exemplos para facilitar a compreensão:

Exemplo 1)

Se uma Lei foi publicada em março/2023, definindo diferenças de janeiro/2022 a dezembro/2022 e não determinou uma data de referência, então o procedimento será:

a) S-1200

ideEvento.perApur = 03/2023

dmDev.ideDmDev = específico para as diferenças

infoRRA = Dados relativos ao cálculo de rendimentos acumulados do imposto de renda

infoPerAnt.dtAcConv = 03/2023

idePeriodo.perRef =01/2022
idePeriodo.perRef =02/2022
idePeriodo.perRef =03/2022

idePeriodo.perRef =12/2022

b) S-1210

na data do pagamento.

Sendo assim, para esta Lei, a regra é:

♦ Data de vencimento da Previdência para o ideEvento.perApur = 03/2023:
-> 20/04/2023.
♦ Data de vencimento do FGTS para o ideEvento.perApur = 03/2023:
-> 06/04/2023.
♦ Data de vencimento do IRRF para o período de apuração da data de pagamento do S-1210:
-> Regra geral, sem entrar em detalhes de residente no exterior, ou do texto da lei = dia 20 do mês subsequente ao pagamento, antecipando se não for dia útil.

Exemplo 2)

Se uma Lei foi:

♦ publicada em outubro/2022,
♦ definindo diferenças de janeiro/2022 a setembro/2022,
♦ indicando que as diferenças devem ser apuradas em janeiro/2023,
♦ que o pagamento em fevereiro/2023:

Então a regra será:

a) S-1200

ideEvento.perApur = 01/2023.

dmDev.ideDmDev = específico para as diferenças

infoRRA = Dados relativos ao cálculo de rendimentos acumulados do imposto de renda

infoPerAnt.dtAcConv = 10/2022

idePeriodo.perRef =01/2022
idePeriodo.perRef =02/2022
idePeriodo.perRef =03/2022

idePeriodo.perRef =09/2022

b) S-1210

02/2023

Logo, para esta Lei, a regra é:

♦ Data de vencimento da Previdência para o ideEvento.perApur = 01/2023:
-> 20/02/2023.
♦ Data de vencimento do FGTS para o ideEvento.perApur = 01/2023:
-> 07/02/2023.
♦ Data de vencimento do IRRF para o período de apuração da data de pagamento do S-1210:
-> 20/03/2023.

É importante entender que o fato de uma lei tratar de pagamentos de meses anteriores não a transforma em uma lei velha, e sim uma lei que trata de períodos anteriores.

Lei velha é aquela publicada em meses anteriores. Porém, não é possível enviar hoje, seja na competência abril ou maio, tratamentos de uma lei publicada em dezembro/2022 com vigência em dezembro/2022, por exemplo, e achar que o eSocial entenderá que ela é de dezembro.

Os acréscimos são devidos, assim, a partir da competência de ocorrência do fato gerador, entendido como sendo ideEvento.perApur.

 

Diferenças desconhecidas no momento do fechamento da folha

O capítulo III – Obrigações Acessórias, da IN 2110/2022, define as regras relativas às obrigações acessórias, inclusive com relação à obrigação de fazer folha de pagamento mensalmente, escriturar por meio do eSocial, de forma discriminada, declarar e confessar as dívidas tributárias originárias da Previdência.

Vejamos um breve compêndio dela abaixo:

Art. 25. As informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, além de outras informações de interesse da RFB, serão fornecidas pelos sujeitos passivos por meio de:

I – GFIP referente a período anterior à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb prevista em ato específico;
II – eSocial; e
III – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).


Art. 26. O crédito tributário relativo às contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e às devidas a terceiros será objeto de confissão de dívida pelos sujeitos passivos que utilizam o eSocial e a EFD-Reinf, por meio da DCTFWeb, para cada grupo de obrigados, a partir da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021.

Art. 27. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, são obrigados a:


III – elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso I, e § 9º)

Observem que a regra matriz é fazer a folha não só pelo que é pago ou creditado no mês, mas sim pelo que é devido. Logo, se era devido o pagamento no mês de março/2023, a folha deveria ser realizada em março/2023. Assim foi por muitos anos o procedimento a ser realizado e cobrado pelo fisco, com base nos normativos que precederam a IN 2110/2022.

Em outubro de 2022, na IN 2107, a Receita Federal do Brasil inovou acerca de valores e diferenças de meses anteriores, no que se refere ao cálculo previdenciário. Alguns dias depois, consolidou a definição no §3º, artigo 27 da IN 2110 (consolidação das normas de previdência e terceiros). Houve uma flexibilização na forma de tratar diferenças desconhecidas à época do fechamento da folha de pagamento.

§ 3º É facultado à empresa e ao equiparado incluir na escrituração da folha de pagamento do mês corrente parcelas complementares relativas a meses anteriores, entendidas como aquelas somente passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida, hipótese em que:

I – se obriga a:

a) discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e

b) recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração;

II – fica dispensada a obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.

A redação é claríssima: somente é possível utilizar esta prerrogativa para casos em que não há conhecimento ou não seja possível a apuração dentro do fluxo natural.

Então esta prerrogativa não se aplica a Leis ou decisões judiciais, pois, o conhecimento de uma lei ocorre quando ela é publicada. Ninguém pode alegar escusa de lei por desconhecimento do seu teor, se esta foi devidamente publicada em diário oficial, nem de sentenças das quais tenham sido citados.

Observem ainda, que o normativo prevê, para os complementos, discriminação por competência. Por isso é necessário indicar, dentro do grupo infoPerAnt, cada uma das competências em perRef (alínea a, inciso I, do § 3º).

Quanto à definição do fato gerador, há uma transmutação do fato gerador das competências originais para o mês do conhecimento ou apuração dos valores devidos. Sendo assim, o vencimento dos valores previdenciários, passa a ser o dia 20 do mês subsequente à declaração do eSocial, ou seja, a competência indicada no perApur do evento S-1200.

Importante ressaltar que:

Para os celetistas, não basta olhar e validar os efeitos tributários, é imprescindível estudar o que o legislador trabalhista dispõe sobre estes fatos.

Apesar de uma abertura mais ampla tributária, a legislação trabalhista, quanto às diferenças, é mais conservadora, determinística e destaca uma pequena lista de possibilidades.

Vejamos o que está disposto na Portaria 671/2021:

CAPÍTULO V-A
DA APURAÇÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS DA REMUNERAÇÃO

Art. 101-A – Este Capítulo dispõe sobre a forma de apuração e o prazo de pagamento das parcelas variáveis que compõem a remuneração do trabalhador, em especial aquelas relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês.

Art. 101-B – Não constitui infração ao disposto no Parágrafo 1º do art. 459 do Decreto-Lei nº 5452, de 1943 – CLT, o pagamento, no prazo para quitação do salário do mês subsequente, das seguintes verbas:

I – parcelas variáveis da remuneração do empregado relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês; e

II – devoluções de descontos decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas, quando justificados após o dia vinte de cada mês.

Parágrafo 1º – Para fins do disposto neste artigo, entende-se por parcela variável aquela cuja aferição dependa de parâmetros quantitativos relacionados à jornada ou à produtividade do empregado, tais como horas extraordinárias, comissões, gorjetas e produção.

Parágrafo 2º – Para os empregados remunerados exclusivamente por comissão ou produção, cuja admissão ou retorno ao trabalho ocorrer após o dia vinte do mês, fica garantido o salário mínimo ou piso da categoria, proporcionais aos dias trabalhados, a ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao da admissão ou retorno.

Parágrafo 3º – Não se consideram parcelas variáveis da remuneração, para fins do disposto neste artigo, o salário decorrente da jornada regular do empregado, ainda que horista, diarista ou semanalista.

Para complementar a compreensão transcrevemos também o art. 479 da CLT:

Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

Parágrafo 1º – Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Com isto, percebe-se que a amplitude tributária foi afunilada pela restrição trabalhista e, apesar de poder recolher tributos por meios de folhas complementares em meses posteriores, para efeito trabalhista a penalidade por pagamento em atraso poderá ser aplicada.

Como diz o bom e velho ditado, a capacidade produtiva está limitada ao ponto de menor fruição e, quando se trata de folha de pagamento o fato é idêntico, pois existem várias legislações e o limitador de ação é aquele de menor escopo.

Ahh, mas eu quero pagar valores de 2022 utilizando o benefício do §3º do art. 27 da IN 2110/2022. Perfeito! Cada empregador e contribuinte tem sua forma de atuação, que classifico em três tipos: arrojado, moderado e conservador.

O que muda em cada um? A vontade ou disposição para correr riscos de penalizações.

Eu ando a 95 km/h em uma via de 80km/h, portanto, preciso ter ciência de que posso ser notificada a pagar uma multa de R$ 195,23, por estar acima de 20% da velocidade permitida, mas abaixo de 50%.

Então, se você tem ciência dos riscos, decida qual caminho trilhar e qual velocidade quer andar ou tem capacidade financeira para suportar a penalidade.

Obs:
Tratamos, nesta matéria, as operações quanto ao Regime Geral de Previdência, independente de o contratante ser de natureza jurídica pública ou privada. Se a opção foi pelo RGPS, esta é a regra a seguir. Em sendo órgão com Regime Previdenciário Próprio, o que deve ser seguido é a previsão do regulamento próprio.

O mesmo se destaca em relação ao regime trabalhista. Em sendo celetista, não importa a natureza do contratante, o que deve ser seguido são as disposições da CLT. Em sendo estatutário, segue-se o estatuto do ente público.

Escrituração Contábil Digital (ECD) deve ser enviada até o dia 30 de junho

Atenção! Falta alguns dias para o encerramento do prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD).

Lembramos a todos os profissionais contábeis e empresas que o dia 30/06 é a data limite para enviar a ECD. É hora de revisar, organizar e garantir que todos os registros estejam em ordem.

A mudança de prazo da entrega é uma conquista da FENACON, do CFC e do Ibracon, que solicitaram a mudança na data limite para a Receita Federal.

Receita Federal abre amanhã (23), consulta ao 2º lote de restituição do IRPF 2023

Serão contemplados 5.138.476 contribuintes prioritários. O valor total do crédito é de R$ 7,5 bilhões.

A partir das 10 horas desta sexta-feira (23), o segundo lote de restituição do IRPF 2023 estará disponível para consulta. Esse lote contempla também restituições residuais de exercícios anteriores.

O crédito bancário para 5.138.476 contribuintes será realizado no dia 30 de junho, no valor total de RS 7,5 bilhões. Todo o valor será destinado a contribuintes que têm prioridade, sendo 130.088 contribuintes idosos acima de 80 anos, 978.397 contribuintes entre 60 e 79 anos, 70.589 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave, 468.889 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério e, por fim, 3.490.513 contribuintes que não possuem prioridade legal, mas que receberam prioridade por terem utilizado a Declaração Pré-preenchida ou optado por receber a restituição via PIX.

Para saber se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), clicar em “Meu Imposto de Renda” e, em seguida, em “Consultar a Restituição“. A página apresenta orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma consulta simplificada ou uma consulta completa da situação da declaração, por meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Se identificar alguma pendência na declaração, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo as informações que porventura estejam equivocadas.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que possibilita consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

O pagamento da restituição é realizado na conta bancária informada na Declaração de Imposto de Renda, de forma direta ou por indicação de chave PIX. Se, por algum motivo, o crédito não for realizado (por exemplo, a conta informada foi desativada), os valores ficarão disponíveis para resgate por até 1 (um) ano no Banco do Brasil. Neste caso, o cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço: https://www.bb.com.br/irpf, ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).

Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 (um) ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando em “Solicitar restituição não resgatada na rede bancária”.


Fonte: Receita Federal 🔗

Receita Federal divulga série “Mitos e Verdades” sobre a Malha Fina

Esclarecimentos visam responder às principais dúvidas dos contribuintes em relação ao processo de Malha Fiscal.

Após o final do prazo regular de entrega da declaração do Imposto de Renda, surgem muitos questionamentos a respeito de Malha Fiscal (malha fina). A Receita Federal preparou um “Mitos e Verdades” para esclarecer:

👎 Mito: A declaração pré-preenchida evita a Malha Fina.

👍 Verdade:  A declaração pré-preenchida pode ajudar a evitar erros e inconsistências na declaração, mas não é uma garantia de que a declaração não será retida na malha fina. A pré-preenchida facilita o preenchimento automático de algumas informações com base em dados disponíveis para a Receita Federal, o que reduz a chance de erros de digitação ou omissões. No entanto, a declaração ainda passa por análise e cruzamento de informações pela Receita Federal, podendo ser retida caso sejam identificadas irregularidades ou indícios de sonegação fiscal. É importante revisar cuidadosamente as informações pré-preenchidas e fornecer todos os dados corretos e completos para evitar problemas futuros.


👎 Mito: Todas as declarações são retidas na malha fina em algum momento.

👍 Verdade: Todas as declarações são analisadas pela malha de forma igual, mas nem todas são retidas na malha fina. A Receita Federal realiza cruzamentos de informações para selecionar declarações para análise, com base em critérios específicos, como inconsistências de dados ou indícios de irregularidades.


👎 Mito: Se a minha declaração for retida na malha fina, vou ser multado.

👍 Verdade: A retenção na malha fina não implica automaticamente em multas. Se o contribuinte identificar e corrigir os erros espontaneamente (ou seja, antes da Receita Federal instaurar o procedimento fiscal) não há multas. Porém, se a Receita Federal iniciar o procedimento fiscal o contribuinte não estará mais espontâneo, não poderá corrigir seus erros e estará sujeito a multas. A correção de uma declaração entregue é feita apresentando uma nova declaração retificadora, que substitui integralmente a declaração anterior.


👎 Mito: A malha fina é um processo rápido, e logo serei informado sobre o resultado.

👍 Verdade: A liberação das informações sobre pendências em malha é rápido, mas o processo de análise da malha fina pode levar tempo. Poucos dias depois da entrega da declaração a Receita Federal disponibiliza, no Meu Imposto de Renda (eCAC ou app) as informações sobre o resultado do processamento da declaração. Havendo pendências de malha elas serão apresentadas junto com as instruções para regularização. A Receita Federal tem 5 (cinco) anos para analisar qualquer declaração, retida ou não em malha, e pode solicitar documentos e informações adicionais. O prazo de conclusão depende muito do estoque de declarações retidas, da complexidade dos casos e do tempo de resposta do contribuinte.


👎 Mito: Se for multado pela malha fina, não há como contestar ou recorrer.

👍 Verdade: O contribuinte tem direito de contestar as informações e defender-se caso discorde do resultado da análise da Receita Federal. É possível apresentar documentos comprobatórios, justificativas e realizar o pedido de revisão. O processo de contestação pode envolver a apresentação de recursos e acompanhamento junto à Receita Federal.


👎 Mito: Ao cair na malha fina, perco o direito de receber minha restituição.

👍 Verdade: Se a declaração retida na malha fina estiver correta e todos os requisitos forem cumpridos, o contribuinte terá direito à restituição, caso tenha valores a receber. No entanto, é necessário aguardar o processo de análise e liberação da Receita Federal para receber a restituição.


👎 Mito: Caí uma vez na malha fina, agora vou cair todo ano.

👍 Verdade: Todas as declarações, independente de modelo, forma de tributação, idade, faixa de renda, data de apresentação passam pelos mesmos critérios de análise. Não há nenhum prejuízo para declarações futuras ter caído ou ter sido multado pela malha fina.


👎 Mito: Somente a pessoa que fez a minha declaração pode saber se estou na malha fina.

👍 Verdade: Qualquer cidadão pode consultar as suas declarações do imposto de renda pelo Meu Imposto de Renda (através do portal do eCAC ou pelo app) independentemente de ter sido ele ou um terceiro que fez a declaração.


👎 Mito: Não posso usar o app Meu Imposto de Renda para consultar se tenho pendências porque minha declaração foi feita no computador.

👍 Verdade: O app Meu Imposto de Renda pode ser utilizado por qualquer cidadão com conta gov.br. Nele é possível consultar todas as declarações entregues pelo contribuinte, verificar pendencias (e as orientações para solução), emitir cópia da declaração (e do recibo de entrega), consultar débitos (e emitir o DARF) e diversos outros serviços relacionados ao imposto de renda.


👎 Mito: Se minha declaração for retida na malha fina, posso resolver o problema imediatamente levando os documentos comprobatórios à Receita Federal mais próxima da minha casa.

👍 Verdade: Há duas possibilidades quando a declaração fica retidas na malha fina. Se a declaração possui erros, e a Receita Federal ainda não iniciou o procedimento fiscal, o contribuinte pode retificar a declaração corrigindo os erros espontaneamente. Se a declaração não possui erros, o contribuinte pode apresentar voluntariamente todos os documentos que comprovem as informações apresentadas. A abertura do dossiê para envio dos documentos é totalmente digital, dentro do portal do eCAC, e somente pode ser realizado no início do exercício seguinte da declaração. Se declaração de 2023 somente a partir da 02/01/2024, assim sucessivamente.
Caso não haja a correção espontânea do erro e nem a apresentação voluntária dos documentos a Receita Federal poderá intimar ou notificar o contribuinte solicitando os esclarecimentos e os documentos comprobatórios da declaração. Após receber a intimação ou notificação, o contribuinte deverá reunir os documentos e informações solicitados e enviar ou entregar pessoalmente à Receita Federal, de acordo com as orientações fornecidas. É necessário seguir rigorosamente as instruções fornecidas pela Receita Federal para resolver a situação da malha fina. Lembrando que o processo de análise e regularização pode levar algum tempo, e é importante aguardar a conclusão por parte da Receita Federal. Durante esse período, o contribuinte poderá ser contatado para fornecer esclarecimentos adicionais, se necessário. Portanto, é essencial seguir as orientações da Receita Federal e fornecer os documentos e informações solicitados dentro do prazo estabelecido, para que a situação da declaração retida na malha fina seja devidamente regularizada.


Fonte: Receita Federal 🔗

Terço constitucional de férias não soma mais para a média do Abono PIS

Em abril/2023 o eSocial promoveu uma importante alteração nas naturezas de rubricas. Algumas tiveram sua vigência encerrada (onde o 1/3 estava incluso): 

  • 1020 – Férias
  • 1021 – Férias – Abono ou gratificação de férias superior a 20 dias 

E outras foram incluídas: 

  • 1016 – Férias
  • 1017 – Terço constitucional de férias
  • 1018 – Férias – Abono ou gratificação de férias superior a 20 dias
  • 1019 – Terço constitucional de férias – Abono ou gratificação de férias superior a 20 dias

Essa alteração se deu em decorrência do Despacho nº 02118/2022/CONJUR-MTP/CGU/AGU, que reconheceu ser indevida a integração do valor do terço constitucional de férias no cálculo da média salarial, para aferição do direito ao abono do PIS. As naturezas de rubrica extintas, 1020 e 1021, englobavam tanto o valor das férias quanto do seu terço constitucional, razão pela qual fez-se necessária a separação em naturezas próprias. 

Se para você isso passou despercebido, para nós não, pois deixamos tudo pronto no sistema para os clientes. Relacionamos automaticamente as verbas com as novas naturezas de rubrica. Além disso, geramos os eventos S-1010 para correta atualização no eSocial. 

Mais uma boa notícia é que não se faz necessário retificar qualquer evento remuneratório anterior. Porém é importante manter o sistema atualizado para que nenhum trabalhador perca o direito a receber o PIS. 

Como assim perder o direito ao PIS? 

Para ter direito, o trabalhador precisa:

  • Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos.
  • Ter recebido remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base.
  • Ter exercido atividade remunerada para Pessoa Jurídica, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração.
  • Ter seus dados informados pelo empregador (Pessoa Jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)/eSocial.

Obs.: O cumprimento da obrigação da RAIS, a partir do ano-base 2023, será aferido unicamente a partir da extração dos eventos informados pelo eSocial.

Para fins deste artigo, vamos nos ater ao item da remuneração mensal média de até dois salários mínimos. Neste ponto o terço constitucional poderá fazer diferença. Caso as remunerações continuem sendo informadas nas rubricas antigas, o terço das férias continuará somando para compor essa média. Logo, se esse valor for determinante para ultrapassar a referida média, o trabalhador perde o direito ao recebimento do PIS para o ano-base.

E como saberei se estou enviando corretamente? 

Você, usuário do sistema JB Folha, pode abrir o pacote “05295-Relacionamento de verbas com as naturezas de rubricas do eSocial” e pesquisar pela natureza de rubrica “1017-Terço constitucional de férias”. Observe se a verba de 1/3 de férias está relacionada nesta natureza, a partir de 04/2023. Se estiver, já está tudo certo. Caso não encontre a natureza de rubrica 1017, efetue a atualização do sistema o quanto antes. 

Para mais informações sobre o Abono Salarial, clique aqui

Com informações de caixa.gov.br e gov.br/eSocial


Receita Federal facilita acesso a informações sobre interpretações tributárias vinculantes

A disponibilização das informações na internet foi concluída na última sexta-feira

O sítio da Receita Federal na internet passou a contar com uma seção específica para consulta de informações sobre interpretações tributárias vinculantes (jurisprudência vinculante) relacionadas aos tributos administrados pela instituição.

Trata-se de interpretações favoráveis e desfavoráveis à Fazenda Nacional, estabelecidas a partir de entendimentos firmados por órgãos administrativos e pelo Poder Judiciário, sob determinadas circunstâncias, as quais devem ser observadas pela Receita Federal em sua atuação.

Para facilitar o acesso às informações, as interpretações vinculantes foram distribuídas em nove grupos:

  1. IRPF
  2. IRPJ/CSLL
  3. PIS/Cofins
  4. Comércio Exterior
  5. Simples Nacional
  6. Contribuições Previdenciárias
  7. Normas Gerais de Direito Tributário
  8. Outros impostos
  9. Outras contribuições

O acesso fácil e direto do contribuinte à denominada jurisprudência vinculante é de suma importância para melhor orientá-lo e, assim, permitir que exerça seus direitos e deveres de forma segura, rápida e previsível, proporcionando um ambiente de maior segurança jurídica, confiança, igualdade, menor litigiosidade e adequado equilíbrio concorrencial, gerando benefícios para toda a sociedade.

Esta medida está alinhada à iniciativa institucional denominada MELHOR RECEITA, que congrega um conjunto de ações voltadas à transparência e visa aprofundar a visão de uma administração tributária voltada à orientação ao contribuinte.

Clique aqui para acessar as informações sobre a jurisprudência vinculante no sítio da Receita Federal na internet.

Fonte: Receita Federal 🔗

Encerra hoje o prazo de entrega das declarações do IRPF 2023

As declarações podem ser enviadas até as 23h59min59s, horário de Brasília.

 

O prazo para a entrega da Declaração iniciou em 15 de março e encerra hoje (31/5) às 23h59min59s, horário de Brasília.

A Receita Federal reforça o alerta aos contribuintes para não perderem a data final, pois é cobrada multa daqueles que são obrigados a entregar a declaração e não o fazem dentro do prazo.

A multa corresponde a 1% ao mês sobre o valor do imposto de renda devido, com limite de 20% do valor total do imposto de renda. O valor mínimo da multa é de R$ 165,74.

Balanço

Até às 10h desta quarta-feira (31/05), foram recebidas 38.039.148 declarações do IRPF2023.

O contador de declarações está disponível aqui e hoje devido ao volume de declarações que estão sendo recebidas terão apenas 3 atualizações durante o dia.

Para esclarecimentos, dúvidas ou pedidos de entrevistas, o interessado pode enviar o pedido para o email imprensa@rfb.gov.br

Saiba tudo sobre o IR 2023, aqui

Fonte: Receita Federal 🔗

Prazo para envio da ECD é prorrogado!

Prorrogação atende ao pleito da classe contábil e visa facilitar o cumprimento dos prazos de entrega de obrigações acessórias.

A Receita Federal prorrogou, nesta quinta-feira (25), o prazo para a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) de 2023, relativa ao ano-calendário de 2022.

O prazo de entrega, originalmente previsto para o último dia útil de maio, foi prorrogado por mais 30 dias.

Em reunião com representantes da classe, a subsecretária de fiscalização da RFB, Andréa Costa Chaves, explicou que as equipes estão trabalhando em um novo calendário de entrega de obrigações acessórias. A alteração dos prazos de entrega da DIRPF e da ECD são exemplos de aprimoramento deste processo, evitando a concentração excessiva de entrega de declarações e escriturações em determinados períodos, distribuindo-as de forma mais equilibrada ao longo do ano.

A Receita Federal ressalta que a alteração das datas de entrega da DIRPF e da ECD não é apenas uma prorrogação, mas sim o estabelecimento de  novas datas no calendário de cumprimento das obrigações acessórias.

Essa iniciativa reflete o compromisso da Receita Federal em ouvir as demandas dos contribuintes e trabalhar em parceria com a classe contábil para promover um ambiente de negócios mais favorável.

Fonte: Receita Federal 🔗

DARF IR Folha na DCTFWeb

Vídeo disponível da transmissão ao vivo do treinamento sobre “DARF IR Folha na DCTFWeb“, apresentado ontem (23), por Elisabete Jussara Bach e Jeane Erthal. O vídeo aborda a alteração do recolhimento do DARF preto da folha de pagamento para a DCTFWeb. Confira!

Aproveite e compartilhe! 🔗https://vimeo.com/jbsoft/darfirfolhanadctfweb

 

Consulta ao 1º lote de restituição do IRPF 2023

Receita abre nesta quarta (24), a consulta ao 1º lote da Restituição do IRPF 2023 e pagará R$ 7,5 bi, maior valor da história.

A partir das 10 horas desta quarta-feira (24), o primeiro lote de restituição do IRPF 2023 estará disponível para consulta. Esse lote contempla também restituições residuais de exercícios anteriores.

O crédito bancário para 4.129.925 contribuintes será realizado no dia 31 de maio, no valor total de RS 7,5 bilhões. Este é o maior valor já pago pela Receita Federal em um lote de restituição do IRPF. Todo o valor será destinado a contribuintes que têm prioridade, sendo 246.013 contribuintes idosos acima de 80 anos, 2.464.031 contribuintes entre 60 e 79 anos, 163.859 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave, 1.052.002 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério e, por fim, 204.020 contribuintes que não possuem prioridade legal, mas que receberam prioridade por terem utilizado a Declaração Pré-preenchida ou optado por receber a restituição via PIX.

Para saber se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), clicar em “Meu Imposto de Renda” e, em seguida, em “Consultar a Restituição“. A página apresenta orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma consulta simplificada ou uma consulta completa da situação da declaração, por meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Se identificar alguma pendência na declaração, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo as informações que porventura estejam equivocadas.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que possibilita consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

O pagamento da restituição é realizado na conta bancária informada na Declaração de Imposto de Renda, de forma direta ou por indicação de chave PIX. Se, por algum motivo, o crédito não for realizado (por exemplo, a conta informada foi desativada), os valores ficarão disponíveis para resgate por até 1 (um) ano no Banco do Brasil. Neste caso, o cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço: https://www.bb.com.br/irpf, ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).

Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 (um) ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando em “Solicitar restituição não resgatada na rede bancária”.

Fonte: Receita Federal 🔗