FGTS Digital – Divulgado cronograma do período de testes

Empresas do Grupo 1 do eSocial poderão utilizar o ambiente de testes a partir de 19/08/2023. Demais empresas conseguirão realizar testes a partir de 16/09/2023.


A data de início dos testes do FGTS Digital foi alterada para o dia 19/08/2023 para evitar impactos no ambiente de produção do eSocial. Além disso, houve uma divisão entre os empregadores para permitir uma entrada por grupos do eSocial. Os empregadores do grupo 1 poderão realizar testes a partir do dia 19/08/2023. Assim, para os integrantes desse grupo, todas as informações transmitidas pelo eSocial a partir dessa data serão compartilhadas com o FGTS Digital.

Os grupos 2, 3 e 4 do eSocial poderão utilizar o sistema a partir de 16/09/2023, data em que o eSocial irá compartilhar os eventos recebidos com o FGTS Digital. No entanto, as empresas desses grupos poderão acessar o ambiente do FGTS Digital de forma antecipada para realizar o cadastro básico ou para antecipar o cadastramento de procurações, mas não conseguirão ver os débitos de FGTS declarados no eSocial antes de 16/09/2023.

No ambiente de testes, também conhecido como “Produção Limitada”, o FGTS Digital receberá as bases de cálculo reais transmitidas ao eSocial pelas empresas, permitindo que guias sem valor legal sejam emitidas. Com isso, as empresas poderão comparar o resultado com as guias geradas pelo SEFIP/Conectividade Social, encontrar eventuais divergências e realizar as correções necessárias.

Embora o ambiente de Produção Limitada seja um ambiente para testes, o cadastro realizado pelo empregador no Portal do FGTS Digital utilizará as credenciais seguras do Portal Gov.br e já se tornará válido para quando o FGTS Digital estiver efetivamente implantado. Além disso, as procurações também cadastradas nesse ambiente serão definitivas, já terão valor jurídico e produzirão todos os efeitos necessários para realização de procedimentos no FGTS Digital, não sendo necessário repetir a operação após a entrada em operação efetiva.

Em novembro/2023 o ambiente de testes da produção limitada será desligado para preparação do sistema para entrada em produção real, com o efetivo recolhimento pelo FGTS Digital a partir de janeiro/2024.

Nos meses de novembro e dezembro/2023 será liberado um outro ambiente para testes das empresas, que será ligado ao ambiente de produção restrita do eSocial. No ambiente de produção restrita do eSocial, as empresas enviam dados sem valor legal. Dessa forma, poderão criar outros cenários que não ocorreram efetivamente em produção real.

Cabe destacar que, durante o período de testes, os empregadores devem continuar cumprindo suas obrigações para com o FGTS por meio do Conectividade Social (sistema CAIXA).

Quer saber mais sobre o FGTS Digital? Acesse o portal de notícias em www.gov.br/fgtsdigital.

1 – O que é o FGTS Digital

O FGTS Digital é um conjunto de sistemas informatizados que se propõe a gerenciar os diversos processos relacionados ao cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS. É uma solução tecnológica que busca facilitar o cumprimento dessa obrigação pelos empregadores e assegurar que os valores devidos aos trabalhadores sejam efetivamente depositados em suas contas vinculadas.

Por meio do FGTS Digital os empregadores poderão emitir guias rápidas e personalizadas, consultar extratos, solicitar compensação ou restituição de valores, contratar parcelamentos, tudo de forma simples e ágil.

2 – Período de testes/adaptação (Produção Limitada)

Antes da efetiva implantação do FGTS Digital (janeiro de 2024), os empregadores que estão obrigados a recolher o FGTS terão à sua disposição, por um determinado período, um ambiente de produção, denominado ambiente de Produção Limitada, onde poderão realizar testes e simular procedimentos.

O ambiente de Produção Limitada utilizará os dados reais do eSocial declarados pelos empregadores e permitirá a simulação de diversas situações relacionadas ao recolhimento do FGTS como, por exemplo, a geração e o pagamento de guias de recolhimento do FGTS, a contratação de parcelamentos, a geração de procurações eletrônicas, a consulta a extratos do empregador, dentre outras coisas.

Por se tratar de um ambiente de testes, as guias geradas pelo FGTS Digital não terão validade legal, mas o empregador poderá fazer a simulação dos pagamentos, acompanhando o processo desde o envio dos dados ao eSocial até a quitação da obrigação de recolhimento.

Haverá um faseamento no período de testes, sendo que os empregadores que fazem parte do GRUPO 01 do eSocial poderão acessar o ambiente de Produção Limitada para testes no período de 19/08/2023 a 10/11/2023. Já para os empregadores que fazem parte dos demais grupos do eSocial (GRUPOS 02, 03 e 04), a previsão é de que o ambiente de Produção Limitada seja disponibilizado para testes no período de 16/09/2023 a 10/11/2023.

3 – O que muda com a nova sistemática de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS a ser inaugurada com o FGTS Digital?

Alteração na data de vencimento – com a edição da Lei nº 14.438/2022 ficou confirmada a alteração do prazo de recolhimento do FGTS mensal para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. Atenção: esta alteração legislativa produzirá efeitos apenas para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início da operação efetiva do FGTS Digital. Os empregadores devem ficar atentos ao momento em que essa mudança vai ocorrer e devem adaptar seus processos, rotinas e sistemas à nova data de vencimento.

Competências anteriores ao FGTS Digital – Outro ponto de atenção é que, para os fatos geradores de FGTS que ocorreram antes da efetiva implantação do FGTS Digital, na competência JANEIRO/2024, os empregadores devem cumprir suas obrigações utilizando o sistema Conectividade Social (CAIXA), assim como já fazem hoje. Portanto, haverá um ponto de corte: os valores devidos de competências anteriores à implementação do FGTS Digital devem ser recolhidos pelo sistema conectividade da CAIXA (via SEFIP) e os posteriores deverão ser recolhidos via FGTS Digital. Veja alguns exemplos:

DESCRIÇÃO

DATA DE VENCIMENTO

SISTEMA UTILIZADO

Recolhimento mensal da competência DEZEMBRO/2023 Até 07/01/2024 SEFIP/Conectividade Social
Desligamento sem justa causa em 26/12/2023 05/01/2024 GRRF/Conectividade Social
Recolhimento mensal da competência JANEIRO/2024 Até 20/02/2024 FGTS Digital
Desligamento sem justa causa em 02/01/2024 12/01/2024 FGTS Digital

O recolhimento de FGTS mensal e rescisório em atraso de competências anteriores a janeiro/2024 continuará sendo realizado pelo método anterior, ou seja, via GFIP/GRRF/Conectividade Social, mesmo que o efetivo pagamento ocorra dentro do ano de 2024. Por exemplo, se no dia 18/01/2024 o empregador precisar pagar uma diferença de FGTS na competência outubro/2022 deverá enviar uma GFIP via Conectividade Social para realizar esse recolhimento, juntamente com os encargos pelo atraso.

Recolhimento via PIX – com a operacionalização do FGTS Digital, o recolhimento dos valores devidos ao Fundo será feito exclusivamente através do PIX. Os boletos gerados terão um QR Code para leitura e pagamento direto no aplicativo ou site da instituição financeira do empregador. Assim, as empresas devem estar com seus sistemas bancários preparados para utilização desse canal, inclusive no que diz respeito aos limites de pagamento.

Com o Pix, será possível realizar pagamento por meio da leitura de QR Code ou informar código gerado a partir deste (Pix Copia e Cola), bastando ao empregador acessar o aplicativo ou internet banking de sua instituição financeira. Como o QR Code contém dados essenciais, não existentes nos códigos de barras atuais, proporcionará, também, precisa apropriação da arrecadação.

eSocial como fonte de dados – o FGTS Digital será alimentado de modo praticamente simultâneo pelas informações transmitidas ao ambiente do eSocial e o valor devido de FGTS vai ser gerado com base nas informações prestadas pelos empregadores no sistema de escrituração eSocial. Portanto, é preciso atentar para as informações que impactam na base de cálculo do FGTS e para as que caracterizam o vínculo do trabalhador: dados de lotação, tipos de débito (mensal ou rescisório), eventos de remuneração (rubricas que incidem FGTS), etc.

Base de cálculo da indenização compensatória do FGTS – apenas a base de cálculo da indenização compensatória do FGTS (multa do FGTS de 40% ou 20%) será informada diretamente no sistema FGTS Digital.

Impactos na geração do Certificado de Regularidade do FGTS – a partir do início de operação do FGTS Digital, o não recolhimento dos valores devidos no prazo do vencimento poderá gerar impacto imediato na emissão da CRF. Assim, é importante que o empregador fique atento e cumpra sua obrigação de recolhimento de FGTS no prazo, para evitar que isso afete a sua regularidade junto ao Fundo.

MEI e Segurado Especial – Esses empregadores continuarão a recolher o FGTS juntamente com o DAE mensal gerado pelo eSocial. Apenas o FGTS Rescisório será recolhido pelo FGTS Digital, em substituição à GRRF gerada pelo Conectividade Social. Dessa forma, se o MEI ou o SE demitir um trabalhador por um motivo de desligamento que gere direito ao saque do FGTS, deverá registrar a rescisão no eSocial e acessar o FGTS Digital para gerar a guia com os valores de FGTS incidentes sobre o mês da rescisão, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e a multa do FGTS (40% ou 20%). Além disso, no mês do desligamento esses empregadores ainda terão que emitir o DAE no eSocial para recolhimento da contribuição previdenciária (INSS).

Empregador Doméstico – Continuará recolhendo o FGTS mensal e rescisório utilizando a guia DAE gerada pelo eSocial. O empregador doméstico utilizará o FGTS Digital futuramente apenas para requerer parcelamentos de débitos do FGTS. Enquanto essa funcionalidade não é implementada, caso queira realizar um parcelamento, deve procurar os canais de atendimento da CAIXA.

4 – Onde buscar mais informações sobre o FGTS Digital

Fontes de Informação – a Secretaria da Inspeção do Trabalho disponibilizou o Portal do FGTS Digital (site oficial), onde podem ser encontradas informações, notícias, orientações e manuais relacionados ao FGTS Digital, inclusive uma série de vídeos denominados FGTS Digital na Prática (tutoriais práticos com as principais funcionalidades do novo sistema). É possível também acessar informações a respeito do FGTS Digital por meio do canal do YouTube da ENIT – Escola Nacional da Inspeção do Trabalho (lives). Segue logo abaixo links de portais, canais e notícias onde podem ser encontradas informações sobre o FGTS Digital:

PORTAL DO FGTS DIGITAL – gov.br/fgtsdigital 

CONHEÇA O FGTS DIGITAL

ESOCIAL COMO ORIGEM DA BASE DE DADOS

FGTS DIGITAL – RECOLHIMENTO VIA PIX

ALTERAÇÃO DO VENCIMENTO

FAQ – PERGUNTAS FREQUENTES

ENIT – Escola Nacional da Inspeção do Trabalho (canal no youtube.com)


Fonte: eSocial 🔗

Receita Federal do Brasil notifica devedores do Simples Nacional

Nos dias 27 e 28/07/2023 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Regularização

Os documentos poderão ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil.

Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2024, o contribuinte deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou parcelamento no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.

Exclusivamente para os débitos inscritos em Dívida Ativa Da União (DAU), a regularização poderá ser feita, também, por meio de transação, conforme disposto no último edital PGDAU vigente.

Fique Atento aos Prazos

A ciência se dará no momento da primeira leitura, se o contribuinte acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do Termo de Exclusão, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

Contestação e Orientações

O contribuinte que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluído pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito automaticamente. Nesse caso, não há necessidade de qualquer outro procedimento ou comparecimento em qualquer unidade da RFB, pois, continuará como optante pelo Simples Nacional.

O contribuinte que desejar contestar o Termo de Exclusão deverá dirigir a contestação ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil, protocolizada via internet, conforme orientado no site da Receita Federal do Brasil.

Para mais informações, consulte o Perguntas e Respostas sobre o assunto.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL 🔗

Prazo para entrega da ECF 2023 termina hoje, 31 de julho

Apesar da expectativa de uma possível prorrogação da ECF, até o momento a Receita Federal manteve o prazo para hoje (31).

O prazo final para entrega de uma das obrigações contábeis mais importantes do ano acaba nesta segunda-feira (31) e aqueles que ainda não fizeram o envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2023, referente ao ano-calendário 2022, devem correr para enviar até o final do dia.

Apesar de uma expectativa da classe sobre uma possível prorrogação do prazo da ECF 2023, já que a Escrituração Contábil Digital (ECD) foi prorrogada de 31 de maio para 30 de junho e historicamente a ECF ser apresentada 60 dias após a entrega da ECD – o que abriria uma possibilidade para a prorrogação – até o momento a Receita Federal não se manifestou sobre o assunto.

O anúncio ainda poderia ocorrer, mas como não houve nenhuma movimentação da autarquia sobre o tema, os contadores devem se preparar para fazer a entrega dentro do prazo originalmente estipulado, que é nesta segunda-feira.

ECF 2023: o que é e quem deve enviar 

A ECF é uma obrigação acessória enviada anualmente pelas pessoas jurídicas brasileiras – incluindo as que possuem imunidade ou isenção fiscal – sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.

Estão dispensadas do envio apenas as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) ; por órgãos públicos, autarquias e fundações públicas; e por pessoas jurídicas inativas que não tenham efetuado nenhuma atividade patrimonial, operacional ou financeira.

A obrigação inclui informações contábeis e fiscais das empresas e muitos dos dados preenchidos são extraídos da ECD, por isso existe essa relação entre as duas, justificando uma possível ampliação do prazo.

Multas por atraso ou erros na ECF

A ECF enviada com erros ou incompleta pode resultar em multas, de até 10% do lucro líquido antes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do período. Já para quem é adepto dos sistemas de lucro arbitrado e lucro presumido, a sanção financeira é de até 1% da receita bruta obtida no ano-calendário ao qual se refere à declaração. Essa multa de 1% ainda é aplicada para todos em caso de atraso na entrega da declaração.

Fonte: Contábeis 🔗

eSocial e a Fiscalização Eletrônica

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Caixa antecipa em um mês distribuição dos lucros do FGTS

Dinheiro será depositado nesta quinta até o próximo dia 31

O saldo da conta no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderá ser aumentado um mês antes do tradicional pelos trabalhadores. A Caixa Econômica Federal antecipou a distribuição dos lucros do fundo. O dinheiro extra, que pela legislação poderia ser distribuído até 31 de agosto, será depositado a partir desta quinta-feira (27) até o próximo dia 31.

O trabalhador poderá consultar o recebimento dos lucros do FGTS nas contas em seu nome por meio do aplicativo FGTS, disponível para smartphones e tablets dos sistemas Android e iOS. Quem não puder fazer a consulta pela internet deve deve ir a qualquer agência da Caixa pedir o extrato no balcão de atendimento.

O banco também envia o extrato do FGTS em papel a cada dois meses, no endereço cadastrado. Quem mudou de residência deve procurar uma agência da Caixa ou ligar para o número 0800-726-0101 e informar o novo endereço.

Balanço

A distribuição de R$ 12,7 bilhões do lucro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em 2022, foi aprovada na última terça-feira (25) pelo Conselho Curador do fundo. Os ganhos serão divididos proporcionalmente entre os cotistas. Quanto maior o saldo da conta vinculada ao FGTS, mais o trabalhador terá a receber.

O valor de referência corresponde ao saldo de cada conta em 31 de dezembro de 2022. Quem tiver mais de uma conta receberá o crédito em todas elas, respeitando a proporcionalidade do saldo.

Saldo

Para saber a parcela do lucro que será depositada, o trabalhador deve multiplicar o saldo de cada conta em seu nome em 31 de dezembro do ano passado por 0,02461511. Esse fator significa que, na prática, a cada R$ 1 mil de saldo, o cotista receberá R$ 24,61. Quem tinha R$ 2 mil terá crédito de R$ 49,23, com o valor subindo para R$ 123,08 para quem tinha R$ 5 mil no fim de 2022.

O percentual do lucro que seria repassado aos trabalhadores foi definido hoje pelo Conselho Curador e equivale a 99% do lucro de R$ 12,848 bilhões obtido pelo FGTS no ano passado. A distribuição do lucro elevará o rendimento do FGTS neste ano para 7,09%, superior à inflação oficial de 5,79% pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em 2022.

A situação é bem diferente da do último ano. Em 2022, o FGTS tinha rendido 5,83%, contra inflação oficial de 10,06% em 2021.

Mesmo ganhando da inflação, o FGTS rendeu menos que a caderneta de poupança. No ano passado, a poupança rendeu 7,89%, influenciada pela taxa Selic (juros básicos da economia). Quando os juros básicos estão acima de 8,5% ao ano, a poupança rende 0,5% ao mês (6,17% ao ano) mais a Taxa Referencial (TR).

Pela legislação, o FGTS rende 3% ao ano mais a taxa referencial (TR) e a distribuição dos lucros. Como a TR está em 0,215% ao mês (2,61% ao ano), o rendimento mínimo corresponde a 5,6% a cada ano. Com a distribuição de lucros, a remuneração do Fundo de Garantia sobe para 7,09%.

Resgate

Podem receber a distribuição do lucro os trabalhadores com saldo em contas do FGTS em 31 de dezembro de 2022. Embora o dinheiro seja transferido para o trabalhador, ele só poderá sacar nos casos previstos pela legislação, como compra de imóvel, desastres naturais, doenças graves, aposentadoria e aniversário de 70 anos.

Além dessas hipóteses, existe o saque-aniversário. Criada em 2019 e em vigor desde 2020, essa modalidade permite a retirada de parte do saldo de qualquer conta ativa ou inativa do fundo a cada ano, no mês de aniversário, em troca de não receber parte do que tem direito em caso de demissão sem justa causa.

O período de saques começa no primeiro dia útil do mês de aniversário do trabalhador. Os valores ficam disponíveis até o último dia útil do segundo mês subsequente. Caso o dinheiro não seja retirado no prazo, volta para as contas do FGTS em nome do trabalhador.


Fonte: Agência Brasil 🔗

EFD-REINF: Novos eventos da série R-4000 x DIRF: saiba quais são os maiores impactos

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF) é um componente importante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) no Brasil. Essa obrigação acessória foi criada com o objetivo de simplificar e agilizar o processo de entrega das informações fiscais pelas empresas, garantindo maior controle e transparência ao Fisco.

Uma das grandes novidades da EFD-REINF, que entra em vigor em setembro de 2023, é a inclusão da série R-4000, que trouxe novos eventos e mudanças importantes para o cumprimento das obrigações fiscais pelas empresas.

O que são os eventos da série R-4000 da EFD-REINF?

Os eventos da série R-4000 correspondem a uma parte específica da EFD-REINF e estão relacionados a informações sobre retenções na fonte de imposto de renda, CSLL, Pis/Pasep e Cofins incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados às pessoas físicas e jurídicas. Com isso, a EFD-REINF, que trata atualmente apenas das contribuições previdenciárias, passará a contemplar todas as retenções do contribuinte, facilitando assim, o cruzamento de dados e garantindo uma maior eficiência no controle das obrigações fiscais.

Principais eventos da série R-4000:

  • R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física: Evento destinado a prestar informações sobre pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa física, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação.
  • R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica: Neste evento, são enviadas as informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa jurídica, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação.
  • R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados: Neste evento, são enviadas as informações pagas a beneficiário não identificado, como nos casos de recursos entregues a terceiros ou a sócios, acionistas ou titular quando não for comprovada a operação, como também, pagamentos efetuados pela pessoa jurídica no caso de não identificação dos beneficiários das despesas a título de remuneração indireta.
  • R-4080 – Retenção no recebimento: Se refere a auto retenção onde a empresa prestadora de serviços retém o imposto, como por exemplo, as administradoras de cartão de crédito, agências de propaganda e publicidade, dentre outros.
  • R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000: É o evento responsável pelo encerramento ou reabertura dos eventos periódicos da série R-4000. É a partir do fechamento deste evento que as informações serão consolidadas e encaminhadas para a DCTFWeb.

Quais os maiores impactos dos novos eventos nas empresas comparando com a DIRF?

DIRF EFD-REINF
Periodicidade anual Periodicidade mensal
Fato gerador e apuração dos impostos em períodos distintos Fato gerador e apuração ocorrem no mesmo mês
Recolhimento do imposto independente da declaração Recolhimento do imposto vinculado ao envio da obrigação acessória
Emite DARF pelo Sicalc Web manualmente Emite através da DCTFWeb
Utiliza código de receita na emissão do DARF Utiliza a Natureza de rendimento (Estabelecida na Tabela 01)
DCTF Normal mensal (Retenções e sobre o faturamento) DCTF Normal (Sobre o faturamento) e DCTFWeb mensal (Retenções/Dividendos)
Tributos com dificuldade de fiscalização Maior abrangência das informações aumentando a fiscalização no cumprimento da obrigação principal

Conclui-se que, os novos eventos da série R-4000 da EFD-REINF representam um avanço significativo na simplificação e aprimoramento das obrigações fiscais no Brasil. A inclusão desses eventos permite maior controle e transparência para o Fisco, ao mesmo tempo em que exige das empresas uma adaptação às novas regras e um cuidado redobrado com a prestação das informações.

Nesse contexto, é fundamental que as empresas estejam atualizadas e em conformidade com as mudanças, buscando utilizar a tecnologia a seu favor para garantir a eficiência na entrega das informações fiscais e evitar possíveis débitos. 

Curioso para saber como o JB Cepil vai tratar os eventos da série R-4000? Acesse nossa base de conhecimento “Wiki” e acompanhe as informações dessa nova obrigatoriedade. 


FGTS Digital: o que fazer para estar preparado?

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O Ministro falou, está falado. Em ofício enviado à Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG em 21 de junho de 2023, Luiz Marinho, Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, indicou o prazo do FGTS Digital para janeiro de 2024. Agora as equipes de trabalho estão a todo vapor para que o prazo se cumpra. 

Na última sexta-feira, 14/07, a notícia foi publicada oficialmente, bem como houve a liberação de informações bem completas no site do FGTS Digital

A corrida foi anunciada. E tal qual um corredor precisa preparar seu treinamento, as equipes das empresas também precisam efetuar suas movimentações. Mas por onde começar? 

  • Saneamento das incidências do FGTS nas verbas de seu sistema. 

Assim como no prazo da substituição da GPS você saneou as verbas para a incidência do INSS, na substituição do DARF você saneou as verbas para incidência do IRRF, agora chegou a vez do FGTS. Com o auxílio de sua assessoria jurídica, confira se a incidência utilizada para cada verba está dentro da legalidade das normas relativas ao FGTS.

Você, cliente JB Software, pode utilizar também o auxílio do pacote 05298-Auditoria tributária das verbas por natureza de rubrica no sistema JB Folha. Observe a indicação de cada verba que ficou em auditoria e converse com seu advogado para a correta atribuição da incidência. 

  • Comparação do valor gerado pelo sistema de folha com o eSocial. 

A partir do saneamento das incidências, já é seguro avaliar se o valor gerado pelo sistema de folha de pagamento está condizente com as informações de retorno dos eventos enviados ao eSocial. O pacote responsável por exibir esse comparativo no JB Folha é o 05379-Espelho da DCTFWeb/FGTS Digital. É recomendável efetuar essa conferência sempre após o envio do evento de fechamento (S-1299) ao eSocial. 

  • Período de testes proporcionado aos usuários. 

De 16/08/2023 até 03/11/2023 todos os usuários poderão acessar o ambiente do FGTS Digital e simular, com dados reais, todas as operações utilizadas em cada empresa. Não é necessário mandar nada ao FGTS Digital. Esse ambiente será povoado pelos dados extraídos dos eventos enviados ao eSocial. 

  • Comparação com o valor gerado na GRF. 

Aproveite o período de testes para comparar se o valor gerado pela GFD – Guia do FGTS Digital é o mesmo que o gerado pela GRF e GRRF. Importante: os valores continuam sendo recolhidos através das guias atuais até os fatos geradores do FGTS de dezembro/2023. 

  • Alinhamento financeiro e contábil. 

A guia do FGTS Digital terá o PIX como fonte única de recolhimento. Foi eleita por oferecer diversas vantagens como agilidade e segurança, evitar o pagamento em duplicidade, dentre outras. Além disso, quando o FGTS Digital entrar em vigor, a data de recolhimento do FGTS mudará para o dia 20, mesmo dia que o INSS e IRRF. Aqui pode ser avaliada também a política de entrega de guias ao cliente, já que haverá tempo maior para o fechamento. 

É normal que em momentos de mudanças, como este, existam muitas dúvidas e incertezas. Estudar o que já existe é a melhor estratégia para definir um planejamento certeiro. Voltando à analogia da corrida, como corredor, procuraria percorrer o caminho da prova previamente e conhecer meus limites. Em um ambiente empresarial, é possível efetuar os testes simulados e avaliar as situações específicas de recolhimento, parcelamento, certidões negativas, restituições ou regras internas que necessitem de atenção e adaptação.

Entre de cabeça e lembre-se: será o adeus à GFIP. 


Vem aí o FGTS Digital!

Nova forma de recolhimento do FGTS está prevista para entrar em produção na competência janeiro/2024. Empregadores terão um período de testes de agosto/23 até novembro/23 para se prepararem e conhecer o sistema.

Cronograma FGTS Digital.jpg

A imagem detalha a data prevista de entrada do FGTS Digital, com início dos testes em 16 de agosto de 2023 e entrada em produção do sistema em janeiro de 2024


Está prevista para janeiro de 2024 a implementação do FGTS Digital. O cronograma prevê uma etapa de testes (produção limitada – ambiente simulado das funcionalidades), que será também um período para os empregadores já irem se adaptando à nova sistemática de recolhimento do FGTS. Todos os empregadores que são obrigados a recolher o FGTS devem ficar atentos às novas regras e buscar participar do período de testes. A previsão é que o período de testes se inicie 16/08/2023 e termine 03/11/2023.

A nova sistemática a ser inaugurada com o FGTS Digital trará mudanças significativas na forma de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS e na cultura dos empregadores, portanto, há necessidade de atenção redobrada para alguns detalhes, de forma a se evitar transtornos com a mudança que se aproxima.

Conheça o portal do novo sistema em gov.br/fgtsdigital.

 

1 – O que é o FGTS Digital

O FGTS Digital é um conjunto de sistemas informatizados que se propõe a gerenciar os diversos processos relacionados ao cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS. Pode-se dizer que é uma solução tecnológica que busca facilitar o cumprimento dessa obrigação pelos empregadores e assegurar que os valores devidos aos trabalhadores sejam efetivamente depositados em suas contas vinculadas.

Através do FGTS Digital os empregadores poderão emitir guias rápidas e personalizadas, consultar extratos, solicitar compensação ou restituição de valores, contratar parcelamentos, tudo de forma simples e ágil.

 

2 – O que muda com a nova sistemática de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS a ser inaugurada com o FGTS Digital.

Alteração na data de vencimento – com a edição da Lei nº 14.438/2022 ficou confirmada a alteração do prazo de recolhimento do FGTS mensal para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. Mas atenção, esta alteração legislativa produzirá efeitos apenas para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início do FGTS Digital. Os empregadores devem ficar atentos ao momento em que essa mudança vai ocorrer e devem adaptar seus processos, rotinas e sistemas à nova data de vencimento.

Competências anteriores ao FGTS Digital – Outro ponto de atenção é que, para os fatos geradores de FGTS que ocorreram antes da efetiva implantação do FGTS Digital, os empregadores devem cumprir suas obrigações através do sistema Conectividade Social (CAIXA), assim como já fazem hoje. Portanto, haverá um ponto de corte. Os valores devidos de competências anteriores à implementação do FGTS Digital devem ser recolhidos pelo sistema conectividade da CAIXA (via SEFIP) e o valores devidos a partir da competência de implantação do FGTS Digital deverão ser recolhidos via FGTS Digital.

Recolhimento via PIX – com a operacionalização do FGTS Digital, o recolhimento dos valores devidos ao Fundo será feito exclusivamente através do PIX, meio de pagamento recentemente criado pelo Banco Central. Os boletos gerados terão um QR Code para leitura e pagamento direto no aplicativo ou site da instituição financeira do empregador. Assim, as empresas devem estar com seus sistemas bancários preparados para utilização desse canal, inclusive no que diz respeito aos limites de pagamento via PIX.

eSocial como fonte de dados – o FGTS Digital será alimentado de modo praticamente simultâneo pelas informações transmitidas ao ambiente do eSocial. De modo que, o valor devido de FGTS vai ser gerado com base nas informações prestadas pelos empregadores no sistema de escrituração eSocial. Portanto, é preciso atentar para as informações que impactam na base de cálculo do FGTS e para as que caracterizam o vínculo do trabalhador: dados de lotação, tipos de débito (mensal ou rescisório), eventos de remuneração (rubricas que incidem FGTS), etc.

Impactos na geração do Certificado de Regularidade do FGTS – a partir do início de operação do FGTS Digital, o não recolhimento dos valores devidos no prazo do vencimento poderá gerar impacto imediato na emissão da CRF. Assim, é importante que o empregador fique atento e cumpra sua obrigação de recolhimento de FGTS no prazo, para evitar que isso afete a sua regularidade junto ao Fundo.

 

3 – O que é o período de testes, qual a importância dele, quando ele inicia e o que vai ser possível fazer no período de testes?

Fase de Produção Limitada (fase de testes e adaptação) – A etapa de Produção Limitada, com previsão para ocorrer no período de 16/08/2023 a 03/11/2023, é um período de testes extremamente importante para os empregadores. Será uma grande oportunidade para empregadores efetuarem os cadastros necessários, conhecerem os sistemas, suas funcionalidades e ferramentas e simularem situações (de geração de guias, pagamentos, parcelamentos etc.). Tudo isso buscando uma transição tranquila, com período de adaptação para os empregadores.

No ambiente de Produção Limitada, embora seja um ambiente simulado (período de testes), o cadastro realizado pelo empregador no Portal do FGTS Digital utilizará as credenciais seguras do Portal Gov.br e já se tornará válido para quando o FGTS Digital estiver efetivamente implementado.

Além do mais, os empregadores poderão cadastrar procurações (no SPE – Sistema de Procurações Eletrônicas) e outorgar poderes para que seus mandatários possam acessar o FGTS Digital e realizar procedimentos. Importante registrar que as procurações também cadastradas nesse ambiente serão definitivas, já terão valor jurídico e produzirão todos os efeitos necessários para realização de procedimentos no FGTS Digital, não sendo necessário repetir a operação após a entrada em operação definitiva.

Na fase de Produção Limitada, vai ser possível realizar os testes de funcionamento do FGTS Digital, já utilizando os dados reais declarados pelo empregador no eSocial. Por se tratar de um ambiente de testes, as guias geradas pelo FGTS Digital não terão validade legal, mas o empregador poderá fazer a simulação dos pagamentos, acompanhando o processo desde o envio dos dados ao eSocial até a quitação da obrigação de recolhimento.

Por último, é preciso destacar que durante o período de testes (Produção Limitada), os empregadores devem cumprir suas obrigações para com o FGTS por meio do Conectividade Social (sistema CAIXA).

 

4 – Onde buscar mais informações sobre o FGTS Digital

Fontes de Informação – a Secretaria da Inspeção do Trabalho disponibilizou o Portal do FGTS Digital (site oficial), onde podem ser encontradas informações, notícias, orientações e manuais relacionados ao FGTS Digital, inclusive uma série de vídeos denominados FGTS Digital na Prática (tutoriais práticos com as principais funcionalidades do novo sistema). É possível também acessar informações a respeito do FGTS Digital por meio do canal do YouTube da ENIT – Escola Nacional da Inspeção do Trabalho (lives). Segue logo abaixo links de portais, canais e notícias onde podem ser encontradas informações sobre o FGTS Digital:

Fonte: eSocial 🔗

Lançamento do Manual da Malha Fina e da Nova Malha Fiscal Digital

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em conjunto com a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Fenacon, promove live para lançar o Manual da Malha Fina e da Nova Malha Fiscal Digital.

Durante o evento, foram apresentadas as mais recentes orientações sobre o processamento da declaração de Imposto de Renda e da Malha Fiscal, visando facilitar o cumprimento das obrigações e promover a conformidade tributária. O debate contou com a participação da subsecretária de fiscalização da RFB, Andrea Costa, do coordenador-geral de fiscalização da RFB, do presidente do CFC, Aécio Dantas, e do presidente da Fenacon, Daniel Coelho.

Não perca essa oportunidade de ficar por dentro das últimas ações da Receita Federal e contribuir para simplificar as obrigações fiscais.

📲 Assista ao lançamento através do link ou pelo canal do CFC no YouTube!

Fonte: CFC

Quer saber um pouco mais sobre diferenças com base em Lei, ref meses anteriores, no eSocial?

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Montamos um breve estudo, legal e técnico, sobre o tratamento de diferenças de valores previdenciários e trabalhistas referente a competências anteriores, para atender as definições do eSocial. Sejam elas por conhecimento posterior aos fechamentos de folha, seja por determinação de complementação por lei, dissídio ou acordo coletivo.

O eSocial, no evento S-1200, formalizou a metodologia de envio de valores complementares relativos a meses anteriores ao período em declaração (perApur), em conjunto com a remuneração do próprio mês, inserindo os dados no grupo infoPerAnt, detalhando, em perRef, as diferenças mês a mês.

As formas de complementação são várias, mas nos ateremos às opções abaixo:

A – Acordo Coletivo de Trabalho
B – Legislação federal, estadual, municipal ou distrital
C – Convenção Coletiva de Trabalho
D – Sentença normativa – Dissídio
I – Sentença judicial (exceto reclamatória trabalhista)

Em relação às diferenças previdenciárias, os tratamentos de Acordo, Convenção ou Sentença Normativa e Judicial, possuem previsão e detalhamento legal, porém, em relação ao item B – Legislação federal, estadual, municipal ou distrital, o entendimento necessita de estudo interpretativo mais amplo.

Nesta linha, o artigo 80 da IN 2110/2022 foi utilizado, de forma análoga, para o item B do campo tpAcConv do evento S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao RGPS do eSocial.

“Art. 80. Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incidem a contribuição social previdenciária e as contribuições devidas a terceiros.”

Eis algumas considerações sobre o caso em tela:

a) O mês em que deve ser informado o registro S-1200 é a competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença do dissídio, conforme §1º, art. 80 da IN 2110/2022.

§ 1º Estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:

I – ser informados à RFB, nos termos do art. 25, na competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio; e

II – constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do caput do art. 27, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.

Para o caso de Leis, o eSocial implementou as regras nos mesmos moldes, por analogia, sendo interpretado como data, a data da Publicação da Lei, caso sua vigência seja imediata, ou a data de vigência da Lei, se esta estiver explícita.

Sendo assim, o campo dtAcConv deverá ser informado com a data da publicação da Lei e os valores devem ser declarados na data da publicação ou data explícita da vigência.

b) A competência da Lei passa a ser o marco ao qual a Previdência e FGTS são devidos, por analogia ao §2º do artigo 80 da IN acima citada, e terão seu vencimento no dia 20 do mês seguinte ao da publicação da Lei ou da data de vigência nela definida, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário na referida data. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea “b”; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea “b”).

c) Os juros e multas passarão a incidir após transcorrido o vencimento, ou seja, se o pagamento ocorrer a partir do dia 21 do mês seguinte e não sobre todos os meses a que se referem as diferenças, conforme continua descrevendo o normativo.

§ 3º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma deste artigo.

§ 5º Não recolhidas espontaneamente as contribuições devidas na forma deste artigo, a RFB apurará e constituirá o crédito.

d) Para o cálculo do desconto do segurado, deve-se somar os valores pagos anteriormente às diferenças, reaplicar a tabela vigente em cada competência e descontar somente a diferença do novo valor devido e o valor retido anteriormente, conforme detalhado no §4º, do art. 80 da IN 2110/2022.

§ 4º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário de contribuição.

Vamos detalhar alguns exemplos para facilitar a compreensão:

Exemplo 1)

Se uma Lei foi publicada em março/2023, definindo diferenças de janeiro/2022 a dezembro/2022 e não determinou uma data de referência, então o procedimento será:

a) S-1200

ideEvento.perApur = 03/2023

dmDev.ideDmDev = específico para as diferenças

infoRRA = Dados relativos ao cálculo de rendimentos acumulados do imposto de renda

infoPerAnt.dtAcConv = 03/2023

idePeriodo.perRef =01/2022
idePeriodo.perRef =02/2022
idePeriodo.perRef =03/2022

idePeriodo.perRef =12/2022

b) S-1210

na data do pagamento.

Sendo assim, para esta Lei, a regra é:

♦ Data de vencimento da Previdência para o ideEvento.perApur = 03/2023:
-> 20/04/2023.
♦ Data de vencimento do FGTS para o ideEvento.perApur = 03/2023:
-> 06/04/2023.
♦ Data de vencimento do IRRF para o período de apuração da data de pagamento do S-1210:
-> Regra geral, sem entrar em detalhes de residente no exterior, ou do texto da lei = dia 20 do mês subsequente ao pagamento, antecipando se não for dia útil.

Exemplo 2)

Se uma Lei foi:

♦ publicada em outubro/2022,
♦ definindo diferenças de janeiro/2022 a setembro/2022,
♦ indicando que as diferenças devem ser apuradas em janeiro/2023,
♦ que o pagamento em fevereiro/2023:

Então a regra será:

a) S-1200

ideEvento.perApur = 01/2023.

dmDev.ideDmDev = específico para as diferenças

infoRRA = Dados relativos ao cálculo de rendimentos acumulados do imposto de renda

infoPerAnt.dtAcConv = 10/2022

idePeriodo.perRef =01/2022
idePeriodo.perRef =02/2022
idePeriodo.perRef =03/2022

idePeriodo.perRef =09/2022

b) S-1210

02/2023

Logo, para esta Lei, a regra é:

♦ Data de vencimento da Previdência para o ideEvento.perApur = 01/2023:
-> 20/02/2023.
♦ Data de vencimento do FGTS para o ideEvento.perApur = 01/2023:
-> 07/02/2023.
♦ Data de vencimento do IRRF para o período de apuração da data de pagamento do S-1210:
-> 20/03/2023.

É importante entender que o fato de uma lei tratar de pagamentos de meses anteriores não a transforma em uma lei velha, e sim uma lei que trata de períodos anteriores.

Lei velha é aquela publicada em meses anteriores. Porém, não é possível enviar hoje, seja na competência abril ou maio, tratamentos de uma lei publicada em dezembro/2022 com vigência em dezembro/2022, por exemplo, e achar que o eSocial entenderá que ela é de dezembro.

Os acréscimos são devidos, assim, a partir da competência de ocorrência do fato gerador, entendido como sendo ideEvento.perApur.

 

Diferenças desconhecidas no momento do fechamento da folha

O capítulo III – Obrigações Acessórias, da IN 2110/2022, define as regras relativas às obrigações acessórias, inclusive com relação à obrigação de fazer folha de pagamento mensalmente, escriturar por meio do eSocial, de forma discriminada, declarar e confessar as dívidas tributárias originárias da Previdência.

Vejamos um breve compêndio dela abaixo:

Art. 25. As informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, além de outras informações de interesse da RFB, serão fornecidas pelos sujeitos passivos por meio de:

I – GFIP referente a período anterior à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb prevista em ato específico;
II – eSocial; e
III – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).


Art. 26. O crédito tributário relativo às contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e às devidas a terceiros será objeto de confissão de dívida pelos sujeitos passivos que utilizam o eSocial e a EFD-Reinf, por meio da DCTFWeb, para cada grupo de obrigados, a partir da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021.

Art. 27. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, são obrigados a:


III – elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso I, e § 9º)

Observem que a regra matriz é fazer a folha não só pelo que é pago ou creditado no mês, mas sim pelo que é devido. Logo, se era devido o pagamento no mês de março/2023, a folha deveria ser realizada em março/2023. Assim foi por muitos anos o procedimento a ser realizado e cobrado pelo fisco, com base nos normativos que precederam a IN 2110/2022.

Em outubro de 2022, na IN 2107, a Receita Federal do Brasil inovou acerca de valores e diferenças de meses anteriores, no que se refere ao cálculo previdenciário. Alguns dias depois, consolidou a definição no §3º, artigo 27 da IN 2110 (consolidação das normas de previdência e terceiros). Houve uma flexibilização na forma de tratar diferenças desconhecidas à época do fechamento da folha de pagamento.

§ 3º É facultado à empresa e ao equiparado incluir na escrituração da folha de pagamento do mês corrente parcelas complementares relativas a meses anteriores, entendidas como aquelas somente passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida, hipótese em que:

I – se obriga a:

a) discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e

b) recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração;

II – fica dispensada a obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.

A redação é claríssima: somente é possível utilizar esta prerrogativa para casos em que não há conhecimento ou não seja possível a apuração dentro do fluxo natural.

Então esta prerrogativa não se aplica a Leis ou decisões judiciais, pois, o conhecimento de uma lei ocorre quando ela é publicada. Ninguém pode alegar escusa de lei por desconhecimento do seu teor, se esta foi devidamente publicada em diário oficial, nem de sentenças das quais tenham sido citados.

Observem ainda, que o normativo prevê, para os complementos, discriminação por competência. Por isso é necessário indicar, dentro do grupo infoPerAnt, cada uma das competências em perRef (alínea a, inciso I, do § 3º).

Quanto à definição do fato gerador, há uma transmutação do fato gerador das competências originais para o mês do conhecimento ou apuração dos valores devidos. Sendo assim, o vencimento dos valores previdenciários, passa a ser o dia 20 do mês subsequente à declaração do eSocial, ou seja, a competência indicada no perApur do evento S-1200.

Importante ressaltar que:

Para os celetistas, não basta olhar e validar os efeitos tributários, é imprescindível estudar o que o legislador trabalhista dispõe sobre estes fatos.

Apesar de uma abertura mais ampla tributária, a legislação trabalhista, quanto às diferenças, é mais conservadora, determinística e destaca uma pequena lista de possibilidades.

Vejamos o que está disposto na Portaria 671/2021:

CAPÍTULO V-A
DA APURAÇÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS DA REMUNERAÇÃO

Art. 101-A – Este Capítulo dispõe sobre a forma de apuração e o prazo de pagamento das parcelas variáveis que compõem a remuneração do trabalhador, em especial aquelas relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês.

Art. 101-B – Não constitui infração ao disposto no Parágrafo 1º do art. 459 do Decreto-Lei nº 5452, de 1943 – CLT, o pagamento, no prazo para quitação do salário do mês subsequente, das seguintes verbas:

I – parcelas variáveis da remuneração do empregado relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês; e

II – devoluções de descontos decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas, quando justificados após o dia vinte de cada mês.

Parágrafo 1º – Para fins do disposto neste artigo, entende-se por parcela variável aquela cuja aferição dependa de parâmetros quantitativos relacionados à jornada ou à produtividade do empregado, tais como horas extraordinárias, comissões, gorjetas e produção.

Parágrafo 2º – Para os empregados remunerados exclusivamente por comissão ou produção, cuja admissão ou retorno ao trabalho ocorrer após o dia vinte do mês, fica garantido o salário mínimo ou piso da categoria, proporcionais aos dias trabalhados, a ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao da admissão ou retorno.

Parágrafo 3º – Não se consideram parcelas variáveis da remuneração, para fins do disposto neste artigo, o salário decorrente da jornada regular do empregado, ainda que horista, diarista ou semanalista.

Para complementar a compreensão transcrevemos também o art. 479 da CLT:

Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

Parágrafo 1º – Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Com isto, percebe-se que a amplitude tributária foi afunilada pela restrição trabalhista e, apesar de poder recolher tributos por meios de folhas complementares em meses posteriores, para efeito trabalhista a penalidade por pagamento em atraso poderá ser aplicada.

Como diz o bom e velho ditado, a capacidade produtiva está limitada ao ponto de menor fruição e, quando se trata de folha de pagamento o fato é idêntico, pois existem várias legislações e o limitador de ação é aquele de menor escopo.

Ahh, mas eu quero pagar valores de 2022 utilizando o benefício do §3º do art. 27 da IN 2110/2022. Perfeito! Cada empregador e contribuinte tem sua forma de atuação, que classifico em três tipos: arrojado, moderado e conservador.

O que muda em cada um? A vontade ou disposição para correr riscos de penalizações.

Eu ando a 95 km/h em uma via de 80km/h, portanto, preciso ter ciência de que posso ser notificada a pagar uma multa de R$ 195,23, por estar acima de 20% da velocidade permitida, mas abaixo de 50%.

Então, se você tem ciência dos riscos, decida qual caminho trilhar e qual velocidade quer andar ou tem capacidade financeira para suportar a penalidade.

Obs:
Tratamos, nesta matéria, as operações quanto ao Regime Geral de Previdência, independente de o contratante ser de natureza jurídica pública ou privada. Se a opção foi pelo RGPS, esta é a regra a seguir. Em sendo órgão com Regime Previdenciário Próprio, o que deve ser seguido é a previsão do regulamento próprio.

O mesmo se destaca em relação ao regime trabalhista. Em sendo celetista, não importa a natureza do contratante, o que deve ser seguido são as disposições da CLT. Em sendo estatutário, segue-se o estatuto do ente público.