DCTFWeb: Cancelamento das multas por atraso na entrega

Image by Freepik


As multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos que foram emitidas em 16 de janeiro de 2024, foram canceladas, de acordo publicação do o Ato Declaratório Executivo Corat n° 2 de 08 de fevereiro de 2024.

O cancelamento refere-se às multas emitidas devido ao atraso da entrega da DCTFWeb na categoria geral, referente ao período de apuração dezembro de 2023 e com informações  recebidas da EFD-Reinf sobre a apuração de débitos.

Os valores pagos indevidamente, relativos às multas canceladas, poderão ser restituídos por meio do programa PER/DCOMP – Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, mediante requerimento formal.

Vale lembrar que, caso haja a compensação de valores referentes às multas canceladas, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento da declaração de compensação ou sua retificação, para excluir o débito relativo às multas canceladas.

Não há informações oficiais disponíveis sobre o motivo do cancelamento das multas. A instabilidade na transmissão de dados, seja pelo eSocial, EFD-Reinf ou até mesmo no  próprio e-Cac, pode ter sido um dos fatores que influenciaram na medida adotada pela Receita Federal.


Reajuste da Tabela de IRRF – Fevereiro/2024

Conforme anunciado pelo governo nos últimos dias, acordamos com a notícia da atualização da tabela de IRRF. Os novos valores são válidos para os pagamentos efetuados a partir de 01º de fevereiro de 2024.

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.259,20 0 0
De 2.259,21 até 2.826,65 7,5 169,44
De 2.826,66 até 3.751,05 15 381,44
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 662,77
Acima de 4.664,68 27,5 896,00

O desconto simplificado também foi reajustado, como consequência, para R$ 564,80 no lugar do famoso valor de R$ 528,00. 

O valor do desconto por dependente se mantém igual, ou seja, R$ 189,59. 

Para exemplificar o benefício obtido, veja quanto pagou de IRRF um trabalhador que ganha o valor de dois salários mínimos até 31/01/2024: : 

Salário R$ 2.824,00

INSS R$ 237,69

IRRF R$ 13,80

Com o reajuste, passou a ficar isento do IRRF e receberá um líquido acrescido de R$ 13,80. 

Pronto. A informação básica é essa. Que mais se pode ponderar? 

  • Atualizaram a tabela com atraso. Isso significa que os pagamentos realizados em janeiro, mesmo com o novo salário mínimo valendo,  ficaram sem o benefício da correção. E como a folha de fevereiro foi paga ontem, só terá o benefício quem recalcular para apurar essas diferenças e refizer todo o trabalho que isso envolve. 
  • É uma Medida Provisória. Apesar de já estar valendo, ainda depende de trâmites legais para aprovação. Isso pode demorar até 120 dias. 
  • O valor do desconto por dependente não é reajustado desde 2015. 
  • De acordo com a InfoMoney, a defasagem na correção da tabela já atinge a marca dos 120%. 

 

Lembrando aqui da historinha do sapo. Diz a lenda que se colocarmos um sapo em uma panela de água fria, parecida com a temperatura da lagoa, e formos aquecendo a panela aos poucos, o sapo ficará quietinho e sem reação. Se adaptará à situação, enquanto a água vai fervendo aos poucos. 

Já faz tempo que estão tirando da renda pouco a pouco. É necessário pensar urgentemente em justiça tributária, que dada a situação atual, já é caso de justiça humana. Com a fome que está, o Leão já come no prato de comida do trabalhador brasileiro. 

#indignada.


Última entrega da DIRF precisa ser feita até o dia 29 de fevereiro

Quem perder o prazo da DIRF estará sujeito a multas e penalidades.

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) 2024 deve ser entregue pelo Programa Gerador da Declaração (PGD) até o dia 29 de fevereiro.

O programa foi disponibilizado no início de janeiro. Quem perder o prazo ou não apresentar a DIRF 2024 estará sujeito a multas de, no mínimo, R$ 200. Além disso, o empregador corre o risco de cair na malha fina da Receita Federal.

O objetivo da DIRF é registrar valores de Imposto de Renda para esclarecer contribuições que ficaram retidas com pagamentos para terceiros, e também para pagamentos de contribuições sociais, como Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) .

Quem precisa apresentar a DIRF 2024?

A DIRF é um documento essencialmente elaborado por fontes pagadoras, ou seja, por aqueles que efetuam pagamentos e realizam retenção de imposto de renda na fonte. Veja quem é obrigado a declarar.

Sem retenção do IR

Incluem-se empresas que não retiveram o imposto de renda, mas ainda assim são obrigadas a emitir a DIRF, tais como:

  • Empresas regionais e nacionais que gerenciam desportos olímpicos;
  • Candidatos a cargos eletivos, incluindo vices e suplentes;
  • Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país que realizaram pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, referentes a diversos tipos de transações, como aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos, royalties, arrendamentos e aluguéis, fretes para o exterior, previdência complementar, entre outros.

Com retenção do IR

Nesta categoria, estão todas as pessoas físicas e jurídicas que retiveram o imposto de renda por conta de pagamentos ou créditos de rendimentos, mesmo que por apenas um mês do ano-calendário.

Exemplos incluídos nessa categoria são:

  • Empresas privadas sediadas no país;
  • Empresas públicas;
  • Empreendedores individuais;
  • Condomínios residenciais.

O que informar na DIRF?

De acordo com a IN 1.990/2020 é preciso informar:

  • Os rendimentos pagos a pessoas físicas;
  • O valor do imposto sobre a renda e as contribuições retidas na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
  • O pagamento de planos de saúde coletivos empresariais;
  • Os valores relacionados a deduções;
  • Dentre outras informações.

Fim da DIRF

Vale lembrar que esta é a última entrega da DIRF. A obrigação acessória foi extinta desde janeiro/2024, para dar lugar à Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que trará as informações, de forma integrada com o eSocial e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).


Fonte: Contábeis 🔗

A tributação previdenciária da prebenda: Uma confusão desnecessária

Nas últimas semanas a mídia tem se ocupado de um tema palpitante no custeio previdenciário, que seria a tributação da prebenda – retribuição pecuniária pelo mister religioso – como forma de remuneração, nos termos da Lei nº 8.212/91. A discussão é antiga, a ponto de o plano de custeio da previdência social ter sido alterado, explicitando a dispensa fiscal sobre tais valores.

Atualmente, o art. 22, §§ 13 e 14 da Lei nº 8.212/91 assim dispõe sobre o tema:

(…)

§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Incluído pela lei 10.170, de 2000).

§ 14.  Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo: (Incluído pela lei 13.137, de 2015)

I – os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; (Incluído pela lei 13.137, de 2015)

II – os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta. (Incluído pela lei 13.137, de 2015)

 

Como se nota, as alterações legislativas de 2000 e 2015 buscaram, de forma detalhada, expor que tais retribuições não seriam qualificadas como salário-de-contribuição, “desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado“. A normativa legal ainda deixa clara a possibilidade de pagamentos em montantes variados, desde que não contraprestacionais.

Muito pode-se discutir sobre a conveniência e oportunidade de tal dispensa fiscal, mas a vontade legislativa é transparente ao estabelecer, ao menos, uma isenção tributária sobre os referidos aportes. Digo “ao menos” pois, em verdade, aportes de mera subsistência a ministros de confissão religiosa dificilmente poderiam ser qualificados com rendimentos do trabalho, nos termos do art. 22, I da Lei nº 8.212/91.

De toda forma, é sabido que há entidades religiosas de poder econômico elevado e formas de retribuição pecuniária que se colocam distante do que se poderia qualificar como “rendimento de subsistência”, o que permite, a priori, visualizar possível subsunção à incidência previdenciária. Dessa forma, não é irrazoável entendermos que os aportes de entidades religiosas a seus ministros podem representar não-incidências puras, por não configurar contraprestação pelo serviço, ou, em valores elevados, como isenção tributária na forma supracitada.

Novamente, não se faz aqui juízo de valor sobre a decisão legislativa, mas somente sua estrita análise, que expressamente prevê pagamentos “em face do seu mister religioso ou para sua subsistência“. Em momento algum a lei limita aportes a valores de mera sobrevivência. Havendo independência “da natureza e da quantidade do trabalho executado“, não é de salário-de-contribuição que se trata.

Haja vista a controvérsia administrativa na exata interpretação da normativa legal, a Receita Federal do Brasil editou o hoje famoso Ato Declaratório Interpretativo nº 01/2022. Importante notar que as diretrizes legais acima já autorizam os pagamentos em montantes diversos aos representantes das Igrejas e expressamente reconhecem a natureza exemplificativa das motivações para os aportes.

O referido Ato, sem extrapolar os limites legais, basicamente reproduz o que é dito pela lei, somente adicionando que os pagamentos de prebenda podem “ocorrer em função de critérios como antiguidade na instituição, grau de instrução, irredutibilidade dos valores, número de dependentes, posição hierárquica e local do domicílio”. Zelosamente, o ato demanda comprovação em regras internas da entidade e, expressamente, autoriza autoridades fiscais a autuar entidades religiosas quando configurada fraude.

Diante de uma singela nota interpretativa, criou-se um cavalo de batalha como se autoridades administrativas estivessem ampliando ou mesmo criando vantagens tributárias irregulares, o que, como se observa acima, nunca existiu. Eventuais questionamentos sobre a benesse tributária devem ser direcionados ao Poder Legislativo, que deliberou sobre o tema e o transformou em norma legal, e não autoridades administrativas que buscaram elucidar sua aplicação.


Fonte: Migalhas, por Fábio Zambitte Ibrahim

O que é DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista?

Já ouviu falar e sabe para que serve?

DET é o Domicílio Eletrônico Trabalhista.

É um sistema informatizado do Governo Federal, que será mantido e gerido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a fim de atender ao Art. 628-A, da Lei nº 14.261/2021.

O DET  será o instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e o empregador, e será disponibilizado pelo Ministério do Trabalho,  será aplicado a todos aqueles que estiverem sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregados.

Ainda não temos uma normatização e um cronograma estabelecido, mas em breve será disponibilizada (mais tardar fim do primeiro semestre de 2024).

Ele vem para substituir, dentro da fiscalização do trabalho, a documentação em papel que hoje ainda é feita em mãos pelo auditor ou através do correio, que vem com objetivo de transformar este processo burocrático em uma comunicação eletrônica. 

Consiste em uma caixa postal onde a empresa irá efetuar consultas e receber atos administrativos, ações fiscais, autos de infração, notificações de débito de FGTS e avisos em geral.

Principais objetivos:

  • Notificações padronizadas.
  • Transparência nas ações da Fiscalização do Trabalho.
  • Plataforma unificada de comunicação com a Auditoria Fiscal do Trabalho.
  • Documentos enviados e analisados por meio digital.
  • Relatório de acompanhamento da entrega e análise dos documentos solicitados.
  • Consultas sobre ações fiscais em andamento.
  • Certidões.
  • Redução de custos.

Os empresários já possuem acesso a outros modelos de comunicação eletrônica como a Caixa Postal com a Receita Federal, com a Secretaria da Fazenda Estadual e com alguns municípios.

Em alguns casos eles são facultativos, porém o DET não tem opção de utilização.

A ciência da notificação será realizada da seguinte forma:

  • No momento da consulta eletrônica.
  • Caso o empregador não consulte, a ciência será considerada após um prazo estipulado na regulamentação.
  • Independente do cadastro estar atualizado ou não.
  • Considerada pessoal.
  • Dispensa publicação no Diário Oficial.
  • Dispensa envio postal.

As empresas precisarão estabelecer um responsável e um cronograma de consulta a este canal.

E como os empregadores poderão acessar o DET?

O acesso ao DET será realizado mediante autenticação por meio da conta gov.br, com o nível de segurança prata ou ouro.

Endereço: https://det.sit.trabalho.gov.br/login

O empregador poderá outorgar poderes a outra pessoa, por meio do Sistema de Procuração Eletrônica, para acesso ao DET. Inclusive as procurações já podem ser efetuadas neste momento.

Quem acessar as procurações do FGTS Digital, já pode notar que o DET também está aparecendo por lá.

Para sair na frente e conhecer mais, CLIQUE AQUI.


Novidade em 2024: PIS sobre a folha de pagamento deve ser declarado na DCTFWeb

Tributo passa a ser informado em janeiro/2024.

Já está valendo, a partir do Período de Apuração (PA) de janeiro de 2024, a declaração de novos tributos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) em substituição à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) .

Assim, passam a ser declarados na DCTFWeb os valores do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) apurados sobre a folha de pagamento e escriturados no eSocial.

Portanto, a partir da competência janeiro 2024, a apuração e escrituração de contribuição no registro M350 – PIS/PASEP – Folha de Salário, da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições) deixará de ser feito, passando a apuração e escrituração da referida contribuição a ser efetuada apenas no eSocial, integrando à DCTFWeb os valores devidos.

Tanto a confissão de dívida quanto os créditos oriundos das contribuições PIS/PASEP incidentes sobre folha de pagamento deverão ser informados na DCTFWeb a partir de agora.

Na prática, os recolhimentos dos referidos tributos ocorrerão em fevereiro de 2024 e passarão a ser realizados por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) numerado emitido pela própria DCTFWeb.

Vale ressaltar também que a substituição da DCTF pela DCTFWeb, a partir do mesmo período, inclui também o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) retidos na fonte.

Já o Imposto de Renda Retido na fonte (IRRF) já está sendo informado na obrigação desde os fatos geradores ocorridos no mês de maio/2023.


Fonte: Portal Contábeis 🔗

Receita divulga Perguntas e Respostas sobre os limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

Os limites abrangidos foram criados pela Medida Provisória nº 1.202/2023 e Portaria Normativa MF nº 14/2024.

Confira no PERGUNTAS E RESPOSTAS as informações sobre os limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

As perguntas e respostas abaixo têm por objetivo esclarecer a interpretação e aplicação dos artigos 74 e 74-A da Lei nº 9.430/1996, com as alterações legislativas introduzidas pela Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, publicada em 29 de dezembro de 2023, e da regulamentação introduzida pela Portaria Normativa MF nº 14, de 5 de janeiro de 2024.

1. Como deve ser calculado o limite mensal para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial?

O limite mensal deve ser calculado com base no valor total do crédito judicial, atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação referente ao crédito judicial. Tal valor deverá ser dividido pela quantidade de meses previstos na Portaria Normativa MF nº 14/2024, correspondente à faixa de valor do crédito:

Veja o exemplo

Valor do crédito atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação. 240.000.000,00
Prazo mínimo para compensação do crédito. 30 meses
Valor total de débitos (máximo) que poderá ser compensado no mês, com o crédito judicial. 8.000.000,00

Nesse exemplo, o contribuinte poderá compensar, em cada mês, um montante de débitos de, no máximo, R$ 8.000.000,00 (Oito milhões de reais).

Diz-se no máximo, porque:

I) O contribuinte poderá não possuir, no mês, débitos a serem compensados que alcancem o montante de R$ 8.000.000,00; ou

II) O contribuinte poderá não dispor de saldo de crédito, atualizado na data de entrega de cada declaração de compensação, suficiente para compensar o montante de R$ 8.000.000,00.

2. A limitação é aplicável aos créditos que foram habilitados antes da alteração legislativa?

Sim, a limitação alcança todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 5 de janeiro de 2024, data da publicação da Portaria Normativa MF nº 14/2024.

3. A limitação é aplicável aos créditos que estão em fase de utilização, ou seja, que já foram utilizados parcialmente?

Sim, a limitação alcança todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 5 de janeiro de 2024, data da publicação da Portaria Normativa MF nº 14/2024.

4. O limite é calculado por contribuinte ou por processo de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial?

O limite é calculado por processo de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial.

5. Uma vez que o crédito atualizado na data da primeira declaração de compensação é utilizado para cálculo do limite, o contribuinte não poderá mais atualizar o saldo credor na data de entrega das declarações de compensação posteriores?

O valor do crédito atualizado na data da primeira declaração de compensação entregue é apenas um parâmetro fixado para o cálculo da limitação mensal. O contribuinte pode continuar atualizando o saldo credor do crédito na data de entrega de cada declaração de compensação posterior à primeira.

O que a legislação pretendeu foi apenas simplificar o cálculo mensal, partindo de um valor fixo.

O contribuinte poderá atualizar e utilizar todo o seu crédito até que seja totalmente exaurido. O que se modifica, com a alteração legislativa, é o prazo para utilização do crédito, mas não o valor total a que o contribuinte faz jus, devidamente atualizado em cada compensação.

6. Em razão da limitação prevista pela legislação, o crédito que não puder ser utilizado em 5 (cinco) anos será perdido?

Os contribuintes que apurarem crédito igual ou maior que R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais), assim considerado o valor atualizado indicado na primeira declaração de compensação entregue, estão potencialmente sujeitos à limitação do valor compensável em cada mês. É possível, em razão disso, que não seja possível o consumo do crédito no prazo de 5 (cinco) anos.

Por essa razão, para os créditos com essa característica (igual ou maior que 10 mi), a legislação passou a prever que, uma vez que o crédito total for demonstrado na primeira declaração de compensação, a ser entregue no prazo de 5 anos, as demais compensações poderão ser realizadas inclusive após 5 anos.

7. Caso a compensação, em determinado mês, tenha sido inferior ao limite, é possível somar a parte não compensada para aumentar o limite de meses subsequentes?

Essa possibilidade não foi prevista pela legislação, e, portanto, o que ocorre em um mês não interfere nos meses subsequentes.

8. Se houver compensação em desacordo com a limitação estabelecida, qual procedimento o contribuinte deve adotar?

Antes de qualquer ato de ofício da Receita Federal, o contribuinte poderá retificar a declaração de compensação reduzindo o valor dos débitos compensados, para se adequar ao limite, ou cancelar a declaração de compensação, se for o caso.

9. Qual a penalidade prevista para a declaração de compensação apresentada em desacordo com o limite mensal?

Será considerada não declarada a compensação que ultrapassar o limite mensal previsto, com cobrança imediata dos débitos, acrescidos dos encargos legais cabíveis.

Clique aqui para consultar.


Fonte: Receita Federal 🔗

DCTFWeb: Afastamento da incidência da multa moratória sobre débitos de Reclamatória Trabalhista (RT)

A partir de 9 de janeiro de 2024, os Darfs de débitos de RT gerados no Portal da DCTFWeb, no ambiente e-CAC, serão compostos apenas por principal e juros de mora, sem a aplicação da multa de mora.

De acordo com a Súmula 368 do TST, a incidência da multa de mora somente é devida após expirado o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho.

Em 29 de dezembro de 2023, a Súmula 368 do TST se tornou vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em razão da aprovação do Parecer SEI nº 4.825/2023/MF, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Assim, em 9 de janeiro de 2024 foi implantada uma nova versão da DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb RT) que afastou a incidência da multa de mora sobre débitos de Reclamatória Trabalhista (RT).

Desse modo, a partir de 9 de janeiro de 2024, os Darfs de débitos de RT gerados no Portal da DCTFWeb, no ambiente e-CAC, serão compostos apenas por principal e juros de mora, sem a aplicação da multa de mora.

Em breve será divulgado um código de receita específico para recolhimento do correto valor da multa de mora devida, nos termos da Súmula 368 do TST, que deverá ser calculado pelo próprio contribuinte.

Futuramente, o eSocial e a DCTFWeb RT serão adaptados para calcular a multa de mora após exaurido o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho.

Orientações para DCTFWeb RT transmitida antes de 9 de janeiro de 2024 

Destaca-se que, em relação à DCTFWeb RT transmitida antes de 9 de janeiro de 2024, o contribuinte deverá transmitir retificadora para afastar a incidência da multa de mora.

Após a retificação, o contribuinte que realizou pagamento indevido da multa de mora poderá apresentar Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação em formulário (Anexo I ou IV da IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021).

Ressalta-se que enquanto a DCTFWeb RT não for retificada, o sistema permanecerá exigindo a multa de mora, o que impedirá o deferimento de eventual pedido de restituição/compensação e, no caso de falta de pagamento, resultará em restrições no relatório de situação fiscal do contribuinte.


Fonte: Receita Federal 🔗

A novela da reoneração da folha de pagamento

Vamos tentar entender o que está ocorrendo no governo.

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB existe desde 2011. Era obrigatória, passou a ser opcional e vem sendo prorrogada ao longo dos anos. 

Consiste na substituição dos 20% de INSS patronal sobre a folha de pagamento, para empresas com determinados CNAEs ou produtos, por um percentual de 1 a 4,5% da receita bruta da empresa.

No final do ano passado tramitou, como de costume, um projeto de Lei para prorrogar a CPRB por mais 04 anos. ⇒ O governo vetou a nova prorrogação. ⇒ O Congresso derrubou o veto e publicou a Lei. ⇒ O governo editou a Medida Provisória 1.202/2023 revogando os artigos da Lei original e fez valer a chamada “reoneração” da folha de pagamento. 

Na situação atual, a partir de 01º de abril deste ano a CPRB deixará de existir. As empresas cujo CNAE relativo à sua atividade principal, estiver enquadrado nos Anexos I ou II da MP, terão uma gradação no percentual do INSS patronal até 2027. 

Ano Anexo I Anexo II
2024 10% 15%
2025 12,5% 16,25%
2026 15% 17,5%
2027 17,5% 18,75%

Simples assim? Não.

Esse percentual será aplicado até o limite de 01 salário mínimo por segurado. O que passar disso, tributa a 20% normalmente. 

Acompanhe um exemplo de cálculo de INSS patronal, considerando as três situações possíveis. 

  • Salário de contribuição do trabalhador: R$ 10.000,00
  • Enquadramento no Anexo I, ano de 2024: 
Com CPRB Com reoneração INSS patronal integral
0,00 1.412,00  x 10% =    141,20          

8.588,00  x 20% = 1.717,60

Total  = 1.858,80 

10.000,00 x 20% = 2.000,00

Caso a empresa optar pela reoneração gradual de que trata a MP, tem algumas regrinhas a observar: 

  1. O cálculo precisa ser feito da forma indicada para cada um dos trabalhadores ou contribuintes individuais. 
  2. O código CNAE avaliado para enquadramento é relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada. Não é o que contém o maior número de trabalhadores. 
  3. As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário que utilizar o cálculo da MP.  Em caso de inobservância, não poderão usufruir do benefício durante todo o ano-calendário. Isto significa que, se tiver um empregado a menos no fechamento do ano, será necessário recalcular o ano inteiro com o percentual integral. 

 

As empresas vão pagar mais?

Como o CPRB é opcional, as empresas já fizeram as contas para saber se optam. Logo, dificilmente pagarão menos tributo com a reoneração da folha. Até porque, a estimativa do governo é que haverá um aumento de arrecadação na ordem de 32 bilhões. 

Mas quanto a mais? 

Depende da receita bruta da empresa e do valor do salário dos trabalhadores. Cada empresa precisa fazer suas contas novamente e definir se vai utilizar o método de que trata a MP. 

O que o futuro reserva? 

É complexo. As notícias são de que há um alinhamento para publicar uma nova MP que cancela os efeitos da atual. Na prática, isso faz com que volte a valer a decisão do Congresso de prorrogar a CPRB até 2027. 

O governo deve enviar um projeto de lei com uma nova proposta para a volta gradual da tributação sobre a folha de salários. Um dos modelos que está em discussão é aumentar o prazo de transição para a  reoneração até 2029.

Além disso, há diversas outras medidas em discussão que pretendem modificar o sistema tributário. Isso ainda vai dar muito o que falar. 


Mais de 373 mil MEIs excluídos do Simples Nacional podem fazer nova opção pelo regime

O prazo para a regularização de débitos e para a opção pelo Simples Nacional e pelo Simei vai até o dia 31 de janeiro.

No período entre julho e outubro de 2023, a Receita Federal emitiu Termos de Exclusão (TE) aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, incluindo os Microempreendedores Individuais (MEI), que apresentavam débitos com a Fazenda Nacional, seguindo as diretrizes do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Especificamente em relação aos optantes pelo SIMEI, foram emitidos 393.705 Termos de Exclusão – TE, dos quais 373.891 foram excluídos do Simples Nacional por não regularização das pendências listadas no TE. Os MEIs excluídos do regime simplificado representam 94,97% do quantitativo de TE emitidos. Os estados que registraram maior percentual de exclusões foram o Rio de Janeiro, com 96,33%, e o Amazonas, com 96,41%.

Os contribuintes foram excluídos com data efeito a partir de 1°/01/2024 e podem fazer nova solicitação de opção pelo Simples Nacional e Simei em janeiro de 2024, até seu último dia útil (31), devendo regularizar, no mesmo prazo, todas as pendências apontadas no relatório apresentado após a solicitação, para ter seu pedido deferido.

O MEI excluído do Simples Nacional e desenquadrado do Simei que queira retornar a esse regime, deverá solicitar a opção pelo Simples Nacional e outra opção pelo Simei.

O contribuinte que não solicitar sua inclusão no Simples Nacional e seu enquadramento no SIMEI durante o mês de janeiro de 2024 não poderá fazê-lo em outra data do referido ano, assim, deverá aguardar até janeiro de 2025 para fazer sua solicitação e ficar fora do regime durante o ano de 2024.

Caso o contribuinte identifique que os débitos listados no TE são indevidos por algum motivo ou tenha efetuado o pagamento ou parcelamento no prazo de 30 dias da ciência do TE poderá contestar a exclusão, sendo necessária a abertura de processo digital em que deve anexar todos os documentos comprobatórios. As orientações para impugnar a exclusão do Simples Nacional podem ser encontradas nesse endereço.

Se a contestação for deferida (aceita) o contribuinte terá sua exclusão cancelada e retornará, imediatamente, ao regime, mas se for indeferida (negada) fica fora do regime até que possa solicitar novamente a opção a partir de janeiro do ano seguinte ao que deixou de ser optante.

É importante ressaltar que anualmente a Receita Federal emite Termos de Exclusão para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que estejam em débito com a Fazenda Nacional. Manter-se em dia com as obrigações tributárias é fundamental para evitar a exclusão do regime.

A tabela abaixo mostra o quantitativo de contribuintes excluídos por Estado:

tabela.JPG
Números dos estados

Fonte: Receita Federal