Não precisará mais abrir as competências anteriores do eSocial quando tem folha complementar?

Foi publicada recentemente a IN 2.107/22, que traz alterações na IN 971/09:

A partir de agora, as empresas podem optar por incluir na folha de pagamento do mês atual, complementos de meses anteriores, que se tornaram conhecidos só depois do fechamento da folha que está sendo complementada.

Se isso for feito, precisa:
a) discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e
b) recolher, junto com a folha do mês atual, as contribuições sobre as parcelas desses meses anteriores.

Com essa opção, a empresa ficará dispensada da obrigação de retificar as declarações (eSocial) correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.

Isso significa que, ao calcular uma folha complementar por motivo diferente de Acordo/Convenção/Dissídio, não seria mais necessário reabrir cada uma das competências envolvidas, retificar os eventos de remuneração, fechar de novo, acessar cada DCTFWeb, efetuar a transmissão e imprimir o DARF previdenciário de cada mês com os valores complementares, multa e juros.

Ao que tudo indica, bastará enviar os S-1200-Remuneração de Trabalhador vinculado ao RGPS do mês em que está sendo feito o cálculo da folha de pagamento, onde serão gerados demonstrativos separados para cada cálculo complementar, com um indicativo próprio para a situação.

O primeiro passo para isso foi dado com a publicação da IN 2.107/22.

Agora, o governo precisará alterar os leiautes dos eventos envolvidos e o MOS – Manual de Orientação do eSocial, para indicar o formato técnico com que isso será feito. A partir daí analisaremos o que e como vamos ajustar o sistema para facilitar o processo de envio dos eventos.


Declaração de Inexistência de Risco

Conforme explanado na matéria do dia de ontem (10/10), Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e o Microempreendedor Individual (MEI), que no seu levantamento preliminar de perigos, não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos em seus estabelecimentos, nos termos dos subitens 1.8.4 e 1.8.1 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-1) podem emitir a Declaração de Inexistência de Risco eletronicamente.

Para isso acesse o endereço eletrônico pgr.trabalho.gov.br na barra de endereços de seu navegador e siga os passos descritos abaixo:

Clique em “Entrar com gov.br”.

Digite seu CPF e clique em “Continuar”.

Você pode utilizar “Outras opções de identificação”, disponíveis na parte inferior direita da tela. 

Digite sua senha e clique em “Entrar”.

Clique em “Emitir Declaração de Inexistência de Risco”.

Será exibida uma tela com informações sobre a Declaração de Inexistência de Risco. Após a leitura, clique em “Criar Nova Declaração de Inexistência de Risco”. 

Complete os campos que aparecem na tela com as informações sobre o estabelecimento. 

Preencha uma declaração para cada estabelecimento, uma vez que a obrigação de elaborar o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) é por estabelecimento, e não por CNPJ. 

Caso a ME, EPP ou o MEI possua mais de um estabelecimento, preencha e nomeie separadamente cada Declaração de Inexistência de Risco.

Comece escolhendo um nome para sua declaração. Fique atento, pois esse nome será um importante critério de pesquisa das Declarações de Inexistência de Risco rascunhadas, declaradas ou baixadas por você.

No campo “Escolha o tipo de pessoa”, selecione a opção “CNPJ”, pois a ferramenta de emissão de Declaração de Inexistência de Risco é direcionada a ME, EPP e MEI.

Indique o CPF da pessoa responsável pela declaração das informações inseridas no formulário.

O declarante deverá ser o representante legal da ME ou EPP, o próprio MEI ou o responsável legal pelo certificado digital, se for o caso.

Clique em “Criar Declaração” após certificar-se do correto preenchimento dos dados requisitados. 

Uma vez criada a declaração, será exibida uma tela com a introdução ao primeiro capítulo desta etapa da ferramenta, a identificação de perigos relacionados a agentes físicos. Após a leitura do conceito e exemplos ali existentes, clique em “Avançar”.

Leia atentamente a pergunta exibida em tela, que trata sobre a exposição dos empregados aos agentes físicos listados de “a” a “g”. Você terá acesso aos conceitos sobre cada um dos agentes físicos ao clicar sobre a palavra “Informações” ou sobre o símbolo “+”.

Após a leitura, clique no sinal “- “, para poder selecionar a resposta adequada à sua exposição a agentes físicos. Você pode optar, alternativamente, por subir a tela com a barra de rolagem amarela.

Após responder todas as perguntas relacionadas aos agentes físicos, é hora de responder os questionamentos relacionados aos agentes químicos.

A tela exibe um conceito simplificado de agentes químicos, seguido de alguns exemplos de sua manifestação nos ambientes de trabalho. Leia atentamente e clique em “Avançar”. 

Após as informações relacionadas aos agentes químicos, deve-se responder o questionamento relacionado aos agentes biológicos.

10° Em tela, será possível visualizar o conceito e o pictograma (símbolo) de perigo referente a agentes biológicos. Após a leitura, clique em “Avançar”.

11° E para finalizar, tem-se os fatores Ergonômicos. A tela exibe uma definição de fator de risco ergonômico de acordo com as diretrizes da Norma Regulamentadora n° 17 (NR-17) – Ergonomia. 

12° Responda todas as perguntas relacionadas aos fatores ergonômicos, faça a leitura do texto complementar e selecione a resposta que representa a situação das atividades realizadas no estabelecimento e clique em “Salvar e avançar”. 

13° Após todas as questões terem sido respondidas, uma caixa de mensagem aparecerá na tela informando a conclusão da etapa de Identificação dos Perigos. 

Clique em “Ir para Declaração”.

14° Nesta última etapa da ferramenta, você poderá concluir o processo de avaliação e emitir a declaração resultante das informações prestadas na etapa de Identificação de Perigos. 

Clique em “Emitir Declaração”.

ATENÇÃO: Uma vez emitida a declaração (status “declarada”), não será mais possível alterá-la. Você pode promover alterações no conteúdo da declaração somente antes da tentativa de emissão, quando a declaração está enquadrada no status “rascunho”.

15° Uma mensagem de advertência se abrirá, solicitando a confirmação da ação anterior. Se você estiver seguro, clique em “Emitir” e conheça o resultado da sua avaliação; se não estiver, cancele a operação e revise as etapas anteriores. 

Caso tenha sido registrada alguma exposição de trabalhadores a agentes ambientais, será exibida a mensagem de que a declaração não foi emitida.

Ou seja, se você assinalou a resposta “Sim” para um ou mais agentes físicos, químicos ou biológicos, não será emitida a Declaração de Inexistência de Risco.

Nesse caso, sua empresa deverá elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) do estabelecimento, pois não faz jus à dispensa dessa obrigação, exceto em se tratando de Microempreendedor Individual (MEI).

Fonte dos dados: Tutorial de Acesso e Utilização da Ferramenta – Secretaria de Trabalho e Previdência


Ferramenta de Avaliação de Risco

A Ferramenta de Avaliação de Risco do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), é uma iniciativa governamental de simplificação e desburocratização para cumprimento das obrigações trabalhistas, que abriga duas funcionalidades:

  • a emissão de Declaração de Inexistência de Risco; e
  • a elaboração de Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR).

A Declaração de Inexistência de Risco é um documento que pode ser emitido apenas pelo público-alvo da Ferramenta de Avaliação de Risco do PGR, expressamente autorizado pela NR-1, que, no seu levantamento preliminar de perigos, não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos em seus estabelecimentos.

A quem se destina?

O público-alvo da Ferramenta de Avaliação de Risco do PGR é formado pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), com graus de risco 1 e 2, e que não estejam obrigadas a constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Essas organizações podem emitir eletronicamente a Declaração de Inexistência de Risco. 

O Microempreendedor Individual (MEI) também poderá utilizar a funcionalidade para a emissão de Declaração de Inexistência de Risco, desde que não tenha identificado exposição ocupacional a agentes físicos, químicos e biológicos, nem a riscos relacionados a fatores ergonômicos.

Dispensa de elaboração do PGR e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) 

O público-alvo da Ferramenta de Avaliação de Risco do PGR que tiver emitido sua Declaração de Inexistência de Risco fica dispensado de elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto no item 1.5.3.1.1 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-1). 

O Microempreendedor Individual (MEI) já está automaticamente dispensado de elaborar o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) em razão do item 1.8.1 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01).

Se, além dos agentes físicos, químicos e biológicos, a ME, a EPP e o MEI autorizados pela NR-1 a utilizar a Ferramenta de Avaliação de Risco do PGR não identificarem exposição de trabalhadores a riscos relacionados a fatores ergonômicos, estarão dispensados também da elaboração do PCMSO.

Para que a Declaração de Inexistência de Risco seja emitida, é necessário que o usuário da ferramenta, que pode ser o representante legal da ME, da EPP, ou o próprio MEI, ou ainda o respectivo responsável legal perante o sistema de certificação digital do Governo Federal, acesse, por meio da Ferramenta de Avaliação de Risco do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), a ferramenta de Declaração de Inexistência de Risco e informe a existência ou não de exposições a riscos ocupacionais, conforme o documento a que almeja ser dispensado.

Acesso à Ferramenta de Avaliação de Risco

O acesso à Ferramenta de Avaliação de Risco do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), que engloba a emissão de Declaração de Inexistência de Risco e a elaboração de Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), deve ser feito pelo endereço eletrônico, por meio do login único gov.br.

A Ferramenta de Avaliação de Risco do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) é acessível já a partir do nível de validação bronze de uma conta gov.br. Tem dúvidas de como cadastrar os níveis de acesso ao gov.br? Confira aqui, um artigo que explicamos passo a passo.

Para acessar a ferramenta, é obrigatório possuir uma conta gov.br e utilizar uma senha do próprio serviço ou um certificado digital.

O acesso com CPF e senha estará disponível apenas para pessoas físicas que sejam representantes legais da Microempresa (ME), da Empresa de Pequeno Porte (EPP), ou o próprio Microempreendedor Individual (MEI). No caso de procuradores ou responsáveis legais de um CNPJ, é obrigatória a utilização de um certificado digital para acessar a Ferramenta de Avaliação de Risco do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR). 

Com informações: Tutorial de Acesso e Utilização da Ferramenta – Secretaria de Trabalho e Previdência


 

Integra Contador já está disponível

Para obter a solução é necessário certificado digital e-cnpj

A Receita Federal e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) disponibilizaram nova plataforma de prestação de serviços contábeis e fiscais.

O Integra Contador permite o acesso automatizado a um conjunto de informações que só estavam disponíveis por consulta individualizada no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal, o e-CAC.

A plataforma oferece, inicialmente, 27 serviços em sete APIs (Application Programming Interface). Dentre os principais, estão os relacionados ao Simples Nacional e MEI, consulta e transmissão de DCTFWeb, consulta de pagamentos realizados, emissão de DARF, dentre outros.

Para obter o Integra Contador é necessária a utilização de certificado digital e-CNPJ.

As consultas a dados são permitidas após a conferência da autorização do proprietário das informações ou de seu procurador. A autorização do procurador deve ser realizada previamente, pelo e-CAC.

Veja as funcionalidades:

API FUNCIONALIDADES
Integra SN (Simples Nacional) Permite a entrega e consulta da declaração do Simples Nacional (PGDAS-D), além da geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)
Integra MEI (Microempreendedor Individual) Permite a geração do DAS além de consultar a dívida e atualizar o benefício
Integra DCTFWEB (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) Permite a transmissão e consultas da DCTF, além da geração do DARF referente à declaração
Integra SICALWEB (Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais) Permite a geração de DARFs
Integra Pagamento Permite a consulta de comprovantes de pagamento
Integra Caixa Postal Permite a consulta de mensagens da caixa postal RFB do contribuinte
Integra Procurações Permite a consulta de procurações eletrônicas

Fonte: Receita Federal

IR 2022: mais de 1 milhão de contribuintes caíram na malha fina

Número representa 2,7% do total de documentos entregues neste ano

Pouco mais de 1 milhão de contribuintes caíram na malha fina do Imposto de Renda neste ano, divulgou ontem (22) a Receita Federal. Um total de 1.032.279 declarações do Imposto de Renda foram retidas. O número equivale a 2,7% das 38.188.642 declarações do exercício de 2022 enviadas de março a setembro.

Do total de declarações retidas, 811.782 têm imposto a restituir, representando 78,6% do total incluído na malha fina. Outras 198.541 (19,2%) têm imposto a pagar e 21.956 (2,1%) estão com saldo zero (nem a pagar nem a restituir).

Segundo a Receita, a omissão de rendimentos foi o principal motivo para as declarações serem retidas, o equivalente a 41,9% dos casos. Entre os rendimentos não informados, estão salários, ações judiciais e rendimento de aluguel. Em segundo lugar, com 28,6%, estão problemas de dedução, como gastos médicos, contribuições para a previdência oficial ou previdência privada e pagamento de pensão alimentícia.

Divergências entre os valores de Imposto de Renda retidos na fonte e declarado pela pessoa física, além de outros itens relacionados a declaração, representam 21,9% das retenções. Outros 7,6% são motivados por deduções do imposto devido, recebimento de rendimentos acumulados e divergência de informação sobre pagamento de carnê-leão ou imposto complementar.

Retificação

Em setembro, a Receita está emitindo 444 mil correspondências para contribuintes com declarações na malha fina. O objetivo é avisar que, em caso de erro na declaração apresentada, este é o momento para autorregularizar a situação.

A Receita aconselha os contribuintes incluídos na malha fina a conferir o extrato, para verificar a pendência, e retificar a declaração. O extrato pode ser conferido no Centro de Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal. Para ter acesso ao site, o contribuinte deve informar ou o certificado digital (se tiver um), ou o login no Portal Gov.br ou digitar número do CPF/CNPJ, o código de acesso e a senha.

Ao entrar no e-CAC, o contribuinte deve clicar no link “Meu Imposto de Renda”, no lado esquerdo da tela. Em seguida, aparece uma linha do tempo com as últimas declarações entregues. Basta verificar a declaração de 2022 para conferir se o documento caiu na malha fina e o motivo da pendência.

O contribuinte tem então três opções para resolver o problema. Uma delas é fazer a correção por meio de uma declaração retificadora, sem multa ou penalidade. A declaração será processada e voltará para a fila de restituições, sendo paga no lote residual seguinte.

Caso o contribuinte seja intimado ou notificado pela Receita Federal, não será mais possível retificar a declaração. Nesse caso, é possível apresentar, de forma virtual, todos os comprovantes e documentos que atestam os valores declarados e apontados como pendência.

O Processo Digital para a Malha Fiscal deve ser aberto no site do e-CAC. Basta o contribuinte entrar no espaço “Onde encontro” e consultar o campo “Malha Fiscal – Atendimento”. Caso não queira enviar os documentos com antecedência, o contribuinte pode aguardar comunicado da Receita com o detalhamento dos documentos que precisam ser apresentados e um prazo de entrega.

Fonte: Agência Brasil 🔗

Multas indevidas no Sped: Serpro garante que TI não falhou

Receita quer normalizar o ambiente de recepção

Ao Convergência Digital, o Serpro informa que os sistemas TI não têm responsabilidade na emissão indevida de multas por atraso na entrega da EDF-Contribuições. Muitos contribuintes receberam a cobrança de multas indevidas nesse mês de setembro. A estatal assegura que os sistemas de TI estão funcionando, mesmo com a Receita Federal, em nota oficial, declarando que “está atuando junto ao Serpro para normalizar o ambiente de recepção”, que é 100% online.

Rumores dão conta que a aplicação de multas foi ocasionada por falha humana,  ao inserir informações incorretas no sistema. A Escrituração Fiscal Digital – EFD Contribuições, obrigatória para toda as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre o faturamento e a receita, tanto nos regimes não cumulativo quanto cumulativo.

Todas as multas emitidas indevidamente, e transmitidas em 15 de setembro, são referentes ao mês de julho de 2022. Para regularizar a situação, não será necessário qualquer ação da parte das empresas. Estão presentes dentro da EFD Contribuições o faturamento mensal da empresa, englobando a venda de bens e serviços e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, elas sendo feitas em conta própria ou alheia.

Fonte: Convergência Digital 🔗

Receita Federal confirma erro na emissão de multas da EFD Contribuições

Contribuintes receberam multas indevidas da EFD Contribuições na quinta-feira (15), mas a Receita afirmou que serão excluídas.

A Receita Federal afirmou estar ciente da emissão indevida de multas por atraso na entrega da EFD-Contribuições.

Em nota, informou que está atuando junto ao Serpro para normalizar o ambiente de recepção.

Dessa forma, eventuais multas emitidas de forma indevida, relativas ao mês de julho/2022, transmitidas em 15/09/2022, serão automaticamente excluídas, não sendo necessário nenhuma ação por parte dos contribuintes.

Multas EFD Contribuições

Alguns contribuintes relataram que receberam multas por atraso da EFD Contribuições nesta quinta-feira (15).

A EFD Contribuições é uma obrigação acessória que foi instituída através da Instrução Normativa RFB nº 1.052 de 5 de julho de 2010.

O objetivo é receber, em um arquivo digital, as informações dos registros fiscais e dos registros de apuração das contribuições do PIS/Pasep, Cofins e CPRB, tarefa que antes era cumprida pela DACON, que foi extinta.

Estão presentes dentro da EFD Contribuições o faturamento mensal, incluindo venda de bens e serviços e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, elas sendo feitas em conta própria ou alheia.

Fonte: Portal Contábeis

Receita Federal do Brasil notifica devedores do Simples Nacional

As microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.

No dia 13/09/2022 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Os referidos documentos podem ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso ou certificado digital (via Gov.BR).

Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2023, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento ou parcelamento, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.

A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará, portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da RFB.

Foram notificadas, no total, as 255.036 maiores empresas devedoras do Simples Nacional, com significativo valor pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 11 bilhões.

Para mais esclarecimentos, disponibilizamos no link as respostas para as perguntas mais frequentes sobre o assunto.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

ATENÇÃO: O prazo de recolhimento do FGTS ainda não mudou!!!

Lei nº 14.438/2022 confirmou a alteração do prazo de recolhimento do FGTS mensal para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. No entanto, essa alteração produzirá efeitos somente em face dos fatos geradores ocorridos a partir da data de início do FGTS Digital, em data a ser fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

A Medida Provisória nº 1.107/2022 deu nova redação ao art. 15 da Lei nº 8.036/1990, alterando, entre outros dispositivos legais, o prazo de recolhimento do FGTS mensal de “até o dia sete de cada mês” para “até o vigésimo dia de cada mês”.

A conversão dessa MP na Lei nº 14.438/2022 confirmou a alteração do prazo de recolhimento do FGTS mensal para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. No entanto, essa alteração produzirá efeitos somente em face dos salários e remunerações (fatos geradores do FGTS) ocorridos a partir do início de arrecadação pelo sistema FGTS Digital*. Essa data ainda será fixada em ato do Ministério do Trabalho e Previdência.

Ressalta-se que o prazo para recolhimento do FGTS decorrente da rescisão contratual e da indenização compensatória (multa do FGTS), nos termos do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, não sofreu alteração e continua a ser de “até dez dias contados a partir do término do contrato” (art. 477, § 6º, da CLT).

Isto é, na hipótese de o sistema FGTS Digital iniciar a arrecadação do FGTS a partir de 1º/06/2023, o prazo para recolhimento do FGTS mensal da competência 05/2023 vencerá em 07/06/2023. O novo prazo para recolhimento do FGTS mensal produzirá efeitos apenas em face dos salários (fatos geradores) ocorridos a partir da competência 06/2023, assim, o FGTS mensal dessa competência vencerá em 20/07/2023.

Portanto, os empregadores devem ficar atentos à publicação de ato, por parte do Ministério do Trabalho e Previdência, que determine o início da arrecadação do FGTS pelo sistema FGTS Digital; somente a partir desta data é que a alteração promovida no prazo de recolhimento do FGTS mensal terá validade.

Para os empregadores domésticos, não apenas o prazo para recolhimento do FGTS mensal será alterado a partir do FGTS Digital (até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência), mas também o prazo para a arrecadação e recolhimento das demais contribuições e impostos previstos nos incisos I a VI do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º/06/2015, entre os quais citam-se a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte. A alteração desses prazos decorre da obrigatoriedade de o empregador doméstico recolher as contribuições e impostos previstos no art. 34 da Lei Complementar nº 150/2015, por intermédio de documento único de arrecadação, o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE.

A mesma situação aplica-se ao empregador segurado especial e ao microempreendedor individual (MEI), que também recolhem e continuarão a recolher o FGTS mensal dos trabalhadores juntamente com outras contribuições e impostos por intermédio do Documento de Arrecadação do eSocial – DAE (art. 32-C, § 4º, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991 e art. 105-A da Resolução CGSN nº 140, de 24/05/2018). Não somente o prazo de recolhimento do FGTS mensal, mas também o relativo a essas outras contribuições sofrerá alteração para “até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência”.

Com relação à multa do FGTS e ao FGTS rescisório pagos pelo empregador segurado especial ou pelo microempreendedor individual (MEI), o recolhimento ocorrerá por meio da Guia do FGTS Digital – GFD, a ser gerada pelo sistema FGTS Digital.

Dessa forma, a alteração produzida pela Lei nº 14.438/2022 quanto ao prazo de recolhimento do FGTS mensal, entre outras contribuições e impostos, de “até o dia sete de cada mês” para “até o vigésimo dia de cada mês”, aplicar-se-á a todos os empregadores e responsáveis pelo recolhimento do FGTS, mas somente produzirá efeitos para as remunerações e salários (base de cálculo do FGTS) ocorridos a partir do início de arrecadação pelo sistema FGTS Digital, em data ainda a ser fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência 🔗

Órgãos Públicos: início dos eventos periódicos e fechamento da folha de agosto/22

O início da terceira fase para os órgãos públicos e organizações internacionais ocorreu no último dia 22/08/2022. Tornou-se obrigatório o envio dos eventos de folha de pagamento a partir do mês de agosto/22.

Com o início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para os órgãos públicos e organizações internacionais (Grupo 4 de obrigados ao eSocial), em 22/08/2022, esses entes passam a prestar informações de folha de pagamento ao eSocial, referentes ao mês de agosto e seguintes.

O fechamento da folha do mês de agosto deverá ocorrer até o dia 15/09/2022, prazo definido no MOS – Manual de Orientação do eSocial. Devem ser informados os eventos de remuneração para empregados públicos e servidores, bem como os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social.

A obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos pelos órgãos públicos e organizações internacionais marca o início da substituição das obrigações trabalhistas pelas informações do eSocial, conforme disposto na Portaria MTP nº 671 de 08/11/2021: CAGED (para admissões e demissões ocorridas a partir de 22/08/2022), anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o Livro de Registro de Empregados (caso o ente for optante pelo registro eletrônico, no S-1000).

A partir do período de apuração outubro/22, a GFIP para fins previdenciários será substituída pela DCTFWeb para os entes do Grupo 4, conforme Instrução Normativa RFB nº 2094, de 15/07/2022.

Fonte: eSocial 🔗