Volta o cão arrependido

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Para falar sobre a revogação da reoneração da folha de pagamento, vamos usar a alusão ao texto apresentado pelo Chaves, em seriado homônimo, no episódio intitulado “Festival da boa vizinhança”: 

Volta o cão arrependido
Com suas orelhas tão fartas
Com seu osso roído
E com o rabo entre as patas (44x)

Quem acompanhou o artigo “A novela da reoneração da folha de pagamento” observou que já foi complexo explicar as idas e voltas da prorrogação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Pois bem, em 28/02/2024, com a revogação de algumas partes da Medida Provisória 1.202/2023, o que volta à vigência é a contribuição sobre a receita bruta até 31 de dezembro de 2027.

A revogação da MP foi parcial, ou seja, foi mantida a parte que reonera os municípios e também o fim dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse. Agora os municípios estão brigando por um tratamento mais escalonado, que contemple justiça tributária. Se não conseguirem, a partir de 1º de abril, passarão a contribuir com 20% sobre a folha de pagamento, em vez de 8%, como atualmente.

A sistemática da reoneração da folha de pagamento das empresas privadas, que seria válida a partir de 1º de abril, está cancelada. Porém esse processo todo gerou atrito entre o governo e o congresso. 

Para a tramitação ocorrer de forma mais harmoniosa, o que está em negociação no momento é que a reoneração retorne à pauta, em forma de Projeto de Lei para ser votado em regime de urgência, mas agora com a participação do congresso. Na prática pode ser que não mude muita coisa para o contribuinte, em relação ao texto que já havia sido publicado. 

Dessa forma, tal como no episódio do Chaves, de um lado temos Florindas e do outro Srs. Madruga, mas é importante mostrar a todos que estão juntos em um festival da boa vizinhança.


IRPF 2024 – Qual a principal mudança? E o desconto simplificado, integra a análise de caixa?

A temporada de Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) está se aproximando, e é comum que muitas pessoas ainda se sintam inseguras sobre os procedimentos e possíveis alterações ocorridas de um ano para o outro.

Para o ano de 2024, o Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) terá uma mudança mais significativa, impactando nas declarações referentes ao ano-calendário anterior.

Outro ponto que tem gerado muita controvérsia é o Desconto Simplificado, que detalharemos mais abaixo, mas que informamos de antemão que não impactará na Declaração de Ajuste Anual – DAA.

Vamos aos pontos:

Mudança na tabela progressiva de IR

O Governo Federal sancionou a atualização da tabela progressiva, elevando a faixa de alíquota zero do Imposto de Renda de R$ 1.903,98 para R$ 2.112,00. As demais faixas permaneceram inalteradas, mantendo as alíquotas entre 7,5% e 27,5%.

Qual o reflexo dessa alteração?

Significa que, a partir de maio/2023, aqueles que excederam a renda mensal de R$ 2.112,00, tiveram retenção de IR e é muito provável que terão a obrigatoriedade de declarar imposto de renda em  2024 (ano base 2023).

Lembre-se que a “renda mensal tributável” é o valor total que você ganha em um mês, sem dedução de impostos e de outros descontos. Esse montante pode ser originário de diferentes fontes de renda, como salário, dividendos de aplicações financeiras, pensões, aluguéis, entre outros. 

O limite anual de não tributação (ano base 2023) é de R$ 24.511,92, porém, o limite que dispensa a entrega de declaração do imposto de renda é de R$ 28.559,70 e, ao que tudo indica, não deve ser modificado, mas é necessário aguardar a Instrução Normativa (IN) regulamentadora da matéria, que será a sucessora da IN 2134/2023.

O limite anual de não tributação (ano base 2023) é de R$ 24.511,92, porém, o limite que dispensa a entrega de declaração do imposto de renda é de R$ 30.639,90 e, regulamentado pela IN 2.178/2024 que trata da DIRPF 2024, ano base 2023. Alteração postada em 18/03/2024.

Veja abaixo a nova tabela progressiva do imposto de renda 2024:

Mas e o tal do desconto simplificado mensal, onde entra nesta história?

Aí é que está.

Mesmo que seja utilizado no cálculo mês a mês, não gera impacto no cálculo anual.

O desconto simplificado mensal não é dedução legal, foi uma mera antecipação do cálculo simplificado anual.

Portanto, este valor de R$ 528,00:

  • não é um desconto do Rendimento Tributável, é uma dedução temporária da base de cálculo mensal (resumindo);
  • é uma mera antecipação do modelo de cálculo “por Desconto Simplificado” da Declaração de Ajuste Anual – DAA, que também é conhecida como Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF;
  • não consta no roll de deduções legais destacadas no art. 52 da IN 1500/2014, como ocorre com a previdência, dependentes e outros;
  • não será detalhado no comprovante de Rendimentos Anual entregue pelas empresas; e, o mais importante;
  • Não terá nenhum efeito, se na declaração de ajuste anual, a opção pelo cálculo anual for “Por Deduções Legais”, justamente, como já explanado acima, por não se tratar de um desconto legal, mas uma antecipação do cálculo simplificado, cuja opção final será no momento de realizar a DAA 2024, ano-base 2023.

Sobre os cálculos, confira a matéria “IRPF: Valores da nova tabela e exemplos de cálculos” em nosso blog, com exemplos de cálculo para te auxiliar em possíveis dúvidas. 

O valor tributável, sem o desconto simplificado mensal, é que deve ser declarado e será a base para análise de caixa para evitar patrimônio a descoberto.

Por falar em análise de caixa, o JB SmartIR facilita todo esse processo para você, que atua com IRPF. Além de contribuir para que seus clientes não caiam na malha fina, é uma ferramenta web, confiável e com a aprovação de 9 entre cada 10 clientes!

Considere ler os seguintes artigos:
 IRPF: Valores da nova tabela e exemplos de cálculos
 MP 1171/2023: IRRF Cálculo simplificado mensal – Perguntas Frequentes


FGTS Digital: o que fazer agora?

A data de entrada em vigor do FGTS Digital é 1º de março de 2024. Será o início de uma nova era para o FGTS.

O que é necessário fazer? 

Sobre isso já falamos bastante. Só aqui no Blog temos 15 artigos. Veja os principais: 

Também fizemos live explicando tudinho. Está lá no nosso canal do Youtube

Mas antes tudo parecia distante. Agora é mão na massa. Então vamos ao checklist do que precisa conferir para estar tudo de acordo.


  1. Acesso livre ao site do FGTS Digital.
    Confira com sua área de TI se não há nenhum tipo de bloqueio.
  2. Conhecer as funcionalidades do novo ambiente.
    É bem mais complexo quando temos prazo a cumprir sobre algo que não conhecemos. As atividades fluem quando se sabe onde fazer pesquisas e emitir as guias.
  3. Certificado digital válido ou código de acesso nível ouro ou prata.
  4. Procurações concedidas aos responsáveis, caso necessário.
    Caso você nunca tenha acessado o FGTS Digital, o acesso para preenchimento dos dados do empregador só estará disponível a partir de 1º de março.
  5. Limite do pix da conta pagadora do FGTS atualizado na instituição bancária.
    Já pensou chegar o dia de pagar e ainda precisar ligar no banco para liberar mais limite?
  6. Eventos de remuneração devidamente enviados através do eSocial.

Pronto. Depois que tudo estiver preparado, será simples. Mas pensamos ser pertinente falar de alguns detalhes agora no primeiro mês que precisam de atenção. 

O primeiro diz respeito às rescisões. Para as rescisões efetuadas a partir do dia 1º de março, o recolhimento já se dará pelo FGTS Digital. Por isso, não utilize a opção de juntar a ela o FGTS do mês anterior. Além de ele não ir para o eSocial, será excluído da GFIP do mês 02 e não será possível recolher para o trabalhador. A solução para esse caso é recolher na GFIP de fevereiro, normalmente, antes da data de recolhimento da guia rescisória no FGTS Digital. 

Outro detalhe da rescisão é que o FGTS Digital não possui o histórico de remunerações anteriores ao envio de eventos periódicos ao eSocial. Logo, será necessário recompor esse saldo. Para fazer isso, no sistema JB Folha, é só acessar o pacote “05399-Geração do histórico do vínculo para multa rescisória no FGTS Digital” e gerar o arquivo para o trabalhador. Alternativamente a isso, há também a opção de informar o saldo atualizado diretamente no sítio do FGTS Digital. 

A guia normal de fevereiro deve ser recolhida nos moldes antigos, via conectividade social, até o dia 07 de março. O novo vencimento será aplicado apenas quando a guia mensal do FGTS for recolhida no FGTS Digital, ou seja, para o mês 03/2024, com vencimento em 19 de abril. Antecipa se não for dia útil.  

O prazo de recolhimento da guia rescisória não mudou. Continua sendo o 10º dia corrido a contar da data do desligamento.

IMPORTANTE: O eSocial permite que o empregador envie eventos de desligamento com até 10 dias de antecedência. Se o empregador transmitir ainda em fevereiro/2024 um desligamento com data de março/2024, deverá aguardar a entrada do sistema em produção no dia 01/03/2024 para gerar a respectiva guia dentro do FGTS Digital.

Nos casos de reclamatória trabalhista, em um primeiro momento, o recolhimento continuará ocorrendo através do envio da GFIP 660, via conectividade social. 

Outra coisa: é comum que nos dias próximos ao vencimento haja congestionamentos das ferramentas eletrônicas necessárias ao cumprimento das obrigações. Se antecipe e evite estresse.  

E uma última dica: acompanhe sempre as evoluções do assunto pelos canais oficiais do FGTS Digital.

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Receita Federal realiza pesquisa para escolher temas de lives do IRPF 2024

Os temas das lives serão escolhidos diretamente pelos contribuintes.

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Para 2024, a Receita Federal está preparando uma série de transmissões ao vivo sobre o Imposto de Renda, e a grande novidade é que os temas dessas lives serão escolhidos diretamente pelos contribuintes por meio do preenchimento do formulário disponível no site da Receita.

Essa iniciativa permite que as informações abordadas sejam pertinentes e úteis para o público, atendendo assim às dúvidas e necessidades que surgem durante a temporada de declaração de Imposto de Renda.

A indicação dos temas e sugestões são fundamentais para moldar o conteúdo das futuras lives, tornando-as ainda mais valiosas e relevantes. A pesquisa começa hoje (22) e vai até 29 de fevereiro.

Para participar desse processo e ficar afiado sobre os assuntos do Imposto de Renda 2024, basta acessar e preencher o formulário disponível nesse link.


Fonte: Receita Federal 

DMED – Você está atento a esta declaração?

DMED – Declaração de Serviços Médicos e da Saúde instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985 em 22 de dezembro de 2009, é um documento com informações relacionadas aos serviços prestados por pessoa jurídica ou física que fazem trabalhos voltados para a área da saúde.

Qual é o objetivo desta declaração?

Realizar uma fiscalização e cruzamento de valores entre o que o paciente declarou na declaração anual de imposto de renda (DIRPF) e o que a empresa prestadora declara receber. O Leão está de olho!!

Quem deve apresentar a DMED?

São obrigadas à entrega da DMED a pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica, nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, desde que seja:

  • Prestadora de serviços médicos e de saúde,
  • Operadora de plano privado de assistência à saúde; ou
  • Prestadora de serviços de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde.

O que são serviços médicos ou de saúde?

Prestadores de serviço de saúde:

  • Psicólogos;
  • Fisioterapeutas;
  • Terapeutas ocupacionais;
  • Fonoaudiólogos;
  • Dentistas;
  • Hospitais;
  • Laboratórios;
  • Serviços radiológicos;
  • Serviços de próteses ortopédicas e dentárias;
  • Clínicas médicas de qualquer especialidade;
  • Serviços prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde;
  • Entidades de ensino dedicadas à instrução de deficientes físicos ou mentais.

Quem está isento da entrega?

São pessoas ou empresas que: 

  • Estejam inativas;
  • Não tenham apresentado os serviços mencionados pela Instrução Normativa da Receita nº 985/2009; 
  • Mesmo tendo prestado os serviços mencionados, tenham recebido pagamento exclusivamente de PJs.

O que informar na DMED?

Devem ser informados na DMED os valores recebidos de pessoas físicas, em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, e plano privado de assistência à saúde. Não devem ser informados em Dmed valores recebidos de clientes PJ ou do Sistema Único de Saúde (SUS).

Qual o prazo de entrega?

A DMED deverá ser enviada anualmente à Receita Federal até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil de fevereiro, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior. Sendo assim, a entrega do ano calendário 2023 será até o dia 29/02/2024. Fique atento a este prazo.

Quais são as penalidades aplicadas?

Se você é obrigado por lei a entregar a declaração, mas enviar após o prazo, será cobrada Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED). Veja em detalhes quais são as penalidades:

  • Por apresentação extemporânea: R$ 500 por mês-calendário ou fração, a PJs que estiverem iniciando a atividade, imunes ou que, na última declaração apresentada, apuram pelo lucro presumido ou Simples Nacional;
  • R$ 1.500 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais PJs;
  • Por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal para apresentar a declaração: R$ 500 por mês-calendário;
  • Por entrega da declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas.

Como realizar a entrega da DMED

A entrega da DMED é realizada por meio de um programa fornecido pela Receita Federal. É preciso preencher os campos indicados, assinar o documento digitalmente usando um certificado digital válido e, então, encaminhar a declaração para a Receita.

Para facilitar, clique aqui e acesse o site Gov.br, local onde está disponível o download do programa da DMED.

Cruzamento de dados

É prática comum da Receita Federal analisar as informações enviadas por contribuintes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, por meio do cruzamento de dados entre diversas obrigações acessórias.

É através da DIRF – Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte – que os empregadores enviam as informações médicas dos trabalhadores para alimentar a Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF. 

As informações sobre despesas médicas declaradas pelos contribuintes na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) são cruzadas com os registros da Declaração de Serviços Médicos (DMED) fornecidos por profissionais de saúde, hospitais, operadoras de planos, clínicas e laboratórios registrados como pessoas jurídicas. Além disso, profissionais liberais cadastrados como pessoas físicas também enviam à Receita Federal informações contendo o nome e CPF dos pacientes para os quais prestam serviços.

📢 Então fique atento. A correta entrega e o cumprimento adequado dessa obrigação evita penalidades garantindo a conformidade com as obrigações fiscais. Fique de olho no prazo de entrega e de todas as informações solicitadas. 

Interessado em descobrir como o JB Cepil gerencia as informações da DMED? Explore nossa base de conhecimento na “Wiki” e mantenha-se atualizado sobre essa obrigação.


DCTFWeb: Cancelamento das multas por atraso na entrega

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As multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos que foram emitidas em 16 de janeiro de 2024, foram canceladas, de acordo publicação do o Ato Declaratório Executivo Corat n° 2 de 08 de fevereiro de 2024.

O cancelamento refere-se às multas emitidas devido ao atraso da entrega da DCTFWeb na categoria geral, referente ao período de apuração dezembro de 2023 e com informações  recebidas da EFD-Reinf sobre a apuração de débitos.

Os valores pagos indevidamente, relativos às multas canceladas, poderão ser restituídos por meio do programa PER/DCOMP – Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, mediante requerimento formal.

Vale lembrar que, caso haja a compensação de valores referentes às multas canceladas, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento da declaração de compensação ou sua retificação, para excluir o débito relativo às multas canceladas.

Não há informações oficiais disponíveis sobre o motivo do cancelamento das multas. A instabilidade na transmissão de dados, seja pelo eSocial, EFD-Reinf ou até mesmo no  próprio e-Cac, pode ter sido um dos fatores que influenciaram na medida adotada pela Receita Federal.


Reajuste da Tabela de IRRF – Fevereiro/2024

Conforme anunciado pelo governo nos últimos dias, acordamos com a notícia da atualização da tabela de IRRF. Os novos valores são válidos para os pagamentos efetuados a partir de 01º de fevereiro de 2024.

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.259,20 0 0
De 2.259,21 até 2.826,65 7,5 169,44
De 2.826,66 até 3.751,05 15 381,44
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 662,77
Acima de 4.664,68 27,5 896,00

O desconto simplificado também foi reajustado, como consequência, para R$ 564,80 no lugar do famoso valor de R$ 528,00. 

O valor do desconto por dependente se mantém igual, ou seja, R$ 189,59. 

Para exemplificar o benefício obtido, veja quanto pagou de IRRF um trabalhador que ganha o valor de dois salários mínimos até 31/01/2024: : 

Salário R$ 2.824,00

INSS R$ 237,69

IRRF R$ 13,80

Com o reajuste, passou a ficar isento do IRRF e receberá um líquido acrescido de R$ 13,80. 

Pronto. A informação básica é essa. Que mais se pode ponderar? 

  • Atualizaram a tabela com atraso. Isso significa que os pagamentos realizados em janeiro, mesmo com o novo salário mínimo valendo,  ficaram sem o benefício da correção. E como a folha de fevereiro foi paga ontem, só terá o benefício quem recalcular para apurar essas diferenças e refizer todo o trabalho que isso envolve. 
  • É uma Medida Provisória. Apesar de já estar valendo, ainda depende de trâmites legais para aprovação. Isso pode demorar até 120 dias. 
  • O valor do desconto por dependente não é reajustado desde 2015. 
  • De acordo com a InfoMoney, a defasagem na correção da tabela já atinge a marca dos 120%. 

 

Lembrando aqui da historinha do sapo. Diz a lenda que se colocarmos um sapo em uma panela de água fria, parecida com a temperatura da lagoa, e formos aquecendo a panela aos poucos, o sapo ficará quietinho e sem reação. Se adaptará à situação, enquanto a água vai fervendo aos poucos. 

Já faz tempo que estão tirando da renda pouco a pouco. É necessário pensar urgentemente em justiça tributária, que dada a situação atual, já é caso de justiça humana. Com a fome que está, o Leão já come no prato de comida do trabalhador brasileiro. 

#indignada.


Última entrega da DIRF precisa ser feita até o dia 29 de fevereiro

Quem perder o prazo da DIRF estará sujeito a multas e penalidades.

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) 2024 deve ser entregue pelo Programa Gerador da Declaração (PGD) até o dia 29 de fevereiro.

O programa foi disponibilizado no início de janeiro. Quem perder o prazo ou não apresentar a DIRF 2024 estará sujeito a multas de, no mínimo, R$ 200. Além disso, o empregador corre o risco de cair na malha fina da Receita Federal.

O objetivo da DIRF é registrar valores de Imposto de Renda para esclarecer contribuições que ficaram retidas com pagamentos para terceiros, e também para pagamentos de contribuições sociais, como Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) .

Quem precisa apresentar a DIRF 2024?

A DIRF é um documento essencialmente elaborado por fontes pagadoras, ou seja, por aqueles que efetuam pagamentos e realizam retenção de imposto de renda na fonte. Veja quem é obrigado a declarar.

Sem retenção do IR

Incluem-se empresas que não retiveram o imposto de renda, mas ainda assim são obrigadas a emitir a DIRF, tais como:

  • Empresas regionais e nacionais que gerenciam desportos olímpicos;
  • Candidatos a cargos eletivos, incluindo vices e suplentes;
  • Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país que realizaram pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, referentes a diversos tipos de transações, como aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos, royalties, arrendamentos e aluguéis, fretes para o exterior, previdência complementar, entre outros.

Com retenção do IR

Nesta categoria, estão todas as pessoas físicas e jurídicas que retiveram o imposto de renda por conta de pagamentos ou créditos de rendimentos, mesmo que por apenas um mês do ano-calendário.

Exemplos incluídos nessa categoria são:

  • Empresas privadas sediadas no país;
  • Empresas públicas;
  • Empreendedores individuais;
  • Condomínios residenciais.

O que informar na DIRF?

De acordo com a IN 1.990/2020 é preciso informar:

  • Os rendimentos pagos a pessoas físicas;
  • O valor do imposto sobre a renda e as contribuições retidas na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
  • O pagamento de planos de saúde coletivos empresariais;
  • Os valores relacionados a deduções;
  • Dentre outras informações.

Fim da DIRF

Vale lembrar que esta é a última entrega da DIRF. A obrigação acessória foi extinta desde janeiro/2024, para dar lugar à Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que trará as informações, de forma integrada com o eSocial e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).


Fonte: Contábeis 🔗

A tributação previdenciária da prebenda: Uma confusão desnecessária

Nas últimas semanas a mídia tem se ocupado de um tema palpitante no custeio previdenciário, que seria a tributação da prebenda – retribuição pecuniária pelo mister religioso – como forma de remuneração, nos termos da Lei nº 8.212/91. A discussão é antiga, a ponto de o plano de custeio da previdência social ter sido alterado, explicitando a dispensa fiscal sobre tais valores.

Atualmente, o art. 22, §§ 13 e 14 da Lei nº 8.212/91 assim dispõe sobre o tema:

(…)

§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Incluído pela lei 10.170, de 2000).

§ 14.  Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo: (Incluído pela lei 13.137, de 2015)

I – os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; (Incluído pela lei 13.137, de 2015)

II – os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta. (Incluído pela lei 13.137, de 2015)

 

Como se nota, as alterações legislativas de 2000 e 2015 buscaram, de forma detalhada, expor que tais retribuições não seriam qualificadas como salário-de-contribuição, “desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado“. A normativa legal ainda deixa clara a possibilidade de pagamentos em montantes variados, desde que não contraprestacionais.

Muito pode-se discutir sobre a conveniência e oportunidade de tal dispensa fiscal, mas a vontade legislativa é transparente ao estabelecer, ao menos, uma isenção tributária sobre os referidos aportes. Digo “ao menos” pois, em verdade, aportes de mera subsistência a ministros de confissão religiosa dificilmente poderiam ser qualificados com rendimentos do trabalho, nos termos do art. 22, I da Lei nº 8.212/91.

De toda forma, é sabido que há entidades religiosas de poder econômico elevado e formas de retribuição pecuniária que se colocam distante do que se poderia qualificar como “rendimento de subsistência”, o que permite, a priori, visualizar possível subsunção à incidência previdenciária. Dessa forma, não é irrazoável entendermos que os aportes de entidades religiosas a seus ministros podem representar não-incidências puras, por não configurar contraprestação pelo serviço, ou, em valores elevados, como isenção tributária na forma supracitada.

Novamente, não se faz aqui juízo de valor sobre a decisão legislativa, mas somente sua estrita análise, que expressamente prevê pagamentos “em face do seu mister religioso ou para sua subsistência“. Em momento algum a lei limita aportes a valores de mera sobrevivência. Havendo independência “da natureza e da quantidade do trabalho executado“, não é de salário-de-contribuição que se trata.

Haja vista a controvérsia administrativa na exata interpretação da normativa legal, a Receita Federal do Brasil editou o hoje famoso Ato Declaratório Interpretativo nº 01/2022. Importante notar que as diretrizes legais acima já autorizam os pagamentos em montantes diversos aos representantes das Igrejas e expressamente reconhecem a natureza exemplificativa das motivações para os aportes.

O referido Ato, sem extrapolar os limites legais, basicamente reproduz o que é dito pela lei, somente adicionando que os pagamentos de prebenda podem “ocorrer em função de critérios como antiguidade na instituição, grau de instrução, irredutibilidade dos valores, número de dependentes, posição hierárquica e local do domicílio”. Zelosamente, o ato demanda comprovação em regras internas da entidade e, expressamente, autoriza autoridades fiscais a autuar entidades religiosas quando configurada fraude.

Diante de uma singela nota interpretativa, criou-se um cavalo de batalha como se autoridades administrativas estivessem ampliando ou mesmo criando vantagens tributárias irregulares, o que, como se observa acima, nunca existiu. Eventuais questionamentos sobre a benesse tributária devem ser direcionados ao Poder Legislativo, que deliberou sobre o tema e o transformou em norma legal, e não autoridades administrativas que buscaram elucidar sua aplicação.


Fonte: Migalhas, por Fábio Zambitte Ibrahim

O que é DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista?

Já ouviu falar e sabe para que serve?

DET é o Domicílio Eletrônico Trabalhista.

É um sistema informatizado do Governo Federal, que será mantido e gerido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a fim de atender ao Art. 628-A, da Lei nº 14.261/2021.

O DET  será o instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e o empregador, e será disponibilizado pelo Ministério do Trabalho,  será aplicado a todos aqueles que estiverem sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregados.

Ainda não temos uma normatização e um cronograma estabelecido, mas em breve será disponibilizada (mais tardar fim do primeiro semestre de 2024).

Ele vem para substituir, dentro da fiscalização do trabalho, a documentação em papel que hoje ainda é feita em mãos pelo auditor ou através do correio, que vem com objetivo de transformar este processo burocrático em uma comunicação eletrônica. 

Consiste em uma caixa postal onde a empresa irá efetuar consultas e receber atos administrativos, ações fiscais, autos de infração, notificações de débito de FGTS e avisos em geral.

Principais objetivos:

  • Notificações padronizadas.
  • Transparência nas ações da Fiscalização do Trabalho.
  • Plataforma unificada de comunicação com a Auditoria Fiscal do Trabalho.
  • Documentos enviados e analisados por meio digital.
  • Relatório de acompanhamento da entrega e análise dos documentos solicitados.
  • Consultas sobre ações fiscais em andamento.
  • Certidões.
  • Redução de custos.

Os empresários já possuem acesso a outros modelos de comunicação eletrônica como a Caixa Postal com a Receita Federal, com a Secretaria da Fazenda Estadual e com alguns municípios.

Em alguns casos eles são facultativos, porém o DET não tem opção de utilização.

A ciência da notificação será realizada da seguinte forma:

  • No momento da consulta eletrônica.
  • Caso o empregador não consulte, a ciência será considerada após um prazo estipulado na regulamentação.
  • Independente do cadastro estar atualizado ou não.
  • Considerada pessoal.
  • Dispensa publicação no Diário Oficial.
  • Dispensa envio postal.

As empresas precisarão estabelecer um responsável e um cronograma de consulta a este canal.

E como os empregadores poderão acessar o DET?

O acesso ao DET será realizado mediante autenticação por meio da conta gov.br, com o nível de segurança prata ou ouro.

Endereço: https://det.sit.trabalho.gov.br/login

O empregador poderá outorgar poderes a outra pessoa, por meio do Sistema de Procuração Eletrônica, para acesso ao DET. Inclusive as procurações já podem ser efetuadas neste momento.

Quem acessar as procurações do FGTS Digital, já pode notar que o DET também está aparecendo por lá.

Para sair na frente e conhecer mais, CLIQUE AQUI.